APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM TERRAS RURAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Na configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). No caso em julgamento, embora tenham sido demonstradas a conduta e o dano, não ficou caracterizado o nexo causal.
2. Os danos materiais não se presumem, e, ao contrário, para que haja condenação em ressarci-los, devem ser efetivamente demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003003-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM TERRAS RURAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Na configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). No caso em julgamento, embora tenham sido...
Data do Julgamento:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MICROSSISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
1.O Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e Coletivos, impondo-se, então, aplicação dos princípios que lhe concernem.
2.No Microssistema Coletivo, já vigia o princípio da primazia do mérito, hoje incorporado pelo Código de Processo Civil. Trata-se de diretriz que enfatiza a suplantação da forma, em busca do enfrentamento do mérito.
3.Esse princípio visa que as formas do processo não sejam excessivas a ponto de sufocar escopos jurídicos, sociais e políticos. Nesse ponto, combate-se, claramente, o formalismo exacerbado e desmotivado que venha a afetar direitos. Tudo isso porque a forma e a técnica devem estar a serviço da jurisdição.
4.Em outros termos, resguardados o princípio do devido processo legal e da ampla defesa, a presente ação deve prosseguir, não sendo razoável que a ausência de qualquer ato processual impossibilite sua realização, adaptando-se, portanto, ao rito da Ação Civil Pública, suplantando-se, então, qualquer resquício de prejuízo às partes.
5.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001763-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
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PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MICROSSISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. PRINCÍPIO DO INFORMALISMO E DA PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO SISTEMA DOS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
1.O Incidente de Excesso de Execução, na presente hipótese, ao se referir a desvios generalizados das normas legais e regulamentares, além de justificar a atuação do Ministério Público, aproxima-se consideravelmente da Ação Civil Pública, enquadrando-se, portanto, dentre os instrumentos processuais do Microssistema de Direitos Difusos e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ENFERMIDADE MENTAL. LAUDO MÉDICO REALIZADO. SENTENÇA PROFERIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO AO AUTOR PRODUZIR NOVAS PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1183, CAPUT DO CPC DE 1973.PREJUDICIAL DE NULIDADE ACATADA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a ação de interdição foi sentenciada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele tempo, a lei processual civil, em seu art. 1183, caput, estabelecia que nos processos de interdição, apresentado o laudo médico havia a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. 2) No caso vertente, a referida exigência não foi cumprida, visto que, após o laudo assentado às fls.22, passou-se ao parecer do Ministério Público e, em seguida, à sentença do magistrado, sem dar oportunidade ao recorrente/interditante para que requeresse a produção de novas provas. 3) Nesse caso, tem razão o apelado quando sustenta que esse “salto procedimental se deu sem que fosse oportunizado ao interditante, ora recorrente, dialetizar a matéria constante do feito, postergando a aplicação concreta dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, nulificando o processo. 4) Assim, acolho a prejudicial de nulidade processual, oportunizando ao apelante o pedido de nova produção de prova pericial, antes do julgamento final da causa. 5) Entretanto, é importante esclarecer que, de acordo com o Estatuto da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais (Lei 13.146 de 06 de julho de 2015), bem como as alterações geradas nos arts. 3º e 4º do Código Civil de 2002, a curatela, é MEDIDA EXTRAORDINÁRIA (EXCEPCIONAL) e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 6) Isso demonstra que, em casos como tais, é ônus do magistrado atentar-se para as inovações da referida lei, antes de proferir o seu julgamento.7) Dessa maneira, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO do apelo, para declarar a nulidade do feito, retornando os autos ao juízo de origem para realização de audiência de instrução e julgamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000831-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. ENFERMIDADE MENTAL. LAUDO MÉDICO REALIZADO. SENTENÇA PROFERIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO FOI OPORTUNIZADO AO AUTOR PRODUZIR NOVAS PROVAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1183, CAPUT DO CPC DE 1973.PREJUDICIAL DE NULIDADE ACATADA. 1) Compulsando os autos, verificamos que a ação de interdição foi sentenciada durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Naquele tempo, a lei processual civil, em seu art. 1183, caput, estabelecia que nos processos de interdição, apresentado o laudo médico havia a necessidade de realização de audiência de instrução e j...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005028-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – INTERESSE DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÁS PARTES – EXAME DE DNA NEGATIVO – REPETIÇÃO DOS ATOS PASSÍVEL DE CAUSAR CONSTRANGIMENTOS AO MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de incapaz.
2. Ainda de acordo com o diploma processual civil, em seus artigos 83 e 84, nos casos em que competir ao Ministério Público intervir no feito, terá ele vista dos autos depois das partes, devendo, ainda, ser intimado de todos os atos do processo.
3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público, nos feitos em que deva intervir, depende da demonstração de prejuízo às partes.
4. Tendo sido realizado, em ação de investigação de paternidade, exame de DNA, cujo resultado seja negativo, eventual nulidade da sentença por ausência de intervenção ao parquet, poderia causar constrangimentos ao menor.
5. Não tendo a sentença condenado o menor em qualquer ônus de sucumbência, não se mostra razoável a repetição dos atos processuais, mormente quando já se sabe que a demanda seria julgada totalmente improcedente diante do resultado negativo do exame de paternidade.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009985-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – INTERESSE DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÁS PARTES – EXAME DE DNA NEGATIVO – REPETIÇÃO DOS ATOS PASSÍVEL DE CAUSAR CONSTRANGIMENTOS AO MENOR - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de incapaz.
2. Ainda de acordo com o diploma processual civil, em seus artigos 83 e 84, nos casos em que competir ao Ministério Público...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALTERAÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL ATENDIDA.
1. É certo que, em regra, a apelação deverá ser admitida sempre com efeitos suspensivo e devolutivo, e que o recebimento da apelação sem efeito suspensivo é excepcional, devendo estar listado em uma das hipóteses do art. 520 do Código de processo Civil/73 (correspondente ao atual art. 1012 do CPC/15).
2. Fatos relacionados ao direito da criança e do adolescente devem observar o movimento constitucionalista moderno. O artigo 227 de nossa Lei Maior estabelece como “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. A expressão chave da previsão constitucional é a absoluta prioridade que deve ser dada às crianças e adolescentes. Tal instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988.
3. Assim, antes de aplicar a regra presente no art. 520 do CPC/73, entendo por bem, fazer uma interpretação constitucional desse dispositivo, de modo a, no presente caso, extrair o que seria melhor para a criança alvo da disputa de guarda.
4. Com efeito, considerando que a criança permaneceu durante todo o processo sob a guarda da mãe (fls. 24) e que o pai possui ampla possibilidade de visitá-la, não verifico risco na permanência do menor com sua genitora. Por conseguinte, não há razão para atribuir ao apelo efeito suspensivo e devolutivo.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002783-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALTERAÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROTEÇÃO INTEGRAL ATENDIDA.
1. É certo que, em regra, a apelação deverá ser admitida sempre com efeitos suspensivo e devolutivo, e que o recebimento da apelação sem efeito suspensivo é excepcional, devendo estar listado em uma das hipóteses do art. 520 do Código de processo Civil/73 (correspondente ao atual art. 1012 do CPC/15).
2. Fatos relacionados ao direito da criança e do adolescente devem observar o movimento constitucionalista m...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002072-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, C/C ART. 71 DO CP – NULIDADE – UTILIZAÇÃO DE PROVA COLHIDA EM INQUÉRITO CIVIL – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APROPRIAÇÃO OU DESVIO – MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Inexiste nulidade do feito pelo uso, por parte do Ministério Público, do inquérito civil público, uma vez que tal prerrogativa é assegurada pela Constituição Federal, nos termos do art. 129, III.
2. O magistrado pode utilizar provas colhidas em inquérito policial ou civil, desde que não sejam exclusivas para a condenação, podendo, inclusive, serem corroboradas em juízo.
3. Ao contrário do que sustenta a defesa, o magistrado a quo não utilizou apenas as provas colhidas durante a fase investigativa, mas, também, aquelas produzidas judicialmente, conforme verifica-se na sentença, na qual são citados os depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo, o interrogatório dos apelantes e documentos anexados aos autos.
4. Ademais, trata-se de provas sujbmetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa (defesa preliminar e audiência de instrução e julgamento), razão pela qual a preliminar de nulidade não merece acolhida.
5. O delito tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é material, exigindo, para a sua configuração, a presença de dolo (elemento subjetivo essencial) na conduta do agente, consistente em apropriar-se ou desviar bens ou verbas da Administração Pública, em proveito próprio ou alheio, causando prejuízo ao erário. Precedentes.
6. Na hipótese, a acusação não logrou êxito em demonstrar que tenha havido apropriação ou desvio, em proveito próprio ou alheio, de alguma verba pública por parte dos apelantes, pois nos documentos constantes dos autos – folhas de pagamento – constam apenas assinaturas deles (apelantes), a evidenciar apenas a existência de irregularidades administrativas, as quais não têm o condão de repercutir na seara penal.
7. Além disso, sequer existe prova da existência de acordo entre os apelantes com o fim de obter vantagem referente às pensões, quanto mais de que algum deles tenha se apropriado ou desviado tais valores, não se vislumbrando, assim, a existência de dolo ou má-fé, mas apenas meras irregularidades administrativas consistentes na assinatura, em folha de pagamento, por pessoas que não eram autorizadas a receber o benefício, com o fim de possibilitar que os balancetes fossem entregues no prazo legal.
8. Apesar de se tratar de prática vedada, não se verifica a presença do elemento volitivo do tipo penal, qual seja, o dolo de desviar/apropriar-se de verbas públicas ou causar prejuízo ao erário, razão pela qual não há que se falar em responsabilização penal. Precedentes.
9. O magistrado a quo, ao condenar os apelantes, fez referência à necessidade de apresentação de prova de que os valores foram entregues aos beneficiários ou que tenha havido recusa, presumindo a existência de apropriação/desvio, invertendo, assim, o ônus da prova, o que viola o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, vez que cabia à acusação demonstrar a apropriação/desvio, em proveito próprio ou alheio, de bens ou verbas públicas
10. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003656-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, C/C ART. 71 DO CP – NULIDADE – UTILIZAÇÃO DE PROVA COLHIDA EM INQUÉRITO CIVIL – POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA APROPRIAÇÃO OU DESVIO – MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA – RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. Inexiste nulidade do feito pelo uso, por parte do Ministério Público, do inquérito civil público, uma vez que tal prerrogativa é assegurada pela Constituição Federal, nos termos do art. 129, III.
2. O magist...
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ/APELANTE. ART. 333, II, CPC/1973. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. In casu, a parte ré/apelante comprovou que não foi responsável pelo ato ilícito que provocou o dano à parte autora.
3. Não tendo a parte apelante promovido o ato ilícito que provocou o dano ao autor/apelado, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por dano moral.
4. Necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral quanto ao apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009938-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO PROMOVIDO PELA PARTE RÉ/APELANTE. ART. 333, II, CPC/1973. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO.
1. São três os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
2. In casu, a parte ré/apelante comprovou que não foi responsável pelo ato ilícito que provocou o dano à parte autora.
3. Não tendo a parte apelante promovido o ato ilícito que provocou o dano ao autor/apelado, não há que se falar em responsabilidade civil ou inden...
Apelação Civil. Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou danos ao apelado, exsurge o dever de indenizar por parte do Estado. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão Unanime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003346-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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Apelação Civil. Constitucional e Civil. Responsabilidade Objetiva do Estado. Prisão Ilegal. Danos Morais. Indenização Devida. Manutenção da Sentença. 1. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Havendo uma atuação arbitrária, abusiva e ilegal, praticada pelo agente público, que gerou...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INTERESSE DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de incapaz, bem como nas concernentes à interdição.
2. Ainda de acordo com o diploma processual civil, em seus artigos 83 e 84, nos casos em que competir ao Ministério Público intervir no feito, terá ele vista dos autos depois das partes, devendo, ainda, ser intimado de todos os atos do processo.
3. Tratando-se de demanda que objetiva a declaração de interdição, é obrigatória a intervenção do Parquet. Não tendo havido a intimação do representante do Ministério Público, impõe-se a nulidade do feito desde o momento em que deveria ter ocorrido a sua manifestação.
4. Recurso provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010009-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – INTERESSE DE INCAPAZ – AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Nos termos do artigo 82, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, compete ao Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de incapaz, bem como nas concernentes à interdição.
2. Ainda de acordo com o diploma processual civil, em seus artigos 83 e 84, nos casos em que competir ao Ministério Público intervir no feito, terá ele vista dos autos depois das partes, devendo, ainda, ser intimado de t...
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - SÓCIO EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DE PENHORA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1. DA GARANTIA DO JUÍZO - Observando-se criteriosamente a decisão prolatada, bem como os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes ao caso específico, não há como entender que exista algumtart1 de equívoco ou contrariedade na sentença de primeiro grau, vez que o artigo 16, § 1o da Lei n° 6.830/80 assim preleciona “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados: (...) §1°. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. 1.2. In casu, quando do ajuizamento dos embargos, o juízo estava garantido, ainda que parcialmente, através da penhora on line realizada no dia 08 (oito) de março de 2012 de valores disponíveis nas contas bancárias dos executados, ora apelados. A propósito, o citado dispositivo legal fala apenas na garantia, sem exigir que a mesma seja total ou parcial. E, como bem expôs o julgado de primeira instância, o “fato da insuficiência da penhora não retira do direito do devedor de embargá-la e muito menos implica no não recebimento liminar dos embargos diante da ausência de garantia da totalidade da execução ”. 1.3. O fato de o valor ter sido desbloqueado após a oposição e o consequente recebimento dos embargos não exige o seu não conhecimento, especialmente diante do atendimento ao princípio constitucional da proteção ao salário, expresso no artigo 7o, X, da CF/88, considerando a premente e excepcional necessidade de liberação dos valores por se tratarem estes de verba salarial destinada ao sustento dos embargantes. 1.4. Assim, os apelados não podem ser prejudicados, uma vez que por ocasião do ajuizamento a penhora existia, devendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa serem analisados neste momento, registrando-se, principalmente, o lamentável fato dos mesmos terem sido incluídos indevidamente na Dívida Ativa do Estado do Piauí. Por outro lado, mesmo que se considere a ausência de garantia do juízo, o que não é o caso, ainda assim não seria motivo de não conhecimento dos embargos opostos. Como já mencionado, nos termos do §1° do art. 16 da Lei n° 6830/80, há a necessidade de garantia da execução para a admissão dos embargos. 1.5. A garantia do juízo consiste na exigência do depósito prévio do valor executado. Constitui uma prerrogativa processual conferida à Fazenda Pública e decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, e, por isso, seria merecedora de privilégios que a confeririam uma posição vantajosa quando em juízo. 1.6. Até 06 de dezembro de 2006, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 737, preservou tal exigência, o que mudou totalmente com a publicação da Lei n° 11.382/2006, a qual modificou sistematicamente a dinâmica do processo de execução civil, abolindo a necessidade de se garantir ou segurar o juízo como requisito prévio para a admissibilidade dos embargos à execução civil. 2. DA RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Depreende-se, assim, que os embargantes saíram do quadro societário da referida empresa antes da ocorrência do fato gerador do crédito tributário, uma vez que esta se deu 09 (nove) meses após a mencionada alteração contratual, o que demonstra que os embargantes tiveram seus nomes incluídos indevidamente na Dívida Ativa do Estado do Piauí, ocupando ilegitimamente o polo passivo da referida ação, não podendo, portanto, serem responsabilizados por dívidas contraídas após as suas saídas. 3. DOS HONORÁRIOS - Restou demonstrado que o Fisco propôs execução contra quem era parte ilegítima para responder pelo pagamento dos tributos e que teve de contratar advogado, devendo arcar com os ônus de sucumbência, a saber, honorários devidos ao advogado dos apelados. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006035-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA - SÓCIO EXCLUÍDO DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO FATO GERADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DE PENHORA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. 1. DA GARANTIA DO JUÍZO - Observando-se criteriosamente a decisão prolatada, bem como os preceitos legais e jurisprudenciais atinentes ao caso específico, não há como entender que exista algumtart1 de equívoco ou contrariedade na sentença de primeiro grau, vez que o artigo 16, § 1o da Lei n° 6.830/80 assim preleciona “Art. 16. O executado oferecerá embargos...
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – falha na formação do recurso – ARTIGOs 932, parágrafo único, e 1.017, DO CPC/15 – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – recurso de AGRAVO INTERNO não PROVIDO
1. O artigo 1.017, do novo Código de Processo Civil, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
2. Atendida a exigência de prévia intimação da parte, prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, em restando desatendida a complementação da formação do recurso, não cabe outra medida que não o reconhecimento de sua inadmissibilidade.
3. Agravo interno conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012397-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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Processual civil - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – falha na formação do recurso – ARTIGOs 932, parágrafo único, e 1.017, DO CPC/15 – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – recurso de AGRAVO INTERNO não PROVIDO
1. O artigo 1.017, do novo Código de Processo Civil, determina que o agravo de instrumento deverá ser, obrigatoriamente, instruído com a certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade.
2. Atendida a exigência de prévia intimação da parte, prevista no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil, em restando desatendida a complement...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I E ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 300, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012792-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I E ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 300, IV, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, incisos III e IV, §§ 1º e 3º do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012792-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializa...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL, PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDI3 e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001498-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL, PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTIPULANTE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Em que pese a FENAE ser a representante dos interesses dos segurados na apólice do seguro de vida em grupo, esta não tem o poder de interferir nas disposições contratuais, tampouco, pode se responsabilizar pelo pagamento da obrigação securitária e/ou ressarcimento dos prejuízos porventura causados aos segurados, responsabilidade esta da apelada, razão pela qual, afasta-se a denunciação à lide da estipulante.
2 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito do autor/apelante, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
3 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelante da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques do apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), o apelante teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo precricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 24/05/2013, ou seja, após quase 12 (doze) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido e improvido.
7 – Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002370-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DO ESTIPULANTE AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Em que p...
QUERELA NULLITATIS – PROCESSUAL CIVIL – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO – AUSÊNCIA DO NOME CORRETO DO PATRONO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO – VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos dos §2º e §5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, é indispensável que da publicação constem os nomes corretos das partes e de seus advogados. Havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade da intimação.
2. Por se tratar de vício processual insanável, não há que se falar em preclusão do direito de arguir a nulidade de intimação realizada em desconformidade com o disposto no artigo 272, do Código de Processo Civil.
3. Restando demonstrado que o patrono do réu não foi devidamente intimado do acórdão, não há que se falar em trânsito em julgado, devendo, diante do evidente prejuízo à parte, ser anulada a intimação do julgado, além dos atos processuais subsequentes.
4. Querela Nullitatis julgada procedente, à unanimidade.
(TJPI | Petição Nº 2016.0001.006120-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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QUERELA NULLITATIS – PROCESSUAL CIVIL – EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO – AUSÊNCIA DO NOME CORRETO DO PATRONO DA PARTE NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO – VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos dos §2º e §5º, do artigo 272, do Código de Processo Civil, é indispensável que da publicação constem os nomes corretos das partes e de seus advogados. Havendo nos autos pedido expresso para que as comunicações dos ato...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública-Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero aborrecimento pela cobrança indevida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002193-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO \"SIMBÓLICA\" EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS)
2. No exame do caso, o agravante demonstrou que cursou, com êxito, a boa parte da grade curricular do curso de Ciências Biológicas da UESPI e indicou que seu nome consta do convite de formatura.
3. De certo, não concebo a existência de atos simbólicos no mundo jurídico, com mero intuito de congraçamento, sem nenhuma carga de vinculação jurídica. No direito, não há faz de conta, porque no direito tudo se reveste de realidade física, social, cultural, política, econômica.
4. Pesa, contudo, no exame do caso, que o nome e a fotografia da recorrente já constam do convite de formatura do recorrente, que, aplicado ao caso, as máximas de experiência do que ordinariamente acontece nessas situações (art. 335, do CPC) deve ter alcançado ampla circulação no meio social em que vive a Agravante. Ao lado disso, já foram dispendidos gastos significativos para sua participação nos eventos de formatura.
5. Assim, impedir-lhe, nestas circunstâncias, de participar da solenidade de colação de grau seria causar-lhe constrangimento moral, representado por mal social de considerável repercussão.
6. Saliente-se que não está em causa, neste recurso, a discussão sobre obrigatoriedade de aprovação nas disciplinas em que há pendências acadêmicas, mesmo porque a própria recorrente admite que a aprovação nas cadeiras de Bioestatística, Embriologia e Histologia, Genética e Estágio Curricular é requisito ao qual ela deverá se submeter a fim de que esteja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão de bióloga.
7.O que deve ser decidido é se esse requisito, ou a falta dele, é impediente da colação de grau da agravante. E, nas circunstâncias do caso discutido nesta decisão, a falta desse requisito não deve ser impeditivo à participação da recorrente na solenidade de formatura de colação de grau.
8. E falo de participação real, e não simbólica, porque se trata de ato jurídico da vida civil que deve ser praticado pelos seus respectivos agentes sem quaisquer restrições, ou seja, igualmente àqueles atos de formatura dos demais concludentes deste curso.
9. A única especialidade deste caso concreto é que o ato de formatura da Agravante, ou de conclusão de curso, estará submetido à condição de que ela cumpra os requisitos regimentais de aprovação nas disciplinas pendentes do curso de Biologia, exigidos pela UESPI.
10. Ou seja, trata-se de ato subordinado à condição suspensiva, razão pela qual \"enquanto este não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa\" (art. 125 do CC)\"
11. Isto é, enquanto o agravante não estiver aprovada nas referidas disciplinas do currículo universitário, não poderá ser diplomada para os fins do art. 5º, XIII, da CF, ou seja, para o exercício da profissão de bióloga.
12. O ato condicional existe e é válido na vida civil, mas não obstante isso, não produz efeitos jurídicos, porque lhe falta a eficácia jurídica.
13. Ainda assim, os atos condicionais, se não produzem os efeitos finais a que eles e destinam, que, no caso, é a diplomação para fins de exercício profissional, tem-se, por certo, que ele produz efeitos preliminares, dos quais o interessado poderá ainda cuidar para a preservação do ato no mundo jurídico.
14. Assim, o simples fato de concluir-se o curso universitário e ter-se o nome inscrito na relação de concludentes produz efeitos preliminares no mundo do direito.
15. São esses efeitos preliminares que todo ato condicional produz até que se realize a condição suspensiva que visa lhe dar plena eficácia jurídica.
16. Permitir a participação do agravante na solenidade de colação de grau também serve para evitar que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) venha a ser ferida nesse episódio da vida acadêmica, causando ao agravante constrangimentos morais que não se coadunam com o direito, nem com o espírito plural e democrático da vida universitária.
17. Não se trata, aqui, de dispensar o agravante de submeter-se à aprovação em todas as disciplinas curriculares, mas de lhe garantir, ante as circunstâncias do fato, a sua participação real na solenidade de formatura do curso de Biologia da UESPI, ainda que sob condição suspensiva.
18. Tutela antecipada recursal mantida, recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000343-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIDA CIVIL. PARTICIPAÇÃO \"SIMBÓLICA\" EM COLAÇÃO DE GRAU. PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.
1. A Solenidade da colação de grau é ato oficial e formal, de modo que existem precedentes no sentido de que não estando preenchidos os pré-requisitos curriculares não deve ser deferida a participação do aluno ao evento. (Precedentes TJRS)
2. No exame do caso, o agravante demonstrou que cursou, com êxito, a boa parte da grade curricular do curso de Ciências Biológicas da UESP...
Data do Julgamento:31/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a Apelada foi condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste Juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. No caso em comento, não há que se falar em repetição do indébito, pois não foi demonstrada a quitação da cobrança indevida, circunstância imprescindível para a sua configuração, como se depreende da leitura do art. 42 do Código de defesa consumerista. 3. Assim, não verificada a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis indevida é a repetição do indébito. 4. No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. 5. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. 6. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 7. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que o nome da Apelante foi incluído em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tampouco que tais cobranças violaram seus direitos de personalidade. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012812-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a Apelada foi condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste Juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. N...