APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE SENTEÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. AFASTAMENTO. - Ainda que em determinadas hipóteses a decisão proferida no juízo criminal possa ter repercussão no cível, tal fato não tem o condão de nulificar a sentença proferida na esfera civil que reconheceu a responsabilidade dos réus. (2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há falar que a magistrada extrapolou os limites do pedido formulado na inicial se a decisão apreciou tão somente as teses suscitadas pelos litigantes. (3) RAZÕES FINAIS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Não há falar em nulidade na apresentação extemporânea das razões finais do réu quando inexistente fato novo e seu conteúdo é irrelevante para o julgamento, inexistindo prejuízo. (4) MÉRITO. ABSOLVIÇÃO NO JUÍZO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 386, IV, CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CULPA. EXPLICITUDE DO ART. 1.525, CPCI. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. - Uma vez reconhecida a culpa exclusiva da vítima no juízo criminal, a absolvição da ré pela negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP) transitada em julgado faz coisa julgada que repercute na esfera civil, não havendo mais possibilidade de discussão acerca da culpa, a teor do art. 1.525 do Código Civil de 1916, aplicável à hipótese. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.029325-9, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE SENTEÇA ABSOLUTÓRIA NO JUÍZO CRIMINAL. AFASTAMENTO. - Ainda que em determinadas hipóteses a decisão proferida no juízo criminal possa ter repercussão no cível, tal fato não tem o condão de nulificar a sentença proferida na esfera civil que reconheceu a responsabilidade dos réus. (2) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. - Não há falar que a magistrada extrapolou os limites do pe...
DIREITO CIVL - FAMÍLIA - INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO PAI BIOLÓGICO - 1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - AFASTAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL PROCESSADA CONJUNTAMENTE - 2) INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC - INACOLHIMENTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA DEMANDA ANULATÓRIA E INVESTIGATÓRIA - 3) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ALIMENTAR - AFASTAMENTO - PATERNIDADE REGISTRAL DESCONSTITUÍDA - VÍNCULO GENÉTICO RECONHECIDO - DEVER ALIMENTAR QUE COMPETE AO PAI BIOLÓGICO - 4) ALIMENTOS INDEVIDOS - ALIMENTADA UNIVERSITÁRIA AO TEMPO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA - PROVÁVEL CONCLUSÃO DO CURSO UNIVERSITÁRIO E CAPACIDADE LABORATIVA - PENSIONAMENTO DEVIDO ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - 5) TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INACOLHIMENTO - ALIMENTOS A PARTIR DA CITAÇÃO - LEI N. 5.478/68 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nulidade por ausência de citação do pai registral em ação investigatória de paternidade ajuizada contra o pai biológico quando aquele figurou como réu em ação anulatória de registro civil processada em conjunto e julgada procedente. 2. Ocorrendo o processamento e julgamento simultâneo da investigatória de paternidade e anulatória de registro civil, afasta-se a necessidade de suspensão do processo prevista no art. 267, IV, alínea a, do CPC. 3. Afastada a paternidade registral, a declaração de paternidade biológica gera efeitos registrais e patrimoniais, dentre os quais o direito a alimentos contra o genitor. 4. Atingida a maioridade civil, concluído o curso universitário após a sentença e possuindo a alimentada plena capacidade laborativa, exonera-se o genitor da obrigação alimentar a partir da publicação deste acórdão. 5. A teor do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, o termo inicial da obrigação alimentar é a data da citação do réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020734-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).
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DIREITO CIVL - FAMÍLIA - INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS E ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO PAI BIOLÓGICO - 1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - AFASTAMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL PROCESSADA CONJUNTAMENTE - 2) INOBSERVÂNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC - INACOLHIMENTO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA DEMANDA ANULATÓRIA E INVESTIGATÓRIA - 3) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ALIMENTAR - AFASTAMENTO - PATERNIDADE REGISTRAL DESCONSTITUÍDA - VÍNCULO GENÉTICO RECONHECIDO - DEVER ALIMENTAR QUE COMPETE AO PAI...
DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SINE QUA NON AO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. EXEGESE DO ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL QUE POSTULA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DE FILHO MENOR POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 13 DE JUNHO DE 2011, NO EQUIVALENTE A 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR. ALEGADO SUPERVENIENTE DECESSO REMUNERATÓRIO 24 DIAS APÓS O ACORDADO (07.07.2011). AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS E CONVINCENTES ACERCA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR COM TAL MUNUS. ÔNUS PROBANTE QUE CABIA AO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTADO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE INALTERADOS, NÃO MERECENDO, POR ORA, QUALQUER REPARO. EXEGESE DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Sem que o alimentante traga elementos a fim de comprovar, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que sua capacidade financeira não se alterou desde a anterior fixação de alimentos, não deve o julgador acolher o pleito que visa a exoneração ou revisão da verba alimentar, fruto de composição amigável ou fixação judicial, consoante o princípio da proporcionalidade positivado no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do 'quantum' antes estabelecido judicialmente a título de alimentos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022192-7, de Mafra, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2013).
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDIÇÃO SINE QUA NON AO CONHECIMENTO DO APELO ADESIVO. EXEGESE DO ART. 510 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PRINCIPAL QUE POSTULA A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ASSUMIDA EM FAVOR DE FILHO MENOR POR MEIO DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM 13 DE JUNHO DE 2011, NO EQUIVALENTE A 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO GENITOR. ALEGADO SUPERVENIENTE...
DIREITO CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. 1. Tratando-se de sentença publicada em 13/08/2014, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. 2. A reparação civil ampara-se em suposta
simulação realizada pela parte ré entre maio e novembro de 1997, conforme
afirmam os autores na petição inicial, que os teria induzido a alienarem
suas ações em condições desvantajosas. 3. O artigo 2.028 do atual Código
Civil dispõe que serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 4. Por sua vez, em
observância à aludida regra de transição, se na vigência do novo Código Civil
não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior,
o prazo prescricional a ser aplicado é o previsto no Código Civil de 2002,
razão pela qual, segundo a jurisprudência, a data inicial para a contagem
do prazo inicia-se com a sua vigência (11/01/2003). 5. As pretensões de
ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil passaram a se
sujeitar ao prazo prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º,
incisos IV e V, do Código Civil de 2002, Inaplicável, portanto, o artigo 205
do Código Civil, que estabelece que a prescrição ocorre em dez anos, quando
a lei não lhe haja fixado prazo menor. 6. A denúncia feita pelo Ministério
Público Federal em 2006 (Processo nº 2006.51.01.523036-3) não influencia
a contagem do prazo prescricional, por se tratar de causa de pedir diversa,
que tem por base alienações realizadas a partir do ano de 2002. 7. Precedentes
desta Corte. 8. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE DO
RIO DOCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. 1. Tratando-se de sentença publicada em 13/08/2014, descabe a
aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Sup...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL - RECORRIBILIDADE PELO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. - A teor da dicção do art. 17, § 10, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), a decisão interlocutória
por meio da qual o Magistrado da causa recebe a petição inicial da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa é recorrível pela
via do agravo de instrumento (CPC-1973, art. 522; CPC-2015, art. 1.015,
XIII). - Prevista na lei especial a interposição de agravo de instrumento
contra decisão que receba a petição inicial de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa e, ainda, não padecendo o agravo instrumento
concretamente interposto de defeito ou impropriedade jurídico- processual
relevante, inexiste, no caso, razão evidente para o não conhecimento do
recurso, suscitado pelo agravado ao argumento de que não fora atendido o
disposto no art. 522 e no art. 527, II, do CPC-1973, porque não demonstrada
a ilegalidade da decisão hostilizada, nem apontada lesão grave ou de difícil
reparação decorrente do mero recebimento da inicial da ação de improbidade. -
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA - CATÁSTROFE CLIMÁTICA
OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO - REFORMAS EMERGENCIAIS DE
UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS
E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS
CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. - Ainda que reconhecendo o
contexto de excepcionalidade e urgência próprio aos casos de calamidade
pública, o ordenamento jurídico prescreve atos, pressupostos e formalidades
de observância cogente a fim de que se dê sob estrita regularidade jurídica
a contratação das obras e serviços necessários para o premente atendimento do
interesse, dos bens e dos serviços públicos afetados, justamente, pela situação
de anormalidade e urgência experimentada. Assim, toda contratação deve ser
precedida, obrigatoriamente, de um procedimento formal de licitação ou de
exceção ao dever de licitar (dispensa ou inexigibilidade de licitação). -
À luz dos preceitos dos arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista
dos documentos e elementos probatórios constantes dos presentes autos, na
perspectiva referente à própria 1 regularidade jurídica das contratações
questionadas na ação civil subjacente, exsurgem relevantes indícios de
irregularidades no plano dos pressupostos e formalidades necessários à
dispensa de licitação, ainda não suficientemente ilididos ou elididos pelo
imputado, ora agravado. - Em jogo, ainda, no processo da ação civil pública
por improbidade administrativa, questões relacionadas a prejuízos decorrentes
de irregularidades identificadas na execução dos contratos, com indicação de
variados indícios quanto (a) a serviços não-executados e pagos integralmente,
(b) a serviços executados parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer
glosa ou ressalva, e (c) a serviços executados com qualidade inferior à
contratada e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda
que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do Processo
da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por determinação
do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento do Processo TC
000.438/2012-0 (este decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só
por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e relevantes
irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às obras e
reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. MONSENHOR IVO
SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município
de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de recursos
financeiros do FNDE. - Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da
petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- devolvida, sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede
recursal -, não resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de
improbidade administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado
para a ação, (b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta
inadequação da via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei
nº 8.429/1992. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da
responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada
no curso da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo
de todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal,
a construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso conhecido
e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- DECISÃO QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL - RECORRIBILIDADE PELO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 17, § 10, DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. - A teor da dicção do art. 17, § 10, da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei nº 8.429, de 02.06.1992), a decisão interlocutória
por meio da qual o Magistrado da causa recebe a petição inicial da ação
civil pública por ato de improbidade administrativa é recorrível pela
via do agravo de instrumento (CPC-1973, art. 522; CPC-2015, art. 1.015,
XIII). - Prevista na lei esp...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1. Valor originário da causa:
R$ 86.504,69. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção de
execução fiscal, de ofício, ante a inércia da exequente em dar andamento ao
feito. Considerando que o processo transcorreu em sua quase totalidade sob
a égide do CPC ora revogado, estou adotando no deslinde deste recurso as
normas da legislação processual civil de 1973. Considere-se que o artigo
correspondente no CPC/2015 não altera a essência do diploma revogado,
no que tange à questão dos autos (artigo 485 do CPC/2015). 3. Trata-se de
recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em face da sentença
que julgou extinta a execução, ao considerar que intimada para promover
o prosseguimento do feito, a exequente nada requereu no prazo superior a
trinta dias, e notificada para suprir a omissão em quarenta e oito horas,
não cumpriu a determinação nem justificou a impossibilidade de fazê- lo,
restando caracterizado abandono de causa (artigo 267, III do CPC). 4. A
Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que as execuções fiscais não estão
sujeitas à extinção por inércia da parte exequente, com fulcro no artigo 267,
§ 1º do Código de Processo Civil, aplicando-se, ao contrário, em tais casos,
o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, previsto no artigo 40
da Lei de Execuções Fiscais, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional
intercorrente (§ 4º do artigo 40). 5. A exequente requereu o redirecionamento
da execução para de inclusão, no polo passivo, do sócio apontado como gerente
da pessoa jurídica executada. A pretensão foi deferida em 15.10.2015, com a
advertência de que restando negativa a diligencia ou citada a parte executada,
sem que adotasse quaisquer das providências cabíveis no caso, fosse dada vista
à exequente para ciência, atualização da dívida e prosseguimento, no prazo
de quinze dias. 6. Foi certificado à folha 115 que a diligencia citatória foi
negativa. Com efeito, a Fazenda Nacional foi intimada em 28.11.2015 (certidão
à folha 116) para dar prosseguimento à execução. Foi certificado em 12.02.2016
que decorreu prazo superior a trinta dias, sem manifestação. Diante do fato,
o douto magistrado de primeiro grau determinou em 12.02.2016 que se intimasse
novamente a autora para dar andamento ao feito, no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 267, III c/c § 1º
do CPC. Intimada em 21.02.2016, decorreu o prazo determinado sem manifestação
(certidão à folha 120). Ante a caracterização de abandono, o douto magistrado
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267,
III, § 1º, do CPC (sentença prolatada em 26.02.2016). 7. A Primeira Seção do
STJ, no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP (DJe 26.10.2010), sob o rito dos
recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "nas execuções fiscais não
1 embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para
promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz
determinar a extinção do processo ex officio, sem julgamento de mérito,
afastando a incidência da Súmula 240/STJ" (STJ, Segunda Turma, AgRg No
REsp 1436394/RN, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/06/2014). 8. Cabe
ressaltar que não há antinomia entre os artigos 40 da LEF e 267, inciso
III, do CPC, vez que o artigo da lei de execuções fiscais determina que os
autos sejam arquivados após o prazo de suspensão, o que não inviabiliza a
caracterização do abandono da causa prevista no referido inciso do artigo
267, desde que, para esta última regra, tenha havido intimação pessoal da
Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e não haja pedido para
paralisação da execução em razão da não localização da devedora ou de bens
penhoráveis. 9. No caso, perante da intimação para dar andamento ao feito e,
subsequentemente, outra intimação com a cominação expressa de que a execução
fiscal seria extinta em caso de inércia no prazo de quarenta e oito horas,
caberia à exequente requerer diligencias para buscar o crédito devido ou,
ainda, pedir a paralisação da ação, com base no artigo 40 da LEF, a guisa
de efetivar providencias administrativas para localizar o devedor ou bens
penhoráveis. O que não se pode admitir é que intimada nos moldes do artigo
25 da Lei de Execução Fiscal, por duas vezes, para movimentar a execução,
a exequente tenha permanecido silente. Destarte, o Juízo de Primeiro Grau
extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código
de Processo. 10. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos,
deste Regional e de outros Tribunais Federais sobre a matéria: Informativo
nº 0549 do STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCINDIBILIDADE
DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO DA
CAUSA. Se a Fazenda Pública - tendo sido intimada pessoalmente para se
manifestar sobre seu interesse no prosseguimento de execução fiscal não
embargada - permanecer inerte por mais de trinta dias, não será necessário
requerimento do executado para que o juiz determine, ex officio, a extinção
do processo sem julgamento de mérito (art. 267, III, do CPC), afastando-se,
nesse caso, a incidência da Súmula 240 do STJ. Precedente citado: REsp
1.120.097-SP, Primeira Seção, DJe 26/10/2010 (julgado sob o procedimento dos
Recursos Repetitivos). AgRg no REsp 1.450.799-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães,
julgado em 21/8/2014"."APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. NÃO MANIFESTAÇÃO DA AUTORA APESAR
DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. trata-se de
apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do Código de
Processo Civil . 2. Não assiste razão à apelante. Apesar de sua intimação
pessoal para prosseguir no feito, preferiu a mesma ignorar o comando do
Juízo. 3. Acertada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de
mérito, nos termos do inciso III (abandono do feito pelo autor), o que
obriga a intimação pessoal da parte antes da extinção, nos termos do §
1º do artigo 267 do CPC, situação que efetivamente foi observada pelo
Juízo a quo. 4. Apelação conhecida e improvida. (TRF 2. Órgão julgador:
6ª TURMA ESPECIALIZADA. Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data da
decisão 02/05/2016. Data de disponibilização05/05/2016)". "Ementa: PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA
DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença extinguiu a execução
fiscal, com fulcro no artigo 267, III e §1º, do CPC/73, por abandono da
causa pela exequente. 2. 2 "Havendo intimação pessoal do representante da
Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte,
cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito,
por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).3. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 267, III,
do CPC/73 é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto
no art.1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária
das normas do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no
sentido de que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção
do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento
do réu) às execuções fiscais não embargadas, revelando-se prescindível
o requerimento do réu.5. O fato de o parcelamento ser causa de suspensão
da exigibilidade do crédito tributário não é capaz de afastar os efeitos
processuais decorrentes do abandono da causa, mesmo porque a extinção do
processo, nos termos do art. 267, III e §1º, do CPC/73, não importa a
extinção da dívida.6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2. Classe:
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 3ª
TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão14/04/2016. Data de disponibilização
20/04/2016. Relatora: Desembargadora CLAUDIA NEIVA)". "PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE
DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme
disposto no inciso III do art. 267 do CPC, a extinção do feito em razão de
não ter a parte autora promovido, por mais de 30 (trinta) dias, diligências
que lhe cabiam, exige a intimação prévia e pessoal da parte autora (CPC,
art. 267, § 1º). 2. No caso dos autos, vê-se que a intimação da exequente
foi pessoal, conforme o mandado de intimação juntado aos autos. 3. Apelação
conhecida e não provida. (TRF 1ª REGIÃO. AC 0013366-59.1996.4.01.3500 /
GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de
17/05/2016)". "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA
SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Após exarar o
meio disponível para a intimação da parte, tendo a mesma se mantido silente,
o Magistrado decidiu com acerto ao proferiu a sentença de extinção do processo
sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil.2. É patente o desinteresse do exequente em dar prosseguimento ao
processo, cabendo ao Poder Judiciário dar a solução processual adequada,
visto que a parte adversa não pode ficar a mercê de autor desidioso e que não
possui qualquer interesse em ver solucionado o conflito de interesses trazido
para análise e julgamento, estando caracterizado o abandono da causa.3. Não
aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade
de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa,
uma vez que, não obstante tenha sido intimado para que se manifestasse nos
autos, o exequente não cumpriu a determinação. O abandono da causa por prazo
bem superior ao tolerado pela legislação processual tem por consequência,
ademais, impedir o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Agravo
legal não provido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0017620-54.2015.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/05/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/05/2016)". "EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 3 ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL
PRÉVIA. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 267,
§ 1º, do CPC, demanda a prévia intimação pessoal do autor para suprir o vício
em 48 (quarenta e oito) horas, o que ocorreu no caso dos autos. (TRF4, AC
5004418-23.2015.404.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER,
juntado aos autos em 18/05/2016)". 11. Destarte, cumpridos os requisitos
previstos no artigo 267, § 1º, do CPC/1973 (§ 1º do artigo 485 do NCPC),
afigura-se correta a extinção da ação executiva por abandono. 12. Recurso
desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. MEDIDA CABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1. Valor originário da causa:
R$ 86.504,69. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção de
execução fiscal, de ofício, ante a inércia da exequente em dar andamento ao
feito. Considerando que o processo transcorreu em sua quase totalidade sob
a égide do CPC ora revogado, estou adotando no deslinde deste recurso as
normas da legislação processual civil de 1973. Considere-se que o artigo
correspondente no CPC/2015 não altera a essência do diploma revogado,
no que tange à questã...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face da sentença, que, nos autos da Ação
Monitória, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo,
com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código de Processo
Civil de 1973. 2. Consta dos autos que o objeto do contrato consiste em
obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento da primeira prestação ocorreu
em 15/05/1994 e as demais prestações em igual dia nos meses subsequentes,
tendo ocorrido a última em 15/05/1997. Sendo a relação jurídica de trato
sucessivo, a prescrição deve ser considerada separadamente para cada prestação
vencida. 3. O inadimplemento da dívida iniciou-se em 15/05/1994, ainda na
vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia prazo prescricional de
20 (vinte) anos para as demandas envolvendo direitos pessoais (art. 177 do
CC/16). Por seu turno, a ação foi ajuizada em 09/01/2006. 4. O Código Civil
de 2002 estabeleceu no art. 2.028 regra de transição para a contagem do
prazo prescricional iniciado na vigência da legislação anterior. Em suma,
dois são os requisitos para a aplicação da regra de transição: redução do
prazo prescricional e transcurso de mais da metade do antigo prazo na data
de entrada em vigor do Código. 5. Quanto ao primeiro requisito, conclui-se
que houve a redução do prazo, considerando que se trata de pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, devendo
ser aplicado ao caso o artigo 206, inciso I, do Código Civil/02, que prevê
o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No que tange ao segundo requisito,
uma vez que o inadimplemento da primeira prestação ocorreu em 15/05/1994,
e tendo em vista o prazo prescricional vintenário, verifica-se não haver
transcorrido mais da metade do antigo prazo até a data de entrada em vigor
do atual Código Civil (11/01/2003), razão pela qual se aplica o prazo de
5 (cinco) anos. 6. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional (se da
data do vencimento da obrigação ou da entrada em vigor do Código Civil),
prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, consoante a
regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, havendo redução do prazo
prescricional, o termo inicial da prescrição será a data da entrada em 1 vigor
do novo Código Civil (isto é, 11/01/2003). 7. Dessa forma, ajuizada a ação
em 09/01/2006, considerando a inocorrência de prescrição, que só ocorreria 5
(cinco) anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, a sentença proferida
deve ser anulada, retornando o processo à Primeira Instância para que seja
dado o devido andamento. 8. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
DA REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta em face da sentença, que, nos autos da Ação
Monitória, reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinto o processo,
com resolução do mérito, com base no art. 269, IV do Código de Processo
Civil de 1973. 2. Consta dos autos que o objeto do contrato consiste em
obrigação de trato sucessivo, cujo vencimento da primeira prestação ocorreu
em 15/05/1994 e as demais prestaç...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILHA DO JORGE. ILHA COSTEIRA E TERRENO
DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1- Primeiramente,
por força da aplicação analógica do disposto no art.19 da Lei nº 4.717/1974-
" A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo"-, há remessa necessária na hipótese dos autos. 2- A presente
Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra com
vistas à condenação da parte ré a demolir "todas as construções irregulares
feitas" no lote 18-B do Condomínio Ilha do Jorge, área de domínio da União
Federal, situada na Ilha do Jorge em Angra dos Reis, que teriam causado
significativos danos à Área de Preservação Permanente e à APA de Tamoios. De
acordo com a inicial, as construções irregulares incluem uma residência de
dois pavimentos erguida sobre um aterro no costão rochoso e sobre o espelho
d´água, além de uma rampa para embarcações também sobre o referido costão
e o espelho d´água e de um píer e um deck. 3- Em relação as irregularidades
praticadas no local, o Município de Angra dos Reis teria ajuizado a ação civil
pública nº 2007.003.013428-9 contra a segunda ré perante a Justiça Estadual,
no curso da qual teria sido celebrado acordo para a extinção do processo
mediante o replantio de 20.000 metros quadrados de vegetação nativa. 4- Os
danos ambientais aqui apontados foram perpetrados em imóvel situado na chamada
Ilha do Jorge que, consoante decisão proferida nos autos da ação declaratória
nº 200951010147835, ajuizada pelo Escritório de Advocacia que tem o mesmo nome
do Réu da presente demanda, é ilha costeira de propriedade da União Federal
"eis que os Apelantes não lograram êxito em demonstrar a regularidade do início
da cadeia sucessória para ensejar o reconhecimento da aquisição dos terrenos
como objeto de propriedade privada/particular". 5- Além disso, os cadastros
da Secretaria de Patrimônio da União classificam o terreno em questão como
"marinha com nacional interior", havendo certidões nos autos confirmando
que, pelo menos parte daquelas terras, são de fato áreas de marinha (vide
certidão de fl.62). Não havendo controvérsia a respeito da constatação de
que as construções impugnadas foram erguidas diretamente na praia e sobre o
espelho d´água, sabidamente bem de uso comum do povo, e se estenderam para o
interior da Ilha, atingindo as áreas adjacentes compostas de acrescidos e de
terrenos de marinha.Exatamente em razão disso, ou seja, por se tratar de dano
ambiental ocorrido em área de propriedade da União Federal, houve atuação
do IBAMA na época, tendo aquele Instituto lavrado o auto de infração acima
mencionado. 1 6- Contudo, o notório interesse da União Federal não restou
preservado naquela Ação Civil Pública promovida pelo Município de Angra dos
Reis, apesar de, na citada demanda, o Município de Angra ter deduzido pretensão
contra a Ré Sônia Maria Paes Barreto Salomão fundada em causa de pedir cujos
fundamentos foram muito além do mero descumprimento do seu Código de Obras e
Plano Diretor. Abordou-se que as construções consubstanciaram crime ambiental,
que violariam o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que resultaram na
criação de aterro em propriedade da União, que as construções teriam sido
realizadas em área não edificante da APA Estadual de Tamoios, tendo havido
supressão do espelho d´água e de acrescidos de marinha. Ao final, formulou-se
pleito dirigido à remoção de todas as construções, à condenação da parte ré
reparar os danos ambientais e a ressarcir os danos morais coletivos. 7- A
União Federal em momento algum foi intimada para manifestar eventual interesse
no deslinde daquela lide. Pior que isso. Sem que tivesse sequer sido aferida
a real extensão do dano, com a inauguração da fase de produção probatória, o
Município concordou com a extinção prematura demanda através de uma tratativa,
na qual a parte ré se isentaria de qualquer responsabilidade mediante o
plantio de 20.000 metros quadrados de vegetação nativa da mata atlântica,
acordo que foi devidamente homologada pela Justiça Estadual. 8- É certo que
indivisibilidade ínsita à tutela ambiental, aliada à legitimação extraordinária
concorrente e disjuntiva, nos levaria a concluir que a coisa julgada formada
naquela ação civil pública, ainda que ajuizada por apenas um legitimado,
alcançaria não só todos os substituídos processualmente, como também todos
os demais possíveis substitutos, dentre eles, a União Federal.Todavia, tal
extensão, conforme alerta do Saudoso Professor JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA,
não pode ocorrer de forma automática, sob pena de, na generalização açodada,
se cometer "óbvia" injustiça. Confira-se: Reveste-se a questão de maior
gravidade, quando o resultado do primeiro processo é desfavorável ao legitimado
(ou ao grupo de legitimados) que o instaurou, com o fim de obter proteção
para o interesse coletivo. De um lado, há que se considerar a "posição dos
restantes interessados", que permaneceram estranhos ao pleito e, por isso,
não tiveram oportunidade de apresentar razões nem provas. Podem eles ter
motivos para entender que o teor do julgamento proferido se explica não pela
debilidade intrínseca da causa, mas pela inabilidade na respectiva condução,
por parte de quem, ajuizando-a, não soube explorar os melhores argumentos, ou
produzir as provas mais convincentes. Nem fica sequer excluída a eventualidade
de conluio entre as partes do processo: o legitimado que se antecipou aos
outros, mancomunado com o adversário, provocou ele mesmo a própria derrota,
deixando intencionalmente de utilizar as armas de que dispunha. Em tais
condições, seria óbvia a injustiça privar os outros legitimados de obter novo
pronunciamento judicial sobre o litígio. Não se afigura recomendável, assim,
a extensão pura e simples da coisa julgada aos co-titulares do interesse
coletivo. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Tutela Jurisdicional dos Interesses
Coletivos ou Difusos, Revista de Processo, v. 39, p.55, Jul/1985) 9- Se é assim
nos casos em que o mérito da controvérsia foi em sua inteireza examinado na
ação anterior, imagina na hipótese em exame, na qual houve abrupta extinção
do feito, sem que nenhuma evidência tivesse sido revolvida e nada tivesse
sido definido, contra ou a favor, da parte ré. O que se viu naqueles autos
está longe disso. Na citada Ação Civil Pública a composição foi alcançada
com concessões mútuas, notadamente por parte do Município, que efetivamente
renunciou às pretensões de demolição das construções, de recomposição do dano
e de indenização por dano moral coletivo, renunciando de forma indevida ao
próprio direito material, flagrantemente indisponível, e isso porque o ente
Municipal não detinha verdadeiro 2 interesse sobre a área de propriedade
da União 10- Assim, e independentemente de se aferir se há injustiça ou
não na decisão transitada em julgado, o prosseguimento da demanda perante à
Justiça Estadual sem que a União Federal tivesse sido instada a intervir na
relação processual teve o condão de, por si só, resultar na ineficácia do
provimento jurisdicional em relação àquele Ente Federal. 11-Tal conclusão
não decorre de eventual não observância de litisconsórcio, cuja natureza,
se necessário ou não, não precisa ser aqui enfrentada. Isso porque, ainda
que se afirme que o Município é, por si só, parte legítima para perseguir a
proteção do meio ambiente através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública,
não se pode desconsiderar o interesse direto do substituído proprietário
da área atingida na solução da controvérsia, mormente quando se trata de
"interesse qualificado" pela natureza da parte interessada, no caso Ente
cuja presença, nos termos do art.109 da Constituição da República, resulta na
fixação da competência da Justiça Federal. 12- Se o Município, conforme relata
a inicial, apoiou as suas pretensões na alegação de que a área em questão
seria terreno de marinha, sendo também de notório conhecimento que o local
é uma Ilha Costeira, é indubitável que deveria ter requerido a intimação
da União Federal para manifestar o seu interesse na demanda. Entendimento
em sentido contrário resulta em flagrante burla à competência da Justiça
Federal sobre a matéria, permitindo que questões diretamente ligadas a
interesse da União Federal sejam solucionadas pela Justiça Estadual em lide
parcial e com prejuízo direto ao exercício do direito de defesa por aquele
Ente Federado. Note-se que o interesse em questão não se resume àquele
que colegitimaria a atuação genérica da União Federal na defesa do meio
ambiental. A respeito desse há coincidência entre o interesse da União e o do
Município, ambos no exercício da tutela ambiental. O interesse de que aqui se
trata vai além disso, ligando-se à condição da União Federal de substituída
proprietária da área afetada pelas intervenções. É, como dito, um interesse
qualificado, cuja observância requer o ingresso da União Federal na lide com
a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 13-Nessa linha, trecho
do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI no julgamento do RESp 44002/SE,
DJ 06.12.2004, que aborda, especificamente, a necessidade de se observar o
interesse da União Federal em ação civil pública ajuizada em decorrência de
dano ambiental. Confira-se: Na ação civil pública, a legitimação ativa é em
regime de substituição processual. Versando sobre direitos transindividuais,
com titulares indeterminados, não é possível, em regra, verificar a identidade
dos substituídos. Há casos, todavia, em que a tutela de direitos difusos
não pode ser promovida sem que, ao mesmo tempo, se promova a tutela de
direitos subjetivos de pessoas determinadas e perfeitamente. É o que ocorre
nas ações civis públicas em defesa do patrimônio público ou da probidade
administrativa, cuja sentença condenatória reverte em favor das pessoas
titulares do patrimônio lesado. Tais pessoas certamente compõem o rol dos
substituídos processuais. Havendo, entre elas, ente federal, fica definida a
legitimidade ativa do Ministério Público Federal. 14- Considerado tudo isso,
a coisa julgada formada na Justiça Estadual não atinge a União Federal, que
não teve naquela seara tutelado o seu direito subjetivo de proprietária da área
atingida, sendo certo que somente a Justiça Federal está constitucionalmente
habilitada a proferir sentença que vincule as pessoas mencionadas no
inciso I do art.109 da Constituição da República. Noutro eito, não altera
a conclusão acima o fato de o Ministério Público Estadual ter anuído com
a homologação do citado TAC. Além de ter atuado naqueles autos apenas na
condição de custos legis, é evidente que suas atribuições são diferentes
das do Ministério 3 Público Federal e não contemplam o ajuizamento de ação
civil pública destinada à reparação de danos ocorridos em área federal,
como é o caso. 15-Remessa necessária e apelos providos. Sentença anulada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ILHA DO JORGE. ILHA COSTEIRA E TERRENO
DE MARINHA. PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. COISA JULGADA PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL. EFEITOS. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1- Primeiramente,
por força da aplicação analógica do disposto no art.19 da Lei nº 4.717/1974-
" A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com
efeito suspensivo"-, há remessa necessária na hipótese dos autos. 2...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA
SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARBITRAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme a orientação fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios exsurge
quando da prolação da sentença e não preexiste à propositura da ação, de modo
que o arbitramento da verba honorária deve observar as disposições do Código
de Processo Civil de 2015, na hipótese de ter sido a sentença proferida sob a
sua vigência, ou seja, a partir de 18/03/2016. 2. A sentença que extinguiu o
processo e condenou a parte autora, ora apelada, ao pagamento de honorários
advocatícios foi prolatada em 16/05/2017, razão pela qual o arbitramento da
verba honorária deve se dar nos termos do artigo 85, do Código de Processo
Civil de 2015. 3. De acordo com o regramento introduzido pelo Código de
Processo Civil de 2015, nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, a
fixação dos honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau
de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço, deve observar os percentuais previstos em seu artigo 85,
§3º, que variam de acordo com o valor da condenação, o valor do proveito
econômico obtido ou o valor da causa. 4. Na forma do disposto no artigo
85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não havendo
condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
como no caso em tela, a condenação em honorários advocatícios deve se dar
sobre o valor atualizado da causa. 5. Levando em consideração sobretudo a
ausência de complexidade da controvérsia instaurada nos presentes autos,
bem como o fato de ter sido o processo extinto, na forma do artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude da existência de
coisa julgada, devem ser aplicados os percentuais mínimos de honorários
advocatícios previstos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil de
2015, constituindo sua base de cálculo o valor atualizado da causa, na forma
do artigo 85, §4º, inciso III, do referido diploma processual. 6. Tendo em
vista que, na presente hipótese, o valor da causa corresponde a R$ 15.984,35
(quinze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos),
montante que não supera 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados no percentual de 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho 1 adicional
desempenhado em sede recursal, nos termos do artigo 85, §§3º, inciso I, 4º,
inciso III, e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA
SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ARBITRAMENTO DA
VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Conforme a orientação fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios exsurge
quando da prolação da sentença e não preexiste à propositura da ação, de modo
que o arbitramento da verba honorária deve observar as disposições do Código
de Processo Civil de 2015, na hipótese de ter sido a sentença proferida sob a
sua...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DE PARENTES COLATERAIS. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGTIMIDADE PASSIVA
DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PASSAGEM DE PEDESTRES EM
RODOVIA FEDERAL. IMPRUDÊNCIA DO TRANSEUNTE. CULPA CONCORRENTE. 1. O parágrafo
único do artigo 12 do Código Civil/2002 tutela a proteção aos direitos da
personalidade, conferindo legitimidade àqueles que foram lesados indiretamente
com sua violação, não havendo ordem de preferência dos lesados indiretos à
postulação pelo ressarcimento moral, sendo concorrente a legitimação conferida
pelo diploma civil. Precedentes do STJ. 2. O fato de os genitores da vít
ima terem ajuizado ação diversa (nº 0106774- 60.2015.4.02.5004), conexa à
presente, requerendo igualmente a reparação moral pela morte de seu filho,
não lhes acarreta preferência de cunho excludente quanto à mesma postulação
advinda dos sobrinhos e irmãos na presente demanda. 3. Conforme se depreende
do art. 80 da Lei 10.233/01, é atribuição do DNIT "implementar, em sua esfera
de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do
Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração
ou reposição, adequação de capacidade, e ampliação mediante construção de novas
vias terminais". Nesse contexto, a Lei n° 10.233/2001 expressamente elencou
como atribuição do DNIT a responsabilidade para administrar a conservação,
restauração e reposição de rodovias, conforme se infere do seu artigo 82,
I e IV. 4. O DNIT tem o dever específico de agir para impedir que acidentes
ocorram em decorrência da má conservação das rodovias federais, de modo que,
não o fazendo, possui legitimidade passiva para responder pelas lesões que
decorrerem da sua inércia. 5. É consolidada a jurisprudência do eg. STJ acerca
da legitimidade passiva do DNIT em ação que tenha por objeto a reparação de
danos em decorrência de acidente em rodovia federal. 6. A responsabilidade
civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que gera
dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra
especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do
Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 7. No que se refere à Administração Pública,
o artigo 37, §6º da Constituição Federal consagrou a responsabilidade civil
objetiva do Estado, tendo por fundamento a teoria do risco 1 administrativo,
ou seja, para a aferição da responsabilidade civil do Estado e consequente
reconhecimento do direito à reparação pelos prejuízos causados, basta a prova
do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido e o fato danoso e injusto
ocasionado pelo poder público, sendo dispensável, portanto, a demonstração do
elemento subjetivo culpa. 8. No caso, os autores postulam a responsabilização
do DNIT, com sua condenação por danos morais, em decorrência de morte
ocasionada por atropelamento em via pública federal. 9. Dos depoimentos,
fotos e laudo pericial acostados é possível concluir que, apesar de o
excesso de velocidade do veículo que procedeu ao atropelamento da vítima,
evidenciado pelas marcas de frenagem na pista, consubstanciar-se em fato de
terceiro que concorreu de forma efetiva à morte da vítima, esse resultado
teria sobrevindo ainda que a velocidade do veículo fosse regular, tendo em
vista o estado precário de conservação da passagem de pedestres (presença de
buracos e partes quebradas, sem iluminação, sem corrimão). Por outro lado,
não se pode desconsiderar a conduta relapsa da vítima, que, voluntariamente,
teria optado por sair da passagem destinada aos pedestres, no escuro,
passando a caminhar pela via de rolamento própria aos veículos automotores,
escolha evidentemente mais temerária do que prosseguir na passagem destinada
aos pedestres, por mais mal conservada que estivesse. 10. Resta demonstrada
a existência de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil de 2002), eis
que o acidente automobilístico decorreu da péssima conservação da passagem
de pedestres existente na rodovia federal à época, bem como da conduta
imprudente da vítima de assumir o risco voluntário, sem motivo aparente,
de sair dessa passagem que, apesar de mal conservada, era a destinada aos
transeuntes, deslocando-se pela via de rolamento, própria à circulação dos
veículos. 11. O dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial
sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua
reputação. A reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não
é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse
modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem
pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge
a responsabilização civil pelo dano moral. 12. Ainda que a lesão causada
a um direito da personalidade seja incomensurável, a reparação civil tem
natureza compensatória, de modo que não busca efetivamente supri-la -
vez que impossível-, mas tão somente mitigar ou reconfortar aquele que
fora lesado. 13. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização
a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse
diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo,
de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem
causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano,
a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do
ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato. 14. Válida
é a iniciativa jurisprudencial de estipular certos parâmetros para a
compensação do dano moral, o que, frise-se, não significa um tabelamento
do dano, mas a busca por critérios para que se tomem soluções equânimes a
situações equânimes. Verifica-se, pois, que precedentes jurisprudenciais,
em casos assemelhados, em que há morte de um familiar decorrente de acidente
de trânsito, vêm arbitrando valores entre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil)
e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 15. Importante salientar que, no caso, apesar
de os autores - irmãos e sobrinhos da vítima - 2 possuírem legitimidade ativa
para ajuizamento da demanda, não se pode desconsiderar a ausência de elementos
nos autos que demonstrem o estreito vínculo afetivo alegado. 16. Apesar de
existir laço familiar que possibilite pleitear judicialmente a reparação
moral, apenas as fotos esparsas da vítima com os autores, colacionadas aos
autos (fls. 40/41), não têm o condão de possibilitar a fixação de quantum
indenizatório ao irmão e sobrinhos, parentes em linha colateral de segundo
e terceiro graus da vítima, em valor equiparável àquele, por exemplo, a ser
fixado a seus genitores, cuja proximidade maior de grau de parentesco faz
presumir maior abalo emocional e violação aos direitos da personalidade,
gerador do dano moral. 17. Sopesando o evento danoso - acidente ocasionado
por má conservação da passagem de pedestres na rodovia e por imprudência do
transeunte, que dela se deslocou - e a sua repercussão na esfera da parte
autora, mostra-se razoável, proporcional e equitativa majorar a quantia fixada
pelo juízo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), já considerada a culpa concorrente e o grau de parentesco da parte
autora com a vítima, ausentes maiores demonstrações de proximidade afetiva,
uma vez que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes
jurisprudenciais em casos assemelhados. 18. Recurso de apelação do DNIT
desprovido e recurso de apelação autoral parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE
ATIVA DE PARENTES COLATERAIS. DANO MORAL POR RICOCHETE. LEGTIMIDADE PASSIVA
DO DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA PASSAGEM DE PEDESTRES EM
RODOVIA FEDERAL. IMPRUDÊNCIA DO TRANSEUNTE. CULPA CONCORRENTE. 1. O parágrafo
único do artigo 12 do Código Civil/2002 tutela a proteção aos direitos da
personalidade, conferindo legitimidade àqueles que foram lesados indiretamente
com sua violação, não havendo ordem de preferência dos lesados indiretos à
postulação pelo ressarcimento moral, sendo concorrente a legitimação confe...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:28/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÃO
CONAMA 302/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, A QUAL TAMBÉM CONFIGURA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LEIS
6.902/1981 E 9.985/2000. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
II. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com
o objetivo de impor condenação pelos danos ambientais causados em área
de preservação permanente, a Ilha Geográfica, localizada em área de
proteção ambiental, a APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, por meio
da demolição das edificações, em especial do "rancho" ali erigido,
com remoção do entulho para local apropriado e autorizado pela autoridade
ambiental competente, vedadas novas intervenções, sob pena de multa diária,
além da condenação ao pagamento de indenização a ser quantificada por
perícia ou arbitramento do Juízo, valor a ser empregado na recuperação
ambiental da área, sob orientação do órgão gestor, o Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade.
III. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante
sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º,
Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido uso da
propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socioambiental,
a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228, § 1º, do
Código Civil).
IV. Constitui área de preservação permanente, pelo só efeito da
legislação, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas
ao longo dos rios ou cursos d'água, desde seu nível mais alto em faixa
marginal, cuja largura mínima será de 500 metros para os cursos que tenham
largura superior a 600 metros.
V. O local sub judice, a Ilha Geográfica, configura área de preservação
ambiental - APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, criada por meio do Decreto
Federal (s/n), de 30 de setembro de 1997, consoante o disposto no artigo 8º
da Lei nº 6.902/1981, Lei nº 6.938/1981 e artigo 15 Lei nº 9.985/2000. É,
de igual modo, área de preservação permanente, nos termos do artigo 2º,
alínea "a", item 5, da Lei nº 4.771/1965 (atual artigo 4º, I, "e", da Lei
nº 12.651/2012) e artigo 3º, I, "e", da Resolução CONAMA nº 303/2002,
a saber, a margem ciliar de 500 metros, considerado que a ilha está situada
no Rio Paraná, o qual tem mais de 600 metros de largura.
VI. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva e da teoria do risco integral.
VII. As áreas de preservação permanente não podem sofrer qualquer tipo
de intervenção, à exceção daquelas expressa e taxativamente autorizadas
pela lei, mediante o devido procedimento administrativo junto às autoridades
ambientais, legalmente embasado, atreladas à utilidade pública e interesse
social, inocorrentes in casu. Precedentes do STJ.
VIII. Não há que se falar em situação consolidada de ocupação de
área de preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e
demolição das edificações nela erigidas, em nome da razoabilidade e
proporcionalidade, quando ausente licença ambiental para a supressão de
vegetação nativa e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar
situação ab initio irregular. Não são admissíveis pequenas exceções
que solapam a mens legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem
a interesses locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente
dano a toda a coletividade.
IX. Dessume-se a obrigação de reparar pela ocorrência de dano ambiental
quando há atuação em desconformidade aos regramentos de proteção ao meio
ambiente e nexo de causalidade entre tal comportamento e o prejuízo causado.
X. Ponderados os elementos probatórios dos autos, a legislação norteadora
do tema e correlata doutrina, verifica-se comprovada a atuação ilegítima
do requerido, consistente na manutenção de rancho de lazer e respectiva
estrutura em violação aos normativos de proteção ao meio ambiente,
bem como estabelecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado
lesivo, torna-se imperioso responsabilizar o requerido pelo dano ambiental
causado. Considerado, também, que o réu não veio aos autos apresentar
defesa, em que pese devidamente citado, de modo que devem a ele ser aplicados
os efeitos da revelia e reputados verdadeiros os fatos ora examinados
(artigo 344 do CPC, artigo 319 do CPC/1973).
XI. Não podem subsistir as intervenções no local, pois somente a
demolição das construções permitirá a efetiva regeneração ambiental. A
autorregeneração da flora se inicia sponte propria quando cessa a atividade
de degradação humana. No entanto, para que o processo de recuperação
do meio ambiente possa ser desde logo principiado, até mesmo estimulado,
impõe-se a imediata desocupação e derrubada das construções, vedada a
realização de qualquer acordo de compensação ou regularização ambiental.
XII. Cabível a imposição de condenação ao pagamento de indenização
pecuniária pela ocorrência de dano ambiental, cuja quantificação,
consoante o entendimento jurisprudencial pacífico, pode dar-se por ocasião
da liquidação por arbitramento, nomeado expert pelo próprio Juízo onde
será cumprido o decisum condenatório (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e
475-D do CPC/1973). O pedido deve ser interpretado de forma a alcançar a
maior proteção jurídica possível e a máxima efetividade do provimento
exarado. Precedentes do STJ.
XIII. Procede o pleito para que a restauração ambiental seja executada
em conformidade a projeto técnico florestal circunstanciado, aprovado pelo
gestor da área, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
por profissional devidamente qualificado, pois patente a necessidade de que a
recuperação do local seja planejada e ordenada segundo as características
peculiares da região.
XIV. Descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
em razão da interpretação sistemática e isonômica do art. 18 da Lei
nº 7.347/85. Custas ex lege. Precedentes do STJ.
XV. Sentença reformada em parte para julgar procedente a ação, a fim de
condenar o réu a desocupar a área de preservação permanente e demolir
todas as edificações nela erigidas, faixa marginal de 500 metros da Ilha
Geográfica, APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, restaurado o meio
ambiente degradado consoante projeto técnico florestal circunstanciado,
bem como ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado, a ser
quantificada em liquidação por arbitramento, sob pena de multa diária.
XVI. Apelação do MPF provida. Remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÃO
CONAMA 302/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, A QUAL TAMBÉM CONFIGURA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LEIS
6.902/1981 E 9.985/2000. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E
DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À
RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES DA COLENDA SEÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. INFRAÇÕES AMBIENTAIS E
ADMINISTRATIVAS. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO FEDERAL. PROXIMIDADE DE "LIXÃO"
E ATERRO SANITÁRIO. PRESENÇA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55,
§ 3º, DA LEI N.º 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Cinge-se a questão de fundo ao risco de proferimento de decisões
conflitantes no Agravo de Instrumento n.º 0022848-05.2013.4.03.0000/MS,
interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada na Ação
Civil Pública n.º 0007128-40.2013.4.03.6000/MS e na apelação interposta
na Ação Civil Pública n.º 0000390-51.2004.4.03.6000/MS, que aguarda
julgamento no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Federal Diva Malerbi,
sucessora da Excelentíssima Juíza Convocada Giselle França, suscitada.
2. Nos termos do art. 55 do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105,
de 16 de março de 2015), reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando
lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Não obstante, o § 3º do
mesmo dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os
processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre
eles. Nesse diapasão, deve ser analisado se há ou não risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias pelas C. Terceira e Sexta Turmas
deste E. Tribunal.
3. Nota-se, assim, da nova redação do Codex Processual Civil, uma inegável
ampliação das hipóteses em que é admissível a reunião de processos para
julgamento conjunto para além daquelas restritas aos casos de conexão ou
continência, bastando que haja risco de prolação de decisões conflitantes
ou contraditórias se os processos forem decididos separadamente.
4. Na Ação Civil Pública n.º 0000390-51.2004.4.03.6000/MS, ajuizada pelo
Ministério Público Federal, o pedido é de imposição de obrigação de
não fazer, consistente na não efetivação de permuta de imóveis para a
construção do presídio haja vista a existência de prejuízo ao patrimônio
federal, uma vez que o valor do imóvel da União seria substancialmente
maior do que o atribuído ao terreno do Município, pleiteando, caso a aludida
permuta já tenha sido efetivada, a declaração de sua invalidade. Requer,
ainda, o Parquet, a proibição de emissão, pelo município, de licenças
de instalação e operação do presídio sem a realização de Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), os quais
devem ser elaborados pela União Federal, para que restem analisados todos os
aspectos relativos aos impactos da obra sobre o meio ambiente e do "lixão"
sobre a obra, a saúde e a dignidade das pessoas que ali se encontrarão.
5. Já na Ação Civil Pública n.º 0007128-40.2013.4.03.6000/MS, ajuizada
pela Defensoria Pública da União, o pedido é de interdição tanto do
Presídio Federal de Campo Grande/MS, enquanto não resolvidas as questões
ambientais de seu entorno, cujo impacto atinge a saúde da população carente
vizinha, dos presos custodiados e dos agentes penitenciários e terceirizados
que laboram no local, quanto do "Lixão" e do Aterro Sanitário, por prazo
indeterminado, em razão de vícios insuperáveis em seu projeto, com eventual
manutenção de multa diária aplicada em razão do descumprimento de liminar
ocasionalmente concedida.
6. Assim, mostra-se conveniente a reunião dos processos para julgamento
conjunto pela C. Sexta Turma desta Corte, porquanto existe considerável
risco de proferimento de decisões contraditórias, nos moldes do disposto
no § 3º do art. 55 do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105,
de 16 de março de 2015).
7. Com efeito, eventual reconhecimento, na Ação Civil Pública n.º
0000390-51.2004.4.03.6000/MS, de que deva ser proibida a emissão pelo
município de licença de instalação e operação do presídio federal,
tendo em vista a ausência da realização de Estudo de Impacto Ambiental
e correspondente Relatório (EIA/RIMA), poderia conflitar com uma ocasional
improcedência, na Ação Civil Pública n.º 0007128-40.2013.4.03.6000/MS,
do pedido de interdição do presídio, por entender uma Turma julgadora
distinta que as questões ambientais encontram-se todas resolvidas.
8. Ademais, não se deve olvidar que o planejamento e a execução da
obra de construção do presídio federal no Município de Campo Grande/MS,
objeto principal de ambas as ações coletivas, envolveram uma complexa e
imbricada rede de possíveis infrações ambientais e administrativas, cuja
resolução deve ser dada, de modo uniforme, por um só órgão julgador,
sem que se possa falar em violação do princípio do juiz natural.
9. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESEMBARGADORES DA COLENDA SEÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. INFRAÇÕES AMBIENTAIS E
ADMINISTRATIVAS. CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIO FEDERAL. PROXIMIDADE DE "LIXÃO"
E ATERRO SANITÁRIO. PRESENÇA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55,
§ 3º, DA LEI N.º 13.105/2015 (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Cinge-se a questão de fundo ao risco de proferimento de decisões
conflitantes no Agravo de Instrumento n.º 0022848-05.2013.4.03.0000/MS,
interposto da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada na Ação
Civil Pública n.º 0007128-40.2013.4.03.6000/MS...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 15570
Órgão Julgador:SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TARIFA
bancária pela devolução de cheque sem fundo, QUANDO DA APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Ao contrário do entendimento do MM. Magistrado a quo, a parte autora
formulou pedido específico e claro. Portanto, a sentença deve ser anulada,
tendo em vista que não era caso de indeferimento da inicial, mas sim de
julgamento do mérito. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º,
do CPC/2015, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento.
2. Não é caso de se aplicar o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV,
do CC, porquanto tal dispositivo regulamenta o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. No presente caso,
a pretensão da parte autora é pelo ressarcimento pelos valores cobrados
a título de tarifa bancária e declaração de ilegalidade da cobrança
de juros capitalizados. Trata-se de pretensão de natureza pessoal, sendo
aplicável o art. 205, do CC, ou seja, o prazo decenal.
3. Quanto ao mérito, o BACEN identificou irregularidades na cobrança de tais
tarifas, tendo alterado a rotina de débito dos cheques nas circunstâncias
supracitadas, o que pode ser observado também a partir da documentação
de fls. 25/ss.. Contudo, é importante ressaltar que não se trata da
devolução de todas as tarifas aplicadas em decorrência das devoluções
de cheques por falta de fundos. Como esclareceu o BACEN, a cobrança de
tarifa sobre devolução de cheque sem provisão de fundos é regular, pois
se trata de pagamento por serviço prestado. Foi considerada irregular tão
somente a cobrança de tarifas por apresentação de cheque sem fundos em
certas e determinadas circunstâncias, a saber: quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques, o que veio a ser corrigido pela CEF
a partir de 16/04/2007. Assim, a fim de verificar quais cobranças são
de fato indevidas, deve ser aplicada a sistemática adotada pela CEF após
16/04/2007também no período anterior, desde a abertura da conta da parte
autora (outubro de 2005). E, como decorrência, a restituição à autora deve
se limitar somente àquelas tarifas que, em confronto com o novo regramento,
mostrem-se indevidas. Ademais, ressalte-se que o Ministério Público Federal
- Procuradoria do Mato Grosso do Sul ajuizou a ação civil pública nº
2007.60.00.008319-1 contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em razão do
mesmo procedimento discutido nestes autos, a saber: a cobrança da tarifa
pela emissão de cheque sem provisão de fundos quando da apresentação
simultânea de dois ou mais cheques. E essa ACP foi julgada procedente, nos
termos abaixo transcritos, e atualmente se encontra em fase de cumprimento de
sentença. Assim, é inequívoca a irregularidade da tarifa bancária pela
devolução de cheque sem fundo, a qual deve ser devolvida à parte autora,
quando da apresentação simultânea de dois ou mais cheques.
4. Quanto ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,
com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940
do Código de Processo Civil, que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil
de 1916, observo que a Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza:
"Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo
1531 do Código Civil." No caso, não restou comprovado que a CEF tenha
agido de má-fé na cobrança da tarifa em questão, deve modo que o autor
faz jus apenas à repetição simples.
5. Esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento
nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento
danoso, no caso, desde a data em que da inscrição indevida, na conformidade
da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a
taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC.
6. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, tambem sob a sistemática
dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que:
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida
quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada
no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido
de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça
o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação
expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra
transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem
que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido,
confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, desde que expressamente pactuados (ou, nos termos da tese
firmada pelo STJ, conste no contrato que a taxa de juros anual seja superior
ao duodécuplo da mensal), pois o contrato de abertura de conta corrente foi
celebrado em outubro de 2005 (conforme a parte autora afirma na inicial),
isto é, em data posterior à edição da aludida medida provisória. Todavia,
as partes não juntaram aos autos o contrato de abertura de conta corrente
e outros pactos, como a contratação de crédito rotativo, de modo que não
é possível aferir se a capitalização mensal dos juros remuneratórios foi
expressamente prevista em alguma das cláusulas ou se a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal pactuada. Desse modo, inexistindo
prova da ausência de pactuação, não é possível reconhecer a eventual
ilegalidade na sua cobrança.
8. Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, determino o rateio
das custas processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
9. Apelação da parte autora provida para afastar o indeferimento da inicial
e a extinção sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1.013, §3º,
do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à
devolução simples da tarifa bancária pela devolução de cheque sem fundo,
indevidamente debitada da conta do autor quando da apresentação simultânea
de dois ou mais cheque, até 16/04/2007, cujos valores serão apurados em
liquidação de sentença e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, resolvendo o
mérito na forma do art. 269, I, do CPC e determinando o rateio das custas
processuais e a compensação dos honorários advocatícios.
Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. TARIFA
bancária pela devolução de cheque sem fundo, QUANDO DA APRESENTAÇÃO
SIMULTÂNEA DE CHEQUES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. Ao contrário do entendimento do MM. Magistrado a quo, a parte autora
formulou pedido específico e claro. Portanto, a sentença deve ser anulada,
tendo em vista que não era caso de indeferimento da inicial, mas sim de
julgamento do mérito. Aplicável ao caso sub judice o art. 1.013, §3º,
do CPC/2015, porquanto a causa encontra-se madura para julgament...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE
ACIONÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
21 DA LEI 4.717/65. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em decorrência de suposta fraude em alienação de controle
acionário da Mineração Butirama S.A, objetivando a condenação dos réus,
administradores da empresa, ao pagamento de multa no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) para cada um.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhecer a carência da ação ou julgar improcedente, no todo ou em parte,
o pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação
analógica da regra contida no artigo 19 da Lei n. 4.717/65.
3. A prescritibilidade é regra geral do direito, corolário do princípio da
segurança jurídica, ante a necessidade de certeza nas relações jurídicas,
de modo que qualquer exceção deve ser interpretada restritivamente, tal
como o disposto no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
4. Conquanto a Lei n. 7.347/85 (LACP) e a Lei n. 7.913/89, que trata da ação
civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no
mercado de valores mobiliários, nada disponham sobre prazos prescricionais,
há de se ressaltar que a ação civil pública não é imprescritível,
salvo no caso de ação de ressarcimento ao erário decorrente de improbidade
administrativa.
5. Assim, não sendo o caso de dano causado por ato de improbidade
administrativa, aplica-se à ação civil pública o prazo prescricional
quinquenal, por analogia ao artigo 21 da Lei nº 4.717/65, que estabelece
este prazo para as pretensões veiculadas por meio de ação popular.
6. "(...) à míngua de previsão do prazo prescricional para a propositura
da Ação Civil Pública, inafastável a incidência da analogia legis,
recomendando o prazo quinquenal para a prescrição das Ações Civis
Públicas, tal como ocorre com a prescritibilidade da Ação Popular,
porquanto ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo" (REsp 406545/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2002, DJ 09/12/2002).
7. Considerando, portanto, que a hipótese dos autos não se refere
a ressarcimento ao erário decorrente de improbidade administrativa, e
que, além disso, entre a data da condenação administrativa dos réus à
penalidade de inabilitação (23.11.2000) e a data do ajuizamento da presente
ação civil pública (21.08.2006) transcorreu prazo superior a cinco anos,
de rigor o reconhecimento da prescrição, e a extinção do processo,
com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
8. Precedentes.
9. Remessa necessária desprovida.
10. Apelações providas.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE CONTROLE
ACIONÁRIO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO
21 DA LEI 4.717/65. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em decorrência de suposta fraude em alienação de controle
acionário da Mineração Butirama S.A, objetivando a condenação dos réus,
administradores da empresa, ao pagamento de multa no valor de R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) para cada um.
2. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que
reconhe...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1789630
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LIV,
XXXV, e art. 93, IX, da Carta Magna, bem como §§ 6º e 8º, do art. 17, da
Lei nº 8.429/92, por ausência de fundamentação na r. decisão guerreada,
uma vez que proferida no contexto da ação civil pública, restando claras
as razões do convencimento do MM. Juiz a quo ao receber a petição inicial
da ação originária, considerando a existência de indícios de atos de
improbidade administrativa praticados no âmbito do convênio celebrado.
2. A União Federal ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa
em face dos ora agravantes e demais réus, em razão de irregularidades na
execução do Convênio nº 2355/2002, SIAFI nº 457552, firmado entre a
União e o Município de Itapira/SP, cujo objeto era a aquisição de uma
unidade móvel de saúde.
3. Segundo a agravada, a ação foi ajuizada em 09/12/2008 e se insere no
contexto da "Máfia das Sanguessugas", esquema fraudulento de âmbito nacional,
orientado a desviar recursos transferidos por convênios do Ministério
da Saúde para aquisição de ambulâncias, mediante direcionamento
de licitações, superfaturamento ou entrega de bens em quantidade ou
especificações inferiores às contratadas.
4. A ação civil pública originária não objetiva apenas e tão somente o
ressarcimento dos danos ao erário, como também à perda dos bens e valores
acrescidos ilicitamente aos patrimônios dos réus, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, pagamento de multa civil
correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual sejam sócios majoritários, ou nas sanções previstas no art. 12,
II, e subsidiariamente, III, da Lei nº 8.429/92, no que for aplicável.
5. A petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 295,
parágrafo único, do CPC/73; a agravada narrou em sua inicial os fatos
que entende configurar ato de improbidade administrativa de forma clara e
objetiva, de forma a permitir o amplo exercício do direito de defesa por
parte dos réus.
6. É imprescritível a ação de ressarcimento de danos ao erário, nos
termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desnecessário
o ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores.
7. A demora da notificação/citação não decorreu de culpa da autora,
aplicável ao caso a súmula 106 do STJ: "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
de decadência". E o art. 219§1º do CPC/73 estabelece que "A interrupção
da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
8. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade, prevista no art. 17, § 6º,
da Lei nº 8.429/92, não sendo necessária a presença de elementos que
levem de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
9. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
10. Havendo, nos autos, suporte probatório mínimo acerca da ocorrência
de atos de improbidade administrativa imputados à agravante, impõe-se o
recebimento da inicial e o prosseguimento da ação civil pública fundada
na Lei nº 8.429/92.
11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA
DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO
ERÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de qualquer vulneração ao disposto nos arts. 5º, LIV,
XXXV, e art. 93, IX, da Carta Magna, bem como §§ 6º e 8º, do art. 17, da
Lei nº 8.429/92, por ausência de fundamentação na r. decisão guerreada,
uma vez que proferida no contexto da ação civil pública, restando clar...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 535611
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAS. MENOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. À luz das regras relativas à prescrição vintenária contidas no
pretérito Código Civil e tendo em vista o que dispõe o art. 206 do Código
Civil de 2002, resulta que houve expressiva redução no prazo de prescrição
para hipóteses como a presente.
2. Por sua vez, nos moldes do art. 2.028 do mesmo Código Civil, "serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada."
3. Dessa forma, considerando que entre o roubo na agência da CEF (2000) e
a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da
metade do lapso temporal previsto na legislação anterior, deve-se observar
o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no atual Código, porquanto
na presente demanda a parte autora postula a reparação civil.
4. Contudo, o termo inicial desse prazo prescricional de 03 anos é a data
de início da vigência do Código Civil, ou seja, 11.01.2003.
5. No caso em tela, ao efetuar a contagem do prazo prescricional a partir
da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), verifica-se que
a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição, porquanto a
presente demanda foi proposta somente em 29/02/2012 (fl.02).
6. Por sua vez, alega o autor que a prescrição somente teve início com
o alcance da maioridade (18 anos).
7. Todavia, o Código Civil de 1916, norma jurídica em vigor à época
dos fatos, estabelecia em seu art. 169, I, que a prescrição não corria
contra os incapazes de que trata o art. 5º e este, por sua vez, no inciso I,
dispunha que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
8. Portanto, da leitura dos referidos artigos, infere-se que a contagem
do prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular do
direito completa 16 anos de idade.
9. Assim, considerando que o autor completou 16 anos em 26/08/2007
(relativização da incapacidade), verifica-se que a pretensão da parte
autora foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada
somente em 29/02/2012 (fl.02), após o prazo trienal.
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAS. MENOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. À luz das regras relativas à prescrição vintenária contidas no
pretérito Código Civil e tendo em vista o que dispõe o art. 206 do Código
Civil de 2002, resulta que houve expressiva redução no prazo de prescrição
para hipóteses como a presente.
2. Por sua vez, nos moldes do art. 2.028 do mesmo Código Civil, "serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revog...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR AJUIZADA PERANTE
VARA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA JUNTO
A JUÍZO FEDERAL DIVERSO. ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR COM NATUREZA SATISFATIVA. DEPENDÊNCIA ENTRE
CAUTELAR E PROCESSO PRINCIPAL NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 103 E 104 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado em ação de improbidade administrativa
intentada pelo Ministério Público Federal.
2. Não obstante o artigo 796 do Código de Processo Civil/1973 - aplicável
à espécie, eis que ajuizada a ação de origem e suscitado este conflito
na vigência daquele estatuto - prescrevesse que "o procedimento cautelar
pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente", o caso concreto reclama solução diversa.
3. A se fazer incidir a regra prevista no referido dispositivo, caberia
ao Juízo suscitante o conhecimento e processamento do feito de origem,
considerando que a cautelar anteriormente proposta perante a 11ª Vara Federal
atrairia a competência para o processamento da ação de improbidade ajuizada
a posteriori.
4. Todavia, algumas questões se colocam. A autora da cautelar é a União
Federal, enquanto o postulante na ação civil pública de improbidade é o
Ministério Público Federal, o que já impõe um primeiro obstáculo para a
reunião dos feitos. Ademais, a cautelar inicialmente proposta tem caráter
nitidamente satisfativo, de modo que não determina a reunião dos processos,
tal como ordenado no artigo 796 do CPC/1973.
5. Não objetivava a cautelar inicialmente proposta assegurar o resultado
útil do processo principal - função central a que se prestava essa figura
no ordenamento processual civil revogado -, mas tão somente obter a quebra
de dados e a busca e apreensão de coisas e equipamentos a fim de instruir
a investigação em curso na seara administrativa.
6. Em relação à ação de improbidade posteriormente intentada, conquanto
esta possa ter se amparado em alguns elementos probatórios trazidos a
lume pelo desenrolar da cautelar, fato é que com ela não se relaciona
necessariamente, ou dela não precisa se valer para resguardar provimento
futuro a ser alcançado naquele feito principal.
7. Evidente a natureza satisfativa da cautelar pregressa, de modo que não
se estabelece no caso a hipótese de dependência fixada na letra do artigo
796 do CPC/1973.
8. Restaria saber se, afastada a dependência obrigatória entre cautelar e
principal, estaria presente hipótese de simples conexão entre os feitos,
tal como, aliás, encetado o debate pelos Juízos suscitante e suscitado,
ou ainda de continência.
9. O caso trazido a julgamento não se amolda às disposições dos artigos
103 e 104 do Código de Processo Civil/1973. Não se trata de ações
que tenham a mesma causa de pedir, sequer o mesmo objeto (conexão), haja
vista que na cautelar (proposta pela União Federal) se persegue a quebra
de dados e a busca e apreensão de coisas e equipamentos a fim de instruir
investigação em curso, ao passo em que na ação civil pública (intentada
pelo Ministério Público) o que se pretende é a condenação dos réus
pela prática de atos de improbidade. Pelas mesmas razões, também não se
está diante de demandas com identidade de partes e de causa de pedir, nem
mesmo de objeto de uma delas mais abrangente do que a outra (continência).
10. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR AJUIZADA PERANTE
VARA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE PROPOSTA JUNTO
A JUÍZO FEDERAL DIVERSO. ARTIGO 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. INAPLICABILIDADE. CAUTELAR COM NATUREZA SATISFATIVA. DEPENDÊNCIA ENTRE
CAUTELAR E PROCESSO PRINCIPAL NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 103 E 104 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Conflito de competência suscitado em ação de improbidade administrativa
intentada pelo Ministério Público Federal.
2. Não obstante o artigo 796 do Código de Processo Civil/1973...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 18936
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória pela
CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa
e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código Civil. Dessa
forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no próprio
Código Civil.
2. Diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o
art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo prescricional vintenário
(20 anos) para as ações pessoais; (ii) o Código Civil de 2002, no art. 206,
§3º, IV, reduziu para 3 (três) anos o prazo prescricional da pretensão
de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A regra de transição
veio prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual (i)
se aplicam os prazos previstos no Código revogado, quando, na data de sua
entrada em vigor (11/01/2003), já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada; (ii) todavia, se não havia transcorrido mais
da metade do prazo prescricional previsto no Código revogado, aplica-se o
prazo previsto no Código Civil de 2002, a contar da entrada em vigor deste
último diploma legal.
3. No caso dos autos, depreende-se que o saque indevido ocorreu em 27/03/1992
e a presente ação monitória foi proposta em 17/03/2000. Assim, aplica-se o
prazo prescricional vintenário previsto no Código Civil de 1916, porquanto
esta ação fora ajuizada durante a sua vigência. Não se consumou, portanto,
a prescrição.
4. Narra a CEF que o réu, Sr. DENIS PAULO SANTORO, levantou, em 27/03/92,
o valor de CR$ 2.978.633,95 (Dois milhões, novecentos e setenta e oito mil,
seiscentos e trinta e três cruzeiros e noventa e cinco centavos).
5. Afirma que ficou constatado o pagamento a maior do FGTS no valor de Cr$
2.830.141,55, valor apurado em procedimento administrativo. Assim, notificou
o réu e, após, ajuizou a presente ação monitória.
6. Inicialmente, no caso dos autos, verifico que não está cabalmente
comprovado que os valores sacados pelo apelado não lhe pertenciam. Isso
porque se tratam de valores diferentes e em datas diferentes, inclusive
pagos por instituições distintas.
7. Ademais, como se vê, o referido saque realizado pelo trabalhador na sua
conta fundiária ocorreu de boa-fé, haja vista que a autora reconheceu que
os valores integrantes do saque a maior advieram de erro administrativo,
sem qualquer participação do réu para a ocorrência daquela falha.
8. Razão pela qual não se mostra razoável, após decorrido 08 (oito) anos
entre a data do evento e o ajuizamento da demanda, condená-lo a devolver
referida importância, sobretudo porque o FGTS, direito social assegurado
constitucionalmente, derivado da remuneração e utilizado em situações
de dificuldades econômicas do trabalhador e sua família, como a demissão,
possui caráter alimentar.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, e, com
fundamento no artigo 1.013, §4º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido
de cobrança da dívida oriunda do levantamento/saque indevido de valores
depositados, por erro administrativo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO DA
CEF. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão de restituição formulada na presente ação monitória pela
CEF possui como fundamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa
e a obrigação de restituir, previstos no art. 876 do Código Civil. Dessa
forma, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no próprio
Código Civil.
2. Diante da alteração do Código Civil, cumpre esclarecer que: (i) o
art. 177 do Código de Civil de 1916 previa prazo p...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 485, V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma
questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos
identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes).
- No caso dos autos, o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA propôs
a presente ação civil pública em face do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
e do CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA PRIMEIRA REGIÃO, em que objetiva
que os profissionais biomédicos sejam impedidos de exercer e executar as
técnicas radiológicas, suspendendo-se os efeitos dos artigos 1º, § 1º,
itens 14 e 15; 3º; 6º e seus parágrafos 1º ao 3º; 10º; 15º ao 17º,
todos, da Resolução nº. 78/2002, bem como sejam igualmente suspensos os
efeitos dos artigos 1º ao 4º da Normativa nº. 01/2012.
- Todavia, o mesmo pedido foi deduzido e indeferido nos autos da ação civil
pública nº 52685-81.2012.4.01.3400. Segundo a sentença proferida na referida
ação (fls. 1070/1073), "trata-se de ação civil pública, com pedido de
liminar, ajuizada pelo CONSELHO NACIONAL DE TÉNINCOS EM RADIOLOGIA - CONTER em
face do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA objetivando a declaração de nulidade
de quaisquer ações que viabilizem a execução de "técnicas radiológicas"
pelos biomédicos, a declaração de nulidade de Resolução nº 78/2002,
da Instrução Normativa nº 01/2012 e das Resoluções 201/2011 e 202/2011,
no tocante aos dispositivos que regulamentam o exercício e a execução de
técnicas radiológicas pelos biomédicos, bem como que o Réu abstenha-se
de registrar em seus quadros profissionais técnicos ou tecnológicos em
imagionologia e radiologia e encaminhe-lhe os prontuários de formação
técnicos ou tecnológicos para registro no CONTER".
- Verifica-se, portanto, que o pedido e a causa de pedir são os mesmos,
como reconhece o próprio autor. A única diferença entre as ações é
que a ação civil pública proposta na Justiça Federal do Distrito Federal
foi ajuizada apenas em face do Conselho Federal de Biomedicina, enquanto que
no caso dos autos são réus o Conselho Federal de Biomedicina e o Conselho
Regional de Biomedicina da 1ª Região.
- Tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de
litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica
dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples
exame das partes que figuram no polo ativo da demanda (STJ, RESP nº 1168391,
Relatora Eliana Calmon, 2ª Turma, DJE de 31/05/2010).
- Em razão da subordinação aos atos normativos expedidos pelo Conselho
Federal de Biomedicina, a decisão a ser proferida na ação civil pública
proposta no Distrito Federal, vinculará, também, todos os Conselhos
Regionais, bem como sua atuação fiscalizatória.
- Acolhida a preliminar de litispendência suscitada pelo Ministério Público
Federal. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 485, V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois
provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, diga-se sobre a mesma
questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos
identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes).
- No caso dos autos, o CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA propôs
a presen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIR ACESSIBILIDADE NA
SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PEDERNEIRAS/SP. DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA. MUDANÇA PARA OUTRO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. REQUERIMENTO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MPF. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A ação civil pública foi instruída com o Inquérito Civil Público
nº. 1.34.003.000084/2013-41, instaurado para apurar eventuais irregularidades
na estrutura do prédio da Justiça do Trabalho em Pederneiras/SP, localizado
na Rua Professor Antonio Volponi, O-11.
2. No curso da presente ação, depois de instaurado o contraditório e
realizada audiência de tentativa de conciliação, a União noticiou nos
autos a mudança da sede da Justiça do Trabalho em Pederneiras/SP para novo
imóvel, localizado na Rua José Fernandes, 546, Jardim Acaraí, naquele
município (f. 91/91v). Informou, ainda, que a implantação dos itens
de acessibilidade no novo imóvel estaria em fase final, com previsão de
término para 03/04/2017 (f. 99).
3. Diante do quanto informado, o Órgão Ministerial requereu a extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º,
do Código de Processo Civil, por superveniente perda do interesse de agir,
dada a modificação do objeto da lide, com o que concordou o r. Juízo a quo,
extinguindo o feito, sem resolução do mérito (f. 111/111v).
4. O Parquet Federal, por meio de outro membro oficiante, sustentando
posicionamento divergente daquele adotado pelo Órgão Ministerial que
presidiu o inquérito civil e ajuizou a presente ação civil pública,
interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo
sem resolução do mérito.
5. A Constituição Federal, em seu artigo 127, §1º, elenca os princípios
institucionais do Ministério Público Federal, quais sejam, a unidade,
a indivisibilidade e a independência funcional.
6. De acordo com o princípio da unidade os membros do Ministério
Público atuam enquanto um só corpo, consistindo em vontade una, de modo
que a manifestação de vontade de cada um de seus membros representa a
manifestação de todo o órgão.
7. A indivisibilidade, decorrente do princípio da unidade, funda-se na
concepção de que os membros do Ministério Público não se vinculam
aos processos nos quais atuam, podendo ser substituídos reciprocamente,
de acordo com as normas legais.
8. Pelo princípio da independência funcional, os membros do Ministério
Público não estão subordinados intelectual ou ideologicamente a quem
quer que seja, a nenhum poder hierárquico, podendo atuar segundo a sua
consciência e de acordo com os ditames legais.
9. Note-se que a interpretação isolada do princípio da independência
funcional do Ministério Público poderia levar à equivocada conclusão de
que seria legítimo aos membros da citada instituição, atuar, na qualidade
de parte, de maneira conflitante no âmbito de um mesmo processo.
10. No entanto, é imperioso lembrar que o Ministério Público é uno, e
diante do princípio da unidade, quando figura em juízo em nome próprio (como
o faz o Parquet na ação civil pública, como autor), deve se comportar de
maneira condizente, de modo que ainda que não haja subordinação intelectual
de seus membros a quem quer que seja, eventual manifestação contraditória,
na sequência de um ato processual realizado por membro distinto do mesmo
órgão, significa quebra da unidade do Parquet.
11. Cumpre ponderar, ainda, que quando o Ministério Público atua como órgão
agente deve-se posicionar no jogo processual de acordo com os princípios e
regras legais que norteiam o processo judicial, assumindo consequentemente
a plêiade de poderes, deveres, ônus e faculdades processuais próprios
daquele estado.
12. Nesse sentido, não se pode olvidar que um dos pilares do processo civil
está assentado na concepção de 'marcha para a frente', não comportando
retorno às etapas vencidas. A essa impossibilidade de retrocesso, portanto,
dá-se o nome de preclusão, que pode ser de várias espécies. Importa-nos, no
caso, a preclusão em sua vertente lógica que é a extinção da possibilidade
de prática de ato processual em virtude de ato anterior incompatível com
aquele, cujo substrato é a vedação ao venire contra factum proprium.
13. Assim, atentando-se para os princípios da unidade e indivisibilidade do
Ministério Público, e também sob o prisma da segurança jurídica, tendo
sido requerida a extinção do processo sem resolução do mérito por um
membro do Parquet Federal, que entendeu pela perda superveniente do objeto
da ação, incabível a manifestação de outro membro postulando a reforma
da sentença que acolheu o requerimento anteriormente formulado pelo autor,
de modo que a preclusão há de operar-se em toda a sua plenitude. Precedentes
deste e. TRF3.
14. Apelação do Ministério Público Federal não conhecida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIR ACESSIBILIDADE NA
SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM PEDERNEIRAS/SP. DIREITO DAS PESSOAS PORTADORAS
DE DEFICIÊNCIA. MUDANÇA PARA OUTRO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. REQUERIMENTO DO MPF DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE ENTENDIMENTO. VIOLAÇÃO
PRINCÍPIO DA UNIDADE DO MPF. PRECLUSÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A ação civil pública foi instruída com o Inquérito Civil Público
nº. 1.34.003.000084/2013-41, instaurado para apurar eventuais irregularidades
na estrutura do prédio da Justiça...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283379
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES