DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ/UNIMED - 1.IRRETROATIVIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE EM CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - LIDE JULGADA COM BASE NO CDC - 2.OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - EXCLUSÃO DE COBERTURA CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS - AFASTAMENTO - CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CARDÍACOS - EXAME INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA - COBERTURA DESNECESSÁRIA - OCORRÊNCIA - 3. DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA - MÁ-FÉ INCOMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. A lei que regula os planos privados de saúde não retroage para atingir os efeitos de contrato firmado antes de sua vigência, hipótese em que o contrato é julgado com base na lei vigente à época de sua contratação. 2. Objetivando êxito na cirurgia, a operadora de plano de saúde tem a obrigação de fornecer o necessário para o trabalho cirúrgico, conforme indicação do cirurgião especialista, incluído o exame indicado pelo profissional. 3. Interpretação de cláusula contratual, mesmo que equivocada, não gera a obrigação de indenizar danos morais, quando incomprovada a má-fé da operadora de plano de saúde. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032898-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E TUTELA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ/UNIMED - 1.IRRETROATIVIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE EM CONTRATO FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - LIDE JULGADA COM BASE NO CDC - 2.OBRIGAÇÃO DE COBERTURA - EXCLUSÃO DE COBERTURA CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS - AFASTAMENTO - CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CARDÍACOS - EXAME INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DA MOLÉSTIA - COBERTURA DESNECES...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE NÃO CONTEMPLADO NA LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA (RESOLUÇÃO N. 211/2010 DA ANS). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXCLUSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À USUÁRIA. CONTRATO QUE PREVÊ ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INCLUSIVE CIRÚRGICA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO A SER UTILIZADO NA OPERAÇÃO. OPERADORA QUE DEFENDE PROCEDIMENTO INVASIVO QUE SERIA MENOS ONEROSO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. SITUAÇÕES QUE ULTRAPASSAM MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASPECTO PUNITIVO. RECURSO PROVIDO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). Se o procedimento cirúrgico é, em princípio, abrangido por cláusula genérica inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. A escolha do procedimento, bem como a dos materiais a serem empregados na execução de cirurgia deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Em respeito a essa circunstância, é nula a estipulação contratual, em plano de saúde, que de alguma maneira direcione a forma de intervenção cirúrgica ou os materiais a serem utilizados, pautando-se em critérios mercadológicos e não em técnica médica. CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12, II, e. A oposição de resistência injustificada ao cumprimento dos deveres assumidos pelo prestador de serviços perante o consumidor é fato antijurídico passível de gerar abalo anímico, mormente se envolver cuidado com a saúde. A negativa de atendimento a cliente internado após acidente grave e necessitando encaminhamento emergencial a intervenção cirúrgica é fato gerador de elevado grau de angústia em pessoa já fragilizada. A decepção aliada ao risco imposto à saúde o tratamento pouco digno conferido ao consumidor são fatores que, no conjunto, configuram o dano moral indenizável. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081242-9, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PROCEDIMENTO SUPOSTAMENTE NÃO CONTEMPLADO NA LISTAGEM DE COBERTURA MÍNIMA (RESOLUÇÃO N. 211/2010 DA ANS). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXCLUSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À USUÁRIA. CONTRATO QUE PREVÊ ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, INCLUSIVE CIRÚRGICA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MÉTODO A SER UTILIZADO NA OPERAÇÃO. OPERADORA QUE DEFENDE PROCEDIMENTO INVASIVO QUE SERIA MENOS ONEROSO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RECURSO DA AUTO...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO COM DESPESAS FORA DA REDE COOPERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL A RESPEITO DO QUAL NÃO HÁ INSURGÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA COOPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECIPROCIDADE. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira que incumbe ao Tribunal analisar somente a matéria efetivamente impugnada. Nos termos do art. 515, caput, do CPC, inexistindo insurgência a respeito de pedido julgado improcedente em sentença não se pode reapreciar referida matéria em grau de recurso. Não comprovando o autor os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC), em especial a alegação de cobertura de despesas tidas fora da rede credenciada do plano de saúde, não se vislumbra dano moral passível de indenização decorrente da negativa da operadora. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061145-9, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO COM DESPESAS FORA DA REDE COOPERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE NÃO GERA DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL A RESPEITO DO QUAL NÃO HÁ INSURGÊNCIA RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA COOPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECIPROCIDADE. SÚMULA 306/STJ. INAPLICABILIDADE. O efeito devolutivo no recurso de apelação compreende apenas as matérias ventiladas pela parte em suas razões de reforma, de maneira q...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL DE LÍDER ESTUDANTIL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio. AMBOS OS RECURSOS. (2) PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL INCOMPLETA. CONFERÊNCIA POR VIA DIVERSA. PRINCÍPIOS INCIDENTES. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. - Em homenagem aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, apesar de constatada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n. 4/1996 do Conselho da Magistratura, a incompletude do comprovante de pagamento do preparo recursal, sendo possível aferir, por meio diverso, o seu recolhimento integral, de rigor a superação do óbice e, por consequência, o conhecimento do reclamo. RECURSO DA RÉ. (3) PRELIMINAR. INCONGRUÊNCIA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO DO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL. - O importe indicado, na petição inicial, como pretendido a título de indenização por danos morais, a fim de atender à necessidade de quantificação de tal pretensão para valoração da causa e respectivos efeitos, é meramente estimativo, não limitando, em regra, para mais ou para menos, o arbitramento judicial. Ressalva-se, porém, excepcional hipótese de apontamento de quantia certa definida como pretendida pela parte e sem que desta formulação se possa retirar, ainda que numa interpretação lógico-sistemática da petição inicial, caráter de mera estimativa, a ser tomada, portanto, como limite máximo pelo julgador, à luz da regra da restritividade na hermenêutica dos pedidos, bem como do princípio dispositivo, da adstrição ou da congruência, sob pena de se proferir desditosa decisão ultra petita - hipótese aqui não verificada. (4) MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RELATIVIDADE. OFENSAS A NORMAS JURÍDICAS. PERSEGUIÇÃO A ACADÊMICO. ILICITUDE DOS ATOS CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. - A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial concedida às universidades é prerrogativa que não tem caráter absoluto, de sorte a não ser possível tomá-la como um sinônimo de independência ou soberania de tais instituições, que continuam submetidas às demais normas jurídicas, legais e constitucionais. Dessa forma, configura-se ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar os respectivos danos causados, quando a entidade, por flagrante e inquestionável perseguição a acadêmico, ofende: a) o princípio da igualdade ou da isonomia, com tratamento diferenciado entre alunos, sem que presente discrímen que o justifique; b) o Estado Democrático de Direito, a essência das atribuições estatais consubstanciada no princípio da separação de poderes e a efetivação da garantia constitucionalmente assegurada de se socorrer à tutela jurisdicional para a proteção de direitos contida no direito de ação, com constante descumprimento de ordens judiciais; e c) o direito social à educação, com a prática de atos de entrave ao pleno e melhor desenvolvimento acadêmico das capacidades, da integração individual e social, do preparo para o exercício da cidadania e, também, da qualificação para o trabalho. (5) DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PERSEGUIÇÃO DE UNIVERSIDADE A ACADÊMICO. DIGNIDADE, HONRAS SUBJETIVA E OBJETIVA E EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO MACULADOS. DEVER DE INDENIZAR. - A efetiva perseguição promovida por universidade em desfavor de acadêmico, com o intuito de prejudicá-lo em flagrante e infausto espírito vingativo, violando-lhe direitos e privando-lhe do pleno e tranquilo desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, notadamente no último semestre de faculdade a fim de obstar ou, ao menos, protelar a sua colação se grau, com subsequentes negativas, inconsistência e ilegalidade de procederes e, sobretudo, reiterado descumprimento de ordens judiciais, por certo macula a dignidade do acadêmico, bem como sua honra, tanto subjetiva, pela vulnerabilidade e insegurança, quanto objetiva, pela exposição, transcendendo o mero dissabor das agruras quotidianas e abalando, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando, por consequência, o dever de indenizar os danos morais sofridos. (6) DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO DOS VETORES JURISPRUDENCIAIS. IMPORTE INADEQUADO. MINORAÇÃO. - A fixação do importe indenizatório a título de danos morais, atendendo às peculiaridades do caso concreto e à extensão dos danos perpetrados, com base nas regras de experiência comum, levará em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com observância das características do bem jurídico tutelado e das condições do ofensor. Além disso, deve-se atentar às suas feições reparatória e compensatória, punitiva e dissuasória, bem como exemplar e pedagógica, não devendo ser excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao beneficiário, nem irrisório, sob pena de se tornar inócuo. Ultrapassadas essas balizas, urge minoração do valor. RECURSO DO AUTOR. (7) CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. COGNOSCIBILIDADE E MODIFICABILIDADE DE OFÍCIO. - Diante