CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O aval é uma garantia pessoal típica do direito empresarial autônoma
e solidária, destinada a garantir títulos de crédito, que, a partir do
advento do Código Civil de 2002, passou a ser regulada por este Código. O
prazo prescricional do aval (da obrigação do avalista) é o mesmo prazo
prescricional da obrigação principal garantida. A prescrição das notas
promissórias é de três anos, a contar do vencimento, nos termos dos
arts. 70, 71 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. O dador do aval é responsável
da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, também por
três anos, a contar do vencimento do título, nos termos dos arts. 32 e
77 da mesma lei. E, tratando-se de título de crédito (nota promissória),
é importante consignar que este prazo refere-se ao prazo para que o credor
possa cobrar a dívida via ação executiva. Vale dizer, após o decurso
do prazo trienal o título de crédito perde a sua força executiva, porém
ainda poderá ser cobrado via ação monitória ou ordinária. Neste sentido,
foi editada a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual o prazo para cobrança, via ação monitória, de dívida decorrente
de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia
seguinte ao vencimento do título
2. No caso dos autos, a nota promissória é datada de 04/07/2002 e prevê
vencimento "à vista", além disso a presente ação monitória foi ajuizada em
06/12/2006. Desse modo, é certo que a dívida decorrente da nota promissória
de fl. 15, garantida por aval, não poderia ser executada, eis que o título
prescreveu em 05/07/2005. Todavia, no momento do ajuizamento da presente
ação ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal para cobrança
da nota promissória sem força executiva pela via da ação monitória,
conforme a Súmula nº 504 do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, ainda que não fosse assim, depreende-se do contrato de
empréstimo/financiamento para pessoa jurídica de fls. 09/14 e da nota
promissória de fl. 15 que, em ambos os documentos, os sócios, Sra. MARIA
MADALENA GAY VALDUGA e Sr. RUBEM ANTONIO GAY VALDUGA, assinaram na qualidade
de avalistas. Basta observar o item "3 - Dados dos avalistas" e que todas as
cláusulas do contrato se referem aos sócios como avalistas, assim como que
acima do campo assinado pelos sócios consta "avalistas:". E, considerando
que o aval prescreve no mesmo prazo prescricional da obrigação principal,
faz-se necessário verificar o prazo prescricional aplicável ao contrato de
empréstimo de fls. 09/14. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o contrato foi
celebrado pelas partes em 04/07/2002 (fl. 14), o inadimplemento iniciou-se
em 03/12/2002 (fl. 16) e a ação monitória foi ajuizada em 06/12/2006
(fl. 02). Como o inadimplemento iniciou-se em 03/12/2002, sob a égide
do Código Civil de 1916, é necessário aplicar a regra de transição
prevista no art. 2.028 do novo codex, porquanto houve redução do prazo: (i)
o art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais, e; (ii) o Código Civil de 2002, no
art. 206, §5º, I, reduziu para 5 (cinco) anos o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. De acordo com a
regra de transição: (i) aplicam-se os prazos previstos no Código revogado,
quando, na data de sua entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não
havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código
revogado, aplica-se o prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da
entrada em vigor deste último diploma legal. Portanto, no caso dos autos,
como não havia decorrido mais da metade do prazo previsto no Código Civil
de 1916 até a data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, deve
ser contado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no novo Código Civil da data
em que ele entrou em vigor, de modo que o prazo prescricional findou-se em
11/01/2008. Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 06/12/2006,
quando a pretensão ainda não se encontrava fulminada pela prescrição.
4. Portanto, mesmo que este Tribunal considerasse que a obrigação decorrente
da nota promissória e de sua garantia (aval) não poderiam mais ser cobradas,
inescapável a conclusão pela possibilidade de cobrança da obrigação
decorrente do contrato de empréstimo e de sua garantia.
5. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O aval é uma garantia pessoal típica do direito empresarial autônoma
e solidária, destinada a garantir títulos de crédito, que, a partir do
advento do Código Civil de 2002, passou a ser regulada por este Código. O
prazo prescricional do aval (da obrigação do avalista) é o mesmo prazo
prescricional da obrigação principal garantida. A prescrição das notas
promissórias é de três anos, a contar do vencimento, nos termos dos
arts. 70, 71 e 77 d...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO, O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA REVOGOU A RESOLUÇÃO
Nº 10/2003 E EDITOU NOVA RESOLUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO
INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II,
DO CPC DE 1973 (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região e
do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia com o fim de declarar nula
a resolução CONTER nº 10/2003 que, segundo ele, violava o artigo 2º da
Lei nº 7.394/85, a Lei nº 9.394/96 e artigo 5º, XIII, da Constituição
Federal. Pediu, também, a determinação para que o primeiro réu defira
todos os pedidos de inscrição profissional formulados por portadores de
diplomas obtidos em cursos sequenciais em qualquer modalidade técnica em
radiologia, bem como seja determinado ao segundo réu que dê publicidade
em seu sítio na internet da declaração da nulidade da Resolução CONTER
nº 10/2003, fazendo circular a sentença condenatória entre os Conselhos
Regionais de Radiologia do país.
- O pedido de liminar foi deferido para determinar que o primeiro réu aceite
os pedidos de inscrição profissional nos termos em que requerido pelo MPF,
bem como ao segundo réu que suspenda os efeitos da Resolução CONTER nº
10/2003.
- O CONTER noticiou que em reunião da plenária do órgão foi deliberada a
revogação da Resolução CONTER nº 10/2003, bem como determinada a edição
de nova Resolução para aceitar os pedidos de registros dos portadores de
diplomas de cursos sequenciais como Técnicos em Radiologia.
- O ajuizamento da presente ação civil pública, assim como o deferimento
da liminar, influenciaram diretamente a decisão do CONTER de revogar a
Resolução nº 10/2003 e editar nova resolução, como pretendido pelo
autor da ação.
- Ademais, durante a audiência de Conciliação o representante do Conselho
Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER concordou expressamente com
o pedido, ao afirmar estar "de acordo com o conteúdo da liminar". Nesse
mesmo sentido, o ofício nº 0042/2011, expedido pelo CONTER, informou que
"conforme consta dos autos da Ação Civil Pública nº 2009.61.00.010720-0,
este Órgão editou a Resolução CONTER nº 12/2010". Por fim, a própria
União Federal afirmou nos autos que "a pretensão deduzida na ação civil
pública foi satisfeita".
- O julgamento do mérito da questão é necessário para impedir que a CONTER,
a qualquer momento, mude de posição, editando outra resolução que novamente
impeça a inscrição de profissionais com diploma em cursos sequenciais.
- Verifica-se, portanto, que não há que se falar em perda do objeto,
mas sim em satisfação da pretensão inicial.
- Mantida a extinção do feito, todavia, com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 487, III,
a, do Código de Processo Civil).
- Remessa oficial improvida. Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE
AÇÃO, O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA REVOGOU A RESOLUÇÃO
Nº 10/2003 E EDITOU NOVA RESOLUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO
INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II,
DO CPC DE 1973 (ART. 487, III, A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública
em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região e
do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia com o fim de declarar nula
a resolução CONTER nº 10/2003 que, segundo ele, v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS
CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO
DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 19 de junho de 1995 (fls. 10/22), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência do Código Civil de 1916 - CC/1916.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional
aplicável seria de 20 (vinte) anos para que a ação fosse proposta,
conforme determinava seu artigo 177. Observa-se que, pela regra de transição
prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada". Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, considerando que, na vigência do atual Código
Civil não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional antigo, é de
ser aplicado, no caso concreto, a disposição instituída pelo novo diploma
legal. De fato, na vigência do CC/2002, por não haver prazo específico,
aplica-se o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205.
4. Não é aplicável o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º,
inciso I do CC/2002, pois no caso de contrato de abertura de crédito, não
se pode falar em dívida líquida, tanto que não podem ser cobrados pela
via executiva, mas sim por ação monitória, nos termos do entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 233 e 247 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, aplica-se o prazo prescricional de dez anos, evidentemente
contado não a partir da assinatura do contrato, mas sim a partir de seu
inadimplemento. Precedentes.
5. No caso dos autos, tendo decorrido prazo superior a dez anos da data do
inadimplemento (16/08/1995) até a data do ajuizamento da ação (18/01/2008),
se consumou a prescrição. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença
recorrida.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Código de Processo
Civil/2015 é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a
pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No
caso dos autos, constata-se que o réu apresentou embargos monitórios em
face da ação proposta pela Caixa Econômica Federal (fls. 153/164), tendo
a parte autora impugnado os embargos às fls. 175/188. Sobreveio sentença,
acolhendo a preliminar dos embargos para julgar extinto o processo com
resolução do mérito e com condenação da parte autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
8. Correta a sentença na fixação da verba honorária com observância do
princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração
do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente.
9. Na hipótese em tela, a estipulação dos honorários advocatícios em
R$ 2.000,00 revela-se adequada, nos parâmetros legais do §3º do artigo
20 do Código de Processo Civil/73 (§2º, do art. 85 do CPC/2015), que
determina sejam levados em conta o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, portanto, sem razão as partes recorrentes. Precedentes.
10. Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS
CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA - PESSOA FÍSICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO
DE 10 (DEZ) ANOS. ART. 205 CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de ação monitória embasada em Contrato de Prestação de
Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física
- firmado entre as partes em 19 de junho de 1995 (fls. 10/22), sendo assim,
o contrato foi assinado na vigência...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. IRSM. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. ÍNDICES
OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à obrigação de revisar os
salários-de-contribuição, anteriores a março de 1994 e integrantes do
período básico de cálculo, de acordo com o índice do IRSM, recalculando
a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e
pagando eventuais diferenças apuradas. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS "a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, de
39,67%, na correção dos salários-de-contribuição da autora anteriores
a 01-03-1994 e considerados no cálculo de seu salário-de-benefício,
recalculando, dessa forma, o correspondente salário-de-benefício e a
respectiva renda-mensal-inicial, bem como as posteriores rendas mensais,
observando, ainda, os índices legais criados pelas medidas provisórias,
acima referidas, nos respectivos períodos. Condeno ainda o Réu no pagamento
das diferenças entre os valores da renda mensal recalculados e os pagamentos
realizados administrativamente. Os valores finais devidos serão apurados em
fase de liquidação. Deverá ser respeitada a prescrição incidente sobre
as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a data da propositura
da presente ação. É devida, ainda, atualização monetária com base no
Provimento 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região,
a partir do vencimento de cada parcela em atraso, consoante Súmula 149 do
C. STJ e Súmula nº 8 do E. TRF da 3ª Região, até a data da citação
válida. A partir de então, são devidos apenas juros moratórios à taxa
SELIC, a teor do art. 406 do novo Código Civil, c/c art. 13 da Lei nº
9.065/95. Não há custas em razão da concessão de justiça gratuita. Fixo
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ)" (fl. 61 -
autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença
supramencionada (fls. 64/74 e 83/88 - autos principais).
3 - Este Egrégio Tribunal, na decisão monocrática de fls. 96/100 - autos
principais, negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargada,
e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para
"determinar que seja observada a prescrição quinquenal das parcelas
vencidas, limitar a incidência dos honorários advocatícios e alterar a
forma de cálculo do cômputo de juros de mora, afastando a aplicação da
taxa Selic, nos termos desta decisão".
4 - Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que
a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos desta decisão"
integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado
o significado de tal expressão e ser afastada, portanto, na hipótese,
a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual 504, I, do
CPC/2015). Explica-se. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973
equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei,
"nos limites da lide e das questões decididas".
5 - Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação
ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas
jurídicas. Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que
não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à
fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu
na hipótese, onde constou do v. Acórdão que foi limitada a "incidência
dos honorários advocatícios" e alterada a "forma de cálculo dos juros de
mora", sem indicar precisamente em que consistiram tais modificações.
6 - Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo
o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor
da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se
reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão
judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante,
para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar,
muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
7 - Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não
formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase
final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz
eventualmente provido sobre os pedidos das partes." in Código de Processo
Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
8 - Destarte, no que concerne aos consectários incidentes sobre as parcelas
atrasadas, a decisão monocrática transitada em julgado assinalou que
"(...) No tocante aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado
na r. sentença, pois em conformidade com o disposto no artigo 20 e parágrafo
3º do Código de Processo Civil e entendimento desta Turma. Entretanto,
limito sua incidência sobre o montante da condenação, nela compreendidas as
parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se,
ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. Os
juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 1% (um por
cento) ao mês, conforme artigo 406 do Código Civil, Lei nº 10.406/2002,
considerando que o INSS foi citado já sob a égide deste diploma, restando
afastada a aplicação da taxa Selic." (fl. 99 - autos principais).
9 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a proceder à revisão dos salários-de-contribuição, anteriores a março
de 1994 e integrantes do período básico de cálculo, segundo o IRSM,
recalculando a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço recebido pela parte autora, ora embargada, bem como a pagar
as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, a partir do
vencimento, e de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão
de 1% (um por cento) ao mês. Condenou-se ainda a Autarquia Previdenciária
no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
10 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2005, na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) (fls. 127/128 -
autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução do título
judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a
conta embargada não observou a incidência da prescrição quinquenal,
equivocou-se com relação à evolução da renda mensal revisada e apura
diferenças posteriores à competência quando a revisão passou a ser paga
administrativamente. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para
R$ 21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
e sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7).
11 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de
parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 23.094,76
(vinte e três mil e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos),
atualizado até setembro de 2005, conforme apurado pelo órgão contábil
auxiliar do Juízo (fls. 37/39). Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a
r. sentença, postulando a fixação do crédito em R$ R$ 21.257,57 (vinte
e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos),
atualizado até setembro de 2005, conforme os cálculos por ele apresentados.
12 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
13 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelas partes e apurados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, explicando
a disparidade nos valores encontrados.
14 - No caso concreto, portanto, verifica-se que a conta apresentada pelo INSS
não se ateve aos parâmetros delineados pelo título exequendo. Quanto à
prescrição quinquenal, verifica-se que o termo inicial de sua incidência
foi disciplinado pelos artigos 1º do Decreto 20.910/32. Na seara processual,
a interpretação dos parâmetros temporais para a incidência do referido
prazo prescricional nas relações de trato sucessivo que envolvam a Fazenda
Pública, foi assentada pela Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
a qual dispôs que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
15 - O momento da propositura da ação é aquele em que a petição inicial é
despachada pelo juiz ou, nas comarcas onde houver mais de uma vara competente
para a apreciação da causa, quando ocorre a distribuição para um Juízo
determinado, nos termos do artigo 263 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 312 do CPC/2015).
16 - Compulsando os autos do processo de conhecimento que deu origem ao
título exequendo, verifica-se que a ação foi proposta na 5ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Ribeirão Preto, em 19/11/2003 (fls. 04/06 -
autos principais).
17 - No entanto, em razão de a parte autora, ora embargada, estar domiciliada
em São Joaquim da Barra, o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Ribeiro
Preto declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Estadual
daquela comarca (fls. 26 - autos principais), onde eles foram autuados
e redistribuídos em 10/2/2004 (fls. 28 - autos principais). Desse modo,
o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser fixado em 19/11/2003.
18 - Por outro lado, o Setor de Contadoria desta Corte também apontou
equívocos na conta apresentada pelo INSS no que se refere à atualização das
diferenças apuradas. Com efeito, apesar de adotar o índice oficial (IGP-DI),
ao empregar os demais índices "("Ind. Divisor" e "Ind. Multiplicador"),
cujos quocientes resultam nos fatores de correção", não os ajustou para
refletirem, mês a mês, as exatas inflações acumuladas.
19 - Destarte, o quantum debeatur deve ser reduzido para R$ 22.896,48 (vinte
e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos),
atualizados para a data da conta embargada (setembro/2005), conforme o parecer
elaborado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte, em virtude de ligeira
retificação do termo inicial de apuração das diferenças adotado nos
cálculos acolhidos pela r. sentença, de 1º/11/1998 para 19/11/1998.
20 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
21 - Honorários advocatícios dos embargos. A exequente, ora embargada,
apresentou conta de liquidação na quantia de R$ 29.348,35 (vinte e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizada
até setembro de 2005 (fls. 127/128 - autos principais). Irresignado, o
INSS opôs os presentes embargos à execução, sob o fundamento de haver
excesso de execução, postulando a fixação do quantum debeatur em R$
21.257,57 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
sete centavos), atualizado até setembro de 2005 (fls. 2/3 e 7).
22 - Instada a se manifestar sobre a controvérsia, a Contadoria Judicial
apurou o crédito previsto no título exequendo em R$ 22.896,48 (vinte e dois
mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados
para a data da conta embargada (setembro/2005), valor este ora acolhido.
23 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos
pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência
disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual
artigo 85, caput, do CPC/2015). Entretanto, nas causas em que ambos os
litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca
e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários
advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo
21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único,
do CPC/2015).
24 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito
previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a
quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados
pela Contadoria Judicial.
25 - De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 6.451,87 (seis mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e sete centavos), enquanto
que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio
(diferença a menor) de R$ 1.638,91 (mil, seiscentos e trinta e oito reais
e noventa e um centavos).
26 - Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973, a parte embargada deve arcar com a verba
honorária dos embargos à execução.
27 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. IRSM. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS. ÍNDICES
OFICIAIS. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DA PARTE
EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 -...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Sobre a caracterização de grupo econômico, com a consequente aplicação
do artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991.
A União apela alegando a legitimidade dos sócios para figurar no polo
passivo da execução fiscal, em razão da formação do grupo econômico.
Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de
tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade
tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando
caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica
tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não
apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou
garantindo a satisfação do erário.
Ao que parece, existem duas situações jurídicas autorizativas para a
caracterização de grupo econômico, uma expressa e outra implícita na
legislação de regência. A primeira delas é a apontada disposição da
lei previdenciária. A outra estaria no Código Tributário Nacional.
I - O grupo econômico na legislação previdenciária
A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida com Lei de Custeio da
Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza
tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal
indicado compõe a legislação tributária. Ele possui a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(redação dada pela Lei n. 8.620/1993)
[...]
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida
fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para
tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que
fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado,
é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos
na indicada lei. É o caso destes autos.
Em casos de tributação fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social,
o art. 30 aplica-se, em tese, à exação cobrada no executivo fiscal. A
verificação é imprescindível, já que o legislador restringiu o texto legal
a apenas alguns dos diversos tributos de nosso ordenamento jurídico. Assim,
em uma ação de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o comando autorizativo da
responsabilização de grupo econômico não poderá ser usado. Lembramos,
a propósito, que o Código Tributário Nacional impede que a interpretação
por analogia resulte em tributo não previsto em lei (art. 108, I e § 1º).
Reconhecida a pertinência da referência legal, o próximo aspecto a ser
considerado é a dimensão do comando inserido no inciso IX do art. 30,
citado. Em que dimensão as empresas que integram um determinado grupo
econômico responderão, solidariamente, pelas obrigações tributárias
para com a Seguridade Social? Bastará que se identifique (i) a existência
do tributo não pago e (ii) a participação em grupo econômico para que a
subsunção esteja presente? Em outros termos, basta que haja contribuição
previdenciária não recolhida e exista mais de uma empresa a caracterizar
grupo econômico para que o Estado cobre de qualquer dessas empresas? Se
a resposta for positiva, teremos que o legislador brasileiro passou a
desconsiderar, para fins de cobrança previdenciária, a personalidade
jurídica que caracteriza cada uma das sociedades que componham um grupo
econômico.
Parte da dogmática de referência indica que caberá à doutrina e à
jurisprudência fixar os limites de aplicação do texto legal. Assim,
é o entendimento Wladimir Novaes Martinez (Comentários à lei básica da
previdência social, tomo I, 7 ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446):
Trata-se de dispositivo de grande alcance e justifica descrição mais
pormenorizada da intenção do legislador (realizar a receita previdenciária),
incluindo a concepção de grupo econômico, a natureza do vínculo fiscal,
o benefício da ordem e as condições deflagradoras.
Em seu art. 45, o RCPS preferiu reeditar o texto legal, sem maiores
esclarecimentos quanto à aplicação da norma. Abriu, com isso, espaço
à jurisprudência e, em particular, à doutrina, obrigadas a examinar o
assunto como direito excepcional.
Assim, resta evidente a necessidade de procedermos à ampla interpretação do
texto legal, que não admite simples subsunção, sob pena de descaracterizar,
para fins de cobrança de tributos destinados à Seguridade Social, a
personalidade jurídica das empresas pertencentes a um grupo econômico. (...)
A origem do dispositivo legal parece ser o Direito do Trabalho. Na
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, art. 2º, § 2º, consta que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A fonte legal primeira para o grupo econômico é indicada Marcus Orione
Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e
at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 180-181), que comenta:
Do conceito legal extraem-se alguns requisitos essenciais à caracterização
da idéia de grupo econômico: a) existência de vários participantes;
b) personalidade jurídica própria de cada participante; c) existência
de relação de dominação entre as empresas; d) natureza econômica da
atividade.
A respeito dos dois primeiros requisitos apontados, vale dizer que, apesar de
se verificar que cada membro do grupo econômico contrata seu pessoal, sendo
o sujeito aparente da relação de emprego, em verdade o empregador real é
o próprio grupo econômico - teoria da desconsideração da personalidade
jurídica dos membros do grupo econômico para fins de satisfação dos
direitos trabalhistas, sendo de se destacar que a disregard doctrine
encontra-se, hoje, positivada no art. 50 do Código Civil vigente.
A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir
somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o
BACENJUD. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor
trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele
ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças
entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um
tratamento jurídico que lhe favoreça.
A mera transposição de meios de cobrança trabalhistas para a relação
tributária se ressente dessa caracterização de hipossuficiência, pois,
a toda prova, o Estado não é hipossuficiente em relação ao devedor
tributário (ainda que o tributo seja destinado à seguridade social). A
administração tributária tem todo o arcabouço normativo e estrutural
disponível para bem identificar os sujeitos das relações econômicas,
bem como a dimensão fática de suas ações.
Mais importante que nossa visão pessoal de tais fenômenos, destaca-se
em importância, na origem da caracterização de grupo econômico, a
presença da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no
art. 50 do Código Civil, como um dos elementos legais a serem considerados
pelo intérprete/aplicador do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Na indicada
legislação civil consta:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da
personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença
desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico
brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando
houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de
desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial
(a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de
fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios).
Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da
execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico,
deve indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Além disso, acreditamos que a passagem da desconsideração da personalidade
jurídica das empresas que componham um grupo econômico, em se tratando
da cobrança de créditos de natureza tributária, como é o caso das
contribuições para a Seguridade Social, passa pelos dispositivos do Código
Tributário Nacional, nos termos como disposto na Constituição Federal
(art. 146, III, a). Segundo nosso ponto de vista, desgarrados que estamos
da simples interpretação gramatical, quando o constituinte referiu-se a
contribuinte no texto indicado, devemos considerar o sujeito passivo.
Assim, a sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei
complementar, que veicule as normas gerais em matéria de legislação
tributária (CF, art. 146, III, a). No mesmo sentido é a interpretação
do egrégio Supremo Tribunal Federal, como será visto.
Nesse sentido, lançando-nos no Código Tributário Nacional, desde logo vem
à lembrança o art. 121, cujo parágrafo único distingue as duas classes
de sujeitos passivos expressamente referidos pelo legislador (uma terceira
classe, reconhecida na doutrina como substituição tributária, é referida
como responsabilidade nos textos legais). Confira-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim, temos a distinção, no nível da legislação complementar, de
contribuinte e responsável. O primeiro realiza o fato imponível (fato gerador
concreto), enquanto o segundo é indicado pela lei sem que tenha realizado
o acontecimento no mundo físico ou no mundo jurídico que fez nascer a
obrigação tributária. Seria o caso do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991.
Considerando que o primeiro embasamento para a caracterização de grupo
econômico está no art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, prima
facie o referido comando cumpre o previsto pela lei de normas gerais de
legislação tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do
CTN). Em outros termos, conforme vimos, a Constituição Federal exige a
disciplina dos sujeitos passivos mediante normas gerais de legislação
tributária, veiculada por lei complementar. Assim, considerando que o
CTN (força de lei complementar) estabelece, como norma geral, que são
responsáveis "as pessoas expressamente designadas por lei", o art. 30 da
Lei n. 8.212/1991 encontraria respaldo hierárquico suficiente.
Todavia, se o legislador ordinário puder considerar qualquer pessoa
como responsável tributário, ele terá suplantado outras construções
constitucionais, notadamente a regra matriz de incidência dos tributos. Em
outras palavras, se a Constituição indica que a atividade desenvolvida por
"a" possa ser tributada, e a lei ordinária estabelece que "b" deverá recolher
tal tributo, a disciplina constitucional terá sido vazia de significado.
Para que tal arbitrariedade não possa ser cometida, estabeleceu o legislador,
no Código Tributário Nacional, um dispositivo de caráter geral, típico
das já referidas normas gerais de legislação tributária. Senão
vejamos. Estabelece o CTN que:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Submetendo o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ao art. 128 do CTN, devemos
destacar, como núcleo do comando, a expressão "[pessoa] vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação".
A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante
distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas
e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente,
parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção,
controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina,
segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A
legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador,
é mais restritiva.
O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela
admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a
subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme
vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991,
é na modalidade solidariedade. Ela também é, genericamente, autorizada
no Código Tributário Nacional que estipula:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico,
pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por
ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal
contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo.
1. A submissão das disposições de natureza tributária na Lei n. 8.212/1991
ao CTN.
No terreno de caracterização de grupo econômico, para fins de cobrança de
tributo, é imperioso considerar a submissão da Lei de Custeio da Seguridade
Social com os comandos do Código Tributário Nacional, conforme já estipulado
pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, no Recurso Extraordinário
n. 562.276-PR, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, restou pacificado que:
2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de
responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes
para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras
específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da
sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas
"as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador
a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras
matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos
arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre
devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais,
que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN)
- pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida
validamente (Votação unânime, j. 3.11.2010, DJe n. 27, publ. 10.02.2011).
A propósito, há que se registrar o teor da Súmula Vinculante n. 8, da
jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, exarada nos seguintes
termos:
São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei
n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário.
A inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei de Custeio da Seguridade
Social advém de suas incompatiblidades com o Código Tributário Nacional
que, conforme assentado, tem força de lei complementar (CF, art. 146, III).
Pelo que se depreende das considerações acima apresentadas, não nos
parece ser o caso, desde logo, de consideração da inconstitucionalidade
do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Basta que o dispositivo legal receba a
interpretação sistemática que o compatibilize com o ordenamento jurídico
brasileiro.
Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a
aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas
envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma
forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado.
O caminho aqui trilhado parece estar em consonância com o decidido pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial nº 21.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma
j. 18/10/2011.
