HABEAS CORPUS - CRIMES DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES), HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO (QUATRO VEZES), PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA (QUANTIDADE DE CRIMES E MOTIVAÇÃO: DISPUTA DE CONTROLE DO TRÁFICO DE ENTROPECENTES) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.I - A instrução criminal para averiguação de 3 homicídios qualificados, 4 homicídios tentados, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores motivado por disputa no controle do tráfico de entorpecentes na região é fato que dá à causa a complexidade necessária para que atenda a razoabilidade para que neste dia de julgamento se complete 183 dias de instrução sem que se configure qual constrangimento ilegal.II - Os prazos estabelecidos para o encerramento da instrução processual não são absolutos, admitindo-se a flexibilidade à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.III - Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código Processo Penal, não se verifica qualquer constrangimento ilegal.V - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - CRIMES DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO (TRÊS VEZES), HOMÍCIDIO QUALIFICADO TENTADO (QUATRO VEZES), PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - FUNDAMENTO DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PELO RÉU - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA (QUANTIDADE DE CRIMES E MOTIVAÇÃO: DISPUTA DE CONTROLE DO TRÁFICO DE ENTROPECENTES) - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - RECURSO CONHECIDO E ORDE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE CONTROLE INTERNO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO INERENTE AO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. ATO DESPROVIDO DE ESTOFO LEGAL. DESVIO PONTUAL E RESTRITO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DO DESVIO DE ATRIBUIÇÕES. ATO ILÍCITO. DANO. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornarem opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE CONTROLE INTERNO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA LEGÍTIMA. DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO INERENTE AO CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE INTERNO. ATO DESPROVIDO DE ESTOFO LEGAL. DESVIO PONTUAL E RESTRITO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CABIMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DO DESVIO DE ATRIBUIÇÕES. ATO ILÍCITO. DANO. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos de declaração consubsta...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL. IMÓVEIS DISTRIBUÍDOS A BENEFICIÁRIAS DE PROGRAMA HABITACIONAL. PERMUTA. REGULARIZAÇÃO DA PERMUTA. OPONIBILIDADE À ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NEGÓCIO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexame pelo apelo fizera o objeto da lide e derivara da argumentação alinhada na inicial, comportando-se nas balizas da ação da ação demarcadas pelo pedido e causa de pedir, e que, ao aviar seu inconformismo em face do originalmente decidido, a parte inconformada pautara sua insatisfação e alinhara argumentos destinados a infirmar o resolvido e obter sua revisão, o apelo, modulado pelas balizas que lhe foram impostas, supre o exigido, configurando peça tecnicamente apta a ensejar o conhecimento do recurso na exata dimensão do devolvera a exame. 2. Apreendido que destinatárias da cessão de imóveis inseridos em programa habitacional do governo local vieram a permutá-los à margem de prévia autorização administrativa, a permuta, conquanto irradie seus efeitos entre as permutantes como direito pessoal, é inoponível ao poder público, notadamente à empresa pública incumbida de gerir os programas habitacionais governamentais - CODHAB - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -, ante a vedação legalmente estabelecida no sentido de que, diante da destinação dos imóveis inseridos nos programas sociais, são impassíveis de negociação entre particulares enquanto não transferido o domínio para os beneficiários (Lei Distrital nº 3.877/06, art. 10).3. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados, resultando que, realizado negócio entre beneficiárias de programa habitacional concernente à permuta dos imóveis que lhes foram originalmente distribuídas à margem da vedação legalmente explicitada, não pode a administração ser compelida a chancelar e regularizar a permuta via de provimento jurisdicional, pois adstrita a medida exclusivamente ao juízo de oportunidade e conveniência do administrador.4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL. IMÓVEIS DISTRIBUÍDOS A BENEFICIÁRIAS DE PROGRAMA HABITACIONAL. PERMUTA. REGULARIZAÇÃO DA PERMUTA. OPONIBILIDADE À ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. NEGÓCIO DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIZAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. A apreensão de que a pretensão devolvida a reexam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.1. Elucidada preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que ocupara área pública parcelada irregularmente, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 3. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 4. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 5. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 6. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO RESOLVIDA PELA SENTENÇA. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.1. Elucidada preliminar suscitada na defesa pela sentença, o silêncio da parte enseja o aperfeiçoamento da coisa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO EMITIDO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CONTROLE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. NECESIDADE IMPRESSÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 511 E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTAIA CONJUNTA 50/2013 DO TJDFT. SÚMULA 19 DO TJDFT. REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os documentos (cópia da guia de preparo e da guia de recolhimento e de cópia do comprovante de pagamento) não satisfazem as exigências do art. 511, CPC, por se tratarem de cópias inautênticas. 2. Destarte, (...) Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. A mera cópia inautêntica do comprovante de recolhimento de preparo não satisfaz a exigência legal, estando ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).3. No caso, o documento se revela uma cópia reprográfica do comprovante de pagamento efetuado via Sistema de Informações de Controle de Despesas Administrativas bancárias, o qual não é hábil a satisfazer a exigência legal do art. 511, do CPC, conforme entendimento estampado nos abundantes precedentes jurisprudenciais que integram a decisão embargada.4. O tema acerca da comprovação do recolhimento das custas judiciais passou a contar com normatização própria deste egrégio Tribunal de Justiça por meio da Portaria Conjunta nº 50, de 20 de junho de 2013, que, ao regulamentar os procedimentos de recolhimento e devolução de custas judiciais na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4.1. Do dispositivo supracitado extrai-se a possibilidade de recolhimento das custas judiciais via internet, todavia, extrai-se também que a comprovação do recolhimento das custas e, portanto, do preparo, se consuma mediante a apresentação do original da guia de recolhimento de custas, autenticada ou acompanhada do respectivo original do comprovante bancário de pagamento, sendo, pois, inadmissível a apresentação de mera cópia.5. Prescrevem os artigos 511 e 525, § 1º, do CPC, e o Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, corroborados, ainda, pelo que dispõem o art. 7º, I e II, da Portaria Conjunta nº 50/2013, que não se conhece do Agravo de Instrumento se interposto sem a respectiva guia original de recolhimento do preparo, devidamente autenticada ou acompanhada do respectivo original do comprovante de pagamento bancário.6. Agravo regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA DE CÓPIA DO PREPARO EMITIDO PELO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CONTROLE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. NECESIDADE IMPRESSÃO ORIGINAL. DESERÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 511 E 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTAIA CONJUNTA 50/2013 DO TJDFT. SÚMULA 19 DO TJDFT. REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Os documentos (cópia da guia de preparo e da guia de recolhimento e de cópia do comprovante de pagamento) não satisfazem as exigências do art. 511, CPC, por se tratarem de cópias inautênticas. 2. Destarte, (...) No...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO A MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em parcelamento não regularizado infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que lhe foram endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA NÃO REGULARIZADA. OBRAS. EDIFICAÇÃO. DESTINAÇÃO A MORADIA. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem pr...
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrital nº 4.067/2007 é indispensável para o deslinde da ação em que se discute a cobrança da multa prevista na lei em comento, admite-se o incidente, nos termos do artigo 97, da Constituição Federal, da Súmula Vinculante nº 10, dos artigos 480 e seguintes do Código de Processo Civil e dos artigos 237 a 239 do Regimento Interno do TJDFT.O artigo 1º, caput, da Lei 4.067/2007 dispõe sobre a forma de pagamento por serviço prestado ao consumidor. Portanto, hígido, porque o legislador local se houve nos limites da autorização constitucional para legislar concorrentemente sobre direito do consumidor.O artigo 3º da lei em debate, porque disciplina tema atinente ao direito civil, encontra-se em rota de colisão com a competência exclusiva da União, portanto formalmente inconstitucional.O § 1º, artigo 1º, da Lei nº 4.067/2007 também disciplina tema inerente ao direito civil, na medida em que estorva o direito de propriedade, impondo isenção ou dispensa de valores correspondentes a serviços prestados. O fato de o consumidor entrar e sair com o automóvel de um estacionamento gera custos diversos, tais como: controle de acesso e manutenção de segurança do local. Declara-se, pois, a inconstitucionalidade formal do § 1º, artigo 1º, e artigo 3º, ambos da Lei 4.067/2007.
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ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 4.067/2007. COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO UTILIZADO - COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR- CONSTITUCIONALIDADE. MULTA E PENALIDADE- CONSTITUCIONALIDADE. GRATUIDADE DE ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS- DIREITO CIVIL- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE VALORES NA COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO- MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO- INCONSTITUCIONALIDADE.Se a análise da constitucionalidade da Lei Distrita...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. LEGALIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. 1. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quanto aos critérios de conveniência e oportunidade que inspiraram o Administrador. 2. Constatada a regularidade do procedimento administrativo, que apreciou a conduta praticada pela parte autora, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, e evidenciada a legalidade da sanção imposta, em estrita observância ao devido processo legal, não há como ser reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que culminou com a aplicação de multa. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. LEGALIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE. 1. Ao Poder Judiciário, diante da independência dos Poderes, somente é permitida a análise do ato administrativo, sob os aspectos da legalidade, considerando, neste particular, a competência, a finalidade, a motivação e o objeto, que constituem os requisitos necessários à sua formação. Incabível, portanto, o controle jurisdicional do ato administrativo, no que tange ao seu mérito, ou seja, quant...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIOINAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE NEONATA PARA UTI. PERMANÊNCIA EM BERÇÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. RECÉM-NASCIDA DE PARTO GEMELAR, PREMATUTRA E BAIXO PESO. HIPÓXIA INTRAUTERINA (IG 26 SEMANAS). TRATAMENTO. PROTOCOLOS MÉDICOS. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA E A DEMORA NA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA IRRELEVANTE. TRATAMENTO ADEQUADO MINISTRADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de negligência havida nos serviços públicos fomentados por hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de demora dos serviços públicos de saúde de promover a remoção e tratamento de neonata em leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, conforme determinado via de decisão judicial antecipatória da tutela pretendida, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2.Apreendido que a recém-nascida apresentava (i) prognóstico ruim, (ii) adviera de gestação de alto risco, (iii) tinha diagnóstico de hipóxia intra-uterina antes do início do trabalho de parto, (iv) viera à luz de forma prematura (idade gestacional de 06 meses) e era (v) fruto de gestação gemelar, (vi) que a parturiente estava na faixa dos 18 (dezoito) anos, (vi) que tivera a neonata necessidade de reanimação ao nascer, (vii) que o 2º gemelar viera a óbito ao nascer, (viii) que a assistência/tratamento prestados foram pautados pelos protocolos indicados pela literatura médica especializada, (ix), que, conquanto removida de estado vizinho, tivera imediato acompanhamento médico e tratamento com surfactante, berço aquecido, oxigenação por CPAP nasal, controle por oxímetro de pulso, exames de controle (Rx de tórax, hemocultura e exame de sangue, dosagem de uréia, cálcio, bilirrubina, tansaminase glutâmico, contagem de plaquetas, dentre outros) , e (x) atendimento multiprofissional (médicos de diversas especialidades, enfermeiros, técnicos de enfermagem), o havido conduz à constatação de que o retardamento havido na sua remoção para unidade de tratamento intensivo - UTI não fora o motivo que determinara seu óbito. 3.Aferido que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias imponderáveis, e não da falha imputada aos serviços médicos fomentados à paciente, que, conquanto submetida ao imediato tratamento, de alto custo, recomendado pela moderna literatura médica, viera a óbito, pois, diante do quadro que apresentava, sua imediata remoção para leito de tratamento intensivo - UTI era irrelevante, pois já ministrado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos, resta ilidido o nexo de causalidade entre a demora na remoção e o fato óbito, de modo que dessa aferição emerge que, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação à administração pública, exaure-se um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade do estado de indenizar os danos que advieram do ocorrido, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando sua alforria da obrigação de compor os danos derivados do evento. 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao imponderável, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 5.Apelação do réu e reexame necessário conhecidos e providos. Recurso adesivo da autora prejudicado. Maioria.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIOINAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE NEONATA PARA UTI. PERMANÊNCIA EM BERÇÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. RECÉM-NASCIDA DE PARTO GEMELAR, PREMATUTRA E BAIXO PESO. HIPÓXIA INTRAUTERINA (IG 26 SEMANAS). TRATAMENTO. PROTOCOLOS MÉDICOS. OBSERVÂNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O ÓBITO DA RECÉM-NASCIDA E A DEMORA NA REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA IRRELEVANTE. TRATAMENTO ADEQUADO MINISTRADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1.Aviada ação indenizató...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO. DESTINAÇÃO. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à margem da atuação fiscalizadora da administração pública, a modulação do aferido ao legalmente pautado de forma a ser apreendido se a atuação administrativa volvida a embargar e demolir a acessão realizada extrapola a legalidade e legitimidade do poder de polícia resguardado ao poder público consubstancia matéria exclusivamente de direito a ser resolvida de acordo com o tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa vigente, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação que lhe fora endereçada por ter invadido área pública e nela erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a invasão de área pública de interesse social por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da invasão de áreas públicas e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ÁREA PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTO PÚBLICO COMUNITÁRIO. DESTINAÇÃO. INVASÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos alinhavados na inicial, pois, conquanto reconhecendo que invadira área pública, a parte autora nela pretende ser mantida à ma...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO FISCAL DO CREDOR DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425. DECISÃO REFORMADA.1.O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, resolvendo as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias (ADI 4357/DF e ADI 4425/DF), reconhecera e declarara a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº. 62, chamada emenda dos precatórios, inclusive dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal2.Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, não mais se sustenta a possibilidade de imposição ao contribuinte exeqüente da compensação forçada do crédito que o assiste com o débito tributário que, em contrapartida, o afeta, fazendo-se indispensável, doravante, que a medida somente se realize por consentimento mútuo, pois, segundo o entendimento prestigiado na Suprema Corte, esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.3.Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, a compensação que se resguardava entre débito tributário com o crédito assegurado ao contribuinte a ser realizado via de precatório, inclusive a Requisição de Pequeno Valor - RPV, derivando justamente da previsão normativa inserta em aludidos dispositivos constitucionais e da sua modulação interpretativa, restara desguarnecida de suporte material, pois infirmada a premissa legal que a aparelhava, determinando que doravante a compensação somente é lídima se derivar de concerto entre credor e devedor, conforme, inclusive, já assentado anteriormente pela egrégia Corte Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.404/MG, representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).4.Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO COM DÉBITO FISCAL DO CREDOR DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PERMISSIVO QUE LEGITIMAVA A COMPENSAÇÃO (CF, ART. 100, § 9º. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62. ADI 4357 E ADI 4425. DECISÃO REFORMADA.1.O Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade que lhe fora resguardado pelo legislador constituinte, re...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.014/13. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS OU NÃO, CHAMADOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. COMPETÊNCIA DO TJDFT. REQUISITOS CRIADOS SEM BASE TÉCNICA E QUE PRATICAMENTE EXCLUEM AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DAS REFERIDAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. CARTELIZAÇÃO E AUMENTO DE PREÇOS PREVISTOS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VISTO SOB A PERSPECTIVA DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.1.Considerando que a própria Lei Orgânica do Distrito Federal é o instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade da Lei Distrital impugnada (CF, art. 125, §2º), foi afastada a preliminar e declarada a competência dessa Egrégia Corte de Justiça para apreciar a Ação Direta.2.Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de Lei Distrital, cláusula de caráter remissivo, que, inscrita na Lei Orgânica, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro.3.É aturada a jurisprudência que veda a abusividade da atividade legislativa do Estado. Todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Nesse sentido, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais (RE 200844-AgR). Nesse contexto, o que se afere na ação é se a Lei Distrital nº 5.014/2013 atende aos elementos parciais (ou subprincípios) do princípio da proporcionalidade, quais sejam: (a) adequação (também designado de pertinência ou aptidão), (b) necessidade e (c) proporcionalidade em sentido estrito.4.Em análise do texto normativo, fica claro que o meio escolhido (os índices exigidos) pela norma impugnada não é adequado ao fim que se tenta alcançar (resguardar os interesses financeiros da Administração Pública). Nesse sentido, a Lei Distrital não se reveste do necessário coeficiente de adequação (pertinência ou aptidão).5.A norma pode ser compreendida como um ativo inibidor da concorrência. Uma verdadeira barreira à entrada de concorrentes no mercado relevante de prestação de serviços terceirizados na Administração Pública do Distrito Federal gerando um verdadeiro poder de mercado. O abalo do princípio pela conduta anticompetitiva, possui nítido objetivo de eliminar (ou, no mínimo, diminuir) a concorrência.6.Considerando que o parâmetro tomado como base fática da norma diz respeito à Administração Federal, apresentando estrutura administrativa e condições financeiro-orçamentárias completamente diversas do âmbito distrital, a Lei Distrital nº 5.014/2013 não observa o princípio da proporcionalidade como proibição de excesso.7.Julgado procedente o pedido, para declarar, em tese e com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material da Lei Distrital 5014, de 11 de janeiro de 2013.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 5.014/13. NORMAS ESPECÍFICAS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS OU NÃO, CHAMADOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. COMPETÊNCIA DO TJDFT. REQUISITOS CRIADOS SEM BASE TÉCNICA E QUE PRATICAMENTE EXCLUEM AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DAS REFERIDAS CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. CARTELIZAÇÃO E AUMENTO DE PREÇOS PREVISTOS PELA PRÓPRIA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DF. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE VISTO SOB A PERSPECTIVA DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.1.Co...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. PROVA SUBJETIVA. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCREVE-SE A ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão relativa a critérios de correção de provas adotadas pela Banca Examinadora não se submete ao crivo do Judiciário, cujo exame se restringe à verificação da legalidade do ato administrativo;2. O reexame dos critérios usados pela banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013);3.Nos pleitos em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limitar-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação, correção e atribuição das notas dos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. 4.Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao Princípio Constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens. 5.É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital. 6.O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que a sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 7.Recurso Conhecido e Desprovido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 001/2009 - DP/PMDF. PROVA SUBJETIVA. REPROVAÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO CIRCUNSCREVE-SE A ASPECTOS DE LEGALIDADE FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A questão relativa a critérios de correção de provas adotadas pela Banca Examinadora não se submete ao crivo do Jud...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. INCENTIVO FISCAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11 OBJETO DE ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. ART. 813 E 814 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA ALEGADA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONERAÇÃO DE BENS FURTIVA DE EVENTUAL PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.1. O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa ou futura fase de cumprimento de sentença, sob a forma de execução (art. 475-I, caput). Apresenta posição processual antecedente à ação principal de conhecimento, ou de execução, ou incidente a quaisquer dessas ações, e caráter preventivo.2. É cediço que se faz necessária para a concessão da cautelar a presença de seus requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris, representado pelo interesse na preservação da situação de fato tendo em vista uma solução de mérito, e o periculum in mora caracterizado pelo fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide principal, cause ao direito da outra parte lesão grave de difícil reparação.3. O arresto tem o objetivo de assegurar o resultado prático e útil do processo, concluindo-se, portanto, serem as hipóteses contempladas no art. 813 do CPC exemplificativas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Em consonância com o hasteado pelo artigo 814 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da medida cautelar de arresto imperioso se faz a conjugação de dois pressupostos, quais sejam: a prova literal de dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 do mesmo diploma legal ou situações assemelhas, que importe em perigo da demora.5. Na hipótese, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE (concessão de crédito presumido de ICMS) foi concedida por lei distrital, que apesar de ter constitucionalidade discutível, não chegou a ser objeto de controle concentrado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a perda do objeto pela revogação da lei. E posteriormente, a Lei Distrital nº 4.732/11 estabeleceu que eventual futuro crédito tributário reconhecido em consequência da nulidade do TARE teria a sua exigibilidade suspensa por prazo determinado e ao fim seria remido. A Lei em questão é, inclusive, objeto de controle concentrado pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça (processo nº 2012.00.2.014916-6), em decorrência de ação proposta pelo Procurador Geral de Justiça do MPDFT, que teve liminar indeferida, sob o fundamento de que a sua concessão seria um periculum in mora reverso e causaria choque na vida empresarial.5.1 Não resta clara a demonstração de certeza e liquidez de alegada dívida, tampouco das figuras do credor e do devedor, hábeis a permitir o arresto, via BACENJUD, das quantias pleiteadas, tendo em vista, inclusive, a presunção de constitucionalidade da remissão concedida, ou seja, ausente o fumus boni iuris.5.2 Somente a existência de notícias a respeito de risco de dilapidação de bens (oneração de bens furtiva de eventual processo de execução) desacompanhada de qualquer comprovação efetiva, não se presta a decretação de arresto, ou seja, ausente o periculum in mora.6. O Arresto ostenta caráter excepcional e deve observar o princípio da preservação da atividade empresarial. O citado princípio apesar de ter relação mais estreita com o instituto da recuperação judicial se irradia aos demais institutos do direito privado, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.6.1 No caso, a indisponibilidade do montante reclamado na inicial, inclusive requisição eletrônica via BACENJUD, pode inviabilizar o exercício da atividade econômica organizada (empresa) pela sociedade empresária, ou, no mínimo, dificultar consideravelmente, causando, aí sim, futura impossibilidade de ser obtido o alegado crédito.7. Não comprovados, pelos argumentos trazidos aos autos, os requisitos necessários para o deferimento de arresto, mediante aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciados pela prova literal de dívida líquida e certa e oneração furtiva de eventual execução dos bens da sociedade empresária, inviável a concessão da cautelar pleiteada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. INCENTIVO FISCAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11 OBJETO DE ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. ART. 813 E 814 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA ALEGADA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONERAÇÃO DE BENS FURTIVA DE EVENTUAL PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA.1. O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma f...
RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO ESPECIAL EM JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. ACÓRDÃO CASSADO.A previsão do instituto da Reclamação no âmbito dos estados, amplamente aceito pela jurisprudência pátria, tem como fim último resguardar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais, sendo que no caso em tela o feito busca resguardar a autoridade de decisão tomada em ação do controle concentrado de constitucionalidade, assim como expressamente previsto no RITJDFT (art. 132).Levando-se em conta que o ato administrativo reputado nulo pela col. 6ª Turma Cível em julgamento de apelação em mandado de segurança, materializou-se por meio da Portaria editada em obediência ao que restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade de competência originária do eg. Conselho Especial, a e. Turma autorizou funcionamento do estabelecimento comercial em evidente confronto com a decisão proferida por este c. Conselho no julgamento da ADI, uma vez que o julgado é de clareza solar ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo que previa o alvará de funcionamento de transição.A alegação de que os vícios existentes no empreendimento são sanáveis, não tem força suficiente para sobrepor-se à eficácia do julgamento proferido por este e. Conselho no controle abstrato de constitucionalidade, erga omnes, e com efeitos ex nunc, haja vista a vinculação da administração ao princípio da legalidade no que tange à autorização de funcionamento e aos atos administrativos em geral. Os vícios apontados pelo impetrante no mandado de segurança são insanáveis do ponto de vista das normas sobre as quais foram expedidos os alvarás de construção e de funcionamento precário.
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RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO ESPECIAL EM JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. ACÓRDÃO CASSADO.A previsão do instituto da Reclamação no âmbito dos estados, amplamente aceito pela jurisprudência pátria, tem como fim último resguardar a autoridade das decisões proferidas pelos Tribunais, sendo que no caso em tela o feito busca resguardar a autoridade de decisão tomada em ação do controle concentrado de constitucionalidade, assim como expressamente previsto no RITJDFT (art. 132).Levando-se em conta que o ato administrativo reputado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. INCENTIVO FISCAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11 OBJETO DE ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. ART. 813 E 814 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA ALEGADA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONERAÇÃO DE BENS FURTIVA DE EVENTUAL PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalidade de garantir uma futura execução por quantia certa ou futura fase de cumprimento de sentença, sob a forma de execução (art. 475-I, caput). Apresenta posição processual antecedente à ação principal de conhecimento, ou de execução, ou incidente a quaisquer dessas ações, e caráter preventivo.2. É cediço que se faz necessária para a concessão da cautelar a presença de seus requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris, representado pelo interesse na preservação da situação de fato tendo em vista uma solução de mérito, e o periculum in mora caracterizado pelo fundado receio que uma parte, antes do julgamento da lide principal, cause ao direito da outra parte lesão grave de difícil reparação.3. O arresto tem o objetivo de assegurar o resultado prático e útil do processo, concluindo-se, portanto, serem as hipóteses contempladas no art. 813 do CPC exemplificativas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Em consonância com o hasteado pelo artigo 814 do Código de Processo Civil, para que haja o deferimento da medida cautelar de arresto imperioso se faz a conjugação de dois pressupostos, quais sejam: a prova literal de dívida líquida e certa e a prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813 do mesmo diploma legal ou situações assemelhas, que importe em perigo da demora.5. Na hipótese, o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE (concessão de crédito presumido de ICMS) foi concedida por lei distrital, que apesar de ter constitucionalidade discutível, não chegou a ser objeto de controle concentrado em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a perda do objeto pela revogação da lei. E posteriormente, a Lei Distrital nº 4.732/11 estabeleceu que eventual futuro crédito tributário reconhecido em consequência da nulidade do TARE teria a sua exigibilidade suspensa por prazo determinado e ao fim seria remido. A Lei em questão é, inclusive, objeto de controle concentrado pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça (processo nº 2012.00.2.014916-6), em decorrência de ação proposta pelo Procurador Geral de Justiça do MPDFT, que teve liminar indeferida, sob o fundamento de que a sua concessão seria um periculum in mora reverso e causaria choque na vida empresarial.5.1 Não resta clara a demonstração de certeza e liquidez de alegada dívida, tampouco das figuras do credor e do devedor, hábeis a permitir o arresto, via BACENJUD, das quantias pleiteadas, tendo em vista, inclusive, a presunção