APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA ORIUNDA DE COBRANÇA DE TAXAS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. MATÉRIA RECURSAL QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044098-7, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA ORIUNDA DE COBRANÇA DE TAXAS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. MATÉRIA RECURSAL QUE VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO APELO QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044098-7, de Criciúma, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. SENTENÇA COMBATIDA QUE FOI PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO ENTRE OS LITIGANTES PARA JUSTIFICAR O SUCESSO DA DEMANDA POSSESSÓRIA. APELANTES QUE ALMEJAM O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009445-1, de São José, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. SENTENÇA COMBATIDA QUE FOI PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL DE FATO ENTRE OS LITIGANTES PARA JUSTIFICAR O SUCESSO DA DEMANDA POSSESSÓRIA. APELANTES QUE ALMEJAM O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. QUESTÕES AFETAS AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Ap...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.458/97, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.108/00 E Nº 4.440/01. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO STJ. PACÍFICO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mesma remuneração, daí porque, se o abono salarial integra a remuneração (vencimento padrão mais as vantagens pecuniárias), ele deve integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias, inclusive no tocante àquelas indenizadas em pecúnia. De igual sorte, é fácil concluir também, com absoluta segurança, que o valor total do abono salarial instituído pela legislação municipal deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, mormente porque assim é determinado pelos arts. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, e 70, da Lei Complementar Municipal nº 21, de 27/06/1995 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville) (Apelação Cível nº 2008.022371-2, de Joinville, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. designado Des. Jaime Ramos)" [...] (TJSC, Apelação Cível nº 2014.032329-3, de Joinville, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 25/09/2014). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MARCO FINAL PARA O PERCEBIMENTO DOS REFLEXOS. LCM Nº 239/07. INCORPORAÇÃO DA BENESSE AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONFIRMAÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056169-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ABONO SALARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ABONO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.458/97, ALTERADA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.108/00 E Nº 4.440/01. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 339 DO STJ. PACÍFICO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. "O Município de Joinville pagará ao servidor que entrar em gozo de férias, além da remuneração, mais um terço (1/3) dessa mes...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AS DESPESAS POSTAIS, IMPRESSOS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS SOMENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO NA COMARCA DE JOINVILLE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. "Por força da circunstância especialíssima de que, na Comarca de origem (Joinville), os serviços de Distribuição e de Contadoria não são oficializados, cumpre à Fazenda Pública, na senda de iterativo entendimento deste Sodalício, quando sucumbente, como in casu, pagar as custas correspondentes a tais serviços, daí porque, quanto a essa cominação, o Estado não se rebelou. Mas, a teor do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80), razão lhe assiste quanto ao não-pagamento das demais despesas processuais fixadas pelo Juízo a quo (postagem, impressos, diligência do Oficial de Justiça, etc.), porquanto, na senda do estatuído pela alínea "h" do art. 35 da Lei Complementar estadual n. 156/97, o Estado e os Municípios são isentos do pagamento de atos praticados por servidores remunerados pelos cofres públicos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.068515-5, de Joinville, Rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-12-2014)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063884-0, de Joinville, Rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015) grifou-se. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060419-6, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AS DESPESAS POSTAIS, IMPRESSOS E DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS SOMENTE SOBRE OS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E CONTADORIA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO NA COMARCA DE JOINVILLE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. "Por força da circunstância especialíssima de que, na Comarca de origem (Joinville), os serviços de Distribuição e de Contadoria não são oficializad...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.009407-2, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação'." (Apelação Cível n. 2012.022127-8, de Anita Garibaldi, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 23/6/2015). SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). CÔMPUTO DO TEMPO LABORADO FORA DE SALA DE AULA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE ESCOLA E DO PERÍODO EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO, OUTROSSIM, DAS FUNÇÕES DE SECRETÁRIA ESCOLAR E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS RESPECTIVOS PERÍODOS. ATIVIDADES NOMINADAS NO ANEXO II DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA (DPro) n. 001/2012 DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO N. 17.426/SC PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ORIENTANDO NO SENTIDO DE QUE AS FUNÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS ELENCADAS NÃO SEJAM CONSIDERADAS PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, SOB PENA DE OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN N. 3.772/DF. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de professor que exerceu as funções de diretor de escola e "em atribuição de exercício", faz jus ao cômputo dos respectivos períodos para fins de aposentadoria especial. "Nos termos da decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação n. 17.426/SC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que "atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF". O Ministro relator, na oportunidade, concedeu a liminar "para suspender os efeitos do ato impugnado, na parte em que determina que as funções do Anexo II da Determinação de Providência PGE/SC nº 01/2012 sejam consideradas para os fins de concessão de aposentadoria especial". (Apelação Cível n. 2014.095255-1, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 30/6/2015). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA DEDUZIDO POSTERIOMENTE AO JULGAMENTO E À PUBLICAÇÃO DA ADI N. 3772/DF. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DE SALA DE AULA NÃO COMPUTADO. INDEFERIMENTO INDEVIDO. DIREITO POSTERGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA SERVIDORA RECEBIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O MOMENTO EM QUE COMPLETOU O TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA INATIVAÇÃO E A PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA (EXCLUÍDOS OS PERÍODOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA E SECRETÁRIA DE ESCOLA). "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). Tratando-se de requerimento administrativo de aposentadoria deduzido posteriormente ao julgamento e à publicação da decisão proferida na ADI n. 3772/DF (julgada em 29/10/2008 e publicada em 27/3/2009), "não poderia a Administração Pública se furtar de considerar, administrativamente, os períodos laborados fora de sala de aula para fins de aposentadoria especial, sob pena de manter o servidor laborando indevidamente. (...) Daí ser inarredável seu direito à indenização, não por eventual demora na análise do pedido, mas diante do indeferimento indevido na seara administrativa, atribuindo-lhe direito à aposentação em momento posterior (...)" (Apelação Cível n. 2013.067680-9, da Capital, Relator: Des. Carlos Adilson Silva, julgada em 31/3/2015). A indenização deve corresponder à remuneração líquida do servidor, e não à remuneração bruta. A responsabilidade, no caso específico, é exclusiva do Estado de Santa Catarina, a quem deve ser imputado o erro na apreciação do pedido, já que o equívoco ocorreu perante a Secretaria de Estado da Educação. RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.024631-0, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SÚMULA 418/STJ. RECURSO DO ESTADO NÃO CONHECIDO. "1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de ser extemporânea a apelação interposta na pendência de julgamento dos embargos de declaração, ainda que apresentados pela parte contrária ou rejeitados, sem que ocorra a posterior e necessária ratificação, dentro do prazo legal. 2. Diante disso, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 418/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível o recu...
REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.060977-0, de Cunha Porã, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Mari...
Data do Julgamento:27/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS CONSIGNADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO (1/3). EXEGESE DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento das verbas consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho (horas normais, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002264-8, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS CONSIGNADAS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO (1/3). EXEGESE DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O servidor público ocupante de cargo em comissão tem direito ao recebimento das verbas consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho (horas normais, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.002264-8, de Jaguaruna, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A COMPELIR O MUNICÍPIO-RÉU A IMPLANTAR PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MEDIANTE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO QUE PRESTE TAL SERVIÇO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADO. DIREITO QUE SE REVESTE DE ABSOLUTA PRIORIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públicas concretas e abrangentes de todos quantos necessitarem. Os argumentos de ordem financeira e econômicas alegadas pelo Município não podem sobrepor-se às garantias constitucionais de proteção à criança e ao adolescente." (TJSC - Apelação Cível n. 2007.064617-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 27.10.2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.012624-5, de Içara, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A COMPELIR O MUNICÍPIO-RÉU A IMPLANTAR PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MEDIANTE CONVÊNIO COM INSTITUIÇÃO QUE PRESTE TAL SERVIÇO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DENEGADO. DIREITO QUE SE REVESTE DE ABSOLUTA PRIORIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "É fundamental o direito à assistência e à proteção integral da criança e do adolescente, bem como de sua família, e por isso o Poder Público é obrigado a implementar os respectivos programas mediante políticas públ...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO E DIREITO À INFORMAÇÃO. ORDEM IMPETRADA POR VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O denominado "pedido de informação" é "prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões (Constituição Federal, art. 71, VII)" (STF, MS nº 22.471, Min. Gilmar Mendes; STJ, MS nº 5.896, Min. Demócrito Reinaldo)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2007.054094-5, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, j. 14.04.2009). "O vereador não tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança pleiteando o fornecimento de informações e documentos ao Poder Executivo Municipal, se os requerimentos foram feitos pela Mesa da Casa Legislativa, por meio de seu Presidente." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2009.019973-7, de Urussanga, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 28.07.2009). (Reexame Necessário em Mandado de Segurança 2011.068653-6, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/10/2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.014325-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DE VEREADORES DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FISCALIZAÇÃO DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO PELO LEGISLATIVO E DIREITO À INFORMAÇÃO. ORDEM IMPETRADA POR VEREADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O denominado "pedido de informação" é "prerrogativa que foi conferida pela Constituição Federal não ao parlamentar, enquanto tal, mas à própria Casa Legislativa ou a uma de suas comissões (Constituição Federal, art. 71, VII)" (...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. POLO ATIVO EM QUE FIGURA A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA). COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação em que se discute a responsabilidade de terceiros pelo sinistro suportado em face de autarquia estadual, a qual figura no polo ativo da demanda, a competência para o conhecimento e processamento do reclamo é de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, devendo ser determinada sua redistribuição (art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, com redação alterada pelo Ato Regimental n. 109/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004207-3, da Capital, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. POLO ATIVO EM QUE FIGURA A FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA). COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Tratando-se de ação em que se discute a responsabilidade de terceiros pelo sinistro suportado em face de autarquia estadual, a qual figura no polo ativo da demanda, a competência para o conhecimento e processamento do reclamo é de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, devendo ser determinada sua redistribuição (art. 3º do Ato Regimental n. 41/00, c...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Telefonia móvel. Termo inicial. Cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapsos, no caso, não escoados. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Capitalização tardia do investimento verificada nesse feito. Reconhecimento do direito do autor à complementação de ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes no relatório de informações societárias que confirmam a subscrição extemporânea. Dobra acionária, portanto, devida. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Exibição do relatório de informações societárias pela ré. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido, diante da emissão tardia das ações. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum modificado no ponto. Apelo provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063335-5, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, pre...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO QUE ENVEREDA APENAS CONTRA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NOS TRANSTORNOS ADVINDOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ QUE, EDIFICANDO EM TERRENO VIZINHO À PROPRIEDADE DOS AUTORES E ATUANDO AO ARREPIO DAS NORMAS DE SEGURANÇA, CAUSA DANOS AOS DEMANDANTES. MALFERIMENTO ÀS NORMAS QUE REGULAM O DIREITO DE VIZINHANÇA POR FORÇA DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS QUE CONSPIRAM CONTRA A SAÚDE E O BEM ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277 DO CC. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO PARA PATAMARES CONDIZENTES COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A reparação por danos anímicos é de ser reconhecida quando empresa construtora, no exercício das suas atividades, age de modo a desrespeitar as regras que ordenam o direito de vizinhança, compelindo quem habita no entorno da obra executada a conviver num ambiente inseguro, suportando cotidianamente toda sorte de caliças e entulhos, o que insofismavelmente ocasiona transtornos e desassossegos íntimos, notadamente pela sensação de impotência e frustração, culminando por atingir atributos próprios da dignidade pessoal, superando o conceito de dissabor efêmero. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.058604-6, de São José, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO QUE ENVEREDA APENAS CONTRA A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO CALCADA NOS TRANSTORNOS ADVINDOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA RÉ QUE, EDIFICANDO EM TERRENO VIZINHO À PROPRIEDADE DOS AUTORES E ATUANDO AO ARREPIO DAS NORMAS DE SEGURANÇA, CAUSA DANOS AOS DEMANDANTES. MALFERIMENTO ÀS NORMAS QUE REGULAM O DIREITO DE VIZINHANÇA POR FORÇA DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS QUE CONSPIRAM CONTRA A SAÚDE E O BEM ESTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.277 DO CC. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM A ES...
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A norma processual civil é explícita em tornar cabível o agravo de instrumento como recurso contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade quando verificado erro grosseiro. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas o exercício regular de um direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.043948-6, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXEGESE DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A norma processual civil é explícita em tornar cabível o agravo de instrumento como recurso contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade quando verificado erro grosseiro. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO/REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 286 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. ADESIVIDADE DO CONTRATO EVIDENCIADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. Recurso conhecido em parte, e nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.044427-7, da Capital - Bancário, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS DE PESSOA FÍSICA. PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO/REQUERENTE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 286 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTA...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. AUTORA QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de recomposição deste valor em face do decurso do tempo. 2. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba securitária, impõe-se a sua incidência, caso a caso, a contar da estipulação legal do numerário até a data do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047272-3, de Forquilhinha, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA MP N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. AUTORA QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, SOBRE O VALOR PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO REAJUSTE MONETÁRIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Medida Provisória...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO PRESENTE AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA E O CONTRATO TENHA SIDO FIRMADO ATÉ 30/04/2008. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DAS TESES EMANADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.251.331/RS E 1.255.573/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DO ENCARGO. PEDIDO PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ENCARGO QUE SE REVELA ABUSIVO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE EM PROL DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053131-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO PRESENTE AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decr...
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO QUE OPTA PELA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE SE PROTELAR PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EIS QUE A DELIMITAÇÃO DO PEDIDO ACERCA DA LEGALIDADE DA TABELA PRICE JÁ RESTOU DEFINIDO. Recurso improvido em sede de retratação. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.000304-8, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO QUE OPTA PELA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE SE PROTELAR PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EIS QUE A DELIMITAÇÃO DO PEDIDO ACERCA DA LEGALIDADE DA TABELA PRICE JÁ RESTOU DEFINIDO. Recurso improvido em sede de retratação. (TJSC, Apelação Cível n....
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070725-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, REDAÇÃO DADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109, DE 20.10.2010, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.070725-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DISCUSSÃO ADSTRITA À EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECLAMOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015251-8, de São João Batista, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DISCUSSÃO ADSTRITA À EXISTÊNCIA OU NÃO DE ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECLAMOS NÃO CONHECIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015251-8, de São João Batista, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento:22/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial