APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1391198/RS, pacificou o entendimento de que sentença genérica proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tratou dos expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia compreendida entre todos os consumidores abarcados pelo seu comando, independentemente de residirem ou não no Distrito Federal, e de ostentarem a situação de associados do IDEC.
2. Não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que os autores pretendem apenas efetuar o cumprimento da sentença proferida (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9).
3. Sabe-se que, no âmbito do comprimento individual de sentença em sede de Ação Civil Pública, é necessário demonstrar, além da quantia devida (quantum debeatur), o nexo de causalidade (an debeatur) entre a conduta indevida e o dano, nos termos do art 103 §3º do CDC1. Compulsando os autos, constato que o autor juntou aos autos extrato bancário que demonstra a sua condição de titular de caderneta de poupança à época dos expurgos, inclusive, com o débito atualizado.
4. O CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de calculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73).
5. Portanto, incorreu o d. magistrado em error in procedendo, ao extinguir o feito sem análise do mérito, razão pela qual a sentença deve ser cassada, com a remessa dos autos ao d. juízo a quo para o regular seguimento do feito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009387-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO DEMONSTRADA. OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. ERROR IN PROCEDENDUM. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº 1391198/RS, pacificou o entendimento de que sentença genérica proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que tratou dos expurgos inflacionários incidentes sobre a correção de saldos de cadernetas de poupança, tem eficácia compreendida entre todos os consumidores abarcados...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO DE TRINTA DIAS ULTRAPASSADO - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos a execução de título que determinou a reintegração e pagamento de vencimentos de servidor.
II – O prazo oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez (10) dias, segundo o art. 730 do CPC/73, tendo sido alterado através do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001, passando a ser de trinta (30) dias.
III – O mandado de citação foi juntado aos autos em 25.07.2012, portanto, os embargos deveriam ter sido opostos até 24.08.2012, entretanto, somente foram protocolizados, intempestivamente, em 11.09.2012.
IV – Igualmente, ainda que analisados à luz do Novo Código de Processo Civil, os embargos a execução opostos após o prazo legal de trinta (30) dias não merecem análise, tendo em vista sua intempestividade.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007563-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO DE TRINTA DIAS ULTRAPASSADO - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de embargos a execução de título que determinou a reintegração e pagamento de vencimentos de servidor.
II – O prazo oposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública era de dez (10) dias, segundo o art. 730 do CPC/73, tendo sido alterado através do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180/2001, passando a ser de trinta (30) dias.
III – O mandado de citação foi juntado aos auto...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO DE
TODAS AS PARCELAS AVENÇADAS. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA PELA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
RECUSA INJUSTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO. AVARIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DA COBERTURA DO
SEGURO. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR O DANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DÊ DANO MATERIAL E MORAL 1-
Em se tratando de pagamento em parcelas periódicas, a quitação de
parcelas supervenientes ao débito discutido faz presumir o pagamento das
anteriores (art 322, do Código Civil de 2002), cabendo ao credor o ônus de
desfazer a presunção relativa de pagamento da dívida. 2 - Hipótese em que
o credor não provou existência de saldo devedor sobre o imóvel mesmo
diante do pagamento de todas as parcelas do financiamento. 3 - Não há
responsabilidade do requerido pelo pagamento de avarias sobre os imóvel
que não estejam elencadas no contrato de seguro, pela ausência de
contratação desta cobertura. 4 - A reparação por lucros cessantes exige
prova dos valores que efetivamente deixaram de ser percebidos, eis que
não se presumem, além do que se faz necessária a efetiva cobrança, não
configurada no caso em tela. 5 - Diante de inexistência de cobrança
indevida e de ausência de prova de sofrimento, angústia e humilhação do
autor, não há que se falar em dano moral. 6 - Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001946-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO DE
TODAS AS PARCELAS AVENÇADAS. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA PELA AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
RECUSA INJUSTA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO. AVARIAS NÃO ELENCADAS NO ROL DA COBERTURA DO
SEGURO. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR O DANO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO
NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DÊ DANO MATERIAL E MORAL 1-
Em se tratando de pagamento em parcelas periódicas, a quitação de
parcelas supervenientes ao débito discutido faz presu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1 — A competência para processar e julgar Ação Civil Pública contra nomeação de Policial Militar para exercer a função de Delegado de Polícia no município de Nossa Senhora de Nazaré-PI, é do juizo da Comarca. 2— Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes quando o Poder Judiciário objetiva neutralizar os efeitos lesivos provocados pela omissão Estatal. 3 - Por uma questão de simetria, assim como o Ministério Público não deve ser condenado ao pagamento de honorários quando é parte vencida em Ações Civis Públicas por ele propostas, também não deve receber honorários de sucumbência quando for vencedor. 4 — Apelação provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000241-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE POLICIAL MILITAR PARA EXERCER A FUNÇÃO DE DELEGADO DE POLICIA CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1 — A competência para processar e julgar Ação Civil Pública contra nomeação de Policial Militar para exercer a função de Delegado de Polícia no município de Nossa Senhora de Nazaré-PI, é do juizo da Comarca. 2— Não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Po...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1-Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. É importante destacar que, nos termos do arts. 2° e 129 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007437-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO. AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1-Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. É importante destacar que, nos termos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Segundo o art. 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual, segundo o disposto no art. 1.658 do aludido diploma Legal, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
2 – No caso em espécie, não restou comprovado que o apelado adquiriu o rebanho durante a constância da convivência das partes ora litigantes, razão pela qual, não deve prosperar o pleito de partilha dos referidos bens.
3 - O direito de percepção de alimentos entre cônjuges e, analogamente, entre companheiros, está consubstanciado nos arts. 1.566 , III e 1.694, do Código Civil, decorrendo do dever de mútua assistência e de solidadriedade, respectivamente, devendo ser fixados em consonância com binômio possibilidade/necessidade, podendo a qualquer tempo ser exonerado, reduzido ou majorado, bastando, para tanto, a devida comprovação de que houve mudança significativa na condição financeira de quem supre ou recebe os alimentos, o que não ocorreu no caso em comento.
4 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003544-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. DESCABIMENTO. PARTILHA DE BENS. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA CONVIVÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Segundo o art. 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, no qual, segundo o disposto no art. 1.658 do aludido diploma Legal, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
2 – No caso em espécie, não restou comprovado que o a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar de interdito proibitório, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 567, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida, até porque não houve justificação prévia.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013852-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PROVIDO.
1. Para fazer jus à liminar de interdito proibitório, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 567, do Cód. de Proc. Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida, até porque não houve justificação prévia.
2. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013852-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – DUPLICATAS EMITIDAS POR EMPRESA - INSCRIÇÃO DO NOME DE SÓCIO RETIRANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO FIRMADO COM OS NOVOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO DÉBITO – DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência do art. 205, do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional de dez anos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento no sentido de que o prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil não se aplica quando se trata de relação contratual.
3. Comprovada a saída de sócio do quadro societário da empresa antes da realização de negócio jurídico, não possui ele responsabilidade pelo débito decorrente da avença, mormente quando o contrato é firmado pelos novos sócios da pessoa jurídica, sem qualquer participação do antigo sócio.
4. Ocorrendo a inscrição do nome de sócio retirante em cadastros de restrição ao crédito, surge o dever de indenizar os danos morais decorrentes da negativação indevida.
5. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
6. Se mostra exorbitante a condenação, a título de danos morais, de valor equivalente a cinco vezes o débito inscrito em cadastro de restrição ao crédito.
7. Em casos de negativação indevida, a indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender ao princípio da razoabilidade, se mostra suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
8. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009121-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – DUPLICATAS EMITIDAS POR EMPRESA - INSCRIÇÃO DO NOME DE SÓCIO RETIRANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – SAÍDA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CONTRATO FIRMADO COM OS NOVOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELO DÉBITO – DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidênc...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. POLICIAIS MILITARES EXERCENDO ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De acordo com o art. 2º, da lei nº 7.347/85: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” De acordo com o art. 16 da mesma lei, a restrição territorial não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesse difuso ou coletivo stricto sensu. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. É dever do Estado prestar segurança pública para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na forma do art. 144 da Constituição Federal, atribuição esta que deve ser exercida por meio da Polícia Civil, cabendo-lhes exercer as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais.
3. A jurisprudência tem admitido, em situações excepcionais, a atuação do Poder Judiciário de questões relativas ao poder discricionário do Poder Executivo, eis que é possível determinar a implementação pelo Estado, quando este inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, notadamente em se tratando de segurança pública.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. Sentença mantida. Reexame Necessário Prejudicado.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000947-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. POLICIAIS MILITARES EXERCENDO ATRIBUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 144, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. De acordo com o art. 2º, da lei nº 7.347/85: “As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.” De acordo com o art. 16 da mesma lei, a restrição territorial n...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES – EXEGESE DOS ARTIGOS 7º E 16, DA LEI N. 8.429/92 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 7º e 16, da Lei n. 8.429/92, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, cujos pressupostos devem estar amplamente delineados na ação civil originária.
2. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012171-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES – EXEGESE DOS ARTIGOS 7º E 16, DA LEI N. 8.429/92 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 7º e 16, da Lei n. 8.429/92, para a concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens se faz indispensável a presença do periculum in mora e do fumus boni juris, cujos pressupostos devem estar amplamente delineados na ação civil originária.
2. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 201...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, C/C O 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 295, inciso VI, c/c o 284, 267, I, do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012273-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, C/C O 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005754-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA TITULAR DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O diploma processual civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário apenas por disposição legal, ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC/15, correspondente ao antigo art. 47 do CPC/73.
2. Com efeito, a transferência da propriedade do imóvel em litígio para a autora/apelada ou mesmo a sua regularização, depende da citação da promitente compradora para que a sentença possa produzir efeitos.
3. Nestes termos, não comprovada a cessão de direitos entre a promitente compradora e a ora autora/apelada, mera representante daquela, resta demonstrada a imprescindibilidade da citação da titular do contrato de promessa de compra e venda. Acolho, pois, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte apelante.
4. Recurso provido para anular o processo em apreço desde o primeiro despacho proferido pelo d. magistrado de primeiro grau. Por conseguinte, remeto os autos ao juízo de origem para que promova a citação da promitente compradora para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário, dando regular seguimento ao feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006794-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA TITULAR DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O diploma processual civil dispõe que haverá litisconsórcio necessário apenas por disposição legal, ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114 do CPC/15, correspondente ao antigo art. 47 do CPC/73.
2. Com efeito, a transferência da propriedade...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – RESULTADO NEGATIVO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR –DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte.
2. O diploma processual civil, em seus artigos 282 e 283, privilegia o aproveitamento dos atos que não resultem em prejuízos às partes.
3. Nos casos em que a anulação e consequente repetição dos atos processuais, por ausência de intervenção do Ministério Público, pode causar prejuízos maiores ao incapaz, a jurisprudência tem admitido a conservação dos atos.
4. Nos termos do artigo 267, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, antes do oferecimento da contestação, o autor pode desistir unilateralmente da ação, sem a necessidade do consentimento do réu
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009984-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA – RESULTADO NEGATIVO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO MENOR –DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO – DESNCESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração do prejuízo da parte.
2. O diploma processual civil, em seus artigos 28...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO POPULAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADES – ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA-PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADOS - CITAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO – POSSIBILIDADE - MEIO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI DE RITOS – PRELIMINARES REJEITADAS – CERTAME PÚBLICO - IRREGULARIDADE NA INVESTIDURA – DISPONIBILIDADE DE CARGO NÃO PREVISTO EM LEI - TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICABILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE CONSOLIDA PELO DECURSO DO TEMPO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é possível reconhecer ilegalidade na contratação de empresa organizadora de concursos, assim como suposta ausência de dotação orçamentária para promovê-lo, se quem repudia, tanto o negócio jurídico, quanto a ausência de previsão de despesa, não logra comprovar os vícios dos quais se ressente.
2. A lide popular não perde seu objeto, assim como a sentença nela exarada não extrapola os limites estabelecidos na inicial, se o autor alastrou a abrangência de seu pedido quando, após requerer a nulidade de determinando ato, pleiteou, também, a nulidade de todos aqueles dele advindos.
3. A cientificação judicial por meio do aviso de recebimento, era e é plenamente viável, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no Código de Processo Civil de 2015, sendo, inclusive, amplamente utilizada pelas Cortes pátrias, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na via citatória eleita para chamar ao feito as partes ou os seus respectivos litisconsortes passivos.
4. Não cabe a ente público algum deflagrar certame, a fim de preencher vagas, sem a prévia criação por lei dos cargos que oferta.
5. A teoria do fato consumado, idealizada com o fito de preservar a segurança jurídica das relações dos indivíduos com o Estado, só poderá ser aplicada em casos excepcionais, quando constatada a efetiva inércia da Administração ou a morosidade do Judiciário, criando a justa expectativa na parte, de que sua situação jurídica estaria consolidada, pelo decurso do tempo. Precedentes do STJ.
6. Recursos não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003092-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO POPULAR – ARGUIÇÃO DE NULIDADES – ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ORGANIZADORA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – JULGAMENTO EXTRA-PETITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO VERIFICADOS - CITAÇÃO VIA AVISO DE RECEBIMENTO – POSSIBILIDADE - MEIO PREVISTO EXPRESSAMENTE NA LEI DE RITOS – PRELIMINARES REJEITADAS – CERTAME PÚBLICO - IRREGULARIDADE NA INVESTIDURA – DISPONIBILIDADE DE CARGO NÃO PREVISTO EM LEI - TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICABILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO...
CIVIL – APELAÇÃO – ALIMENTOS – EX COMPANHEIROS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA 1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é resultante do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil). 2. A questão central da presente lide gira em torno da necessidade de o apelado receber alimentos, bem como da possibilidade de a apelante provê-los. 3. Da análise dos autos, depreende-se que o autor, ora apelado, recebe auxílio acidente previdenciário, correspondente a meio salário mínimo, contudo não há evidências da extensão da incapacidade de que restou acometido. Na inicial, o autor apenas afirma que houve “redução da capacidade laborativa” e não incapacidade para toda e qualquer atividade. Da mesma forma, não há documentos hábeis a demonstrarem a real necessidade financeira do requerente, que se limitou a pedir o valor de 30 % (trinta por cento) do valor remuneratório percebido pela apelante. 4. Portanto, não se verificando a comprovação satisfatória de que o alimentando não possui condições de prover seu próprio sustento, não há como se manter a sentença a quo. 5. Verifica-se que a apelante não tem capacidade financeira para arcar com o pagamento de alimentos ao apelado, no importe fixado na sentença (qual seja, meio salário mínimo), sem comprometer a sua própria mantença e daqueles que vivem em sua dependência. 6. Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença recorrida, de modo a desobrigar a apelante do pagamento da pensão alimentícia ao seu ex companheiro.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005734-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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CIVIL – APELAÇÃO – ALIMENTOS – EX COMPANHEIROS – NÃO CONFIGURAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA 1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é resultante do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil). 2. A questão central da presente lide gira em torno da necessidade de o apelado receber alimentos, bem como da possibilidade de a apelante provê-los. 3. Da análise dos autos, depreende-se que o autor, ora apelado, recebe auxílio acidente previdenciário, corresponde...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. PRELIMINARES DE Cerceamento do Direito de Defesa, ante a Necessidade de Produção de Prova Pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, §5º, da lei nº 6.194/74) E dA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PROVEM A VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Invalidez permanente PARCIAL incompleta. perda DE UM RIM. órgão que exerce importante função no corpo humano. SENTENÇA MANTIDA. 1) No Processo Civil é sabido que cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I do NCPC. Assim, cabe ao julgador, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2) Apesar de o autor não ter juntado o laudo do IML e que a lesão provocada (perda do rim) não tenha causado inutilidade para o trabalho, o magistrado de piso considerou que “é possível incluir a invalidez do demandante, porquanto definitiva e total a perda do órgão que exerce função importante no organismo e sua ausência acarreta deficiências substanciais, sobrecarregando outros órgãos, que tentam suprir a sua ausência, com evidentes prejuízos ao requerente”. Assim, afasto a prejudicial de cerceamento de defesa, eis que em nenhum momento o autor ficou prejudicado no exercício de seu direito constitucional de defesa. 3) Por outro lado, observamos que o processo está devidamente instruído com documentos comprobatórios do direito alegado, a saber, relatórios médicos relativos a evolução do paciente (fls.23/33) e boletim de ocorrência relativamente ao sinistro de trânsito (fls.21/22), que são esses mais do que suficientes para a demonstração do fato constitutivo do direito apelado, de acordo com art. 373, I, NCPC. 4) Portanto, o pagamento da indenização securitária obrigatória por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, depende de simples prova da ocorrência do acidente e dos danos causados à vítima. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de documentos que provem a verdadeira versão dos fatos. 5) No mérito, sabemos que, independentemente de conhecimento médico específico, o corpo humano não tem partes inúteis. O organismo humano necessita e usa todos os seus componentes, de tal forma que a perda de um órgão (ou de parte dele) sempre exigirá a compensação por parte do trabalho de outro órgão ou de um conjunto de fatores do corpo. Este esforço extra que as demais partes do organismo terão que suportar, é na realidade o resultado da invalidez decorrente da inexistência do órgão retirado ou lesado, o que deve ser considerado para fins de indenização.¹ 6) No caso dos autos, verificamos que a decisão singular não merece reparo pois caracterizada, no caso vertente, a invalidez permanente parcial incompleta do autor, com a perda de um rim, órgão que desempenha importante função para o organismo humano. 7) Em situações como essa, a jurisprudência brasileira entende ser devida a indenização em favor da vítima, posto que, quando ocorre a retirada total de um órgão em virtude de um acidente de trânsito, “há significativa redução do patrimônio físico da vítima, pouco importando se o rim esquerdo suprirá ou não a função do outro retirado” 8) Como se observa, é pertinente a decisão do magistrado de primeira instância que reconheceu a invalidez do demandante/apelado como permanente parcial incompleta, em virtude da perda do órgão que exerce importante função no corpo humano. 9) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. 10) O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002127-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. PRELIMINARES DE Cerceamento do Direito de Defesa, ante a Necessidade de Produção de Prova Pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais (art. 5º, §5º, da lei nº 6.194/74) E dA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PROVEM A VERDADEIRA VERSÃO DOS FATOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. Invalidez permanente PARCIAL incompleta. perda DE UM RIM. órgão que exerce importante função no corpo humano. SENTENÇA MANTIDA. 1) No Processo Civil é sabido que cabe à parte autora provar o fato constitut...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005890-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, III do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005890-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora entregue ao recorrido.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e não alfabetizada, deve ser obedecido o disposto no artigo 595, do Código Civil, c/c os artigos 17 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando-se o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido.
7. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002949-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 257, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. A inércia em providenciar o pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 257, ambos do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001128-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 257, AMBOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. A inércia em providenciar o pagamento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, send...