MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.Tendo por base a garantia do mínimo existencial, têm-se admitido o controle judicial de políticas públicas, a fim de impedir que haja desrespeito aos preceitos constitucionais. Assim, sendo o direito à saúde uma garantia constitucional prevalente, deve o Estado primar pelas políticas públicas necessárias à eficiência do serviço de saúde no país, não servindo de justificativa para que a Administração deixe de atender aos comandos constitucionais a alegação de incidência do princípio da reserva do possível.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA. URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONTRAPOSIÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. POLÍTICAS PÚBLICAS. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE.Tendo por base a garantia do mínimo existencial, têm-se admitido o controle judicial de políticas públicas, a fim de impedir que haja desrespeito aos preceitos constitucionais. Assim, sendo o direito à saúde uma garantia constitucional prevalente, deve o Estado primar pelas políticas públicas necessárias à eficiência do serviço d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DA GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELOS BENEFICIÁRIOS. EXCEÇÃO. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO.1. Para que a ação popular seja proposta mostra-se necessária a demonstração de três requisitos imprescindíveis: condição de eleitor do autor popular; ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio dos Entes indicados no art.1º da Lei nº 4.717 de 1965.2. O fato de a decisão proferida na ação popular gerar reflexos na esfera subjetiva do autor popular não evidencia a inépcia da inicial por inadequação da via eleita, desde que bem demonstrados o interesse público na contenda.3. Se os documentos apresentados nos autos mostraram-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado e os próprios demandados se manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas, acertado o julgamento antecipado da lide pelo julgador, à luz da garantia constitucional de razoável duração do processo.4. A Ação Popular em testilha teve por fundamento a anulação do ato então tido como ilegal e lesivo ao patrimônio público, qual seja, o Ato nº 227, de 2002, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, praticado com fundamento na Resolução nº 183/2002, que dispôs sobre a reestruturação da Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, criando diversas Encarregadorias (quatro cargos CL 04).5. Ocorre que, após forte diligência do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no âmbito do seu controle externo, apurou-se a existência de irregularidades no funcionalismo da Câmara Distrital, entre as quais, a existência de cargos em comissão em moldes artificiais e em número superior aos cargos efetivos. Tal fato teve como efeito a Recomendação nº 21, de 11 de junho de 2003, expedida pelo Ministério Público, na qual cientificou o Órgão a respeito do pagamento ilegal de quintos aos funcionários da Câmara Distrital, bem como o exercício, pelos mesmos, de funções comissionadas que não são de direção, chefia e assessoramento. 6. Em consequência, recomendou-se, em junho de 2003, a invalidação de todos os provimentos para cargos em comissão que não se enquadrarem nas atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo exemplos os cargos em comissão de Encarregados.7. Destarte, irreparável a r. sentença que bem reconheceu a lesão ao patrimônio público, posto não se tratar, de fato, da hipótese de simples criação de cargos ante a necessidade de especialização e gerenciamento das atividades especificamente desenvolvidas na Procuradoria-Geral da CLDF. Ao contrário, da existência de cargos em comissão em moldes artificiais, em número superior aos cargos efetivos, em desconformidade com as necessidades da Administração e em patente desvio de finalidade, bem assim princípios da isonomia e moralidade administrativa.8. Conquanto se tenha reconhecido a ilegalidade do ato impugnado, cuida-se de verba de natureza alimentar, sendo, pois, aplicável a regra da irrepetibilidade, a qual não implicará em ressarcimento aos cofres públicos pelos servidores que receberam a aludida gratificação, ainda que seja fruto de uma vantagem indevida.9. Todavia, mantida a responsabilidade do então Presidente em razão da lesão operada em desfavor da Administração Pública com a criação de cargos em total desrespeito à disciplina constitucional da matéria, ainda, em patente desvio de finalidade e inexistência de motivos, na forma do art.2º, incisos d e e, da Lei da Ação Popular.10. Preliminares rejeitadas. Apelação dos servidores parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, tão somente para eximi-los da responsabilidade de ressarcirem a verba recebida aos cofres públicos do Distrito Federal, em razão do caráter alimentar da verba auferida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA ASSUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO NA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. APURAÇÃO DOS FATOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE CONTROLE EXTERNO. NÃO CUMPRIMENTO A CONTENTO DA RECOMENDAÇÃO EXARADA. DESVIO DE FINALIDADE. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. VERBA DE NA...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONTROLE ESTATAL - SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE.I. O porte ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma de fogo com a munição apreendida, é presumida pelo tipo penal.II. O maior rigor do Estatuto do Desarmamento, a par das críticas recebidas, objetiva o controle estatal contra a proliferação das armas de fogo sem registro e autorização, com reflexos negativos na segurança pública, direito fundamental do cidadão.III....