da imperatividade da lei quanto à incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o importe decorrente de condenação judicial, assentou-se o entendimento de que tal matéria é de ordem pública, pelo o que cognoscível e modificável, de ofício, em todos os seus termos, inclusive com possibilidade de sanação em caso de omissão, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem configurar reformatio in pejus ou manifestação ultra ou extra petita. (8) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DEVIDA, EM PROVIMENTO AO RECURSO E DE OFÍCIO. - A correção monetária do importe condenatório, seja proveniente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, seja decorrente de danos materiais, estéticos ou morais, incide, em regra, desde a ocorrência do prejuízo, devendo-se atentar, porém, ao momento e à contemporaneidade de sua efetiva quantificação, sob pena de dupla atualização e indevido enriquecimento sem causa. - Os juros de mora incidem, em regra: a) nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso; e, b) nos casos de responsabilidade contratual, desde a constituição em mora do devedor, sendo: b.1) se mora ex re, pelo vencimento da dívida; e, b.2) se mora ex persona, por: b.2.1) notificação extrajudicial; ou b.2.2) interpelação judicial e respectiva citação válida. - Na vigência do Código Civil de 1916, para fins de atualização de importe condenatório, há falar em incidência autônoma, quando cabíveis, de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês. Porém, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, faz-se cabível, em regra, apenas a incidência da SELIC, que já compreende a correção monetária e os juros de mora, salvo necessidade de aplicação de apenas um deles, quando a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês. RECURSO DA RÉ. (9) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PLEITO EXORDIAL. MERA ESTIMATIVA. RECIPROCIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. - A referência a valor monetário na peça preambular quanto a pleito indenizatório por danos morais, em especial diante da efetiva dificuldade na mensuração objetiva do ressarcimento pela ausência de critérios quantitativos, tem cunho meramente estimativo, não impondo limites ao juízo cognitivo e nem redundando em visão de derrota, ainda que parcial, na hipótese de arbitramento inferior, de sorte a não ensejar sucumbência recíproca a fim de refletir em repartição dos encargos correlatos. (10) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIA. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto presente parâmetro aquilatável de vitória para aferi-los quantitativamente, restam adequados quando fundamentadamente fixados em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028168-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO INSTITUCIONAL DE LÍDER ESTUDANTIL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio. AMBOS OS RECURSOS. (2) PREPARO...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE EX-ESPOSA DE MANTER-SE OU DE SER REINTEGRADA NO QUADRO DE DEPENDENTES MESMO APÓS O DIVÓRCIO. RECURSO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A EX-CÔNJUGE DO ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONCORDÂNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA PELO ASSOCIADO (EX-MARIDO). PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas no artigo 47 da Lei n. 8.078/90 (interpretação mais favorável ao consumidor). Mostra-se plenamente viável a manutenção ou reinserção de segurada ao plano de saúde, pois, mesmo com o fim da sociedade conjugal, esta tem o direito de permanecer amparada pelo benefício, haja vista a flagrante iminência de dano irreparável a sua saúde, caso fique sem assistência médica, mormente por meio da interpretação mais favorável ao consumidor. Não existe razão para manifestação genérica de prequestionamento de matéria quando esse foi realizado ao longo da fundamentação expressa no voto, com enfrentamento adequado dos pontos de controvérsia suscitados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084006-4, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE EX-ESPOSA DE MANTER-SE OU DE SER REINTEGRADA NO QUADRO DE DEPENDENTES MESMO APÓS O DIVÓRCIO. RECURSO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM A EX-CÔNJUGE DO ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CONCORDÂNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA PELO ASSOCIADO (EX-MARIDO). PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o enun...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ULTRASSOM INTRACORONÁRIO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE DOENÇA CARDÍACA, JÁ SUBMETIDO ANTERIORMENTE A CIRURGIA. EXAME SOLICITADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA SEU QUADRO CLÍNICO. ILICITUDE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONCENTRAM EM TESES DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXAME DE PROVA E APLICAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO PLANO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO JUSTIFICATIVA PARA A RECUSA DE ATENDIMENTO SE HÁ CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLE A SOLICITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Conforme o enunciado da Súmula 469/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre usuário e plano de saúde. Dessa feita, a interpretação de instrumento contratual firmado pelo participante deve se dar em atenção às normas insertas nos artigos 6º, III, e 47 da Lei n. 8.078/90 (direito à informação clara e