DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independente...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões o...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM MISSÃO OFICIAL. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS. REQUISITOS FORMAIS. CÔNJUGE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA FINS DE MISSÃO PERMANENTE NO EXTERIOR. LICENÇA. CONCESSÃO. PRAZO LEGAL MÁXIMO. DIREITO SUBJETIVO LIMITADO TEMPORALMENTE (LC 840/11, ART, 133, § 1º). CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS. AFASTAMENTO INICIAL CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conquanto encerre o afastamento para acompanhamento de cônjuge deslocado a serviço direito subjetivo do servidor público, não estando sujeito, portanto, à apreciação discricionária da administração como forma de ser resguardo o princípio constitucional que confere proteção à família, à servidora pública local casada com servidor público federal assiste o direito de obter afastamento, sem remuneração, para acompanhar o consorte afastado para cumprimento de missão permanente no exterior, observado o prazo de afastamento pautado pelo legislador local (Lei Complementar Distrital 840/11, art. 133, §1º). 2. O servidor público não ostenta direito adquirido a determinado regime jurídico, emergindo dessa regulação que, conquanto anteriormente vigesse, no âmbito local, o disposto no artigo 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, que resguardava o afastamento para acompanhamento de cônjuge sem limitação temporal, essa regulação restara ultrapassada com a edição da Lei Complementar nº 840/11, que, ao dispor sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, conquanto assegure o direito subjetivo ao afastamento, limitara-o temporalmente, restringindo-o a 5 (cinco) anos como forma de conciliação do direito assegurado ao servidor com o interesse público (art. 133, § 1º). 3. Observado o interstício de afastamento máximo autorizado pelo legislador para fruição de licença sem vencimentos para acompanhamento de cônjuge em missão oficial no exterior, à servidora local não assiste direito subjetivo à prorrogação do afastamento nem é acobertada por direito adquirido proveniente do fato de que originalmente fora concedida a licença quando ainda eram aplicados aos servidores locais o disposto na Lei nº 8.112/90, porquanto não subsiste direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, implicando que, cumprido o interstício estabelecido pelo legislador local, inviável se lhe assegurar novo afastamento. 4. Consoante emerge do princípio da legalidade, assegurada a fruição do direito subjetivo legalmente resguardado, que fora demarcado temporalmente, não subsiste lastro para, sob motivação de oportunidade e conveniência e invocação de princípios constitucionais, se deixar de aplicar a regulação normativa ao caso concreto se não afirmada sua desconformidade, inclusive porque o exercício do juízo de oportunidade e conveniência da criação normativa é reservado ao poder competente para legislar. 5. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Maioria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE EM MISSÃO OFICIAL. AFASTAMENTO SEM VENCIMENTOS. REQUISITOS FORMAIS. CÔNJUGE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESLOCAMENTO PARA FINS DE MISSÃO PERMANENTE NO EXTERIOR. LICENÇA. CONCESSÃO. PRAZO LEGAL MÁXIMO. DIREITO SUBJETIVO LIMITADO TEMPORALMENTE (LC 840/11, ART, 133, § 1º). CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DISTRITAIS. AFASTAMENTO INICIAL CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIREITO INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE HERDEIRA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESIDÊNCIA DO CASAL. AMPARO À VIUVEZ. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo por instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo por instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo por instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Cuida-se de agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de companheira sobrevivente de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel me que residia o casal. 2.1. A agravante conviveu em união estável com o autor da herança e residia no imóvel à época do óbito. 3. Aanalogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro é questão com envergadura constitucional, reconhecida como matéria de repercussão geral pelo STF, onde restou firmada a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.(Tribunal Pleno, RE nº 878.694/MG, rel. Min. Roberto Barroso). 4. Ainda que a companheira sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel, adquirido com exclusividade pelo de cujus, deve-lhe ser assegurada a fruição do direito real de habitação, na medida em que o imóvel era a residência do casal, à época do óbito. 4.1. O exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte da companheira. Enquanto que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez 5. Precedentes do STJ e da Casa. 5.1. [...] 2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB). 3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade.(4ª Turma, REsp. nº 1.156.744/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 18/10/2012)5.2. [...] A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, ainda que haja descendentes somente do autor da herança, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 9.278/96.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2009.03.1.032872-2, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 28/3/2014, p. 106). 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIREITO INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE HERDEIRA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESIDÊNCIA DO CASAL. AMPARO À VIUVEZ. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo por instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que en...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil. III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo. VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VII. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas. II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar soneg...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA REFORMADA.I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas.II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil.III. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. IV. O Estado não pode invocar o seu próprio descaso com direito à educação infantil, que acaba criando o déficit de vagas e estabelecendo o sistema de filas, para forjar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia.V. É insidiosa a lógica calcada no pressuposto de que, por existirem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito subjetivo.VI. Uma vez resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral.VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. JORNADA INTEGRAL CONDICIONADA AO REGIME ADOTADO NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA REFORMADA.I. O direito à educação infantil é tutelado constitucionalmente e constitui direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas e, muito menos, da priorização das políticas públicas.II. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentem...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 DO CPC/2015 (RESP Nº 1.599.511-SP). TRÂNSITO PROCESSUAL RETOMADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo consumidor adquirente almejando a invalidação da transmissão da obrigação de solver comissão de corretagem e repetição do que vertera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro ao promissário adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único).3. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal.4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante.5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente.8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413).9. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722).10. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título.11. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato.12. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511).13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21).14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PREVISÃO CLARA E PRECISA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA. IMPORTES PONDERADOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. INFORMAÇÃO ADEQUADA. LEGITIMIDADE DA TRANSMISSÃO DO ENCARGO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/15 (REsp nº 1.599.511-SP). INADIMPLÊNCIA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. IRRELEVÂNCIA QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSTULAÇÃO. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMAÇÃO. AFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela consumidora adquirente almejando a indenização dos valores que vertera a guisa de comissão de corretagem e, por conseguinte, a repetição do que despendera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro à promissária adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoas físicas destinatárias finais de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 4. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para os promissários adquirentes, o direito de pleitearem a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, os promissários adquirentes, optando pelo desfazimento do negócio, fazem jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que os consumidores ficassem privados de dele usufruirem economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhes o direito de serem compensados pecuniariamente pela vantagem econômica que deixaram de auferirem no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula penal prevista contratualmente. 8. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 2% (dois por cento) dos valores já desembolsados pelo comprador e, ainda, a multa moratória mensal equivalente a 0,5% (meio por cento) dos valores pagos encarta natureza compensatória e moratória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 9. Emergindo as multas moratória e compensatória de expressa previsão contratual, a inadimplência da alienante enseja sua incidência, não se afigurando, ademais, passível de ser qualificada a subsistência de bis in idem, pois, conquanto ambas tenham gênese na inadimplência, têm destinação diversa, visando penalizar a inadimplente - moratória - e compensar o adimplente pelos danos que experimentara - função compensatória -, devendo ser preservadas, ademais, intactas se têm como base de cálculo os valores vertidos pelos adquirentes, resultando em apuração de sanções ponderadas e coadunadas com os efeitos da inadimplência. 10. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 11. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta ao adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta do contrato por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 12. Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como promissário adquirente no negócio de promessa de compra e venda, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 13. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária que encerra relação de consumo, desde que previamente informado o preço total da aquisição do imóvel com destaque do valor da comissão de corretagem (REsp n° 1.599.511). 14. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 15. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21). 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL. MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. IMPOSIÇÃO. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO L...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2).2. A intransmissibilidade da ação, como causa impeditiva de prosseguimento da relação processual, está ligada ao direito material controvertido. É consequência de sua natureza (direito personalíssimo) ou de expressa vedação legal à transmissão do direito subjetivo. Morto o titular do direito intransmissível, o próprio direito se extingue com a pessoa do seu titular. Não há sucessão, nem de fato nem de direito (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense | Grupo GEN, p. 735 e 1040).3. Com a morte da autora, não é possível aproveitar eventual decisão judicial que lhe seja favorável a eventuais herdeiros, vez que se cuidava de direito personalíssimo, em que não era factível a transmissão de seu direito subjetivo.4. Para que haja interesse recursal, é imprescindível que tenha ocorrido a sucumbência da parte recorrente, ao menos quanto à parcela que corresponde ao objeto do apelo, para que a parte possa recorrer da decisão (TJDFT, Acórdão n.277247, 20060110646189APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: VASQUEZ CRUXÊN, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág.: 89).5. Como não houve o julgamento do mérito da ação proposta, não existe a sucumbência da parte autora e, por consequência, não ficou demonstrada a existência de prejuízo do Distrito Federal que justificasse a interposição do recurso de apelação.6. Apelação do Distrito Federal não conhecida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previ...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 1040 CPC/2015) (RESP Nº 1.551.956-SP). CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARTÍCIPE NO NEGÓCIO. POSIÇÃO CONTRATUAL DE FORNECEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. CONSTRUTORAS. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. As empresas que atuam perante os consumidores como se única empresa fossem devem ser assimiladas como fornecedoras no ambiente do negócio de consumo aperfeiçoado ante a incidência da teoria da aparência, segundo a qual todos os fornecedores diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, e que sejam, aos olhos do consumidor, participantes da cadeia de fornecimento, devem respeitar os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação, pois, sob a aparência descortinada pelo comportamento que assumira, passa a apreensão de que atua sob aquela qualificação. 2. A empresa que, na qualidade de sócia cotista do empreendimento do qual fora destacada a unidade objeto de compromisso de compra e venda, notadamente quando comercializara unidades inseridas no mesmo empreendimento, ostenta a condição de partícipe da relação negocial, assumindo, em litisconsórcio com a parceira e alienante, a posição contratual de fornecedora, guardando, como consectário, inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela adquirente com lastro no descumprimento do convencionado e composição dos danos inerentes ao inadimplemento havido, estando revestida de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto e experimentar os efeitos de eventual condenação. 3. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 4. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela consumidora adquirente almejando a indenização dos valores que vertera a guisa de comissão de corretagem e, por conseguinte, a repetição do que despendera a esse título como pressuposto para realização da venda, restando ambas, como partícipes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido solidariamente, o que confere lastro à promissária adquirente para acioná-las em litisconsórcio ou de forma isolada (CDC, art. 7º, parágrafo único). 5. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 6. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 7. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 8. Emergindo a pretensão de repetição do valor da alegação de que a promissária compradora deve ser indenizada do montante que fora instada a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara tese, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C; CPC/2015, art. 1040), no sentido de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnica-imobiliária, ou atividade congênere, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (REsp n° 1.551.956). 12. Considerando que a comissão de corretagem fora direcionada ao corretor que, fomentando o serviço que lhe estava afetado, viabilizara o alcance do resultado intermediado, a frustração da compra e venda pelo inadimplemento da alienante não alcança os serviços que fomentara, porquanto prestados e exauridos, e, outrossim, a composição das perdas e danos experimentados pelos adquirentes resolve-se sob as premissas que regulam a responsabilidade civil na espécie, não podendo a comissão de corretagem ser assimilada como componente das perdas experimentadas, pois vertida ao intermediário, e não à alienante, não podendo ser agregada à composição devida aos promissários compradores. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, arts. 20 e 21). 14. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRA...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO DE DANDY-WALKER E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO MAIS ADEQUADA, AO INVÉS DE MANUTENÇÃO EM LEITO DE UTI. SUPORTE DE VENTILAÇÃO E MONITORIZAÇÃO CONSTANTES. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013. PREVISÃO. CONDIÇÕES. ELISÃO DO FOMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉDICOS INTEGRANTES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ASSEGURAÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESTRIÇÃO PROVENIENTE DE ATO NORMATIVO SUBALTERNO. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. CUSTOS. SUPORTE. VIABILIZAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. À criança acometida de grave enfermidade congênita - síndrome de dandy walker com sequela neurológica -, que determina que seja mantida em tratamento intensivo permanente (UTI), afigurando-se mais conveniente, segundo os médicos públicos que a assistem, que seja mantida em ambiente de internação domiciliar, não usufruindo, contudo, de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com tratamento domiciliar a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O tratamento em ambiente domiciliar não é estranho às práticas fomentados no ambiente do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo, ao invés, fomentado nos moldes da Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, de sorte que, afigurando-se mais adequado às condições pessoais e clínicas de paciente que necessita de suporte respiratório e monitorização permanentes para preservação da vida, não se afigurando conveniente, inclusive sob o prisma do aspecto psicológico, que permaneça internada em leito de tratamento intensivo em ambiente hospitalar indefinidamente, deve-lhe ser fomentado, conquanto a gravidade das manifestações da enfermidade que a afligem extrapolem os parâmetros definidos pelo ato regulatório. 4. A exata dicção da preceituação constitucional que consagra o direito à saúde como obrigação do estado e expressão máxima dos direitos sociais resguardados enseja que, derivando de prescrição médica e estando compreendida nas coberturas oferecidas pelo sistema público de saúde, a indicação de que o tratamento deve ser ministrado à paciente em ambiente doméstico - home care -, pois mais adequado às condições que apresenta, deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado que o fomento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou regulação normativa restritiva, porquanto deve preponderar o direito assegurado, devendo ser-lhe assegurada materialização mediante os instrumentos disponibilizados pelo sistema de atendimento. 5. Qualificando-se o direito à saúde como inalienável e expressão máxima dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, sobrepuja as limitações financeiras que permeiam a ação estatal, que não podem elidir sua efetivação, à medida em que ao estado, estando jungido à obrigação de conferir real efetividade a essas prerrogativas básicas derivadas da cidadania, de forma a permitir aos cidadãos em geral, e mais especificamente aos carentes, o adimplemento da obrigação de lhes resguardar o direito à saúde, compete viabilizar seu implemento, valendo-se, para tanto, dos instrumentos de que dispõe. 6. Ostentando a obrigação gênese constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito à cidadã padecente de grave enfermidade, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico domiciliar a cidadã carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE. CRIANÇA PORTADORA DE MALFORMAÇÃO DE DANDY-WALKER E COMPROMETIMENTO NEUROLÓGICO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INDICAÇÃO MAIS ADEQUADA, AO INVÉS DE MANUTENÇÃO EM LEITO DE UTI. SUPORTE DE VENTILAÇÃO E MONITORIZAÇÃO CONSTANTES. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 963/2013. PREVISÃO. CONDIÇÕES. ELISÃO DO FOMENTO. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MÉDICOS INTEGRANTES...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O direito à saúde, inserto no art. 196 da Carta Política de 1988, bem como o princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e, em consonância com os ditames constitucionais mencionados, encontram-se o art. 204, inciso II, e o art. 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput, da CF), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, (artigo 1º, inciso III, da CF), devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo deste o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - In casu, o agravado é portador de câncer da próstata e, apesar de ter realizado orquiectomia e radioterapia e de estar em uso de Bicalutamida 150mg, houve aumento do PSA e consequente progressão da doença, necessitando da medicação ABIRATERONA (ZYTIGA) 250mg - 4 comprimidos/dia para controle da neoplasia. Ademais, conforme relatório médico, levando-se em conta o seu quadro clínico, não há outra medicação que substitua a indicada e o não recebimento do tratamento adequado lhe causará a rápida progressão da doença e, por conseguinte, seu óbito prematuro. 4 - Ainda que haja indícios de que o medicamento solicitado não seja padronizado nem conste de Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4.1 - Ademais, na espécie, o agravante não comprovou que o fármaco pleiteado não possui registro junto à ANVISA, ao contrário. Consoante documento acostado aos autos, o ABIRATERONA - ZYTIGA, está registrado naquela autarquia e seu uso é aprovado em associação com prednisona ou prednisolona, e é indicado para o tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático, e que já receberam quimioterapia com docetaxel. 5 - Acerca da vedação da disponibilização de medicamento sem a existência de protocolo clínico, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na STA nº 175, asseverou que Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas (...) (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) 6 - Conquanto o direito à saúde tratar-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado ao Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Aceitar o art. 196 da Carta Magna como mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo Poder Público, significa negar a força normativa da Constituição, não podendo tal norma ser transformada em promessa constitucional inconsequente, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde - o que é implementado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). 7 - Apesar de, em regra, privilegiar-se o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção escolhida pelo paciente, tal conduta não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou de a própria Administração decidirem por medida diferente da custeada pelo SUS para determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). 8 - A aplicação dos arts. 19-M e ss. da Lei nº 8.080/90, que tratam da dispensação de medicamento como ação de assistência terapêutica integral mediante a existência de protocolo clínico, não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente e, por consequência, não há qualquer afronta ao texto constitucional, ante a contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana, restringindo-se o caso a uma simples questão de interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais que regem o direito à saúde e sua proteção que, diga-se de passagem, está em conformidade com os preceitos constitucionais relacionados ao direito em questão. 9 - O ente federado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo de postergar a prestação jurisdicional outrora deferida. 10 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que deve ser propiciado aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 11 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO D...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. REEXAME DA CAUSA. 1. A Suprema Corte firmou o entendimento de que, conquanto derivando o direito à suplementação de aposentadoria de normas editadas pelo empregador no ambiente da relação empregatícia estabelecida com os destinatários, encerrando o fomento matéria concernente ao direito previdenciário, pois endereçada ao fomento de suplementação de aposentadoria, a competência para processar e julgar a ação que a tem como objeto é da Justiça Comum. 2. A alteração da forma de suplementação da aposentadoria dos empregados do Banco do Brasil S/A, que antes era absorvida pelo próprio empregador sem nenhuma contrapartida dos obreiros - Circular nº 966/47 - e fora transmitida à entidade previdência privada fechada que absorvera o encargo com a necessária contrapartida dos benefícios - PREVI -, traduz ato de efeitos concretos que, afetando inequivocamente os empregados, atinge o fundo do direito que os assistia à fruição da suplementação na forma vigorante até a alteração promovida. 3. Consumada a alteração na forma de suplementação das aposentadorias dos obreiros via de ato de efeito concreto materializado pelo empregador no dia 07 de novembro de 1966 - Carta Circular 351, de 07/11/66 -, afetando o fundo do direito à percepção da suplementação na forma até então vigorante, o prazo prescricional para reversão da alteração e preservação do direito à percepção do fomento na forma derrogada, em consonância com o princípio da actio nata, começara a fluir desde a materialização da alteração. 4. Alcançando a prescrição o fundo do direito invocado com lastro na ilegalidade da alteração na forma de fomento da complementação de aposentadoria até então assegurada aos obreiros, porquanto qualificara-se como ato de efeitos concretos que alterara a regulação então vigente e modificara a fórmula de suplementação previdenciária, afetando direta e propriamente o direito invocado, ensejara a germinação da pretensão destinada à preservação do formato anterior, restando ilidida a aplicação à espécie do entendimento plasmado no enunciado constante da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Violado o direito na data em que fora editado o ato administrativo que irradiara efeitos concretos, demarcando o termo inicial o prazo prescricional, a constatação de que a pretensão fora aviada após o implemento do prazo de 20 (vinte) anos fixado como interregno dentro do qual se aperfeiçoa a prescrição de pretensão pessoal por ter germinado de fatos havidos na vigência do Código Civil de 1916 - artigo 177 - conduz à certeza de que no momento da sua formulação a prescrição já havia se aperfeiçoado e alcançado-a, determinando que seja afirmada e colocado termo ao processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC. 6. A origem etiológica da prescrição e sua destinação teleológica não compactuam com a idéia de que a pretensão destinada ao reconhecimento do direito à fruição de suplementação de complementação de aposentadoria mediante infirmação do ato que alterara sua fórmula de fomento não está sujeita à sua incidência, estando imune ao controle do tempo dentro do qual deve ser formulada, pois, destinando-se a resguardar a estabilidade social e a segurança jurídica, incide indistintamente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento do fundo do direito postulado, independentemente da sua origem, nos parâmetros fixados pela lei de regência de forma a ser assegurado que o interesse social consubstanciado na segurança jurídica suplante o interesse individual do afetado diretamente pelo ato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AÇÃO. OBJETO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S/A. FOMENTO. ÓRGÃO EMPREGADOR. PORTARIA Nº 966/47. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA EM 15.04.1967. ATO REGULAMENTAR. EFEITOS CONCRETOS. IRRADIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. FUNDO DO DIREITO POSTULADO. DIREITO DEPENDENTE DE RECONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916). IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. TESE...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MAIS ADEQUADO E EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O direito à saúde, inserto no art. 196 da Carta Política de 1988, bem como o princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, são erigidos a balizadores para todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e, em consonância com os ditames constitucionais mencionados, encontram-se o art. 204, inciso II, e o art. 205, inciso I, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput, da CF), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, (artigo 1º, inciso III, da CF), devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo deste o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - In casu, ainda que haja indícios de que o medicamento solicitado não seja padronizado nem conste de Protocolos Clínicos ou Diretrizes Terapêuticas, percebe-se que a jurisprudência tem se sedimentado amplamente no sentido de que a mera falta de padronização não pode servir de fundamento, por si só, para o não fornecimento de medicamentos indispensáveis ao direito à vida da paciente. 4 - Acerca da vedação da disponibilização de medicamento sem a existência de protocolo clínico, o Exmo. Sr. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na STA nº 175, asseverou que Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas (...) (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070) 5 - Conquanto o direito à saúde tratar-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado ao Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, principalmente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Aceitar o art. 196 da Carta Magna como mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo Poder Público, significa negar a força normativa da Constituição, não podendo tal norma ser transformada em promessa constitucional inconsequente, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças, à promoção, à proteção e à recuperação da saúde - o que é implementado por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). 6 - Apesar de, em regra, privilegiar-se o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção escolhida pelo paciente, tal conduta não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário ou de a própria Administração decidirem por medida diferente da custeada pelo SUS para determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Inclusive, como ressaltado pelo próprio Ministro da Saúde na Audiência Pública, há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim, não se pode afirmar que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial. (STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070). 7 - A aplicação dos arts. 19-M e ss. da Lei nº 8.080/90, que tratam da dispensação de medicamento como ação de assistência terapêutica integral mediante a existência de protocolo clínico, não inviabiliza a assistência por medicamento orientado pelo médico do paciente e, por consequência, não há qualquer afronta ao texto constitucional, ante a contemplação do princípio da dignidade da pessoa humana, restringindo-se o caso a uma simples questão de interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais que regem o direito à saúde e sua proteção que, diga-se de passagem, está em conformidade com os preceitos constitucionais relacionados ao direito em questão. 8 - O ente federado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele, por meio de criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo de postergar a prestação jurisdicional outrora deferida. 9 - A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que deve ser propiciado aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. 10 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO. DOENÇA GRAVE. QUADRO CLÍNICO CRÍTICO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM PROTOCOLOS CLÍNICOS OU DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. STA/STF Nº 175. ARTS. 19-M E SS. DA LEI Nº 8.080/90. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPATIBILIDADE COM ASSISTÊNCIA PRESTADA POR MEIO DE MEDICAMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DO D...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE HERDEIRA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO. RESIDÊNCIA DO CASAL. AMPARO À VIUVEZ. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1 O agravo de instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2 Previu-se a sustentação oral em agravo de instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de companheira sobrevivente de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel objeto de inventário. 2.1. A agravante conviveu em união estável com o autor da herança e residia no imóvel à época do óbito. 3. A analogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro é questão com envergadura constitucional, reconhecida como matéria de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 878.694/MG. 4. Ainda que a companheira sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel, adquirido com exclusividade pelo de cujus, deve-lhe ser assegurada a fruição do direito real de habitação, na medida em que o imóvel era a residência do casal, à época do óbito. 4.1. O exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte da companheira. Enquanto que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez. 4.2. Precedente da Casa. (...) 1. Tal como ao cônjuge viúvo, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência vai no sentido de também assegurar ao companheiro supérstite o direito real de habitação sobre o imóvel em que os conviventes residiam até o óbito de um deles, ainda que o sobrevivo não seja coproprietário dele, desde que o bem pertencesse ao falecido. (...). (20090111793385APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 4/10/2013). 4.3 Precedente do STJ. (...) 2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB). 3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade. 4. Recurso improvido. (REsp 1156744/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/10/2012) - g. n. 5. Agravo provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE HERDEIRA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO FALECIDO. RESIDÊNCIA DO CASAL. AMPARO À VIUVEZ. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor n...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA E INCORPORADORAS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. INUTIBILIDADE. FATO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DOS PREÇOS DAS UNIDADES NEGOCIADAS. AUTORIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. UTILIDADE E VIABILIDADE. ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DO EMPREENDIMETO. NEGÓCIO CONCERTADO À MARGEM DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NEGOCIADAS. NULIDADE. AÇÃO. INTESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. MÉRITO. EXAME. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados, ensejando a resolução do mérito sob o prisma do direito material. 4. Cingindo-se a pretensão declaratória formulada por promitentes adquirentes de unidades inseridas em empreendimento imobiliário lançado sob a forma de incorporação imobiliária à declaração de situação de fato, qual seja, a inadimplência da cooperativa e respectivas construtoras e incorporadoras do empreendimento no qual estão inseridas as unidades prometidas à venda ante a paralisação das obras, sobejando inolvidável que o pedido declaratório não se presta à declaração de fato, a rejeição desse pedido deriva de imperativo legal (CPC, art. 4º). 5. Plasmado o abandono do empreendimento pelos incorporadores, os adquirentes das unidades negociadas devem ser eximidos, sem que experimentem os efeitos inerentes à mora, do pagamento das parcelas inerentes aos preços convencionados até a retomada das obras ou encaminhamento da conclusão do empreendimento sob outro formato, à medida que, diante da crise estabelecida e da incerteza da forma como será superada, não podem continuar destinando aos inadimplentes parcelas que não estão sendo consumidas no seu objetivo, compatibilizando-se a suspensão dos pagamentos, sob essa realidade, com a operacionalização do contrato na forma esperada ante sua natureza bilateral mediante a aplicação da exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476). 6. O sistema procedimental, como forma de resguardar o devido processo legal, não compactua com a formulação de pedido genérico e impreciso, pois, a par de obstar a resolução adequada e exata solução da lide de conformidade com a prestação formulada, afeta o pleno exercício do direito de defesa pela parte acionada, derivando dessa regulação que, aviada pretensão indeterminada que afeta, inclusive, a apreensão da sua utilidade, não pode ser conhecida e examinada ao ser resolvida a lide (CPC, art. 286). 7. Aos promissários adquirentes de unidades inseridas em empreendimento imobiliário lançado sob a forma de incorporação imobiliária assiste o direito de, diante do inadimplemento em que incidiram as construtoras e incorporadoras, obterem cópia dos documentos atinentes ao empreendimento, pois, a par de serem comuns aos empreendedores e aos adquirentes, são indispensáveis à defesa dos seus interesses e direitos, pois os assiste o direito de postularem a rescisão das promessas, com a composição das perdas e danos que eventualmente experimentaram, ou, até mesmo, reclamarem a destituição da incorporadora e assunção do empreendimento na forma legalmente autorizada - arts. 36 e 43, VI, da Lei n.º 4.591/64. 8. Estando os documentos comuns atinentes ao empreendimento imobiliário sob a posse e guarda da construtora e incorporadora, aos promissários adquirentes das unidades prometidas à venda, deles necessitando, podem reclamar sua exibição pela via judicial, afigurando-se viável e adequado, ainda, que seja o pedido exibitório formulado de forma cumulada com pedidos diversos se sujeitada a lide ao procedimento comum ordinário (CPC, arts. 292 e 844), pois deles necessitam para defesa dos seus direitos e interesses, resultando que, patenteado a necessidade, utilidade e adequação do instrumento elegido, deve ser acolhida a pretensão exibitória. 9. Apreendida a paralisação do empreendimento e subsistente o risco de o empreendedor vir a demolir as obras já realizadas, deve ser decretada a indisponibilidade do terreno e do empreendimento até que haja solução advinda da maioria absoluta dos adquirentes das unidades autônomas nele compreendidas que foram negociadas sobre sua conclusão ou destinação, à medida que, lançado o empreendimento sob a forma de incorporação imobiliária e promovido o registro do respectivo memorial, o incorporador deixa de ostentar a qualidade de proprietário e titular do empreendimento ou do lote em que está sendo erigido, pois passa a ser titularizado de forma compartimentada pelos titulares das unidades nele inseridas (Lei nº 4.591/64, art. 32). 10. Lançado o empreendimento e promovido o registro do memorial de incorporação, ensejando o início da comercialização das unidades nele compreendidas, a incorporadora se despe da condição de titular exclusiva do imóvel no qual está sendo erigido e das unidades autônomas que o integram, que passam, quando alienadas, a integrar o patrimônio dos adquirentes, encerrando inclusive direito real se promovido o registro do instrumento aquisitivo no fólio registral (art. 32, § 2º, da Lei nº 4.591/64), donde deriva que a eventual alienação do empreendimento demanda prévia aprovação dos adquirentes das unidades que o compreendem, pois já não ostenta a incorporadora a qualidade de titular do imóvel no qual está sendo erigido, incorrendo em vício insanável, determinando sua invalidação, negociado realizado à margem dessa formatação. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença cassada. Mérito examinado. Pedidos parcialmente acolhidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COOPERATIVA E INCORPORADORAS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO. INUTIBILIDADE. FATO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS DOS PREÇOS DAS UNIDADES NEGOCIADAS. AUTORIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA. UTILIDADE E VIABILIDADE. ACOLHIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS DO EMPREENDIMETO. NEGÓCIO CONCERTADO À MARGEM DOS ADQUIRENTES DAS UNIDADES AUTÔNOMAS NEGOCIADAS. NULIDADE. AÇÃO. INTESSE DE AGIR. PRESENÇA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrativo formulado por servidor público com o escopo de obter a contagem especial do tempo de serviço que teria prestado em condições insalubres e, por conseguinte, aposentadoria especial mediante, inclusive, a transmudação da aposentadoria por tempo de serviço que lhe fora concedida, derivando da premissa de que as atividades inerentes à correlata categoria profissional não foram qualificadas pelo órgão competente como insalubres, reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação dilação probatória destinada à apreensão da forma de prestação do serviço, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2. Aliado ao princípio de que no direito administrativo brasileiro vigora o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, apreendido que o indeferimento do pleito de contagem do tempo de serviço sob condições especiais fora lastreado no disposto na Lei que regula o Regime Geral de Previdência Social ante a mora legislativa apurada sobre a regulação da matéria no âmbito do serviço público, notadamente porque não inserida a categoria profissional integrada pelos sindicalizados no rol das categorias que desenvolvem atividades insalubres, não se divisa direito líquido e certo à asseguração da aposentadoria especial almejada de forma genérica, notadamente porque a concessão do benefício demanda análise casuística pautada pelas atividades desenvolvidas pelo servidor. 3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, aplicável à espécie ante a ausência de legislação específica aplicável no âmbito da administração pública, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, posto que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MI 1.718-DF). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento administrativa que lhe denegara o direito à contagem especial do tempo de serviço, seja denegada a ordem formulada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. SINDICATO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM....