Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal com fulcro no art. 1019, I do CPC, interposto por IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALÇADOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº: 0151195 - 79.2016.814.0301) ajuizada em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que em decisão exarada às fls. 195/198, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Decido. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Belém (PA), 15 de junho de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo, indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que os reajustes do contrato foram decorrentes de cláusula expressa que prevê a aplicação de aumento consoante a faixa etária, sinistralidade e co-participação admitidas nos contratos de plano de saúde. A agravante defende a abusividade e ilicitude dos reajustes aplicados pela agravada, que ocorreu sem a definição de parâmetros de aumento. Alega que a agravada pretende transferir para o agravante todo o peso do risco contratual de sua atividade. Em razão dos fatos acima, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em caráter liminar, no sentido de afastar os reajustes ilegais sob pena de multa e no mérito que seja dado total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, confirmando-se a medida antecipatória requerida anteriormente. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que, nos termos do o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Pois bem, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão da medida de urgência, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano que possui o direito almejado por meio da tutela pretendida bem como, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo, para o que reclama-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal, o que não se vislumbra no caso em comento. No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que o autor não demonstrou, até o presente, de que forma o reajuste previsto na clausula XI do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado com a agravada (fls. 74/83), não obedeceu ao que até foi estabelecido. Neste sentido, assim se manifestou nos autos em petição inicial: A autora pretende demonstrar a verdade dos fatos através das provas documentais anexadas à petição inicial e através de todos os demais meios de prova a serem produzidos durante a instrução processual, tais como a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da ré e realização de perícia contábil para apurar o valor a ser devolvido a título de repetição de indébito (fls64/65). Ao exposto, não suficientemente demonstrado o requisito disposto no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento, mantendo-a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 16 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.05111749-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal com fulcro no art. 1019, I do CPC, interposto por IREZ E SIQUEIRA COMERCIO ATACADISTA DE CALÇADOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº: 0151195 - 79.2016.814.0301) ajuizada em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que em decisão exarada às fls. 195/198, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: Decido. (...)...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008156-20.2017.8.14.0000 (IV VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA AGRAVANTE: HÉLIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA. AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS. AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA. ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN - OAB/PA nº 12.415-A ADVOGADO: ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO - OAB/PA nº 17.021 AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FONSECA SOBRINHO. AGRAVADO: ORFILA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: ADALBERTO SILVA - OAB/PA n° 10.188 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda, Hélio Márcio Castanheira Sousa, Raimundo Nonato Nogueira Reis e Karla Lopes Barata Cancela, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 11º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que concedeu medida liminar determinando a desocupação do imóvel objeto do litigio, independentemente de caução, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobranças de Débitos Decorrentes da Locação, processo nº 0004641-44.2017.8.14.0301, em favor de Espólio de Antônio Fonseca Sobrinho E Orfila Fernandes Fonseca, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo com pedido liminar ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO FONSECA SOBRINHO, em face da Locatária EQUIPE VESTIBULARES LTDA. e seus fiadores HELIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA, RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS e KARLA LOPES BARTA CANCELA. Alega o autor que firmou com a requerida contrato de locação para fins não residenciais, do imóvel localizado na Av. Gentil Bittencourt, nº 706, com início em 01/02/2007 e fim previsto para o dia 01/01/2017, ajustando aluguel mensal de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Sustenta o requerente que o contrato venceu sem que a requerida tenha se manifestado sobre o interesse na renovação, apesar de ter sido notificada antes do término da avença. Aduz, ainda, que a requerida descumpriu diversas obrigações assumidas contratualmente, pagando a menor alguns meses de aluguel, deixando de apresentar os comprovantes de pagamento dos acessórios da locação e não permitindo que o locador tivesse acesso ao imóvel, para realização de vistoria e avaliação necessárias à colocação do bem no mercado para negócio. Afirma o requerente que, entre alugueis não pagos e pagos a menor, a dívida da requerida alcança o montante de R$ 255.056,63 (duzentos e cinqüenta e cinco mil cinqüenta e seis reais e sessenta e três centavos). Além disso, informa que a requerida não cumpriu devidamente com o pagamento de IPTU referente ao imóvel em questão, fato que, inclusive, ensejou a propositura de Execução Fiscal por parte do Município de Belém. Com base nesses fatos, o autor requereu a declaração de rescisão contratual com a desocupação imediata do imóvel de forma liminar sem oitiva da parte contrária. Com a inicial juntou os documentos de fls. 22-53. Em despacho de fls. 54, este juízo determinou que a parte autora comprovasse que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais do feito, uma vez que requereu na exordial a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em petição de fls. 55-68, o autor demonstrou a situação econômica da inventariante do espólio, pugnando pelo deferimento do benefício pleiteado ou, alternativamente, pelo pagamento das custas processuais ao final do processo. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que o contrato de locação firmado entre as partes teve seu termo na data de 01/01/2017. Diante disso, relevante mencionar o disposto no Art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, que prevê a possibilidade de despejo liminar nos casos em que, após o término do contrato, a ação de despejo é ajuizada até 30 (trinta) dias após o fim do contrato. Veja-se: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; Como se vê, a hipótese tratada no dispositivo acima transcrito amolda-se perfeitamente ao caso em apreço, de modo que merece acolhimento o pleito de liminar de despejo. Não obstante, deve ser ressaltado o fato de que a requerida é instituição de ensino e, como tal, faz jus às prerrogativas previstas nos Arts. 53 e 63, da Lei nº 8.245/91. A esse respeito, dispõe o Art. 63, §2º, da referida lei: Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (...) §2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo de seis meses e o máximo de um ano, o juiz disporá de modo que a desocupação coincida com o período de férias escolares. Diante disso, a liminar de despejo de instituições de ensino deve ser cumprida em um prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano, devendo a desocupação coincidir com o período de férias escolares. Relevante mencionar, ainda, apenas a fim de que não paire dúvida em relação ao conceito que vem sendo dado pela doutrina e pela jurisprudência a respeito da expressão estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, que apesar de ser particular, a Locatária do caso em apreço se insere na hipótese prevista no Art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91. Corroborando esse entendimento, segue o posicionamento do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Relator do REsp: 545196 DF 2003/0094158-7, julgado pela QUINTA TURMA do STJ, publicado em 29/05/2006: - A jurisprudência e a doutrina majoritárias são uníssonas no sentido de que por estabelecimentos de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público devem ser entendidos apenas aqueles de currículo oficial, ordinário ou supletivo, nos quais se ministra instrução em períodos determinados, com férias em épocas próprias, subordinando-se os alunos a critérios de aproveitamento aferidos através de provas ou outros métodos previstos em lei, de sorte que estariam fora da proteção do art. 53 da Lei do Inquilinato o ensino livre das mais variadas artes, línguas ou especializações culturais, isentas de autorização ou fiscalização, academias de ballet , ginástica, patinação, natação, artes marciais, cursos de idiomas, de datilografia, taquigrafia... (SYLVIO CAPANEMA DE SOUZA, in Da Locação do Imóvel Urbano Direito e Processo, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 356). - Portanto, cabível o despejo liminar pleiteado, com base no término do contrato de locação em questão, devendo, apenas, adotar-se a cautela recomendada pelo Art. 63, §2º, da Lei nº8.245/91, no sentido de determinar que a desocupação do imóvel seja efetivada no dia 02/01/2018, resguardando-se, portanto, o prazo mínimo de 06 (seis) meses e máximo de 01 (um) ano para o cumprimento da medida, bem como coincidindo com o período de férias escolares. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, em petição de fls. 55-68, a parte autora demonstrou de forma satisfatória que a condição financeira atual da inventariante do espólio autor não permite o pagamento das custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, enquadrando-se, portanto, no conceito de pobre no sentido da lei. Contudo, uma vez que se está diante de uma ação de despejo que envolve vultosas quantias e que a parte autora pretende reaver também um valor considerável, entende-se que, excepcionalmente, é possível conceder o benefício da assistência judiciária gratuita de forma provisória, cobrando-se as custas devidas ao final do processo. Diversos tribunais pátrios já têm entendido ser possível a concessão provisória do benefício, ante as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, segue trecho do voto do Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Relator do AI: 70051011963 RS, integrante da Sexta Câmara Cível do TJ-RS, em julgado de 18/09/2012, analisando situação bastante semelhante a que ora se aprecia: - Todavia, considerando as peculiaridades do caso concreto, onde a autora, numa análise sumária, encontra-se momentaneamente sem condições de arcar com as custas de valor tão elevado, concedo à agravante a possibilidade de recolher as custas ao final do processo. Embora a lei não preveja tal possibilidade, também não a proíbe expressamente. E diante da exigência da legislação infraconstitucional adequar-se à Constituição Federal, que consagrou o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), tenho que é perfeitamente aceitável, dentro do sistema, esta possibilidade, mormente porque daí não advém nenhum prejuízo para os litigantes e nem para o Estado, uma vez que a parte que é agraciada com tal benefício não se exonera da exigibilidade do pagamento das custas processuais, sendo-lhe apenas facultado o direito de postergação desta exigência para um momento posterior. - Diante disso, em homenagem ao princípio do acesso à justiça, entendo ser cabível, neste caso, o deferimento provisório do benefício da justiça gratuita, devendo as custas devidas serem recolhidas ao final do processo. Por via de conseqüência, a exigência contida no Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, também deve ser relativizada. Ora, não seria lógico deferir o pagamento das custas processuais ao final da demanda e ao mesmo tempo exigir que a parte autora efetuasse, para o cumprimento da ordem de despejo, o depósito de caução em valor correspondente a três meses do aluguel vigente, pois a elevada quantia em questão acabaria por tornar inócua esta decisão. A possibilidade de dispensa da prestação de caução para a efetivação de despejo tem sido considerada pela jurisprudência pátria em casos que envolvam locadores carentes de recursos financeiros, como no caso em apreço. Assim entendeu o Des. Saldanha da Fonseca, nos autos do AI nº 10000150175065001, julgada pela 12ª Câmara Cível do TJ-MG, em 24/08/2015, como segue: - Compulsando os autos, verifica-se que a agravante é uma pessoa idosa, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e que possui parcos recursos financeiros, não tendo condições de prestar a caução tal como exigida pelo juízo a quo. Sem prejuízo do entendimento externado na origem, tenho que a decisão recorrida atrai reforma, pois, in casu, considerando a insuficiência de recursos por parte da agravante, bem como o valor do débito da agravada, tenho que a prestação de caução se torna desnecessária. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO. DETERMINADA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. Desnecessária a caução de três meses a que se refere o art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91. Além de notória a insuficiência de recursos por parte dos requerentes, a partir do evento da antecipação de tutela (art. 273, do CPC), o deferimento de pleito liminar de despejo não mais se sujeita às limitações do citado dispositivo, embora, via de regra, venha sendo exigida a prestação de caução, como forma de se harmonizar os dois regramentos. Precedentes desta Corte Imperativo o acolhimento do inconformismo, para dispensar os agravantes da prestação de caução, devendo o juízo a quo apreciar o pedido liminar de despejo. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70048557672, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 24/04/2012). - Como se vê, a jurisprudência pátria tem relativizado a obrigatoriedade da prestação de caução para o cumprimento da liminar de despejo deferida em sede de tutela de urgência, desde que a situação dos autos se mostre excepcional no que se refere à situação econômica da parte requerente. Ademais, em se tratando a parte ré de instituição de ensino que, como já dito acima, desfruta da prerrogativa prevista no Art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91, ou seja, considerando que esta ordem de despejo somente será efetivada em 02/01/2018, a locação já está garantida por bem mais do que os três meses previstos na lei, razão pela qual a caução, neste caso, se mostra desnecessária. Diante do exposto: CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação do imóvel objeto do litígio, devendo ser expedido o competente mandado de desocupação voluntária para o dia 02/01/2018, independentemente do pagamento de caução; DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/06/2017, às 11:00h. INTIME-SE a AUTORA, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITEM-SE e INTIMEM-SE os RÉUS para comparecerem na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Ficam os réus também advertidos que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). Acaso o (s) RÉU (s) informe (m) desinteresse na conciliação, deve a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja ojulgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). DEFIRO o pagamento das custas processuais apenas ao final da demanda. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. CUMPRA-SE Belém (PA), 19 de abril de 2017. deomar alexandre de pinho barroso Juiz de Direito, respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém¿ Inconformados, os agravantes pugnam pela reforma da decisão interlocutória que concedeu medida liminar em favor dos agravados, determinando que os recorrentes desocupem o imóvel objeto do litígio devendo ser expedido o competente mandado de desocupação voluntário para o dia 02.11.2018, independentemente de caução. Pedem a concessão do efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Juntam documentos (fls. 32- 649). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 23.06.2017. HOUVE IMPOSIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INTERNAS AO PROCESSO EM ANÁLISE. Os autos somente retornaram ao gabinete após o cumprimento da determinação. Relatei. D E C I D O : A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos Agravantes, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo Único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constato que os agravantes sustentam que a atribuição do efeito suspensivo tem por objetivo evitar prejuízos a toda comunidade escolar, haja vista que o estabelecimento escolar cumpre sua função de educar, no local em litigio há 10 (dez) anos, sendo necessário novo planejamento financeiro e pedagógico da instituição de ensino para que haja mudança de sede. Aduzem ainda, preliminarmente, a conexão da ação de despejo com a ação revisional (Proc. Nº 0024835-41.2012.814.0301) e ação renovatória (Proc. 0374355.52.2016.8.14.0301), a prevenção do Juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Belém e a prescrição com fundamento no art. 206, § 3 Do Código Civil. Entrementes, tais considerações, não traduz a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, como exigido pelo art. 995, Parágrafo Único, do CPC/2015. Compulsando os autos, constato que o juízo de piso seguiu corretamente os ditames da Lei nº 8.245/91 em seu art. 59, inciso VIII, tendo em vista que a ação originária foi interposta no prazo de até 30 (dias) após o término do contrato de locação não residencial celebrado entre as partes (fls. 62-69), respeitando as peculiaridades que a legislação assegura a instituição de ensino, estabelecendo o despejo para o dia 02.01.2018. Em assim, a argumentação exposta pelos Agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Requisitem-se, informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art.1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03040141-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
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2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008156-20.2017.8.14.0000 (IV VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA AGRAVANTE: HÉLIO MÁRCIO CASTANHEIRA SOUSA. AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS. AGRAVANTE: KARLA LOPES BARATA CANCELA. ADVOGADO: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN - OAB/PA nº 12.415-A ADVOGADO: ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO - OAB/PA nº 17.021 AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO FONSECA SOBRINHO. AGRAVADO: ORFILA FERNANDES FONSECA ADVOGADO: ADALBERTO SILVA - OAB/PA n° 10.188 REL...