interpretação mais favorável ao consumidor). Se o exame requerido por profissional médico é, em princípio, abrangido por cláusula genérica inserta na listagem de serviços oferecidos e não há previsão específica de exclusão, deve-se reconhecer o direito à cobertura. A recusa somente seria lícita se tal exclusão houvesse sido prévia e expressamente informada ao consumidor quando da adesão ao plano contratado. A escolha do tratamento a ser destinado ao paciente deve obedecer a critérios médicos, visando a redução de riscos e a melhor forma de preservar a saúde do paciente. Em respeito a essa circunstância, é nula a estipulação contratual, em plano de saúde, que de alguma maneira direcione a forma de intervenção cirúrgica ou os materiais a serem utilizados, pautando-se em critérios mercadológicos e não em técnica médica. CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/98, art. 12, II, e. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. "Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este se refere ao prejuízo que a decisão possa ter causado ao recorrente e pela situação mais favorável em que este ficará, em razão do provimento de seu recurso." (NEGRÃO, Theotonio, et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 46. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 651). O equilíbrio atuarial é de responsabilidade da administração de seguradoras e operadoras de plano de saúde, a quem incumbe investir em profissionais para a realização de projeção de custos e elaboração de pacotes de serviços e seus respectivos preços. Inadmissível que, a pretexto de preservar o equilíbrio financeiro, seja recusado benefício contemplado por cláusula do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005308-0, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE ULTRASSOM INTRACORONÁRIO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE DOENÇA CARDÍACA, JÁ SUBMETIDO ANTERIORMENTE A CIRURGIA. EXAME SOLICITADO POR MÉDICO QUE ACOMPANHA SEU QUADRO CLÍNICO. ILICITUDE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO EXERCÍCIO DO PROFISSIONAL MÉDICO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONCENTRAM EM TESES DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXAME DE PROVA E APLICAÇÃO DE NORMAS DO CÓDIGO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NA LEI N. 11.945/09. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 451/08. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), E NA CIRCULAR N. 029/91, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. ACIDENTE OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO TORNOZELO DIREITO. ENQUADRAMENTO COMO ANQUILOSE TOTAL DO TORNOZELO. PERCENTUAL DEVIDO DE 20% SOBRE O TETO INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO VEDADA.APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI N. 1.060/50. DEFERIMENTO (CPC, ART. 516). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Isso porque a tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/08, de 16.12.2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09, de 04.06.2009, deve ser aplicada somente para fatos ocorridos após a sua vigência. No tocante à correção monetária do valor de cobertura, o STJ, em julgamento recente, também em sede de recurso repetitivo (Resp n. 1.483.620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. Consoante previsão do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado, se achar necessário, ordene a comprovação do estado de miserabilidade da parte, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Não se vislumbrando essa necessidade, a declaração firmada pela parte quanto à sua impossibilidade em arcar com as despesas processuais é suficiente e capaz de permitir a concessão do benefício. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018339-0, de São Joaquim, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECURSO DA SEGURADORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DE PROPORCIONALIDADE CONSTANTE NA LEI N. 11.945/09. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP N. 451/08. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E ÀS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS E N. 1.303.038/RS. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS A SUPOSTA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004396-5, de Araranguá, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGADA MANUTENÇÃO DE PROTESTO APÓS A SUPOSTA QUITAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004396-5, de Araranguá, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j....
Data do Julgamento:07/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS DE LOCAIS PARA ACOLHIMENTO DE PACIENTES DO SUS DESLOCADOS À GRANDE FLORIANÓPOLIS PELA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM SUAS LOCALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTOS QUE PRESCINDE ANÁLISE DO QUANTITATIVO E CUSTOS EMPREGADOS PARA EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO. PLANEJAMENTO. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS COM DIREÇÃO EM CADA ESFERA DO GOVERNO. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS PELO ENCAMINHAMENTO DOS USUÁRIOS DO SUS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO DISPONÍVEL EM SUA ÁREA DE ABRANGÊNCIA (TFD). PORTARIA SAS N. 55/1999. COBERTURA DE TRANSPORTE, DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE PARA PACIENTE E ACOMPANHANTE, RESPEITADA A CAPACIDADE ORÇAMENTÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. Se o Estado, em seu sentido amplo, propiciasse a todos - diante da enorme carga tributária que impõe ao contribuinte carregar -, de forma efetiva, o acesso à saúde, aí sim, só então, poderia invocar a violação do princípio da Separação dos Poderes, por ofensa a uma atribuição administrativa do Executivo, caso o Poder Judiciário viesse a interferir nessa atividade. Entretanto, bastaria apenas um só caso não atendido pelo regramento geral, uma só situação em que o Poder Público desse às costas para o administrado que necessitasse de tratamento ou remédio não fornecido, para que o Judiciário, atuando nos limites do sistema de checks and balances, viesse a legitimamente interferir na atividade estatal para dar efetividade a um dos mais importantes direitos fundamentais do indivíduo: o direito à saúde, sem o qual a sua expressão máxima, o direito à vida, estaria ameaçado [...] (TJSC, AC n. 2009.057754-6, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 3-08-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066166-4, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO NO PRAZO DE 60 DIAS DE LOCAIS PARA ACOLHIMENTO DE PACIENTES DO SUS DESLOCADOS À GRANDE FLORIANÓPOLIS PELA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM SUAS LOCALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CARÊNCIA PROBATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ALOJAMENTOS QUE PRESCINDE ANÁLISE DO QUANTITATIVO E CUSTOS EMPREGADOS PARA EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO. PLANEJAMENTO. DESCENTRALIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE SERVIÇOS COM DIREÇÃO EM CADA ESFERA DO GOVERNO. REGIONALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DE SAÚ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS E POSSIBILIDADE DE REFORMA OU DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR. Não existe motivo para suspender o processo se o mérito do recurso repetitivo responsável por sobrestar outras demandas com fundamento em idêntica questão de direito, a exemplo da presente, já foi analisado pelo órgão afetado do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.391.198/RS), nem se a decisão tomada em outro recurso representativo de controvérsia, também importante na resolução deste recurso, pode eventualmente ser reformada ou anulada no julgamento de embargos de declaração pela instância superior (REsp. n. 1.243.887/PR). LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA COLETIVA DA SENTENÇA EXEQUENDA. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR E VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AUTORA DA AÇÃO COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE. Comprovada a titularidade de conta-poupança na instituição financeira à época da edição do plano econômico, com período aquisitivo (data de aniversário) anterior ao dia 15 (quinze) do mês, o exequente é parte legítima para pleitear o direito reconhecido na sentença coletiva pertinente, independentemente do lugar em que tramitou o processo de conhecimento e de demonstração do vínculo com a associação autora da ação civil pública. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PARTICULAR ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉ DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EXECUTADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVADA TRANSMISSÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA. O contrato de sucessão particular celebrado entre as instituições financeiras ré da ação civil pública e executada do cumprimento de sentença estabelece expressamente a total transferência dos débitos relativos aos depósitos de poupança havidos pela primeira, o que torna a segunda parte legítima para sofrer a execução. PRESCRIÇÃO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA COLETIVA. PRAZO DE CINCO ANOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. O prazo prescricional para exigir individualmente obrigação portada em sentença coletiva e ajuizar a execução respectiva em caso de inadimplemento, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DELIMITAÇÃO DE "A QUEM É DEVIDO" POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA COLETIVA E DE "QUANTO É DEVIDO" POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. No cumprimento individual de decisão proferida em ação coletiva de cobrança de expurgos inflacionários, é possível a liquidação por cálculo, prevista no art. 475-B do CPC, quando acompanhada de prova pré-constituída da condição de beneficiário do título judicial (extrato bancário) e de planilha demonstrativa do débito. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO LIMITADA À ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RESPEITO À COISA JULGADA. Em fase de cumprimento de sentença, a incidência e a periodicidade dos juros remuneratórios devem respeitar a delimitação expressamente estabelecida no título executivo exequendo, sob pena de violação à coisa julgada. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES NÃO ABRANGIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. POSSIBILIDADE. A título de correção monetária plena, é possível a inclusão de expurgos posteriores no cálculo de evolução da dívida não reconhecidos expressamente no título judicial, desde que incidentes sobre o saldo existente em conta poupança à época da edição do plano econômico debatido na sentença, subtraídos os depósitos posteriores. MULTA (ART. 475-J DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (ART. 475-B DO CPC). INADIMPLEMENTO VOLUTÁRIO DE DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. APLICAÇÃO DEVIDA. Realizado satisfatoriamente o procedimento de liquidação por cálculos (art 475-B do CPC), é devida a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC em caso de inadimplemento voluntário da dívida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058795-2, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS E POSSIBILIDADE DE REFORMA OU DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.243.887/PR. Não existe motivo para suspender o processo se o mérito do recurso repetitivo responsável por sobrestar outras demandas com fundamento em idêntica questão de direito, a exemplo da presente, já foi analisado pelo órgão afetado do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.391.198/RS), nem se a decisão tomada em outro rec...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÕES ACOLHIDAS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. LIMITE LEGAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. A possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se não nos "defeitos do negócio jurídico" tratados do Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Geral do Código Civil, mas nas normas protetivas do consumidor previstas em lei especial. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO EXISTENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. CARÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO A AUTORIZAR DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE. Carece do indispensável suporte fático a sentença que declara a abusividade de encargos não contratados, a respeito dos quais não há indicativo algum acerca da efetiva cobrança, e imputa à ré o pagamento dos respectivos ônus sucumbenciais. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A prática da "venda casada" é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, que a considera abusiva e a descreve como a conduta de "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (art. 39, I). PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. Consoante a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, é dever da instituição financeira repetir, na forma simples e com compensação se for o caso, o pagamento indevido, independentemente de comprovação do erro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090979-4, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÕES ACOLHIDAS NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, nos termos do seu art. 499. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. LIMITE LEGAL. ARGUMENTOS DISSOCIAD...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS TERMOS DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 50/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A ação monitória objetivando a cobrança de cheque integra o rol de competência especializada das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, de acordo com Ato Regimental n. 41/2000 modificado pelo Ato Regimental n. 57/2002" (TJSC, AC n. 2003.004580-5, Rel. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 17-6-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031225-9, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2013).
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. RECURSO CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NOS TERMOS DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/00 E 50/02. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "A ação monitória objetivando a cobrança de cheque integra o rol de competência especializada das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, de acordo com Ato Regimental n. 41/2000 modificado pelo Ato Regimental n. 57/2002" (TJSC, AC n. 2003.004580-5, Rel. Desª. Salete Silva Sommariva, j. em 17-6-2003). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031225-9, de Fraiburgo, rel. Des. Maria do Ro...
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.087501-5, de Armazém, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-01-2015).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E NÃO OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. IGUAL DIREITO QUE NÃO FOI ASSEGURADO AO CONSUMIDOR. ARTIGO 51, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS QUE JÁ FOI AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUTUÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É INVIÁVEL SE O CASO VERSA SOBRE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA CONTRATUALIDADE QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, AO MUTUÁRIO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950. RECURSO DO MUTUÁRIO QUE É CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030884-7, de Ibirama, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PRÁTICA ADMITIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM DATA DE 4.2.2015. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O PAGAME...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO QUE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. NORMA QUE NÃO PREVÊ, NOS REQUISITOS DO SEU ARTIGO 29, AS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NA CÉDULA DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DO DIA 21.3.2013. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.030868-9, de Fraiburgo, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CONFISSÃO DE DÍVIDAS. EXECUTIVIDADE DO TÍTULO QUE É ASSEGURADA PELO ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. NORMA QUE NÃO PREVÊ, NOS REQUISITOS DO SEU ARTIGO 29, AS ASSINATURAS DE 2 (DUAS) TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. UNIMED. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COBERTURA NEGADA PELO PLANO HOSPITALAR DO PACIENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089075-0, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. UNIMED. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. COBERTURA NEGADA PELO PLANO HOSPITALAR DO PACIENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.089075-0, de Joinville, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPORTOU NA PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O MANTEVE NA POSSE DO VEÍCULO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060, DE 5.2.1950, EM RELAÇÃO AO MUTUÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § § 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026310-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DA...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Encadeamento contratual . Apreciação realizada pelo magistrado de primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Nota de crédito industrial. Submissão a regramento próprio. Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Inércia do referido órgão que justifica a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 (lei de Usura). Precedentes. Capitalização. Pactuação expressa. Encargo devido, na periodicidade semestral (art. 5º do Decreto Lei n. 167/1967). Período de inadimplência. Comissão de permanência. Modalidade de crédito que não admite a exigência. Observância do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Contrato de arrendamento mercantil. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Natureza jurídica do contrato de leasing que não permite a análise a respeito de juros remuneratórios e de capitalização, salvo se expressamente pactuados, fato que não ocorreu, in casu. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Juros remuneratórios, ademais, que devem corresponder à tabela do Banco Central. Exigência admitida desde que expressamente pactuada, fato que ocorreu no caso em tela. Contrato de abertura de crédito - conta-corrente. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas pactuadas. Encargo, então, que deve ser fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Período de inadimplência. Comissão de permanência, Verificação de eventual pactuação da comissão de permanência inviável. Aplicação de juros remuneratórios, calculados à taxa média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, ou outro índice menor na hipótese de ulterior comprovação de sua prática. Admissibilidade. Súmula 296 do STJ. Juros de mora. Cumulação permitida, porquanto prevista em lei (artigo 406 do Código Civil), no patamar de 1% ao mês. Multa contratual. Cobrança vedada, face a sua natureza convencional. Argumento da recorrente acolhido, em parte. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Sucumbência recíproca. Despesas processuais e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente. Art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Reclamo do autor conhecido em parte e provido parcialmente. Apelo do banco réu conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.019325-3, de Tubarão, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2015).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambos os litigantes. Encadeamento contratual . Apreciação realizada pelo magistrado de primeiro grau. Ausência de interesse recursal. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Nota de crédito industrial. Submissão a regramento próprio. Juros remuneratórios que deveriam ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional. Inércia do referido órgão que...
Data do Julgamento:18/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a transferência e regularização de registro de veículo junto ao DETRAN após saldada a dívida e indenização por danos morais daí decorrentes, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. Ademais, inexiste, na hipótese, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.064293-5, de Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AOS REGISTROS DO DETRAN APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - CAUSA DE PEDIR QUE ENVOLVE MATÉRIA EMINENTEMENTE OBRIGACIONAL E, PORTANTO, DE CUNHO CIVIL - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO RECURSO - EXEGESE DO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL Nº 41/2000 E ARTS. 1º, II, E 3º, DO ATO REGIMENTAL Nº 57/2002 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a transferência e regularização de r...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF OBSERVADA PELO MUNICÍPIO - DIFERENÇAS DE VALORES REMUNERATÓRIOS INEXISTENTES - RESERVA DE FRAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE EM CONSONÂNCIA COM O § 4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - DISPOSITIVO COM CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - APLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). O Supremo Tribunal Federal reconheceu que "é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse" (STF, ADI 4167, Relator Ministro Joaquim Barbosa). Havendo sucumbência recíproca em valores mais ou menos idênticos, cabe a compensação integral dos honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025474-0, de Braço do Norte, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA - PISO NACIONAL DE VENCIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA - ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) - ORIENTAÇÃO DADA PELO STF OBSERVADA PELO MUNICÍPIO - DIFERENÇAS DE VALORES REMUNERATÓRIOS INEXISTENTES - RESERVA DE FRAÇÃO DA JORNADA DE T...