APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091629-4, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inapli...
Data do Julgamento:26/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
CONTRATO DE COMPRA DE BEM MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA. VALOR RETIDO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS A FIM DE DIRIMIR OS PREJUÍZOS ARCADOS PELA APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Subsiste o princípio do consensualismo ou da liberdade de forma nos negócios jurídicos, sempre que a lei não exigir forma especial (art. 107 do CC). Dessa feita, viável a conclusão do contrato na sua forma verbal se não há dispositivo legal que imponha a forma escrita como requisito de validade. Presume-se arras confirmatórias o valor pago a título de "sinal", sem que haja qualquer estipulação específica na avença, qualificando o adiantamento como arras penitenciais. Nesse caso, por força do disposto no art. 418 do Código Civil, o inadimplemento do comprador gera ao vendedor do bem, ou do fornecedor do serviço, o direito à retenção, sem prejuízo do direito a indenização por danos excedentes que sejam comprovados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.042730-3, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).
Ementa
CONTRATO DE COMPRA DE BEM MÓVEL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO VERBAL RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DA FORMA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA DO PAGAMENTO. DESISTÊNCIA DO CONTRATO POR PARTE DA AUTORA. VALOR RETIDO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS A FIM DE DIRIMIR OS PREJUÍZOS ARCADOS PELA APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Subsiste o princípio do consensualismo ou da liberdade de forma nos negócios jurídicos, sempre que a lei não exigir forma especial (art. 107 do CC). Dessa feita, viável a conclusão do contrato na sua forma verbal se não há dispositi...
APELAÇÃO CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. PROVA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. DOBRA ACIONÁRIA DIREITO ACESSÓRIO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. DOBRA ACIONÁRIA. ACESSÓRIO DO PRINCIPAL. PEDIDO QUE ABARCOU APENAS A PRIMEIRA, SEM QUE HOUVESSE CONDENAÇÃO ANTERIOR QUANTO À SEGUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA CONDENAÇÃO DO PRINCIPAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n. 2014.001662-8, de Taió, Relator Desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 24/04/2014). Recurso da ré não conhecido. Recurso do autor prejudicado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.087934-3, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA (OI -BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUÍZO ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA RÉ. PREMATURO. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. APELO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de decla...
Data do Julgamento:26/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVALIDEZ PARCIAL ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA PERDA FUNCIONAL EM GRAU LEVE SOBRE O PÉ DIREITO. PROVA CAPAZ DE INDICAR O GRAU DA LESÃO INCAPACITANTE. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340/06. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSICIONAMENTO RECENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.003172-6, de Brusque, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVALIDEZ PARCIAL ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE SER ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA PERDA FUNCIONAL EM GRAU LEVE SOBRE O PÉ DIREITO. PROVA CAPAZ DE INDICAR O GRAU DA LESÃO INCAPACITANTE. CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MP 340/06. ACOLH...
APELAÇÃO CÍVEL. EXPORTAÇÃO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO BILL OD LADING PELA INTERMEDIADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MATÉRIA AFETA AS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RESOLUÇÃO CONJUNTA DE 18.12.2000. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. "Versando o litígio sobre o inadimplemento de contrato de transporte marítimo internacional, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça" (Ap. Cív. n. 2013.059519-0, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. 4.2.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058394-8, de Içara, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXPORTAÇÃO DE REVESTIMENTOS CERÂMICOS. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DO BILL OD LADING PELA INTERMEDIADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MATÉRIA AFETA AS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RESOLUÇÃO CONJUNTA DE 18.12.2000. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. "Versando o litígio sobre o inadimplemento de contrato de transporte marítimo internacional, deve o recurso interposto ser apreciado por uma das Câmaras de Direito Comercial, consoante o disposto no artigo 3º, caput, do Ato Regimental n. 57/2002 deste Tribunal de Justiça" (Ap. Cív. n. 2013.05951...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA-CORRENTE. TAXAS E COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. GRANDE NÚMERO DE ESTORNO DE VALORES. SUSTENTADA RELAÇÃO ENTRE A RETENÇÃO COM AÇÃO PRETÉRITA DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUE OBTEVE GANHO DE CAUSA PELOS PREJUÍZO SUPORTADOS. NEXO NÃO DEMONSTRADO. MERA ESPECULAÇÃO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE RITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Embora a legislação consumerista tenha o condão de auxiliar o consumidor hipossuficiente, seja ele pessoa física ou jurídica, na instrução processual, determinando a inversão do ônus probatório, tal disposição não exclui a obrigação de o autor provar o seu direito até os limites de sua capacidade, uma vez que a inversão probatória deve ser criteriosa e não automaticamente decretada. Se o autor dispõe de meios de prova, ainda que singelos, mas não lança mão destes, não pode simplesmente ajuizar medida judicial e compelir a parte adversa a produzir toda a prova necessária a fim de obter a prestação jurisdicional favorável" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.051821-9, de Criciúma, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 14-8-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014186-9, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA-CORRENTE. TAXAS E COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS. GRANDE NÚMERO DE ESTORNO DE VALORES. SUSTENTADA RELAÇÃO ENTRE A RETENÇÃO COM AÇÃO PRETÉRITA DE FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUE OBTEVE GANHO DE CAUSA PELOS PREJUÍZO SUPORTADOS. NEXO NÃO DEMONSTRADO. MERA ESPECULAÇÃO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE RITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. RESPONSABI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2010/TJSC estabelece a competência das Câmaras de Direito Público para o julgamento de ação movida contra concessionária de serviço público por dano decorrente da atividade que é objeto da concessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034564-3, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. O art. 3º do Ato Regimental n. 41/2010/TJSC estabelece a competência das Câmaras de Direito Público para o julgamento de ação movida contra concessionária de serviço público por dano decorrente da atividade que é objeto da concessão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.034564-3, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil,...
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE ARTROSE EM JOELHO DIREITO E ESQUERDO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO - DECISUM CONFIRMADO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.086508-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTÁRIO - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA PORTADORA DE ARTROSE EM JOELHO DIREITO E ESQUERDO - CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - PERÍCIA CONCLUSIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N. 8.213/91 - DIREITO RECONHECIDO - BENEFÍCIO DEVIDO - DECISUM CONFIRMADO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.086508-3, de Blumenau, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - COMINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO NO CASO - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NO SENTIDO DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL SERÁ DEVIDA SOMENTE SE O ENTE PÚBLICO NÃO PAGAR O IMPORTE EM SESSENTA (60) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV - MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, assentou entendimento segundo o qual os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01." (Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.11.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086240-0, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - COMINAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO NO CASO - ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, NO SENTIDO DE QUE A VERBA SUCUMBENCIAL SERÁ DEVIDA SOMENTE SE O ENTE PÚBLICO NÃO PAGAR O IMPORTE EM SESSENTA (60) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA RPV - MORA DO DEVEDOR NÃO CONFIGURADA NA HIPÓTESE - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público, por ocasião do julgamento do Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012....
AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS A INDICAR QUE O DEMANDANTE SOFRE DE Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), deslocamentos discais invertebrais especificados (CID M51.2) e mielopatia em doenças classificadas em outra parte (CID G99.2). LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A INEXISTÊNCIA DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. PERITO QUE DEIXOU DE RESPONDER A QUESITOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES A RESPEITO DO COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PEDREIRO E EM RAZÃO DAS ENFERMIDADES IDENTIFICADAS. CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL INSUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NOMEADO OUTRO MÉDICO, PARA QUE O DEMANDANTE POSSA PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO OU A AUTARQUIA RÉ POSSA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 130, 131, 333, INCISOS I E II, E 437. PRINCÍPIOS DA PERSUASÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. BUSCA DA VERDADE REAL E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 515, § 4º. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO RAZOÁVEL DE 90 (NOVENTA) DIAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057934-4, de Campos Novos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATESTADOS MÉDICOS A INDICAR QUE O DEMANDANTE SOFRE DE Transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia (CID M51.1), deslocamentos discais invertebrais especificados (CID M51.2) e mielopatia em doenças classificadas em outra parte (CID G99.2). LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A INEXISTÊNCIA DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. PERITO QUE DEIXOU DE RESPONDER A QUESITOS FORMULADOS POR AMBAS AS PARTES A RESPEITO DO C...
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NO PÉ DIREITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não têm amparo maior que o previdenciário, é dizer, em caso de sofrerem acidentes farão jus a auxílio-doença - de natureza previdenciária -, mas não farão jus a auxílio-acidente - que possui natureza unicamente acidentária.' (TJSC, AC n. 2009.063514-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20.5.11)." (AC n. 2013.000498-1, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-3-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014746-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LESÃO NO PÉ DIREITO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. "'[...] Somente fazem jus a benefícios por acidente de trabalho: os empregados (inclusive os temporários), os trabalhadores avulsos e os segurados especiais, além dos médicos-residentes, por força de legislação especial. Os contribuintes individuais não...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063997-6, de Itaiópolis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LIDE ADSTRITA À CONSTATAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÍVIDA QUITADA. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063997-6, de Itaiópolis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS AJUSTADOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "[...] Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é lícita a cobrança da comissão de permanência, se pactuada expressamente, vedada, todavia, a cumulação com correção monetária, juros moratórios, remuneratórios e multa" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2012.090291-4, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26/11/2013 - grifei). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO TAL COMO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA AUTORA. ALEGADA VIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU ESSA POSSIBILIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE LEASING. COBRANÇA PERMITIDA EM HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO AJUSTE, ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE OBSTA O ANATOCISMO. SITUAÇÃO QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NO CASO EM PRÉLIO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. [...] Dada a peculiaridade da natureza do contrato de leasing, a capitalização de juros tem lugar apenas nas hipóteses em que, além de expressamente contratada, houve pacto de juros remuneratórios" (TJSC, AC n. 2012.015146-9, Des. Robson Luz Varella). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.074575-4, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18-02-2014). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. COBRANÇA LÍDIMA APENAS EM CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 30/04/2008, E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ. AVENÇA ANTERIOR À ALUDIDA DATA. EXPRESSA PREVISÃO SOMENTE DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA PERMITIDA. EXCLUSÃO, TODAVIA, DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE TÓPICO. "Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos" [...] (Apelação Cível nº 2013.064881-7, de Campos Novos, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 11/03/2014). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.080976-6, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OBJETIVADA CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS AJUSTADOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 472 DO STJ E ENUNCIADO III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. "[...] Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é lícita a cobrança da comissão de permanência, se pactuada expressamente, vedada, todavia, a cumulação com correção monetária, juros moratórios, remuner...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. FORMAL PEDIDO PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO RECEBIDO PELO TOGADO E DESENTRANHADO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. APELO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE INACOLHIDA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBRIGAÇÃO QUE INDEPENDE DE MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso". (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível nº 2014.075056-2, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24/02/2015). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, SEGUNDO A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de Contrato de Participação Financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS CAPITAL. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE OS CONTRATOS DE PCT E PEX. FATO QUE NÃO INFLUENCIA NO CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.012149-6, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. AGRAVO RETIDO. FORMAL PEDIDO PARA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 523, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO RECEBIDO PELO TOGADO E DESENTRANHADO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. APELO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE INACOLHIDA. PEDIDO IMPLÍCITO. OBRIGAÇÃO QUE INDEPENDE DE MENÇÃO EXPRESSA NA EXORDIAL. "Nas demandas por complementação de ações de empresas...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SOBREVINDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. RECURSO PROVIDO. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 [...], promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (Resp n. 1.296.673 - MG. Herman Benjamin). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.031719-4, de Joinville, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).
Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SOBREVINDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INEXISTENTE. CONCESSÃO DA INATIVAÇÃO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.213/1991, REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/1997. RECURSO PROVIDO. "3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 [...], promovida em 11.11.1997 pela Medid...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA BR-101. APELAÇÃO DO DEINFRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODOVIA FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O ENTÃO DNER. DELEGAÇÃO DAS OBRAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE, POR SUA VEZ, TRANSFERIU O ENCARGO AO DER/SC. PRELIMINAR AFASTADA. Tendo a autarquia estadual antecessora do Deinfra (DER/SC) assumido a obrigação de executar e custear as obras de duplicação da BR-101, cabe ao Deinfra indenizar os proprietários dos imóveis expropriados, ainda mais diante de expressa previsão no convênio firmado com a autarquia federal. INDENIZAÇÃO REGULARMENTE APURADA POR PROVA TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. SENTENÇA MANTIDA. "A justa indenização, no processo de desapropriação, deverá ser calculada de acordo com o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41, que estabelece que o valor do ressarcimento deve ser aquele apurado à época da avaliação atual no mercado imobiliário" (Apelação Cível n. 2012.027583-1, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 05/09/2012). REEXAME NECESSÁRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 A 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). APÓS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. REGRA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INCIDÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONSTITUCIONAL PARA O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO REGIME DE PRECATÓRIO. PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE OPERAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 70 DO STJ. Consoante entendimento desta Corte, "Os juros moratórios, calculados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009, fluem 'a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41' (STJ, T2, REsp n. 1.154.751, Min. Humberto Martins; T1, REsp n. 1.111.412, Min. Benedito Gonçalves)." (Reexame Necessário n. 2012.092742-8, de Anchieta, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 02-04-2013). Na desapropriação direta ou indireta, o pagamento é devido desde o trânsito em julgado da sentença, em harmonia com a interpretação que se infere da Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os juros de mora fluirão a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se operar o trânsito em julgado, e não após a inscrição do débito em precatório, que depende da disponibilidade financeira do expropriante. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INCIDENTE SOBRE A CADERNETA DE POUPANÇA ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 11.960/2009. Deverão ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão que julgou parcialmente inconstitucional dito dispositivo (ADI n. 4.357/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FULCRO NO § 1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41, COM REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.183/2001. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035852-0, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA RODOVIA BR-101. APELAÇÃO DO DEINFRA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODOVIA FEDERAL. CONVÊNIO FIRMADO COM O ENTÃO DNER. DELEGAÇÃO DAS OBRAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE, POR SUA VEZ, TRANSFERIU O ENCARGO AO DER/SC. PRELIMINAR AFASTADA. Tendo a autarquia estadual antecessora do Deinfra (DER/SC) assumido a obrigação de executar e custear as obras de duplicação da BR-101, cabe ao Deinfra indenizar os proprietários dos imóveis expropriados, ainda mais diante de expressa previsão no convênio firmado com a autarquia federal...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS ATÉ O DESLINDE DA LIDE PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO ALAGADIÇO. LOTEAMENTO APROVADO IRREGULARMENTE PELO MUNICÍPIO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA QUE RESULTOU EM PROIBIÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR. OMISSÃO DA PREFEITURA NA CONSERVAÇÃO DA ÁREA INTERDITADA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054270-7, de Chapecó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PEDIDO DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS ATÉ O DESLINDE DA LIDE PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. IMÓVEL SITUADO EM TERRENO ALAGADIÇO. LOTEAMENTO APROVADO IRREGULARMENTE PELO MUNICÍPIO. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA QUE RESULTOU EM PROIBIÇÃO DO DIREITO DE CONSTRUIR. OMISSÃO DA PREFEITURA NA CONSERVAÇÃO DA ÁREA INTERDITADA. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DO AUTOR RECONHECIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZAD...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR EM PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS DITAMES DA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSOS PROVIDOS. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. "Em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74)" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.031514-5, de Capinzal, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.014479-3, de Rio do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-03-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COMPLEMENTAR. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. VALOR EM PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DO DANO. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AOS DITAMES DA TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. MATÉRIA DIRIMIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. RECURSOS PROVIDOS. A indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da inval...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCESSIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA INFANTIL MUNICIPAL. DISCUSSÃO PRELIMINAR EM TORNO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA INDISCUTÍVEL DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO: DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "'Ex vi' do art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90, compete à Justiça da Infância e da Juventude "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no artigo 209" (competência do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão). [...] (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2003. 019265-4, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 15.12.2003) II. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional" (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello), descabendo, pois, falar em malferimento ao princípio da separação dos Poderes, sendo, portanto, viável, ante a omissão estatal, e ao caráter emergencial, a antecipação de tutela. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084794-4, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCESSIVA DE MATRÍCULA EM ESCOLA INFANTIL MUNICIPAL. DISCUSSÃO PRELIMINAR EM TORNO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. COMPETÊNCIA INDISCUTÍVEL DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DA CORTE. MATÉRIA DE FUNDO: DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIMADO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES DO ESTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. "'Ex vi' do art. 148, IV, da Lei n. 8.069/90, compete à Justiça da Infância e da Juventude...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESPAÇO CONHECIDO COMO "ÁREA AZUL". OMISSÃO GENÉRICA. TEORIA SUBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA POR LEI. DEVER LIMITADO A GARANTIR O USO ISONÔMICO DE ESPAÇO PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "'1. O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou da empresa concessionária. Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico. [...]' (AC n. 2011.043570-2, de Itajaí, Rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-8-2011). "'O direito/obrigação na área azul é, quanto ao usuário, de estacionar o seu veículo na rua, mas, como o bem é de uso comum do povo, o estacionamento é temporário, e, quanto ao Município, a exigir que o estacionamento se dê por períodos de tempo. Em nenhum momento se vê que os funcionários municipais que lá estão têm a obrigação de zelar pela guarda e conservação do veículo estacionado. [...] "'Em substância, a instituição das zonas azuis representa apenas o disciplinamento da utilização de bens de uso comum do povo e que não pode acarretar qualquer ônus para o município, em razão de eventual dano sofrido pelo munícipe' (Grifou-se) (Responsabilidade civil do Estado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista Dos Tribunais, 2007. p. 329-331)" (AC n. 2010.078449-9, de Joinville, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 6-3-2012). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.035418-5, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESPAÇO CONHECIDO COMO "ÁREA AZUL". OMISSÃO GENÉRICA. TEORIA SUBJETIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA POR LEI. DEVER LIMITADO A GARANTIR O USO ISONÔMICO DE ESPAÇO PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. "'1. O contrato de estacionamento de veículo nas áreas denominadas zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância d...
Data do Julgamento:24/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público