Pelo exposto, a Corte exige - corretamente - que seja verificado o fato
(gerador) imponível que fez surgir o crédito tributário. Não basta a
mera participação em grupo econômico para autorizar o redirecionamento
da execução fiscal ou a propositura da ação em face de outra pessoa
jurídica que não o sujeito passivo contribuinte.
II - Grupo econômico implícito no CTN
A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins
de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto
do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN.
A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124,
I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no
fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que
não estejam registrados como contribuintes. Relembremos o texto legal (CTN):
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o
interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de
mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter
sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento
jurídico, não permite que vislumbremos, sempre, o interesse comum em todas
as atividades de um grupo econômico. Em princípio, há que se manter a
personalidade jurídica de cada empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente por comodidade
do fisco, de pessoas jurídicas distintas, mas partícipes do mesmo grupo
econômico, viola a própria personificação das sociedades, estabelecida e
autorizada pelo legislador civil. Há que se recordar que quando o legislador
excepcionou, no art. 50 do Código Civil, a despersonalização, ele -
por imperativo lógico - está garantindo a referida personalização. Em
outras palavras, só pode haver um incidente de despersonalização em um
ordenamento jurídico em que a personalização seja a regra. Com isso,
temos que rememorar outro comando inserto no CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e
o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias.
Nesses termos, a regra é a distinção entre pessoas jurídicas, ainda que
componentes de grupo econômico, afastando-se a incidência do art. 124,
I, do CTN para tais hipóteses. Haverá os agentes da administração
tributária que comprovar, nos autos da execução fiscal em que se buscar a
responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, a ocorrência
do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do
art. 50 do Código Civil.
Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação o
art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social),
para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar
fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam
o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo,
e não apenas vinculados em relação societária.
Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de
um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes
entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN,
tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez
surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato
gerador).
Voltando ao caso concreto, sabendo-se, como dito, que o primeiro requisito
(cobrança de contribuição previdenciária) está presente, há que se
investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos
indicavam para o abuso da personalidade jurídica.
Sendo assim, não vislumbro nos autos ocorrência de confusão patrimonial
entre os sócios e as empresas, pelo que não há que se falar em manutenção
dos sócios no polo passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contud...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056061
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.250/1995. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 111, II E 176, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INOCCORÊNCIA.
1- Pela redação do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o conhecimento direto do pedido, com o consequente proferimento da sentença monocrática. Da leitura dos autos, depreende-se que a documentação acostada mostrou-se suficientemente apta para o julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de abertura de prazo para a especificação de provas a produzir.
2- Versando a causa sobre matéria unicamente de direito e presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação do seu convencimento, de acordo com a regra do artigo 130 do Código de Processo Civil "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
3- Há de aplicar-se, a esse contexto, o princípio do livre convencimento do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o Código de Processo Civil.
4- Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
5- Na sentença recorrida não há error in judicando por se julgar de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, cuja interpretação da lei se deu de forma correta. 6- A decisão se encontra devidamente motivada, expondo os fatos e os fundamentos jurídicos da causa, não ensejando error in procedendo.
7- No caso concreto, não houve descumprimento aos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, tendo em vista que os laudos que foram apresentados preenchem devidamente os requisitos exigidos pela Lei 7.313/88 no seu artigo 6º, XXI, que seria a conclusão de medicina especializada sobre a existência da doença.
8- Inocorrência de violação ao artigo 176, do Código Tributário Nacional, visto que trata de isenção decorrente de lei federal vigente e a ação posta atendo às exigências de todos os requisitos devidamente cumpridos para concessão.
9- O artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1998, isenta do imposto de renda retido na fonte os proventos percebidos por pessoas aposentadas, reformadas ou pensionistas portadores das doenças graves elencadas no referido diploma legal.
10- Embora o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995, imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1998, a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, "não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas nos autos pelas partes litigantes" (STJ, REsp 943376/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 19/12/2007, p. 1168).
11- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000069460, AC440822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 593)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISOS XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ARTIGO 30, DA LEI Nº 9.250/1995. EXIGÊNCIA DE LAUDO OFICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DEVER DO JUIZ DE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊ...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR FILHAS MAIORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 3.373/58 E 4.259/63. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 83.226/79.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada, com vistas à anulação do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão de Montepio Civil do qual era contribuinte o genitor das Impetrantes, Juiz do Trabalho aposentado do TRT da 6a Região, falecido em 02/09/2006.
2. Por força do que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/58, legislação aplicável ao caso após a edição da Lei nº 4.259/63, as Impetrantes não podem ser beneficiárias do Montepio Civil em questão, vez que são ocupantes de cargo público efetivo.
3. O Decreto nº 83.226/79 foi editado com a finalidade de regulamentar a Lei nº 6.554/78, introduzindo regras sobre adesão, habilitação e contribuição ao Montepio Civil da União para os magistrados, tecendo disciplina específica sobre os critérios para o valor da pensão, estabelecendo, ainda, a possibilidade de cumulação do benefício com remuneração ou proventos pagos pelos cofres públicos (art. 13), e afastando a aplicação da Lei 4.259/63 (art. 14). Tem-se que o Decreto nº 83.226/79 extrapolou sua finalidade regulamentar, estatuindo preceitos contra legem, em flagrante ilegalidade. O referido Decreto, a pretexto de estar regulamentando a Lei nº 6.554/78, realmente instituiu novo regime para o Montepio Civil facultado aos magistrados, contrariando todas as normas que guarneciam o fundo de benefícios em questão. O Montepio Civil da União teve sua disciplina atribuída à Lei nº 3.373/58, conforme estabeleceu a Lei nº 4.259/63. O instituto, portanto, estava delineado por Lei Ordinária, cujas regras se aplicavam tanto aos que se submetiam à adesão obrigatória, como aos que podiam aderir voluntariamente.
4. Escorreita a conduta da autoridade apontada como coatora, porquanto agiu nos estritos limites da Lei. A ilegalidade do Decreto nº 83.226/79 finda por afastar a tese do direito liquido e certo das impetrantes, sendo a improcedência deste feito a solução adequada.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200783000218772, AC453637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 282)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO POR FILHAS MAIORES OCUPANTES DE CARGO PÚBLICO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS LEIS Nº 3.373/58 E 4.259/63. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 83.226/79.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada, com vistas à anulação do ato administrativo que cancelou o pagamento de pensão de Montepio Civil do qual era contribuinte o genitor das Impetrantes, Juiz do Trabalho aposentado do TRT da 6a Região, falecido em 02/09/2006.
2. Por força do que dispõe expressamente o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3....
Data do Julgamento:30/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453637/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ATROPELAMENTO. DEFORMIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Discute-se, em sede de apelação, se o postulante, CARLOS ANTONIO DE SANTANA, tem ou não direito à indenização por danos morais e materiais, a ser paga pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em razão de acidente por ele sofrido em rodovia federal que teria gerado a ele sérias seqüelas com invalidez permanente.
2. Os arts. 130, 420 e 427, do Código de Processo Civil, atribuem ao magistrado a liberdade para indeferir as provas que entender desnecessárias, diante do vasto acervo documental constante dos autos, suficiente para formar seu convencimento. Impõe-se, portanto, a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois, diante dos documentos juntados aos autos pela parte autora, a douta magistrada se sentiu suficientemente segura para proferir sua sentença, sendo desnecessária a produção de novas provas.
3. No caso em foco, a responsabilidade do DNIT se funda na falta do serviço ou na ausência do serviço causador do funcionamento defeituoso da rodovia onde ocorreu o acidente, sendo, portanto, subjetiva. Nesse caso, deve ser provada a concomitância dos requisitos necessários ao dever de indenização, quais sejam: a culpa ou dolo, o nexo de causalidade e o evento danoso.
4. Todos os documentos carreados aos autos pelo requerente - Boletim de Acidente de Trânsito, Relatório da Polícia Civil de Pernambuco no Inquérito Policial aberto para apuração dos fatos e da autoria, depoimentos testemunhais colhidos pela Polícia Civil de Pernambuco - foram uníssonos em informar as más condições em que se encontrava a rodovia no momento do acidente. O Relatório da Polícia Civil no Inquérito Policial informou, inclusive, que a tal situação foi constatada pela Polícia Rodoviária Federal no dia do acidente, quando lá esteve para lavrar a ocorrência.
5. Não se pode imputar à Administração culpa exclusiva pelo fato, eis que a culpa imediata foi do condutor do veículo Fiat branco que se evadiu do local e que, tendo em vista a velocidade regulamentada da via (40 Km/h), presume-se estivesse dirigindo em alta velocidade.
6. Quanto às sequelas que advieram ao autor, também não deve pairar qualquer dúvida da sua gravidade e definitividade. O laudo da perícia traumatológica prova que houve debilidade permanente do membro inferior esquerdo (desvio de eixo) e da função da marcha, situação que, considerando a profissão de motorista do autor, o impossibilitou de voltar a exercê-la.
7. Restam incontroversos o evento danoso e o nexo da causalidade, além da culpa da Administração, donde surge o dever de indenizar.
