APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045692-5, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ELABORAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRENDAMENTO DE TERRAS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INTRODUÇÃO DE CABEÇAS DE GADO PELOS RÉUS NA ÁREA ARRENDADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Inexistindo provas sobre os danos experimentados pelo autor, e dando-se por certo que competia a ele demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, impossível dar guarida ao pedido de indenização por danos materiais.'(Apelação Cível n. 2007.021001-1, de Balneário Camboriú, relator Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 25.09.2007)". (AC n. 2013.061437-3, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 10.06.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.068614-4, de Curitibanos, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRENDAMENTO DE TERRAS. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INTRODUÇÃO DE CABEÇAS DE GADO PELOS RÉUS NA ÁREA ARRENDADA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. REQUISITOS DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'Inexistindo provas sobre os danos experimentados pelo autor, e dando-se por certo que competia a ele demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, i...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE CATANDUVAS). DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração' (Resp n. 120.920, Min. Vicente Leal; Resp n. 205.021, Min. Edson Vidigal; Resp n. 142.286, Min. Anselmo Santiago; AC n. 2007.028265-8, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.011267-7, Des. Cid Goulart)" (AC n. 2011.0836894-4, Des. Newton Trisotto). 02. "Dispondo a lei municipal que 'a definição de locais insalubres e ou atividades perigosas será objeto de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), conforme legislação específica' (Lei Complementar n. 003/2007 do Município de Imaruí, art. 68), o servidor terá direito ao adicional de insalubridade se comprovado pela perícia que as funções exercidas são nocivas à saúde. Não exclui o direito o fato de a atividade não estar indicada na Portaria n. 3.214/1978 - Anexo 14 da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho. Relativamente às funções nela indicadas, há presunção legal de nocividade, que dispensa comprovação de perícia (GCDP, AC n. 2011.044045-9, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC n. 2011.084776-3, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085161-0, de Catanduvas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE CATANDUVAS). DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. "'O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondente a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração' (Resp n. 120.920, Min. Vicente Leal; Resp n. 205.021, Min. Edson Vidigal; Resp n. 142.286, Min. Anselmo Santiago; AC n. 2007.028265-8, Des. Vanderlei Rom...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). A propósito, já decidiu esta Corte que, "havendo expressa e formal cessão da 'participação, direitos e valores creditícios decorrentes do contrato de participação financeira' firmado com empresa de telefonia, estão os cessionários legitimados a comporem o polo ativo da lide que objetiva a subscrição de ações emitidas a menor quanto do cumprimento de contrato de participação financeira em investimento no serviço de telefonia" (Apelação Cível n. 2009.025533-4, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DOBRA ACIONÁRIA RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. Em 12.03.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004826-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR DA DEMANDA QUE ADQUIRIU DE TERCEIROS A TOTALIDADE DOS DIREITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS, CONFORME FAZ PROVA OS INSTRUMENTOS DE CESSÃO PRESENTES NOS AUTOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE REQUERIDA SOBRE A CESSÃO REALIZADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DESNE...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO ANULAÇÃO DO FEITO AO ARGUMENTO DE QUE TEVE SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045515-0, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PRETENDENDO ANULAÇÃO DO FEITO AO ARGUMENTO DE QUE TEVE SEU DIREITO DE DEFESA CERCEADO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE, JÁ NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.045515-0, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA EXTREMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público, ainda que a questão verse tão somente sobre indenização por danos morais". (Apelação Cível n. 2012.020552-8, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 17.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047489-6, de Timbó, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DE EMPRESA DE TELEFONIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NA EXTREMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. REDISTRIBUIÇÃO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Com a edição do Ato Regimental n. 93/08, que ampliou a competência fixada nos Atos Regimentais n. 41/00 e 57/02, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar os feitos em que figure como parte concessionária de serviço público, ain...
Apelação Cível. Infortunística. Encurtamento do membro inferior (2 cm). Trabalhador braçal. Servente de obras. Nítido prejuízo na realização das atividades profissionais. Redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Direito ao auxílio-acidente. Recurso provido. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. em 7-7-2009). "O encurtamento de uma das pernas, ainda que não comprometa o exercício da mesma função do obreiro e mesmo sendo passível de mitigação de palmilha corretiva, implica em indiscutível limitação do conjunto orgânico a autorizar a concessão do auxílio-acidente" (AC n. 2003.011571-4, de Criciúma, rel. Des. Nicanor da Silveira, Primeira Câmara de Direito Público, p. 2-9-2004). (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.026134-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11.12.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003809-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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Apelação Cível. Infortunística. Encurtamento do membro inferior (2 cm). Trabalhador braçal. Servente de obras. Nítido prejuízo na realização das atividades profissionais. Redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Direito ao auxílio-acidente. Recurso provido. "A prova é de livre apreciação do julgador que, uma vez mostrando suas razões de convencimento, não está vinculado ao laudo pericial" (AC n. 2009.014881-9, de Capinzal. rel: Des. Subst. Ricardo Roesler, j. em 7-7-2009). "O encurtamento de uma das pernas, ainda que não comprometa o exercício da mesma função do obreiro e mesm...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível em mandado de segurança. Direito urbanístico. Pretendida obtenção judicial de alvará de funcionamento para revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, em área classificada pelo Plano Diretor como Área Residencial Exclusiva - ARE. Invocação, pelo impetrante, da Lei Complementar Municipal n. 374/2010, que previu a regularização de edificações e atividades existentes até 31.12.2008. Atividade iniciada pelo impetrante apenas em 2010. Benesse de extensão impossível, por decisão judicial ante a falta de permissivo legal. Direito líquido e certo inexistente. Recurso provido para denegar a segurança. O alvará de licença de localização e funcionamento deve obrigatoriamente preceder a atividade lucrativa, constituindo tal exigência norma cogente de caráter geral, aplicável a todos os estabelecimentos no âmbito do Município. A sua existência constitui condição sine qua non para a realização de atividade lucrativa impactante no meio social. 'O urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. Tais limitações atingem precipuamente a habitação; e é natural que isto ocorra, porque a casa é a semente da povoação. Quem constrói a casa está construindo a cidade. Mas a cidade não é do proprietário da casa; é de todos. E, sendo de todos, há de predominar, na sua ordenação, o interesse da coletividade sobre o particular. As limitações urbanísticas confinam com as normas sanitárias e as regras de trânsito, uma vez que todas elas confluem para o mesmo objetivo: o bem-estar da população. Diferenciam-se, apenas, os meios de atuação. Enquanto o urbanismo ordena física e socialmente os espaços habitáveis e as áreas adjacentes, as normas sanitárias impõem medidas higiênicas e profiláticas e as regras de trânsito disciplinam a circulação nesses mesmos espaços, numa complementação harmônica e recíproca, dado que todos esses preceitos objetivam a preservação dos mesmos bens humanos: a saúde, o sossego, a segurança física, o repouso espiritual; bens, estes, que, em seu conjunto, geram conforto individual e bem-estar coletivo. Coexistem, assim, as normas sanitárias e as medidas de trânsito em simbiose com as imposições urbanísticas. Faltando umas, fenecem as outras, ou, pelo menos, perdem muito da sua eficiência' (Helly Lopes Meirelles). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.049831-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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Apelação cível em mandado de segurança. Direito urbanístico. Pretendida obtenção judicial de alvará de funcionamento para revenda de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, em área classificada pelo Plano Diretor como Área Residencial Exclusiva - ARE. Invocação, pelo impetrante, da Lei Complementar Municipal n. 374/2010, que previu a regularização de edificações e atividades existentes até 31.12.2008. Atividade iniciada pelo impetrante apenas em 2010. Benesse de extensão impossível, por decisão judicial ante a falta de permissivo legal. Direito líquido e certo inexistente. Recurso provido para deneg...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR SUPERIOR AO TETO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO ACOLHEU O DIREITO INVOCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, A TÍTULO PRECÁRIO, DO ERÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONDICIONAL E INDEVIDO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Não se pode negar que a percepção de qualquer valor decorrente de decisão judicial provisória é caracterizada pelo seu aspecto condicional, de forma que, insubsistindo a determinação, há de ser realizada a devolução dos montantes declarados indevidos, sob pena de, inclusive, violação a princípio geral do direito, atualmente positivado, cujo preceito veda o enriquecimento sem causa, incumbindo-lhe a obrigação de restituir o indevidamente auferido (art. 884, caput, do Código Civil/02). "A jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados" (STJ, REsp 639.544, rel. Min. Alderita Ramos, Sexta Turma, j. 18.4.13). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032160-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O RECEBIMENTO DO VALOR SUPERIOR AO TETO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE NÃO ACOLHEU O DIREITO INVOCADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, A TÍTULO PRECÁRIO, DO ERÁRIO PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONDICIONAL E INDEVIDO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Não se pode negar que a percepção de qualquer valor decorrente de decisão judicial provisória é caracterizada pelo seu aspecto condicional, de forma que, insubsistindo a determinação, há de se...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar que "o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional" (Maria Helena Diniz). Nas demandas em que usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água reclama reparação de dano moral decorrente da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito, de ordinário as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o quantum da indenização (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 02. "Nas indenizações por dano moral, os juros de mora fluem do evento lesivo (Súmula nº 54 do STJ; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda; REsp nº 489.439, Min. João Otávio de Noronha; REsp nº 768.992, Min. Eliana Calmon); a correção monetária, da data da publicação da sentença ou do julgamento do recurso (STJ, Súmula 362). A partir de então, incide apenas a Taxa Selic (CC, art. 406; EDcl no REsp 1077077, Min. Sidnei Beneti)" (AC n. 2006.024555-4, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037301-6, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 01. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação do dano moral; cumpre ao juiz "a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários" (Humberto Theodoro Júnior). Deve considerar...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA , QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. VERBERADA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA AD CAUSAM. AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A. INEXISTÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PLEITO NA INICIAL A RESPEITO DA MATÉRIA, TAMPOUCO DE MANIFESTAÇÃO DA SENTENÇA SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). AGRAVO RETIDO IMPROVIDO, APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E INACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052811-6, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO D...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROFESSOR QUE TERIA OFENDIDO VERBALMENTE ALUNO EM SALA DE AULA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO - DESNECESSIDADE - INCLUSÃO QUE, INVARIAVELMENTE, ACABA POR PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO PROCESSO - CONQUANTO INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE REGRESSO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS SEUS AGENTES, NAS HIPÓTESES DE DOLO OU CULPA, ESTE DEVERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. "A denunciação à lide do servidor público nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional. Haveria em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular. Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide" (REsp 1089955/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j. 03.11.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027013-3, de Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - PROFESSOR QUE TERIA OFENDIDO VERBALMENTE ALUNO EM SALA DE AULA - PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO EVENTO DANOSO - DESNECESSIDADE - INCLUSÃO QUE, INVARIAVELMENTE, ACABA POR PROCRASTINAR O ANDAMENTO DO PROCESSO - CONQUANTO INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE REGRESSO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AOS SEUS AGENTES, NAS HIPÓTESES DE DOLO OU CULPA, ESTE DEVERÁ SER EXERCIDO EM AÇÃO PRÓPRIA - ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUS...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - INSURGÊNCIA DO RÉU NÃO CONHECIDA. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.076090-4, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEI...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA COM AMPARO NO CAPUT DO RETROCITADO DISPOSITIVO LEGAL, PARA QUE SEJA ADMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS E EM MANIFESTO CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL) E DOMINANTE NA CORTE SUPERIOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEQUER AVENTADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Revela-se imprópria a interposição de agravo interno quando o agravante se limita em repetir alegações previamente realizadas em recurso de apelação e deixa de demonstrar que a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, CPC), mormente quando a matéria em discussão - comissão de permanência em cédula de crédito industrial - é pacífica neste Sodalício, nos termos do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, in casu, equivalente a 10% por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.030335-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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AGRAVO DO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA COM AMPARO NO CAPUT DO RETROCITADO DISPOSITIVO LEGAL, PARA QUE SEJA ADMITIDA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO REPETIDAS E EM MANIFESTO CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL) E DOMINANTE NA CORTE SUPERIOR - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEQUER AVENTADA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - I...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.) AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. I DO AGRAVO RETIDO REITERADO COMO PRELIMINAR DO RECURSO. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença" (Apelação Cível n. 2017.014645-7, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-6-2014). II DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 1 ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (STJ. AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903/SC, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2 PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]" (Resp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 3 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 4 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 5 RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 6 PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. Esta Corte de Justiça tem entendido que "em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 30/10/07)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 7 PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042682-9, de Criciúma, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CIVEL E AGRAVO RETIDO. BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.) AÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. I DO AGRAVO RETIDO REITERADO COMO PRELIMINAR DO RECURSO. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consume...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ANTES DO TÉRMINO PREVISTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO § 1º DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL N. 117/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. "Havendo previsão no regime jurídico único dos servidores públicos municipais de que é facultado ao servidor público concursado o afastamento de seu cargo, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares, bem como a interrupção do referido afastamento a seu pedido, configura ofensa ao seu direito líquido e certo o indeferimento pela autoridade coatora do pedido de retorno à função anteriormente exercida" (TJSC, RNMS n. 2009.049060-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 27.10.09). SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.022296-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DO SUL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. PEDIDO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES ANTES DO TÉRMINO PREVISTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL NO § 1º DO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL N. 117/92 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE). DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. "Havendo previsão no regime jurídico único dos servidores públicos municipais de que é facultado ao servidor público concursado o afastamento de seu cargo, sem remuneração, para tratar de assuntos particulares, bem como a interrupção do referido afastamento a seu pedido, configura ofens...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S/A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 DO AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (Resp. 645226/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006). 2 DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA 2.1 SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. "A Brasil Telecom S/A tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária oriunda de contrato de participação financeira decorrente de aquisição de linha telefônica, tendo em vista ser a sucessora, por incorporação, da Telesc" (AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.329.903 - SC (2010/0133483-7), rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j. 30-11-2010). "5. Porém, relativamente a credores com títulos estabelecidos depois da cisão parcial, mas relativos a negócios jurídicos anteriores à operação, descabe a aplicação do § único do art. 233 da Lei n.º 6.404/76, que excepciona a solidariedade entre a cindida e as companhias que absorveram o patrimônio. 6. Consequentemente, considerando que os alegados créditos ora tratados na demanda ainda não existiam por ocasião da cisão, mas originados de obrigações anteriores, há de ser rejeitada a tese de ilegitimidade da Brasil Telecom S/A para responder por obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Telemat. [...]" (Recurso Especial n. 753.159/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-4-2011). 2.2 PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS (ART. 177 DO CC/1916) OU DE 10 ANOS (ART. 205 DO CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA, ANTE O DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 359, I, DO CPC, QUE IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. "É vintenário ou decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda obrigacional visando à complementação de ações, em razão da subscrição a menor destas em favor do adquirente de linha telefônica que integralizou capital ao celebrar contrato de participação financeira (art. 177 do CC/1916 ou 205 do CC/2002)" (Apelação Cível n. 2009.060644-5, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 26-11-2009). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]." (Resp. 1112474/RS e Resp. 1034255/RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão). 2.3 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Relação de consumo caracterizada. Exegese dos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90. Inversão do ônus da prova. Subsunção da hipótese vertente ao art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista" (Apelação Cível n. 2012.020366-5, de Caçador, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 8-5-2012). 2.4 ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NESSAS PORTARIAS. 2.5 RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. INACOLHIMENTO. 2.6 CRITÉRIO DO CÁLCULO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. APELANTE PUGNOU PELO VALOR DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA JÁ DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO POR PERDAS E DANOS DEVE SE DAR PELA COTAÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação" (Resp n. 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-3-2014). 2.7 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. "Esta Corte de Justiça tem entendido que '(..) em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação' (Apelação Cível n. 2007.031092-6, de Gaspar, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30/10/2007)" (Apelação Cível n. 2012.058148-0, da Capital, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 26-9-2012). 2.8 PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041442-2, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S/A. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1 DO AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA CONTRA DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (Resp. 645226/RS, rel. Min....
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXAME QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTOR PORTADOR DE ESPONDILITE ANCILOSANTE. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. DIREITO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO OU RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DO SUS. PREFERÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, CAPUT, E § 2º DA LEI N. 9.878/1999. "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço" (AC n. 2012.075343-8, de Tubarão, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22-10-2013). ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ESTIPULADO CONFORME O PARÂMETRO ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. CONTRACAUTELA E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.042471-5, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. EXAME QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO PARA A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTOR PORTADOR DE ESPONDILITE ANCILOSANTE. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. DIREITO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADO OU RELEGADO AO PLANO TEÓRICO. FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO CONFORME O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. (Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Público)" (AC n. 2012.075986-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032963-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO CONFORME O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalida...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO CONFORME O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. (Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Público)" (AC n. 2012.075986-3, de Chapecó, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.037115-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. VALOR FIXADO CONFORME O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA EM DEMANDAS DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a sucumbência a partir do princípio da causalida...
Data do Julgamento:19/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público