CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILHA MAIOR E CAPAZ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O direito de anular a partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, por vício de consentimento, decai em 04 (quatro) anos (art. 178, do CC), a contar da data do trânsito em julgado do acordo homologado judicialmente, pois, os arts. 657 e 2.027, do CC
II- Com efeito, a melhor exegese sistemática da ordem jurídica é pela aplicação, na espécie, do prazo decadencial de 04 (quatro) anos plasmado no art. 178, do CC, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o seu entendimento, manifestando-se pela inalteração da jurisprudência sedimentada à luz do CC/16, com a superveniência do CC/02, compreensão esta encampada pelos tribunais de Justiça pátrios.
III- Com isso, tendo sido a homologação do acordo de partilha, que se pretende anular, realizada em 27.8.1998 (sentença de fls. 14/15), sem interposição de recurso, o direito potestativo da Apelante anular a partilha decaiu, porquanto a Ação Anulatória somente foi ajuizada em 01.6.2005, logo, evidentemente extrapolado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
IV- Além disso, a Apelante aduz que a partilha versa sobre bens indisponíveis, pois, o casal possui uma filha que, na época da homologação do acordo de partilha, era infante incapaz, razão pela qual a intervenção ministerial é imprescindível.
V- Contudo, o fato de o casal ter filha que, à época da homologação da composição de partilha, era infante impúbere incapaz, não predispõe a necessidade de intervenção ministerial na presente demanda, uma vez que, consoante Certidão de Nascimento acostada às fls. 17, ela nasceu em 10.11.1984, portanto, quando do ajuizamento desta Ação Anulatória, em 01.6.2005, já era maior e capaz, de modo que, nessa perspectiva, insubsiste indispensabilidade de intervenção do Parquet, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior às fls. 240/241-v.
VI- Recurso conhecido e improvido, com manutenção incólume da sentença recorrida.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009931-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 178, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FILHA MAIOR E CAPAZ QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. INDISPENSABILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- O direito de anular a partilha decorrente de divórcio ou dissolução de união estável, por vício de consentimento, decai em 04 (quatro) anos (art. 178, do CC), a contar da data do trânsito em...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n°35537991, o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante (fl. 109/117), além dos comprovantes de repasse dos valores contratados (fls.79/80), se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 333, II do CPC/73. 3. Tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73), comprovando as alegações de existência de falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, majoro para em 20% (vinte por cento) do valor da causa, conforme art. 85 do CPC/15.7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010551-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado o Banco a...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Incontroversos os fatos ocorridos, bem como os danos advindos destes, restam configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, gerando o dever de indenizar na esfera cível, ainda que haja condenação em processo criminal.
2. Indiscutível que a morte prematura da filha dos autores/apelados, acarreta dano moral in re ipsa, eis que o mesmo é presumido da gravidade do fato em si, sendo desnecessária a sua demonstração.
3. O magistrado de primeiro grau, observando a concorrência de culpas, reduziu o valor da pensão de 2/3 à metade, não havendo razões para modificar o arbitrado no decisum recorrido.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012472-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. Incontroversos os fatos ocorridos, bem como os danos advindos destes, restam configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, gerando o dever de indenizar na esfera cível, ainda que haja condenação em processo criminal.
2. Indiscutível que a morte prematura da filha dos autores/apelados, acarreta dano moral in re ipsa, eis que o mesmo é presumido da grav...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, DO INTERROGATÓRIO NEM DE INSPEÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- A mera juntada de atestados médicos não é suficiente para dispensar a perícia judicial, que consubstancia material probatório imprescindível à decretação da interdição, ante a excepcionalidade desta medida, porquanto decorrente da relativização da presunção de capacidade civil dos maiores, tendo caráter eminentemente protetivo, entendimento consolidado pela jurisprudência dos tribunais de Justiça pátrios.
II- Com efeito, o art. 753, do CPC/15 (correspondente ao art. 1.183, do CPC/73 – em vigor na época do trâmite processual na origem) preconiza a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da capacidade do (a) interditando (a), e, somente após a apresentação do laudo pericial, o juiz proferirá sentença (art. 754, do CPC/15 – correspondente ao art. 1.183, do CPC/73).
III- Além disso, verifica-se que, na espécie, não houve interrogatório da interditanda, nem inspeção judicial substitutiva, que integram o devido processo legal da interdição (art. 751, do CPC/15 – correspondente ao art. 1.181, do CPC/73, e art. 1.771, do CC), concretizando medidas processuais essenciais a possibilitar o meio de defesa da pessoa interditanda, já que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, a interditanda poderá impugnar o pedido (art. 752, do CPC/15, correspondente ao art. 1.182, do CPC/73).
IV- Nessa perspectiva, o interrogatório ou a inspeção judicial são imprescindíveis nas ações de interdição, consoante o entendimento dos tribunais pátrios.
V- Com isso, constata-se manifesta violação ao devido processo legal, razão por que a anulação e cassação da sentença recorrida é medida que se impõe, por error in procedendo, devendo os autos processuais serem remetidos à origem para que sejam regularmente instruídos e julgados.
VI- Recurso conhecido e provido para anular a sentença a quo (fls. 81/82), por error in procedendo, determinando a remessa do autos à origem, a fim de que sejam regularmente instruídos e julgados.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010440-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, DO INTERROGATÓRIO NEM DE INSPEÇÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ATOS JUDICIAIS QUE INTEGRAM O PROCESSO DA INTERDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I- A mera juntada de atestados médicos não é suficiente para dispensar a perícia judicial, que consubstancia material probatório imprescindível à decretação da interdição, ante a excepcionalidade desta medida, porquanto decorrente da relativização da p...
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo porque a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
3.O art. art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
4.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
5.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que implica a sua nulidade se descumprida tal solenidade, a teor do art. 166, V do CC.
6. Igualmente, a jurisprudência pátria se consolidou no sentido de que é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
7. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
6.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
8.A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
9.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. Na espécie, a Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
10. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, reformo a sentença atacada, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 )
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CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. FRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA.DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOA RT. 42 DO CDC.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. do CC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse toar, o analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Mesmo po...
Data do Julgamento:06/04/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 117/120 que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED (fls. 112), na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007867-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requ...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva foi decretada valendo-se tão somente da falta de identificação civil da paciente. No entanto, após a identificação civil deverá ser a paciente ser colocada em liberdade, conforme parágrafo único do art. 313, CPP. 2. 2. Ordem parcialmente concedida com imposição de medidas cautelares. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002515-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR NO JULGAMENTO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva foi decretada valendo-se tão somente da falta de identificação civil da paciente. No entanto, após a identificação civil deverá ser a paciente ser colocada em liberdade, conforme parágrafo único do art. 313, CPP. 2. 2. Ordem parcialmente concedida com imposição de medidas cautelares. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002515-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Sa...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da autora/apelada, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
2 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelado da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques da apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), a apelada teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 01/12/2008, ou seja, após quase 07 (sete) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido para acolher a prejudicial de mérito e julgar extinta, com mérito, a presente ação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001935-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um)...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO.
1. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil pública, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, porquanto em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade ao réu pelos danos causados.
2. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos inflacionários para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
3.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010837-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – MANUTENÇÃO.
1. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil pública, por si só, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação, porquanto em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade ao réu pelos danos causados.
2. É necessária a liquidação da sentença coletiva proferida na ação civil pública referente a expurgos...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIVÓRCIO LITIGIOSO - PROLE INCAPAZ – DIREITOS INDISPONÍVEIS – NÃO ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EXECUTADOS SEM A INTERVENÇÃO DO PARQUET - RECURSO PROVIDO.
1. Verificada a não intervenção do fiscal da ordem jurídica na lide que - inexoravelmente - reclamava a sua participação, em razão da existência de interesse de prole incapaz, tornaram-se inválidos os atos executados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado e, por via de consequência, nula a sentença prolatada no feito, pois configuradas as hipóteses previstas nos arts. 84 e 246, do Código de Processo Civil de 1973 (Parágrafo 1º e caput, do art. 279, do Código de Processo Civil vigente).
2. Sentença anulada à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011079-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – DIVÓRCIO LITIGIOSO - PROLE INCAPAZ – DIREITOS INDISPONÍVEIS – NÃO ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EXECUTADOS SEM A INTERVENÇÃO DO PARQUET - RECURSO PROVIDO.
