CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COTEJO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reforma, haja vista a fragilidade do cotejo probatório. 2) Na verdade, as provas anexadas pela autora/apelante são incapazes de demonstrar a existência de união estável entre ela e o Sr. RAIMUNDO DELFINO ALVES DE SOUSA (FALECIDO). 3) O próprio Ministério Público Superior, parecer de fls. 150/153, entende que para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 1.723 do CC/02, é necessário que a relação não se configure como um mero namoro, mostrando-se imperioso além da convivência pública, contínua e duradoura, o intuito de constituição de família. 4) No caso vertente, observa-se que o meio de prova aduzido pela apelante consiste, basicamente, em algumas fotos tiradas em companhia do falecido, e em uma testemunha inquirida em audiência de instrução (doc. fl. 118), que prestou um depoimento vago, incapaz de provar cabalmente o vínculo da união estável entre a parte recorrente e o Sr. Raimundo Delfino Alves de Sousa. 5) Nota-se, pois, que as provas carreadas são frágeis o que inviabiliza, por consequência, o direito à partilha dos bens arrolados decorrentes do rompimento da suposta relação. 6) Assim, temos que não restou comprovada a união estável alegada na inicial, ônus que cabia a autora em conformidade com o artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015. 7) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do APELO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001738-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COTEJO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. 1) Da apreciação dos autos, observamos que a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reforma, haja vista a fragilidade do cotejo probatório. 2) Na verdade, as provas anexadas pela autora/apelante são incapazes de demonstrar a existência de união estável entre ela e o Sr. RAIMUNDO DELFINO ALVES DE SOUSA (FALECIDO). 3) O próprio Ministério Público Superior, parecer de fls. 150/153, entende que para a comprovação da união estável, nos t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REGULAMENTANDO A VISITA E OS ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 269, III DO CPC/1973. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que as partes fizeram acordo definindo o direito de visita do pai, bem como a sua obrigação alimentar. Após, o pedido de homologação do acordo foi submetido à análise do Ministério Público de primeira instância que, inclusive, opinou favoravelmente à sua homologação. 2) Ato contínuo, o pedido foi apreciado pelo juiz a quo, o qual HOMOLOGOU O ACORDO, por sentença, para que produzisse seus jurídicos e efeitos legais, julgando a ação extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC/1973. 3) À fl. 21, o MM juiz prolatou nova sentença declarando extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4) Irresignada com a sentença proferida, dela apelou a requerente, alegando, em síntese, a nulidade da sentença, por já ter sido prolatada sentença nos autos, não podendo haver duas decisões terminativas no mesmo processo. 5) Pois bem. O sistema processual civil brasileiro não admite que sejam proferidas duas sentenças para uma mesma ação, especialmente quando a segunda extingue o processo que já se encontrava extinto em função da sentença de mérito com trânsito em julgado. 6) Ao publicar a sentença, o juiz a quo encerra a sua função jurisdicional e só pode alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como por meio de embargos de declaração, sendo-lhe vedado decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. É nula a segunda sentença proferida no mesmo processo, vez que esgotada a jurisdição do juízo, decorrente da prolação da primeira sentença.¹ 7) Dessa forma, constatada a presença de nova sentença no caso em comento, quando já decidida definitivamente a lide, impositivo que seja decretada a nulidade do segundo julgado proferido e ora recorrido, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica das decisões. ² 8) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, anulando-se, portanto, a Sentença de fl. 21, para que sejam restabelecidos os efeitos da sentença homologatória (fl.19) do acordo realizado entre as partes processuais (doc. fls. 15/17), de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. 9) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004561-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REGULAMENTANDO A VISITA E OS ALIMENTOS EM FAVOR DE MENOR. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DO ART. 269, III DO CPC/1973. 1) Da apreciação dos autos, verificamos que as partes fizeram acordo definindo o direito de visita do pai, bem como a sua obrigação alimentar. Após, o pedido de homologação do acordo foi submetido à análise do Ministério Público de primeira instância que, inclusive, opinou favoravelmente à sua homologação. 2) Ato contínuo, o pedido foi apreciado pe...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais
causada por acidente automobilístico, o qual teria acarretado a
suposta invalidez do senhor José Ivan Cunha Alves. Cinge-se a
controvérsia em determinar quem deu causa ao acidente relatado
nestes autos e se existe a obrigação de indenizar.
2- Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a
responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras
de serviço público é objetiva, baseada no artigo 37, §6.º, da
Constituição Federal, somente podendo ser afastada nas hipóteses
de comprovada culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força
maior. E mais, o ônus de comprovar a existência da excludente de
responsabilidade é da própria empresa prestadora de serviço público,
no caso, a empresa EMTRACOL.
3 – No que concerne aos lucros cessantes, estes possuem a
finalidade precípua de compensar o lesado daquilo que
razoavelmente deixaria de perceber se não houvesse ocorrido o
evento danoso. Com efeito, quando não há comprovação do efetivo
proveito econômico mensal da vítima, presume-se que este o seja de
um salário-mínimo, para fins de responsabilidade civil contra o
causador do dano. Assim, o apelado faz jus ao recebimento de
indenização no valor de 1(um) salário-mínimo em relação ao período
em que ficou sem trabalhar em decorrência do acidente (5 meses ).
4 – Já a indenização a título de danos morais e estéticos deve reparar
o dano causado, bem como servir de medida educativa ao causador
da lesão, porém, não pode significar enriquecimento sem causa.
Quanto à possibilidade de cumulação da indenização por danos
morais e estéticos, é assente na jurisprudência do colendo Superior
Tribunal de Justiça a possibilidade, o que culminou na edição da
Súmula 387/STJ, que assim dispõe em seu texto: “E lícita a
cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Assim,
perfeitamente possível a cumulação das indenizações por danos
morais e estéticos, passarei a analisá-las separadamente, por
questões de didática.
5 – Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas
pelo seu improvimento, mantendo-se integralmente a sentença
recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004021-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS
CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais
causada por acidente automobilístico, o qual teria acarretado a
suposta invalidez do senhor José Ivan Cunha Alves. Cinge-se a
controvérsia em determinar quem deu causa ao acidente relatado
nestes autos e se existe a obrigação de indenizar.
2- Segundo entendimento firmado pelo...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS Materiais – cerceamento de defesa – não configurado – preliminar afastada – honorários advocatícios – suspensão de exigibilidade – artigo 98, § 5º, do código de processo civil – dano material – não comprovação de ilicitude na conduta – transferência de imóvel e financiamento sem intervenção do agente financeiro - irregularidade – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por falta de realização de audiência de instrução, quando o caso trate apenas de questões de direito, ainda mais quando a parte teve oportunidade de apresentar provas e optou por não fazê-lo.
2. O artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, garante aos beneficiários da gratuidade de justiça a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, sob a condição resolutiva ali prevista.
3. Não se configura o dever de indenizar quando não comprovado dano decorrente de ato ilícito, com o qual se ligue causalmente.
4. É irregular a negociação de imóvel, no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, sem a participação do agente financeiro responsável.
5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004683-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de indenização por DANOS Materiais – cerceamento de defesa – não configurado – preliminar afastada – honorários advocatícios – suspensão de exigibilidade – artigo 98, § 5º, do código de processo civil – dano material – não comprovação de ilicitude na conduta – transferência de imóvel e financiamento sem intervenção do agente financeiro - irregularidade – RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, por falta de realização de audiência de instrução, quando o caso trate apenas de questões de direito, ainda mais quando a part...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485 do código de processo civil – incompetência do juízo - hipótese não elencada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO EXTINTIVA ANULADA
1. A extinção prematura do feito, por incompetência absoluta do juízo, não encontra previsão no rol do artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada a remessa dos autos ao juízo competente.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012195-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 485 do código de processo civil – incompetência do juízo - hipótese não elencada - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO EXTINTIVA ANULADA
1. A extinção prematura do feito, por incompetência absoluta do juízo, não encontra previsão no rol do artigo 485, do Código de Processo Civil, sendo medida adequada a remessa dos autos ao juízo competente.
2. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012195-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público |...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO Á LIDE. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABORDAGEM BRUSCA NA VIA PÚBLICA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denunciação da lide aos agentes públicos acarreta tumulto processual, provocando a existência de duas ações, com o regime de responsabilização distintos, pois, a responsabilização por parte dos servidores estatais é subjetiva. Enquanto que, a responsabilização do Estado é objetiva, o que provocaria retardo no andamento processual, com isso, comprometendo a rápida solução do litígio, violando os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo. Preliminar afastada.
2. . A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
3. O apelante, por seus agentes instaurou inquérito policial, através da Comissão Investigadora do Crime Organizado (CICO) para apurar a prática do crime de extorsão por parte do apelado e, após a oitiva do apelado e das supostas vítimas de extorsão, ocorrido o arquivamento do inquérito policial a requerimento do Ministério Público, haja vista, o reconhecimento de que o indiciado, ora apelado, não ter praticado crime.
4. Competia ao Estado do Piauí eximir-se da responsabilidade pelo ato lesivo, trazendo aos autos elementos comprobatórios de que não agiu com excesso, tampouco ter maculado a honra e imagem do apelado, diante da situação vexatória que o humilhou, afetando, inclusive a sua credibilidade perante a sociedade, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual previsto no art. 333, do CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do CPC/2015.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012721-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO Á LIDE. AFASTADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEITADA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. ABORDAGEM BRUSCA NA VIA PÚBLICA E INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO E O DANO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A denunciação da lide aos agentes públicos acarreta tumulto processual, p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E MODERADO, ATENDENDO O PREVISTO NO §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento do presente recurso, pois, o apelante utilizou-se do meio recursal adequado à sua finalidade, posto que, ataca a decisão proferida em sede de sentença, pretendendo a sua reforma, através de Recurso de Apelação.
2. O recurso é tempestivo, uma vez que, de acordo com o art. 25, da Lei nº 6.830/1980, na execução fiscal, qualquer intimação dirigida ao representante judicial da Fazenda Pública será realizada pessoalmente.
3. A isenção fiscal concedida à Fazenda Pública, no que se refere ao pagamento das custas processuais, somente incide quando se encontra no polo passivo. No entanto, deve ressarcir a parte adversa quando restar sucumbente.
4. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, estes devem ser fixados na forma preconizada no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, o que, no caso destes autos, foram fixados em 15¨% (quinze por cento) sobre o débito executado, mostrando-se razoável, haja vista, a atribuição da causa, no valor de R$ 751,50 (setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), assim como o zelo e a diligência do patrono da apelada/executada.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002387-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO E MODERADO, ATENDENDO O PREVISTO NO §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento do presente recurso, pois, o apelante utilizou-se do meio recursal adequado à sua finalidade, posto que, ataca a decisão proferida em sede de sentença, pretendendo a sua reforma,...
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CAUTELAR AJUIZADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VISTORIA NO IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO E DEGRADAÇÃO DO BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de o Ministério Público possuir prerrogativa de requisitar a produção de prova, não lhe retira o direito de ajuizar cautelar para a finalidade de produção de prova pericial.
2. Não assiste razão ao apelante, uma vez que, sendo o imóvel em debate, de propriedade do ESTADO DO PIAUÍ, deve responder pelos danos decorrentes da sua ação ou omissão, uma vez que, de acordo com o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal.
3. Na ação cautelar para a produção de provas não se emite juízo de valor acerca da prova a ser produzida, mas tão somente, a possibilidade ou não de a prova ser produzida antecipadamente, quando houver fundado receio de que a prova venha a se tornar impossível ou de difícil verificação correta dos fatos, conforme disciplinava os arts. 846 e 849 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da prolação da sentença.
4. De acordo com o acervo probatório, constante nos autos, resta demonstrada a boa aparência do direito vindicado na petição inicial, no caso, a degradação do imóvel público, consubstanciado, ainda, com o risco iminente de danos de causar danos aos munícipes, fato demonstrado pela ocorrência de incêndio em suas dependências, atingindo, inclusive uma Van que se encontra abandonada nas dependências do referido imóvel, patente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 849 do Código de Processo Civil/1973 (recepcionado pelo art. 381 do Novo Código de Processo Civil).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001189-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CAUTELAR AJUIZADA PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VISTORIA NO IMÓVEL PÚBLICO PARA FINS DE CONSTATAÇÃO DE ABANDONO E DEGRADAÇÃO DO BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O fato de o Ministério Público possuir prerrogativa de requisitar a produção de prova, não lhe retira o direito de ajuizar cautelar para a finalidade de produção de prova pericial.
2. Não assiste razão ao apelante, uma vez que, sendo o imóvel em debate, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. 1) O presente recurso, foi interposto contra a decisão que não recebeu a apelação em seu duplo efeito (fls.13/14). Por sua vez, essa foi interposta contra a decisão que concluiu que as pretensões do autor/recorrente desmerecem acolhimento, rejeitando-as e, consequentemente, arbitrado a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 20, § 4º, CPC/73. 2) No caso em análise, constatou-se a presença dos pressupostos da relevância da fundamentação legal, por ser a decisão agravada suscetível de causar à parte Agravante lesão grave e de difícil reparação e diante da caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e com fundamento no inciso III do artigo 527, combinado com o artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973, esta relatoria atribuiu efeito suspensivo da decisão do juiz. 3) Pois bem. Da lei processual civil brasileira, entende-se que a apelação é o recurso que cabe contra sentença, definida como pronunciamento que, proferido com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. ¹ 4) No caso em apreço, verificamos que o magistrado de piso havia recebido o recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 5) Ocorre que, após apreciar pedido de reconsideração formulado pelo ora agravado, o juiz a quo, utilizando-se da retratação, modificou sua decisão para negar seguimento ao apelo. 6) Ora, o cerne da demanda está centrado na possibilidade jurídica do Poder Judiciário examinar decisões administrativas, neste caso, tomadas por Instituição de Ensino Superior em relação ao seu alunado. 7) Em razão disso, a apelação interposta pelo autor defende a mesma tese exposta na inicial da ação ordinária, pois sustenta a ilegalidade praticada pela instituição demandada, motivo pelo qual requer a reforma da sentença, a fim de que o Poder Judiciário possa intervir diante da ilegalidade praticada e, consequentemente, atender ao direito reclamado pelo autor. 8) Em nenhum momento, a reiteração, na via recursal, dos fatos alegados na exordial, significa que a parte recorrente deixou de atacar a sentença em seu inteiro teor. Na verdade, trata-se mais de uma interpretação que deve ser dada aos fatos e fundamentos do recurso, para se perceber que o ora agravante impugnou a sentença proferida pela primeira instância. 9) Ademais, o apelante, nas razões recursais, defende os motivos que levam à necessidade de reforma da sentença monocrática, o que fortalece o entendimento de impugnação da decisão de primeiro grau.10) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se os efeitos da liminar concedida às fls. 176/178. 11) O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 12) Decisão Unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.008148-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. 1) O presente recurso, foi interposto contra a decisão que não recebeu a apelação em seu duplo efeito (fls.13/14). Por sua vez, essa foi interposta contra a decisão que concluiu que as pretensões do autor/recorrente desmerecem acolhimento, rejeitando-as e, consequentemente, arbitrado a verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme dispõe o art. 20, § 4º, CPC/73. 2) No caso em análise, constat...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013028-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível N...
APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. 1. Registro que a certidão de casamento não é o documento hábil para comprovação de profissão, restando claro que a mudança pretendida não traz nenhum benefício direto a autora. O objetivo do registro civil é comprovar a realização do casamento e o regime de bens escolhido. Para ser retificada a certidão de casamento, necessário, além da comprovação dos fatos alegados, necessário ainda, a prova de forma cabal, que a postulante laborava como lavradora na data de seu casamento civil. O objetivo do registro civil é comprovar a realização do casamento e o regime de bens escolhido. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009223-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS À ÉPOCA OU ERRO CARTORÁRIO. 1. Registro que a certidão de casamento não é o documento hábil para comprovação de profissão, restando claro que a mudança pretendida não traz nenhum benefício direto a autora. O objetivo do registro civil é comprovar a realização do casamento e o regime de bens escolhido. Para ser retificada a certidão de casamento, necessário, além da comprovação dos fatos alegados, necessário ainda, a prova de forma cabal, que a postulante laborava como lavradora na data de seu casamento...
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 3° DO DECRETO 59.566/66. ARRENDAMENTO RURAL. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO. O Segundo Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, suscita a preliminar de intempestividade do primeiro apelo, sob o argumento de que este fora interposto ante do julgamento dos Embargos de Declaração. Aduz que a sentença fora publicada em 13.07.2011 e que houve a interposição dos Embargos de Declaração, contudo, a Apelação foi protocolada antes do julgamento dos aclaratórios. O entendimento trazido pelo Superior Tribunal de Justiça denota que os Embargos de Declaração à fl. 282 foram rejeitados, não havendo modificação da sentença. O Tribunal da Cidadania assenta que “é necessária a ratificação da apelação interposta na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de ser considerada extemporânea. Precedentes.\" (AgInt no REsp 1.599.329/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/3/2017). Preliminar rejeitada.
2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Banco do Nordeste do Brasil S/A sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a premissa de que a cobrança dos autos não deve recair sobre ele, mas, na verdade, às pessoas com quem o Autor mantinha contrato de arrendamento e que, por sua vez, deram em garantia de empréstimo os bens que foram penhorados. No caso, o Autor, Sr. Sebastião Ferraz de Castro, firmou Contrato de Arrendamento de um estabelecimento industrial de sua propriedade com a INDOVEMA LTDA., de propriedade dos Srs. José Roberto Nunes Leão e Carlos André Fazio. Nos autos da Ação Executória proposta pelo Banco do Nordeste, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a penhora dos bens da devedora, contudo, quando da realização da constrição, foram penhorados os pertences do Autor, que estavam na propriedade arrendada, e não os da Executada. Preliminar rejeitada.
3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. O Segundo Apelante levanta que a sentença deve ser anulada porque deixou de apreciar diversos pontos das argumentações lançadas nos autos, violando o disposto no artigo 458 do regramento processual anterior e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Pelo que se verifica dos autos, as irresignações do Segundo Apelante, quanto às supostas omissões da sentença, foram oportunamente levantadas nos Embargos de Declaração de fls. 205/222 e devidamente julgadas na decisão de fl. 282. Preliminar rejeitada.
4. O Contrato de Arrendamento entremostra a relação jurídica estabelecida entre os ora Apelados e, no acordo, restam listados os equipamentos industriais, de propriedade do Arrendador, os quais, em tempo algum, poderiam ter sido penhorados pelo Banco do Nordeste S/A.
5. Art. 3° do Decreto 59.566/66. Pelo arrendamento rural, o arrendador, proprietário do imóvel rural, cede ao arrendatário o uso e gozo da terra, podendo incluir-se nessa serventia o maquinário ali presente, como observado no caso em tela. No entanto, como estabelecido no supracitado artigo, a cessão mostra-se exclusivamente de uso e gozo do bem, portanto, não há transmissão de domínio, não podendo o arrendatário, nem terceiros estranhos ao contrato, realizar qualquer medida constritiva sobre a terra ou sobre os equipamentos encontrados nesta.
6. O Segundo Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, tem o dever de ser diligente quanto à verificação dos bens que recebe como garantia de dívida nos autos da Execução, devendo reivindicar os bens da devedora executada, INDOVEMA LTDA., e não o maquinário do ora Primeiro Apelante.
7. Artigo 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
8. Os documentos trazidos aos autos entremostram que o maquinário penhorado de propriedade do Primeiro Apelante foi avaliado em R$ 294.648,00 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais), conforme a Cédula Industrial. Ressalto que o conjunto de bens citados constituem o valor que fora privado do Apelante, uma vez que os bens, por 9 (nove) anos, estavam depositados judicialmente. Entendo, assim, que o citado importe é o exato valor perdido ou o lucro que deixou de ser auferido em decorrência ilegítima do banco.
9. O valor arbitrado a título de dano moral, qual seja, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), resta exorbitante, e se o valor da indenização por danos morais não está nos parâmetros habituais, justifica-se a excepcional atuação desta Corte, para reduzir o montante da indenização. Assim sendo, reduzo o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo ora Primeiro Apelante para o importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
10. Pelo teor do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, majoro os honorários para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006490-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINARES REJEITADAS. ART. 3° DO DECRETO 59.566/66. ARRENDAMENTO RURAL. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA PRIMEIRA APELAÇÃO. O Segundo Apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A, suscita a preliminar de intempestividade do primeiro apelo, sob o argumento de que este fora interposto ante do julgamento dos Embargos de Declaração. Aduz que a sentença fora publicada...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de execução forçada – ausência de título líquido, certo e exigível – súmula 233 do superior tribunal de Justiça – artigo 586 do código de processo civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O enunciado de Súmula n. 233, do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
2. O art. 586 do Código de Processo Civil de 1973, determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
3. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007270-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – ação de execução forçada – ausência de título líquido, certo e exigível – súmula 233 do superior tribunal de Justiça – artigo 586 do código de processo civil de 1973 - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO
1. O enunciado de Súmula n. 233, do Superior Tribunal de Justiça, estatui que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
2. O art. 586 do Código de Processo Civil de 1973, determina que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”
3. Re...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMETO DE SENTENÇA COLETIVA NA ORIGEM. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA ORIGINÁRIA DESCABIDA. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa — também por força da coisa julgada —, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12° Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Análise sobre a legitimidade ativa dos poupadores restou definida. Ilegitimidade não configurada e Sobrestamento indevido. Decisão mantida. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.005862-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMETO DE SENTENÇA COLETIVA NA ORIGEM. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA ORIGINÁRIA DESCABIDA. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa — também por força da coisa julgada —, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12° Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Análise sob...
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DA DANOS. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDUCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO CUMPRIDO PELO AGENTE QUE ADMITIU HAVER CAUSADO O DANO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O TERMO EXTRAJUDICIAL COMO CONFISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que o autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparatória de danos, sob o argumento de que o requerido, ao realizar reforma no imóvel vizinho, acabou causando danos ao seu imóvel. 2. Termo de acordo extrajudicial firmado no curso da lide, em que o requerido/apelado admite haver causado o dano e se compromete a repará-lo, porém restou por não cumprir o acordo. 3. Sentença que não admite o termo extrajudicial como prova do dano, julgando improcedente o pedido do autor/apelante. 4. Ato ilícito configurado e provado pelos próprios termos consignados no acordo celebrado. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. 6. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003642-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DA DANOS. TERMO DE ACORDO EXTRAJUDUCIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES E NÃO CUMPRIDO PELO AGENTE QUE ADMITIU HAVER CAUSADO O DANO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O TERMO EXTRAJUDICIAL COMO CONFISSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Hipótese em que o autor ingressou com ação de obrigação de fazer c/c reparatória de danos, sob o argumento de que o requerido, ao realizar reforma no imóvel vizinho, acabou causando danos ao seu imóvel. 2. Termo de acordo extrajudicial firmado no curso da lide, em que o requerido/apelado admite haver...
agravo de instrumento. Discussão do recebimento da apelação cível. tempestividade do recurso relativizada ante À patente erro material na intimação, pelo diário de justiça, referente à sentença guerreada. Recurso conhecido e provido.
1. Violação, na publicação e intimação pelo Diário de Justiça da sentença, ao disposto no art. 147, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual: “Art. 147. As intimações a serem efetuadas pelo Diário da Justiça Eletrônico observarão o disposto no Código de Processo Civil, na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e nas resoluções afins, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, contendo obrigatoriamente: (…) II - classe processual e o assunto do processo, número dos autos e nomes das partes e de seus advogados.”.
2. E, dessa forma, se um requisito obrigatório de ser observado no procedimento de intimação eletrônica foi desrespeitado, ela será nula, conforme prevê o art. 247 do Código de Processo Civil, in verbis: “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.”.
3. Conhecida a nulidade, cabe analisar quais serão seus efeitos, pelo regramento dos arts. 248 e 249 do Código de Processo Civil.
4. A nulidade da publicação da sentença serve para relativizar a intempestividade do ajuizamento do recurso de Apelação.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003484-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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agravo de instrumento. Discussão do recebimento da apelação cível. tempestividade do recurso relativizada ante À patente erro material na intimação, pelo diário de justiça, referente à sentença guerreada. Recurso conhecido e provido.
1. Violação, na publicação e intimação pelo Diário de Justiça da sentença, ao disposto no art. 147, II, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual: “Art. 147. As intimações a serem efetuadas pelo Diário da Justiça Eletrônico observarão o disposto no Código de Processo Civil, na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro d...
Data do Julgamento:11/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. TUTELA DE EVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO SEM CITAÇÃO DA APELADA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DO ART. 9º, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 267, III do CPC/73 que correspondente ao art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando (…) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”
2. Acerca da aplicação do referido regramento legal, a doutrina majoritária entende que, “deve o juiz considerar, no caso concreto, o real intuito do autor em abandonar o processo, de forma que se aceita a prática de ato após o transcurso do prazo de 30 dias.” (V. Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2016, p. 792)
3. Além disso, o CPC/2015 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240 ao prever no seu art. 485, § 6º, que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do réu.
4. É aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013 , § 3º, I, do CPC, que prevê a possibilidade de o Tribunal decidir, desde logo, o mérito quando a sentença se fundamentar no art. 485 do CPC/15, e em conformidade os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal.
5. Nos casos de alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre da superveniência do termo de pagamento da obrigação sem que, contudo, este seja realizado pelo devedor, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69. Neste caso, o ficará o credor fiduciário autorizado a promover a busca e apreensão da garantia, mediante comprovação da mora (art. 3º do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ).
6. Antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, o art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69, previa que a comprovação da mora do devedor fiduciário deveria ocorrer, a critério do credor, ou por meio do protesto do título, ou, de outro modo, pela notificação daquele, por carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos. Contudo, com a edição da referida lei, a formalidade de notificação via cartório foi considerada desnecessária, por opção do legislador, e tal dispositivo legal passou a exigir, para a comprovação da mora, tão somente o envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
7. Ao julgar o REsp 1.292.182/SC, em 29/09/2016, a 4ª Turma do STJ afirmou a necessidade de adequar sua jurisprudência às alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014, para afirmar a possibilidade de sua aplicação às ações de busca e apreensão ajuizadas antes de sua vigência, na medida em que, com esta lei, não houve modificação do ato necessário para a constituição da mora do devedor fiduciário – que decorre automaticamente do inadimplemento e faz surgir o direito do credor fiduciário ao manejo da ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei 911/69 –, mas somente do meio de sua comprovação em juízo. Desse modo, segundo o entendimento do referido tribunal, nada impede que, mesmo para os contratos celebrados e para as ações propostas antes da edição da citada lei, sejam exigidos os requisitos menos rígidos nela previstos para a comprovação da mora.
8. “Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” (STJ – REsp 1292182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
9. Se demonstrado o envio de carta registrada ao endereço do devedor fiduciário e sua correspondente entrega, por aviso de recebimento, como ocorreu na hipótese dos autos, tendo ela sido, ou não, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, esta notificação será válida para os fins de comprovação da constituição da mora, necessária à instrução da ação de busca e apreensão movida com base no Decreto-Lei n. 911/1969, ainda que não tenha o A.R. sido assinado pelo próprio devedor.
10. A medida de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-lei 911/69 constitui tutela de evidência, já que, para concedê-la, o julgador não se atrela a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao contrário, para que a medida seja deferida, basta a comprovação do inadimplemento e da mora do devedor fiduciário, pelos meios previstos no § 2º, do art. 2º, do Decreto-lei (sejam os previstos antes, como os previstos após a vigência da Lei nº 13.043/2014).
11. As decisões prolatadas com base em tutela de evidência configuram uma das exceções previstas em lei, na qual se admite a prolação de decisão contrária à parte que ainda não foi ouvida (art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/15). Dessa maneira, a modificação da sentença recorrida, pelo Tribunal, no julgamento da apelação, para reconhecer presente a comprovação da mora na ação de busca e apreensão e determinar seu prosseguimento contra a Apelada, mesmo ainda não tendo ocorrido sua citação válida, não implica em violação do devido processo legal, nem do contraditório, por restar caracteriza a hipótese excepcional prevista no CPC/15.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003065-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/10/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR (EX RE). FORMAS DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.043/2014. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, DO PROTESTO DO TÍTULO OU DA NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO ART. 3º...
Data do Julgamento:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 41/42, onde consta a digital da parte ora apelante, e a assinatura a rogo de pessoa devidamente identificada e habilitada, documentos pessoais fls. 44, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais da contratante, fls. 43 e 45, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008566-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 44/48, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 49/51, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007737-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 39/40, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 41/43, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007870-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...