de constitucionalidade da remissão concedida, ou seja, ausente o fumus boni iuris.5.2 Somente a existência de notícias a respeito de risco de dilapidação de bens (oneração de bens furtiva de eventual processo de execução) desacompanhada de qualquer comprovação efetiva, não se presta a decretação de arresto, ou seja, ausente o periculum in mora.6. O Arresto ostenta caráter excepcional e deve observar o princípio da preservação da atividade empresarial. O citado princípio apesar de ter relação mais estreita com o instituto da recuperação judicial se irradia aos demais institutos do direito privado, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.6.1 No caso, a indisponibilidade do montante reclamado na inicial, inclusive requisição eletrônica via BACENJUD, pode inviabilizar o exercício da atividade econômica organizada (empresa) pela sociedade empresária, ou, no mínimo, dificultar consideravelmente, causando, aí sim, futura impossibilidade de ser obtido o alegado crédito.7. Não comprovados, pelos argumentos trazidos aos autos, os requisitos necessários para o deferimento de arresto, mediante aparência do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciados pela prova literal de dívida líquida e certa e oneração furtiva de eventual execução dos bens da sociedade empresária, inviável a concessão da cautelar pleiteada. Precedentes deste Tribunal de Justiça.Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DE ICMS RECOLHIDOS A MENOR. INCENTIVO FISCAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. LEI DISTRITAL Nº 4.732/11 OBJETO DE ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. ART. 813 E 814 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA ALEGADA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONERAÇÃO DE BENS FURTIVA DE EVENTUAL PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. O arresto é a apreensão cautelar de bens com finalida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE LEIS. EFEITOS RETROATIVOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE JURISDICIONAL.I - Conforme ressaltado no acórdão embargado, não se aplica à presente ação direta de inconstitucionalidade a extinção do processo sem resolução de mérito, diante de revogação de leis inconstitucionais, haja vista a excepcionalidade retratada nos autos, em que três normas foram editadas, com efeitos retroativos, no curto período de nove meses, para manter a sistemática de ICMS reiteradamente declarada inconstitucional pelo e. STF, de modo a inviabilizar a atuação objetiva deste e. TJDFT e tornar a atividade legislativa, com permanente vício de inconstitucionalidade, imune, por vias transversas, ao controle do Poder Judiciário.II - Rejeitados os embargos de declaração, porque o acórdão não padece de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, bem como não se prestam para o reexame de matéria julgada.III - A oposição de embargos com o fim exclusivo de prequestionamento não tem amparo na legislação vigente e representa afronta a celeridade da prestação jurisdicional. IV - Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DE LEIS. EFEITOS RETROATIVOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CELERIDADE JURISDICIONAL.I - Conforme ressaltado no acórdão embargado, não se aplica à presente ação direta de inconstitucionalidade a extinção do processo sem resolução de mérito, diante de revogação de leis inconstitucionais, haja vista a excepcionalidade retratada nos autos, em que três normas foram editadas, com efeitos retroativos, no curto período de nove meses, para manter a sistemática de ICMS reiteradamente declarada incon...
HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO QUE OBTEVE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE HABEAS CORPUS DEFERIDO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. PERSISTÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO NO SISTEMA DE CONTROLE NACIONAL. PRISÃO INDEVIDA OCORRIDA EM BRASÍLIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente condenado na Justiça de Goiás por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A prisão ordenada pelo Juízo do primeiro grau foi cassada em habeas corpus no Tribunal, que assegurou o direito de apelar em liberdade. Essa informação, por ineficiência do aparato estatal, não chegou ao sistema informatizado de controle de mandados de prisão no território nacional instituído pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Por causa disso, o paciente foi preso em Brasília, somente porque constava no referido sistema o mandado expedido pelo Juízo do primeiro grau. Ilegalidade manifesta.2 Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO QUE OBTEVE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE HABEAS CORPUS DEFERIDO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. PERSISTÊNCIA DO MANDADO DE PRISÃO NO SISTEMA DE CONTROLE NACIONAL. PRISÃO INDEVIDA OCORRIDA EM BRASÍLIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente condenado na Justiça de Goiás por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. A prisão ordenada pelo Juízo do primeiro grau foi cassada em habeas corpus no Tribunal, que assegurou o direito de apelar em liberdade. Essa informação, por ineficiência do aparato estatal, não chegou ao siste...
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE MADEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CONTROLADORA ESTRANGEIRA. TERMO DE ACORDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO DOLAR. DATA DA CITAÇÃO.1. No caso específico dos autos, comprovada a confusão patrimonial entre as empresas estrangeiras, controladora e controlada, tem-se a legitimidade ativa da controladora para cobrar a dívida feita pela ré com sua empresa controlada.2. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante em termo de acordo particular reconhecendo do débito (CC 206 § 5º I).3. Não comprovado o vício de consentimento na assinatura do Termo de Acordo, reconhecendo o débito, este é considerado válido.3. O valor do débito de negócio celebrado em moeda estrangeira (dólar) deve ser convertido em reais a partir da citação, momento em que a parte é constituída em mora.4. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para cassar a sentença e declarar a sua legitimidade ativa. No mérito, julgou-se parcialmente procedente o pedido autoral. Julgou-se prejudicado o apelo adesivo da ré.
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PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. COMPRA E VENDA DE MADEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CONTROLADORA ESTRANGEIRA. TERMO DE ACORDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO DOLAR. DATA DA CITAÇÃO.1. No caso específico dos autos, comprovada a confusão patrimonial entre as empresas estrangeiras, controladora e controlada, tem-se a legitimidade ativa da controladora para cobrar a dívida feita pela ré com sua empresa controlada.2. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constante em termo de acordo particular reconhecendo do débito (CC...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SERVIÇO DE TÁXI NO AEROPORTO DE BRASÍLIA. LEGITIMIDADE DO SINPETAXI. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES PARA FIRMAR O AJUSTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITE DE OITO ANOS DE IDADE PARA OS TÁXIS. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. TARIFA PRÉ-PAGA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL N. 4.056/2007. 1. Reconhece-se o interesse recursal e a legitimidade do SINPETAXI para substituir os seus sindicalizados e ingressar com ação coletiva, ainda que tenha o intuito de beneficiar apenas uma parcela daqueles que se filiaram ao mesmo ou que haja discussão a respeito de sua representatividade perante toda a categoria profissional.2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade e ausência de interesse processual do autor, porquanto configurada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, visto que o ajuste debatido afeta a atuação da categoria profissional que o demandante representa.3. No exercício de sua atribuição administrativa, possui o Secretário de Transportes legitimidade para assinar Termo de Ajustamento de Conduta concernente ao serviço de transporte no Distrito Federal.4. Afirmado o cabimento do controle judicial do ato administrativo no que diz respeito à legalidade, a qual não se confunde com o mérito daquele (ato administrativo), em que pese detenha a Administração Pública o poder de discricionariedade para fixar os parâmetros necessários ao exercício do serviço de transporte.5. O Termo de Ajustamento de Conduta n. 619/2010 extrapola o objetivo do compromisso, que é adequar a conduta dos agentes às exigências legais, ao estabelecer limite de 6 (seis) anos de uso para os táxis que atuam no aeroporto de Brasília, diante do disposto na Lei Distrital nº 4056/2007, que estabelece expressamente a idade máxima de 8 (oito) anos para os táxis do Distrito Federal.6. A fixação de tarifa pré-paga ao serviço de táxi prestado no aeroporto atende à disposição legal, com base na Lei Distrital nº 4.056/2007, a qual dispõe que compete ao Distrito Federal, por ato do Chefe do Executivo, instituir a tarifa de táxi, amparada em estudo técnico detalhado e mantendo a unidade em todo o Distrito Federal.7. Destarte, a instituição de tarifa pré-paga no aeroporto não viola a livre concorrência; ao contrário, cria ampla concorrência, com base nos melhores preços.8. Apelos improvidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SERVIÇO DE TÁXI NO AEROPORTO DE BRASÍLIA. LEGITIMIDADE DO SINPETAXI. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES PARA FIRMAR O AJUSTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITE DE OITO ANOS DE IDADE PARA OS TÁXIS. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LEGAL. TARIFA PRÉ-PAGA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI DISTRITAL N. 4.056/2007. 1. Reconhece-se o interesse recursal e a legitimidade do SINPETAXI para substituir os seus sindicalizados e ingressar com ação coletiva, ainda que tenha o intuito de be...