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1.O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere.2.O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido.3.A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público.4.Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação.5.Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito.6.No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante.7.Os efeitos advindos da nomeação do Apelante não podem retroagir à data da nomeação dos primeiros colocados, de modo a lhe favorecer o alcance da progressão funcional, a qual beneficiou os demais nomeados em data pretérita à sua.Recurso conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1.O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a for...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Recurso não provido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
REMESSA OFICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LOTES. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE OFICIAL. I - Mantida a rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois, nos termos da Súmula 473 do e. STF, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos.II - Mantida, também, a rejeição da preliminar de ausência superveniente do interesse processual, uma vez que o recebimento dos títulos de ocupações dos candidatos habilitados não enseja óbice à inclusão dos impetrantes na listagem dos convocados para oferta de documentos e formalização dos processos para distribuição dos lotes, providência já adotada pela autoridade impetrada em cumprimento da liminar.III - São ilegais os critérios de julgamento de candidatos que não possuam expressa previsão legal, uma vez que os atos administrativos devem observar o princípio da estrita legalidade.IV - Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO. CONVOCAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE LOTES. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE OFICIAL. I - Mantida a rejeição da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pois, nos termos da Súmula 473 do e. STF, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos administrativos.II - Mantida, também, a rejeição da preliminar de ausência superveniente do interesse processual, uma vez que o recebimento dos títulos de ocupações dos candidatos habilitados não enseja...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DE VEÍCULO. COLISÃO CONTRA ÁRVORE À MARGEM DE RODOVIA. QUATRO VÍTIMAS FATAIS. VELOCIDADE EXCESSIVA E INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Réu condenado por infringir o art. 302 da Lei 9.503/97, por dirigir alcoolizado e com velocidade excessiva ao voltar de um churrasco e perder o controle da direção do automóvel que conduzia, colidindo contra uma árvore e acarretando a morte de quatro passageiras. A presença de um cachorro na pista, em tais circunstâncias, não elide a culpa do motorista. A dosimetria da pena é adequada, mas o prazo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deve ser reduzida para seis meses, a fim de manter a proporcionalidade com a escala máxima e mínima prevista na norma abstrata, atentando-se às graves consequências do delito. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PERDA DE CONTROLE DE VEÍCULO. COLISÃO CONTRA ÁRVORE À MARGEM DE RODOVIA. QUATRO VÍTIMAS FATAIS. VELOCIDADE EXCESSIVA E INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPA. PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. Réu condenado por infringir o art. 302 da Lei 9.503/97, por dirigir alcoolizado e com velocidade excessiva ao voltar de um churrasco e perder o controle da direção do automóvel que conduzia, colidindo contra uma árvore e acarretando a morte de quatro passageiras. A...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, não se conhecendo do agravo se a parte não reiterar expressamente sua apreciação pelo Tribunal, seja nas razões ou na resposta da apelação.Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as consequências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessor cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ARTIGO 523, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, quando for interposto agravo na modalidade de retido, o agravante deverá requerer que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as consequências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessor cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, consequentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as consequências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA.I - A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II - A exigência de que o candidato não tenha atingido a idade limite até a data da nomeação, como um dos requisitos para o ingresso no cargo de médico urologista do quadro de oficiais Bombeiros Militares de Saúde, revela-se ilegítima, uma vez que esse fator de discriminação não possui razoabilidade diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica.III - Também não se revela razoável que o preenchimento da idade limite seja aferido somente na data da nomeação pela Administração, e não da data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem a sua nomeação.IV - Segundo orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, ambos da CR/88), não pode o edital exigir essa limitação sem a correspondente previsão legal.V - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA.I - A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II - A exigência de que o candidato não tenha atingido a idade limite até a data da nomeação, como um dos requisitos para o ingresso no cargo de médico urologista do quadro de oficiais Bombeiros Militares de Saúde, revela-se ilegítima, uma vez que esse fator de d...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA.I - A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II - A exigência de que o candidato não tenha atingido a idade limite até a data da nomeação, como um dos requisitos para o ingresso no cargo de médico urologista do quadro de oficiais Bombeiros Militares de Saúde, revela-se ilegítima, uma vez que esse fator de discriminação não possui razoabilidade diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica.III - Também não se revela razoável que o preenchimento da idade limite seja aferido somente na data da nomeação pela Administração, e não da data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem a sua nomeação.IV - Segundo orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, ambos da CR/88), não pode o edital exigir essa limitação sem a correspondente previsão legal.V - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA.I - A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II - A exigência de que o candidato não tenha atingido a idade limite até a data da nomeação, como um dos requisitos para o ingresso no cargo de médico urologista do quadro de oficiais Bombeiros Militares de Saúde, revela-se ilegítima, uma vez que esse fator de d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. AMPLA DEFESA. CONTROLE ATOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER AUTO- TUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 359 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E LEI N. 10.887/04. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA UNIÃO LEGISLAR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio da ampla defesa, porquanto cabe à Administração Pública exercer o controle de seus atos, a fim de aplicar corretamente as leis vigentes, pois deles não se originam direitos. (Súmulas 346 e 473/STF) 2 - Não existe direito adquirido quanto ao regime de remuneração dos servidores, tendo, tão somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria, não acarretando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (Súmula 359/STF) 3 - A aposentadoria da apelante foi posterior à vigência da EC 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004, o cálculo da remuneração deve ser realizado pela média aritmética simples das maiores remunerações do servidor. 4 - Nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal de 1988 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social. 5 - Não se aplica ao presente caso a Emenda Constitucional n. 47/2005, pois a apelante se aposentou por doença que não se enquadra naquelas previstas na referida Emenda. 6 - Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS PROVENTOS. AMPLA DEFESA. CONTROLE ATOS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER AUTO- TUTELA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 359 DO STF. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 E LEI N. 10.887/04. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA UNIÃO LEGISLAR. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há ofensa ao princípio da ampla defesa, porquanto cabe à Administração Pública exercer o controle de seus...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 3.755/2006. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A REGULARIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O controle de legalidade do ato administrativo encontra fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e objetiva verificar a conformação do ato administrativo com as normas legais que o regem. 2- Cumpridos todos os requisitos da Lei n.º 3.755/2006 para a regularização do imóvel, fato este reconhecido pelo próprio Distrito Federal, revela-se descabida e desproporcional a exigência de habilitação do compromissário que não mais reside no imóvel e nunca demonstrou, inequivocamente, interesse em regularizar o bem.3 - Os Programas Habitacionais do Governo objetivam garantir à população de baixa renda o direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual devem beneficiar àqueles que de fato utilizam o imóvel para sua residência por longo período de tempo, e não àqueles que já ocuparam o imóvel, mas não residem nele atualmente.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI DISTRITAL N. 3.755/2006. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A REGULARIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O controle de legalidade do ato administrativo encontra fundamento no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e objetiva verificar a conformação do ato administrativo com as normas legais que o regem. 2- Cumpridos todos os requisitos da Lei n.º 3.755/200...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES FORNECEREM, MENSALMENTE, À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, INFORMAÇÕES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES MERCANTIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REALIZADAS POR CONTRIBUINTES - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1.Diante da sistemática constitucional e legal vigente, o controle concentrado de lei ou ato normativo distrital em face da Constituição Federal compete ao Supremo Tribunal Federal, enquanto o controle concentrado das mesmas normas em face da Lei Orgânica do Distrito Federal compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Veda-se a este egrégio Tribunal de Justiça a invalidação de lei distrital pela via direta de inconstitucionalidade por afronta à Constituição Federal.2.A título de pertinência temática, obrigatória sendo a autora Entidade Sindical ou de Classe de atuação no Distrito Federal, não havendo a demonstração de que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais, tal como determina o art. 106, VI do RITJDFT, extingue-se o processo sem julgamento de mérito.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SIMILARES FORNECEREM, MENSALMENTE, À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, INFORMAÇÕES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES MERCANTIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REALIZADAS POR CONTRIBUINTES - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1.Diante da sistemática constitucional e legal vigente, o controle concentrado de lei ou ato normativo distrital em face da Constitui...
INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. ATRASO DO VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GREVE DOS CONTROLADORES DE VOO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A Justiça do Distrito Federal é competente para a demanda, porque o consumidor reside em Brasília, e a União Federal não é parte no processo nem tem interesse no julgamento. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.II - Confessados os fatos constitutivos do direito (atrasos dos voos) e não provados os impeditivos (greve dos controladores de voo e fatores meteorológicos), resta incólume a responsabilidade objetiva da empresa de viação aérea pelos danos morais sofridos pelo passageiro.III - A falha no sistema de dados do aeroporto de destino não configura caso fortuito, porque é previsível e está inserido no risco da atividade de transporte aéreo.IV - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença.V - Apelação conhecida e improvida.
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INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL. ATRASO DO VOO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. GREVE DOS CONTROLADORES DE VOO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A Justiça do Distrito Federal é competente para a demanda, porque o consumidor reside em Brasília, e a União Federal não é parte no processo nem tem interesse no julgamento. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.II - Confessados os fatos constitutivos do direito (atrasos dos voos) e não provados os impeditivos (greve dos controladores de voo e fatores meteorológicos), resta incólume a responsa...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Em relação ao fenômeno prescricional, deve ser aplicada a regra do artigo 205 do Código Civil na hipótese em que o autor requer a complementação das ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica, uma vez que a pretensão não diz respeito à relação societária, mas, sim, à relação de direito pessoal, devendo, pois, incidir o prazo geral de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido Diploma Material. 2.No que diz respeito aos dividendos, igualmente deve ser considerado o prazo de prescrição para as ações pessoais, uma vez que esses seriam acessórios das ações a serem subscritas.3. A invocação recursal da teoria da supressio não pode ser considerada, no caso específico dos autos, em razão da necessidade de preservação do princípio do duplo grau de jurisdição e consequente vedação de apreciação, pelo Tribunal, de questões não ventiladas na primeira instância. 4. O artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal previa a exploração exclusiva, pela União, dos serviços essenciais de telecomunicações. No entanto, essa exclusividade restou eliminada pela Emenda Constitucional nº 08, de 1995. Em conseqüência, o ato foi regulamentado pela Lei nº 9.472/97, que autorizou o Poder Executivo, visando a reestruturação das empresas ali enumeradas, no caso, a Telebrás, a adotar as medidas cisão, fusão e incorporação. Ao elaborar o modelo de reestruturação e desestatização do Sistema Telebrás, o Poder Executivo Federal optou pela cisão parcial daquela empresa, daí resultando 12 novas sociedades, a cada uma cabendo o controle de determinada modalidade de serviço, em determinada região do país. É o que consta do art. 3º do Decreto nº 2.546/1998.5. Entre essas empresas, estava a Tele Centro Sul Participações S.A, controladora da Telecomunicação de Brasília (Telebrasília), que, posteriormente, foi alienada em leilão e, após a mudança de controle, passou a se chamar Brasil Telecom Participações S.A., que vem a ser a atual controladora da requerida, Brasil Telecom. 6. Tem-se, portanto, que houve sucessão empresarial na desestatização do setor, de tal sorte que, em razão do inadimplemento dos contratos de participação financeira, que ocasionou diversos prejuízos aos consumidores, bem assim a própria disposição do Edital MC/BNDES n. 01/98 e do §1º do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, deve ser imputada à sucessora a responsabilização pela subscrição das ações correspondentes à linha telefônica adquirida durante o Sistema Telebrás.7. Não merece reparo o entendimento lançado pela d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ. 8. A alegação da Brasil Telecom de que o Autor não haveria demonstrado o pagamento da linha telefônica adquirida, de forma a apurar-se a data da integralização do capital, esvazia-se pela ausência de prova cabal apta a infirmar que este efetivamente teria realizado o pagamento da linha telefônica à vista, de acordo com o documento apresentado nos autos, razão pela qual forçoso reconhecer que o valor patrimonial das ações da Telebrás, para os fins de complementação, deve observar o mês de março de 1987, data da assinatura do contrato, que coincide com o dia da integralização. 9. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. 10. Prejudicial de prescrição e preliminares rejeitadas. Agravo retido e apelação não providos. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRIVATIZAÇÃO DA TELEBRÁS. BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TEORIA DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1. Em relação ao fenômeno prescricional, deve ser aplicada a regra do artigo 205 do Código Civil na hipótese em que o autor requer a complementação das ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia telefônica, uma vez que a pretensão não...
PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - PROVA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO - EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL 1. Disciplina o art. 5º da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.2. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, os critérios para seleção de candidatos aos cargos públicos devem guardar pertinência com as funções a serem desempenhadas. Assim, não poderá ocorrer restrição por meio de edital para estabelecer a altura mínima do candidato ao cargo efetivo de médico dermatologista do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, pois o exercício de tal função independe desse requisito.3. A legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao poder discricionário da administração pública.4- Apelação e Remessa Oficial às quais se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE MÉDICO DERMATOLOGISTA - PROVA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE - CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE ESTIPULA ESTATURA MÍNIMA PARA O CARGO - EXIGÊNCIA DISSOCIADA DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL 1. Disciplina o art. 5º da Constituição Federal que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.2. Nos term...
DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Telebrás S/A foi privatizada e parcialmente cindida em 12 novas companhias holdings, dentre as quais a Tele Centro Sul Participações S/A. As 12 novas companhias sucederam a Telebrás como controladoras das empresas integrantes do Sistema Telebrás. A Tele Centro Sul Participações S/A, que passou a se chamar Brasil Telecom Participações S/A, englobou as empresas operadoras responsáveis pela prestação de serviço de telefonia fixo comutado na Região II do Plano Geral de Outorgas - Telebrasília, Telegoiás, Teleacre, Teleron, Telems, Telesc e outras. Posteriormente, essas operadoras de telefonia foram incorporadas à empresa Telecomunicações do Pará S/A - Telepar, que também é controlada pela Brasil Telecom Participações S/A (BTP); passando, a Telepar, a ser denominada Brasil Telecom S/A.Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema Telebrás, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela Brasil Telecom S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que à sucessora cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. O direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do Código Civil/1916 (20 anos) e 205 do atual Código Civil (10 anos).Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 (20 ANOS) E 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (10 ANOS). TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. BRASIL TELECOM. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. Sendo a Brasil Telecom S/A sucessora da empresa Telebrás, depreende-se que é parte legítima para compor a relação processual em ação que busca acertar as conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes.Em 1998, por meio de um processo de desestatização, a holding Te...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. VISTA PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA GPR Nº 568/2001. ASSINATURA. SERVIDOR. ATO PRIVATIVO DA SECRETARIA.1. Na interpretação dos dispositivos aplicáveis à espécie, baseado no princípio da hierarquia das normas, bem assim atento às competências constantes no art. 22, I, da Constituição Federal, pelo cotejo do art. 5º da Portaria GPR nº 568/2001 com o parágrafo único do art. 25, da Lei Federal nº 6.830/1980, não se pode concluir pela prevalência daquele, mas sim da Legislação Federal.2. A providência que prevalecerá, para fins de contagem do prazo recursal, sempre deverá ser a de Serventuário da Justiça, mas especificamente do Diretor de Secretaria, nos termos do art. 168 do CPC. Merece registro também que o chefe da secretaria está autorizado, pelo artigo 87, incisos IV e XXIX do Provimento Geral da Corregedoria, a delegar atribuições de acordo com a melhor administração da justiça, sempre superintendendo e fiscalizando a execução dos atos, zelando para que as intimações pessoais, nos casos previstos em lei, sejam adequadamente realizadas.3. Chegar à conclusão diversa seria subtrair da serventia judicial o controle dos atos processuais praticados por serventuários da justiça, que possuem fé pública, e delegar esse controle a servidores da Fazenda Pública do Distrito Federal. À toda evidência que isso não poderia ocorrer.4. Em nenhum momento, o v. Acórdão negou vigência ao art. 5º da Portaria GC. nº 559 de 10 de agosto de 2006. O que houve foi uma compatibilização dos fatos ocorridos com as normas processuais pertinentes: a assinatura do servidor da fazenda não pode ser considerado como início do prazo e sim a data da vista feita pelo cartório.5. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPROVANTE. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. VISTA PESSOAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTARIA GPR Nº 568/2001. ASSINATURA. SERVIDOR. ATO PRIVATIVO DA SECRETARIA.1. Na interpretação dos dispositivos aplicáveis à espécie, baseado no princípio da hierarquia das normas, bem assim atento às competências constantes no art. 22, I, da Constituição Federal, pelo cotejo do art. 5º da Portaria GPR nº 568/2001 com o parágrafo único do art. 25, da Lei Federal nº 6.830/1980, não se pode concluir pela prevalência daquele, mas sim da Legislação Fede...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ESTANDO CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - VAN. ARTIGO 302, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE VELOCIDADE AO ENTRAR EM TESOURINHA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, SAÍDA DA PISTA, COLISÃO COM POSTE METÁLICO E TOMBAMENTO SOBRE O ASFALTO, VINDO A OCASIONAR O FALECIMENTO DO COBRADOR QUE TRABALHAVA NO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMPO DE DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PENA PECUNIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Das provas coligidas nos autos - depoimento do recorrente, declaração das testemunhas e laudo pericial - infere-se a dinâmica do acidente no sentido de que o apelante, de forma imprudente e negligente, trafegando em velocidade acima da permitida, acima de 40 Km/h, adentrou na tesourinha do viaduto e perdeu o controle do veículo, saiu da pista, colidiu com um poste metálico e tombou sobre a superfície asfáltica, ocasionando a morte da vítima, que trabalhava como cobrador no veículo de transporte coletivo.2. O comando do artigo 55 do Código Penal, afirma, expressamente, que as penas restritivas de direito constantes dos incisos III, IV, V e VI, do artigo 43 do Código Penal, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, sendo que a ressalva constante do disposto do § 4º, do artigo 46 do Estatuto Repressivo, não é de caráter obrigatório.3. A alegação de que a pena pecuniária fixada mostra-se incompatível com a renda do apelante veio desprovida de provas. Todavia, em caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do condenado permita a execução. Tal possibilidade ficará a cargo do Juiz da execução, não podendo a determinação ser proferida por esta egrégia Corte.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 302, § único, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo no exercício de profissão conduzindo veículo de transporte de passageiro), aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, concedendo-lhe a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços para a comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade substituída, e por pena de prestação pecuniária, consistente no pagamento de 07 (sete) salários mínimos, devidamente corrigidos, em favor dos sucessores da vítima, sem prejuízo da composição realizada na seara cível, e, ainda, determinou a suspensão da habilitação do apelante para dirigir veículos pelo prazo de 03 (três) meses.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO ESTANDO CONDUZINDO VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - VAN. ARTIGO 302, § ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 9.503/1997. EXCESSO DE VELOCIDADE AO ENTRAR EM TESOURINHA. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO, SAÍDA DA PISTA, COLISÃO COM POSTE METÁLICO E TOMBAMENTO SOBRE O ASFALTO, VINDO A OCASIONAR O FALECIMENTO DO COBRADOR QUE TRABALHAVA NO VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO DIANTE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMPO DE DURAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PENA P...