CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a digital da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 57, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002077-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, §6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Segundo o STJ, o marco inicial específico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, tendo em vista que tais danos ocorreram diariamente, de forma progressiva, é a recusa da seguradora quanto à cobertura securitária, o que não ocorreu no presente caso, restando, assim, como comprovação desta ciência inequívoca, o pedido administrativo formulado pelo mutuário/apelantes, que, in casu, afasta a prescrição, por ter sido formulado há menos de um ano do ajuizamento da presente ação.
3. Prescrição afastada. Recurso Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007350-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, §6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Segundo o STJ, o marco inicial específico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construti...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SÚMULA Nº 363, DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular.
II- Em tendo a sentença recorrida condenado o Município/apelante apenas ao pagamento das contraprestações e recolhimento do FGTS, não há que se falar em reforma na sentença recorrida, não merecendo acolhida a alegação do apelante.
III – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.
IV – Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006413-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SÚMULA Nº 363, DO SUPERIOR TRIBUNAL DO TRABALHO. ADEQUAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das ve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 63/66, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 67/68, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011376-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 79/86, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 87/89, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011749-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 267, III DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a diligência determinada pelo magistrado em virtude da inércia do autor, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, do CPC então vigente.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012946-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGO 267, III DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – DESNECESSIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
1. A prévia intimação pessoal prevista no § 1º, do art. 267, do CPC, não é cabível nas hipóteses de indeferimento da petição inicial.
2. Não ocorrendo a diligência determinada pelo magistrado em virtude da inércia do autor, impõe-se o indeferimento da petição i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA. JULGAMENTO DO INCIDENTE INVIABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a questão de impugnação ao valor da causa, enquanto não proferida a sentença de mérito. 2. Inviável apreciar incidente de impugnação ao valor da causa quando já transitada em julgado a ação principal. 3. Prolatada sentença no feito de origem, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o valor da causa se torna imutável, inclusive para o juiz, tornando a matéria preclusa, permitindo ao Agravante pleno exercício do direito à atividade jurisdicional. 4. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003385-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA. JULGAMENTO DO INCIDENTE INVIABILIZADO. QUESTÃO PRECLUSA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a questão de impugnação ao valor da causa, enquanto não proferida a sentença de mérito. 2. Inviável apreciar incidente de impugnação ao valor da causa quando já transitada em julgado a ação principal. 3. Prolat...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO DE AÇÕES DE USUCAPIÃO – ARTIGO 265, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – POSSIBILIDADE.
1. Na pendência de ação de usucapião, devem ficar sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas, relativamente ao imóvel usucapiendo. Inteligência do artigo 265, inciso V, alínea “a”, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011903-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE DETERMINOU SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ QUE SE PROCEDA AO JULGAMENTO DE AÇÕES DE USUCAPIÃO – ARTIGO 265, INCISO V, ALÍNEA “A”, DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – POSSIBILIDADE.
1. Na pendência de ação de usucapião, devem ficar sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas, relativamente ao imóvel usucapiendo. Inteligência do artigo 265, inciso V, alínea “a”, do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agra...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA PENHORA ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE – ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – APLICAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida por juízo absoluta ou relativamente incompetente não deve ser considerada, desde logo, nula. Sua eficácia deve ser preservada, pelo menos, até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, ex vi do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002409-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO –AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ACOLHIMENTO - MANUTENÇÃO DA PENHORA ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE – ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR – APLICAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão proferida por juízo absoluta ou relativamente incompetente não deve ser considerada, desde logo, nula. Sua eficácia deve ser preservada, pelo menos, até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente, ex vi do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil em vigor.
2. Recurso conhecido e não p...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O binômio possibilidade/necessidade é que deverá reger a referida relação jurídica, nos termos do disposto no art. 1.694, §1º, do Código de Civil.
2. A relação amorosa e o companheirismo entre as partes são incontroversos. O cerne da lide gira em torno da necessidade de a apelante receber alimentos, bem como, da possibilidade do apelado em provê-los.
3. Compulsando os autos, verifico que a requerente já consta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, não havendo notícia de que perceba proventos a título de aposentadoria. Ademais, em sede de contestação (fls. 66), informa que durante os 30 (trinta) anos em que permaneceu casada com o apelado, este sempre arcou com todas as despesas da casa e com a manutenção da família. Tais alegações não foram impugnadas pelo autor/apelado. Este, por sua vez, não comprova que a autora percebe quaisquer benefícios a título de pensão, aposentadoria ou vencimentos.
4. Quanto à possibilidade do apelado em prestar alimentos, verifico que este é funcionário público, a saber, Técnico de Laboratório no Ministério da Saúde, com rendimentos “brutos” no valor de 6.597,06 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e seis centavos), conforme contracheque referente ao mês de junho de 2014 (fls. 79). O apelado, portanto, não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade da prestação alimentícia.
5. Com efeito, nada obsta, posteriormente, comprovada a alteração da realidade fática do caso concreto, que o apelado pleiteie a redução, ou mesmo a extinção, da pensão alimentícia fixada.
6. Por conseguinte, merece reforma a sentença vergastada, apenas para fixar alimentos compensatórios à ex-cônjuge, no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do ex-cônjuge varão, quantum que entendo razoável às peculiaridades do caso concreto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009257-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O binômio possibilidade/necessidade é que deverá reger a referida relação jurídica, nos termos do disposto no art. 1.694, §1º, do Código de Civil.
2. A relação amorosa e o companheirismo entre as partes são incontroversos. O cerne da lide gira em torno da necessidade de a apelante receber alimentos, bem como, da possibilidade do apelado em provê-los.
3. Compulsando os au...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No presente caso, o d. juízo a quo julgou a lide antecipadamente por ausência de provas com esteio no artigo 355, I, do CPC/15 c/c art. 109 §2º da Lei de Registros Públicos, sob o fundamento de que o feito estava devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Entretanto, trata-se de matéria a ser apreciada com cautela, devendo-se somente aplicar tal dispositivo e dispensar a produção de outras provas quando estas se mostrarem irrelevantes ao desfecho da lide, sob pena de nulidade do processo por inobservância do devido processo legal.
2. Ressalte-se, ademais, que o art. 109 da Lei de Registros Públicos dispõe que, quando o Ministério Público impugnar o pleito autoral, o juízo deverá determinar a produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Desta forma, não oportunizado o meio ordinário de produção de provas, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas pela parte autora. Urge, pois, seja a sentença anulada, uma vez que incorreu o d. juízo a quo em error in procedendo, devendo os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali sejam produzidas as provas necessárias, promovendo-se assim, a adequada instrução do feito com ocorrência de novo julgamento.
4. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005424-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. No presente caso, o d. juízo a quo julgou a lide antecipadamente por ausência de provas com esteio no artigo 355, I, do CPC/15 c/c art. 109 §2º da Lei de Registros Públicos, sob o fundamento de que o feito estava devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Entretanto, trata-se de matéria a ser apreciada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
1 - O novo Código de Processo Civil fez valer aos magistrados uma maior cautela na prolação de suas decisões, principalmente no que tange à fundamentação. Expressões genéricas, o uso de conceitos indeterminados, a utilização de modelos de decisões que possam servir a qualquer outra ação de mesma espécie ou mesmo se limitar à indicação artigo de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, são consideradas não fundamentadas, merecendo anulação.
2 - o magistrado não demonstrou a subsunção dos requisitos legais aos fatos concretos apresentados na inicial. Decisão que deve ser anulada (art. 489, § 1º, I e III, e art. 11, ambos do CPC/2015, além do art. 93, IX da CF).
3 – Recurso conhecido e provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.009434-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
1 - O novo Código de Processo Civil fez valer aos magistrados uma maior cautela na prolação de suas decisões, principalmente no que tange à fundamentação. Expressões genéricas, o uso de conceitos indeterminados, a utilização de modelos de decisões que possam servir a qualquer outra ação de mesma espécie ou mesmo se limitar à indicação artigo de lei, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, são consideradas não fundamentadas, merecendo anula...
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinário. Imóvel Foreiro. Domínio Útil. Possibilidade.
1. O imóvel em questão pertence ao município de Parnaíba-PI e, embora o apelante resida no imóvel à 15 (quinze) anos, não lhe há o direito de usucapir tal bem, vez que essa ocupação não passa de mero ato de tolerância do ente municipal. O Superior Tribunal Federal editou a súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
2. Noutro norte, verifico a possibilidade da concessão do domínio útil do referido imóvel com reserva da nua propriedade ao nu proprietário. O nosso ordenamento jurídico admite o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação da propriedade do ente público. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005505-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinário. Imóvel Foreiro. Domínio Útil. Possibilidade.
1. O imóvel em questão pertence ao município de Parnaíba-PI e, embora o apelante resida no imóvel à 15 (quinze) anos, não lhe há o direito de usucapir tal bem, vez que essa ocupação não passa de mero ato de tolerância do ente municipal. O Superior Tribunal Federal editou a súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
2. Noutro norte, verifico a possibilidade da concessão do domínio útil do r...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014). NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com os Tribunais superiores possui jurisprudência firme no sentido de que não deve prevalecer a tese de que o Policial Civil possui direito à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, haja vista que, aludido entendimento, encontra-se em dissonância com a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar n° 144, de 2014, que dispõe, no art. 1º, inciso II.
2- O impetrante não fundamenta seu pedido de aposentadoria nas regras gerais de previdência, que sofreram modificações pelas Emendas Constitucionais Nº 20/98 e 41/2003, mas sim, em regras específicas, que regulamentam a aposentadoria especial voluntária de servidor público policial, e que se encontram expressamente previstos na Lei Complementar nº 51/85 (com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, em conformidade com art. 40, § 4º da Constituição Federal.
3- As modificações conduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, quanto à forma do cálculo dos proventos de aposentadorias reguladas pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, haja vista, que Constituição Federal 1988 adotou regramento diferenciado, conforme consta no art. 40, § 4º da CF/88.
4- O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos.
5- O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
6- Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007605-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014). NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1- O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com os Tribunais superiores possui jurisprudência firme no sentido de que não deve prevalecer a tese de que o Policial Civil possui direito à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, haja vista que, aludido entendim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 09.02.2015, tal como se observa no despacho de fls. 21/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia Civil e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que cerca da metade do curso em questão já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, e o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.000960-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve seu pleito liminarmente deferido em 09.02.2015, tal como se observa no despacho de fls. 21/24. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Engenharia Civil e já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que cerca da metade do curso em ques...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE POR CONTRATO DE GAVETA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista a comprovação da comunicação do sinistro pelos apelantes. Ademais, por se tratar de danos contínuos e progressivos, necessária se faz a realização de prova pericial, para que se possa identificar a data precisa em que os autores tiveram ciência inequívoca dos danos cobertos pelo seguro habitacional.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento da possibilidade do terceiro, a quem tenha sido cedido os direitos e obrigações relativos ao contrato de financiamento imobiliário, configurar como parte legítima para pleitear judicialmente avenças do imóvel adquirido
4. No julgamento do REsp nº. 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento”. Desta forma, para que se configure o interesse da Caixa Econômica Federal, o contrato de seguro deve estar vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66), o que não é o caso em comento
5. Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
6. Segundo o STJ, o marco inicial específico para verificação dos danos decorrentes dos vícios construtivos, tendo em vista que tais danos ocorreram diariamente, de forma progressiva, é a recusa da seguradora quanto à cobertura securitária, o que não ocorreu no presente caso, restando, assim, como comprovação desta ciência inequívoca, o pedido administrativo formulado pelos mutuários/apelantes, que, in casu, afasta a prescrição, por ter sido formulado há menos de um ano do ajuizamento da presente ação.
7. Prescrição afastada. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009130-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2017 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE POR CONTRATO DE GAVETA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 6º DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de reconhecer a legitimidade ativa do mutuário para cobrar, da seguradora, a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculado...
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02.
1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
3. O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida.
4. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009490-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alimentos. Pedido de Redução. Binômio Necessidade Possibilidade. Art. 1694, § 1º CC/02.
1. A fixação de alimentos há de atender ao binômio possibilidade/necessidade, ou seja, deve-se levar em consideração as possibilidades da parte alimentante e as necessidades do alimentando (princípio da proporcionalidade), de acordo com o artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
2. Constata-se que o quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, deven...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILiDADE.
DEVEDOR DE ALIMENTOS TRABALHADOR AUTÓNOMO. FIXAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU A SER MANTIDA. 1. Reza o §1° do art. 1.694 do
Código Civil que \"os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". Fixação
de quantum da verba alimentar deve levar em conta o binômio
possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do
alimentando. 2. Sendo o devedor de alimentos trabalhador autônomo, não
há como se fixar a pensão com base em rendimentos mensais, mormente
quando esses não são declarados e comprovados. 3. Hipótese em que as
alegações do genitor, no sentido de que suas possibilidades não comportam
o encargo no valor em que fixado não está plenamente corroborada na
prova dos autos, que demonstra o atua! desenvolvimento de trabalho
autônomo e cuja renda não é minimamente demonstrada. Situação fática
que recomenda a manutenção do quantum fixado na sentença, que arbitra o
percentual devido com base no salário mínimo vigente. 4. Apeio improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002548-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILiDADE.
DEVEDOR DE ALIMENTOS TRABALHADOR AUTÓNOMO. FIXAÇÃO DA
PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU A SER MANTIDA. 1. Reza o §1° do art. 1.694 do
Código Civil que \"os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada\". Fixação
de quantum da verba alimentar deve levar em conta o binômio
possibilidade/necessidade, respectivamente do alimentante e do
alimentando. 2. Sendo o devedor de alimentos trabalhador...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO DE PETIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 373, caput, § 2º, do RITJPI, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias. 2. A decisão monocrática agravada regimentalmente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº. 7.047, publicado em 25 de maio de 2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo de interposição em 28 de maio de 2012 (segunda-feira) com termo final em 01 de junho de 2012 (sexta-feira), contagem realizada segundo disciplina o art. 184, do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, o agravante regimental apresentou seu agravo interno somente às 17:09horas do quinto e último dia do prazo. 3. Uma vez constatado que o recurso foi interposto no termo final e após encerramento do expediente, entende-se fora do prazo de lei, é de rigor o seu não conhecimento. 4. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005535-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL. PROTOCOLO DE PETIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme disposto no art. 373, caput, § 2º, do RITJPI, o prazo para interposição de Agravo Regimental é de 5 (cinco) dias. 2. A decisão monocrática agravada regimentalmente foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº. 7.047, publicado em 25 de maio de 2012 (sexta-feira), iniciando-se o prazo de interposição em 28 de maio de 2012 (segunda-feira) com termo final em 01 de ju...
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alegação de Intempestividade. Recurso Prematuro. Preliminar Rejeitada. Alimentos. Redução. Binômio Necessidade-Possibilidade. Fixação Valor Superior à Possibilidade do Alimentante. Redução.
1. o presente recurso é prematuro, o que não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. Isso porque a prática do ato processual antes do início do prazo concretiza o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) e o princípio da eficiência processual, não sendo possível penalizar a diligência da parte.
2. O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar, deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
3. O quantum fixado deve ser uma quantia capaz de atender razoavelmente às despesas dos menores mas ao mesmo tempo não pode exorbitar as condições financeiras do alimentante, devendo buscar o equilíbrio entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
4. O conjunto probatório justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primevo, pois restou comprovado que a capacidade econômica do alimentante não suporta o pagamento do valor estipulado na sentença recorrida.
5. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006353-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
Ementa
Civil. Processual Civil. Apelação Cível. Alegação de Intempestividade. Recurso Prematuro. Preliminar Rejeitada. Alimentos. Redução. Binômio Necessidade-Possibilidade. Fixação Valor Superior à Possibilidade do Alimentante. Redução.
1. o presente recurso é prematuro, o que não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. Isso porque a prática do ato processual antes do início do prazo concretiza o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) e o princípio da eficiência processual, não sendo possível penalizar a diligência da parte.
2. O...