APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a Apelada foi condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste Juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. No caso em comento, não há que se falar em repetição do indébito, pois não foi demonstrada a quitação da cobrança indevida, circunstância imprescindível para a sua configuração, como se depreende da leitura do art. 42 do Código de defesa consumerista. 3. Assim, não verificada a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis indevida é a repetição do indébito. 4. No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado. 5. Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido. 6. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 7. Ressalte-se que não consta nos autos nenhuma prova de que o nome da Apelante foi incluído em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tampouco que tais cobranças violaram seus direitos de personalidade. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005251-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Apelante alega que recebeu um aviso de cobrança decorrente de débitos em aberto das faturas das contas de energia elétrica de alguns meses do ano de 2008. Sustenta que tal cobrança é indevida, uma vez que a Apelada foi condenada em Ação Civil Pública, a qual tramitou neste Juízo, a não efetuar a cobrança dos meses de janeiro a novembro de 2008. 2. N...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante argui a necessidade de anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado a quo não apreciou os elementos de prova pré-constituída acostados aos autos.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental.
3. No mesmo sentido dispõe o art. 165, do CPC, determinando que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa.
4. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
5. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
6. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
7. O magistrado a quo externou devidamente as razões do seu convencimento na decisão agravada. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
8. O bloqueio de bens, previsto no art. 7º da Lei 8429/92, é medida severa que somente se justifica pela presença de prova inequívoca das alegações.
9. De acordo com entendimento do STJ, para o deferimento da medida liminar de bloqueio de bens, em ação civil pública por improbidade, basta a existência de fumus boni iuris, pois a dimensão do provável receio de dano irreparável (periculum in mora) é dada pela própria lei 8429/92 e aferida em razão da alegada lesão ao patrimônio público (Precedentes do STJ).
10. Portanto, para o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens se prescinde a demonstração do periculum in mora, que se encontra presumido, exigindo-se somente a demonstração do fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade.
11. Na espécie, restou configurado o fumus boni iuris, posto que o Agravante juntou diversos documentos que representam fortes indícios da prática de atos de improbidade por parte do Agravado.
12. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005832-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Agravante argui a necessidade de anulação da decisão agravada por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado a quo não apreciou os elementos de prova pré-constituída acostados aos autos.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fu...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR FORMULADA NO MANDAMUS. NORMAS PRODUZIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Por força do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir, sob pena de julgamento ultra petita:
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
[...]
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
2. Não obstante, os mencionados artigos façam expressa referência apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), é pacificado na doutrina o entendimento segundo o qual a decisão judicial também deve guardar congruência com os sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado.
3. Dessa forma, pode-se afirmar que os artigos 128 e 460 do CPC estabelecem uma limitação ao exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão judicial limites subjetivos (sujeitos envolvidos no processo) e objetivos (pedidos formulados, fundamentos de fato da demanda e fundamentos de fato da defesa).
4. A respeito do artigo 128 do CPC, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO afirma que “decidir nos limites da demanda proposta (art. 128) significa não ir além ou fora deles, nem ficar aquém”. Assim, se a decisão judicial vai além desse limite, diz-se que ela é ultra petita; se fica fora do limite, é extra petita; se fica aquém, é citra petita. (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2003, p. 19/43).
5. De acordo com o princípio da congruência, “os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir” narrados pela parte autora (V. Daniel Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 518).
6. De acordo com a Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente em vigor à época da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, pelos servidores públicos estaduais, é possível que o ex-servidor público requeira a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o faça no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual.
7. A referida Lei Estadual, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, verbis:
Art. 10. Perderá a qualidade de segurado:
I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei;
II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição;
8. As normas produzidas na vigência de Constituição anterior, “que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção”, isto é, nas hipóteses de normas produzidas antes da Constituição Federal de 1988, incompatível com o novo ordenamento jurídico “não observará qualquer situação de inconstitucionalidade”, mas de revogação, por falta de recepção. (V. Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p.198).
9. O certo é que a Lei Estadual nº 4.051/86 ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, foi revogada em face do novo ordenamento constitucional, não havendo, portanto, que se perquirir a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, que assegura o direito do egresso do serviço público à contribuição, como segurado facultativo, para fins previdenciários.
10. Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto.
11. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
12. CELSO LAFER, citado por MARCELO NOVELINO, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
13. Analisando a finalidade da Lei 4.051/86, verifico que tal diploma legal não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de CELSO LAFER, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
14. O ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário. (Precedentes E-TJPI)
15. Não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas.
16. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003403-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR FORMULADA NO MANDAMUS. NORMAS PRODUZIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREIT...
Data do Julgamento:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA. 1. Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito não há ilicitude no ato. 2. Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa. 3. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidade civil. Ausência do dever de indenizar. Exegese dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002539-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL POR ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DOLO/CULPA. 1. Comunicação de suspeita de delito à autoridade policial e propositura de ação penal, ainda que culmine com a absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito não há ilicitude no ato. 2. Não comprovação de má-fé ou de leviandade para a instauração de investigação criminal ou para a propositura de ação penal, nem a ilicitude do ato ausência de dolo/culpa. 3. Ausência de elementos que compõe a relação obrigacional por responsabilidad...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002470-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002470-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença
e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art 14 e 1.046, bem como, o art 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida
na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de
energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos
municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eleírobrás promoveu
cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser
cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do
efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos
vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não
providos
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011726-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-PI. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-Pl. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença
e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do
regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da
Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art.
5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A sentença proferida
na Ação Civil Pública- Proc.n. 1452007 proíbe a cobrança de faturas de
energia elétrica, referentes ao ano de 2008 aos consumidores dos
municípios de Arraial e de Francisco Ayres. 3. Eletrobrás promoveu
cobrança indevida devendo ser mantida a sentença que entendeu ser
cabível a repetição em dobro do valor despendido, em razão de provas do
efetivo pagamento de contas de energia elétrica. 4. Danos morais indevidos
vez que inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Mero
aborrecimento pela cobrança indevida. Recursos conhecidos e não
providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003876-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS
REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2008 NOS
MUNICÍPIOS DE ARRAIAL E FRANCISCO AYRES-Pl. PROVA DE
QUITAÇÃO. RESSARCIMENTO EM DOBRO. REGRAS DO DIREITO
INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL
ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. DANOS MORAIS. MERO
ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA NÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, onde a autora/apelada alega ter sido inserido em seu cartão de crédito valores em relação a uma assinatura de revista da empresa ré/apelante por ela não adquirida e que, em decorrência do não pagamento de tais valores, seus dados foram inseridos nos órgãos restritivos de crédito.
II – Em que pese o esforço do apelante em tentar justificar o seu ato, deixou de demonstrar a regularidade da assinatura da revista que ensejou a cobrança através do cartão de crédito da apelada, o que poderia ser facilmente resolvido se a empresa apelante tivesse adotado as diligências necessárias no momento da contratação.
III – Igualmente não restou comprovado qualquer acordo junto ao Procon, que culminou com a devolução dos valores indevidamente cobrados para a apelada, ônus exclusivo da empresa apelante.
IV – Forçoso reconhecer pois, a procedência das alegações da autora/apelada, como bem fez o d. Juízo singular, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, assim, o arbitramento de uma indenização.
V – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
VI – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se manter a decisão, já adotada em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se excessiva, devendo ser a mesma reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizados, valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005437-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA NÃO REALIZADA – INEXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito com indenização por danos morais e materiais, onde a autora/apelada alega ter sido inserido em seu cartão de crédito valores em relação a uma assinatura de revista da empresa ré/apelante por ela não adquirida e que, em decorrência do não pagamento de tais valores, seus dados foram inseridos nos órgãos restr...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
5. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE.
6. O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
7. O caso em julgamento não se encaixa na vedação em análise, pois não há irreversibilidade no custeio, pelo Agravante, da referida cirurgia de redução de estômago, pleiteada em juízo pela Agravada.
8. Por outro lado, ainda que a medida liminar ora atacada esgotasse o objeto da ação, mesmo assim, não haveria óbice a sua concessão.
9. De fato, os Tribunais Superiores vêm entendendo que deve ser realizada uma interpretação restritiva das vedações de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, com o fim de prestigiar-se o direito à vida.
10. Assim, ainda que o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar, há que se considerar que, tratando-se de realização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida.
MÉRITO.
PRESENÇA dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
11. O instituto da antecipação de tutela, disciplinado pelo art. 273, do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão a presença cumulativa dos seguintes elementos: i) a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação; ii) a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) a reversibilidade da medida.
12. No caso em tela, o primeiro requisito resta demonstrado, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos, consistente em laudos de exames e pareceres médicos demonstra que a Autora, ora Agravada, já tentou múltiplos tratamentos clínicos, porém falhando em todos, apresentando grande risco de desenvolver outras doenças, tendo, assim, indicação de tratamento cirúrgico para obesidade mórbida segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina.
13. No que tange ao requisito da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também resta configurado no caso em análise, tendo em vista que a Agravada tem a indicação médica e vem tentando a realização do procedimento cirúrgico, através do SUS, desde o ano de 2007, sem sucesso, de forma que a protelação da cirurgia, inegavelmente, só aumenta as chances do desenvolvimento de outras doenças, acarretando riscos concretos à sua saúde.
14. No que tange ao último requisito para a concessão da tutela antecipada, elencado no §2° do artigo 273 do Código de Processo Civil (“não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”), tem-se a exigência de reversibilidade da medida, segundo a qual a antecipação da tutela só poderá ser deferida, quando exista no mundo fático a possibilidade de reversão daquela. Contudo, a interpretação deste requisito deve ser realizada com ressalvas, sob pena de se inviabilizar o próprio instituto da tutela antecipada.
15. Outrossim, é necessário ficar atento a dois fatores: i) probabilidade da Autora, ora Agravada, receber provimento final a seu favor e ii) o dano que a Agravada pode vir a sofrer caso a tutela seja revogada.
16. Nestes termos, a probabilidade de a Autora, ora Agravada receber julgamento final a seu favor, aliado ao fato de que o dano causado ao Agravante, de ordem exclusivamente financeira, é menor que o dano causado à Agravada, isto é, o comprometimento de seu estado de saúde, dá ensejo à manutenção da decisão.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
17. O fato de se garantir, na prática, o direito à saúde do cidadão, como ocorreu no caso em análise, não pode jamais ser considerado uma afronta ao princípio da isonomia, posto que o direito garantido na decisão vergastada é universal, merecendo ser acolhido sempre que, no caso concreto, houver uma limitação por parte do poder público (Precedentes).
18. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
19. A omissão do Agravante em custear a realização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da Agravada se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
20. Como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, “(...) é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa". (STF, AGRG NA SL Nº 47, REL. MIN. GILMAR MENDES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2010).
21. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
22. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
23. Assim, a inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao custeio de tratamento e realização de procedimento cirúrgico à pessoa que dele necessite, posto se tratar de dever do Estado, e direito fundamental do cidadão. (Precedentes).
24. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000948-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUS...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Indenização. Danos Morais e Materiais. Erro no Diagnóstico Médico. Requisitos: Trinômio Ato Ilícito, Nexo Causal e Dano Quantum Indenizatório.
1. Destaco que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
2.No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. In casu, o autor da ação comprovou todos os requisitos do dano moral: O ato ilícito configura-se no diagnóstico errado de metástase pulmonar o que gerou sérios danos na saúde física e abalos emocionais experimentados pela Sra. Margareth Morgana Chaves.
3. Não restam dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, o que gera, também o dever de indenizar pelos danos morais. Considerando que o dever de indenizar assenta-se no trinômio ato ilícito, nexo causal e dano, vislumbra-se o referido no presente caso, contrariamente a sentença do juízo primevo.
4. No que diz respeito ao quantum indenizatório, verifica-se que o ressarcimento do dano moral abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Considerando que a fixação do valor indenizatório deve ser de acordo com a lesão moral sofrida pelo ofendido e a situação econômica das partes, entendo como justa uma indenização fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir juros de mora na base de 1% a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data da prolação da sentença.
5. Recurso Conhecido e Provido em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001270-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Código de Defesa do Consumidor. Indenização. Danos Morais e Materiais. Erro no Diagnóstico Médico. Requisitos: Trinômio Ato Ilícito, Nexo Causal e Dano Quantum Indenizatório.
1. Destaco que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC.
2.No que diz respeito à indenização cabível, verifica-se que o Código Civil é bastante preciso quando preconiza sobre o dever de indenizar de quem comete ato ilícito, nos termos de seus artigos 186 e 927. In casu, o autor da ação comprovou todos os requisitos do dan...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente público comprovar que procedeu ao pagamento das parcelas.
3. A percepção da remuneração, do décimo terceiro salário e do abono de férias se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, incisos VIII, X e XVII, da CF e é assegurado a todo trabalhador, seja ele celetista ou estatutário
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
5. As regras sobre honorários advocatícios estipuladas nas Súmulas 219 e 329, do TST aplicam-se exclusivamente às demandas trabalhistas, devendo ser utilizado, nas lides que tramitam na Justiça Estadual, o regramento previsto no Código de Processo Civil.
6. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007843-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELAS DEVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor municipal, compete ao ente públic...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGOS 330 C/C ART. 485, I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009180-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGOS 330 C/C ART. 485, I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - – SENTENÇA MANTIDA.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, no termo do artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009180-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017 )
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE ARGUMENTOS IDÊNTICOS AOS DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS E INTERESSE PELA REFORMA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 197 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O apelante aduz que a sentença deve ser nulificada em razão do Juízo a quo ter julgado, tão somente, o pedido de divórcio, deixando de decidir sobre os demais pedidos formulados na exordial, em especial, sobre a partilha de bens. A matéria levantada como preliminar se confunde com o mérito do recurso, tendo em vista que as razões recursais versaram, especialmente, sobre a partilha de bens, razão pela qual, resta prejudicada a análise desta preliminar.
2 - A repetição nas razões recursais de argumentos idênticos aos da contestação, por si só, não implica inépcia do recurso, mormente, quando o recorrente fundamenta sua irresignação e manifesta, de forma clara, seu interesse na reforma da sentença, rebatendo os fundamentos do julgamento prolatado pela instância de origem, como ocorreu no caso em espécie.
3 - No caso dos autos, não restou demonstrado ter o apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, motivo pelo qual, o pleito da apelada de condenação daquele em litigância de má-fé não merece prosperar.
4 - A decretação do divórcio sem que haja a prévia partilha dos bens encontra respaldo no artigo 1.581 do Código Civil, ratificado pela Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007293-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PREJUDICADA POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA APELADA. REJEIÇÃO. REPETIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS DE ARGUMENTOS IDÊNTICOS AOS DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS E INTERESSE PELA REFORMA. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO SEM PRÉVIA PARTILHA DE BENS. POSSIBILIDADE. ART. 1.581 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 197 DO STJ. R...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO NÃO EMBARGADA. ARTIGO 1º-D DA LEI 9494/97. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 8906/94.
1. O caso em comento trata de embargos à execução promovido pela Fazenda Pública Estadual, devendo-se aplicar, portanto, a regra específica do artigo 1º - D , da Lei 9494/97.
2. O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial.
3. Vê-se pelo exame dos autos, que houve plena participação do advogado vencedor na causa, que cumpriu diligentemente com seu dever profissional, não sendo cabível o afastamento de sua remuneração sucumbencial em razão da parte embargante ter concordado com o cálculo sucumbencial apresentado.
4. Quanto ao percentual a ser estipulado, o Código de Processo Civil traz disposição específica dos honorários de sucumbências nas condenações contra a Fazenda Pública. Honorários fixados em 3% do valor da condenação.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001219-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DECISÃO NÃO EMBARGADA. ARTIGO 1º-D DA LEI 9494/97. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI 8906/94.
1. O caso em comento trata de embargos à execução promovido pela Fazenda Pública Estadual, devendo-se aplicar, portanto, a regra específica do artigo 1º - D , da Lei 9494/97.
2. O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outr...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos dos artigos 267, I, c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002242-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I E ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o responsável pelo aporte das receitas previdenciárias dos servidores.
As recentes modificações do Código Civil a respeito da ausência de incapacidade das pessoas com retardo mental surgiu apenas com o intuito de mais resguardar os seus direitos e não de prejudicar a pessoa com deficiência. Neste sentido, discorrendo sobre a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência e modificou diversos dispositivos no Código Civil, Flávio Tartuce explica: “Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social”. Por questão de economia processual, pelo princípio da primazia da resolução do mérito e porque a novel legislação civil traz um modelo mais flexível sobre a demonstração da incapacidade, voto pelo não acolhimento de tal preliminar.
Não ficou demonstrada a vinculação da impetrante com a avó, no momento de sua morte. O termo de guarda cessou seus efeitos quando a impetrante atingiu a maioridade. Se a mesma estivesse sob a responsabilidade moral e material da falecida, um termo de curatela, então, deveria ter sido providenciado. Não há como se presumir que, de 2004, quando a impetrante completou 18 anos, até 2008, quando a avó faleceu, não houve sequer um fato na vida da demandante que não precisasse justificar a sua representação pela avó – se, de fato, era ela quem representava a neta.
O art. 201, da Constituição Federal se refere aos dependentes do falecido. Não é este o caso dos autos, já que a demandante nasceu 8 anos depois da morte do instituidor da pensão. Da mesma forma, a Lei Complementar Estadual n. 13, de 1994, quando dispõe que são beneficiários de pensões vitalícias a pessoa portadora de deficiência que vivia sob a dependência do servidor, não está tratando da hipótese do caso concreto, porque a avó não era servidora e nem a impetrante dependente do avô, este sim servidor. Frise-se, por fim e mais uma vez, que a impetrante nunca foi dependente do instituidor da pensão. Este, deixou pensão por morte à sua mulher e, nos termos do art. 77, da Lei 8.213/ 91, bem como do art. 128, da Lei complementar Estadual n. 13/94, o direito à percepção da pensão cessa com a morte do pensionista.
Ordem de segurança negada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003436-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORTE DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO. REVERSÃO. PENSÃO DA PENSÃO. NETA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE CURATELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO DA IMPETRANTE COM A AVÓ FALECIDA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ART. 201, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Estado do Piauí deve participar da lide já que o órgão ao qual a autoridade coatora é vinculada representa um dos Poderes Públicos. Ademais, não deixa de ser o Estado o respon...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação consumerista não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, não trouxe qualquer comprovação de suas alegações. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 373, II, do CPC/15, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se, inadvertidamente e sem cautela, dos dados do apelado, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, de tal sorte que se mostra indiscutível o erro ao realizar o negócio. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço.
IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entendo ter sido irrazoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabeleço, assim, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois além de cumprir as funções esperadas da condenação, não é capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu.
VI – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002391-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação consumerista não reconhecida pelo autor.
II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que o autor, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa afirma a sua realização, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários,...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
2 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
3 - Apelação Cível conhecida e improvida.
4 – Reexame Necessário prejudicado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004498-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 – Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obri...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLIÇAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Recurso naquele período, o direito intertemporal há de ser o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei n. 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. 2. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do CPC. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004200-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO IMPULSO DO FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ART. 267, INCISO III, DO CPC DE 1973. INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS NÃO VIOLADOS. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLIÇAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Cuidando-se de ato decisório proferido sob a égide do CPC de 1973, que inclui a interposição de Rec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 52/57, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 58/60, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000894-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...