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008775-47.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: JEOVA PEREIRA OLIVEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: CANAAN CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: AULETE JOÃO OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE: RAIMUNDO COSTA CRUZ AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES COSTA AGRAVANTE: RENATO ALVES DE SOUZA AGRAVANTE: AQUILIS ATILA OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE: ELIAS OLIVEIRA DA CRUZ AGRAVANTE: ANTONIO DE LISBOA SOUSA AGRAVANTE: EZEQUIEL SOARES VIEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA AGRAVANTE: BELCHOR BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES ABDON. ADVOGADO: JULIO PAIXÃO DA SILVA JUNIOR - OAB/PA Nº 21.162 AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por Manoel Rodrigues de Miranda e Outros, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu parcialmente os pedidos de concessão de tutela de urgência, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar, processo nº 0005215-13.2017.8.14.0028, movida pelos agravantes, em face de Manoel Ferreira da Silva e Rubens de Oliveira Cavalcante, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Processo nº 0005215-13.2017.8.14.0028. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Requerentes: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA e OUTROS. Requeridos: 1. MANOEL FERREIRA DA SILVA. Endereço: Travessa Manaus, nº 207 - Bairro: Bom Planalto - Abaixo do Hospital CLIMEC - Marabá/PA. 2. RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Endereço: Avenida Manaus, nº 410 - Bairro: Belo Horizonte - Em frente ao Café da irmã Júlia - Marabá/PA. Terceiro: VALDEMIR GOMES CARNEIRO - Apóstolo - Presidente do Ministério da Igreja de Cristo. Endereço: IGREJA DE CRISTO, localizada no Centro do Bairro Cidade Nova, entre as esquinas das ruas PEDRO FONTINELLE c/c SÃO FRANCISCO c/c PRESIDENTE CASTELO BRANCO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO ( ) CITAÇÃO REQUERIDO - ( ) INTIMAÇÃO TERCEIRO R. H. 1. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA e outros, em face de MANOEL FERREIRA DA SILVA e RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, qualificados nos autos. 2. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos fundadores da instituição SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, afirmando que a mesma possui renda própria, proveniente do aluguel de sua sede para a Igreja de Cristo, em valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo contrato se encerrará somente no ano de 2022. Informa, que a instituição possui renda proveniente do aluguel de sua sede campestre para clubes de futebol, auferindo renda, ainda, com a venda de água, refrigerantes, cervejas e etc, para os clubes de futebol que alugam sua sede campestre. 3. Alega, ainda, que os requeridos, atuais diretores da instituição, não prestam contas das atividades e finanças da Sociedade Esportiva Amapaense. Afirmaram que os mesmos adulteram notas e recibos, e, ainda, que recebem os aluguéis em dinheiro, deixando de prestar contas de sua destinação. 4. Requereram o imediato afastamento dos requeridos, atuais diretores da instituição, impedindo-os de praticar quaisquer atividades em nome da SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, bem como o bloqueio de bens e valores existentes nas contas bancárias dos requeridos, até o valor de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). No mérito, sua expulsão da instituição e condenação ao pagamento de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais), à título de ressarcimento, e R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais), à título de danos materiais. 5. Os autores pugnaram pela nomeação de administrador judicial ou interventor judicial provisório, até o julgamento da ação, requerendo que a nomeação recaia sobre o seu advogado, Dr. JÚLIO PAIXÃO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PA 21.162). 6. Em sede de liminar, requereram, ainda, a busca e apreensão na casa dos requeridos de todos os documentos referentes à Instituição SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, tais como: notas, recibos, planilhas, recibos de aluguéis, contratos, etc.; quebra do sigilo bancário dos requeridos e bloqueio das contas bancários dos requeridos do valor de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). 7. Juntaram Procurações e documentos (fls. 22/109). 8. Este Juízo de Direito determinou a regularização da representação processual, com a juntada de Procuração outorgada pelo requerente JOSÉ MARIA SILVA, bem como corrigiu de ofício o valor da causa, atribuindo à mesma o valor de R$ 562.800,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), determinando o pagamento das custas processuais complementares, e, ainda, determinou a juntada dos convênios realizados para iluminação do campo de futebol na sede campestre (fls. 110). 9. Os autores juntaram aos autos a Procuração outorgada pelo requerente JOSÉ MARIA DA SILVA, informaram a inexistência de convênios realizados para iluminação do campo de futebol na sede campestre, e, ainda, requereram o parcelamento das custas processuais devidas (fls. 113/127). É o relatório. Decido. 10. Em análise ao Estatuto Social da Instituição (fls. 57/73), verifico que compete à Assembleia Geral cassar mandatos de diretores (Art. 5º, h). Entretanto, constato que foi realizada Assembleia Geral no dia 18/05/2008 (fls. 87/94), na qual o sócio RAIMUNDO CRUZ propôs o afastamento imediato do presidente (RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) de seu cargo, tendo sido deliberado e aprovado por unanimidade, ficando a proposta condicionada à aprovação em assembleia geral que deveria ser realizada no dia 25 de maio de 2008, sendo que a ata da referida Assembleia Geral deixou de ser juntada aos autos. 11. Nos termos do Estatuto da Sociedade Esportiva Amapaense, a Assembleia Geral deve se reunir, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano (Art. 5º, a). Desta forma, verifico que a Assembleia Geral cuja ata está juntada aos autos, ocorreu há mais de 09 (nove) anos, sendo que, naquela ocasião, o presidente da Instituição era o Sr. RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ou seja, desde aquela ocasião já foram realizadas aproximadamente 18 (dezoito) Assembleias Gerais ordinárias, e, atualmente, o presidente da instituição é o Sr. MANOEL FERREIRA DA SILVA, segundo informado pelos autores à inicial. 12. Nos termos de seu Estatuto, a Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade (Art. 4º), ao qual compete cassar mandatos de diretores (Art. 5º, h), em sessão extraordinária convocada especialmente para esse fim (Art.8º), sendo que os associados possuem o direito de requerer por escrito a convocação da Assembleia Geral (Art. 35, b). 13. Constato, ainda, que a prestação de contas deve ser realizada pelo tesoureiro (Art. 17, c), na primeira reunião da Assembleia Geral (Art. 5º, c), sendo competência de seu Conselho Fiscal fiscalizar se as verbas destinadas à Entidade estão sendo aplicadas fielmente, conferindo sua prestação de contas (Art. 20, f). 14. Para que os associados exerçam seus direitos, devem estar quites com a Entidade (Art. 35) e apresentar sua carteira de identidade social (Art. 35, a). No caso dos autos, nenhum dos autores apresentou sua carteira de identidade social, bem como deixaram de comprovar sua regularidade com a Entidade. 15. Deve ser observado, ainda, o disposto no Art. 59, I, do CC, que determina competir privativamente à assembleia geral destituir os administradores. 16. Assim, não restou comprovado nos autos que os autores adotaram as medidas determinadas no Estatuto da Instituição para convocação da Assembleia Geral, a fim de deliberar sobre a cassação do mandato dos diretores, de modo que os autores deixaram de evidenciar a probabilidade de seu direito, requisito para a concessão da tutela de urgência requerida (Art. 300, caput, do CPC), motivo pelo qual o pedido para afastamento liminar dos requeridos merece ser indeferido. 17. Entretanto, em que pese ser vedada a interferência estatal no funcionamento das associações (Art. 5º, XVIII, da CF/88), o Poder Judiciário atuará em causas que versem sobre a administração das sociedades, utilizando-se do critério de intervenção mínima, para a responsabilização do administrador improbo (MC 14.561/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008). Nesse sentido, entendo cabível a determinação de realização de Assembleia Geral Extraordinária, por ser o órgão máximo da Sociedade Esportiva Amapaense, competente para deliberar sobre aprovação de contas e cassação de mandatos de diretores. 18. Passo à análise da tutela de urgência cautelar requerida (Art. 301, do CPC), para quebra de sigilo bancário, busca e apreensão residencial e bloqueio das contas bancárias dos requeridos. 19. Em análise aos documentos juntados, verifico que os autores deixaram de comprovar que não houve a prestação de contas pelos requeridos na Assembleia Geral, conforme determina o Estatuto da Instituição, bem como não restou comprovado, sequer, o requerimento por parte dos autores para convocação de Assembleia Geral, sendo necessária produção de outras provas para análise do pedido, motivo pelo qual a mesma merece ser indeferida. Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS DOS AGRAVADOS - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PRETENDIDA - MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20510577020178260990 SP 2051057-70.2017.8.26.0990, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2017) 20. Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO, por ora, o pedido dos autores para afastamento imediato, in limine, dos requeridos MANOEL FERREIRA DA SILVA e RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE da diretoria da Sociedade Esportiva Amapaense, bem como os pedidos para quebra do sigilo bancário dos requeridos, busca e apreensão em suas residências e bloqueio de suas contas bancárias. DETERMINO a realização de Assembleia Geral Extraordinária, que deverá ser convocada especialmente para o fim de deliberação sobre a cassação do mandato da diretoria (Art. 8º, do Estatuto da Sociedade Esportiva Amapaense) e prestação de contas (Art. 5º, e, do Estatuto da Sociedade Esportiva Amapaense). 21. A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada pelos requeridos e realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua intimação da presente Decisão Interlocutória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada requerido, além das sanções previstas para o crime de desobediência. Os requeridos deverão comprovar, nos autos, que a convocação da Assembleia Geral Extraordinária foi realizada com ampla divulgação, inclusive nos jornais locais impressos e veiculação por meio de rádio e televisão. Após a realização da Assembleia Geral Extraordinária, os requeridos deverão juntar aos autos a sua Ata, na qual deverá constar os acontecimentos, de maneira pormenorizada, com a lista de presença dos associados participantes quites com os cofres sociais, os quais deverão subscritar a referida Ata. 22. Prejudicado o pedido para nomeação de administrador judicial, visto que os requeridos continuam na direção da Instituição. Entretanto, em razão do poder geral de cautela (Art. 297, CPC/2015), entendo por bem a concessão de medida acautelatória diversa da pleiteada, para determinar a abertura de subconta judicial vinculada aos presentes autos, na qual deverá ser depositado o aluguel referente ao imóvel locado à Igreja de Cristo, até a prolação de Sentença com resolução de mérito. 23. Intime-se com urgência o Sr. VALDEMIR GOMES CARNEIRO, Apóstolo, Presidente do Ministério da Igreja de Cristo, no endereço constante dos autos, para que realize o depósito do valor devido à título de aluguel do imóvel pertencente à SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, diretamente em Juízo, mediante depósito em subconta judicial vinculada aos autos, a partir de sua intimação, até Decisão Judicial em contrário. 24. Em observância ao artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31/10/2017 às 11:00 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público. 25. Citem-se os requeridos, por Oficial de Justiça, e intime-se a parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico. 26. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 27. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 28. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 29. Ciência ao Ministério Público, ante a alegação inicial de malversação de recurso de origem pública (Art. 13, da Lei nº 9.790/99). 30. DEFIRO o pedido para fins de parcelamento do valor das custas judiciais, em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, ficando condicionado o cumprimento das determinações supra ao pagamento da 1ª parcela, mediante a juntada dos comprovantes. 31. Remetam-se os autos à UNAJ para fins de parcelamento e demais boletos para pagamento. 32. Serve a presente de mandado de citação/intimação para a parte requerida. Publique-se. Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 20 de junho de 2017. márcio teixeira bittencourt Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá¿ Inconformados, os agravantes, pugnam pela reforma da decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos de tutela antecipada. Pedem a concessão da antecipação da tutela recursal para ver determinado o afastamento dos agravados da diretoria da sociedade esportiva amapaense, com nomeação do Sr. Júlio Paixão da Silva Júnior como administrador (interventor) judicial provisório da respectiva instituição; que seja cientificado o locatário da sede do clube para que repasse o valor dos aluguéis ao administrador judicial, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 27 - 161). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 04.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelos agravantes é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que os agravantes sustentam que os agravados são os atuais diretores da sociedade esportiva amapaense, e supostamente estão desviando recursos oriundos das receitas do clube em benéfico próprio, que segundo os agravantes gira em torno de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). Ocorre que, não obstante as suas considerações, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, neste momento processual, não diviso presente os requisitos para concessão da medida pleiteada, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. Dessa forma, observo que o juízo a quo foi prudente em sua decisão ao determinar que a receita oriunda a título do aluguel da sede do clube seja depositada em subconta judicial vinculada aos autos de 1º grau até a prolação de sentença com resolução de mérito, assegurando dessa forma a transparência da destinação dos recursos do clube até que sejam apurados os supostos desvios realizados pela atual diretoria. Com isso, constato que a argumentação exposta pelos Agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II - Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III - Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03041088-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008775-47.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: JEOVA PEREIRA OLIVEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: CANAAN CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: AULETE JOÃO OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE: RAIMUNDO COSTA CRUZ AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES COSTA AGRAVANTE: RENATO ALVES DE SOUZA AGRAVANTE: AQUILIS ATILA OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE: ELIAS OLIVEIRA DA CRUZ AGRAVANTE: ANTONIO DE LISBO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008874-46.2009.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM (8ª VARA CÍVEL) APELANTE/APELADO: ETECLINO MOURA DOS SANTOS (ADVOGADOS MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA - OAB/PA N.º 2203; RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE - OAB/PA N.º 3233; ANDERSON DE O. SAMPAIO - OAB/PA N.º 14.516) APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RAFAEL F. ROLO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM APURADOS NA FORMA LEGAL NA EXECUÇÃO DO DECISUM. RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ETECLINO MOURA DOS SANTOS, por meio dos Advogados Raimundo Nivaldo S. Duarte e Anderson de O. Sampaio, e pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio do Procurador do Estado Rafael F. Rolo, e em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Cobrança movida pelo primeiro recorrente. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante deu parcial procedência à ação, condenando o segundo apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, a que Eteclino Moura dos Santos teria direito durante à vigência do contrato temporário firmado entre as partes, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, Eteclino Moura dos Santos alega que ao caso não se aplica a regra estabelecida na Constituição da República no artigo 7º, XXIX, ao argumento de que o FGTS não possui a natureza de verba trabalhista, portanto, no seu entender, deve ser aplicada a prescrição trintenária prevista na Lei n.º 8.036/1990. Por esse motivo, requer a reforma da diretiva apelada, no sentido de que se determine o pagamento do FGTS nos termos pleiteados na inicial. O segundo apelante, Estado do Pará, alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as pretensões deduzidas na inicial não possuem amparo na Lei n.º 5.810/1994. Sustenta que são indevidos os depósitos de FGTS aos servidores contratados temporariamente pelo Estado, dado o caráter excepcional da contratação, cuja dispensa dar-se-á a critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. As partes apresentaram contrarrazões às fls. 178/149 e 153/159. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria inicialmente à Desembargadora Edinéia Oliveira Tavares, quando a referida magistrada ainda estava na condição de Juíza Convocada, que encaminhou o feito ao parecer do custos legis em 01/08/2011. O Promotor de Justiça convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, naquela condição, afirma que falece o interesse do Ministério Público apresentar manifestação. No retorno dos autos, estes foram redistribuídos à Relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, que em 28/03/2014, sobrestou o processamento do feito até o julgamento do RE n.º 705.140. Assim instruídos, os autos vieram a vinha relatoria, em decorrência do que estabelece a Emenda Regimental n.º 05/2016. É o relatório. Decido. Os recursos preenchem os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seus manejos apresentam-se tempestivos e de acordo com a hipótese prevista na lei processual civil, razão pela qual os conheço e passo a decidir. Entendo que os apelos comportam julgamento monocrático, conforme estabelecem os artigos 932, IV, b, do Código de Processo Civil e 133, XI, b, do RITJPA, por se encontrarem as razões recursais em confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. Passo, pois, ao exame do apelo deduzido pelo primeiro recorrente, e desde já afirmo que não merece guarida os argumentos, conforme demonstrarei a seguir. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 02/03/1992 à 30/09/2007 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Portanto, não há se falar em alteração na sentença combatida quanto a consideração do prazo prescricional do FGTS, embora utilizando fundamentação diversa do que foi referido aqui, razão porque nego provimento ao apelo do recorrente Eteclino Moura dos Santos. Quanto ao apelo do Estado do Pará, tenho como certo que melhor sorte não lhe socorre. Antes, contudo, cumpre ressalvar o entendimento deste Relator, uma vez que há algum tempo venho me posicionado no sentido de ser incabível, em caso de vínculo temporário, o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, dado o regime jurídico dos servidores contratados ser de natureza eminentemente administrativa, conforme estabelece a LC n.º 07/1991. Porém, diante do recentíssimo posicionamento adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do AgRg no RE n.º 960.708/PA, no qual restou consignado ser devido o depósito do FGTS em caso de contratação temporária na situação específica do Estado do Pará, mesmo diante do que prevê a Lei Complementar antes mencionada, outra saída não há senão a de reconhecer o direito ao pagamento da verba fundiária. A ementa que encimou o referido julgado foi lavrada nos seguintes termos, verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (STF, AgRgRE n.º 960.708/PA, Rel. Ministra Cármen Lúcia, julg. 09/08/2016). Na ratio decidendi daquele julgado, a Ministra Relatora deixou claro que a nulidade de contratação temporária comporta a aplicabilidade do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990, ainda que a relação jurídica não seja celetista, como na hipótese ora examinada, de acordo com o que a Corte Máxima decidiu, em julgamento plenário, sob o rito da sistemática da repercussão geral, no RE n.º 596.478/RR-RG, em voto condutor do Ministro Dias Toffoli, razão porque me curvo ao deliberado, ainda que pense de forma contrária, como já afirmei alhures. O que se vê, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal não distingue os servidores com vínculo celetista e os submetidos ao regime jurídico-administrativo, garantindo a todos os contratados sem concurso público a percepção da verba fundiária, considerando a nulidade do contrato por afronta ao artigo 37, §2º, da Carta Magna. Destaco, entretanto, que deve ser observado em qualquer caso o prazo bienal para que se possa pleitear a verba, limitado o pagamento aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, segundo prevê o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (STF, ARE n.º 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015), exclusivamente da parte patronal. Portanto, diante da fundamentação exposta e das decisões proferidas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 596.478/RR-RG, sob a sistemática da repercussão geral, e do AgRgRE n.º 960.708/PA, entendo necessário observar os artigos 932, IV, b do CPC/2015 e 133, XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal que assim dispõem: ¿Art. 932 - Incumbe ao Relator: (...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.¿ ....................................................................................................................... ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alíneas b, do RITJE/PA, nego provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. Juros e correção monetária a serem apurados na forma legal a quando da execução do julgado. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA. Belém, 11 de julho de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.02960132-62, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008874-46.2009.8.14.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SANTARÉM (8ª VARA CÍVEL) APELANTE/APELADO: ETECLINO MOURA DOS SANTOS (ADVOGADOS MANOEL JOSÉ MONTEIRO SIQUEIRA - OAB/PA N.º 2203; RAIMUNDO NIVALDO S. DUARTE - OAB/PA N.º 3233; ANDERSON DE O. SAMPAIO - OAB/PA N.º 14.516) APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO RAFAEL F. ROLO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR...
PROCESSO Nº 0005776-24.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Ricardo Nasser Sefer AGRAVADO: FLOR DO ENCANTO IMOBILIÁRIA - EPP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. NEGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DEPÓSITO PRÉVIO AUSENTE. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 3365/41, ART. 15, § 1º C/C DECRETO Nº 24643/34, ART. 120, § 4º. CF/88, ART. 5º, XXIV. 1. A servidão administrativa, por utilidade pública, para construção de aqueduto subterrâneo, rege-se pelo Decreto nº 3365/41, que regula a desapropriação, analogicamente aplicável à espécie; e pelo Decreto nº 24643/34, Código das Águas, aplicável por especialidade; 2. A imissão provisória na posse do imóvel, segundo o §1º, do art. 15, do Decreto nº 24643/34, pode ser deferida liminarmente, desde que comprovada a urgência e a necessidade, bem como comprovado o interesse público, devendo ser prestada a caução para garantia do juízo; 3. Exercido o juízo de retratação, desconstituo a decisão agravada, de fls. 51/52 e imprimo, em parte, efeito ativo ao recurso, para deferir a imissão provisória na posse do imóvel, condicionada ao prévio depósito de caução, como medida assecuratória do proprietário do imóvel serviente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (fls. 53/62), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática de fls. 51/52, que indeferiu pedido de efeito suspensivo, deduzido pelo ora agravante, pela via de agravo de instrumento, em face de decisão interlocutória do juízo de piso, que reservou-se ao exame da tutela antecipada requerida, na ação de servidão administrativa por utilidade pública c/c pedido de tutela inibitória, para depois da contestação e da apuração do quantum indenizatório, correlato ao prejuízo ocasionado ao réu, para o que determinou a realização de perícia no local. Em suas razões, defende o agravante o cabimento de sua pretensão, argumentando haver demonstrado a presença dos requisitos à concessão da tutela antecipada, bem como ter feito a prova da urgência que permite a imissão provisória na posse do imóvel, antes da apuração da indenização, caso seja identificado o dano; defende que, em caso de servidão administrativa, é dispensado o depósito prévio, porque ausente a presunção do dano. Carreia, aos autos, jurisprudência, a justificar a possibilidade do deferimento do pleito, à mingua do depósito prévio e da aferição da indenização; informa que o perigo de dano e o caráter de urgência da questão residem na iminência de escoar-se o prazo para a realização da obra, estabelecido para 30/11/17, pelo Governo Federal, por tratar-se de recurso advindo do Programa de Aceleração e Crescimento - PAC; como também no risco de um colapso no sistema de abastecimento de água na cidade de Marabá, caso não realizada a duplicação do sistema de produção, nos moldes pretendidos, dado o crescimento demográfico após a implantação do sistema, na década de 80. Requer a reconsideração da decisão ou, caso assim não seja, pugna pela sua reforma pelo colegiado, aplicando-se o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Ausentes contrarrazões, já que ainda não citado o réu. Redistribuição dos autos à minha relatoria (fls. 67), em razão do afastamento da Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, para gozo de férias (fls. 66). DECIDO. Entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.021, do CPC/2015. Inconformado com a decisão de origem, que determinou a realização de perícia, previamente ao exame do pedido de tutela antecipada, o agravante interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. O efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática da então relatora, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, o que ocasionou a interposição do presente agravo interno, que insiste no efeito suspensivo do agravo de instrumento. Cinge-se a questão debatida ao cabimento da imissão provisória na posse, em ação de servidão administrativa por utilidade pública, independente de perícia e indenização prévia. Trata-se de construção de aqueduto subterrâneo (canal destinado à condução de águas), no imóvel serviente, destinado a duplicar a alimentação do sistema de abastecimento de água na cidade de Marabá. Para tanto, foi publicado o Decreto Estadual nº 1639/16 (fls. 18-verso), declarando a utilidade pública do imóvel e concedendo à Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA a responsabilidade administrativa pela consecução do ato. Para a realização da obra, foram alocados recursos financeiros do PAC, mediante o Termo de Compromisso nº 0350812-12/2011 (fls. 42/45), firmado entre a União Federal, por intermédio do Ministério das Cidades, e o Estado do Pará, figurando a COSANPA como interveniente executor. O TC foi celebrado em 31/10/11, com vigência de cinco anos. Em 25/01/2017, o Ministério das Cidades prorrogou a vigência do TC por mais seis meses e, via de consequência, o prazo para a execução da obra, advertindo que, caso não fosse finalizada até 30/11/2017, deveriam ser devolvidos os recursos empreendidos e encerrado o TC. São os fatos dos autos, sobre os quais verifico a aplicação do direito. O art. 995, do CPC discrimina os requisitos à suspensão da eficácia da decisão recorrida. Verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação impõe que o dano experimentado pelo recorrente, face os efeitos da decisão agravada, seja superior àquele ocasionado ao recorrido, na mesma situação. Trata-se da ponderação de prejuízos, devendo ser beneficiária da medida jurisdicional a parte potencialmente mais vulnerável face à decisão agravada. O perigo da demora, que justifica a antecipação da tutela, no sentido de imissão provisória na posse, resta caracterizado, à vista do prazo exíguo para a finalização da obra, comprovado, à fl. 41. A advertência de encerramento do TC e consequente devolução da verba a ele destinada aquilata ainda mais o risco em questão. Nesta senda, apuro que o risco, que corre em desfavor do agravante, sobreleva a pessoa jurídica em litígio, eis que o interesse alcança a sociedade, em particular, a população da cidade de Marabá, que depende dos serviços de água potável para desenvolver suas necessidades mais comezinhas do cotidiano. A possibilidade de malferir-se o projeto em questão importa na manutenção do abastecimento incipiente de água naquele Município, em inegável prejuízo de seus habitantes. De outra banda, o risco que milita sobre o particular reside unicamente em seus interesses afetos à qualidade de proprietário do imóvel serviente, em especial, o de ceder o bem em uso, sem nada receber em troca, caso apurados prejuízos, advindos da obra em questão. No panorama posto, ao cotejo dos bens envolvidos, valendo-me da técnica em relevo, entendo que o risco de difícil reparação emerge em face do agravante, já que, uma vez frustrada a obra e devolvida a verba a ela destinada, dificilmente, no cenário econômico atual, seria exequível a renovação desse estado de coisas; já a indenização do agravado, se for confirmada sua necessidade, pode ser apurada e recolhida no curso do feito, máxime considerando a precariedade da antecipação dos efeitos da tutela. Assim, reputo presente o risco de difícil reparação, a justificar a suspensão pretendida. O exame da probabilidade de provimento do recurso importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento recursal. Segundo Helly Lopes Meirelles, o instituto da servidão administrativa consiste no ¿ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário¿ (Direito Administrativo Brasileiro. 31 ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2005). Trata-se de modalidade de intervenção do Poder Público sobre a propriedade privada. No entanto, não se deve confundir servidão com desapropriação, eis que nesta, o particular perde a propriedade e na servidão, ele apenas cede o uso do bem. Todavia, face à semelhança dos dois institutos, o diploma legal que regula, em linhas gerais, a desapropriação - decreto nº 3.365/41 - também se aplica à servidão administrativa, no que não confrontar com a natureza do instituto. A CF/88, em seu art. 5º, XXIV, garante que ¿a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição¿ (grifei). O Decreto nº 3.365/41 contempla o que segue, com grifos: Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito. Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito. Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Considerando que a obra consiste em construção de aqueduto, o Código das Águas - Decreto nº 24.643/34 - também informa a presente servidão, em atendimento ao princípio da especificidade. Segue disposição do §4º, do art. 20, tangente ao interesse em debate, grifado: Art. 120. A servidão que está em causa será decretada pelo Governo, no caso de aproveitamento das águas, em virtude de concessão por utilidade pública; e pelo juiz, nos outros casos. (....) § 4º Quando o aproveitamento da água vise o interesse do público, somente é devida indenização ao proprietário pela servidão, se desta resultar diminuição do rendimento da propriedade ou redução da sua área. Art. 121. Os donos dos prédios servientes têm, também, direito a indenização dos prejuízos que de futuro vierem a resultar da infiltração ou irrupção das águas, ou deterioração das obras feitas, para a condução destas. Para garantia deste direito eles poderão desde logo exigir que se lhes preste caução. Das transcrições legais em cotejo, é possível aferir que o decreto de utilidade pública, da lavra do chefe do poder executivo, mostra-se suficiente a imprimir este caráter ao bem serviente. A urgência, conforme já expendido, resta evidenciada, o que satisfaz a exigência do art. 15, do Decreto nº 3.365/41, autorizando, assim, a imissão provisória na posse. Entretanto, o §1º, do mesmo art. 15, que prevê a hipótese dos autos, é taxativo ao condicionar a medida ao depósito prévio. Nesta senda, todos os demais diplomas, supra elencados, norteiam-se pela garantia constitucional, posta no inciso XXIV, do art. 5º, da CF/88, no sentido do pagamento da prévia indenização, na servidão administrativa e na desapropriação, analogicamente servível à espécie. Também é certo que a indenização, na servidão por utilidade pública, se dá pelos eventuais danos provocados pelo uso do imóvel serviente, sendo possível que o prejuízo nem mesmo aconteça, o que afasta a necessidade de indenizar. Isto a diferencia da servidão comum, cuja indenização refere-se ao uso do imóvel, bem como da desapropriação, onde se indeniza a perda do bem. Tal diferença, no entanto, não importa em derrogação de todo o contorno legal, pelo contrário. Diante da incerteza na incidência do dever de indenizar, deve prevalecer a garantia do proprietário, já exposto ao sacrifício de ceder seu bem em uso, sem opção de escolha, em franca mitigação da garantia constitucional da propriedade privada. A premissa se corporifica no art. 121, do Código de Águas (inserido no capítulo que trata de aquedutos), supra transcrito, que assegura o direito ao pagamento de caução, aos proprietários de imóveis servientes, como garantia à indenização pelos prejuízos ocasionados, em servidão de aqueduto, sendo esta hipótese de pagamento de indenização, em casos de utilidade pública. Logo, a espécie subsume-se no art. 121, do Código de Águas. A imissão provisória na posse, em servidão por utilidade pública, portanto, uma vez calcada na urgência do uso do bem serviente, comporta a dispensa da indenização prévia, todavia não afasta o requisito do depósito, com a finalidade de caucionar eventuais prejuízos que ensejem indenização futura, o que se pode aferir no curso do processo. Neste sentido, a jurisprudência, que transcrevo, grifada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MEDIANTE DEPÓSITO DE VALOR AFERIDO EM AVALIAÇÃO UNILATERAL. URGÊNCIA.AVALIAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE.ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI N.3.365/1941. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante esta Corte tenha sumulado o entendimento a respeito da necessidade de avaliação judicial prévia para a imissão provisória na posse (Súmula nº 28 TJPR), tal hipótese refere-se aos casos de desapropriação, na qual o expropriado se vê totalmente privado do uso e gozo de sua propriedade, encontrando-se impedido de tirar proveito econômico, situação esta que, em princípio, não se verifica na servidão administrativa. A indenização tem delineamento jurídico diverso da desapropriação uma vez que existem casos em que a utilização do imóvel pelo poder público nem sequer provoca prejuízo ao proprietário, não havendo, portanto, que se falar em avaliação prévia, pois o parâmetro da indenização não é o valor integral do imóvel. Conforme se extrai do § 1º do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada a urgência da imissão de posse do imóvel, como ocorre no caso em concreto, é possível a dispensa da avaliação prévia por expert nomeado pelo juízo. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9855507 PR 985550-7 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 19/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1069 01/04/2013). Colaciono trecho, que delimita o contexto da decisão paradigmática: A hipótese dos autos versa sobre o deferimento da imissão de posse do imóvel de propriedade do agravante mediante depósito de valor apurado em avaliação realizada unilateralmente. Este Tribunal, com grifos: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2014.04537379-31, 133.582, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-08, Publicado em 2014-05-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos), que equivale ao dobro do apresentado pelo laudo técnico da agravante (fl.29/37), montante que entendo suficiente para todos os ditames legais, até que seja determinado pelo julgador o valor da indenização e de eventuais danos que possam ocorrer na área. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º-A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só em Tribunal Superior, mas também com o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Diante do exposto, de forma monocrática, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, contudo, que seja mediante caução judicial no valor de R$ 203.460,16 (duzentos e três mil, quatrocentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora Logo, a exegese do §4º, do art. 120, do Código das Águas não é outra, senão a de que a indenização, na servidão por interesse público, não será devida pelo mero uso da propriedade, como se dá na servidão comum, mas tão somente acaso apurado o dano ao imóvel serviente. No entanto, isso não tem o condão de afastar o instituto da indenização prévia, que, quando diante de urgência, pode ser substituída, ainda que precariamente, por depósito, dado em caução, por segurança jurídica, segundo a égide de qualquer medida judicial assecuratória. Itero que a lógica, trazida pelo agravante, relativa à desnecessidade de indenizar, e, por isso, de realizar o depósito, por força das peculiaridades da obra, assenta-se frágil, na medida em que nada trouxe aos autos, capaz de provar suas ilações, o que torna temerário assentir esse raciocínio, máxime quando não angularizada a relação processual. Idem, no que tange ao elenco jurisprudencial, carreado no recurso, vez que, ao conhecimento do inteiro teor das decisões, obtive cuidarem-se todas de paradigmas guarnecidos com depósito prévio, embasado em laudo pericial particular, sendo discutidas, ora a própria decisão que os aceitou, ora as diferenças entre os valores caucionados e os apurados pela perícia do juízo. Acentuo que a decisão recorrida, na origem, determinou a perícia, no sentido de apurar o quantum indenizatório. Logo, deixou de analisar liminarmente o pedido, postergando a apreciação para depois da produção da prova pericial. Ao norte de todo o exposto, reputo prescindível a perícia judicial prévia para a concessão liminar da tutela. Ainda, entendo que a decisão de piso esvazia o sentido da própria tutela requerida, que se fundamenta na urgência, resultando relegada, sob este viés. Assim, considerando a grandeza do interesse público em voga, sem depreciar a segurança jurídica devida ao particular, com base nos permissivos legais e jurisprudenciais, reputo cabível a imissão provisória na posse do imóvel, sob a condição de pagamento de caução, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por guardar coerência com a extensão da duplicação do aqueduto (cerca de 1 km - segundo nota técnica de fl. 18-verso), em cotejo com a incerteza quanto à confirmação da necessidade de indenizar. Mantenho a decisão no que concerne à determinação de produção da prova pericial, porque indispensável ao exame de mérito processual. Destarte, no panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, estando a pretensão em voga na forma apresentada. No entanto, à guisa do ajuste reportado, concluo presente a probabilidade de provimento do recurso, a subsidiar a incidência do efeito suspensivo pretendido. Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, desconstituindo a decisão monocrática de fls. 51/52, passando a atribuir, em parte, o efeito ativo à decisão de piso (fls. 12/13), no tocante à concessão liminar da tutela antecipada, devendo ser o agravante imitido na posse do imóvel serviente, sem objeções da parte adversa, desde que deposite caução no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantidos os efeitos da decisão agravada, no que concerne à produção da prova pericial. Informe-se o juízo a quo da presente decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para opinar na qualidade de custus legis. Belém-PA, 12 de julho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.02967286-37, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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PROCESSO Nº 0005776-24.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLCO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Ricardo Nasser Sefer AGRAVADO: FLOR DO ENCANTO IMOBILIÁRIA - EPP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. NEGADA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA. DEPÓSITO PRÉVIO AUSENTE. NÃO CABIMENTO. DECRETO Nº 3365/41, ART. 15, § 1º C/...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009078-61.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - OAB/PA Nº 3.569 ADVOGADO: MICHELE PINTO CASTELO BRANCO - OAB/PA nº 21.039 AGRAVADO: ANTONIO FARIA DE PAULA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR AGRAVADO: SONAIRA TAVEIRA BERNARDINO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos a agravante não apresenta indícios de hipossuficiência econômica para não arcar com as custas do processo, também não trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração da decisão originária, razão pela qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu pedido do benefício de justiça gratuita, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral por Ato Ilícito, processo nº 0499648-32.2016.8.14.0301, proposta pela agravante em face de ANTONIO FARIA DE PAULA, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR e SONAIRA TAVEIRA BERNADINO, ora agravados. Reproduzo na íntegra o interlocutório guerreado: ¿Vistos, etc. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO em desfavor de ANTÔNIO FARIA DE PAULA e outros, em que a autora, intimada para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 99, §2º do NCPC, manifestou-se às fls. 041/043. No caso em comento, a autora afirma não possuir condições momentâneas de arcar com as despesas processuais em razão do estado de saúde de seus pais, além disso aduz que para a concessão da benesse basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, até prova em contrário. Ocorre que, a hipótese de concessão da gratuidade mediante simples afirmação da parte prevista no art. 4º da lei 1.060/50, foi revogada pelo inciso III do art. 1.072 da lei 13.105/2015, tornando-se ônus da parte comprovar seu estado de necessidade quando intimada para fazê-lo. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que a declaração de pobreza implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PETIÇÃO AVULSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. A formulação de pedido de assistência judiciária na própria petição recursal é viável no curso do processo, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito. 2. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 165 E 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 172 DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC. 3. A deficiência de fundamentação implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) Por outro lado, a autora não comprovou sua renda nem as despesas que suporta, haja vista que os documentos de fls. 044/047 são cópias dos documentos da autora e de seus genitores, além de um laudo médico emitido em 2014. Assim sendo, uma vez que a autora não comprovou sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais no prazo legal, apesar de regularmente intimada, indefiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §2º do NCPC, haja vista que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do novo Código de Processo Civil. Intime-se a autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do NCPC e art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém -CRMB. Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Belém, 31 de maio de 2017 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿ A agravante ao afirmar seu inconformismo diante ao ato do togado singular, que indeferiu pedido de benefício da justiça gratuita. Afirma presentes os pressupostos legais para garantir sua pretensão. Entendendo que para concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário esteja o autor em situação de miserabilidade, mas apenas não tenha condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista de que a agravante encontra-se, atualmente, sem condições econômicas que lhes permita pagar as custas do processo. Juntou documentos. (fls. 08-37). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 10.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante nesta instância recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas ¿a¿ e ¿d¿, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - Dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte; Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990/2016, de 16/06/2016: Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Grifei Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Assim, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, as circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido ocorrem no caso dos autos. Nesse sentido, vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos: TJ-MG - Agravo de Instrumento -Cv AI 10000160442117001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/11/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. FRAGILIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A existência de contradição entre as informações prestadas pelo agravante, trazendo dúvidas sobre sua real situação econômica afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita, uma vez que não se comprovou a alegada hipossuficiência. Na ação originária, a Agravante ajuizou Ação de Indenização por Dano Material e Moral por ato ilícito em face dos agravados. Compulsando os autos, observo que a agravante é servidora pública estadual, e aufere renda liquida mensal no importe de R$ 6.655,27 (seis mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos). (fls. 34). A recorrente colaciona aos autos, comprovantes de despesas que somadas chegam ao importe de R$ 2.347,36 (dois mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), o que não a impossibilita de arcar com as custas processuais. (fls. 35-37). A recorrente não apresentou indícios de hipossuficiência econômica de forma a impossibilitar o pagamento das custas do processo, razão porque hei por indeferir a gratuidade de justiça. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO o recurso de agravo de instrumento, e mantenho na integra a decisão agravada. P.R.I.C. Recolham-se as custas. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 13 de julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.02991678-96, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009078-61.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO ADVOGADO: CELSO PIRES CASTELO BRANCO - OAB/PA Nº 3.569 ADVOGADO: MICHELE PINTO CASTELO BRANCO - OAB/PA nº 21.039 AGRAVADO: ANTONIO FARIA DE PAULA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NASSAR AGRAVADO: SONAIRA TAVEIRA BERNARDINO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIGINÁRIA INDEFERINDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇ...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 0076573-27.2004.814.0097. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BENEVIDES. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. APELADO: M C L CARDOSO E CIA LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o ESTADO DO PARÁ em face de M C L CARDOSO E CIA LTDA, concernente ao débito de ICMS do período de 11/1999, no valor de R$ 3.630,01 (três mil, seiscentos e trinta reais e um centavo). Extinta a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o Estado em seu recurso, a ocorrência do error in iudicando, pois não ocorreu a prescrição do crédito tributário, uma vez que ao caso deve ser aplicada a temática da Lei nº. 6.830/80. Ressalta que antes da decretação da prescrição é obrigatória a intimação prévia da Fazenda Pública, nos termos determinados pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Prescrição intercorrente consiste naquela em que após a citação, se o processo ficar paralisado, a prescrição interrompida inicia novo curso e com o mesmo prazo, referente a pretensão condenatória, a contar da data da paralisação. Logo, a prescrição intercorrente pode ser evocada diante da não localização do devedor, bem como da inexistência de bens sobre os quais possa recair a penhora, conforme previsão do art. 40 caput, como segue: ¿Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição¿. No caso em tela não ocorreu a prescrição intercorrente em razão de não se ter notícia nos autos da observância do rito da Lei de Execução Fiscal, a qual autorizaria a perda do direito de ação nos moldes da Lei 6.830/80. Importante frisar que a partir da edição da Lei 11.051/2004, que incluiu o § 4º ao art. 40 da LEF, a extinção do processo passou a ser possível, de ofício, pelo juiz da execução, caso decorrido o prazo da prescrição intercorrente, mediante prévia intimação da Fazenda Pública. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO SOBRE O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da antiga redação do art. 219, § 5º, do CPC, "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato". Desse modo, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de quea prescrição não podia ser decretada de ofício pelo juiz quando a questão versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que após a edição da Lei 11.280/2006, que deu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". 2. No entanto, em sede de execução fiscal, após o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o § 4º no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, depois da prévia oitiva da Fazenda Pública. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decretação, de ofício, na execução fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel redação do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exigência prevista no preceito legal referido. 3. Na hipótese, não satisfeita a condição em comento -- prévia oitiva da Fazenda Pública --, mostra-se inviável decretar-se, desde logo, a prescrição, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, desde que cumprida a condição mencionada. 4. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Relevante observar sobre a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública, como disposto pelo artigo 25 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): "Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida a representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, não se revela válida a decisão que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental não-provido¿. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Destarte, como não foram observadas as regras impostas pelo art. 40, da Lei nº. 6.830/80, que regulamenta todo o tramite necessário para a decretação da prescrição intercorrente, situação que contraria diametralmente a sistemática da LEF, tenho que inocorreu a perda do direito de ação da parte apelante. Pelo exposto, dou Provimento à apelação, nos termos do art. 133, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este cumpra ao trâmite previsto na Lei nº. 6.830/80 em relação ao período do ICMS correspondente a novembro de 1999. Int. É como decido. Belém, 22 de maio de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.02934776-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-14, Publicado em 2017-07-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 0076573-27.2004.814.0097. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BENEVIDES. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JAIR MAROCCO. APELADO: M C L CARDOSO E CIA LTDA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o ESTADO DO PARÁ em face de M C L CARDOSO E CIA LTDA, concernente ao d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008785-91.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: LEA RAMOS BENCHIMOL - OAB/PA 7585.. AGRAVADO: JUALEISOM FERNANDES DE ARAÚJO. ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO - OAB/PA 13.878 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou a suspensão do decisum que declarou inapto o agravado para a 2ª Etapa do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará (Edital n. 001/CFP/PMPA) para o preenchimento de vagas ao Curso de Formação de Praças da PM, permitindo a continuidade do mesmo no certame, cominando multa para o caso de descumprimento. Narra o agravante, preliminarmente, que há impossibilidade jurídica do pedido em razão da impossibilidade de substituição das decisões da comissão de avaliação pelo Poder Judiciário. No mérito, defende a legalidade do ato, pois há autorização legal do exame de saúde como critério de avaliação, em razão da Lei Estadual n. 6.626/2004, art. 17-E, XIII, e a necessária observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Salienta que a inaptidão do candidato se deu porque possui alteração congênita, não podendo fechamento incompleto do arco posterior de S1. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 79). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por Procurador do Estado e ser tempestivo. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo impetrante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (¿) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar, de forma exploratória, se estão ou não presentes os requisitos citados no caso concreto. Restou comprovado nos autos, que o agravado foi reprovado por ter sido considerado pela banca do concurso como incapacitado de fechamento incompleto do arco posterior de S1. Entretanto, relata possuir laudo médico datado de 21 de novembro de 2016, assinado pelo ortopedista Dr. José Luiza Carvalho, informando que o não fechamento do Arco S1 (Espinha Bífida) não impede o paciente de exercer atividades policiais, e igual entendimento possui o médico também ortopedista Dr. Ivo Vancho Panovich. De qualquer modo, compreendo que a discussão acerca da aptidão ou não do agravado para o exercício de atividades policiais e, por consequência, prosseguir no certame, depende de forma clara de perícia médica e, portanto, de dilação probatória, não servindo para tanto a estreita via do mandamus. Neste sentido, já julgou o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe para a região metropolitana de Goiânia, regulado pelo Edital de Abertura 01/2012, no qual previu 585 vagas para o referido cargo. 2. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. No mais, vale registrar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Pensar de modo diferença pode causar prejuízo à isonomia entre os candidatos e à própria higidez do certame, bem como descabe no rito do mandado de segurança a dilação probatória, atraindo a extinção do feito na origem através do efeito translativo, inerente aos recursos. O efeito translativo tem sua origem no princípio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, autorizando-lhe julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra, ultra ou citra petita. O professor Nelson Nery Jr.1, citando os ensinamentos de Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, salientando que sempre que o tribunal puder apreciar uma questão - geralmente de ordem pública - fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito. Por seu turno, os professores baianos Fredie Didier Jr. e José Cunha2, consideram que o efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal. Deste modo, segundo a lição dos doutos, percebe-se que atualmente o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o tribunal ad quem, sempre que possível, aprecie questões que estejam até mesmo fora dos limites impostos pelos recursos. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. (...) (REsp 1080808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009) Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem, o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida tanto a decadência do direito ao manejo do mandado de segurança como também a própria prescrição do fundo de direito. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, aplicando o efeito translativo inerentes aos recursos, por considerar que a demanda exige dilação probatória que não se adequa ao rito do Mandado de Segurança, julgar extinto sem resolução do mérito o processo n. 0806493-07.2016.8.14.0301, com base no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários em função do deferimento de justiça gratuita, enquanto durar esta hipossuficiência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/503 Belém, 05 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NERY JR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 2 DIDIER JR, Fredie. CUNHA, José Leonardo Carneiro da. Curso de Processo Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. V. 3. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2008, págs. 82-83. 3 Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
(2017.02919247-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008785-91.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: LEA RAMOS BENCHIMOL - OAB/PA 7585.. AGRAVADO: JUALEISOM FERNANDES DE ARAÚJO. ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO - OAB/PA 13.878 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão exarada pelo Juízo d...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 0025533-94.2008.814.0301. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: JOSÉ NAZARENO VIEIRA DA SILVA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos do Embargos à Execução (nº. 0019346-15.2000.814.0301), tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOSÉ NAZARENO VIEIRA DA SILVA, concernente ao débito de IPTU (inscrição 12/013/0365/001-37) dos períodos de 1993 a 1996, no valor de R$ 1.312,40 (mil trezentos e doze reais e quarenta centavos). Julgado procedente os Embargos à Execução e extinguindo a execução em razão da ocorrência da prescrição originária, ainda condenou a Fazenda ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (fls. 15/16). Inconformado, o Município apelou da sentença alegando que só poderia ser condenado equitativamente, não podendo ser aplicado o valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários, nos termos do antigo art. 20, §4º do CPC/73. Conclui requerendo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): De início, conveniente mencionar a publicação da sentença em 30/04/2009 (fl. 16), e o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, em 18.03.2016. Assim, passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 557 do CPC de 1973, com base no art. 14, do Código de Processo Civil de 2015 e no Enunciado nº 1 do Plenário do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (grifei) Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei) Enunciado nº 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito passo a sua análise: Rezava o art. 20, §4º do CPC: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)¿. Logo, resta ao juiz fixar de forma equitativa os honorários advocatícios, exatamente como fora feito nos autos pelo juízo a quo, nada impedindo que o percentual leve em consideração o valor atribuído à causa. No mesmo sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4º E APENAS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. VALOR QUE NÃO É EXORBITANTE NEM IRRISÓRIO. ENUNCIADO 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Como regra, é inviável, em recurso especial, a formulação de novo juízo acerca do valor dos honorários advocatícios, por exigir o reexame das peculiaridades fáticas da espécie, independentemente de se tratar das hipóteses do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC, em razão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ressalva-se apenas os casos de quantias exorbitantes ou irrisórias que violem o postulado da proporcionalidade. Precedentes. 2. Nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base na quantia constante do pedido inicial, no valor da causa ou, ainda, em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do órgão julgador, sem que isso acarrete necessariamente a exorbitância da verba honorária. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 634.247/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015) Destarte, levando-se em consideração as alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC, resta como mais justo o percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença de primeiro grau. A demanda aventa matéria amplamente debatida nos tribunais, cujo exame está condicionado apenas à matéria de direito, não demandando maior complexidade ao caso concreto em análise. Pelo exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento nos termos do art. 133, XII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, art. 557 do CPC/73 e art. 20 do CPC/. É como decido. Int. Belém, 26 de maio de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.02935028-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 0025533-94.2008.814.0301. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: JOSÉ NAZARENO VIEIRA DA SILVA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos do Embargos à Execução (nº. 0019346-15.2000.814.0301), tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0037026-53.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, ¿a¿ e c¿, em face dos vv. Acórdãos 160.325 e 166.863, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.325: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABÍVEL DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após a realização da perícia judicial não foi oportunizado que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial, o qual enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à instância a quo para devida instrução processual. (2016.02175693-14, 160.325, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-06) Acórdão nº. 166.863: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR CARLA BETÂNIA OLIVEIRA ABDON. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO ACERCA DA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? Embargos de Declaração interpostos por Carla Betânia Oliveira Abdon, busca na realidade novo julgamento da matéria, devido a sua insatisfação com o julgado. Motivo pelo qual deve ser rejeitado. 2 - Verificada a omissão quanto à análise do tópico concernente à ilegitimidade passiva, não contemplado no acórdão, é cabível suprimir a omissão pelos embargos de declaração. 3 ? O Estado do Pará é parte legitima para atuar no polo passivo da demanda por tratar-se de servidora pública nomeada e exonerada pelo Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Administração, consoante se verifica da Portaria nº 0779, bem como, a despeito da Fundação Hospital de Clinicas Gaspar Viana, possuir personalidade jurídica própria, verifica-se que possui apenas em tese, autonomia administrativa e financeira em relação ao ente público governamental. Para tanto, a Constituição Federal (art. 165, § 5°, inciso I), bem como, a Constituição Estadual (artigo 204, § 10, inciso I) estabelecem que a lei orçamentária compreenderá também o orçamento das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou seja, o custeio do serviço prestado pelo H.C.G.V. é responsabilidade do Estado do Pará. 4 ? Embargos de Declaração conhecidos, sendo improvido o recurso interposto por Carla Betânia Oliveira Abdon e parcialmente provido o recurso interposto pelo Estado do Pará. (2016.04372233-89, 166.863, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Em suas razões recursais, a recorrente argui afronta ao art. 186 do Código Civil e ao art. 5º, X, da CF/88, aduzindo que das provas carreadas aos autos, evidencia-se latente o seu direito líquido e certo de reintegração ao cargo que ocupava, de alta complexidade, junto a UTI pediátrica do hospital Gaspar Vianna, eis que eivado de nulidade o ato de exoneração em face de coação da chefia hierárquica. Contrarrazões acostadas às fls. 292-299. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça à fl. 35 dos autos. No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. Explico. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas nos acórdãos, observa-se que não foram abordados pelo Colegiado os dispositivos apontados como violados. Explico. O Tribunal local deu provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, porque entendeu nula a sentença por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que após a realização da perícia judicial de fls. 132/136 não foi oportunizado que as partes se manifestassem sobre o respectivo laudo. Em sede de embargos de declaração, a Corte local afastou a omissão suscitada pela recorrente, considerando, para tanto, que não há que se falar em pedido de antecipação de tutela, porque já houve manifestação bem fundamentada pelo indeferimento do pleito pelo juízo de piso, bem como porque qualquer manifestação pelo juízo ad quem, neste momento processual, caracterizaria supressão de instância. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Desse modo, não há como ascender o apelo ao Superior Tribunal de Justiça por suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil e ao art. 5º, X, da CF/88, sequer analisados nos acórdãos atacados, tampouco o segundo impróprio em sede de recurso especial. De igual modo, não há como ascender o recurso especial por suposta divergência jurisprudencial, quando o recorrente não se desincumbiu de realizar o imprescindível e necessário cotejo entre a jurisprudência invocada no apelo especial e os acórdãos vergastados, limitando-se apenas a fundamentar o apelo no art. 105, III, ¿c¿, da CF/88, sem, contudo, discorrer sobre tal divergência jurisprudencial. Assim sendo, entendo não satisfeitos os requisitos legais previstos no §1º, do art. 1.029, do CPC/2015 para caracterizar o dissídio jurisprudencial invocado, consoante delineia a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça pertinente: (...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (...) (AgInt no AREsp 813.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) (grifei) (...) 5. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6. Recursos especiais não providos. (REsp 1473437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016) grifei Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C.220
(2017.02891558-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0037026-53.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, ¿a¿ e c¿, em face dos vv. Acórdãos 160.325 e 166.863, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.325: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAME...