1. Verificada a não intervenção do fiscal da ordem jurídica na lide que - inexoravelmente - reclamava a sua participação, em razão da existência de interesse de prole incapaz, tornaram-se inválidos os atos executados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado e, por via de consequência, nula a sentença prolatada no feito, pois configuradas as hipóteses previstas nos ar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob a égide do CC/1916, a ação de desapropriação indireta prescrevia em 20 (vinte) anos, conforme dispõe a súmula nº 119 do STJ.
2. Com a vigência do Código Civil de 2002, tal prazo passou a ser de 15 (quinze) ou 10 (dez) anos, a depender do fato de o Estado dar destinação adequada, ou não, à gleba ocupada indevidamente. Precedentes do STJ.
3. Uma vez que o ato de ocupação ocorreu em 1969, aplica-se o prazo prescricional vintenário, e, dado que a ação foi proposta em 28-02-2008, é patente que a pretensão foi alcançada pela prescrição.
4. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007527-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. PRAZO VINTENÁRIO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sob a égide do CC/1916, a ação de desapropriação indireta prescrevia em 20 (vinte) anos, conforme dispõe a súmula nº 119 do STJ.
2. Com a vigência do Código Civil de 2002, tal prazo passou a ser de 15 (quin...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – REVELIA DA SEGURADORA – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que, citado, não apresentou contestação. Assim, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme prevê o art. 344, do Código de Processo Civil (CPC/15).
II – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
III – Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
IV – No caso em análise, a parte autora alegou ter sido atropelada por uma motocicleta não identificada, sofrendo várias lesões, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, apresentou, dentre outros documentos, Relatório Médico, fls. 18, que traz informações precisas sobre as lesões decorrentes do acidente e suas consequências.
V – Recurso conhecido e improvido, decisão monocrática mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003840-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – REVELIA DA SEGURADORA – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que, citado, não apresentou contestação. Assim, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme prevê o art. 344, do Código de Processo Civil (CPC/15).
II – É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados p...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES ARBITRADA COM BASE NO TRINÔMIO ALIMENTAR MANTIDA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I. NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA.
1. Não há julgamento extra petita, quando há pedido contraposto em reconvenção e ao longo de toda instrução processual foi comprovada a existência de bens a partilhar e houve pedido alimentos em favor de filhos menores.
2. Portanto, toda a matéria tratada nos autos, desde o reconhecimento da união estável, partilha de bens adquiridos durante a união, e, por fim, alimentos arbitrados em favor dos filhos menores foram devidamente discutidos e julgados no processo.
3. Preliminar rejeitada.
II. NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE A RECONVENÇÃO NÃO FOI DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO JUNTAMENTE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
4. Depreende-se da simples leitura da decisão de mérito que o Juízo apreciou ambos os pedidos formulados, tanto na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (fls. 04), como os constantes na contestação (fls. 19) e reconvenção (fls. 25), tendo o autor/reconvindo/ora apelante, contestado todos os pedidos formulados na Reconvenção.
5. E, Embora não conste expressamente na sentença, os nomes da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável e da Reconvenção, a matéria abordada abrange todas as questões trazidas a Juízo, portanto, despicienda a citação dos nomes das ações, porque abordados pela sentença todo o conjunto probatório constante no processo, para decidir matéria afeita a toda a relação jurídica advinda da união estável, incluindo a partilha dos bens amealhados pelo casal durante a constância da união, bem como fixação de alimentos em favor dos filhos menores do casal, cujo dever de sustento é dever de ambos os pais e foi decidido em um único julgamento.
6. Ademais, a devolução do processo ao primeiro grau, para fazer constar do julgamento o nome da Ação e Reconvenção, quando a matéria foi inteiramente discutida, seria desprovida de qualquer utilidade, além de caracterizar afronta aos princípios da economia e celeridade processuais consagrados pela Carta Magna.
7. Preliminar rejeitada.
III. MÉRITO - REDUÇÃO OU NÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
8. No caso em foco, verifico que o quantum alimentar arbitrado na sentença no percentual de 50% do salário-mínimo vigente (atualmente corresponde à R$ 477 - salário-mínimo R$ 954,00) mostra-se insuficiente comparado com as necessidades dos três filhos menores, as quais são inúmeras desde alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, etc.
9. Por outro lado, não posso me furtar da análise da situação econômica do alimentante, o qual não possui renda fixa e sobrevive apenas da agricultura de subsistência, cuja sobrevivência depende do plantio e da colheita.
10. Visto, por este ângulo, o valor fixado na sentença está condizente com o trinômio alimentar, em cuja decisão buscou-se o equilíbrio entre as inúmeras necessidades dos alimentandos e a possibilidade de pagar do alimentante.
11. A jurisprudência desta corte de justiça sinaliza no sentido de que na fixação da pensão alimentícia deve-se observar o trinômio alimentar, disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, por meio do conjunto probatório dos autos.
12. Ainda com base nas provas dos autos, verifico que o apelante possui imóveis e gados, adquiridos ao longo de anos, que, inclusive, são objetos do pedido de partilha dos bens adquiridos pelo casal (que será tratado no próximo tópico), o que leva a conclusão de que o genitor leva uma vida digna, portanto, pode arcar com a pensão no valor arbitrado.
13. Por fim, não esqueço que a pensão alimentícia arbitrada em meio salário-mínimo mensal foi fixada em favor de três filhos menores, destinando-se, a cada um deles, o percentual aproximado de 16,66% do salário- mínimo, valor razoável e perfeitamente condizente com o trinômio alimentar – necessidade/possibilidade/ proporcionalidade (CC/02 1.694, § 1º), e que não compromete nem a subsistência de quem os supre, nem o bem-estar das crianças.
IV. PARTILHA DOS BENS.
14. Utilizam-se para a união estável, as regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil pátrio.
15. O art. 1.659 do CC é taxativo ao excluir da comunhão, todos “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.
16. De igual modo, o mesmo codex descreve no art. 1.660, I, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal, quais seja, “os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.
17. Esse é também o entendimento unânime nos tribunais pátrios. Precedente de minha relatoria (Apelação Cível Nº 2013.0001.008016-6).
18. A sentença deve ser reformada, para afastar da partilha o imóvel rural Araras, haja vista ser oriunda de herança.
19. Mantida a sentença quanto a partilha igualitária do gado.
20. Partilha igualitária do único imóvel adquirido durante a união estável, localizado na Rua Izidoro Gomes, Centro, Baixa Grande do Ribeiro, com direito de preferência de compra, no caso de venda, à apelada, podendo haver compensação com a partilha do gado, ou, ainda, fique com o usufruto do imóvel, para residir com as crianças, sob sua guarda, em comum acordo entre as partes.
21. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006097-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MÉRITO. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DE FILHOS MENORES ARBITRADA COM BASE NO TRINÔMIO ALIMENTAR MANTIDA. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I. NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA.
1. Não há julgamento extra petita, quando há pedido contraposto em reconvenção e ao longo de toda instrução processual foi comprovada a existência de bens a partilhar e houve pedido alimentos em favor de filhos menores.
2. Portanto, toda a matéria tratada nos autos, desde o reconhecimento da união e...
Data do Julgamento:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012616-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVORCIO – PEDIDO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - REGÊNCIA PELO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei Nº 13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016, como ocorre nestes autos.
3. É cediço que, por força do disposto no art. 178, II, do CPC/15, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que há interesses de incapazes, o que impõe que a ausência de sua situação para intervir nas causas ali previstas, enseja a nulidade do processo, de modo que tal nulidade retroagirá ao momento em que era imprescindível a intimação do Ministério Público.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010942-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVORCIO – PEDIDO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15 - REGÊNCIA PELO CPC/15 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.
2. A Lei Nº 13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016, como ocorre...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTOS - REJEITADA. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE FILHO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DIREITO DECLARADO, JÁ QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REMETE AO PERÍODO EM QUE O DE CUJUS ERA VIVO, E, PORTANTO, O PAGAMENTO DA PENSÃO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NA AÇÃO DECLARATÓRIA SE OBTÉM UMA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA DECISÃO DECLARATÓRIA DEPENDE DE UMA POSTERIOR AÇÃO CONDENATÓRIA COM VISTAS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALOR APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO QUE DEIXOU DE SER PAGA PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO, ATÉ OS DIAS ATUAIS, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA UMA DELAS E JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS NA BASE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
I. PRELIMINAR - A NULIDADE DOS SUBSTABELECIMENTOS DE FLS. 61 e 73, NÃO ACARRETAM A NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, QUANDO O ATO ATINGIU SUA FINALIDADE E NÃO TROUXE PREJUÍZO ÀS PARTES, HAJA VISTA A PARTE SUCUMBENTE TER APRESENTADO RECURSO E A PARTE CONTRÁRIA TER OFERECIDO RESPOSTA AO APELO.
1. O reconhecimento da nulidade do substabelecimento, sem reserva de poderes, outorgado por causídica substabelecida, que não detinha poderes para tanto, mas, tão somente atuava em conjunto com outro patrono, não pode acarretar a nulidade da sentença, mas, apenas, da intimação, que se deu em nome do último substabelecido, A. M. B.
2. Entretanto, como isso não impediu o IAPEP, parte vencida na demanda, de recorrer, tanto que ofereceu recurso de Apelação (fls. 75/78), e, neste caso, anular a publicação, só traria prejuízo à Apelada, que teve reconhecido seu direito por decisão de mérito, e, também, ofereceu contrarrazões ao recurso, não se proclama a nulidade desse ato, já que inexiste prejuízo às partes.
3. Vale lembrar que o processo tem um fim em si mesmo, e, na espécie, declarar a nulidade da publicação da sentença seria de nenhuma utilidade para qualquer das partes, já que o sucumbente recorreu e a Apelada teve seu direito provido, além de ter apresentado suas contrarrazões ao recurso de apelação.
4. O STJ já pacificou o entendimento de que, mesmo os vícios mais graves, não se proclamam, se ausente prejuízo às partes, por aplicação do princípio da pas de nullité sans grief. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1280118/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015).
PRELIMINAR REJEITADA, COM A DETERMINAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA QUE REGULARIZE O DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, JÁ QUE REFERIDO VÍCIO É SANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 13 DO CPC, JUNTANDO OS SUBSTABELECIMENTOS, SEM RESERVA DE PODERES, DE QUEM DETÉM PODERES PARA O ATO.
II. MÉRITO - O DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DE PENSÃO POR MORTE, APÓS O RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA APELADA EM RELAÇÃO AO FILHO, JOSUÉ DE ALMEIDA SOUSA, NA AÇÃO DECLARATÓRIA.
5. A Ação Declaratória “não implica preclusão anterior ao momento em que passou a ser cumprido o respectivo julgado”, mesmo porque na declaratória apenas se busca o reconhecimento de uma situação preexistente que, uma vez declarada, gera todos os efeitos dela decorrentes. Precedente do TJRS (AC: 70056188832 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 30/10/2013)
6. Logo, o direito ao recebimento da pensão por morte de filho, ex-policial civil e ex-segurado do IAPEP, é consequência lógica do direito declarado, já que a dependência econômica remete ao período em que o de cujus era vivo, e, portanto, o pagamento da pensão deve ser retroativo à data do requerimento administrativo, como já decidiu o TRF da 5ª e da 2ª Região (Precedentes - AC: 407750 PE 2005.83.00.013282-0, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt (Substituto), Data de Julgamento: 26/04/2007, e AGTREO: 200650010087641 RJ 2006.50.01.008764-1, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 03/06/2009)
7. Ausente a prova do requerimento administrativo, o pagamento do benefício deve ser retroativo à data do ajuizamento da ação. Precedente do TRF-5ª Região (REEX: 200984000029172, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/03/2011)
8. Apesar disso, ainda que a princípio se possa cogitar que a data do ingresso seria da Ação Declaratória, em junho/2000, ressalta-se que na ação declaratória se obtém apenas um pronunciamento jurisdicional, uma declaração de existência da relação jurídica. Assim, a execução da decisão declaratória depende de uma posterior ação condenatória com vistas à execução.
9. Desse modo, como a Apelada somente ajuizou a presente Ação de Cobrança, para requer os valores da pensão, em outubro/2006, conta-se, daí, os últimos cinco anos, para cobrar os atrasados, ou seja, a partir de outubro/2001 devem ser pagas as parcelas da pensão por morte requeridas, porquanto, às anteriores a esta data estão acobertadas pelo manto da prescrição.
10. Neste aspecto, reconheço que a Apelada tem direito ao pagamento da pensão por morte dos últimos cinco anos, anteriores à propositura da Ação de Cobrança, ou seja, a partir de outubro de 2001, acrescidos dos décimos terceiros salários do período, como decidido em primeiro grau.
11. Todavia, em sede de reexame necessário, determino que o respectivo valor deverá ser apurados em sede de liquidação de sentença, com as correções correspondentes ao período que deixou de ser paga pelo ente previdenciário, até os dias atuais, a contar do vencimento de cada uma delas e juros de mora à base de 0,5% ao mês, a partir da citação válida. Precedente do TRF-5ª Região (REEX: 200984000029172, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 17/03/2011).
12. Honorários mantidos na base de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CC, que determina que o percentual deve incidir sobre o valor da condenação, atendidos, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e a importância da causa.
13. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005287-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SUBSTABELECIMENTOS - REJEITADA. O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE DE FILHO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO DIREITO DECLARADO, JÁ QUE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA REMETE AO PERÍODO EM QUE O DE CUJUS ERA VIVO, E, PORTANTO, O PAGAMENTO DA PENSÃO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE A PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DEVE SER RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NA AÇÃO DECLARATÓRIA SE OBTÉM UMA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ASSIM, A EXECUÇÃO DA DECISÃO D...
Data do Julgamento:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.000/2014. PREVISÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS PROCESSOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONDICIONADO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que dá provimento a recurso com fulcro em tese firmada em sede de recurso repetitivo, posto que se trata de hipótese de decisão monocrática prevista no art. 932, V, “b”, do CPC/2015 (art. 91, VI-C, do RITJPI).
2. A previsão do recurso de agravo interno contra decisão monocrática de mérito garante o princípio da colegialidade, porquanto “o que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria”.(Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1328).
3. O provimento do recurso de forma monocrática concretiza os princípios da celeridade e eficiência processuais, sem prejuízo da entrega da solução jurisdicional de mérito.
4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos que envolvem o Sistema Financeiro Habitacional, contida na Lei nº 13.000/2014, não dispensa a comprovação de seu interesse jurídico, consubstanciado no risco de comprometimento do FCVS. Precedentes da Corte Superior: EDcl no AREsp nº 606.445⁄SC; AgRg nos EDcl no CC nº 130933/RS; AgRg no AREsp nº 318794/SC; AgInt no AREsp nº 868177/RS.
5. No agravo interno, “não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida” (STJ – AgRg no Ag: 1212745 RJ 2009/0188164-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/10/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2010).
6. Agravo Interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.012437-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.000/2014. PREVISÃO LEGAL DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NOS PROCESSOS DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE PROCESSUAL CONDICIONADO AO RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE DEMONS...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UFPI, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
1. Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicial e final do relacionamento.” (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 9ª ed., 2013, p. 198).
2. Já falecido o companheiro, os legitimados para figurar na demanda são os herdeiros, quer no polo ativo, quer no polo passivo da demanda.
3. Deduz-se que diante da natureza declaratória da ação, a participação da UFPI, enquanto fundação pública federal, de regime próprio, responsável pelo pagamento da pensão previdenciária, não é obrigatória, e não desloca a competência para a justiça federal, sendo, na melhor das hipóteses, tolerada na condição de assistente simples, ou seja, “pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la” (art. 50 do CPC/73 com correspondente no novo CPC/2015), conforme ensina Maria Berenice Dias.
4. Tão pouco figura a UFPI como litisconsorte passivo necessário, mas apenas como eventual interessado jurídico, que poderia, em tese, intervir como assistente simples.
5. A título de obiter dictum, atento ao caso em análise, verifico que até mesmo o interesse jurídico do UFPI na condição de assistente se mostra discutível, porque inexiste interesse jurídico da Fundação em assistir qualquer das partes no processo.
6. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem efeitos previdenciários devem ser processadas pela justiça estadual (...) o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão (...) deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual\".
7. Preliminar rejeitada, haja vista a Justiça Estadual ser a competente para decidir seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas, incluindo a Declaração do reconhecimento de união estável.
II. MÉRITO – A COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.
8. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a união estável entre homem e mulher como entidade familiar.
9. A Lei 9.278/96 ao conceituar a união estável, retirou o prazo de duração da relação, bem como o estado civil das partes e indicou novos requisitos como: durabilidade; publicidade do relacionamento e objetivo de constituir família.
10. O Código Civil/2002, por sua vez, praticamente reproduziu o que consta da lei de 1996, acrescentando, entretanto, mais um requisito, qual seja, a não existência de impedimento matrimonial, exceto no caso de pessoas separadas de fato ou judicialmente (artigo 1723 do Código Civil).
11. In casu, restou mais que demonstrado, por diversos meios de prova (tais como: documento da paróquia que atesta a celebração do casamento religioso; comprovante de que a autora/ ora apelada é dependente do de cujus no plano de saúde; recibo de IR do falecido com o mesmo endereço da apelada; declaração de testemunhas; etc.) a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
12. Assim, uma vez provada a união estável entre MARIA HELENA DOS SANTOS E EDSON ALVES DE CASTRO pelo período de 27-09-1998 a 01-01-2007, a sentença a quo deve ser mantida na sua integralidade.
13. Quanto ao pedido de pensão, no caso de negativa por parte do órgão federal, este deverá ser processado perante a Justiça Federal, que é o foro competente para processar e julgar o pedido.
14. Apelação Cível improvida, sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004059-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA UFPI, ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
1. Conforme lição de Maria Berenice Dias, “a ação de reconhecimento de união estável dispõe de carga exclusivamente declaratória”, limitando-se a sentença “a reconhecer que a relação existiu, fixando o termo inicia...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA declaração de pobreza. benefício personalíssimo, que não aproveita aos demais litisconsortes. Eventual cumulação no polo ativo da ação não afasta sua aplicabilidade. Recurso conhecido e provido.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
2. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
3. Ainda, a referida lei determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário.
4. Além disso, o novo Código de Processo Civil previu que se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).
5. O instituto da justiça gratuita em nada se relaciona com o instituto da formação de litisconsórcio ativo facultativo. Isso porque, a assistência judiciária gratuita é benefício personalíssimo, que não aproveita aos demais litisconsortes, de forma que uma vez deferido, não é o eventual cúmulo no polo ativo da ação que afastará sua aplicabilidade.
6. No caso em apreço, os Autores, ora Agravantes, são beneficiários de conjuntos habitacionais de residências populares, objeto da ação de origem, pelo que se pressupõe suas condições financeiras modestas.
7. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001406-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA declaração de pobreza. benefício personalíssimo, que não aproveita aos demais litisconsortes. Eventual cumulação no polo ativo da ação não afasta sua aplicabilidade. Recurso conhecido e provido.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
2. A Lei 1.060/50, que regu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Apelação Civil. Indenização. Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade do Município de Teresina pelo acidente que acarretou a sequela do aparelho visual e prejuízo estético facial, em virtude de um ataque do seu colega, em sala de aula, lesão ocorrida em 1998, enquanto se encontrava nas dependências da Escola Municipal Arthur Medeiros Carneiro. Com efeito, a questão fática não é objeto de controvérsia, pois restou devidamente esclarecido que o autor sofreu alguma espécie de acidente, embora não se tenha conseguido precisar qual foi o real motivo das lesões, enquanto assistia aula, nas dependências da escola municipal antes referida. Resta perquirir sobre a responsabilidade do Município pelo evento danoso e, para começar, cumpre registrar que não foi um ato de servidor público que causou as referidas lesões, motivo pelo qual a responsabilidade civil do ente público, nessas condições, revela-se por omissão, circunstância que, para a maioria da doutrina, enseja a aplicação da responsabilidade civil na modalidade subjetiva. Omissão dos agentes públicos no seu dever jurídico de agir. Responsabilidade e dano moral e estéticos reconhecidos, resultando no dever de indenizar. Recurso Conhecido e improvido. O Ministério Público não emitiu parecer de mérito. Decisão a unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011807-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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Apelação Civil. Indenização. Trata-se de demanda em que se discute a responsabilidade do Município de Teresina pelo acidente que acarretou a sequela do aparelho visual e prejuízo estético facial, em virtude de um ataque do seu colega, em sala de aula, lesão ocorrida em 1998, enquanto se encontrava nas dependências da Escola Municipal Arthur Medeiros Carneiro. Com efeito, a questão fática não é objeto de controvérsia, pois restou devidamente esclarecido que o autor sofreu alguma espécie de acidente, embora não se tenha conseguido precisar qual foi o real motivo das lesões, enquanto assistia aul...