8. Considerando a situação financeira do autor, a sua classe social e os prejuízos financeiros advindos do acidente, já que ficou impossibilitado de exercer sua profissão, considero justa a indenização de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) fixada na sentença por danos morais e materiais.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200583000150408, AC406517/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 134)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ATROPELAMENTO. DEFORMIDADE PERMANENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. Discute-se, em sede de apelação, se o postulante, CARLOS ANTONIO DE SANTANA, tem ou não direito à indenização por danos morais e materiais, a ser paga pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, em razão de acidente por ele sofrido em rodovia federal que teria gerado a ele sérias seqüelas com invalid...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC406517/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS E SUBSÍDIOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. UNIÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 7.347/85. PÓLO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo de Instrumento contra decisão que admitiu a União como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública tão somente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, mantendo-a no pólo passivo, no que tange ao pleito relativo ao cumprimento da obrigação de fazer.
- O art. 5º, parágrafo 2º, da Lei n. 7.347/85 faculta ao Poder Público habilitar-se na ação civil pública como litisconsorte de qualquer das partes. Para que tal prerrogativa seja exercida, é necessário que o ente público interessado tenha legitimidade para figurar como parte na relação jurídico-processual: ativa se desejar atuar como litisconsorte do autor; passiva se quiser litigar ao lado do réu.
- O ente público, em vista de a Ação Civil Pública ter como objeto mais de uma pretensão de direito material, poderá figurar no pólo ativo, quanto a umas pretensões, e no pólo passivo, quanto a outras; sendo necessária, nestes casos, a verificação da legitimidade em relação a cada pretensão que se deduziu em juízo.
- In casu, o MPF, na inicial da Ação Civil Pública, formulou dois pedidos: o primeiro relativo à obrigação de fazer, consistente na observância pela União de todos os proventos/subsídios recebidos pelos particulares dos cofres públicos, independentemente da fonte pagadora, para efeito do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, e o segundo referente à condenação dos réus a restituírem ao erário federal o montante recebido sem observância do teto constitucional.
- Não há que se falar em reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a possibilidade de a União figurar como litisconsorte assistencial do autor apenas no que tange à pretensão vestibular de ressarcimento ao erário dos valores recebidos sem observância ao teto constitucional, vez que, em relação à pretensão que pode vir a ocasionar cumprimento de obrigação a ela imposta, a União é destinatária da obrigação de fazer, sendo descabida a sua retirada do pólo passivo da demanda, tendo em vista a sua legitimidade passiva.
- Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00083870820124050000, AG126446/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 568)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOMATÓRIO DOS PROVENTOS E SUBSÍDIOS RECEBIDOS DOS COFRES PÚBLICOS PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF/88. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. UNIÃO. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 7.347/85. PÓLO ATIVO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE.
- Agravo de Instrumento contra decisão que admitiu a União como assistente litisconsorcial do Ministério Público Federal na Ação Civil Pública tão somente quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, mantendo-a no pólo passivo, no que tange ao pleito relativo ao c...
Data do Julgamento:11/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG126446/PB
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO. BNDES/FINAME. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DEL CREDERE. EXCESSO AFASTADO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, após perícia judicial, julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial proposta pela FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial, e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o excesso de execução alegado.
2. Alega a apelante, preliminarmente, em agravo retido, a prescrição e o excesso de execução decorrente da cobrança indevida da comissão del credere.
3. A preliminar de prescrição suscitada em agravo retido se confunde com o mérito do recurso de apelação.
4. Considerando que os contratos foram celebrados em 09/07/1993 e 08/04/1996, quando estava em vigor o Código Civil de 1916, com vencimento das últimas parcelas inadimplidas, respectivamente, em 15/08/1998 e 15/04/2001, bem como que, na data da entrada
em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 (20 anos), aplica-se o prazo da lei atual, que é de cinco anos, a partir de 11/01/2003, nos termos do art. 206,
parágrafo 5º, I, c/c art. 2.028 do CC. No entanto, o FINAME ajuizou medida cautelar de protesto, em 10/01/2008, interrompendo a prescrição, nos termos do inciso II, do art. 202, do Código Civil. O prazo prescricional recomeça a correr do ato que o
interrompeu (parágrafo único do art. 202 do Código Civil). Portanto, se a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 09/01/213, resta patente que ação não está prescrita, porquanto apresentada antes de findar o prazo de cinco anos.
5. No presente caso, ao contrato que se executa no feito originário, aplica-se a regra constante no art. 204, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros", de modo
que, tendo sido intimados os devedores solidários José Mendonça Bezerra e Estefânia Maria de Nazaré Moura Bezerra por meio de oficial de justiça em 02/03/2009, não há que se falar em ocorrência da prescrição em razão de não ter sido a citação por edital
da empresa promovida dentro do prazo legal (art. 219 do CPC/73).
6. Com relação à cláusula del credere, tem razão a embargante. Os contratos foram celebrados com o banco BANORTE S/A, que entrou em liquidação extrajudicial, e foram sub-rogados ao BNDES/FINAME, nos termos do art. 14 da Lei 9.365/96. "Trata-se, na
espécie, de comissão mercantil ajustada com a cláusula del credere, onde o comissionário (BANORTE S/A) é constituído pelo comitente (BNDES/FINAME), mediante retribuição, para em nome próprio concluir uma operação." (AI nº 91.04.15894-6, TRF4). "O valor
relativo ao del credere tem por objetivo remunerar custos operacionais, inclusive o risco do crédito das sociedades empresárias que recebem, a final, os recursos financiados e repassados pelo BNDES, além de também atuar para financiar o custo do
gerenciamento direto dos contratos." (AC nº 427.229-ES, TRF2). Se, anteriormente, tais funções eram desempenhadas pelo agente financeiro intermediador, que deixou de atuar, com a sub-rogação, não pode o mutuário arcar com esse custo, sob pena de
enriquecimento sem causa do(a) financiador(a), que diretamente assume tais encargos.
7. Apelação parcialmente provida, para afastar o excesso de execução do contrato decorrente dos valores relativos à comissão denominada del credere indevidamente cobrada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO. BNDES/FINAME. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DEL CREDERE. EXCESSO AFASTADO.
1. Apelação interposta contra sentença, que, após perícia judicial, julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial proposta pela FINAME - Agência Especial de Financiamento Industrial, e condenou a embargante ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o excesso de execução alegado.
2. Alega a apelante, preliminarmente, em agravo retido, a prescrição e o excesso de execução decorrente da cobrança indevida da com...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:20/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588890
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. BENS DA UNIÃO. ART. 20, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO REALIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ENTE COMPETENTE. COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA ELIDIR O PARECER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Apelações Cíveis interpostas por JOÃO EVANGELISTA ALVES E CLÁUDIO RAULINO FERNANDES contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pela União, que condenou-os, de forma solidária, a promover o ressarcimento ao Erário Federal valor
a ser apurado em liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do CPC/1973, em razão de irregular extração mineral granítico-gnáissica correspondente a 3.000 m3 de brita nº 19.
2. Apelação Cível de João Evangelista Alves:
3. A lei processual civil vigente tem aplicação geral e imediata para todos os processos em curso, em qualquer grau de jurisdição.
4. O art. 1.026, parágrafo 5º, do CPC dispõe que: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será
processado e julgado independentemente de ratificação. Logo, o fato de a apelação de João Evangelista Alves ter sido interposta antes da publicação da sentença de primeiro grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu Cláudio Raulino
Fernandes, não prejudica a admissibilidade de seu recurso. Recurso de apelação de João Evangelista Alves conhecido.
5. João Evangelista Alves foi absolvido no processo criminal n.º 0001000-61.2009.4.05.8401, pelos fatos que instrumentaram a presente ação civil pública movida pela União. As instâncias administrativas, civil e penal são independentes, não gerando
efeitos umas nas outras.
6. A sentença criminal reconheceu ausente a prova do efetivo conhecimento por parte de João Evangelista Alves na irregular extração mineral granítico-gnáissica correspondente a 3.000 m3 de brita nº 19, e o absolveu, com base no art. 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de provar sua culpabilidade, no que se refere ao seu conhecimento (atual ou potencial) da ausência de autorização legal para o exercício da atividade de lavra,
o que levou, inclusive, a pedir nas alegações finais da demanda penal sua absolvição, cinscunstâncias que não o isentam da responsabilidade civil
7. Os recursos minerais constituem bens da União (Constituição, art. 20, inciso IX), autorizando sua exploração somente após requerimento formulado junto à autoridade competente, atendimento de diversos requisitos legais e consequente liberação de
alvará de autorização de pesquisa e concessão de lavra, nos moldes insculpidos no Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de Minas).
8. Não cumprida a formalidade legal, incide o Código Civil quando à responsabilidade do agente ou beneficiário: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito; [...] Aquele que, por ato ilícito (arts.187 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (arts. 186 e 927).
9. Com base em tais elementos, é de se manter a procedência da ação civil pública com relação a João Evangelista Alves.
10. Apelação Cível de Cláudio Raulino Alves:
11. Demonstrado que o réu Cláudio Raulino Fernandes subtraíu, irregularmente, do patrimônio da Apelada o volume de recursos minerais indicados na peça vestibular, impõe-se o dever de indenizar o patrimônio usurpado.