PROCESSO Nº 0067737-34.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ( 2ª VARA DA FAZENDA ) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: JOELMA DIAS NABICA AIRES ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo interno, pela perda do objeto. 2. Agravo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este E. Tribunal de justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão monocrática de fls. 35/36 deste juízo ad quem, tendo como processo de origem, os autos de Mandado de Segurança nº 0015583-09.20158140301, ajuizada por Joelma Dias Nabica Aires. Na referida ação mandamental, o juízo de piso concedeu decisão interlocutória, determinando que a parte requerida, ora agravante, suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde - PBASS. Diante disto, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento visando afastar e portanto tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Contudo, em sede de agravo de instrumento, a relatora originária não conheceu do recurso, sob a justificativa e fundamentação de estar o mesmo em flagrante intempestividade. Assim sendo, a parte agravante apresenta o presente Agravo Interno, pugnando pelo provimento do respectivo recurso, visando a reforma da decisão interlocutória exarada no juízo de 1º grau. Conforme Certidão de fl. 48, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido Compulsando o Sistema de Acompanhamento Processual - Libra, verifica-se que o feito de origem já fora sentenciado. Logo, a decisão que concedera a liminar e que fora objeto da decisão monocrática atacada pelo presente recurso não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença, senão vejamos: ¿ Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança, julgando extinto, o processo, com resoluç¿o de mérito, para determinar, a contar da data do ajuizamento do presente mandamus, a suspens¿o dos descontos compulsórios efetuados pelo Impetrado e realizados em folha de pagamento do(a) Impetrante, relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidentes à base de 6% (seis por cento) sobre seu vencimento/remuneraç¿o, mantendo in totum os termos da liminar anteriormente deferida, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decis¿o (art. 297, do CPC). Sem honorários. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário. P. R. I. C. Belém, 26 de abril de 2016 JO¿O BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capita l ¿ Portanto, proferida sentença no mandado de segurança, o recurso interposto contra a decisão que analisou a liminar, perde o objeto, visto que a decisão interlocutória é substituída pela sentença. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 816441 / MT, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 24/02/2015 - grifei). Vejamos mais Jurisprudência de nossos Tribunais Pa¿trios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAC¿A¿O DE SENTENC¿A NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - AI: 000097982201581690000 PR 0000979-82.2015.8.16.9000/0 (Aco¿rda¿o), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3A¿a Turma Recursal em Regime de ExceA¿§A¿£o - Decreto JudiciA¿¡rio nA¿° 103-DM, Data de Publicac¿a¿o: 22/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC¿A¿O DE BUSCA E APREENSA¿O. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PROLAC¿A¿O DA SENTENC¿A. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.A supervenie¿ncia da sentenc¿a acarreta a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento. 2.Falta de interesse superveniente. 3.Precedentes STJ. 4.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40017835420128040000 AM 4001783-54.2012.8.04.0000, Relator: Maria do Perpe¿tuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Ca¿mara Ci¿vel, Data de Publicac¿a¿o: 28/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC¿A¿O REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEI¿CULO. PLEITO PARA A CONCESSA¿O DA ASSISTE¿NCIA JUDICIA¿RIA GRATUITA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROLAC¿A¿O DE SENTENC¿A EM SEDE DE 1o GRAU. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01. A cognic¿a¿o exauriente da Sentenc¿a absorve o alcance suma¿rio da Decisa¿o Interlocuto¿ria, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurge¿ncia, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois na¿o ha¿ nada mais u¿til a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA¿O CONHECIDO. DECISA¿O UNA¿NIME. (TJ-AL - AI: 08032984820148020000 AL 0803298-48.2014.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1a Ca¿mara Ci¿vel, Data de Publicac¿a¿o: 27/02/2015). Feitas essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento. É o voto. Belém, 10 de julho de 2017. DESA NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2017.02911010-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PROCESSO Nº 0067737-34.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ( 2ª VARA DA FAZENDA ) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: JOELMA DIAS NABICA AIRES ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PRE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0079745-81.2013.8.14.0301) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELLI - EPP, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida (fls. 143/144) teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão efeitos do Edital da Concorrência Pública nº 004/2013-SESAN, com seus consectários, até julgamento do mérito ou decisão ulterior. Em caso de descumprimento determino o pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser suportado pela autoridade coatora. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse na lide. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Então, retornem para decisão. Intimem-se. Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial. Em face da urgência do caso, cumpra-se em regime de urgência. Belém, 26 de novembro de 2013. (grifos nossos). O agravante apresentou razões recursais (fls. 02/32) e juntou documentos (fls. 33/284). A Exma. Desa. Elena Farag indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 287/289). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 310), em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifo nosso). Após consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- LIBRA deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada nos seguintes termos: (...) Considerando as informações contidas nos autos, verifica-se que este juízo intimou o Demandante para manifestar acerca petição nº 2014.01651017-24, conforme despacho de fls. 243, todavia quedou-se inerte, como demonstra a certidão de fls. 245. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. Sem honorários. Após transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas legais. P. R I. C. Belém, 26 de setembro de 2016. (grifos nossos). Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo, uma vez que a matéria em discussão não poderá ser revista nesta sede recursal. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. I- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II- Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado o seu exame de mérito, seguimento negado. (TJPA, 2016.01494291-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25). (grifos nossos). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02350245-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0079745-81.2013.8.14.0301) interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra TRANSCIDADE SERVIÇOS AMBIENTAIS EIRELLI - EPP, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pelo Agravado. A decisão recorrida (fls. 143/144) teve a seguinte conclusão: (...) Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar a suspensão efeitos do Edital da Concorrência Pública nº 004/2013-SESAN, com seus consectários, até julgamento...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0070478-48.2015.814.0032 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE PROCURADOR: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB/PA 13143 SENTENCIADO: DANIEL CAMPOS DE CARVALHO ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO OAB/PA 13789 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE RELATORA: DESEMBARGADORA NADJA NARA COBRA MEDA DECIS¿O MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo MM. Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, nos Autos da Aç¿o de Mandado de Segurança (proc. n.º0070478-48.2015.814.0032), impetrado por Daniel Campos de Carvalho, contra o Sr. Prefeito do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. Consta dos autos que o impetrante vinha recebendo regularmente a Gratificação de Dedicação Exclusiva, desde o primeiro mês que começou a exercer as suas funções como Fisioterapeuta em 2013 no Município de Monte Alegre. Referida vantagem foi suprimida dos vencimentos do impetrante, sem que houvesse o importante processo administrativo, em que o servidor poderia ter exercitado o pertinente contraditório e ampla defesa, em conformidade ao devido processo administrativo. O servidor não foi sequer notificado que teria suprimido de seus vencimentos, a Gratificação de Dedicação Exclusiva, sendo surpreendido no mês de julho de 2015, com a ausência da dita gratificação em seu salário. O Juízo de piso deferiu o pedido liminar, determinando o restabelecimento da Gratificação percebida. ( fls. 35/38 ) O Ministério Público de 1º grau opinou pela concessão da segurança. ( fls. 132/136). Após a devida instruç¿o processual, o MM. Juízo a quo proferiu sentença, às ( fls.140-141-v ), julgando procedente a demanda, tendo concedido a segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de suprimir o pagamento da gratificação de dedicação exclusiva ( GDE ) dos vencimentos do impetrante, sem prejuízo de instauração do processo administrativo, bem como, fosse restituído os valores suprimidos desde a impetração. N¿o havendo recurso voluntário, conforme certid¿o de ( fl.143 ), subiram os autos a esta 2ª Instância. Coube-me relatar o feito. O Ministério Público de 2º grau, exarou parecer (fls.153-155), manifestando-se pela manutenç¿o da sentença. É o relatório. DECIDO. Por se tratar de reexame de sentença, com fulcro no que dispõe o art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º12.016/09), passo a decidir conforme os seguintes termos: Analisando os autos, observa-se que o impetrante recebia a gratificaç¿o de dedicaç¿o exclusiva e que, de forma arbitrária, sem a pertinente implementação do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa, houve a supress¿o da respectiva vantagem. Ora, é cediço que a administraç¿o pública, ainda que tenha o poder da autotutela e da supremacia do interesse público, deve respeitar o direito de seus servidores mediante a adoç¿o de atos precedidos de processo administrativo, em que seja garantido o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que determina que, para a supress¿o de vantagem de servidor é necessário o prévio contraditório. Sen¿o vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUPRESS¿O DE VANTAGEM. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. ACÓRD¿O RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL N¿O PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que a Administraç¿o, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invas¿o da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauraç¿o de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1432069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)¿ ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇ¿O. SUSPENS¿O DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ILEGALIDADE. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspens¿o do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial. O acórd¿o recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificaç¿o pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que n¿o se incorpora automaticamente ao vencimento". 2. A administraç¿o tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF. Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauraç¿o de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013)¿ ¿AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. N¿O INCIDÊNCIA NO CASO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LEI Nº 9.784/99. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESS¿O DE ADICIONAL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. N¿o há falar em incidência do disposto na Súmula 284/STF na hipótese em os recorrentes, nas raz¿es de seu recurso especial, particularizaram os dispositivos legais que teriam sido violados. 2. Conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal, a análise de suposta violaç¿o do devido processo legal, quando dependente do prévio exame de normas infraconstitucionais, envolve ofensa apenas reflexa ao texto constitucional. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que todo ato administrativo que repercuta na esfera individual do administrado, no caso, servidor público, tem de ser precedido de processo administrativo que assegure a este o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de mitigaç¿o do enunciado da Súmula 473/STF, com intuito de conferir segurança jurídica ao administrado, bem como resguardar direitos conquistados por este. 4. Em virtude da supress¿o ilegal das diferenças de acréscimos bienais, deverá a Uni¿o restituir aos autores os valores cobrados até a data em que tenha sido observada a ampla defesa e o contraditório. 5. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1131928/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. PENS¿O DE SERVIDOR PÚBLICO. ILEGALIDADE. AUTOTUTELA. SUPRESS¿O DOS PROVENTOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte Superior, de fato, perfilha entendimento no sentido de que a Administraç¿o, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. 2. Todavia, quando os referidos atos implicarem invas¿o da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauraç¿o de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no REsp 1253044/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)¿ Assim, a ausência de instauraç¿o do devido processo legal, em que fosse oportunizado ao servidor afetado, o direito ao contraditório e ampla defesa, constitui ato ilegal, que merece proteç¿o pelo mandado de segurança, n¿o havendo razões para alterar a sentença, eis que proferida de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de 1º e de 2º grau, conheço do reexame necessário, para manter a sentença em todos os seus termos, conforme a presente fundamentaç¿o. Transcorrido o prazo recursal sem manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e, após dar baixa na distribuiç¿o de 2º Grau, remetam-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. P.R.I.C. Belém, 07 de julho de 2017. Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda Relatora Página de 6
(2017.02906497-44, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº. 0070478-48.2015.814.0032 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA. COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE PROCURADOR: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB/PA 13143 SENTENCIADO: DANIEL CAMPOS DE CARVALHO ADVOGADO: CARIM JORGE MELEM NETO OAB/PA 13789 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE...
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007215-70.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: DAIANE SIMÕES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO PARÁ S/A. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por DAIANE SIMÕES DE OLIVEIRA contra decisão de cópia à fl. 15, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0007818-59.2017.814.0028), proposta em detrimento de BANCO DO ESTADO PARÁ S/A., que diferiu a apreciação do pedido liminar, para momento posterior à audiência de conciliação designada para 14/08/2017. Brevemente Relatados. Decido. O artigo 1.015 do CPC/2015 contém rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, ao preceituar: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ademais, há outras hipóteses em que se mostra admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento, quais sejam, para impugnar decisão terminativa que limita objetivamente a demanda (art. 354, parágrafo único) ou decisão interlocutória proferida nas chamadas causas internacionais (art. 1.027, §1º). Nessa toada, a Exposição de Motivos da Lei nº 13.105/2015 deixou assentado: ¿O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, da tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa.¿ (Destaquei). Ainda, segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves1, ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento: (...) No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, preverem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (...) Conforme já adiantado, foram suprimidos do texto final do Novo CPC aprovado pelo Senado algumas hipóteses de cabimento constantes do projeto de lei aprovado na Câmara: decisão interlocutória que: versar sobre competência; determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; converter a ação individual em ação coletiva; alterar o valor da causa antes da sentença; decidir o requerimento de distinção nos recursos especial e extraordinário repetitivos; resolver o pedido de distinção no incidente de resolução de demandas repetitivas; indeferir prova pericial; e não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes. (...) Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (Destaquei) Destarte, o novel CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal (Nesse sentido, ver também RIZZO, Guilherme do Amaral. Comentários às alterações do Novo CPC. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.028). Ademais, ad argumentandum, sequer é possível considerar, com precisão, se os provimentos jurisdicionais da natureza da decisão ora recorrida possuem caráter decisório, porquanto o ordenamento jurídico não é uníssono acerca dessa discussão. À guisa de exemplo, eis aresto recente do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PROVIMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO. MERO DESPACHO. MANIFESTAÇÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. O provimento judicial que posterga apreciação de pedido de tutela provisória para o momento posterior à contestação não se configura decisão interlocutória, mas sim trata de mero despacho. Logo, não é atacável por meio de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070997283, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/10/2016) (Destaquei) Outrossim, ausente o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso (cabimento), é de ser considerado manifestamente inadmissível, restando este juízo ad quem autorizado a não conhecê-lo. À vista do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC2, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto manifestamente inadmissível. Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes, podendo servir a presente decisão como mandado. Belém/PA, de de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei)
(2017.02371464-84, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007215-70.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: DAIANE SIMÕES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO PARÁ S/A. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por DAIANE SIMÕES DE OLIVEIRA contra decisão de cópia à fl. 15, proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela Antecipada (...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003395-43.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGELA CRISTINA MONTEIRO DE ARRUDA contra MUNICÍPIO DE BELÉM, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800891-98.2017.8.14.0301, proposta pela agravante. A decisão recorrida (fls. 66/69) foi com o seguinte dispositivo: (...)POSTO ISTO, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ÀS FLS. 1/5, DO ID Nº 1097447, INDEFERINDO-A, NESTA OPORTUNIDADE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (...) Em razões recursais (fls. 02/10), a agravante insurge-se contra a decisão do Juízo de primeiro grau que revogou a liminar requerida na ação mandamental. Sustenta que mensalmente a gratificação de Hospital de Pronto Socorro Municipal - HPS, fazia parte da base de cálculo da contribuição previdenciária, incidindo, em favor do Regime Próprio da Previdência Social/RPPS, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém/IPAMB. Assim aduz ter direito a percepção da referida vantagem. Juntou entre os documentos, contracheque de servidor público municipal em semelhante situação, emitida no ano de 2016 que continua a perceber a referida parcela (HPS) regularmente, ainda que também se encontrando em inatividade. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Juntou documentos (fls. 11/73). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 74). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, a agravante pretende a concessão do efeito suspensivo da decisão que indeferiu o pedido de tutela e, que seja determinado ao agravado adotar providências para que seja garantida a percepção da parcela de HPS. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Verifica-se que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, chamada HPS, é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém, conforme disposto na Lei nº 7.781/95: Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Art. 2º. O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pelo Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento). Art. 3º. Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária. (grifei). A partir da promulgação da referida Lei, os servidores municipais da área da Saúde que preenchessem os requisitos legais, passaram a ter direito ao recebimento da gratificação HPS. Insta ressaltar que, a agravante é servidora pública municipal afastada para a aposentadoria, nos termos do art. 169 da Lei Municipal nº 7.502/1990, in verbis: Art. 169 - Ao funcionário fica assegurado o direito de não comparecer ao trabalho a partir do nonagésimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento da aposentadoria, sem prejuízo da percepção de sua remuneração, caso não seja antes cientificado do indeferimento, na forma da lei. (grifei). Todavia, acerca do conceito de remuneração, a mesma lei assim dispõe: Art. 53 - Remuneração é o vencimento acrescido das gratificações e demais vantagens de caráter permanente atribuídas ao funcionário pelo exercício de cargo público. Parágrafo único - As indenizações, auxílios e demais vantagens ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração. (grifei). Desta forma, que ao passar para a inatividade, o funcionário público municipal deixa de fazer jus à parcela ora requerida, vez que se trata de benefício devido apenas aqueles funcionários de Área de Saúde, lotados e que efetivamente laboram no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. Acerca da incorporação de verbas de caráter pessoal e provisórias, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ. NATUREZA PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo jurisprudência firmada do STJ, a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ possui natureza propter laborem, inviabilizando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com base no art. 40, § 8º, da CF/1988. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209509/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GCG. MP 2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual a Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pela MP 2.048/2000, por ser uma gratificação propter laborem, não é devida aos servidores inativos. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 766.744/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe: 14/11/2005 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DAS METAS DE PRODUTIVIDADE INTEGRADA - GAMPFI - CARÁTER PESSOAL E TRANSITÓRIO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Impossível assegurar a servidores inativos o direito ao recebimento de verba de natureza propter labore, exclusiva dos servidores da ativa, por força de lei. (TJMG, AC 10024120371497001 MG, Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Publicação 13/03/2014, Julgamento 27 de Fevereiro de 2014, Relator Rogério Coutinho - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM. VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. Pela própria logicidade da causa que dá origem à vantagem especial, qual seja a condição resolutiva expressa de permanência no efetivo exercício de funções junto aos Centros de Paraibanos de Educação Solidária - CEPES, não faz sentido algum que seja a gratificação declarada como uma vantagem a ser definitivamente incorporada ao vencimento do servidor. - "A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85, concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante" (RMS 21.670/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01076492720128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 22-03-2016) (TJPE, APL 01076492720128152001 0107649-27.2012.815.2001, Orgão Julgador 2 CIVEL, Julgamento 22 de Março de 2016, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO - grifei). CONSTITUCIONAL - REVISÃO DE PROVENTOS - SERVIDOR MILITAR - GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR SERVIÇO EXTERNO - NATUREZA TRANSITÓRIA - VANTAGEM PROPTER LABOREM - NÃO CONCEDIDA A TODOS OS MILITARES DA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SENTENÇA MANTIDA. I - Tratando-se de gratificação de natureza propter laborem, decorrente da efetiva realização de serviços externos, de acordo com os requisitos exigidos em lei, tal vantagem se revela pessoal, adimplida aos servidores em razão da função desempenhada, sendo somente devida durante o efetivo desempenho da atividade que lhe dá origem, não se incorporando automaticamente na aposentadoria, salvo se a lei assim determinasse; II - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o pagamento indistinto da vantagem pretendida a todos os servidores militares da ativa, nos termos do art. 333, I do CPC, não há que se falar na incorporação da gratificação de compensação por serviço aos seus proventos de aposentadoria nem em ofensa ao princípio da isonomia; III - Recurso conhecido e desprovido. (TJSE, AC 2010212649 SE, Orgão Julgador 2ª.CÂMARA CÍVEL SERGIPE, Julgamento 9 de Novembro de 2010, Relator DESA. MARILZA MAYNARD SALGADO DE CARVALHO - grifei). No mesmo sentido, nesta Corte de justiça sedimentou-se entendimento que o direito à percepção da referida gratificação está condicionado a lotação do servidor: APELAÇÃO E REEXAME EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR GRATIFICAÇÃO HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95. VANTAGEM PECUNIÁRIA SUBSTITUÍDA PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE AMAT, CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04. IMPOSSIBILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. 1 - Quando o Autor/Recorrido foi nomeado ao serviço público o abono instituído pelo Decreto nº 26.184/93 já não estava mais em vigência, pois a Lei Municipal nº 7.781/1995 já o havia revogado, nos termos de seu artigo 5º. Portanto, a vantagem pecuniária recebida pelo Requerente era a gratificação denominada de HPS, cuja fundamentação se embasava na referida lei. Assim, se a gratificação foi criada pela Lei Municipal nº 7.781/1995 não poderia ser revogada pelo Decreto nº 44.184/2004, até porque é hierarquicamente inferior. 2 - O Apelante não conseguiu cumprir com o seu ônus de provar que a vantagem recebida com a rubrica HPS se tratava de abono, o qual estava suscetível de ser alterado por norma de mesma hierarquia, ou seja, por outro decreto. Assim não o fazendo, descumpriu os termos do art. 333, inciso II do Código de Processo Civil. 3 - In casu, pelos documentos acostados aos autos, constata-se que o Requerente é agente de serviços gerais, lotado no Hospital Pronto Socorro Municipal, conforme comprovantes de rendimentos juntados às fls. 13/15, logo, preenche todos os requisitos para receber a referida gratificação. 4) Reexame e Apelação conhecidos, porém improvidos. (TJ-PA - REEX: 201130227362 PA, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 28/01/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 01/02/2013 - grifei). Assim, em juízo de cognição não exauriente mostra-se ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário a concessão da tutela requerida, uma vez que a gratificação HPS possui natureza transitória, pessoal e propter laborem e, nos termos da Lei, não integra aos proventos devendo ser afastada desde o início do processo de aposentadoria. Ante o exposto, nos termos do art. 995 do CPC/2015, não estando preenchidos os requisitos do provimento liminar, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, mantendo a decisão do Juízo a quo. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. PRI. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773774-28, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0003395-43.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGELA CRISTINA MONTEIRO DE ARRUDA contra MUNICÍPIO DE BELÉM, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800891-98.2017.8.14.0301, proposta pela agravante. A decisão recorrida (fls. 66/69) foi com o seguinte dispositivo: (...)POSTO ISTO, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, ÀS FLS. 1/5, DO ID Nº 1097447, INDEFERINDO-A, NESTA OPORTUNIDADE, NOS TERMOS...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA IZABEL MONTEIRO FERNANDES, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0001952-26.2017.8.14.0075), impetrado contra suposto ato abusivo praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL daquela comarca, negou o pedido liminar, nos seguintes termos: ¿DECISÃO Vistos, Defiro o pedido para concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a comprovação da insuficiência econômica da impetrante acostada aos autos, isentando-a do pagamento das custas processuais. A impetrante do Mandado de Segurança em face do Prefeito Municipal de Porto de Moz, Rosiberg Torres Campos, objetiva liminar para imediata declaração de nulidade do ato ilegal, determinando a recondução do impetrante ao cargo efetivo junto à Prefeitura de Porto de Moz. Analisando os autos, entendo não ser possível o deferimento do pedido urgente, visto que não vislumbro os requisitos que corroboram o direito líquido e certo no âmbito liminar, ausente assim o fumus boni juris, necessitando da manifestação da parte contrária, bem como o objeto do pedido liminar se confunde com o próprio mérito da lide. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, nos termos da fundamentação. Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações no prazo legal de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei nº 12.016/09, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias. Dê-se ciência ao representante judicial do ente público ao qual pertence a autoridade coatora, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, segundo o que disciplina art. 7º, II da Lei nº 12.016/09.¿ Em suas razões, fls. 04/19, a agravante relata os fatos, esclarecendo que no mês de novembro de 2016 foi nomeada no concurso público para o qual fora anteriormente aprovada realizado pelo Município de Porto de Moz, tendo tomado posse para o cargo de auxiliar de serviços gerais, encontrando-se em pleno exercício de suas atividades na Escola Municipal Cristiane G. Pontes, quando, em 8 de janeiro de 2017, foi exonerada de fato, sem um ato formal, estando impedida de exercer suas funções. Destaca que toda essa situação está sendo causada por uma intolerância política. Afirma que é difícil saber o real motivo da exoneração/afastamento do servidor, visto que não há um documento formal individualizado dirigido à impetrante como determina a lei, tampouco houve a instauração de processo administrativo, tendo sido apenas informada pela Diretora da Escola, pelo Procurador do Município e pelo Prefeito que a administração acredita que houve fraude no concurso e na nomeação, por isso achou por bem exonerar todos para depois investigar e se for o caso instaurar um processo administrativo ou uma ação anulatória perante o Judiciário. Para defender o seu direito, defende preliminarmente a necessidade da decisão ser anulada por falta de fundamentação adequada, visto que não possui os elementos mínimos conforme determina o art. 489, II, §1º, incisos I, II, III e V do CPC. No mérito, defende que está clara a violação ao seu direito líquido e certo de permanecer ocupando o cargo público provido por meio de concurso público respeitado o princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e para eventual exoneração é imprescindível a instauração de processo administrativo. E que o ato do Prefeito viola frontalmente os princípios da Administração Pública (art. 37, caput e I e II da CF, art. 5º LIV, LV da CF, art. 41, §1º da CF e art. 34, I e II da Lei 8112/90). Arrola precedente jurisprudencial que entende aplicável ao caso. Aduz a necessidade de concessão da tutela provisória de urgência defendendo restarem preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento. Ressalta que, em caso análogo que envolve o mesmo concurso, foi concedida a liminar. Por fim, destaca que o perigo de dano estar plenamente configurado, uma vez que se encontra desempregada, sem o recebimento do seu salário, que por presunção é de natureza alimentar e está prejudicando o seu sustento. Aduz que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois há necessidade de profissionais desempenhando a função pública antes ocupada pela autora. Ao final requer a concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de declarar a nulidade do ato ilegal, determinando a reintegração da impetrante ao cargo efetivo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos às fls. 20/73. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 74). É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita neste grau. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)3. Cumpre esclarecer que, nesta fase inicial do processamento do recurso de agravo de instrumento, a tarefa do Relator há de cingir-se à análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão da tutela antecipada recursal. Em que pese, entretanto, o abalizado entendimento da digna juíza monocrática, num exame primeiro, perfunctório, me parece pertinente o deferimento da liminar, dado que diviso relevantes os argumentos da parte agravante. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida no fato da agravante, na qualidade de servidora pública municipal, ter sido exonerada do cargo sem o devido processo administrativo oportunizando o contraditório, sob o argumento da autoridade coatora de que há indícios de fraude no certame. Pois bem, analisando o caso, entendo que o procedimento adotado pela autoridade coatora sem dúvida fere princípios constitucionais, consoante, aliás, entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não havendo a observância do contraditório e da ampla defesa, é vedada a exoneração de servidores com fulcro na ilegalidade da nomeação. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 501.869/RS AgR, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU DJe de 31/10/2008) "Recurso extraordinário. 2. Concurso público. Irregularidades. Anulação do concurso anterior à posse dos candidatos nomeados. 3. Necessidade de prévio processo administrativo. Observância do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 351.489/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 17/03/2006.) ¿RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO POR ATO UNILATERAL DE PREFEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário provido." (RMS 24.091/AM, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/03/2011) (grifei) Assim, ao tomar posse, a candidata passou a ser considerada servidora público efetiva e, portanto, só poderá ser afastada do cargo e exonerada após a instauração de processo administrativo disciplinar, devendo ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Com efeito, no que se refere à relevância da fundamentação, há de se proclamar que a tese jurídica conduzida na inicial do recurso é, a princípio, consistente e, caso venha a ser acolhida pelo órgão colegiado ao ensejo do julgamento do mérito do agravo, poderão vir a dar sustentação à pretendida reforma da decisão agravada, eis que restam comprovados, num juízo perfunctório, que não cabia a exoneração da servidora sem o prévio procedimento administrativo. Por outro lado, considerando a repercussão que advirá da decisão, o periculum in mora resta evidenciado no fato do agravante encontrar-se impedida de exercer suas funções, e, consequentemente, não está recebendo como contraprestação a sua remuneração. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação e do perigo da demora, entendo que o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL para que a autoridade coatora reintegre a agravante no cargo público para o qual foi aprovada em concurso público e tomou posse, possibilitando o exercício pleno de suas atividades e garantindo a remuneração respectiva, até decisão de mérito do presente agravo. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custus legis. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 19 de junho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02641104-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA IZABEL MONTEIRO FERNANDES, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, que, nos autos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0000033-77.2011.814.0035 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL - OAB/PA 13.289) SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente à sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0000033-77.2011.814.0035), impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em razão da perda superveniente de interesse processual. Em breve histórico, a inicial (fls. 02/17) noticia que o Departamento de Transito do Município de Óbidos/DEMUTRAN, ao proceder a vistoria nos veículos prestadores do transporte escolar, indicaram estarem os veículos inadequados ao disposto nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, conforme se comprova às fls. 45/74. Alega que o serviço de transporte escolar é contratado sem obediência à norma, ocorrendo uma escolha baseada em critérios subjetivos, sem atenção ao procedimento licitatório, onde é possível a escolha baseada em critérios técnicos e não pessoais. Afirma que há empresa contratada que repassa a outrem a prestação deste serviço, não restando dúvida da existência de dinheiro público mal empregado além de má gestão pública, estando devidamente comprovado que o Município de Óbidos não disponibiliza o transporte escolar dentro das normas de segurança, descumprindo o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro. Menciona que para assegurar que todos tenham acesso à Escola, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96) determinou, no art. 11, VI, ser dever do Município realizar o transporte de alunos da rede escolar municipal, obrigação que resta inequivocamente descumprida em prejuízo dos alunos do Município de Óbidos. Sustenta que a omissão do Poder Público Municipal é mais grave, considerando o prejuízo dos vários alunos obrigados a utilizarem veículos sem condições mínimas de segurança. Assevera que o acesso à educação viabilizado com o oferecimento adequado de transporte escolar, constitui direito fundamental de toda e qualquer criança e adolescente do Brasil. Assegura que o Município não deve só prestar o serviço de transporte escolar, devendo também zelar pela estrita observância das normas de trânsito vigente. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para que seja determinado ao Município de Óbidos: a) a adequação, no prazo de 20 (vinte) dias, do serviço de transporte escolar às normas do Código de Trânsito Brasileiro; b) A suspensão dos contratos e substituição de veículos que não estejam aptos a realizar o transporte escolar, até a realização do processo licitatório; c) que dentro do prazo de 6 (seis) meses o Município realize e conclua o processo licitatório para prestação de serviço de transporte escolar. E, no mérito, a procedência do pedido para que o Município disponibilize transporte escolar para todos os alunos das escolas públicas municipais, dentro das normas de segurança disciplinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/676. Em decisão de fls. 679/685, o juízo singular concedeu a liminar pleiteada. Às fls. 690/691, o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS se manifestou informando o cumprimento de todas as exigências judiciais, na seguinte forma: a) que todos os contratos de transporte escolar já foram encerrados; b) que já foi procedida a abertura de processo licitatório para prestação de serviços de transporte escolar, conforme Edital de Licitação - Pregão Presencial nº 002/2011-PMO. Juntou documentos de fls. 692/751. O feito foi sentenciado (fls. 758/759), sendo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, já que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS comprovou o adimplemento de todas as obrigações que poderiam ser determinadas na demanda. Não houve a interposição de recurso voluntário. O juízo sentenciante encaminhou os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a mim relatoria do feito, ocasião em que determinei o envio dos autos ao Ministério Público para exame e parecer. A Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA, às fls. 767/768, manifestou-se pela confirmação da sentença prolatada. É o Relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Pois bem. O instituto do Reexame Necessário estava previsto no art. 475 do CPC/73: Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). § 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. § 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. O atual Código de Processo Civil também manteve o referido instituto em seu art. 496, in verbis: Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º - Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Ocorre que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento dos supracitados artigos, tão somente porque não houve condenação do MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. Conforme ressaltado alhures, o feito foi sentenciado (fls. 758/759), sendo julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, já que o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS comprovou o adimplemento de todas as obrigações que poderiam ser determinadas na demanda Assim, a sentença ora guerreada não está sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Belém, 04 de julho de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 05
(2017.02831599-86, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0000033-77.2011.814.0035 SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS (ADVOGADO: PEDRO ROMUALDO DO AMARAL BRASIL - OAB/PA 13.289) SENTENCIADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARIA RAIMUNDA DA SILVA TAVARES) PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004694-55.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO T. DE BRITO NOBRE AGRAVADA: LEIDIANE BRITO PEREIRA ADVOGADO: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0352287-11.2016.8.14.0301), ajuizada por LEIDIANE BRITO PEREIRA, que deferiu a liminar, nos seguintes termos: ¿(...)Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu MUNICÍPIO DE BELÉM o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, em até 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de tratamento de braquiterapia de alta taxa de dose com aparelho Gama Med IX Milani necessário para garantir o direito à saúde da requerente, ficando determinado seu encaminhamento ao setor de Tratamento Fora do Domicílio, caso não haja tratamento para tal doença nesta Capital, cominando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento (arts. 497, 498 e 500, do CPC), até o montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou seu efetivo implemento (art. 297, do CPC). (...)¿ Em razões recursais (fls. 02/20), o Município de Belém alega, em linhas gerais, ausência de solidariedade entre os entes federados no que diz respeito ao custeio dos medicamentos e tratamento objeto do presente recurso. Faz comentários acerca da estrutura do Sistema Único de Saúde- SUS; destaca a natureza programática do art. 196 da Constituição Federal, que geralmente é utilizado para o fornecimento de forma incondicional de toda e qualquer medicação àqueles que postulam em Juízo, aduzindo que tal dispositivo constitucional não pode ser interpretado de forma isolada e abstrata, uma vez que, se isso ocorresse, inviabilizaria a prestação da saúde pública para grande parte da população. Invoca o Princípio da Reserva do Possível, da Separação dos Poderes, da Universalidade de Atendimento e da Prevalência do Interesse Público sobre o Privado; aponta desrespeito à recomendação 31 do CNJ, na medida em que o magistrado de piso não promoveu a oitiva prévia do poder público, nem determinou a inscrição anterior do beneficiário nos programas de saúde existentes. Aduz ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar, bem como que a decisão agravada se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando o próprio mérito da ação. Com esses argumentos, requer o recebimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo, a fim de desobrigar o Município de Belém a cumprir a liminar deferida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja definitivamente reformada a tutela antecipada deferida. Juntou documentos de fls. 21/54. Coube-me o feito por distribuição (fl. 55). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Alega o Agravante que inexiste solidariedade entre os entes federativos componentes do Sistema Único de Saúde, que me sua concepção constitucional compreende todos os elementos de um verdadeiro federalismo cooperativo, onde cada ente tem sua competência perfeitamente delimitada. Primordialmente, e sem necessidade de qualquer outro argumento nesta análise prévia, convém destacar que estamos diante de uma ação que versa sobre o maior bem de todos: a vida, que prevalece sobre todas as outras questões trazidas pela parte agravante, visto que sua saúde encontra-se em severo risco. Cumpre destacar também que, em se tratando de resguardar direito fundamental à saúde, o Supremo Tribunal federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente. No presente caso, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), posto que, há de se prevalecer a efetividade de um direito fundamental assegurado na Carta Magna, além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Agiu corretamente o Juízo de piso, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Acrescento que no art. 1º da CF/88, o constitucionalista institui a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. E necessário se ter por norte que a suspensão de tal efeito insurge-se em lesão irreparável a agravada e não ao agravante, configurando-se dano reverso. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de junho de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 08
(2017.02566521-17, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0004694-55.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELEM PROCURADOR: MARCELO AUGUSTO T. DE BRITO NOBRE AGRAVADA: LEIDIANE BRITO PEREIRA ADVOGADO: CLIMÉRIO MACHADO DE MENDONÇA NETO - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pel...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA contra MARIA DE NAZARÉ GATO PIMENTEL PESSOA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0003095-27.2013.8.14.0128). Consta da petição inicial (fls. 02/14), que a autora foi admitida em 01.03.1989 pela Prefeitura Municipal de Terra Santa, através de contratação temporária, para exercer o cargo de servente, tendo sido exonerada em 30.12.2012. Diante disto, requereu a nulidade dos contratos administrativos, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Ente Municipal, assinatura da CTPS, devolução dos valores descontados a título de INSS e, o pagamento do FGTS e seus reflexos, multa do art. 467 da CLT. A sentença proferida teve a seguinte conclusão (fls. 105/107): Por este fundamentos, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período de em que o contratado prestou serviços ao Poder Público consoante o estatuído no artigo 19-A da Lei nº 8036/90, reconhecendo-se o seu caráter alimentar, e impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11960/2009, atentando para o artigo 219 do Código de Processo Civil. São improcedentes os demais pedidos. Os valores relativos ao FGTS serão apurados em liquidação simplificada e dependendo de simples cálculos aritméticos serão feitos nos termos do art. 475-B. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, com fundamento no artigo 20, §3º do Código de Processo Civil. Deixo de aplicar ao caso o artigo 475 do CPC (Reexame Necessário) em razão do contido no parágrafo 2º do referido artigo. Inconformado, o Ente Municipal apelou às fls. 109/112, afirmando que o magistrado de 1º grau deixou de apreciar a preliminar de litispendência aduzida em contestação, por entender que se tratava de matéria diretamente ligada ao mérito, assim, não observou que já havia sido proposta na Justiça do Trabalho reclamação trabalhista (processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108), tendo as mesma partes e causa de pedir e, já transitada em julgado, requerendo a reforma da sentença, sendo reconhecida a falta de interesse processual, nos termos do art. 267, §3º e art. 329, CPC. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 129 O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 134/135). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na verificação de eventual litispendência entre a presente demanda e ação proposta perante a Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC/2015 (correspondente ao art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/73), há litispendência quando se renova demanda que já se encontra em curso e, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo necessária uma tríplice identidade entre os elementos das duas ações para que sejam consideradas iguais. Em contestação (fls. 73/85) a Municipalidade aduziu a preliminar de litispendência e, em sentença o magistrado de 1º grau afirmou não existirem preliminares a serem analisadas, pois a matérias sustentada relacionam-se diretamente com o mérito da demanda (fls. 105). Entretanto, às fls. 112/116 dos autos, consta sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Óbidos, processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108, cujas partes e os pedidos são idênticos aos dos presentes autos, tendo o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decide o juízo da MM. Vara do Trabalho de Óbidos, na reclamação trabalhista proposta por MARIA DE NAZARÉ GATO PIMENTEL PESSOA em face de MUNICÍPIO DE TERRA SANTA, rejeitar a preliminar de incompetência material suscitada, extinguir sem resolução do mérito, o pedido de recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato e no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na peça de ingresso e, desse modo, condenar o reclamado ao pagamento de FGTS nos moldes fixados. Em consulta processual realizada no endereço eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, constata-se que contra a referida sentença, foi interposto Recurso Ordinário, cujo Acórdão datado de 05.08.2014 e, já transitado em julgado, negou provimento a insurgência mantendo a condenação, senão vejamos: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA QUARTA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMADO E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO APRESENTADO PELA RECLAMANTE, PORQUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS; SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA PELO RECLAMADO, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL; NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RECLAMANTE E MANTER A D. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS, VENCIDA A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE REFORMAVA O D. DECISUM PARA CONDENAR O RECLAMADO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS MAIS 1/3, CONFORME PLEITEADAS NA INICIAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. Sala de Sessões da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 05 de agosto de 2014. Logo, resta evidente a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108 originário da Vara do Trabalho de Óbidos e, neste sentido é o parecer o Ministério Público, cujo trecho transcreve-se (fls. 135): Após compulsar atentamente os autos, verifico a ocorrência de litispendência na presente demanda, eis que existe ação com mesmas partes e mesma causa de pedir já processada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (Processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108), na qual, em sentença, o Município de Terra Santa fora condenado ao pagamento de FGTS em favor da autora no valor de R$ 6.226,60 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Nesse sentido, após pesquisa processual realizada no endereço eletrônico do referido Tribunal Regional do Trabalho, é possível constatar que a autora já realizou inclusive o levantamento do valor a ela deferido, vida Guia de Depósito nº 256/2015, datada de 10/03/2015 e Guia de Retirada nº 401/2015. Portanto, em virtude do ora apelante já ter efetuado o pagamento das verbas atinentes ao FGTS pleiteadas pela autora na presente ação, a r. sentença deve ser reformada, no sentido de reconhecer a improcedência do pleito inicial, em razão da litispendência existente com o processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108 e a satisfação do direito requerido, evitando, assim, bis in idem e, consequentemente, o prejuízo ao erário público. Com efeito, verificada a litispendência, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/2015 (correspondente art. 267, V, CPC/73), sendo este o entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE REJEITADO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. Rejeitado por sentença o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, essa decisão possui eficácia de coisa julgada, embora sujeita à cláusula rebus sic stantibus, caso constatada alguma alteração fática na condição econômica do interessado. 2. Se, contudo, o órgão jurisdicional decide de plano não estar demonstrada a alteração fática alegada, reconhecendo a litispendência, o feito será extinto sem julgamento de mérito. 3. Perquirir sobre a existência ou não de litispendência demanda o reexame de material fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1622005/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PARA ANULAR ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR COM O MESMO OBJETIVO. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Identificada a existência de litispendência, o Mandado de Segurança mostra-se manifestamente inadmissível, atraindo a competência do relator para decisão monocrática, nos termos do art. 34, XIX, do Regimento Interno do STJ. 2. O confronto das iniciais do Mandado de Segurança e da Ação Ordinária 0013677-16.2009.4.02.5101 (número original 2009.51.01.013677-1) da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro mostra que esta ação repete aquela. 3. Em ambas as ações o autor é o mesmo e a ré é a mesma, pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual da União, tanto que a legitimidade para eventual recurso da parte ré é apenas da pessoa jurídica de Direito Público. 4. De igual maneira, os pedidos formulados são os mesmos, ou seja, anulação do PAD 02022.003106/2008-06 e da Portaria pela qual foi aplicada a pena de demissão. Embora a penalidade não tivesse sido aplicada quando do ajuizamento da Ação Ordinária, a inicial foi ementada para contemplar o fato. 5. A causa de pedir também é igual, consistindo nos alegados vícios do Processo Administrativo Disciplinar. Esses vícios são até mais explorados na Ação Ordinária, fazendo com que a hipótese, tecnicamente, não seja de identidade, mas de continência. 6. A simples leitura da sentença da Ação Ordinária mostra que naquele processo são formulados os mesmos pedidos e exploradas as mesmas teses defendidas neste processo (impedimento da Ministra do Meio Ambiente, irregularidade da atuação do Procurador Federal Elielson Ayres de Souza como Presidente de Comissão Processante, efeito da declaração de incompetência da 5ª Vara Federal de São João de Meriti). 7. O sistema processual não admite "duplicação de chances" de vitória para o autor, que decorreria da tramitação simultânea de um processo da Justiça Federal de 1º grau (atualmente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região) e outro originalmente no Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo Interno não provido, mantendo-se a extinção do Mandado de Segurança por litispendência. (AgInt no MS 15.497/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 26/04/2017). (grifos nossos). Deste modo, acolho a preliminar arguida, para reconhecer a litispendência da presente demanda com os autos do processo nº 0000026-30.2014.5.08.0108 originário da Vara do Trabalho de Óbidos, já sentenciado e transitado em julgado, para anular a sentença de fls. 105/107 e, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/2015 (correspondente art. 267, V, CPC/73). Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02769761-39, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERRA SANTA contra MARIA DE NAZARÉ GATO PIMENTEL PESSOA, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Terra Santa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0003095-27.2013.8.14.0128). Consta da petição inicial (fls. 02/14), que a autora foi admitida em 01.03.1989 pela Prefeitura Municipal de Terra Santa, através de contratação temporária, para exercer o cargo de servente, tendo sido exonerada em 30.12.2012. Diante disto, requereu a nulidade dos contratos administ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo nº 0005796-15.2017.814.0000 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Altamira Agravante: Município de Altamira Procurador do Município: Odivaldo Saboia Alves - OAB/PA n.º 11.665 Procurador do Município: Thiago Cabral Oliveira - OAB/PA nº 23.125-B Agravado: Gerson Dias Olivo Advogado: Agnaldo Rosas de Oliveira - OAB/PA nº 11.681 Relator(a): Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Altamira, contra decisão interlocutória (fls. 44-46) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial do Município de Altamira que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0003789-35.2017.814.0005), deferiu liminar determinando que as autoridades coatoras autorizem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a licença para aprimoramento profissional do impetrante, para fins de participação de curso de pós graduação em nível de mestrado, sendo mantida a remuneração integral do mesmo, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento. Em suas razões (fls. 02/14), aduz a agravante que o agravado requereu junto à Secretaria de Educação do Município de Altamira licença para participação em curso de pós graduação em nível de Mestrado que lhe foi negado em razão de outro servidor do mesmo setor e da mesma formação estar gozando de licença semelhante, em razão da expressa previsão legal da Lei nº 1.767/07, artigo 110, § 4º. Ademais, alega que o deferimento da licença ora discutida não é quesito sine qua non para o ingresso no curso de Mestrado, diante do que o não acolhimento da medida liminar pelo juízo a quo não obstaculizaria o ingresso do agravado ao curso de Mestrado. Assevera que apesar do agravado considerar a licença especial como um direito subjetivo, pela supremacia do interesse público, o exercício deste direito fica condicionado à inexistência de licença semelhante, tratando-se de ato discricionário da Administração, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado no caso concreto. Assevera que a obrigação imposta pelo juiz de piso gera dano direto ao Município de Altamira, pois além da diminuição no quadro efetivo de professores, a mesma arcará com o ônus para a compensação da falta do agravado para o suprimento da necessidade do município em atender a demanda de alunos. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se em definitivo a decisão liminar agravada. Juntou documentos de fls. 16/104. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 105). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo a quo que concedeu liminar determinando que o agravante autorize o afastamento do servidor agravado para frequentar curso de mestrado. Numa análise prévia, verifico que embora o agravante tenha trazido aos autos a discussão acerca da possibilidade de concessão ou não da referida licença ser de acordo com o critério de conveniência e oportunidade da Administração, e que a concessão da mesma afetará o quadro de professores daquele Município, verifico que para o caso em comento, não prosperam tais fundamentos, isto porque a Lei Municipal nº 1.767/07 que dispõe sobre a reformulação do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Altamira, preleciona ser possível o afastamento do professor de suas funções, para frequência em curso de pós graduação ¿lato sensu¿ ou ¿scrictu sensu¿, estando aí enquadrada a situação do ora Agravado. Nesse sentido, é certo que havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Todavia, alega o agravante que a licença suscitada não foi deferida em razão de outro servidor estar usufruindo da mesma licença, porém não comprova suas alegações, visto que não juntou nos autos nenhuma documentação subsidiando suas alegações. Assim, em cognição sumária, constata-se a inexistência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), além de que é inconsistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). Pelo exposto, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 23 de maio de 2017. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. 4
(2017.02260262-10, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo nº 0005796-15.2017.814.0000 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Altamira Agravante: Município de Altamira Procurador do Município: Odivaldo Saboia Alves - OAB/PA n.º 11.665 Procurador do Município: Thiago Cabral Oliveira - OAB/PA nº 23.125-B Agravado: Gerson Dias Olivo Advogado: Agnaldo Rosas de Oliveira - OAB/PA nº 11.681 Relator(a): Desa. Rosileide Maria da Costa...