PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PLEITOS APRECIADOS NA AÇÃO POPULAR, TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Nos termos do art. 467 do CPC/1973, vigente à época, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
2 – O art. 468 do aludido Diploma legal, por sua vez, dispõe que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3 - Desta forma, considerando-se que a presente Ação Civil Pública tem como objeto principal a declaração de nulidade do Edital que determinou a abertura das inscrições de habilitação de candidatos para preenchimento da vaga para Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, objetivando, ainda, ser afastada a possibilidade da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa editar o ato de nomeação do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, matérias estas, que foram refutadas no acórdão transitado em julgado, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a existência da coisa julgada material, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, porquanto, é defeso ao juiz decidir novamente sobre questões já decididas, relativas à mesma lide, nos termos do art. 471 do CPC/1973.
4 – Recurso conhecido e improvido.
5 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004743-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PLEITOS APRECIADOS NA AÇÃO POPULAR, TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Nos termos do art. 467 do CPC/1973, vigente à época, denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
2 – O art. 468 do aludido Diploma legal, por sua vez, dispõe que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2 – De acordo com o disposto no artigo 434, do Código de Processo Civil, o autor deve instruir a petição inicial com os documentos necessários a provar suas alegações. O artigo 435, do aludido diploma Legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o Edital de Concurso e Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barras-PI, já eram do conhecimento do apelante quando da propositura da ação.
3 - No caso em comento, inexiste qualquer prova de que o apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração.
4 - Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheques) demonstram que o vínculo do apelante com o Município apelado é celetista, tendo aquele sido contratada, a título precário, em 1º de abril de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que o mesmo não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001490-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2 – De acordo com o dispo...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito alegado na exordial, julga improcedente o feito.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013946-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – direito administrativo – servidor público – verbas adicionais – inadimplemento pela administração pública - não comprovado – ônus probatório não observado – artigo 373 do código de processo civil - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ausência de provas quanto ao direito aleg...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 51/58, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 59, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram negadas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005254-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 44344769 (fls.44/46), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados (fls.43 e 53), se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II do NCPC. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado pelo Magistrado de primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, tal condenação fica suspensa. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004739-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 549137207 (fls.31/32), o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados (fls.41), se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 373, II do NCPC. 3. Ademais, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do NCPC), comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho o valor fixado pelo Magistrado de primeiro grau, qual seja, 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, tal condenação fica suspensa. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006737-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDA DE TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DA ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO HÁBIL AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Apreciando os autos, observamos que as prejudiciais de nulidade da citação e de prescrição não merecem acolhimento, haja vista que, em relação à citação do ora apelante, esta se deu em conformidade com o ordenamento jurídico, havendo, inclusive, prova do recebimento do mandado assinado por sua esposa - doc. fls.57. Demais disso, temos a inexistência de prescrição, pois a presente monitória foi ajuizada em maio de 2012 com objetivo de cobrar dívida constante em duplicatas emitidas a partir de novembro do ano de 2007, o que demonstra o respeito do prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206,§5º, I do Código Civil. 2) No mérito, sabemos que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. ¹ 3) No entanto, a pretensão da apelada, embora amparada em prova escrita (fls.19/51), não se reveste da presunção necessária para ensejar a monitória, de caráter excepcional, devendo, pois a interessada discutir seu eventual direito através de ação de conhecimento. A Nota fiscal sem assinatura do empregado da empresa e sem assinatura do devedor, além de desacompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, não é prova suficiente para a propositura da ação monitória. 4) Em razão disso, a sentença recorrida deve ser reformada. 5) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, AFASTO AS PREJUDICIAIS APONTADAS PELO RECORRENTE E, NO MÉRITO, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, posto que a pretensão da apelada, embora amparada em prova escrita, não se reveste da presunção necessária para ensejar a monitória.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009059-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDA DE TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DA ASSINATURA DO DEVEDOR E DESACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO HÁBIL AO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Apreciando os autos, observamos que as prejudiciais de nulidade da citação e de prescrição não merecem acolhimento, haja vista que, em relação à citação do ora apelante, esta se deu em conformidade com o ordenament...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 60/65, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 66/69, o que possibilitou a análise e sua aprovação, mesmo porque tais constatações não foram negadas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005129-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, para o pagamento voluntário do valor condenatório. Precedentes do STJ.
2. Os princípios da boa-fé e da cooperação informam o processo civil brasileiro e impedem que as partes sejam prejudicadas por ato judicial obscuro ou implícito.
3. A ausência de intimação clara e precisa do Executado, através do causídico, para cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar quantia certa, impede o início do prazo do art. 475-B do CPC/1973, sem o que é impossível a aplicação da multa de 10% sobre o valor condenatório.
4. Também não é possível o início do prazo para pagamento voluntário quando ainda não houve a liquidação do quantum da condenação. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002988-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, p...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário de n° 670276, o qual se encontra devidamente assinado pela ora Apelante (fl.61/62), além dos comprovantes de repasse dos valores contratados (fls.67/68), se desincumbindo do ônus da prova que lhe atribui o art. 333, II do CPC/73. 3. Tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização da ora Apelante, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I do CPC/73), comprovando as alegações de existência de falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Assim, não havendo provas de que a Apelante é analfabeta, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Destarte, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Quanto aos honorários advocatícios, mantenho em 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, sendo a apelante beneficiário da justiça gratuita, tal condenação fica suspensa. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012733-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. INEXISTENCIA DE INVALIDADE DO CONTRATO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresento...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA. PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Para exequibilidade da duplicata não aceita, esta deve vir acompanhada de documento apto a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria. Desta feita, a apresentação da duplicata em juízo deve observar as cautelas do art. 15, da Lei nº 5.474/68.
2. O Segundo Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333 do CPC/73 – atual art. 373 do CPC/15 -, motivo pelo qual se entende que não está comprovada a existência das duplicatas.
3. Tendo em vista que a prescrição para reparação civil ocorre em três anos e que a ação foi intentada quatro anos após o nascimento da pretensão, declara-se prescrita a pretensão do Primeiro Apelante à reparação de danos morais.
4. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005933-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE DUPLICATA. PRESCRIÇÃO PARA REPARAÇÃO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Para exequibilidade da duplicata não aceita, esta deve vir acompanhada de documento apto a comprovar a entrega e recebimento da mercadoria. Desta feita, a apresentação da duplicata em juízo deve observar as cautelas do art. 15, da Lei nº 5.474/68.
2. O Segundo Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 333 do CPC/73 – atual art. 373 do CPC/15 -, motivo pelo qual se entende que não está comprovada a e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 43/47, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 48, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005069-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO – INCONTROVERSO – FORNECIMENTO DE GARRAFAS DE CAFÉ – NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS – SENTNEÇA MANTIDA
1 - Conforme jurisprudência sedimentada no e. STJ, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
2 - A ausência de despacho saneador não gera nulidade nos autos, eis que não há obrigatoriedade de sua prolação.
3 - Não é possível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas finais ou remanescentes, considerando-se que não é pressuposto para a prolação da sentença, e que poderão ser cobradas posteriormente.
4- Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001047-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO - INADIMPLEMENTO – INCONTROVERSO – FORNECIMENTO DE GARRAFAS DE CAFÉ – NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR E PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS – SENTNEÇA MANTIDA
1 - Conforme jurisprudência sedimentada no e. STJ, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 370 do Novo Código de Processo Civil (art. 130 do CPC/73) consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas tra...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei de Alimentos, em seu art. 14 (Lei nº 5478/1968), dispõe que da sentença que determinar o pagamento da prestação alimentícia, caberá apelação apenas no efeito devolutivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do referido dispositivo à Ação Revisional, no Resp nº 401.307/SP, entendeu que eventual apelação deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo, seja para diminuir ou majorar o encargo.
2. No tocante à obrigação de prestar alimentos, urge transcrever o disposto no art. 229 da Constituição Federal “Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”Da referida previsão constitucional, infere-se que aos pais, e não somente a um deles, incumbe o dever de sustento, criação e educação dos filhos. Nesse contexto, há que se analisar a condição financeira do apelante, de modo a determinar os valores relativos à prestação alimentícia proporcionais à sua renda, sem esquecer das necessidades da criança, razão principal da obrigação alimentar. Trata-se, pois, da análise do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694. §1º, do Código Civil).
3. Compulsando os autos, constato que o autor, ora apelado, constituiu novo matrimônio (fls. 16). Ademais, está comprovado que o apelado possui outros três filhos, além dos dois ora demandados, conforme certidões de fls. 18/22. Em Portaria de nº 65 de 10 de dezembro de 2014 da Prefeitura Municipal de Oeiras (fls. 110), o autor fora informado de que teria de optar entre o Cargo de Policial Militar ou Auxiliar de Enfermagem. Por esta razão, optou pelo Cargo de Policial Militar, sendo, por conseguinte, demitido do outro.
4. Com efeito, da análise dos autos, constato que há razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar a redução do percentual fixado a título de alimentos. Todavia, o percentual fixado pelo d. juízo a quo (15% quinze por cento) reduz demasiadamente o valor anteriormente acordado, a saber, 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do alimentante. Entendo que o quantum deve ser majorado ao percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração do apelado, de modo que atenda ao binômio necessidade-possibilidade do caso em apreço.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, de modo que os alimentos sejam fixados aos apelantes no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, ora apelado, excetuados os descontos legais. Sucumbência recíproca.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002286-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei de Alimentos, em seu art. 14 (Lei nº 5478/1968), dispõe que da sentença que determinar o pagamento da prestação alimentícia, caberá apelação apenas no efeito devolutivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a aplicação do referido dispositivo à Ação Revisional, no Resp nº 401.307/SP, entendeu que eventu...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. PREVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APELO IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. A prova pericial revela-se prescindível à solução da lide, quando for possível avaliar a pretensão autoral através do contrato firmado entre as partes, o qual revela os encargos cobrados e possibilita a averiguação das abusividades alegadas.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. (STJ / AgInt no AgInt no Resp nº 1.593.455 – SP).
4. Já decidiu o STF que “Não há direito absoluto à produção de prova. Em casos complexos, há que se confiar no prudente arbítrio do juiz da causa, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005433-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. PRESCINDÍVEL. PREVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS NO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APELO IMPROVIDO.
1. Com efeito, é pressuposto de aplicabilidade do art. 330, I, do CPC (julgamento antecipado da lide) que a questão de mérito seja unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. A prova pericial revela-se prescindível à solução da lide, quando for possível avaliar a pretensão autoral através do contrato...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001073-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu ind...
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINAR DE Prescrição – rejeitada. MÉRITO - A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. APELAÇÃO conhecidA e providA.
I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto.
3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 50-1070275/07 ocorreu em março de 2011 (fls. 16). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 01-02-2016, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 01-02-2011, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição.
5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 01-02-2011 a março de 2011.
II. mérito.
6. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
9. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
10. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
12. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC, que presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
13. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
14. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
15. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
16. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
17. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
18. Na espécie, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual só consta a suposta digital da contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. É devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, eis que não atendidas as exigências para sua formalização, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, o banco informa que efetuou o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, valor este que deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação a respeito da devolução do crédito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. A parte apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
20. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, a condenação de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei, compensando-se com o valor já recebido pela parte autora.
21. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004712-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017 )
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aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. PRELIMINAR DE Prescrição – rejeitada. MÉRITO - A Validade do negócio jurídico celebrado com analfabeto depende de procuração pública. Inexistindo o referido instrumento público o contrato é nulo. É devida a Restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Todavia, devem ser compensados com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais conce...
Data do Julgamento:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº. 7.347/85. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº. 8.429/92. ART. 82, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI em desfavor de Raimundo Pereira Neto e José César de Carvalho (ex-gestores públicos), pela prática de atos de improbidade administrativa 2 – Aduz o disposto no artigo 17, § 4º, da Lei nº 8.429/92 c/c art. 5º, § 1º, Lei nº 7.347/85, que, quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 3 - O art. 82, III, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 178, I, do NCPC, dispõe que é obrigatória a intervenção Ministerial nas causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide. 4 – A presente demanda versa sobre matéria que envolve o interesse público, razão pela qual, torna-se obrigatória a intervenção do Parquet, o que não ocorreu no caso em espécie, ensejando, assim, a nulidade processual, bem como por vício de representação de atos processuais (ausência de representação postulatória do autor). 5 - Recurso conhecido e provido. 6 – Retorno dos autos ao Juízo de origem para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008271-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NA INSTÂNCIA A QUO. OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº. 7.347/85. ART. 17, § 4º, DA LEI Nº. 8.429/92. ART. 82, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI em desfavor de Raimundo Pereira Neto e José César...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM PROPÓSITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVELIA. RÉU REVEL QUE COMPARECEU AO PROCESSO ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 231 DO STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. QUESTÃO FÁTICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO A CONSUMIDOR. VÍCIOS DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 26, II, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL NA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL TAMBÉM NA DATA DE ENTREGA. VERIFICADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA NA DATA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA PELOS VÍCIOS DEMONSTRADOS, DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO OU DA MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL QUANTO A EXIGÊNCIAS TÉCNICAS SUPERVENIENTES À ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DA PARCELA CONDENATÓRIA SUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o disposto no art. 22, §1º, “a”, da Lei nº 4.591/1964, entende que a expressão “interesses comuns” é abrangente e inclui, na esfera de legitimidade do Condomínio, a defesa de interesses relativos às unidades autônomas dos condôminos. Precedentes do STJ.
2. A súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal reconhece que “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”.
3. Ainda que o réu tenha comparecido ao processo a tempo da produção de provas, não resta configurado o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se deu não apenas com fundamento no art. 330, II, do CPC/1973 (revelia), mas também com fulcro no art. 330, I, do CPC/1973, por se tratar de questão de direito e de fato já suficientemente comprovada nos autos. Precedentes do STJ.
4. “A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (...)” (STJ – REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 – TERCEIRA TURMA).
5. A relação jurídica entre a autora, ora recorrida, e a ré, ora recorrente, caracteriza-se pela vulnerabilidade técnica, apta a ensejar a aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos prazos prescricionais e decadenciais nele previstos.
6. É pacífica, no âmbito do STJ, a possibilidade de equiparar condomínio edilício a consumidor, para efeitos de proteção em ação ajuizada contra a construtora responsável pela obra. Precedente: REsp. nº 1.560.728/MG.
7. A jurisprudência do STJ distingue i) o direito do consumidor de reclamar por vícios de adequação, relacionados à quebra da expectativa legítima do consumidor quanto à utilização ou fruição do bem, para o qual se aplica prazo decadencial; e ii) o direito de reclamar indenização por vícios de segurança, estes relacionados à presença de riscos à incolumidade do consumidor ou de terceiros, para o qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. Precedente: REsp n. 967.623⁄RJ.
8. Os vícios relacionados à não entrega de determinado compartimento do imóvel, previsto no projeto original, e à diferença entre o tamanho das unidades imóveis previstas no contrato e as unidades efetivamente entregues, constituem vícios de adequação de fácil constatação, e ao direito de reclamá-los se aplica prazo decadencial de 90 (noventa) dias, cujo termo inicial é a data da entrega do imóvel. Precedente do STJ.
9. Ainda que se entenda aplicável o prazo prescricional quinquenal, uma vez que se trata de vício de fácil constatação, a prescrição passa a correr a partir data de entrega do imóvel, a qual ocorreu há mais de cinco anos da data da propositura da ação, restando, pois, configurada também a prescrição.
10. Ao direito de reclamar pelos demais vícios construtivos, que não são verificáveis prontamente e que, por se relacionarem à incolumidade da construção e de seus transeuntes, constituem vícios de segurança, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, o qual não se verificou, dado que o termo inicial não é a data de entrega do imóvel, mas sim a data de ocorrência do vício.
11. A responsabilidade civil do construtor pelos vícios demonstrados, decorrentes da má execução da obra ou da má qualidade dos materiais empregados, é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.
12. A responsabilidade da construtora não abrange a adequação da obra a novos parâmetros técnicos exigidos por órgãos de fiscalização posteriormente à entrega do edifício, porquanto não existe nexo causal entre a sua atuação e os vícios decorrentes da não observância de tais exigências.
13. Diante da existência de pedido de tutela de natureza específica e do decurso do tempo, faz-se necessária a liquidação por arbitramento, a fim de se verificar as parcelas condenatórias que devem ser efetivadas pelo cumprimento de obrigação de fazer e as parcelas que devem ser convertidas em perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 499 do CPC/2015.
14. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000218-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM PROPÓSITO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA PLEITEAR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REVELIA. RÉU REVEL QUE COMPARECEU AO PROCESSO ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 231 DO STF. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. QUESTÃO FÁTICA SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO A CONSUMIDOR. VÍCIOS...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
2. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça.
3. Não está configurado o cerceamento de defesa em razão da não produção de prova pericial, se a parte que o suscita dispensou, em audiência, a realização da perícia. Precedentes do STJ.
4. Aplica-se, ao processo civil, a Teoria do Atos Próprios, especialmente no que concerne à vedação do venire contra factum proprium, porquanto esta decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva. Interpretação do art. 5º do CPC/2015.
5. A parte que, em audiência, dispensa a produção probatória para depois, em sede de Apelação, alegar o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial, atua de forma contrária à boa-fé e incorre nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 17, II e V, do CPC/73 (art. 80, II e V, do CPC/2015).
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido, o que, in casu, foi devidamente realizado.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termo...
Data do Julgamento:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho