PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000631-86.2009.8.14.0090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA (ADVOGADO JOSÉ ORLANDO DA SILVA ALENCAR E OUTROS - OAB/PA N.º 8945) APELADA: MARIA DINALVA DA SILVA MACHADO (ADVOGADO RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS - OAB/PA N.º 3.233) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Prainha, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DINALVA DA SILVA MACHADO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que a recorrida teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. O apelante alega que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pela Administração Pública, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade. Ressalta que a legislação local não prevê o recolhimento de FGTS a servidor contratado temporariamente. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Instada a se manifestar, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de fls. 91). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, a relatoria coube inicialmente ao Exmo. Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (fls. 92). Em razão do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Des. Constantino Guerreiro (fls. 109). Posteriormente, foram redistribuídos a minha relatoria em 21.08.2017 (fls. 112). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 96/107). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Meritoriamente, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece, no caso, a legislação do Recorrente. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê, por exemplo, a legislação local, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b e d, do RITJE/PA, nego provimento ao recurso de apelação. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 09 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00056079-20, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000631-86.2009.8.14.0090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA APELANTE: MUNICÍPIO DE PRAINHA (ADVOGADO JOSÉ ORLANDO DA SILVA ALENCAR E OUTROS - OAB/PA N.º 8945) APELADA: MARIA DINALVA DA SILVA MACHADO (ADVOGADO RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS - OAB/PA N.º 3.233) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000180-56.2004.8.14.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RIO MARIA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO) APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS GIROLANDIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram, sem margem para dúvidas, que a execução fiscal foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer o advento da prescrição e, em consequência, extinguir a ação. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Marlon Aurélio Tapajos Araújo, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Rio Maria, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS GIROLANDIA LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, deduzindo, em suma, não ter se operado a prescrição, razão porque requer o conhecimento e o provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Instado a contrarrazoar, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl.74. É o relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que a pretensão deduzida no presente apelo não merece prosperar, como passo a demonstrar. Consta da inicial, bem assim da Certidão de Dívida Ativa que lhe ampara, que o débito objeto da presente execução diz respeito à cobrança do Auto de Infração de n.º 914078155-6, do período de referência de 03/1999, que somente foi inscrito em dívida ativa em 06/04/2004, e a ação de cobrança ajuizada em 16/09/2004. Como se sabe, o artigo 151, III, do Código Tributário, estabelece que o que suspende a exigibilidade do crédito tributário são as reclamações e os recursos administrativos, não a instauração do processo decorrente do auto de infração, portanto, não havendo nenhum indicativo sequer que houve inconformismo por parte do executado, não há que se falar em suspensão da prescrição. Assim, tenho como certo que o prazo mais seguro para afirmar a constituição definitiva do crédito tributário é a lavratura do auto de infração, ocorrida no ano de 1999 e, não tendo havido causas interruptivas ou suspensivas, no momento do ajuizamento da ação de cobrança, em 16/09/2004, o crédito já se encontra prescrito, vez que já ultrapassado o prazo previsto no artigo 174 do CTN, não restando alternativa ao julgador senão a de reconhecer a extinção da pretensão estatal, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Vale ressaltar, ainda, a fim de que não paire nenhuma dúvida, não há que se falar em violação ao que estabelece o artigo 40, § 4º, da LEF, no que concerne a manifestação prévia da Fazenda Pública para a decretação da prescrição, porque o referido dispositivo legal faz essa exigência apenas quando se tratar de prescrição intercorrente. No caso em apreço, estar-se diante de prescrição originária, que se efetiva quando passados mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito e a interrupção do lapso prescricional (este último que não chegou a ocorrer). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu que a demora no processamento do feito não se deu por morosidade do Poder Judiciário. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 7 e 106/STJ. 2. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Diferentemente da prescrição intercorrente, aquela anterior à citação (art. 174 do CTN) pode ser decretada de ofício sem a oitiva da Fazenda Pública. 4. Recurso Especial não provido.¿ (STF - REsp. 1328836/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2012) (grifei) Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente desta Corte de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 269 IV, do CPC. 1. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 2. Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade.¿ (TJPA, Apelação n.º 2009.3.016410-4, Rel. Des. Cláudio Montalvão, julg. 08/02/2010) (grifei). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RETROATIVIDADE DO CITE-SE NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118/05, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque até a sentença o executado ainda não havia sido citado, mesmo após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. (TJPA, Apelação n.º 201330170915, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, DJe 04/06/2014) Ante o exposto, diante da ocorrência da prescrição originária, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, com fulcro no artigo 133, XI, d, do RJTJPA. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00046150-28, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0000180-56.2004.8.14.0047 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RIO MARIA (VARA ÚNICA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO) APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS GIROLANDIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO AÇÃO. POSSIBILIDADE. Os documentos juntados aos autos demonstram...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - PA, (processo nº 0053064-77.2015.8.14.0051), proposta pelo apelante, em face de JOÃO MARIA DA SILVA SOUSA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I do CPC/73. Em suas razões, fls. 30/39, alegam: a) do preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC/73; b) dos documentos que instruem a inicial; c) da determinação para emendar a inicial; e d) do princípio da instrumentalidade das formas. Requer o provimento do recurso. Não há contrarrazões, conforme certidão de fl. 48. Em 19/10/2017, intimei o apelante a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 48. Os apelantes, em 06/11/2017, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl. 53). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP, fl. 50. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo', para providências de praxe. Belém, 15 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.05389449-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - PA, (processo nº 0053064-77.2015.8.14.0051), proposta pelo apelante, em face de JOÃO MARIA DA SILVA SOUSA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I do CPC/73. Em suas razões, fls. 30/39, alegam: a) do preenchimento dos requisitos do artigo 319 do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, IV, DO NCPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? O magistrado modificou a primeira decisão prolatada, através de embargos de declaração, sem oportunizar a parte contrária a se manifestar, para apresentar contrarrazões. Tal vício maculou a decisão, uma vez que cerceou o direito do apelante ao exercício da ampla defesa, mormente no caso dos autos, em que a ação inicialmente foi julgada procedente e, posteriormente, foi declarada a prescrição do débito. 2 - Desse modo, a sentença de primeiro grau merece ser anulada, uma vez que ao decidir sem ouvir o apelante, o magistrado violou o seu direito à ampla defesa. 3 - Com efeito, com fundamento da teoria da causa madura, no princípio da economia processual e no princípio da primazia da decisão de mérito, prevista no artigo 4ª do atual CPC, passo ao imediato julgamento do mérito do processo. 4 ? O Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão em sede de recurso repetitivo, considerando que o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória é de cinco anos, a contar do dia seguinte a data da emissão estampada na Cártula. 5 - Consigno que ao caso ainda que aplicável a regra de transição prevista no artigo 2028 do Código Civil - pois os cheques foram emitidos em 2002 - a prescrição aplicável é a quinquenal, uma vez que à época da entrada em vigor do CC/2002, ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da prescricional, o qual era de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. 6 - Desse modo e tendo em vista que o entendimento do SJT citado acima, forçoso é concluir que a dívida se encontra prescrita, pois os cheques foram emitido em 25 de agosto de 2002 e 25 de setembro de 2002 e a ação ajuizada em 14 de março de 2008. Ou seja, à época do ajuizamento da ação, os títulos já se encontravam prescritos, pois já haviam se passado mais de cinco anos da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003). 7 -. Recurso Conhecido e Provido para anular a decisão de primeiro grau. Julgada a ação monitória em seu mérito, para declarar a prescrição do crédito.
(2017.05430710-98, 184.808, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-31, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO OBSERVOU O CONTRADITÓRIO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, IV, DO NCPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? O magistrado modificou a primeira decisão prolatada, através de embargos de declaração, sem oportunizar a parte contrária a se manifestar, para apresentar contrarrazões. Tal vício maculou a decisão, uma vez que cerceou o direito do apelante ao exercício da ampla d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0004461-58.2017.8.14.9001 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAURICIA SOUTO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pela TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ, nos autos do Recurso Inominado 0004265-85.2016.8.14.9001, em que figura como recorrente o ora reclamante, e como recorrida MAURICIA SOUTO DA SILVA, que manteve sentença de procedência proferida em Ação Indenizatória. Pretende o reclamante a procedência do pedido, para reformar a sentença objeto da Reclamação, por afrontar o direito do Reclamante, a jurisprudência e as disposições do CPC. O pedido veio fundado na Resolução nº 3/16 do STJ, c/c art. 988 e seguintes do CPC. Recebendo a inicial, determinei ao Reclamante que, em cumprimento ao disposto no art. 321 do CPC, procedesse a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos: ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA DECISÃO IMPUGNADA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS. À fl. 40, certidão do Sr. Secretário das Seções de Direito Público e Privado, informando a não manifestação do Reclamante, apesar de regularmente intimado. É o relatório. Dispõe o art. 319, inciso II do CPC que a petição inicial indicará ¿ os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu¿. Aberto o prazo do art. 321 do CPC para que procedesse a emenda, a parte Reclamante não se manifestou. A indicação do endereço do beneficiário da decisão reclamada mostra-se como requisito indispensável, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: ¿ RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA: PRECEDENTES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. (RECLAMAÇÃO 23.378. MATO GROSSO. REL. MIN. CARMEM LÚCIA. 06.05.2016). Justificando o entendimento, a decisão referida menciona que ¿ Na praxe atual, a reclamação pode produzir efeitos arrasadores sobre o direito da parte, tal como raio caído do mais azul dos céus: em total surpresa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém, há quase 65 anos, pelo menos, proclama corretamente que a surpresa é avessa à defesa, tanto na jurisdição penal, como na civil.(...)¿ Por sua vez, determina o art. 321, parágrafo único do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15(quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, e não cumprida pela parte autora diligência imprescindível que lhe incumbia, e nos termos do dispositivo referido, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Belém, de maio de 2018. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.00764162-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RECLAMAÇÃO Nº 0004461-58.2017.8.14.9001 RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: MAURICIA SOUTO DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Reclamação, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida...
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUÇÃO, LAVRATURA DE TCO E PRISÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. A dispensa de testemunha ou a sua oitiva na condição de informante não configura cerceamento de defesa se o magistrado já formou o seu convencimento por outros meios probatórios. Ademais, o julgador detém a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem assim de livremente apreciar a prova, empregando-lhe o valor que entende devido, atento à baliza do princípio da persuasão racional do magistrado, bem assim na melhor exegese dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Agravo retido rejeitado. 2. Na análise dos autos, restou comprovado o exagero, por parte do agente policial, em face do autor da presente demanda, tanto em virtude das comprovadas agressões físicas sofridas, conforme (fls. 33), como também em função de elas terem ocorrido quando o autor da ação já havia sido alcançado e contido pela força policial, consoante se extrai do termo de depoimento de testemunha, às fls. 83 dos autos. Neste contexto probatório, depreende-se que o policial militar envolvido na situação apresentada atuou de forma arbitrária, abusiva e desproporcional, exarcerbando, assim os limites da intervenção policial que deve, inclusive, malgrado o inevitável e necessário emprego da força, zelar pela integridade física do indivíduo alvo da ação policial. Desta forma, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido integralmente 3. No que concerne aos honorários advocatícios, fica ratificada a condenação da parte ré a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, haja vista que, a verba honorária deve remunerar com dignidade o labor do profissional do direito, do processo em cotejo com os parâmetros estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/73, devendo a parte vencida arcar com o ônus da condenação. 4. Agravo retido e apelações não providos. Sentença mantida.
(2018.00672704-32, 186.033, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-23)
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM POLICIAL. CONDUÇÃO, LAVRATURA DE TCO E PRISÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXCESSO VERIFICADO. ABUSO DE AUTORIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. A dispensa de testemunha ou a sua oitiva na condição de informante não configura cerceamento de defesa se o magistrado já formou o seu convencimento por outros meios probatórios. Ademais, o...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011368-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA AGRAVADOS: ELIETE NAZARÉ SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta E. Corte - TJPA). II - Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a prolação de sentença no processo principal, no juízo de origem. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA, contra decisão proferida em audiência (cópia do Termo de audiência às fls. 00020/00024), pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Santarém-Pa, nos autos de da Ação de reintegração de Posse com Pedido de Liminar, quando DEFERIU a Liminar de Reintegração de Posse, determinando que a parte demandada deveria sair do imóvel em litígio no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de reforço policial. Irresignado com a decisão, a autora, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução proposta, afirmando a necessidade da concessão do efeito suspensivo, devido aos prejuízos que possa vir a sofrer com a execução da medida concedida, e seu cumprimento. Inicialmente, a relatoria do feito coube a Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda (fl. 000108), que em exame de coçação sumária indeferiu o efeito suspensivo postulado (149). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 20/01/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 194), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 3/2/2017 (fl. 66.v). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA, verifiquei que o processo original fora sentenciado em 24/1/2018 (doc. anexo). Acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que ¿as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança¿. Como sabido, sentenciado o processo principal, fica prejudicado o atual recurso em face da perda do seu objeto. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado¿. (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Eventual provimento do recurso especial, referente à decisão interlocutória, não poderia infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. Precedente: (REsp 1.087.861/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.6.2009, DJe 21.10.2009). Embargos de declaração prejudicados¿. (EDcl no AgRg no Ag 1228419/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 9-11-2010, DJe 17-11-2010). ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ¿. (REsp n. 1065478/MS, rela. Mina. Eliana Calmon, j. em 2-9-2008). Em face do ocorrido, afigura-se patente a possibilidade de se decretar de ofício a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame. Nesse cenário, salienta-se que, segundo a jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, há a perda de objeto do recurso manejado em face de fato superveniente (prolação de sentença). Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00621125-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTARÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0011368-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IDANILCE MARIA SILVA DA COSTA AGRAVADOS: ELIETE NAZARÉ SANTOS DE ALMEIDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Uma vez prolatada a sentença, o recurso manejado perde o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. (Precedentes do Colendo STJ e desta...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013691-50.2004.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELANTE: J. M. DE A. B. APELADO: D. DE O. B., representado por sua genitora A. P. A. DE O. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR E DE RENÚNCIA DO PRÓPRIO DIREITO HOMOLOGADOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): J. M. DE A. B. interpôs o presente recurso de Apelação Cível, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Belém/PA, às fls. 81/83, que nos autos da Ação Negatória de Paternidade e Anulação de Registro Civil, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a negativa de paternidade do apelante em relação à D. DE O. B., representado por sua genitora A. P. A. DE O., contudo, condenou o apelante a pagar os custos de reabilitação do referido menor com a nova situação até adaptação definitiva à nova realidade. Foram apresentadas as contrarrazões à fl. 92. Neste Tribunal, o feito foi inicialmente distribuído à Exma. Sra. Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dorneles, em 14/09/2011 (fl. 94) e, com a sua aposentadoria, a relatoria passou à Exma. Sra. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha. Instado a manifestar-se o Ministério Público, às fls. 98/103, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de Dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de Janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi redistribuído em 01/02/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 106), tendo sido recebido os autos em meu gabinete em 16/02/2017 (fl. 107.v). Pedi julgamento do feito, juntando relatório às fls. 108-109, sendo certificado o competente Edital de Anúncio de Julgamento (fl. 110) Contudo, o autor/apelante atravessou petição às fls. 111-113, reconhecendo expressamente a paternidade sócio afetiva com o apelado para todos os efeitos legais, requerendo a extinção do feito, na forma do art. 487, III, ¿c¿, do NCPC, e o consequente arquivamento dos autos, mantendo-se o sigilo da ação, sempre no interesse do menor. Intimada pessoalmente a parte ré/apelada para se manifestar sobre o pedido do autor, através da Defensoria Pública do Estado do Pará, acatou a pretensão formulada às fls. 111-113, requerendo a extinção do feito e o arquivamento dos autos. Instado a se manifestar o órgão Ministerial junto a este Colegiado, opinou às fls. 121-122 pela homologação da composição. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Diante do pedido expresso do autor, na petição de fls. 111-113, de renúncia da ação e por consequência da desistência da apelação, restou claro que houve perda do objeto da ação diante da ausência superveniente de interesse de agir do autor. Nesse contexto, é aplicável o atual regramento processual disposto no art. 487, III, ¿c¿, do CPC-15, que assim dispõe: ¿Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.¿ Portanto, a solução é homologar o pedido de renúncia do direito da ação e da desistência da apelação, o que enseja também consequências quanto à sucumbência das partes, diferentemente do que se vinha decidindo com fulcro no anterior Código de Processo Civil de 1973. O art. 90 do CPC-15 dispõe que ¿proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu¿. Estando o caso concreto sob esse novo regramento, e embora tenha sido reconhecida na sentença a sucumbência da parte ré com a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$500,00 (quinhentos reais), com amparo no princípio da causalidade, nos termos do anterior CPC-73, tenho que neste momento processual, em que o autor requereu a desistência da ação, não há lugar para a manutenção da condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Isso porque, não existe mais interesse de agir do autor, e o direito reconhecido da sentença, sequer foi usufruído por este. Assim, aplicável o disposto no art. 90 do CPC-15, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria em recente precedente jurisprudencial, in verbis: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JÁ CONTESTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90 DO NOVO CPC. A parte autora que desiste da ação deve suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 90 do Novo CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (AC nº 70067748988, TJ SC , Décima Terceira Câmara Cível, rel. Des. Alzir Felippe Schmitz, j. em 07ABR16). Com isso, reconhecendo que a sentença foi promulgada na vigência do anterior CPC, em 21/06/2011, e que a presente decisão está ocorrendo já na vigência do Novo Código de Processo Civil, decido por homologar o pedido de desistência da apelação e de renúncia do próprio direito do autor. Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, invertendo a condenação posta na origem. Ex positis, homologo a renúncia e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC/2015, restando prejudicado recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00621909-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013691-50.2004.8.14.0301 COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELANTE: J. M. DE A. B. APELADO: D. DE O. B., representado por sua genitora A. P. A. DE O. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES . PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR E DE RENÚNCIA DO PRÓPRIO DIREITO HOMOLOGADOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): J. M. DE A. B. interpôs o presente r...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0003937-61.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO INTENO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BENEVIDES. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: THIAGO VASCONCELOS JESUS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA PÚBLICA: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monocrática (fls. 97/100) exarada por esta Relatora que, nos autos de Agravo de Instrumento acima epigrafado, conheceu e negou provimento ao recurso. Alega o recorrente que a decisão merece reforma, alegando omissão e contradição quanto aos seguintes aspectos: a) juntada de documentos que comprovam a alegação estatal; b) não teria sido analisada a divisão de competências; c) não pronunciamento expresso acerca da ausência de interesse de agir - transporte social; d) a flagrante desproporcionalidade e necessidade de limitação temporal das astreintes Contrarrazões devidamente apresentadas às fls. 108/111. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Inicialmente cabe frisar que o art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O art. 1022 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). É extremamente relevante ressaltar que os presentes recursos não servem como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Dito isto, passo a analisar cada fundamento trazido pelo Estado do Pará: a) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM A ALEGAÇÃO ESTATAL. Aduz que estão juntados aos autos os Termos de Declarações prestados junto ao MP (fls. 38V, 39 e 45), bem como a Nota de Entrega (acostada à fl. 80), além de que também comprovou os valores repassados ao Município de Benevides pelo Fundo Nacional de Saúde (fl. 78). Pois bem, os Termos de Declarações prestados junto ao MP (fls. 38V, 39 e 45) demonstram que em 11/08/2016 de toda a série de dezoito medicamentos prescritos, o beneficiário apenas tinha a sua disposição cinco medicamentos e que mesmo estes não tinham garantia de fornecimento periódico, pois poderiam vir a faltar. O documento de fl. 80, Nota de Entrega, atesta que o beneficiário teve acesso a 10 medicamentos em 17/02/2017, ao passo que o documento de fl. 78 foi repassado ao município o valor de R$13.078.488,27 (treze milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais a vinte e sete centavos). Os citados documentos estão longe de comprovar a tese estatal, não demonstrou em nenhum momento que os medicamentos de que o beneficiário faz uso estão sendo entregues e nem que há a devida periodicidade de seu fornecimento. A incerteza e a necessidade dos mesmos para a manutenção da vida de forma digna suplanta os discursos de gestão e pagamento. É uma necessidade tão vital que não pode ser postergada e negligenciada. b) DA ALEGADA DIVISÃO DE COMPETENCIAS. Alega o estado que dissertou sobre a divisão de competências constitucionais, no sentido de que a dispensação dos medicamentos requeridos, bem como o transporte social, seria do Município de Benevides. Requer expresso pronunciamento a respeito dos artigos 196/CF; 17 e 18 da Lei n. 8080/92 e Portarias GM/MS n. 3916/98, n. 176/99 e n. 373/02; e NOB-SUS/96. Pois bem, não é apenas esta relatora, mas é a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o direito à saúde ser dever do Estado, em seu sentido lato e por tal razão, deve ser garantido, indistintamente por todos os entes da federação, com fulcro nos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, independentemente de previsão do fornecimento do insumo pleiteado junto ao SUS ou mesmo qualquer acordo firmado entre os entes federativos. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ¿APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECI-MENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.¿ (fl. 139). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013) De fato, a nossa Carta Magna fixou à União, aos Estados e aos Municípios, a competência para ações de saúde pública, devendo esses entes, cooperar, técnica e financeiramente, entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (art. 30, VII da Constituição Federal). Portanto, se trata de obrigação constitucional de prestar assistência à saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer, uma participação simultânea dos entes estatais dos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária. Por consequência lógica, não se pode atribuir isoladamente ao Município ou ao SUS a responsabilidade por prover recursos necessários à saúde da população. Nesse sentido há julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. No caso, aferir a adequação da via eleita, bem como a comprovação de direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória demandam a incursão no conjunto fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgado Em 16/12/2014, Dje 19/12/2014). Grifei. Deste modo, toda legislação ordinária, seja ela qual for, não pode ser superior aos ditames constitucionais. c) DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DA AUSENCIA DE AGIR - TRANSPORTE SOCIAL. O Estado alega que resta devidamente demonstrado, nas razões do agravo de instrumento, que não há interesse de agir no que toca ao transporte social, pois ele estaria sendo disponibilizado pelo Município. Pois bem, o Termo de Declaração de fl. 39 é bastante claro acerca do assunto: ¿(...) Que sobre o transporte fornecido pelo município, informa que tomou conhecimento da existência do veículo disponível por meio da Sra. Carla funcionária do município; Que diante disso a depoente foi até a Secretaria de Saúde, onde seu esposo foi cadastrado para a utilização do ´carro social´ da prefeitura; Que os dias das viagens até Ananindeua para a realização da hemodiálise são fixos, sendo segunda, quarta e sexta-feira; que atualmente quem acompanha seu esposo é o filho do casal; que por cerca de 3 (três) vezes deixaram de leva-lo até Ananindeua para o tratamento; Que geralmente o motorista avisa a impossibilidade de transporte por meio telefônico até a noite anterior à viagem; Que a justificativa apresentada para a ausência do transporte são defeitos mecânicos; Que na ausência do veículo, o seu esposo tem que fazer suas viagens por conta própria, chegando a gastar cerca de R$150,00 (cento e cinquenta reais) com o taxi para o transporte (...)¿. De início, cumpre asseverar que o serviço não está sendo prestado, com regularidade que o caso patológico do beneficiário necessita. Nem se cogita, no caso, que há perda superveniente do objeto da ação, pois mesmo que o serviço estivesse sendo cumprido com regularidade, não está caracterizada a perda do objeto da ação, cujo objetivo maior é o efetivo tratamento do paciente, fato esse de caráter duradouro, não se tornando perfeito e acabado em um único ato. O cumprimento da obrigação está amparado em liminar concedida, cujo caráter é provisório. Ademais, vejo que o agravante contesta a ação refutando o direito do beneficiário e alegando o não cabimento de sua responsabilização na causa. Sabe-se que o interesse de agir do autor é uma das condições da ação, um de seus requisitos primordiais, conforme reza o art. 485, VI, Novo Código de Processo Civil, que, em síntese, consiste na necessidade de se obter um provimento judicial útil para o caso concreto levado a conhecimento do Poder Judiciário. Desse modo, não se pode deixar de reconhecer o legítimo interesse do beneficiário de ter seu transporte para Ananindeua receber o tratamento médico adequado ao seu problema de saúde, também se dar quanto à confirmação da liminar que lhe possibilitou tal direito. d) DAS ASTREINTES - DA ALEGADA FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. Quanto à imposição de multa diária (astreintes) contra o Estado, observa-se que a finalidade deste instituto não é outra senão a de compelir o devedor a cumprir o preceito obrigacional descrito pela sentença, não havendo qualquer óbice jurídico de sua utilização contra a Fazenda Pública, ainda mais quando fixada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, consoante já decidiu a Primeira Turma do STF, verbis: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil e constitucional. Multa. Imposição contra o Poder Público. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária contra o Poder Público quando esse descumprir obrigação a ele imposta por força de decisão judicial. 2. Não há falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário desempenha regularmente a função jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido. (AI 732188 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012).¿ No caso dos autos, o Juízo de Piso ao fixar a multa a estabeleceu de forma diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Portanto, ao contrário o que alega o Estado, dosou corretamente a mesma e fixou limite temporal, na medida em que fixou teto máximo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para sanar as omissões indicadas, porém mantenho a decisão monocrática em todos os seus termos. Belém, 5 de fevereiro de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2018.00491954-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-02-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0003937-61.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO INTENO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BENEVIDES. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: THIAGO VASCONCELOS JESUS. AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTORA PÚBLICA: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão monoc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000376-17.1987.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS INCENSO, OURO E MIRRA RECORRIDO: TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS INCENSO, OURO E MIRRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 179.626 e nº 185.745, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. DISCUSSÃO DA POSSE PELAS PARTES COM BASE EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. A POSSE DEVE SER DEFERIDA A APELANTE QUE COMPROVOU O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXCEÇÃO A VEDAÇÃO DE JUS PETITORIUM EM JUÍZO POSSESSÓRIO (ART. 923 DO CC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA JURIDISCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (2017.03556858-19, 179.626, Rel. Maria do Céu Maciel Coutinho, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. ÁREA OBJETO DA AÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE POSSE INDIRETA E DIRETA. DEMANDA SOLUCIONADA ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. EXTRAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ANÁLISE ISOLADA. NECESSIDADE DE LEITURA CONTEXTUALIZADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de contradição e omissão, para veicular pretensão de rediscussão da análise do conjunto de provas dos autos, de modo a formalizar contrariedade à conclusão do julgado. 2. Inexiste contradições no acórdão, vez que delimitou precisamente a área objeto da tutela possessória, bem como apresentou os fundamentos que solucionam a lide, fazendo distinção entre posse direta e posse indireta e da excepcional necessidade de discussão acerca do domínio, nos termos da súmula 487 do STF. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.00600848-66, 185.745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-20) Os recorrentes sustentam ofensa ao artigo 561, inciso I, do CPC, sob o argumento de que o acórdão impugnado reconheceu a inexistência de prova de posse por parte do recorrido e ao artigo 492 do CPC, argumentando que o imóvel que teve deferida a reintegração não é o mesmo local onde estariam construídas as 53 (cinquenta e três) vagas de garagem. Aduz divergência jurisprudencial acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em grau recursal. Contrarrazões às fls. 283/286. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Primordialmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade do reclamo, verifico que o mesmo não merece ascender por contrariedade ao artigo 561, inciso I, do CPC, isso porque a decisão vergastada está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿(...) apesar da vedação de apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório (art. 923, CC), a jurisprudência admite a exceptio dominii nos casos, como o ora discutido, em que as partes disputam a posse a título de proprietários, isto é, pretendem a posse do bem sob a alegação de serem seus proprietários, devendo a posse ser deferida a parte que tiver o melhor título. (...)¿ (Fls. 249). Ilustrativamente, os seguintes julgados: (...) Não há o que reformar no acórdão atacado, porquanto esta Corte já assentou que, "em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas" (AgRg no AREsp 238.530/RJ, Relator o Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 27/2/2013). (...) (AREsp 1288260, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação 28/05/2018) Assim, verifica-se que é aplicável o enunciado n. 83 da Súmula do STJ para não conhecer da alegação de divergência jurisprudencial. Outrossim, o recurso não encontra guarida na infringência ao artigo 492 do CPC, pois conforme se extrai do voto condutor: ¿(...) restou demonstrada pela certidão do oficial de justiça de fl. 54 que os requeridos efetivamente ocuparam a área objeto desta ação, empreenderam e concluíram obras de reforma e passaram a utilizar o local como próprio, evidenciando-se a concreta prática do esbulho. (...)¿ (Fl. 228). Desse modo, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 2. A revisão da premissa fática e probatória, expressamente registrada no acórdão do Tribunal de origem, relativa à existência de indício de dissolução irregular, decorrente de certidão de oficial de justiça que certifica que a empresa não se localiza no endereço diligenciado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 615.303/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016) Quanto às demais alegações, os recorrentes não indicaram qualquer dispositivo de lei federal infraconstitucional que tenha sido malferido ou a que o acórdão recorrido teria dado interpretação divergente da atribuída por outros tribunais, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 415.101/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) (...) II.Interposto o Recurso Especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a irresignação mostra-se inadmissível, pois a parte recorrente não indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). (...) (AgInt no REsp 1622220/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.340 Página de 3
(2018.02530128-22, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000376-17.1987.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS INCENSO, OURO E MIRRA RECORRIDO: TROPICAL COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONDOMÍNIOS DOS EDIFÍCIOS INCENSO, OURO E MIRRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal e 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 179.626 e nº 185.745,...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DA PARCELA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo mero instrumento de manutenção do valor real de determinada soma, a correção monetária nada acresce em substância ao saldo devedor, de modo que sua exclusão implicaria enriquecimento sem causa do devedor. 2. Contudo, no período de mora do construtor, já constado o prazo de tolerância previsto na avença, é mister substituir o Índice Nacional de Custo de Construção (índice da construção civil (INCC) por indexador que reflita a inflação da economia nacional como um todo. O contrário seria premiar o fornecedor por sua própria torpeza, quando se sabe que o índice da construção civil tem sido notoriamente superior, não sendo justo que o consumidor seja onerado com a diferença, que constituiria desvantagem excessiva decorrente da mora do empreendedor. 3. É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. Assim, essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se, a priori, eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 4. Á unanimidade nos termos do voto do desembargador relator DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação exposta, para suspender a decisão de Primeiro Grau, que acolheu o pedido de congelamento da parcela das chaves.
(2018.00499671-84, 185.543, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. CONGELAMENTO DA PARCELA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça em casos dessa natureza reconhece a impossibilidade de ser congelado o saldo devedor, não sendo possível congelar a correção monetária do saldo devedor mesmo durante o período de mora do construtor. Isso porque, sendo m...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014812-02.2013.814.0301. APELANTE: MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: EVELIN LAINNE PATRÍCIO DO COUTO E OUTRA. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA e CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, em trâmite perante o MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, proposto pelo ora apelado DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES, que julgou procedente o pedido de despejo e improcedente o pedido de cobrança de aluguéis e acessórios, condenando os réus ao pagamento dos aluguéis de dez/2012 e março/2013 e as 02 parcelas do IPTU de 2013; além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Em suas razões (fls. 52/60), pugnam os apelantes pela anulação da decisão. Suscitam nulidade da citação, aduzindo que a citação dos fiadores na pessoa do locatário não é valida, acarretando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugnam pela reforma do decisum por incidência do princípio da função social do contrato e boa-fé objetiva, apontando a nulidade de cláusulas contratuais. Requerem o conhecimento e provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 69/77). O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (Lei n.º 8245-91, art. 58, V) - fl. 78. Distribuídos os autos por exclusão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 20143028192-7, coube a relatoria à Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro (fl. 98), a qual proferiu despacho deferindo a habilitação dos novos procuradores do apelado (fl. 106). Após redistribuição provocada pela Emenda Regimental N.º 05/2016-TJE/PA, vieram-me conclusos, ocasião em que inclui o feito na Semana Estadual da Conciliação mediante despacho de 04/05/2017. Em audiência, as partes solicitaram prazo de 30 dias para formularem proposta de acordo, conforme termo de fl. 113. Em petição de fl. 114, os apelantes requereram a desistência do recurso, juntando cópia do acordo celebrado (fls. 115/117). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento monocrático do presente recurso, diante do permissivo do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual ¿incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. As partes apelantes desistiram do recurso em razão do aceite da proposta de acordo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Insta mencionar o entendimento de NELSON NERY JUNIOR no tocante à desistência do recurso: É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs o recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é pactuada, sem necessidade de homologação. Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In: NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11. ed.rev., ampl. e atual. até 17.2.2010.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 867.) Tendo em vista que a desistência do recurso produz eficácia imediata, necessário se faz o pronunciamento do não conhecimento do recurso, justamente, por faltar-lhe o pressuposto extrínseco de admissibilidade da inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer. No tocante ao juízo competente para homologação do pedido de desistência do recurso, cabe ao juízo que está com a competência de admissibilidade, portanto, homologo a desistência, uma vez que a manifestação do recurso se deu por procurador legalmente habilitado e com os necessários poderes. Ante o exposto, face à perda do objeto, resta prejudicado o apelo ora interposto, razão pela qual homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, determinando sua baixa e arquivamento. Considerando o esgotamento da jurisdição deste Tribunal sobre o feito, remetam-se os autos à origem. Diligências legais. Intime-se. Belém, 05 de fevereiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2018.00431468-23, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM - PA (1ª VARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0014812-02.2013.814.0301. APELANTE: MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA ADVOGADO: EVELIN LAINNE PATRÍCIO DO COUTO E OUTRA. APELADO: DOUGLAS GABRIEL DOMINGUES ADVOGADO: MARIA DANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATORA: Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SANTANA TAVARES DA SILVA e CARLOS ALBERTO CORREA DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos de...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA AGRAVADO: ROSALINA SOUSA MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM ARBITRADO PARA O PERCENTUAL DE 0,5%, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 2.900,00 (DOIS E MIL E NOVECENTOS REAIS). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial Belém, nos autos da Ação de Indenização c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ROSALINA SOUSA MELO. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Deste modo, estando evidenciada a probabilidade do direito (atraso da obra) e o perigo de dano ou mesmo o risco do resultado útil do processo (lucros cessantes), concedo a tutela de urgência para: a) Deferir, liminarmente, a tutela de urgência quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Nada mais justo que, entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se, a construtora pague lucros cessantes, a título de danos materiais, pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora obrigada a pagar, em juízo, o valor correspondente a 1% ao mês sobre o valor total já quitado pela autora, devidamente corrigido pelo INCP/IBGE, iniciando-se o cálculo desde a data contratualmente prevista para entrega do imóvel (e após o prazo de prorrogação que entendo ser legal e não abusivo - apenas 180 dias) até a apresentação do habite-se. (...)¿ Juntou documentos às fls. 14/84. Em suas razões recursais (fls. 02/11) o Agravante alega (i) a inexistência dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela antecipada; (ii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) prescrição das parcelas anteriores aos últimos 3 anos, porquanto a entrega da obra seria novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em dezembro de 2016; (iv) não cabimento de lucros cessantes e alternativamente requer a redução para 0,5% do valor do imóvel (v) atraso de obra decorrente de circunstâncias alheias à vontade da agravante, posto que a ZCROS INDÚSTRIA LTDA não instalou elevadores dentro do prazo contratado. Em seus pedidos pugna pela (i) concessão do efeito suspensivo, e no mérito a revogação da decisão agravada, alternativamente requer que (ii) seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação (iii) seja reduzido o valor mensal a pagar para o percentual de 0,5%. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. Às fls. 87/88 o efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Contrarrazões às fls. 90/98 É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. O agravante requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação e a redução do percentual a título de lucros cessantes para o percentual de 0,5%. Pois bem, parcial razão assiste ao agravante. Explico: No que tange a aplicação do CDC consigno que o tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços no qual a construtora, apelante/ré, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e a apelada/autora, como consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC). Nesse sentido colacionado julgado: CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CDC. INCIDÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. ULTRAPASSADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO IMPUGNADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. 2. CARACTERIZADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR A 180 DIAS E NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, IMPERIOSO É O DEVER DE INDENIZAR, FACE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 3. LUCROS CESSANTES, QUE NO CASO CONCRETO SÃO DEVIDOS, POSSUEM A FINALIDADE DE RECOMPOR O PATRIMÔNIO DO AUTOR, QUE DEIXOU DE AUFERIR GANHOS COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. 4. SE A AUTORA GUARNECE OS AUTOS COM AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS A FIM DE ESTABELECER O VALOR DO ALUGUEL E A PARTE CONTRÁRIA NÃO PRODUZ QUALQUER PROVA QUE IMPUGNE A QUANTIA APRESENTADA, DEVE PREVALECER O VALOR APRESENTADO, ESPECIALMENTE QUANDO ESTE NÃO SE REVELA DISCREPANTE DO VALOR DE MERCADO. 5. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - APC: 20130710022233 DF 0002193-44.2013.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2014 . Pág.: 121) Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas que superem o triênio anterior a propositura da ação, tenho que não assiste razão ao agravante, pois a decisão interlocutória objurgada não se pronunciou acerca da prescrição. Com efeito o conhecimento de matéria não apreciada pelo juízo a quo redunda em supressão de instância, vedada no nosso ordenamento processual. Assim, não cabe a esta relatoria a apreciação de tal temática, haja vista os limites cognitivos do agravo de instrumento, que devolve tão somente a decisão recorrida ao juízo ad quem. No que tange aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Sendo devida a indenização pelos aluguéis, posto que está comprovado nos autos a relação contratual (fls. 51/57), o prazo de entrega da obra em maio de 2012 (fls. 52) e a ausência de expedição habite-se, resta saber se o percentual de 1% sobre o valor do imóvel fixado pelo Magistrado a quo foi justo e adequado. Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, e qualquer fixação dentro da margem de 0,5% (R$ 2.900,00) a 1% (R$5.800,00) sobre o valor do imóvel se mostra razoável para ressarcir o consumidor de suas perdas. Na hipótese dos autos, reduzo os lucros cessantes arbitrado pelo juiz de piso, que foi de 1% do valor do imóvel, o qual fixo no percentual de 0,5 %, correspondente a R$ 2.900,00 (dois e mil e novecentos reais), por ser valor proporcional e razoável diante da atual conjuntura do mercado imobiliário. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reduzir o percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% do valor do imóvel. P. R. I. C. Belém/PA, 19 de Dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05238697-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-09, Publicado em 2018-02-09)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005331-06.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA AGRAVADO: ROSALINA SOUSA MELO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 1% DO VALOR DO IMÓVEL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA DIMINUIR O QUANTUM ARBITRADO PARA O PERCENTUAL DE 0,5%, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 2.900,00 (DOIS E...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - A alegação de que o acórdão recorrido não observou o art. 260 do Código Brasileiro de Aviação é facilmente afastada quando da leitura do seguinte trecho do aresto: ?No mesmo sentido, a companhia aérea requer a aplicação da condenação à título de danos materiais conforme preceitua o art. 260 do Código Brasileiro de Aviação, c/c a Convenção de Varsóvia e Montreal, ou seja, que a aplicação do quantum indenizatório recaia em R$ 76,30 (setenta e seis reais e trinta centavos) para cada quilo do conteúdo extraviado.? III - Ademais, no que tange a alegação de que a decisão recorrida não fez menção expressa a certos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, tem-se que mais uma vez não merece guarida tal afirmação, pois da leitura do acórdão percebe-se claramente que o mesmo foi pautado em observância ao codex consumerista e nos ditames da responsabilidade civil previsto no art. 186 do Código Civil. V ? No presente recurso é evidente o seu caráter abusivo e protelatório, eis que a tese defendida desafia a monocrática que não possui nenhuma obscuridade, omissão ou erro material a ser sanada. Destarte, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. VI - Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(2018.00450984-63, 185.423, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I ? Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas. II ? O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - A alegação de que o acórdão recorrido não observou o art. 260 do Código Brasileiro de Aviação é facilmente afastada quando da leitura do seguint...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0003798-59.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS CORREIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 EM RAZÃO DE SEREM CONSIDERADOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS BÁSICOS DE QUALQUER TRABALHADOR, CONSOANTE AS GARANTIAS PREVISTAS NO ARTIGO 39, § 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CF/88. 1. A CF/88, em seu art. 7º, prevê como direito básico de qualquer trabalhador, o salário mensal, o décimo terceiro salário e as férias, que devem ser proporcionais ao período trabalhado. Precedentes do STF. O não pagamento das férias proporcionais da apelada vai de encontro ao disposto no art. 7º da Constituição Federal, norma de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública e caracteriza enriquecimento ilícito por parte do ente público. 2. A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). Assim, se comprovada a prestação de serviços referente ao meses alegados, não se pode furtar a Prefeitura, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento dos salários em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. 3. Dos honorários advocatícios. Ocorrência de sucumbência recíproca. Art.86 do NCPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.. Município de Tucumã, nos autos de ação de cobrança movida contra si por Manoel Messias Correia da Anunciação, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da vara única de Tucumã que condenou o município de tucumã a pagar a autora as férias integrais relativas ao período de 07/2011 a 07/2012 e férias pro porcionais de 06/12 avos, relativas ao período de abril até novembro de 2012, acrescido do terço constitucional. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo INPC a partir da extinção do vínculo laboral. Afirma que em sua contestação alegou a impossibilidade do pagamento ante o impedimento da lei de responsabilidade fiscal e subsidiariamente a improcedência de todos os pedidos de condenação em dobro fundado na CLT, do FGTS e das férias proporcionais, ante a temporariedade do contrato de trabalho. Ademais, por entender se tratar de pedido impróprios requereu a aplicação da multa prevista no artigo 940 do CC. Alega que o ex-prefeito Celso Lopes cardoso não adimpliu com a autora e outros servidores os valores referentes as verbas rescisórias do período de sua gestão, bem como não deixou saldo em caixa para o adimplemento pelo atual prefeito Adelar Pelegrini. Por conseguinte, em decorrência dos efeitos da lei de responsabilidade fiscal (lei complementar 101/2000), especificamente pelo que dispõem o artigo 42, o pagamento não foi possível por se tratar de débitos contraídos pelo ex-prefeito. Assevera a aplicação de sucumbência recíproca. Sustenta não existir previsão de pagamento de férias proporcionais originada de contrato temporário de trabalho, eis que tal previsão está ausente no sistema normativo municipal e no contrato firmado entre as partes. Neste carreiro, diz que a autora deve ser compelida a pagar multa prevista no artigo 940 do CC, pois que está cobrando valor a maior. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se a parte apelada em contrarrazões (fls.72/76), aduzindo a inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal, o direito as férias proporcionais, a não ocorrência da sucumbência recíproca e o não cabimento da multa do artigo 940 do CC. Requer, por fim, a manutenção da decisão altercada. É o relatório, decido. Conheço do recurso porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e realizo junto à análise recursal, o reexame necessário. Do Julgamento em decisão monocrática De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, observando o princípio da prestação jurisdicional equivalente e considerando as disposições contidas no Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), realizo o julgamento monocrático, porquanto que se não observadas acabaria por significar retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus artigos 4° e 8°, in verbis: Art. 4. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Com efeito, passo a realizar o julgamento monocrático. Da inaplicabilidade da lei de responsabilidade fiscal. A Constituição da República traz expresso no artigo 37, os princípios a serem observados por todas as pessoas da Administração Pública de qualquer dos entes federativos. Neste corolário, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo tratamento discriminatório ou dispensa de privilégios a particulares no exercício da função administrativa. Como ensina Carvalho Filho: O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontram em idêntica situação jurídica.2 No mais, o princípio da impessoalidade possui também outro aspecto importante, que é a atuação dos agentes públicos ser imputada ao Estado. Portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado. Por conseguinte, a alegação do apelante de que o pagamento da ex-servidora fere a lei de responsabilidade fiscal, já que tal débito foi contraído na gestão anterior é argumento inteiramente improcedente, pois fere o princípio da impessoalidade da Administração Pública, vez que a responsabilidade de pagar os servidores públicos é do Município, sejam quais forem os seus gestores. Nos débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos da servidora. Portanto, não pode o ente público se escusar a cumprir com seus compromissos ao argumento de que tais despesas seriam lesivas ao patrimônio público, pois tais justificativas são questões de ordem administrativa do Poder Público Municipal, o que não o desobriga de honrar com os seus compromissos, sobretudo com verbas alimentares de seus servidores, visto que, em estrita observância ao princípio da impessoalidade, os atos e provimentos da administração pública são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário que os praticou, no caso Prefeito. Assim, a servidora têm direito ao recebimento de verbas trabalhistas, mesmo que o trabalho tenha sido prestado em gestão anterior, não sendo escusa plausível o fato de que o débito foi gerado na administração passada. Assim, nego provimento ao ponto. Do direito as férias proporcionais Conforme orientação sedimentada no Supremo Tribunal Federal, ¿a Constituição Brasileira garante aos trabalhadores alguns direitos fundamentais dentre os quais se destacam, no caso concreto, o de férias adquiridas e não gozadas e de férias proporcionais, pela qual, nada obstante a legislação de regência não contemplar as importâncias ora examinadas, elas são devidas, sob pena de ser malferida a Constituição da República¿. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7º do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.104/PE, da relatoria do ministro Carlos Ayres Britto, julgado na Segunda Turma). Assim, é devido para a apelante o pagamento férias não gozadas e as proporcionais aos meses trabalhados, acrescidas de 1/3 constitucional. Do não cabimento da multa do artigo 940 do código civil Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Da ocorrência da sucumbência recíproca. Conforme verifico nos autos, a apelante requereu além do pedido de Férias, também o pedido de multa prevista no artigo 467 da CLT, tendo sucumbido no pedido correspondente a multa de 40% (quarenta por cento) prevista no artigo 467 da CLT. Por conseguinte, conforme dispõe o artigo 86 do CPC: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Assim, deve ser modificado o ponto, para ser declarada a sucumbência recíproca. Do dispositivo Deste modo, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinar a sucumbência recíproca, ficando suspenso o pagamento nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54 do STJ). Eis a decisão. Belém, 25 de janeiro de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]. 2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito Administrativo. 31ª edição, revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2017, p.20.
(2018.00372959-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL E REEXAME N.0003798-59.2013.8.14.0062 COMARCA: TUCUMÃ APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCUMÃ ADVOGADO: RENATO ANDRÉ BARBOSA DOS SANTOS APELADO: MANOEL MESSIAS CORREIA DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADA: THAISE THAMMARA BORGES ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE VERBAS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIDADE. REJEITADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples leitura da certidão de intimação afasta a preliminar de intempestividade levantada em contrarrazões. 2. No caso, realmente há verossimilhança da alegação trazida em ação anulatória, haja vista que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista no art.78, II, d, da Lei nº5.530/89. 3. Havendo patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF e, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, verifica-se prudente a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e suspendeu o crédito tributário. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal, nos autos Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de antecipação de tutela (Processo Judicial Eletrônico n.º0021460-61.2014.814.0301) promovida por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA. Consta dos autos que a empresa agravada ajuizou a ação em epígrafe com o objetivo de desconstituir o crédito relativo ao Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 05200-0, no valor de R$ 77.008,93 (setenta e sete mil, oito reais e noventa e três centavos) lavrado sob a fundamentação de ter se utilizado de crédito indevido destacado em documento fiscal, que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadoria. Relata o AINF que o contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a operação de saída de mercadorias, utilizando crédito indevido/inexistente de operações de entrada de mercadorias, registradas no Livro de Entrada de Mercadorias, sem apresentar as respectivas notas fiscais, referente ao período de janeiro a março, julho, outubro e dezembro de 2005 e março, agosto e novembro de 2007. Afirma que o AINF foi objeto de impugnação administrativa, sendo julgado pelo CERAT BREVES, cuja decisão concluiu pela nulidade do auto e, consequente nulidade do crédito tributário, com fundamento no art. 71, II, da Lei nº6.172/98. Dessa decisão, por imperativo legal, o Órgão Julgador recorreu de ofício para o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários do Estado, que reformou a decisão e decidiu pela subsistência do Auto de Infração, restabelecendo a cobrança do valor do imposto constante da autuação fiscal. Informa que, ajuizada a ação pela parte agravada, o Juízo de 1º grau concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Sustenta o error in judicando na concessão da medida liminar, haja vista a presunção de legitimidade do ato administrativo do lançamento e a necessidade de análise dos autos do processo administrativo fiscal, uma vez que há uma série de fatos omitidos pela parte agravada, na medida que a recorrida juntou apenas parte dos autos do processo administrativo, não havendo como o magistrado a quo afirmar a invalidade do lançamento, em exame procedido em cognição sumária. Defende a validade do AINF, haja vista que o art. 113, §2º, do Código Tributário Nacional define que não apenas o pagamento do tributo é obrigação tributária, mas também o cumprimento de diversos deveres, chamados obrigações acessórias, de modo que é obrigação do contribuinte manter uma escrituração fiscal que seja lastreada em documentação hígida, que no caso concreto, é a primeira via das notas fiscais. Argumenta que não há qualquer ofensa ao princípio da não cumulatividade do ICMS porque o creditamento do referido imposto não pode ser realizado sem critério, devendo ele ser atestado em prova documental da operação, sob pena do contribuinte recolher imposto a menor, em prejuízo do erário, logo se o contribuinte não apresentou a primeira via das notas fiscais, não poderia ter se apropriado do crédito tributário. Alega que a agravada não logrou êxito em demonstrar que tinha direito ao crédito de ICMS, pois não apresentou a primeira via das notas fiscais, não havendo como averiguar a regularidade e idoneidade no aproveitamento do crédito. Ressalta que os Livros de Registro de Entrada anexados pela agravada não podem ser meio de prova de suas alegações para demonstrar de maneira inequívoca que houve efetiva circulação de mercadoria. Aponta a lesão grave e de difícil reparação que se faz presente quando se observa que um crédito de valor alto em favor do Estado do Pará está com sua exigibilidade suspensa. Requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso. Distribuídos os autos neste Tribunal, a Desembargadora Marneide Trindade Merabet se reservou para apreciar a liminar após o estabelecimento do contraditório. A agravada apresenta contrarrazões (fls.97/108), suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso, e, no mérito, o improvimento do agravo de instrumento. O juiz a quo presta informações de fls.114/116. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado Pará aduz que não há interesse público a ensejar sua manifestação. É o relatório. Decido. Havendo preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões, passo a analisar. Averbo, desde logo, que não merece acolhida a intempestividade levantada pela parte agravada, uma vez que a certidão de intimação constante dos autos atesta a ocorrência da data de intimação havida no dia 20/06/2014 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo na primeira segunda-feira seguinte, qual seja, dia 23/06/2014. Assim considerando, tendo sido o agravo de instrumento protocolizado em 14/07/2014 (segunda-feira), verifica-se que foi dentro do prazo de 20 (vinte) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma dos artigos 522 e 188, ambos do Código de Processo Civil/ vigente à época dos fatos. Desse modo, ante a manifesta tempestividade do presente agravo, rejeito a preliminar e conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal em razão da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº052008510000193-5, estando o Estado do Pará proibido de inscrevê-lo em dívida ativa, bem como em cadastros restritivos, até o julgamento do mérito da ação. Analisando as razões recursais, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que suspendeu da exigibilidade do credito tributário, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional: ¿Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I- moratória; II- depósito do seu montante integral; III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV- a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI- parcelamento¿ Com efeito, da análise perfunctória dos elementos de convicção acostados ao feito, percebe-se que os requisitos para a antecipação da tutela encontram-se presentes no caso em tela, em especial quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu necessária a concessão da tutela antecipada por considerar inequívoca a prova de que os lançamentos tributários efetuados pelo Estado, ora Agravante, em face do agravado não respeitaram o tratamento diferenciado instituído pela Lei Estadual 7.325/98, bem como do justo receio de dano de difícil reparação, pelos prejuízos patrimoniais advindos da exação indevida. 2. Sendo possível verificar, independentemente de aspectos puramente factuais, a compatibilidade da tutela provisória com a ordem jurídica e a séria probabilidade de irreversibilidade do provimento judicial precário, é admissível o conhecimento do Recurso Especial contra decisão proferida no âmbito da tutela de emergência, para o exercício do controle de sua adequação. 3. Na hipótese, todavia, a verificação da ocorrência (ou não) dos pressupostos para a concessão de tutela initio litis demandaria reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede especial, porquanto, neste caso concreto, a sua eventual inadequação não resulta imediatamente da análise do contexto dos autos. 4. Agravo Regimental do Estado do Maranhão desprovido. (AgRg no AREsp 202.057/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 08/03/2013) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte sobe a matéria, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA AO EXECUTADO, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RESULTANTE DO AINF Nº 172008510000072-6, COM BASE NO ART. 150, V, DO CTN E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. OMISSÃO. EXISTENTE. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. I- Afirma o embargante a existência de omissão na decisão recorrida quanto à questão da impossibilidade de suspensão de exigibilidade de crédito tributário sem que seja prestada caução idônea e da inaplicação da Súmula 166 do STJ, o que, de fato, ocorreu, o que passo a fazer a partir de então: II - Vê-se, pela leitura do art. 151, II e VI, do CTN, que a concessão de tutela antecipada em qualquer ação judicial, assim como o depósito do montante integral do crédito tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito tributário, independentemente da prestação de caução pelo requerente, desde que presentes os requisitos da tutela antecipada. Condicionar a concessão de liminar ou de tutela antecipada à prestação de caução é fazer uma exigência não prevista em lei e é o mesmo que exigir duplo depósito para a suspensão do crédito tributário, o que não se admite legalmente. Precedentes do STJ. III - A vista do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para corrigir a omissão apontada, mas deixo de lhe conceder o efeito modificativo requerido, para manter a decisão recorrida. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) TJPA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEPENDENTE DE CAUÇÃO QUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. No caso realmente há verossimilhança da alegação. O ICMS em discussão na lide se refere às notas fiscais n. 005.749 e n. 006.068, as quais foram devidamente canceladas, tendo ocorrido a retificação no livro de registro de apuração do ICMS e documento de arrecadação estadual, referentes aos meses de janeiro e março de 2002. É sabido que este tributo tem seu lançamento por homologação, cujo prazo é de cinco anos, conforme determina o art. 150, §4º do CTN, sendo que caso não homologado em tal prazo não é permitido à Fazenda questionar o valor apurado. In casu, o AINF n. 172007510000203-9 foi instaurado e a agravada foi dele notificada em 21/11/2007, o que pode vir a configurar decadência no decorrer da necessária instrução processual. (TJ-PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2014, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Extrai-se dos autos que a decisão de primeira instância analisou as provas ofertadas no processo administrativo e o acórdão entendeu não provado o crédito de ICMS, tendo em vista que não foram juntados os originais das primeiras vias das notas fiscais. Contudo, salienta observar que a agravada informa que não juntou os originais, uma vez que se encontram encartadas no processo administrativo que tramita na CERAT de Breves. Com efeito, verifica-se que a autuação está respaldada, tão somente, na falta de exibição pelo sujeito passivo da primeira via das notas fiscais, fato que, em tese, configura descumprimento de obrigação acessória e não a infração de crédito indevido relativo à penalidade prevista na Lei nº5.530/89, art.78, II, d, item 1, utilização de crédito indevido inexistente destacado em documento fiscalização que não corresponde a uma efetiva operação de circulação de mercadorias. Dessa forma, há patente dúvida acerca da prática da conduta imputada no AINF, já tendo sido proferidas decisões pela nulidade do auto e pelo seu restabelecimento, sendo que a última não teria considerado a existência das notas fiscais que se encontrariam no processo administrativo de primeiro grau, razão pela qual prudente é a decisão que suspendeu o crédito tributário. Presente essa moldura, não encontra respaldo a alegação do agravante de que a decisão agravada é suscetível de causar ao Estado do Pará (e a coletividade) lesão grave e de difícil reparação. Pelo contrário, há periculum in mora inverso, pois, no caso de não deferimento da tutela antecipada pelo Juízo a quo, certamente a autora, ora agravada, teria que suportar o ônus de sua inscrição na Dívida Ativa em face do Auto de Infração e Notificação Fiscal e a respectiva Ação Executiva, com repercussão em sua atividade comercial. Por outro lado, a concessão da tutela pelo Juízo a quo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº052008510000193-, não causa prejuízo imediato ao Estado do Pará, o qual poderá, ao final da ação de primeiro grau, no caso de ser julgada procedente a realização da inscrição na Dívida Ativa, ingressar com a ação executiva, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 31 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00385273-92, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-06, Publicado em 2018-02-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0021460-61.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ANA CAROLINA LOBO PERACHI (OAB/PA 11936) AGRAVADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS RIO PRETO LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA (OAB/PA 5781) E MARIA AMÉLIA FERREIRA LOPES (OAB/PA 7430) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓ...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-13.2012.8.14.0087 APELANTE: LUCIVAL RODRIGUES LEÃO APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. RECURSO PROVIDO 1. Preliminar de Cerceamento de defesa. Tendo o réu em sede de contestação suscitado fato impeditivo do direito do autor, questionando preliminar de falta de interesse de agir, caberia ao juízo de origem intimar o autor para apresentar réplica antes de sentenciar o feito, e não o fazendo caracteriza cerceamento de defesa. Artigo 326 do CPC/73. Decisão desconstituída. Preliminar acolhida. 2. Recurso provido. Decisão Monocrática. Precedentes STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por LUCIVAL RODRIGUES LEÃO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA. (fls. 61/63), nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em atraso e Rescisão Contratual movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES e SOFIA LOPES, a qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Na origem o autor ajuizou a presente ação, afirmando que é proprietário do imóvel descrito na exordial, o qual foi alugado ao requerido em 01/01/2012 pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo que os aluguéis relativos aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2012 estão atrasados, perfazendo a dívida o montante de R$535,13 (quinhentos e trinta e cinco reais e treze centavos). Às fls. 43/44, foi concedida liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, estabelecendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, ou pagamento da dívida na forma do § 3º do mencionado artigo. Após, o réu apresentou contestação (fls. 47/54), suscitando a preliminar de falta de interesse de agir - necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a desocupação do prédio e o pagamento integral da dívida. E quanto ao mérito, aduziu que o imóvel em questão é bem público não sujeito a usucapião. O autor atravessou petição de fls. 56/59, informando que o réu não depositou o valor correspondente à dívida e que não desocupou o imóvel. Sobreveio a sentença recorrida de extinção do feito, na qual o Magistrado Togado entendeu que a parte requerente não possui interesse no prosseguimento do feito, uma vez que esta devidamente citada, efetuou o pagamento integral dos aluguéis em atraso, conforme recibo de fl. 53, bem como comunicou ter desocupado o imóvel, devendo o feito ser extinto, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91. Houve oposição de embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, em decisão de fl. 120. Inconformado, o autor apelou (fls. 123/149), apontando violação aos arts. 326 e 327 do CPC, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do processo a partir da contestação, uma vez que não foi aberto prazo para réplica, o que tolheu seu direito de defesa. Recurso tempestivo e recebido em seu duplo efeito (fl. 156) Contrarrazões às fls. 166/169. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. Com efeito, tratam os autos, como visto do sumário relatório, de ação de despejo, a qual foi julgada extinta, por perda superveniente de interesse de agir. Pois bem! O caso é de se acolher a preliminar arguida, pois vislumbro presente a condição de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No caso, observa-se que o Magistrado de origem acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo réu em sede de contestação, ao fundamento de que já havia sido quitada a dívida dos aluguéis e que o imóvel havia sido desocupado. Ocorre que, após a contestação, na qual foi suscitada tal questão, ao invés do d. Juízo a quo abrir prazo para o autor se manifestar em réplica, julgou antecipadamente a lide, em evidente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não se oportunizou ao autor replicar e rebater os argumentos deduzidos na resposta, na qual suscitado fato impeditivo à pretensão articulada na exordial. É o que determina o art. 326 do Código de Processo Civil/73, verbis: ¿Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental. ¿ Por oportuno, transcrevo o ensinamento de Nelson Nery Junior ao definir o que são fatos impeditivos: ¿São os que obstam a procedência do pedido do autor. Acolhidos, fazem com que o juiz deva julgar improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente, dependendo do caso¿. (¿Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante¿, 7ª ed., SP: Revista dos Tribunais, 2003, p. 713) Desta feita, após a apresentação da contestação, o autor deveria ter tido oportunidade de se manifestar, em réplica, no prazo de dez (dez) dias. Nesse sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS - FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR ALEGADO EM CONTESTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Se a parte ré, em sua contestação, alega fato impeditivo do direito do autor e o julgador, ao invés de abrir prazo para este se manifestar em réplica, julga antecipadamente a lide, ocorre cerceamento de defesa, restando ofendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência do art. 326 do CPC. 2 - Precedente (REsp nº 39.702/SP). 3 - Recurso não conhecido.¿ (REsp 655.226/PE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 269) Cito também julgado deste Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA.¿ (TJ-PA - AC: 200630035168 PA 2006300-35168, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 13/08/2009, Data de Publicação: 24/08/2009) Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação, com base no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, a desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja dado ao apelante a oportunidade de apresentar réplica à contestação, e prosseguir a instrução processual. Belém (PA), 22 de setembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05376293-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-05)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA LIMOEIRO DO AJURÚ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000565-13.2012.8.14.0087 APELANTE: LUCIVAL RODRIGUES LEÃO APELADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO GOMES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC/73. R...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001319-53.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: LUCIENE AFONSO FERREIRA (ADVOGADA ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE - OAB/PA N.º 11.889) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - OAB/PA N.º 15.207-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA E SALDO DE SALÁRIO TÃO SOMENTE COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACERCA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIENE AFONSO FERREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Cobrança que move em face do ESTADO DO PARÁ. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou improcedente a ação, não reconhecendo o direito do recorrente aos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes. O recorrente suscita que o Egrégio TJPA vem reconhecendo o direito dos trabalhadores ao pagamento das verbas decorrentes de trabalho temporário, cuja contratação se deu sem concurso público. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença de 1º grau. Instada a se manifestar, a recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença atacada (fls. 92/116). Apelo recebido no duplo efeito (fls. 91). Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me. MP entendeu que a falta de interesse público primário motiva a sua não intervenção/manifestação no feito (fls. 121/122 e verso). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, V, b, do Código de Processo Civil e 133, XII, b, do RITJPA, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nºs 596.478/RR e 705.140/RS, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. As ementas dos recursos antes mencionados têm o seguinte teor: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF. Recurso Extraordinário nº 596.478/RR. Redator para acórdão MINISTRO DIAS TOFFOLI. Julgado em 13/07/2012)¿ ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF. Recurso Extraordinário nº 705.140/RS. Relator MINISTRO TEORI ZAVASCKI. Julgado em 28/08/2014)¿ Acerca da matéria, bem elucidativo é o voto proferido pelo Ministro TEORI ZAVASCKI, nos autos do RExt nº 705.140/RS, nestes termos: ¿A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Destarte, restou reconhecida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, afastando-se a diretiva da sentença recorrida em tal circunstância. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente seus serviços, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CRFB). Ressalto, por oportuno, que as decisões do STF, nos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, fazem referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, a tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Deve ser ressaltado, porém, que o resultado dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140 garantiram às pessoas contratadas, sem concurso público, pela Administração Pública, apenas o direito ao depósito/levantamento do FGTS, previsto no Art. 19-A da Lei 8.036/90 e ao saldo de salário, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art.37, §2º da CF/88, a exemplo do que já fora antes deliberado nos precedentes do STF: AG. REG. NO RE 830.962/MG; AG. REG. NO RE COM AG. 736.523/MS; AG. REG. NO RE 863.125/MG; ARE 867.655/MS e RE 863125/MG. Sobre o tema tratado, inclusive, pacificando a questão de uma vez por todas no âmbito deste Tribunal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.708/PA, em caso específico do Estado do Pará, de relatoria da MIN. CÁRMEN LÚCIA, decidiu que: reconhecida a nulidade da contratação temporária do recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve aplicar o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e assegurar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Eis a ementa do julgado: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG.REG no Recurso Extraordinário 960.708/PA. Relatoria MIN. CARMEN LUCIA. Julgado em 09/08/2016, Publicado no DJE de 29/08/2016)¿ No caso dos autos, denota-se que a ora apelante foi contratada como serviço temporário, a partir de 05/1999, para prestação de serviço como professora, tendo sido dispensado em 11/2008, data em que sustenta ter ocorrido o seu distrato. A presente ação foi aforada em 01/2010. Depreende-se, assim, que é nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, e, sendo o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça o reconhecimento do direito, apenas, ao recebimento do FGTS e do saldo de salário. Daí porque, obviamente, a decisão apelada está dissonante dos precedentes do STF sobre o tema. Sobre a prescrição, está solidificado o entendimento, pelo STF, em decisão com repercussão geral, que a mesma, em casos de FGTS, é quinquenal (ARE 709.212/DF), razão porque, portanto, o direito da Apelante deve ser adequado à nova sistemática prescricional definida pelo STF. Mas, reforço isto porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos e não mais de 30 (trinta) anos. Nesse sentido, verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990. SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 27 DA LEI 9.868/1999. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ E aqui, no caso, se aplica a prescrição quinquenal e não trintenária. E é assim porque ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário da apelada vigorou entre 05/1999 a 11/2008 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Acrescente-se, ainda, que o percebimento do FGTS referente ao período trabalhado não atingido pela prescrição, não sofrerá qualquer acréscimo de multa, conforme restou assentado no RExt nº 705.140/RS, segundo o qual as contraprestações sem concurso pela Administração Pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado (AgRg no ARE 897.969, rel. Min. Mendes) e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal reconhecendo devido o FGTS e salário e saldo de salário, conforme RE 596.478/RR (Tema 191) e RE 705.140/RS (Tema 308), e ainda reforçar a incidência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF), entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alíneas b e d, do RITJE/PA, dou parcial provimento ao recurso de apelação reconhecendo o direito da apelante ao depósito da verba fundiária, observada a prescrição quinquenal, invertido os ônus da sucumbência. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 30 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00378273-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-02, Publicado em 2018-02-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0001319-53.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: LUCIENE AFONSO FERREIRA (ADVOGADA ARIANI DE NAZARÉ AFONSO NOBRE - OAB/PA N.º 11.889) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS BERNARDES FILHO - OAB/PA N.º 15.207-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚB...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001544-66.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: A.M.C.F. AGRAVADO: M.R.T.C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE BENS. EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM A BAIXA REMUNERAÇÃO DECLARADA EM SEDE DE AGRAVO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR CUJAS NECESSIDADES SE ENCONTRAM COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. 2. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. 3. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.M.C.F, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/ Pedido de Antecipação de Tutela nº 0574662-22.2016.8.14.0301, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, fixando os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Isto posto, com base e fundamento no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO, de modo parcial, o pedido de tutela de urgência (quanto aos temas guarda, direito de visitação e alimentos presumidos) por conceder a guarda provisória UNILATERAL do(a) filhos(a) do casal (L.R.T.C., fls.21) à materna MARCELA RASSY TEIXEIRA DE CARVALHO, cuja regulamentação do direito de visitação paterna da seguinte forma (não conforme o pedido inicial): IDADE DE 01-02 ANOS (i) O paterno terá um dia na semana (a ser ajustado com a materna, a qual não estará à disposição do paterno para tanto, eis que labora formalmente), para visitar seu filho dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, sem pernoite, por se tratar de lactante, fazendo-se presente a babá ou outra pessoa designada pela materna ao acompanhamento da criança para o que ela precisar). (ii) Nos finais de semana, o paterno verá seu fruto da seguinte forma: (a) sábado: dentro do horário de 09:00 às 19:00 horas, com igual procedimento acima adotado e (b) domingo: idem. (sem pernoite) (iii) Dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia paterna no horário acima indicado, sem acompanhamento de babá ou de terceiro, cujos cuidados estarão sob a responsabilidade do paterno, cujo mínimo descuido provocará a retirada da visitação. (iv) Festas de final de ano: destina-se o natal/2016 ao paterno, dentro do horário de 09:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, tendo a materna para si as horas restantes e o ano novo(2016/2017) inteiro à materna. Igual procedimento será adotado no natal/2017 e ano novo de 2017/2018. (v) Aniversário da criança: será destinado ao paterno o tempo de 9:00 às 15:00 horas, com acompanhamento de babá ou de terceiro, com entrega e busca na casa materna). IDADE DE 03 EM DIANTE (i) finais de semana (sexta-feira - a partir das 20:00 horas, com devolução à casa materna no domingo às 22:00 horas) e feriados alternados (horário de 09:00 do início do feriado, mesmo que longo e terminando às 22:00 horas, com a entrega da criança na casa materna), iniciando-se com o paterno, com direito a pernoite, firmo. (ii) dia dos pais e aniversário do mesmo, a criança estará na companhia de seu homenageado, no horário de 09:00 às 22:00 horas. (iii)nas férias escolares, cada genitor terá uma quinzena dos meses de férias escolares, destinand0-se sempre a primeira ao paterno. (iv)festas de final de ano alternados, destinando-se o natal/2018 à materna(o dia inteiro) e o ano novo ao paterno(o dia inteiro). (v) aniversário da criança o paterno terá a companhia de seu filho no horário de 09:00 às 22:00 horas e (vi) dias de folga do paterno, o mesmo buscará a criança na residência materna, com pré-aviso de dia e horário. (horário de 09:00 às 22:00 horas) Cumpre dizer que, ao longo da demanda, a fora de visitação poderá ser alterada, segundo os termos e moldes legais. Digo que este parâmetro de a visitação materna é a melhor a ser adotada no momento, uma vez a necessidade de convivência familiar da(s) criança com seu genitor. Lembro que, se houver oposição materna e de seus familiares, poderá haver a reversão da guarda, seguindo-se de a ordem de busca e apreensão. A verba alimentar será estipulada em 03(três) salários mínimos vigentes, reajustados de acordo com a política governamental, cujo importe será depositado na conta bancária da materna (Banco do Brasil, agência 0765-X, conta corrente 21980-0), respeitando-se a data limite do dia 05(cinco) mensal. (...)¿ Alega o agravante em suas razões recursais (fls. 02/18) que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o valor estipulado a título de alimentos (03 salários mínimos), visto que recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais), requerendo a redução para 01 (um) salário mínimo. Sustenta que merece reforma ainda a decisão agravada no que tange a guarda e direito de visitação, requerendo seja determinada a visitação sem prévia acordância com a Genitora. Requer, assim, que seja conhecido e provido o presente recurso e, preliminarmente, concedida a tutela de urgência. Juntou documentos às fls. 19/418 dos autos. Efeito parcialmente deferido às fls. 421/422, reduzindo os alimentos de 3 (três) salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Contrarrazões da agravada às fls. 424/429, alegando que a decisão que deferiu o efeito suspensivo ativo no agravo de instrumento e reduziu a pensão da criança de 3 salários mínimos para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) não pode ser mantida, pois os recurso financeiros do alimentante suportam um valor bem maior, tendo omitido em seu recurso que é proprietário de empresa de confecção. Como prova colacionou cópia do contrato social da empresa do agravante 430/460 e extrato mensal da conta corrente com diversas movimentas financeiras. A agravada afirma que atualmente trabalha como nutricionista da UFPA, ganhando (R$ 2.854,84) não podendo prover sozinha todos os gastos do filho. Sustenta que os gastos mensais da criança são de R$ 4.947,00 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais), comprovados por meio de recibos, e caso o pai pague somente o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de alimentos provisionais, a agravada teria que arcar com restante da despesas que é de R$ 3.747,00 (três mil setecentos e quarenta e sete reais), cujo valor ultrapassa seu ordenamento. Requer a modificação do efeito deferido no agravo de instrumento, mantendo a decisão do juiz de piso que fixou os alimentos provisionais em 3 salários mínimos. Juntou documentos de fls. 430/544. É o relatório. DECIDO. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução dos alimentos provisionais fixada pelo juiz de piso, na qual o agravante requer a redução do valor dos alimentos arbitrados anteriormente em 3 salários mínimos para 1 salário mínimo tendo em vista que sua renda não suporta tal valor. Em que pese o parcial efeito concedido às fls. 421/422, e analisando as contrarrazões da agravada e os documentos colacionados, vislumbro que de fato não há provas da impossibilidade do agravante em arcar com os alimentos provisionais fixados em favor do alimentado, cujos despesas encontram-se devidamente comprovadas. Outrossim, conforme pesquisa realizado no libra, verifico que posteriormente a concessão parcial do efeito (fls. 421/422) foi realizada acordo parcial sobre partilha de bens do casal e acordo provisório sobre direito de visita, restando pendente em sede de agravo apenas o valor a ser pago a título de alimentos provisionais. Por ocasião do acordo verifico que ficou consignado que todas as empresas mencionadas na inicial ficarão com o agravante, pressupondo-se, portanto, que ele não recebe apenas R$ 1.780,00 (mil e setecentos e oitenta reais) conforme afirma em seu recurso. Ademais, os bens citados na partilha no processo nº 0574662-22.2016.8.14.0301, e o extrato bancário de fls. 461, apresenta movimentação de valores vultuosos, o que exteriorizam sinal de riqueza incompatível com a baixa remuneração declarada pelo agravante, não autorizando a redução dos alimentos. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o binômio possibilidades do alimentante e necessidades do alimentando. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Assim, em observância ao binômio alimentar, entendo que a melhor solução é manter-se a decisão hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso fixou os alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades do alimentante. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. ALIMENTOS CIVIS. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. PRESTAÇÃO EM PECÚNIA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Os alimentos civis devidos aos filhos menores devem ser fixados para manter o padrão social do alimentando, devendo atender as necessidades, contudo, representar encargo insuportável ao alimentante. Necessidade presumida. A obrigação de sustento dos filhos menores de idade decorre do poder familiar e integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Fixação dos alimentos em valor razoável. Manutenção. Deferimento da gratuidade Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00010262920148190037 RJ 0001026-29.2014.8.19.0037, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2015, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 15/06/2015 13:51) APELAÇÕES CÍVEIS. ALIMENTOS. PROPORCIONALIDADE DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA NA SENTENÇA EM FAVOR DO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os elementos probatórios carreados ao feito não autorizam a redução, nem tampouco a majoração, da verba alimentar estipulada em favor do filho menor (em 30% do salário mínimo), que bem atende o binômio necessidade/possibilidade. Manutenção da sentença. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: 70052354396 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 21/03/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS ?? PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR ? NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016) Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 23 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00594199-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001544-66.2017.8.14.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: A.M.C.F. AGRAVADO: M.R.T.C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO. PARTILHA DE BENS. EXTERIORIZAÇÃO DE RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM A BAIXA REMUNERAÇÃO DECLARADA EM SEDE DE AGRAVO PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHO MENOR CUJAS NECESSI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012305-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAFAEL GONÇALVES LICURSI DE MELO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - A multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. - Assim sendo, tenho que resta latente que a manutenção da multa diária no patamar cominado não importará em enriquecimento nem causará ao agravante dano grave de difícil reparação, razão pela qual a mesma deve ser mantida em R$ 200,00 (duzentos reais). - Recurso a que se nega provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada e determinou a imposição de multa diária em caso de descumprimento da decisão interlocutória. A agravante alega em suas razões recursais (fls. 02/15) que o valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial é excessivo e causa enriquecimento ilícito à parte agravada. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pleiteiam o provimento do mesmo. Às fls. 93/94 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 99 dos autos. É o relatório. DECIDO. A imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 497 e 500 ambos do NCPC: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação. Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigaç¿es de fazer e não fazer a cumprir as prestaç¿es a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) No presente caso, a multa diária fora fixada em R$200,00 (duzentos reais). Insurge-se a recorrente acerca da referida astreinte por entender que a mesma é excessiva, pleiteando a sua redução. Não obstante a argumentação despendida pela parte Agravante, entendo que o valor arbitrado a título de multa diária não é medida excessiva no caso em espécie. Assim sendo, resta latente que a manutenção da multa diária no patamar cominado não importará em enriquecimento sem causa da parte agravada e nem comprometerá a atividade da agravante, razão pela qual a mesma deve ser mantida em R$ 200,00 (duzentos reais). Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão que impôs multa diária em desfavor do recorrente, na forma do art. 1.019, inciso I, do NCPC. P. R. I. C. Belém, 26 de março de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora.
(2018.01194365-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012305-93.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RAFAEL GONÇALVES LICURSI DE MELO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. - A m...