APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA. RÉU QUE COMUNICOU ÀS AUTORIDADES O COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO DO QUAL FORA VÍTIMA (ART. 155, § 4º, DO CP), ATRIBUINDO A SUPOSTA AUTORIA, DENTRE OUTROS, AO AUTOR. BENS SUBTRAÍDOS QUE COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DE CASAL ÀS VIAS DA SEPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO COMUNICANTE. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA INSTÂNCIA CRIMINAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER CONSEQUÊNCIA AO DESFECHO DA LIDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRÁTICA QUE, DESIMBUÍDA DE ANIMUS CALUNIANDI, REVELA-SE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE CARACTERIZADA ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO (ART. 188, INC. I DO CC E ART. 333, INCS. I E II, DO CPC). PRECEDENTES DA CÂMARA E DA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. Não configura ato ilícito capaz de ensejar a reparação pela via do dano moral, porque abrangida pelo exercício regular de direito, a simples comunicação da ocorrência de crime à autoridade policial - ainda que absolvido o suposto infrator na esfera penal -, porquanto indispensável, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, no caso, a demonstração da má-fé e da específica intenção de provocar lesão à honra, à imagem e à credibilidade do acusado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028688-5, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO CALUNIOSA. RÉU QUE COMUNICOU ÀS AUTORIDADES O COMETIMENTO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO DO QUAL FORA VÍTIMA (ART. 155, § 4º, DO CP), ATRIBUINDO A SUPOSTA AUTORIA, DENTRE OUTROS, AO AUTOR. BENS SUBTRAÍDOS QUE COMPUNHAM O PATRIMÔNIO DE CASAL ÀS VIAS DA SEPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOLO, CULPA GRAVE OU MÁ-FÉ DO COMUNICANTE. ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA INSTÂNCIA CRIMINAL QUE NÃO TRAZ QUALQUER CONSEQUÊNCIA AO DESFECHO DA LIDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRÁTICA QUE, DESIMBUÍDA DE ANIMUS CALUNIANDI, REVELA-SE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUST...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Ricardo Fontes, DJe de 30-4-2013). DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA E AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.057535-9, de Ituporanga, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO QUE CONSTA NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. O montante apropriado para o cálculo das ações não subscritas é o valor previsto no contrato de participação financeira, independentemente da forma de pagamento (à vista ou a prazo), e não aquele que consta na radiografia do contrato. Isso porque é naquele que consta o montante integralizado enquanto nesta consta somente o capitalizado (cf. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, Primeira Câmara de Di...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM ATENÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITOS NEGATIVOS SUSCITADOS ANTERIORMENTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079157-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM ATENÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM CONFLITOS NEGATIVOS SUSCITADOS ANTERIORMENTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079157-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA INOCORRENTE. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MÉDICO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO DA AÇÃO QUE VEIO A SER DEFLAGRADA PELO SEGURADO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ESCOAMENTO DO PRAZO ÂNUO ENTRE A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Inexiste cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando os elementos de convicção contidos no caderno processual permitem aquilatar de forma suficiente a existência da doença que acomete o postulante, cabendo ao julgador apenas, e nada mais, aplicar aos fatos delineados o correspondente direito. 2 Indeferido no despacho saneador o requerimento de inversão do ônus da prova, opera-se a preclusão, quando se abstém o autor de, no momento oportuno, promover o recurso adequado. 3 O prazo prescricional para o exercício das ações de cobrança de seguro de vida é de um ano, computado esse prazo da data da ciência do fato gerador da pretensão, conforme resulta da letra do art. 206, § 1.º II, 'b' do Código Civil e da Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. 4 Em tema de seguro de vida, o marco inicial de prescrição flui a contar da data em que tem o segurado ciência inequívoca da invalidez que o acomete. Deferido ao segurado o benefício da aposentadoria, com base em laudo emitido por perito da autarquia previdenciária assinalando a invalidez do periciado, é da data de tal laudo que tem início a fluência do prazo prescritivo da pretensão à cobrança da indenização prevista em apólice de seguro de vida em grupo. 