TJSC 2013.052241-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523. §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. COMPROMETIMENTO DO FCVS NÃO DEMONSTRADO. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. O signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (3) NEGATIVA EXPEDIÇÃO OFÍCIO À COHAB. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO DE RIGOR. - Não caracteriza cerceamento de defesa a negativa (pelo juízo a quo) de expedição de ofício à COHAB, quando o expediente em nada alteraria o resultado do julgamento - sobretudo ante a natureza dos questionamentos pretendidos. (4) CARÊNCIA DE AÇÃO. "QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DE QUE AS AVARIAS INDICADAS NASCERAM E VIERAM À TONA DEPOIS DA QUITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SEGURADORA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. - Firme na distinção entre o momento em que os vícios construtivos tiveram nascimento, e o instante em que eles vieram ao conhecimento do segurado, o que tem relevância para fins de cobertura securitária é aquela primeira ocasião, de forma que, originada a avaria enquanto vigente o financiamento, ainda que a ruína se revele às claras depois da quitação do financiamento, terá o atual proprietário do imóvel interesse processual de pleitear a indenização securitária avençada para fins de reparo da unidade habitacional. À luz dessa premissa, inapta a seguradora a comprovar que as avarias foram geradas depois de já quitado o financiamento (quando então não mais seria devida cobertura securitária por força de dispositivo contratual), não há acolher preliminar de carência de ação que insiste em tese carente de devida comprovação na instrução levada a efeito." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (5) ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR NÃO MUTUÁRIO. DESNECESSIDADE. SEGURO QUE ACOMPANHA A COISA. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA UNIDADE AOS DIREITOS DECORRENTE DA AVENÇA SECURITÁRIA. PROEMIAL NÃO ACOLHIDA. - "Pressupondo que os danos originaram-se durante o financiamento do imóvel, a garantia estabelecida pelo seguro, propter rem, há de acompanhá-lo esteja ele com quem estiver, de modo que, abstraída a questão do prazo prescricional, eventuais adquirentes, mesmo quando já findo o contrato de compra e venda, serão também eles partes legítimas para perseguir a indenização securitária. Deveras, '[...] O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, acompanha o imóvel e não o mutuário. De tal modo, o que garante legitimidade aos autores é o fato de ocuparem o imóvel segurado como atuais proprietários.' (TJSC, AC n. 2008.002254-3, rel. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari, j. em 09/07/2008)." (TJSC, AC n. 2008.004143-3, rel. o signatário, j. em 15/12/2009). (6) "ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - '[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória.' (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008)" (TJSC, AC n. 2010.058976-5, rel. o signatário, j. em 27/02/2014). (7) INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa." (TJSC, AI n. 2007.017854-8, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, j. em 28/08/2007). (8) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (9) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROVA TÉCNICA DO CARÁTER PROGRESSIVO DAS AVARIAS. LAUDO PERICIAL APTO A ATESTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. RECORTES NECESSÁRIOS. - Conforme firme entendimento desta Casa, ainda que a perícia não ateste riscos iminentes de desabamento, havendo prova de que algumas avarias advêm de vícios de construção, é caso de, diante da comprovada natureza progressiva das ruínas (capazes estas de futuramente gerar os danos segurados), fazer incidir indenização securitária por sobre aquelas imperfeições. Dita posição, todavia, não permite acolher pleito indenizatório voltado a permitir serviços que, longe de incidir sobre imperfeições que impliquem verdadeira ameaça de desmoronamento (como faz requerer os rigores contratuais), prestam-se, em verdade, a garantir espécie de reforma no imóvel, voltados que estão à troca de elementos da obra (esquadrias e quejandos), os quais, sem prova pontual a tanto apta, não são capazes de abalar as estruturas da unidade nem mesmo de forma parcial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (10) SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESPESAS DE MOBILIZAÇÃO, ALUGUEL E MUDANÇA DESTOANTES DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DO EXCESSO. - "Ao Magistrado é defeso proferir sentença de natureza diversa daquela pedida ou considerar questões que não foram suscitadas pelas partes, para as quais a lei exige iniciativa dos litigantes, sob pena de ocorrer o fenômeno denominado julgamento extra ou ultra petita, o qual acarreta a nulidade total ou parcial da sentença." (TJSC, AC n. 2007.063875-2, rel. o signatário, j. em 05/05/2011) Extirpação do ato compositivo da lide dos tópicos incompatíveis (despesas complementares de mobilização, locação de imóvel semelhante e mudança - item 11 dos orçamentos do perito) com a pretensão deduzida. (11) REPAROS EM PARTE JÁ REALIZADOS. PROVA TÉCNICA DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DESMORONAMENTO INVIÁVEL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO NÃO SUPERADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE OS REPAROS FORAM CUSTEADOS PELOS AUTORES, TAMPOUCO DE QUE FORAM REALIZADOS APÓS A NEGATIVA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA NO ASPECTO. PRECEDENTES. - Impossibilitam a avaliação do risco de desmoronamento os reparos já realizados à época da vistoria pelo perito. De se destacar, ademais, que não houve prova de que os reparos foram custeados pelos autores, tampouco de que eles se deram após a negativa do seguro, o que reforça a impossibilidade da seguradora arcar com a indenização no aspecto. (12) "JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - Em se tratando de relação contratual, a constituição da seguradora em mora se dá com a citação, momento no qual toma conhecimento da situação, mas mesmo assim prefere resistir, não se podendo postergar esse marco à elaboração do laudo pericial." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). (13) MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA. - As apólices do Sistema Financeiro de Habitação cujos contratos de mútuo foram celebrados após 01/01/2000 são regidas pela Circular n. 111, de 03/12/1999, da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que não prevê a multa decendial. Uma vez constatado que todos os autores da demanda se enquadram nessa situação, necessário se afastar a incidência da penalidade, na espécie. (14) AUSÊNCIA DE CONDUTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. DOLO OU CULPA NÃO EVIDENCIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. - "A litigância de má-fé [e a caracterização de ato atentatório ao exercício da jurisdição] exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento do litígio. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida." (TJSC, AC n. 2007.011254-0, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 15-05-2007). (15) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA RECONHECIDA. - Tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não responde pelos ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052241-0, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523. §1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), pressuposto de admissibilidade recursal, consoante o art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQU...
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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