Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam atinente ao pacto n. 700.499.178-5. Prova mínima da relação contratual entre o cedente e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença extintiva mantida, por fundamento diverso (art. 269, inciso I, CPC), no ponto. Análise das avenças PEX ns. 471867, 407858, 543488 e 367743 e PCT ns. 013838, 063867 e 064997. Termos de cessões. Expressa previsão de que as transferências incluem direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074695-5, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas razões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam atinente ao pacto n. 700.499.178-5. Prova mínima da relação contratu...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE, APÓS INDEFERIR O REQUERIMENTO DE INCOMUNICABLIDADE DE BENS, RESGUARDA O DIREITO DE MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL POR ELA MANTIDA COM O DE CUJUS. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DE BENS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. PREVALÊNCIA DA LEI CIVIL SOBRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXTERNADA PELOS CONVIVENTES. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVISÃO DE COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL EM QUE O REGIME VIGENTE É O DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROVA DE ESFORÇO COMUM. DESNECESSIDADE. INCOMUNICABILIDADE INDEVIDA. DIREITO À MEAÇÃO. DECISÃO ATACADA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 À união estável envolvendo pessoas com idade igual ou superior a cinquenta ou sessenta, caso se trate de mulher ou homem, dependendo da época do início do relacionamento e da legislação civil em vigor, impõe a adoção obrigatória do regime de separação de bens, não havendo a possibilidade de os companheiros adotarem regime diverso por meio de disposição contratual. E o entendimento pacífico é que as limitações de direito impostas ao casamento são aplicáveis às hipóteses de união estável, pena de sobreposição da última ao matrimônio. É assente, de outro lado, na doutrina e na jurisprudência da aplicação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, em que pese ter sido ela editada quando ainda não em vigor a Constituição Federal de 1988, à união estável e, portanto, aos bens adquiridos na constância da vida em comum. 2 Incontroverso nos autos que a união estável entre a agravante e o de cujus teve início na vigência do Código Civil de 1916, sendo ela já sexagenário, incidente faz-se a regra do art. 258, parágrafo único, inc. II do Código Civil de 1916 que impunha a separação obrigatória dos bens. Entretanto, diante do disposto na súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens por adquiridos na constância da união estável se comunicam, tendo a convivente direito à respectiva meação, não prevalecendo, sobre o texto sumulado, cláusula contratual que disponha de forma contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.030404-9, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).
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AGRAVO INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE, APÓS INDEFERIR O REQUERIMENTO DE INCOMUNICABLIDADE DE BENS, RESGUARDA O DIREITO DE MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL POR ELA MANTIDA COM O DE CUJUS. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. CLÁUSULA PREVENDO A INCOMUNICABILIDADE DE BENS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. UNIÃO ESTÁVEL COM SEXAGENÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II. PREVALÊNCIA DA LEI CIVIL SOBRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXTERNADA PELOS CONVIVENTES. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. ACORDO QUE TRATA DE DIREITOS DISPONIVEIS DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Há muito que o ordenamento jurídico e todos os órgãos do Poder Judiciário incentivam as formas não adversariais de resolução de controvérsias, em busca da pacificação de conflitos, notadamente por meio da conciliação, a ser buscada, inclusive, no bojo do processo civil em curso, através da chancela concedida pela Lei 8.952/1994 que inseriu a possibilidade de, a qualquer tempo, o magistrado tentar a autocomposição entre as partes litigantes, nos termos do disposto no inciso IV do art. 125 do Código Instrumental. Ademais, o art. 840 do Código Civil autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, tendo-se como certo que, enquanto não satisfeitas nos plano factual as pretensões das partes, o conflito permanece latente e sem solução efetiva. Nessa toada, o prestigiado instituto da autocomposição vem ao encontro não só dos jurisdicionados litigantes, mas também, de forma reflexa, em benefício de toda a sociedade, com a providência de pacificação difusa, razão pela qual não há tempo nem grau de jurisdição para ser manejado pelos interessados. Dessa maneira, não há razões jurídicas plausíveis para que o Magistrado de primeiro grau se negue a homologar acordo entabulado entre as partes, sob o fundamento de ter prolatado sentença de mérito. Saliente-se, outrossim, que tanto a sentença de procedência não compôs entre as partes o conflito jurídico-sociológico, mas tão-somente a lide pendente por meio da tutela jurisdicional impositiva do Estado-juiz é que os litigantes, em comum acordo, encontraram a melhor forma de pacificar o conflito entre eles instaurado, mediante a formulação de um acordo. Se é acertado afirmar que, tratando-se direitos patrimoniais disponíveis, o acordo firmado pelas partes vincula os signatários do pacto e, quando assinado por duas testemunhas, assume as feições de título executivo extrajudicial , independentemente de homologação judicial, não menos acertado e verdadeiro também o é a assertiva de que, o Estado-juiz não pode negar-se a chancelar a transação articulada pelas partes interessadas, com o escopo precípuo de por fim ao conflito jurídico e sociológico ainda pendente de solução. II - In casu, havendo acordo entre pessoas capazes sobre direitos disponíveis, com base no efeito translativo inerente ao recurso de agravo de instrumento, homologa-se a transação neste grau de jurisdição, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.033303-3, de Tubarão, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU EM HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO. ACORDO QUE TRATA DE DIREITOS DISPONIVEIS DOS LITIGANTES. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 125, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Há muito que o ordenamento jurídico e todos os órgãos do Poder Ju...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE TÍTULOS E DE CHEQUES, DE CAPITAL DE GIRO E DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS (RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO). CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS E DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO ESTÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO OU À TAXA SELIC. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. ADOÇÃO DESTE CRITÉRIO QUE NÃO SE AFIGURA INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DA CÂMARA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA INCERTA NO TOCANTE AO EXAME DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DA EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE É ANULADA EM PARTE. PROVIDÊNCIA ADOTADA DE OFÍCIO PELA CÂMARA. VIABILIDADE DO EXAME DOS TEMAS INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. ARTIGO 515, § § 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE É PERMITIDA APENAS NO CONTRATO EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO EXPRESSO, NELE SENDO OBSERVADA A PERIODICIDADE MENSAL. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/00, ESTA QUE FOI REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/01, POR DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. AUSÊNCIA DO EFEITO VINCULANTE PORQUE DECISÃO TOMADA POR MAIORIA. POSIÇÃO UNIFORME DA CÂMARA EM RELAÇÃO AO TEMA, NÃO SE IGNORANDO QUE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A DISCUSSÃO AINDA PERSISTE. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, QUE TAMBÉM PRESSUPÕE A DEMONSTRAÇÃO DO PACTO, QUE É ENCONTRADO APENAS EM UM DOS CONTRATOS DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO REVISADOS. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS, COIBINDO-SE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOS NEGÓCIOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NO CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO EM QUE NÃO HOUVE A COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NO PRIMEIRO GRAU, ASSIM SENDO DADO EFETIVO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. A petição inicial da ação de revisão de contrato bancário não pode ser acoimada de inepta se ela permite a compreensão do pedido e da causa de pedir. 2. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os juros remuneratórios em operações de crédito fixo e rotativo realizadas na conta corrente não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano ou à Taxa Selic. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. Afronta o artigo 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prolação de sentença incerta e abstrata. 5. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a autorização legislativa e contratual. 6. O Órgão Especial do TJSC reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/00, esta que foi reeditada sob o n. 2.170-36/01. Contudo, nos termos do que está posto no parágrafo único do artigo 160 do Regimento Interno da Casa, trata-se de decisão que não vincula a Câmara isolada. 7. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, assim sendo coibido o enriquecimento sem causa. 9. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 10. No contrato de antecipação de recebíveis de cartão de crédito, porque não houve cobrança de encargo abusivo no período da normalidade, a descaracterização da mora fica inviabilizada. 11. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. 12. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076216-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL, DE DESCONTO DE TÍTULOS E DE CHEQUES, DE CAPITAL DE GIRO E DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITOS (RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO). CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. PEDIDOS QUE SÃO CERTOS E DETERMINADOS E COMPATÍVEIS ENTRE SI. ELEIÇÃO, ADEMAIS, DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ARTIGO 292, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR....
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando provimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto orientação jurisprudencial do respectivo Tribunal. (2) VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTAGNADO DESDE ENTÃO. FUNÇÃO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. PRÊMIO DA INDENIZAÇÃO, EM CONTRAPARTIDA, REAJUSTADO PERIODICAMENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. - A Medida Provisória n. 340/2006 estabeleceu em valor fixo o teto máximo da indenização a título de seguro DPVAT, contrariamente ao que ocorria em momento anterior, quando era proporcional ao valor do salário mínimo, que sofre reajustes periódicos. - Dessarte, a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e objetivando recompor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o quantum devido a título de indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar o equilíbrio na relação consumidor-seguradora e evitar a onerosidade excessiva, conforme já posicionou-se o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte. (3) JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. "Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ)." (TJSC, AC n. 2013.031164-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 16.12.2013) AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.009286-2, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. (1) PROVIMENTO POR MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA EM DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - De acordo com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, possível que o relator resolva a insurgência recursal monocraticamente, dando provimento a recurso que combate decisão que estiver em manifesto confronto orientação jurisprudenci...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam em relação a seis pactos. Prova mínima da relação contratual entre os cedentes e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Carência probatória não suprida pela requerida. Sentença extintiva mantida (art. 267, inciso VI, CPC), no ponto. Análise das outras três avenças. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o requerente adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054961-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam em relação a seis pactos. Prova mínima da relação contratual entre os cedentes e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica seque...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. "A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício. Pode o magistrado, utilizando-se de critérios próprios e havendo fundadas razões, indeferir de plano o pedido de assistência judiciária gratuita, expondo no decisum os motivos para tal expediente" (AI n. 2000.008551-0, Des. Volnei Carlin). Do mesmo modo, existindo provas acerca da capacidade financeira do postulante, e comprovada sua condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o Magistrado pode revogar o benefício concedido, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita (Apelação Cível n. 2013.013175-2, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). MÉRITO. PRETENDIDA APRESENTAÇÃO DE SUPOSTO TERMO DE REINTERROGATÓRIO PRESTADO PELO AUTOR EM INQUÉRITO CIVIL QUE ORIGINOU POSTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAR ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE POMERODE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO CAUTELATÓRIA QUE POSSUI CUNHO EMINENTEMENTE PREPARATÓRIO. PLEITO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO DE FORMA INCIDENTAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A QUAL, ENTRETANTO, JÁ SE ENCONTRA COM SENTENÇA PROLATADA E TRANSITADA EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O FIM ALMEJADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Havendo expressa previsão legal no que atine ao pedido incidental de exibição de documento ou coisa em demanda cognitiva, inexistem razões que justifiquem o ajuizamento de medida cautelar, até porque esta possui cunho eminentemente preparatório, a teor do que dispõe o art. 844 do CPC. O manejo incidental do procedimento acautelatório de exibição denota a ausência de interesse processual na modalidade meio adequado, e acarreta o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem apreciação do mérito" (AC n. 2002.007342-9, de Lages, rel. Des. José Volpato de Souza, j. em 06/02/2004). No presente caso, resta caracterizada a ausência de interesse de agir do autor quanto à pretensão de exibição de documento supostamente acostado em Inquérito Civil que embasou Ação Civil Pública onde restaram apurados atos de improbidade administrativa, pois se trata de demanda já decidida, transitada em julgado, havendo decorrido o biênio para a sua rescisão, dessarte, caberia ao apelante, durante a tramitação da class action, ter postulado, de forma incidental, a exibição do aventado termo de reinterrogatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098770-6, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. "A presunção de hipossuficiência do peticionante, decorrente de lei, pode ser aniquilada, pois a simples declaração de pobreza na proemial, embora válida, não é prova inequívoca de sua afirmativa, especialmente quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, efetivamente, não faz jus à concessão do benefício...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Ao revés, se não o comprovar, e existindo presunções contrárias à pretensão, outro não será o caminho do que a improcedência do pedido. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (TJSC, Ap. Cív. n. 2007.014196-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 12-11-2009). "Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa do Juiz" (STJ, REsp 1042756/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 28-6-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005490-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ONUS PROBANDI. OBRIGAÇÃO RECAÍDA EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. No direito processual civil, cabe ao autor a comprovação, de forma indelével, do fato constitutivo de seu direito, no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OPORTUNIZAÇÃO, PELO 'DECISUM', DA HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DOS POTENCIALMENTE LESADOS. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFICÁCIA 'ERGA OMNES' DAS DECISÕES EXARADAS EM AÇÕES COLETIVAS. IRRADIAÇÃO DESSES EFEITOS A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85 INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECLAMO RECURSAL ACOLHIDO. 1 Os efeitos e a eficácia de sentença genérica exarada em ação civil pública não se restringem ao âmbito da competência territorial do juízo prolator do 'decisum', mas sim, unicamente, aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, considerando-se, ademais, a extensão dos danos e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, aplicando-se, portanto, o contido nos arts. 468, 472 e 474, do Código de Processo Civil e nos arts. 93 e 103, do Código de Proteção do Consumidor. 2 A lei consumerista garante aos consumidores, em seus arts. 98, § 2.º, inc. I e 101, inc. I, a prerrogativa do ajuizamento de execução individual derivada de sentença proferida em ação civil pública genérica no foro de seu domicílio. 3 Da possibilidade de liquidar e executar sentença proferida em ação civil publica em foro diverso daquele do juízo prolator, ressai como consectário lógico a possibilidade de processar-se a habilitação no crédito de tal ação igualmente no foro do domicílio do credor, como garantia da ampla proteção dos direitos do consumidor e da facilitação da sua defesa em juízo; até porque, em ações de tal natureza, a habilitação precede, necessariamente, a liquidação e execução da sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083642-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OPORTUNIZAÇÃO, PELO 'DECISUM', DA HABILITAÇÃO INDIVIDUAL DOS POTENCIALMENTE LESADOS. VIABILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DE DOMICÍLIO DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EFICÁCIA 'ERGA OMNES' DAS DECISÕES EXARADAS EM AÇÕES COLETIVAS. IRRADIAÇÃO DESSES EFEITOS A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/85 INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE C...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TELEPAR S/A - SUCESSÃO EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AINDA QUE A PARTE AUTORA TENHA CONTRATADO A EMPRESA SUCEDIDA - ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO POR ESTA CORTE. A Brasil Telecom S/A, como sucessora da TELEPAR S/A - que no caso concreto figurou como contratada -, é responsável pelo adimplemento de contrato de participação financeira em serviço de telefonia firmado com a referida empresa paranaense, em que pese a parte não ter entabulado ajuste diretamente com a sociedade ora demandada, mas sim com a empresa sucedida. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Tendo a sentença estabelecido que o valor patrimonial da ação seja verificado exatamente na data pretendida pela apelante - data do pagamento da primeira ou única parcela -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009503-3, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - DECISÃO QUE FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERLOCUTÓRIO POSTERIOR QUE MANTEVE APENAS A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabíve...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO OU INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE EVIDENCIADAS. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O emprego de excessivos formalismos não mais se harmoniza com o estudo moderno de processo civil, visto que o nosso sistema de nulidades, consoante se verifica no artigo 249, § 1º, do Código de Processo Civil, exige efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese de o agravo de instrumento não apresentar a indicação e/ou qualificação da parte agravada, que, aliás, ex vi do artigo 524 da citada Lei Adjetiva Civil, nem sequer é mencionada como um dos requisitos de conhecimento. São devidos alimentos decorrentes da ruptura do casamento quando comprovadas a necessidade de quem os pleitea e a possibilidade daquele que pode fornecê-los, e podem, inclusive, ser limitados a certo tempo, como forma de reorganização pessoal e adequação ao mercado de trabalho. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000544-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO OU INDICAÇÃO DA PARTE AGRAVADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. CONCESSÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE EVIDENCIADAS. ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O emprego de excessivos formalismos não mais se harmoniza com o estudo moderno de processo civil, visto que o nosso sistema de nulidades, consoante se verifica no artigo 249, § 1º, do Código de Processo...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR FALSÁRIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DAS RÉS. DEVER DE CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA E PROVIDENCIAR A BAIXA DAS MULTAS NO DETRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DA PENDÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DA NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa. 2. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090199-1, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO MEDIANTE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR FALSÁRIO. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DAS RÉS. DEVER DE CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA E PROVIDENCIAR A BAIXA DAS MULTAS NO DETRAN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OU QUALQUER SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. MERO ABORRECIMENTO DIANTE DA PENDÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO E DA NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I,...
AGRAVO SEQUENCIAL (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA E CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO RESP. N.1.246.432/RS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RETORNO DO PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PENALIDADE AFASTADA. Quando, após o julgamento do recurso no tribunal, houver mudança de entendimento jurisprudencial na Corte Superior sobre a matéria decidida, é possível a reforma do acórdão por esta via especial, nos moldes do que prescreve o artigo 543-C, § 7º, inciso II, combinado com o artigo 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo de retratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar válido o pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT de acordo com o grau de invalidez do segurado mesmo em acidentes que tenham ocorrido antes das alterações inseridas na legislação de regência da matéria pela Lei n. 11.945/2009. Assim, respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, ainda que a única pretensão do autor seja a de receber o valor do máximo indenizatório previsto em lei do Seguro Obrigatório, não sendo possível por meio das provas colacionadas no feito identificar se o pagamento parcial foi efetuado de acordo com o grau da lesão do segurado, deve a sentença ser cassada a fim de que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição para ser elaborada prova pericial, observando os percentuais impostos pela tabela da Lei n. 11.945/2009 - ressalvado o entendimento deste Relator, que, nessa hipótese, entende que o pedido deve ser julgado improcedente. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.027153-1, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2013).
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AGRAVO SEQUENCIAL (§ 1º DO ART. 557 DO CPC) APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PEDIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA E CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO RESP. N.1.246.432/RS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A POSSIBI...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA MEDIANTE CREDIÁRIO REALIZADA PELA MÃE DA AUTORA EM NOME DESTA E COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004437-3, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA MEDIANTE CREDIÁRIO REALIZADA PELA MÃE DA AUTORA EM NOME DESTA E COM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL NESSE SENTIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 18...
Data do Julgamento:25/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSTENTADO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE ARCOU COM APROXIMADAMENTE 27% DO MONTANTE PACTUADO. VALOR INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RESCISÃO MANTIDA. REQUERIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DA PARTE ADVERSA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACESSÕES. ALEGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA DE QUE SÓ PODERIA SER CONDENADA A INDENIZAR AS ACESSÕES AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E PROVIDAS DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA OU ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM). JUÍZO AD QUEM ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE. EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PLEITO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS. MELHORIAS NO IMÓVEL COMPROVADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA PROVIDA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA, EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ EFETIVA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090852-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSTENTADO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE ARCOU COM APROXIMADAMENTE 27% DO MONTANTE PACTUADO. VALOR INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RESCISÃO MANTIDA. REQUERIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSTENTADO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE ARCOU COM APROXIMADAMENTE 27% DO MONTANTE PACTUADO. VALOR INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RESCISÃO MANTIDA. REQUERIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DA PARTE ADVERSA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE PELO MAGISTRADO A QUO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACESSÕES. ALEGAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA DE QUE SÓ PODERIA SER CONDENADA A INDENIZAR AS ACESSÕES AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL E PROVIDAS DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA OU ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. PROIBIÇÃO DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO (JUS NOVORUM). JUÍZO AD QUEM ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE. EXEGESE DO ART. 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PLEITO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES CONSTRUÍDAS. MELHORIAS NO IMÓVEL COMPROVADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA PROVIDA NESTE PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA, EM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AUTORIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ EFETIVA INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PROMISSÁRIA COMPRADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090851-7, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSTENTADO PELA PROMISSÁRIA COMPRADORA A IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, EM RAZÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE ARCOU COM APROXIMADAMENTE 27% DO MONTANTE PACTUADO. VALOR INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. RESCISÃO MANTIDA. REQUERIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS REALIZADA COM ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E O CANCELAMENTO DA AVENÇA COM RETORNO DA COBRANÇA DO VALOR ORIGINARIAMENTE DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004928-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA O PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. QUITAÇÃO DE ALGUMAS FATURAS REALIZADA COM ATRASO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E O CANCELAMENTO DA AVENÇA COM RETORNO DA COBRANÇA DO VALOR ORIGINARIAMENTE DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CREDORA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não há que s...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DIRECIONADO À AVÓ PATERNA. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PELO GENITOR. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVÓ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE IMEDIATA. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO QUE DEMONSTRAM QUE O GENITOR ENCONTRA-SE INTERNADO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCÓOLICA. FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA VÁLIDA. FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DO GENITOR PROVER O SUSTENTO DOS AUTORES. MÃE QUE RECEBE RENDA INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR SOZINHA OS DOIS FILHOS MENORES. NECESSIDADE MANIFESTA DO PENSIONAMENTO DA AVÓ PATERNA, QUE, ADEMAIS, AFIRMOU TER INTERESSE EM AUXILIAR NO SUSTENTO DOS AUTORES. DEVER APENAS SUBSIDIÁRIO DA AVÓ PATERNA DE GARANTIR O SUSTENTO DOS DESCENDENTES EM SEGUNDO GRAU. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE NÃO DEVE EXTRAPOLAR A CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do art. 1.696 do Código Civil, é possível que a obrigação alimentar se estenda aos avós, desde que os alimentandos satisfaçam o ônus de provar a impossibilidade de serem providos unicamente por seus pais. 2. A obrigação alimentar dos avós tem caráter exclusivo, subsidiário, complementar e não-solidário, cabível somente quando demonstrada a impossibilidade dos genitores em cumprir com o dever legal decorrente do poder familiar. A falta de condições, a que alude o art. 1.698 do Código Civil, deve ser interpretada pelas seguintes situações: "(i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai e (iii) insuficiência de recursos necessários para suprir as necessidades do filho" (STJ, Resp n. 579385/SP, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, j. em 26.08.2004) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085186-1, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2014).
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR. PLEITO DIRECIONADO À AVÓ PATERNA. ALIMENTOS PROVISIONAIS FIXADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PELO GENITOR. INSUBSISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AVÓ EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE IMEDIATA. JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO QUE DEMONS...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético (DIDIER, Fredie Júnior. Curso de Direito Processual Civil. 7. ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. p. 62). AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Despacho agravado que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. "Não há previsão legal permitindo a interposição do agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, para os casos em que o magistrado converte o agravo de instrumento em agravo retido, nos termos do parágrafo único do art. 527 do mesmo diploma legal" (Agravo em Agravo de Instrumento nº 2010.033539-9/0001.00, Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 14/03/2011). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2013.036347-6, de Itapema, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 18-07-2013)(TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.056961-4, de Blumenau, rel. Des. LUIZ ZANELATO, j. 17-10-2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.080582-6, de Blumenau, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 20-02-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO RECORRIDA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 524, II, CPC. Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é es...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES REPRESENTADOS PERANTE A SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.884/94). - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES (1) DIREITO DE PETIÇÃO EXERCIDO PELAS RÉS COM AMPARO LEGAL, E DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANOS NÃO COMPROVADOS. TESTEMUNHOS INSUFICIENTES. MÍNGUA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. - " 'O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência de seu pedido' (TJSC. AC n. 2007.047137-2, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em 13.11.09). Não se desincumbindo a postulante desse ônus, a improcedência deve ser mantida." (TJSC, AC n. 2008.040566-8, rel. o signatário, j. em 17.03.2011). - Inviável o reconhecimento dos danos morais na ausência de todos os seus cinco requisitos, quais sejam: fato gerador, nexo de imputação, dano, cabimento no âmbito de proteção da norma e nexo de causalidade. RECURSO DAS RÉS (2) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. FEITO EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. QUANTUM. ELEVAÇÃO NECESSÁRIA, PARA R$ 10.000,00. - Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados com amparo no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20 do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser, sobretudo, proporcional ao labor. Demonstrado que aludido montante encontra-se aquém ao recomendado para espécie, deve-se elevá-lo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, E DAS RÉS PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.061377-4, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORES REPRESENTADOS PERANTE A SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO E A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.884/94). - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES (1) DIREITO DE PETIÇÃO EXERCIDO PELAS RÉS COM AMPARO LEGAL, E DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANOS NÃO COMPROVADOS. TESTEMUNHOS INSUFICIENTES. MÍNGUA PROBATÓRIA. NEXO CAUSAL, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. - " 'O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do di...