5 Não incide o enunciado n.º 229 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando já atingido o direito do segurado pela prescrição à data em que formulou ele, à seguradora, o pedido do pagamento da cobertura securitária que entendia devida. É que, como faz-se óbvio, a suspensão só ocorre com relação aos prazos em curso, jamais, porém, quanto aos prazos de prescrição já consumados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004966-8, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DEFESA INOCORRENTE. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MÉDICO DO INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO MÉDICO SUFICIENTE. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO DA AÇÃO QUE VEIO A SER DEFLAGRADA PELO SEGURADO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, NO CASO. ESCOAMENTO DO PRAZO ÂNUO ENTRE A DATA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 In...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 285-A. VIABILIDADE. CONCENTRE SCORING. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS PARA O ALCANÇAMENTO DA PONTUAÇÃO CONFERIDA. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. FALTA DE PROVAS A RESPEITO. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Traduz o sistema credit scoring, apenas e somente, uma ferramenta para a análise do perfil do consumidor, na qual é avaliado o risco de concessão de crédito, tendo como sustentação modelos estatísticos, levando em consideração diversas variáveis, desaguando na atribuição de uma pontuação - nota de risco de crédito - ao avaliado. É prática comercial inegavelmente lícita, posto encontrar amparo jurídico nos arts. 5.º, inc. IV e art. 7.º, inc. I, da Lei n.º 12.414/2011, impondo-se respeitados, entretanto, pela operadora do sistema, os limites previstos no sistema de proteção ao consumidor, mormente no que diz respeito à privacidade e à transparência no tratamento das informações utilizadas. 2 Mero serviço de análise de risco do crédito, o sistema concentre scoring não implica em cadastramento negativo do consumidor nele incluído, pelo que a falta de antecedente notificação do consumidor não leva à ilegalidade do registro, porquanto não incidente, na hipótese, a regra do art. 43, § 2.º, do diploma consumerista. Como decorre da Lei de Cadastro Positivo, é assegurado ao consumidor registrado no sistema, entretanto, o direito de obter, acaso solicitados, esclarecimentos detalhados sobre as fontes dos dados considerados no seu histórico de crédito, bem como sobre as informações pessoais valoradas. 3 Eventuais danos morais, na hipótese, só eclodiram na acaso caracterizado abuso no exercício do direito de utilização do sistema ou pelo uso, no cômputo da nota atribuída ao consumidor, de informações excessivas ou sensíveis, implicando em violação à sua honra e privacidade, bem como se comprovada a recusa de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. 4 O fato de considerar o consumidor insatisfatória a pontuação resultante da avaliação de seu crédito, não autoriza, por si só, a tipificação de danos morais, lhe oportunizando a lei, todavia, a obtenção de informações claras e detalhadas acerca dos vetores considerados no respectivo cálculo estatístico. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008099-1, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 285-A. VIABILIDADE. CONCENTRE SCORING. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO. LICITUDE. GARANTIA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES EXCESSIVAS OU SENSÍVEIS UTILIZADAS PARA O ALCANÇAMENTO DA PONTUAÇÃO CONFERIDA. EFETIVO ABALO MORAL POR RECUSA DE CRÉDITO FUNDADA EM DADOS INCORRETOS OU DESATUALIZADOS. FALTA DE PROVAS A RESPEITO. DECISUM CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Traduz o sistema credit scoring, apenas e somente, uma ferramenta para a an...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU - FALTA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - ÔNUS DA AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. É da autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o qual, incomprovado, impõe a improcedência do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082918-0, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO BANCO RÉU - FALTA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - ÔNUS DA AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. É da autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC), o qual, incomprovado, impõe a improcedência do pedido indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.082918-0, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, Segun...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO EM PERIODICIDADE DIÁRIA. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. "Por certo que permitir a capitalização diária dos juros incidentes na dívida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Aliás, essa prática está em profunda discrepância com a atualidade econômica brasileira, e deve ser rechaçada do sistema. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08/03/2012). Assim, impossibilitado o anatocismo diário, não pode ser deferido o pleito de capitalização mensal, porque esta não foi convencionada, não se podendo dar interpretação extensiva ao contrato para tanto." (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398/AL, rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 26.8.2008). ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022245-8, de Trombudo Central, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR RECHAÇADA. INTERESSE CONFIGURADO. ESPÓLIO DO DE CUJUS, EX-CORRENTISTA DO BANCO APELANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR INFORMAÇÕES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º, INCISO III E 43, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não há ausência de interesse de agir quando do provimento judicial há resultado útil ao autor. "O direito subjetivo específico da cautelar de exibição é o de ver. Assim, entendendo o Juízo que a parte requerente é possuidora de tal direito, a ponto de determinar a exibição, é decorrência lógica que julgue a medida procedente" (STJ, Min. João Otávio de Noronha). (Ap. Cív. n. 2003.008959-4, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 27.10.2005). Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072318-8, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR RECHAÇADA. INTERESSE CONFIGURADO. ESPÓLIO DO DE CUJUS, EX-CORRENTISTA DO BANCO APELANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR PAGAMENTO DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. MÉRITO. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTO PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 884, INCISO II, E 358, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEM...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO TRIENAL, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consumando-se o sinistro enquanto vigente o Código Civil de 1916, inexistindo o transcurso de tempo superior à metade do prazo prescricional vintenal, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inciso V da codificação atual, computando-se como termo inicial a entrada em vigor da novel codificação, por força da regra de direito intertemporal prevista no art. 2.028 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066951-9, de Ituporanga, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. ATO ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO TRIENAL, A CONTAR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consumando-se o sinistro enquanto vigente o Código Civil de 1916, inexistindo o transcurso de tempo superior à metade do prazo prescricional vintenal, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, §3º, inciso V da codificação atual, computando-se como termo inicial a en...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA REQUERIDA - 1. NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - 2. PARTILHA DE BENS - DIREITO SOBRE O TERRENO E CASA - PARCIAL ACOLHIMENTO - PARTILHA DO TERRENO RESTRITA À PORÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - DIVISÃO IGUALITÁRIA DA CASA CONSTRUÍDA INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO - ESFORÇO COMUM PRESUMIDO - AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO REQUERIDO - PARTILHA - ACOLHIMENTO - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não são nulas as sentenças fundamentadas sucintamente, desde que expostas as razões do convencimento judicial. 2. Reconhecida a união estável, devem ser partilhados os bens adquiridos por um ou ambos os conviventes durante a constância da união. 3. Incomprovado o dolo processual, é incabível a condenação da parte por litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023909-9, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA REQUERIDA - 1. NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - 2. PARTILHA DE BENS - DIREITO SOBRE O TERRENO E CASA - PARCIAL ACOLHIMENTO - PARTILHA DO TERRENO RESTRITA À PORÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - DIVISÃO IGUALITÁRIA DA CASA CONSTRUÍDA INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO - ESFORÇO COMUM PRESUMIDO - AUTOMÓVEL ADQUIRIDO PELO REQUERIDO - PARTILHA - ACOLHIMENTO - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCE...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria da Conceição dos Santos Mendes
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE AFASTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR DOS REGISTROS DO DETRAN. PLEITOS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089865-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-01-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DE AFASTAMENTO DE RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR DOS REGISTROS DO DETRAN. PLEITOS FUNDADOS NA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA APENAS QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COM...
Data do Julgamento:27/01/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DE LESÃO DECORRENTE DO COMPORTAMENTO DA PARTE ADVERSA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE AUTORA DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ESBULHO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. CONTRAMINUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. "O título de domínio e o unilateral boletim de ocorrência, desacompanhados de prova testemunhal que os corrobore, são insuficientes para demonstrar o esbulho do réu e a data de sua ocorrência, mantendo-se o indeferimento da liminar possessória." (AI n. 2013.073078-7, de Braço do Norte, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 25.9.2014). Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066511-2, de Itapoá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DE LESÃO DECORRENTE DO COMPORTAMENTO DA PARTE ADVERSA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO COMPROVADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE AUTORA DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O ESBULHO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. CONTRAMINUT...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E COISAS - ARBITRAMENTO DE ALUGUERES POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - INCONFORMISMO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA - AFASTAMENTO - BEM PARTILHADO EM ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - USO EXCLUSIVO PELO AGRAVANTE - DIREITO INDENIZATÓRIO EXISTENTE - ART. 1.319 DO CC - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado que, efetivada a partilha em anterior ação de dissolução de união estável, um dos ex-consortes permanece com a posse exclusiva de imóvel comum, ao outro consorte é autorizado postular indenização referente ao período de uso, nos termos do art. 1.319 do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.093970-4, de Imbituba, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E COISAS - ARBITRAMENTO DE ALUGUERES POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - INCONFORMISMO - IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA - AFASTAMENTO - BEM PARTILHADO EM ANTERIOR AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - USO EXCLUSIVO PELO AGRAVANTE - DIREITO INDENIZATÓRIO EXISTENTE - ART. 1.319 DO CC - DECISUM MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Comprovado que, efetivada a partilha em anterior ação de dissolução de união estável, um dos ex-consortes permanece com a posse exclusiva de imóvel comum, ao outro consorte é autorizado postular indenização referente a...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA DECISÃO GUERREADA DO CRITÉRIO COM BASE NA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO DA AUTORA. VALOR EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO E EVENTOS CORPORATIVOS. TESES ACOLHIDAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. LITISPENDÊNCIA PARCIAL QUANTO AO JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PLEITO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 267, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE A DEMANDANTE NÃO FIRMOU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PARTE RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ENCARGO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO NESSE PONTO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. ARTIGO 406 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTER O TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA QUANTIA MÍNIMA PARA A VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESSE PONTO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. [...] INCONFORMISMO DO DEMANDANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AVENTADO ARBITRAMENTO DA VERBA EM QUANTIA FIXA, COM ESPEQUE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. ALEGADA INVIABILIDADE DE ESTIMAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA PASSÍVEL DE SER VERIFICADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE TETO MÍNIMO DE R$ 830,00 (OITOCENTOS E TRINTA REAIS). INVIABILIDADE DE SE ADENTRAR NO EXAME DO PEDIDO, UMA VEZ QUE SE FUNDAMENTA NA EVENTUALIDADE DE O ESTIPÊNDIO ENQUADRAR-SE NAQUILO QUE O § 4º DO ART. 20 DO CPC INTITULA DE "PEQUENO VALOR"; SENTENÇA IRREPARÁVEL NESSE PONTO. REBELDIA DA RÉ PARCIALMENTE ALBERGADA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO." (AC:2011.059753-8, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 13/09/2011). Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083719-4, de Ituporanga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÕES CÍVEIS. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC CELULAR S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DA RÉ. CÁLCULO DAS PERDA...
Data do Julgamento:19/02/2015
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSATÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (Súmula 475 do STJ). QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO ARBITRADA EM MONTE RAZOÁVEL. [...] A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.009481-7, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe de 9-7-2004). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042475-3, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM LASTRO. ILEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSATÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. ENDOSSO TRANSLATIVO. SÚMULA 475 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal e...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A) APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALUGADO, SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO PELO COMPANHEIRO DA DEMANDADA. DISCUSSÃO QUANTO AO EVENTUAL DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE LOCADOR. IMPONTUALIDADE CARACTERIZADA. INFRAÇÃO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR A RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tem o locador, independentemente de ostentar a condição de proprietário do imóvel objeto da locação, legitimidade para propor ação de despejo, porquanto não é o título de propriedade do bem que confere ao locador do imóvel a legitimidade para instaurar contenda desalijatória, mas, sim, a demonstração da existência do liame locatício, seja como detentor do direito real ou mero possuidor." (AC n. 2011.002988-4, rel Des. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 28.11.2013). B) RECURSO ADESIVO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. "Não é de se conhecer de recurso adesivo, na parte versante sobre matéria jurídica - elevação da verba honorária -não agitada no reclamo principal, ausente, portanto, o pressuposto da pertinência" (Apelação Cível n. 2013.014533-5, de Palhoça, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 13-5-2013). (AC n. 2013.035681-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 22.07.2014). RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032187-0, de Garuva, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. A) APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ALUGADO, SUPOSTAMENTE ADQUIRIDO PELO COMPANHEIRO DA DEMANDADA. DISCUSSÃO QUANTO AO EVENTUAL DIREITO DE PROPRIEDADE QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE LOCADOR. IMPONTUALIDADE CARACTERIZADA. INFRAÇÃO CONTRATUAL HÁBIL A ENSEJAR A RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Tem o locador, indep...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA PARCELA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE TÃO SOMENTE NA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecimento sem causa por parte do lesado, nem ser irrisório, a ponto de não servir de inibição ao lesante (TJSC, Ap. Cív. n. 2002.009481-7, de Lages, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJe de 9-7-2004). TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. PLEITO FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. [...] As contrarrazões recursais não se constituem no instrumento hábil à reforma da sentença, que exige a interposição de recurso de apelação cível ou adesivo (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.029132-7, de Ibirama, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Stanley da Silva Braga, DJe de 27-9-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085047-7, de Tubarão, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DA PARCELA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE TÃO SOMENTE NA QUANTIFICAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] A fixação do quantum devido a título de indenização pelo abalo moral sofrido, deflui do prudente arbítrio do julgador, ao examinar determinadas circunstâncias relevantes existentes nos autos, não podendo ser fixado em cifras extremamente elevadas, que importem enriquecime...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA-CORRENTE. ILEGALIDADE DO ANATOCISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO DE DIREITO NÃO APRESENTADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. É defeso, em recurso, inovar os fundamentos de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório. Excetuadas aquelas matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem (art. 515, § 1º, do CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. "A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período" (STJ, REsp. n. 615.012/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8-6-2010). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039160-5, de Campos Novos, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA-CORRENTE. ILEGALIDADE DO ANATOCISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO DE DIREITO NÃO APRESENTADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU DE RECURSO. É defeso, em recurso, inovar os fundamentos de direito, incluir tema não apreciado na instância a quo, sobre o qual não estabelecido o contraditório. Excetuadas aquelas matérias passíveis de conhecimento ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, só podem ser objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões suscitadas e debatidas no juízo de origem (art. 515, §...
Data do Julgamento:19/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.028395-5, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO. RETORNO DOS AUTOS AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA ATENDIMENTO À NORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 543-B, § 3º. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO ANTERIOR QUE CONCEDERA A ORDEM. 1. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.053316-0, declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei Estadual n. 14.406/08, em perfeita obediência à cláusula de reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CRFB/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, a permitir a aplicação do entendimento consolidado por este órgão fracionário, por força do parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.027849-4, Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 20.07.11). 2. Declarado inconstitucional o artigo que vedava o pagamento do Prêmio Educar a professores afastados da atividade de docência, impositivo é o pagamento do benefício, qualquer que seja o motivo do afastamento, desde que legalmente previsto (in Mandado de Segurança n. 2008.031734-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13.11.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2008.053526-0, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRÊMIO EDUCAR INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO AO SERVIDOR EM GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU READAPTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 14.406/2008 DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA ÀQUELE ÓRGÃO JULGADOR CONFORME DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 481, PARÁ...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público