12. As declarações exaradas pelos técnicos do DNPM, além da autoridade técnico-científica, possuem fé pública, a qual só poderá ser afastada mediante robusta prova em contrário, sem que o réu houvesse se desincumbido do ônus de oferecer contraprova das
declarações apresentadas pelos técnicos do DNPM, não se prestando para tanto as genéricas alegações apresentadas pela demandada em sua defesa.
13. Os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. (STJ, EDcl no RMS 36.596/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013).
14. Apelações dos réus João Evangelista Alves e Cláudio Alves Fernandes conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. BENS DA UNIÃO. ART. 20, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO REALIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ENTE COMPETENTE. COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA ELIDIR O PARECER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Apelações Cíveis interpostas por JOÃO EVANGELISTA ALVES E CLÁUDIO RAULINO FERNANDES contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pela União, que condenou-os, de forma solidária, a promover o ressa...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574547
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS APARELHOS AUDITIVOS. PENDENTE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 364 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
- Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO e por HONORATA DE PAIVA NORBERTO contra sentença proferida que os condenou, solidariamente, em sede de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e com o ingresso ulterior da UNIÃO no polo ativo, ao ressarcimento ao erário público do montante de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) e, em relação ao primeiro, da
quantia de R$ 219.500,00 (duzentos e dezenove mil e quinhentos reais), e à sanção de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, em decorrência da prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
- Assevera EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, em seu apelo hospedado às fls. 1574/1613, que: a) não se outorgou nova possibilidade de ouvida de uma das testemunhas arroladas que não foi encontrada, sem que tivesse sido oportunizada a apresentação de novo
endereço; b) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que
tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do ano 2005; c) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; d) os agentes políticos não estão sujeitos à lei de
improbidade administrativa; e) é patente a sua ilegitimidade passiva ad causam; f) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; g) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta prática dos atos imputados; e h) a
fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Sustenta, por seu turno, HONORATA DE PAIVA NOBERTO, no recurso de apelação manejado às fls. 1617/1640, praticamente as mesmas teses esgrimidas por EDUARDO FLORENTINO, destacando que: a) foi prolatada sentença sem que fosse respondida a diligência
dirigida à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e relacionada à identificação dos pacientes beneficiários do Programa de Detecção de Deficiência Auditiva de que tratam os 15 (quinze) APACS identificadas na Constatação nº 184711, todas do
ano 2005; b) não houve a intimação para apresentação de alegações finais antes da prolação da sentença recorrida; c) não se acham presentes elementos suficientes para imputação da conduta ímproba; d) inexiste dolo, desonestidade e má-fé na suposta
prática dos atos imputados; e e) a fixação do montante a ser ressarcido viola o princípio da proporcionalidade.
- Acusa o parquet federal, na peça vestibular, com base no Relatório de Auditoria nº 7782 confeccionado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que os réus EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO, ex-Prefeito do Município de Cascavel/CE, e HONORATA DE PAIVA
NORBERTO, ex-Secretária Municipal de Saúde, praticaram as seguintes condutas consideradas ímprobas: a) atendimento a pacientes oriundos de município não constante do pactuado no Plano Municipal de Prevenção, Tratamento e Reabilitação Auditiva de
Cascavel; b) o acesso ao programa se deu de forma direta sem a prática de referência e contra-referência; c) dificuldade de localização de paciente devido ao tempo transcorrido e a deficiência de cadastro; d) estocagem de aparelhos auditivos com data de
aquisição a partir de 2004; e) não aquisição de todos os aparelhos constantes das APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Dessas condutas a única que foi reconhecida como ímproba no decreto condenatório consistiu na falta de aquisição pelos então ex-Prefeito Municipal e pela Secretária de Saúde do Município de Cascavel/CE de alguns dos aparelhos auditivos constantes das
APAC's emitidas e pagas pelo Fundo Nacional de Saúde.
- Não há margem para imputar ao agente público a prática de ato acoimado de improbidade administrativa, quando ausente o elemento da desonestidade, podendo, assim, o ato hostilizado revestir-se de ilegalidade, mas não apresentar a nota da desonestidade
e, em última instância, da improbidade. Daí a importância de se aquilatar elementos probantes que demonstrem a responsabilidade político-administrativa de feição subjetiva, que possa revelar a perpetração de alguma conduta atinente a dolo, a
desonestidade, a má-fé ou a imoralidade. Porém, não foi isso que se constatou no curso dos atos processuais nesta contenda de improbidade administrativa.
- Ultimada a devolução da carta precatória do juízo estadual de Cascavel/CE, sem que as partes tenham se manifestado sobre as provas até então produzidas, inclusive a testemunhal, e ainda se encontrar pendente de cumprimento diligência endereçada à
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, o juiz de primeiro grau prolatou sentença condenatória às fls. 1561/1569, tecendo quanto à responsabilidade dos réus condenados os seguintes argumentos: "No que tange à Honorata de Paiva Norberto, de
acordo com os referenciados Relatórios da Auditoria nº 7782, máxime o de fl. 1363/1379, e o demonstrado de cálculos de fl. 1323/1324, resta induvidoso que a verba no valor original de R$ 64.203,50, cujo valor atualizado para 20/09/2012 importa na
quantia de R$ 155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos), repassada aos cofres do Município, deixou de ser aplicada na aquisição dos respectivos aparelhos durante sua gestão na Secretaria Municipal de
Saúde. Não convence o argumento de mero desencontro de conta, em razão de atraso no repasse das verbas. Com efeito, em exercícios posteriores, foi oportunizado à ré comprovar a efetiva aplicação dos recursos, no entanto a irregularidade permaneceu,
conforme detectado pelos aludidos Relatórios de Auditoria nº 7782. Ademais, no curso da instrução processual em Juízo, a ré não logro êxito em comprovar a efetiva aquisição dos aparelhos a descoberto, ônus de que não se desincumbiu, devendo, no limite
temporal de sua gestão na Secretaria de Saúde, responde, solidariamente, com o Prefeito Municipal à época pela não aplicação da verba em questão. No tocante ao réu Eduardo Florentino Ribeiro, Ex-Prefeito Municipal, também não comprovou tanto na esfera
administrativa como na judicial a escorreita aplicação da verba de que se trata, não se desincumbindo de tal ônus, devendo ser responsabilizado solidariamente com a ré Honorata de Paiva Norberto pela não aquisição de parte dos aparelhos no importe de R$
155.727,12 (cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e doze centavos) consolidado em 20/09/2012, (...)".
- Note-se, por oportuno, que, embora o Ofício GS-GP nº 1100, de novembro de 2014, da Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde (fls. 1559), tenha informado que a diligência havia sido atendida, não há nos autos referida resposta, constando
apenas e tão somente às fls. 1545/1557 informes a respeito do andamento da solicitação realizada.
- Encerrada a instrução processual, deve o julgador instar as partes a se manifestarem sobre as provas orais colhidas em juízo, facultando a possibilidade de fazê-la mediante razões finais escritas em forma de memorial, em consonância com o desenhado no
art. 454 do Código de Processo Civil de 1973, vigorante à época da prolação da sentença, e hoje contemplado no art. 364 do novo Código de Processo Civil de 2015.
- Ao invés de exarar de plano a sentença ora impugnada, deveria o juízo a quo ter aguardado o cumprimento integral da diligência encaminhada à Secretaria de Atenção à Saúde e intimado, posteriormente, as partes para ofertarem manifestação a respeito dos
elementos coletados na instrução processual, nos moldes do parágrafo 3º do art. 454 do Diploma Processual Civil, ocasião em que poderia o apelante EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO ter reiterado o pleito para a ouvida da testemunha César Rogério Lima
Cavalcante, na época residente em Fortaleza/CE. Contudo, o julgador monocrático nada mencionou na sentença vergastada a respeito de tal diligência ou mesmo da desnecessidade de intimar as partes acerca da prova produzida em juízo.
- Logo, observa-se que o juiz singular acabou por não cumprir o disposto no art. 454 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 364 do Estatuto Processual Civil de 2015), devendo a sentença exarada às fls. 1561/1569 ser anulada e os autos
retornarem ao juízo da 1ª Instância, a fim de que seja anexado aos autos a conclusão da diligência requerida à Secretaria de Atenção à Saúde/Ministério da Saúde e assegurado o direito às partes para se manifestarem sobre os elementos probatórios
produzidos na instrução processual.
- Remessa oficial e apelações dos réus providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE AQUISIÇÃO DE ALGUNS APARELHOS AUDITIVOS. PENDENTE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ART. 364 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
- Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas por EDUARDO FLORENTINO RIBEIRO e por HONORATA DE PAIVA NORBERTO contra sente...
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força do despacho de f. 269, da Vice Presidência, para, se assim entender, realizar juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.267.995/PB que tem como questão controvertida "não pode o
autor, após o deferimento da contestação, desistir da ação sem o consentimento do réu, e, nesse caso, a desistência ficaria condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
A questão recebeu da Turma a decisão que a ementa do julgado a traduz:
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguindo a concessão de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria por idade, homologa pedido de desistência.
1. A discussão gira em torno da eficácia do parágrafo único, do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997.
2. Inicialmente, oportuno ressaltar a ementa da referida Lei 9.469: Regulamenta o disposto no inc. VI do art. 4º da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou
réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n. 9.801, de 19 de julho de 1995.
3. A Lei Complementar 73 é a que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, estando o seu art. 4º a enumerar suas atribuições, a de desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos
termos da legislação vigente.
4. Já as duas normas revogadas, ou seja, a Lei 8.197 e a Lei 9.801, se destinam, respectivamente, a disciplinar a transação nas causas de interesse da União, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais; dispõe sobre a intervenção da União
Federal nas causas em que figurarem como autores ou réus entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n. 6.815, de 22 de setembro de 1980, e dá outras providências; e
altera a redação do art. 4º da Lei n. 8.197.
5. Só por aí se observa que não se cuida de uma norma essencialmente processual, mas de posicionamento que a União, via seus procuradores, devem tomar, ante as situações factuais ali apontadas, e ademais, se cuida de situação eminentemente tópica e
isolada, abarcando apenas o consentimento da União nas lides em que é parte como ré ante pedido de desistência do autor. Tanto assim que não foi incluída no Código de Processo Civil de 1973, então vigente quando a Lei 9.469 foi editada, nem tampouco
adotada, ainda que restritivamente, no Código de Processo Civil em vigor.
6. Aliás, a nova lei processual civil, ao focar a matéria, dentro da dupla desistência da ação e renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, colocou-as em estantes diferentes.
7. A desistência dispensa a sentença de mérito, cf. art. 485, inc. VIII, não tendo sido condicionada à renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, exigência que ficou para trás, com a referida Lei 9.469, não sendo, desta forma, mantida.
8. Já renúncia à pretensão formulada na ação ou não reconvenção, cf. art. 487, inc. III, alínea c, reclama a presença de sentença com resolução do mérito, sem que, igualmente, a nova lei processual tivesse trasladado a obrigatoriedade de renúncia por
parte do autor desistente.
9. De sorte que, entende-se que a desistência da ação não está condicionada à renúncia ao direito buscado pelo desistente, além do que se cuida de norma que obriga apenas a União, não estando o Julgador compelido a não homologar um pedido de desistência
de ação só porque a União, na posição de ré, exige a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a demanda. Ademais, se a parte autora pede e depois desiste, pede novamente e novamente desiste, cabe a União alevantar o problema, porque, para tanto,
a lei processual civil carrega um bocado de remédio.
10. No caso, o inconformismo do apelante se limita a invocar o direito subjetivo do réu, após a apresentação de sua defesa, de ter apreciado o mérito da demanda, f. 244.
11. Improvimento ao apelo.
- Entre o conteúdo do julgado e o do REsp 1.267.995/PB, há uma grande diferença.
- O julgado da Turma se calca na defesa de que a renúncia ao direito, em que se funda a ação, requisito que o parágrafo único do art. 3º, da Lei 9.469, de 1997, ergue como obstáculo ao consentimento, por parte do réu, do pedido de desistência, é norma
que se volta para o ente federal, não obrigando o julgador a tê-la como bússola.
- Já a norma, alojada no parágrafo 4º, do art. 267, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, objeto do REsp 1.267.995/PB, se direciona para a impossibilidade do réu, depois de decorrido o prazo para resposta, poder desistir da ação sem o
consentimento do autor.
- A discussão, que impregnou o presente feito, se liga, unicamente, a necessidade de o autor, aqui apelado, renunciar ao direito da ação, para que o réu possa concordar com a desistência da ação. Ou seja, a discussão se calca em legislação que se volta
unicamente para o ente federal, não se constituindo em norma que a lei processual civil comum tenha consagrado com regra geral, para todo e qualquer litígio.
- Não se cuidando da mesma matéria, não há o que adequar.
- Impossibilidade de se proceder à adequação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para deliberar acerca do recebimento do recurso especial ou não.
Ementa
Processual Civil. Retornam os autos à Turma por força do despacho de f. 269, da Vice Presidência, para, se assim entender, realizar juízo de retratação ante a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.267.995/PB que tem como questão controvertida "não pode o
autor, após o deferimento da contestação, desistir da ação sem o consentimento do réu, e, nesse caso, a desistência ficaria condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação".
A questão recebeu da Turma a decisão que a ementa do julgado a traduz:
Processual Civil. Recurso do demandado ante sentença que, em ação perseguind...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592423
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs
87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2. A
norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções
nela contidas podem ser aportadas por lei, quebrantando, assim, a
força protetora da proibição, como regra geral, da prisão civil
por dívida.
3. O Pacto de San José da Costa Rica (ratificado
pelo Brasil - Decreto 678 de 6 de novembro de 1992), para valer
como norma jurídica interna do Brasil, há de ter como fundamento
de validade o § 2º do artigo 5º da Magna Carta. A se contrapor,
então, a qualquer norma ordinária originariamente brasileira que
preveja a prisão civil por dívida. Noutros termos: o Pacto de San
José da Costa Rica, passando a ter como fundamento de validade o
§ 2º do art. 5º da CF/88, prevalece como norma supralegal em
nossa ordem jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por
dívida. Não é norma constitucional -- à falta do rito exigido
pelo § 3º do art. 5º --, mas a sua hierarquia intermediária de
norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que
possibilite a prisão civil por dívida.
4. No caso, o paciente
corre o risco de ver contra si expedido mandado prisional por se
encontrar na situação de infiel depositário judicial.
5. Ordem
concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO
JUDICIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a
orientação de que só é possível a prisão civil do "responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia" (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs
87.585 e 92.566, da relatoria do ministro Marco Aurélio.
2. A
norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição
Federal é de eficácia restringível. Pelo que as duas exceções
nela contida...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00267 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 155-159 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 390-396
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas
corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no
período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica
no direito nacional.
2. A decisão impugnada via o presente
habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada no
âmbito do STJ no sentido do não cabimento do writ contra
indeferimento de pedido liminar em outro habeas corpus, salvo nos
casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da
tutela de eficácia imediata, sob pena de supressão de instância.
No corpo da própria decisão, foi colacionada a Súmula n° 691,
desta Corte.
3. Contudo, diante da orientação que vem se
delineando no âmbito desta Corte, a hipótese comporta
relativização do enunciado 691, da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, especialmente devido à inadmissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no Direito brasileiro contemporâneo.
4.
Há o caráter especial do Pacto Internacional dos Direitos Civis
Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7°, 7),
ratificados, sem reserva, pelo Brasil, no ano de 1992. A esses
diplomas internacionais sobre direitos humanos é reservado o
lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
Constituição, porém acima da legislação interna. O status
normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos
humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicável a legislação
infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
5. Na atualidade a única
hipótese de prisão civil, no Direito brasileiro, é a do devedor
de alimentos. O art. 5°, §2°, da Carta Magna, expressamente
estabeleceu que os direitos e garantias expressos no caput do
mesmo dispositivo não excluem outros decorrentes do regime dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte. O Pacto de São
José da Costa Rica, entendido como um tratado internacional em
matéria de direitos humanos, expressamente, só admite, no seu
bojo, a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos e,
conseqüentemente, não admite mais a possibilidade de prisão civil
do depositário infiel.
6. Habeas corpus concedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RELATIVIZAÇÃO DA SÚMULA 691, STF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
1. A matéria em julgamento neste habeas
corpus envolve a temática da (in)admissibilidade da prisão civil
do depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro no
período posterior ao ingresso do Pacto de São José da Costa Rica
no direito nacional.
2. A decisão impugnada via o presente
habeas corpus encampou orientação jurisprudencial pacificada no
â...
Data do Julgamento:07/10/2008
Data da Publicação:DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-03 PP-00583
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS
PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO.
PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
- O depositário judicial de bens penhorados, que é
responsável por sua guarda e conservação, tem o dever ético-jurídico
de restituí-los, sempre que assim for determinado pelo juízo da
execução.
O desvio patrimonial dos bens penhorados, quando praticado
pelo depositário judicial ex voluntate propria e sem autorização
prévia do juízo da execução, caracteriza situação configuradora de
infidelidade depositária, apta a ensejar, por si mesma, a
possibilidade de decretação, no âmbito do processo de execução, da
prisão civil desse órgão auxiliar do juízo, independentemente da
propositura da ação de depósito. Precedentes.
A QUESTÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL E A CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS.
- A ordem constitucional vigente no Brasil - que confere
ao Poder Legislativo explícita autorização para disciplinar e
instituir a prisão civil relativamente ao depositário infiel
(art. 5º, LXVII) - não pode sofrer interpretação que conduza ao
reconhecimento de que o Estado brasileiro, mediante tratado ou
convenção internacional, ter-se-ia interditado a prerrogativa de
exercer, no plano interno, a competência institucional que lhe foi
outorgada, expressamente, pela própria Constituição da República.
Precedentes.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de
subordinar-se, no plano hierárquico-normativo, à autoridade da
Constituição da República, não podendo, por isso mesmo, contrariar o
que dispõe o art. 5º, LXVII, da Carta Política, também não
derrogou - por tratar-se de norma infraconstitucional de caráter
geral (lex generalis) - a legislação doméstica de natureza especial
(lex specialis), que, no plano interno, disciplina a prisão civil do
depositário infiel.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO
JUDICIAL QUE, SEM JUSTO MOTIVO, DEIXA DE RESTITUIR OS BENS
PENHORADOS - INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE
DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPÓSITO - INOCORRÊNCIA
DE TRANSGRESSÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA (CONVENÇÃO AMERICANA
SOBRE DIREITOS HUMANOS) - RECURSO IMPROVIDO.
PRISÃO CIVIL, DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE BENS PENHORADOS E
INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA.
- O depositário judicial de bens penhorados, que é
responsável por sua guarda e conse...
Data do Julgamento:21/11/2000
Data da Publicação:DJ 17-08-2001 PP-00053 EMENT VOL-02039-01 PP-00463
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
DEPÓSITO: SEMOVENTES (Gado "vacum"). DEPOSITÁRIO
INFIEL: PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS":
Alegações de nulidade do decreto de prisão porque:
a) - incompetente o Juízo deprecado, para determiná-
la;
b) - não fundamentada, no caso, tal decisão;
c) - fungíveis os bens depositados, o que
descaracterizaria o depósito;
d) - impossível a restituição, com a morte dos
semoventes penhorados e depositados.
Alegações repelidas.
1. O Juiz deprecado, que se incumbe da penhora e do
depósito, presidindo-os, é competente para decretar a prisão do
depositário infiel (art. 658 do Código de Processo Civil).
2. Apresenta-se fundamentada a decisão que, demonstrando
a existência do depósito e a falta de restituição do bem
depositado, sem justa causa, decreta a prisão do depositário
infiel, em face do que dispõem os artigos 5º, inc. LXVII, da
Constituição Federal, 1.287 do Código Civil e 904, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
3. Havendo sido penhorados e depositados, os semoventes,
em mãos do paciente e não havendo este demonstrado que hajam
morrido, como alegou, subsiste sua obrigação de restitui-los,
sob pena de prisão, como depositário infiel.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL.
DEPÓSITO: SEMOVENTES (Gado "vacum"). DEPOSITÁRIO
INFIEL: PRISÃO CIVIL. COMPETÊNCIA: JUÍZO DEPRECADO.
FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS":
Alegações de nulidade do decreto de prisão porque:
a) - incompetente o Juízo deprecado, para determiná-
la;
b) - não fundamentada, no caso, tal decisão;
c) - fungíveis os bens depositados, o que
descaracterizaria o depósito;
d) - impossível a restituição, com a morte dos
semoventes penhorados e depositados.
Alegações repelidas.
1. O Juiz deprecado, que se incumbe da penhora e do
depósito, presidi...
Data do Julgamento:10/09/1996
Data da Publicação:DJ 29-11-1996 PP-47159 EMENT VOL-01852-02 PP-00362
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART.
102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO.
Arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do
Código de Processo Civil.
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é
bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enquanto não houver lei, estabelecendo a forma
pela qual será apreciada a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente da Constituição, o S.T.F. não pode
apreciá-la.
3. Até porque sua função precípua é de guarda da Constituição
(art. 102, "caput"). E é esta que exige Lei para que sua missão seja
exercida em casos como esse. Em outras palavras: trata-se de
competência cujo exercício ainda depende de Lei.
4. Também não compete ao S.T.F. elaborar Lei a respeito, pois
essa é missão do Poder Legislativo (arts. 48 e seguintes da C.F.).
5. E nem se trata aqui de Mandado de Injunção, mediante o qual
se pretenda compelir o Congresso Nacional a elaborar a Lei de que
trata o § 1º do art. 102, se é que se pode sustentar o cabimento
dessa espécie de ação, com base no art. 5º, inciso LXXI, visando a
tal resultado, não estando, porém, "sub judice", no feito, essa
questão.
6. Não incide, no caso, o disposto no art. 4º da Lei de
Introdução ao Código Civil, segundo o qual "quando a lei for omissa,
o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito". É que não se trata de lei existente e
omissa, mas, sim, de lei inexistente.
7. Igualmente não se aplica à hipótese a 2a. parte do art. 126
do Código de Processo Civil, ao determinar ao Juiz que, não havendo
normas legais, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito, para resolver lide "inter partes". Tal norma não
se sobrepõe à constitucional, que, para a argüição de descumprimento
de preceito fundamental dela decorrente, perante o S.T.F., exige Lei
formal, não autorizando, à sua falta, a aplicação da analogia, dos
costumes e dos princípios gerais de direito".
8. De resto, para se insurgir contra o Decreto estadual de
intervenção no Município, tem este os meios próprios de impugnação,
que, naturalmente, não podem ser sugeridos pelo S.T.F.
9. Agravo improvido. Votação unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ART.
102, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DECRETO ESTADUAL DE INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO.
Arts. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 126 do
Código de Processo Civil.
1. O § 1º do art. 102 da Constituição Federal de 1988 é
bastante claro, ao dispor: "a argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
2. Vale dizer, enqu...
Data do Julgamento:02/05/1996
Data da Publicação:DJ 31-05-1996 PP-18803 EMENT VOL-01830-01 PP-00001
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESTAMENTOS PUBLICOS, EM
INSTRUMENTOS DISTINTOS E SUCESSIVOS, FEITOS POR MARIDO E MULHER, NA
MESMA DATA, NO MESMO LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E
TABELIAO. 2. TESTADORES CASADOS PELO REGIME DE COMUNHAO
UNIVERSAL DE BENS SEM DESCENDENTES, QUE LEGARAM, NOS TESTAMENTOS
ALUDIDOS, UM AO OUTRO, A RESPECTIVA MEAÇÃO DISPONIVEL. CADA QUAL,
NA CEDULA TESTAMENTARIA PROPRIA, ESTIPULOU QUE, POR FALTA DO
LEGATARIO INSTITUIDO, A PARTE DISPONIVEL SE DESTINARIA AOS IRMAOS
E SOBRINHOS POR CONSANGUINIDADE. 3. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE
DOS REFERIDOS TESTAMENTOS, ALEGANDO-SE INFRINGENCIA AO ART.
1630 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PROIBE O TESTAMENTO CONJUNTO, SEJA
SIMULTANEO, RECIPROCO OU CORRESPECTIVO. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL. 5. NÃO
OCORREU, NO CASO, TESTAMENTO CONJUNTIVO, "UNO CONTEXTU", OU DE MÃO
COMUM, MAS FORAM FEITOS DOIS TESTAMENTOS EM SEPARADO,
RELATIVAMENTE AOS QUAIS O TABELIAO, COM SUA FÉ, CERTIFICOU, SEM
QUALQUER ELEMENTO DE PROVA EM CONTRARIO, A PLENA CAPACIDADE DOS
TESTADORES E A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE. 6. NÃO INCIDEM NA
PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS
PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS
SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES,
ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE.
CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO.
A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS,
UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA
ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO,
EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS. 6. EXAME DA DOUTRINA E DA
JURISPRUDÊNCIA SOBRE A COMPREENSAO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. 7. O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEU
TESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E
TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO
IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM
EM TESTAMENTOS DISTINTOS. CADA UM CONSERVA A LIBERDADE DE REVOGAR OU
MODIFICAR O SEU TESTAMENTO. 8. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO, AO
ANULAR DOIS TESTAMENTOS FEITOS EM 1936, COM ATENÇÃO AS FORMALIDADES
DA LEI, FAZENDO INCIDIR O ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, RELATIVAMENTE
A HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA EM SUA PROIBIÇÃO, NEGOU-LHE VIGENCIA.
9. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR NEGATIVA DE VIGENCIA DO
ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL, E PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DOS REFERIDOS TESTAMENTOS.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESTAMENTOS PUBLICOS, EM
INSTRUMENTOS DISTINTOS E SUCESSIVOS, FEITOS POR MARIDO E MULHER, NA
MESMA DATA, NO MESMO LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E
TABELIAO. 2. TESTADORES CASADOS PELO REGIME DE COMUNHAO
UNIVERSAL DE BENS SEM DESCENDENTES, QUE LEGARAM, NOS TESTAMENTOS
ALUDIDOS, UM AO OUTRO, A RESPECTIVA MEAÇÃO DISPONIVEL. CADA QUAL,
NA CEDULA TESTAMENTARIA PROPRIA, ESTIPULOU QUE, POR FALTA DO
LEGATARIO INSTITUIDO, A PARTE DISPONIVEL SE DESTINARIA AOS IRMAOS
E SOBRINHOS POR CONSANGUINIDADE. 3. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE
DOS REFERIDOS T...
Data do Julgamento:31/05/1994
Data da Publicação:DJ 04-08-1995 PP-22643 EMENT VOL-01794-04 PP-00685
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº.
2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança.
3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010;
REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012.
4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n.
1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel.
Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos).
4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas.
5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal).
6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002".
7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal".
8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art.
206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1373292/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pel...