AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
TOMBAMENTO GLOBAL. RESTAURAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA HUMANIDADE. OMISSÃO NA PROTEÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, que resultou na condenação dos réus a procederem ao início da restauração completa de três imóveis tombados, integrantes do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural de São Luís (MA), que lentamente se deterioraram e desabaram.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO 2. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (arts. 475-J e 461, § 4º, do Código de Processo Civil) que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
EFEITOS DO TOMBAMENTO 3. Emanação da função memorativa do direito de propriedade, o tombamento, voluntário ou compulsório, produz três órbitas principais de efeitos. Primeiro, acarreta afetação ao patrimônio histórico, artístico e natural do bem em tela, com a consequente declaração sobre ele de conjunto de ônus de interesse público, sem que, como regra, implique desapropriação, de maneira a assegurar sua conservação para a posteridade. Segundo, institui obrigações concretas - de fazer, de não fazer e de suportar - incidentes sobre o proprietário, mas também sobre o próprio Estado.
Terceiro, abre para a Administração Pública e para a coletividade, depositárias e guardiãs em nome das gerações futuras, a possibilidade de exigirem, em juízo, cumprimento desses deveres negativos e positivos, inclusive a restauração do bem ao status quo ante, sob regime de responsabilidade civil objetiva e solidária, sem prejuízo de indenização por danos causados, até mesmo morais coletivos.
4. "O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação" (REsp 753.534/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2011).
5. Vigora no Brasil proibição legal absoluta de destruição, demolição e mutilação de bens tombados (art. 17, caput, do Decreto-lei 25/1937), vale dizer, um regime de preservação plena, universal e perpétua. Aos que violam a proibição legal, além dos remédios e cominações previstos no Decreto 25/1937 e da responsabilidade civil objetiva e solidária, aplicam-se sanções criminais e, no caso de contribuição ativa ou passiva de servidor público, penas disciplinares e as previstas na Lei da Improbidade Administrativa. Irrelevante, em âmbito de defesa, o "jogo de empurra", tão comum, como pernicioso, entre União, Estados e Municípios.
6. A notificação ao Poder Público, pelo proprietário do bem tombado, de que não dispõe de recursos para realizar obras de conservação e reparação (art. 19 do Decreto-Lei 25/1937), não o libera para simplesmente abandonar a coisa à sua própria sorte e ruína, sobretudo porque o ordenamento coloca à sua disposição mecanismos gratuitos para forçar a ação do Estado, bastando provocar o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 7. Como bem decidiu o Tribunal de origem, são responsáveis solidariamente pela preservação de imóvel urbano em situação de risco, em face ao abandono e descaso e pelos danos causados ao patrimônio histórico e cultural, todo aquele a quem incumbe protegê-lo ou quem, direta ou indiretamente, contribua para o desrespeito, entre os quais se incluem o proprietário, mesmo que locador, e o Poder Público.
TOMBAMENTO GERAL 8. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto à natureza das obrigações que do ato decorrem, inexiste distinção entre tombamento individualizado e global (também chamado geral ou de conjunto): "Não é necessário que o tombamento geral, como no caso da cidade de Tiradentes, tenha procedimento para individualizar o bem (art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37). As restrições do art. 17 do mesmo diploma legal se aplicam a todos os que tenham imóvel na área tombada" (REsp 1.098.640/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA 9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1359534/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 24/10/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
TOMBAMENTO GLOBAL. RESTAURAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO DA HUMANIDADE. OMISSÃO NA PROTEÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTS. 17 E 19 DO DECRETO-LEI 25/1937.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, que resultou na condenação dos réus a procederem ao início da restauração completa de três imóveis tombados, integrantes do patrimônio...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA.
1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese.
2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1406593/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA.
1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese.
2. Nos casos em que se pleiteia a repe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA N. 150/STF. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. DECRETO-LEI N. 1.714/1979. SUPRESSÃO PELA LEI N. 7.923/1989. RESTABELECIMENTO PELA LEI N. 8.162/1991.
EXTENSÃO AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS PELA LEI N. 8.270/1991.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DA GOE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Incide o mesmo óbice quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido.
IV - Acórdão que possui fundamento eminentemente constitucional no que se refere à alegada ofensa aos arts. 467, 471 e 741 do Código de Processo Civil, no sentido de que os valores são devidos por força do provimento judicial e não em razão da Lei n. 8.270/1991.
V - Preliminar de litispendência rejeitada no acórdão recorrido e reconhecimento de que houve abatimento, nos cálculos, dos valores recebidos por antecipação de tutela na Ação Ordinária n. 97.3278-7.
Ausência de interesse recursal.
VI - A pretensão executória prescreve no prazo de prescrição da ação (Súmula n. 150/STF) e possui como termo inicial o trânsito em julgado do título judicial exequendo.
VII - A Gratificação por Operações Especiais - GOE, criada pelo Decreto-Lei 1.714/1979, foi restabelecida pela Lei n. 8.162/1991 e estendida aos Policiais Rodoviários Federais pela Lei 8.270/1991, após a supressão de sua primeira versão pela Lei n. 7.923/1989. Não se trata de gratificações diversas, porquanto ambas possuem mesma natureza jurídica e mesmos destinatários, ficando vedado o pagamento em cumulação, sob pena de bis in idem.
VIII - Controvérsia sobre o momento da implantação da gratificação, se em janeiro de 1991, por força da Lei n. 8.162/1991, ou apenas em maio de 2001, por força de decisão judicial. Matéria de fato.
Aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IX - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo (base de cálculo da GOE) impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
X - Recursos especiais improvidos.
(REsp 1255203/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL E NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓ...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO VISANDO EVITAR DESLIZAMENTOS EM ÁREAS DE RISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comunidade Pequiri, situada na capital.
2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os entes políticos não deixaram de cumprir com o dever de executar as políticas públicas aptas a sanar o problema.
Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: "O artigo 3°-A, § 2º da Lei 12.340/2010 estabelece que os entes municipais deverão (i) elaborar mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos; (ii) elaborar Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; (iii) elaborar plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos de desastre; (iv) criar mecanismos de controle e fiscalização para evitar a edificação em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos; (v) elaborar carta geotécnica de aptidão à urbanização, estabelecendo diretrizes urbanísticas voltadas para a segurança dos novos parcelamentos do solo e para o aproveitamento de agregados para a construção civil. Diante desse arcabouço normativo é necessário verificar se a municipalidade adotou o plano de ação previsto acima ou quedou-se inerte na efetivação desse direito social. Nesse sentido, as provas produzidas nos autos dão conta de que a Prefeitura do Rio de Janeiro elaborou mapeamento da cidade contendo todas as áreas que correm riscos de deslizamento. Alem disso, e de conhecimento geral que após os acontecimentos ocorridos em 2010 foi criado o Centro de Operações da Cidade do Rio de Janeiro, onde estão centralizados diversos órgãos municipais para aperfeiçoar o tempo de resposta em caso de crises. Em conjunto com as ações acima, é necessário reconhecer que houve a contratação de serviço de aerolevantamento e a aquisição de radar meteorológico que permite aos órgãos públicos dar sinais de alerta em caso de aproximação de grandes tempestades, o que foi utilizado de forma eficaz no ano de 2012. No que tange ao plano de contingência de proteção e defesa civil foram implementadas em diversas comunidades um sistema de alerta sonoro, inclusive com simulados com os moradores e foram elaborados projetos executivos para mitigação de riscos (fls. 509/547 - DOC. 00467 e fls. 553/602 - DOC. 00552).
Ademais, a Procuradoria do Município acostou aos autos documentação que demonstra a existência de diversas famílias removidas dos locais de riscos que estão percebendo aluguel social e que foram reassentadas em locais seguros (fls. 646/654), bem como da realização de obras de infraestrutura emergenciais (fls. 679/705), o que corrobora o cumprimento ao disposto no artigo 3°-B, da Lei 12.340/20102. Dessa forma, não houve omissão do Poder Público na implentação destas medidas capazes de autorizar a interferência do Poder Judiciário" (fls. 1.122-1.124, e-STJ).
3. Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1433789/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS POR PARTE DO PODER EXECUTIVO VISANDO EVITAR DESLIZAMENTOS EM ÁREAS DE RISCO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o município e o Estado do Rio de Janeiro, visando compelir os referidos entes públicos a planejar e executar políticas públicas aptas a diminuir os riscos de deslizamento na Comu...
1. RECURSO ESPECIAL. DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. - EPP E JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE GASOLINA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS DE GRANDES PROPORÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE RECÍPROCA DOS LITIGANTES PELA ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DIVIDIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ÚNICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DUAS SENTENÇAS. PROCESSOS DISTINTOS. ALEGADA OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RESP 1.496.906/DF. RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO. APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo de causalidade.
2. A doutrina endossada pela jurisprudência desta Corte é a de que o nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, adotada explicitamente pela legislação civil brasileira (CC/1916, art. 1.060 e CC/2002, art. 403), segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo.
3. A adoção da aludida teoria da causalidade adequada pode ensejar que, na aferição do nexo de causalidade, chegue-se à conclusão de que várias ações ou omissões perpetradas por um ou diversos agentes sejam causas necessárias e determinantes à ocorrência do dano.
Verificada, assim, a concorrência de culpas entre autor e réu a consequência jurídica será atenuar a carga indenizatória, mediante a análise da extensão do dano e do grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão.
4. No caso em exame, adotando-se a interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre os litigantes e as premissas fáticas e probatórias, tal como delineadas na instância de origem, conclui-se que as condutas comissivas e omissas de todas as partes, cada qual em sua esfera de responsabilidade assumida contratualmente e, extracontratualmente, pela teoria do risco da atividade (CC/2002, art. 927, parágrafo único), foram determinantes para que o vazamento da gasolina gerasse os danos materiais e ambientais verificados e, inclusive, chegasse a ter grandes proporções. Está, assim, configurada a concorrência de culpas para eclosão do evento danoso, sendo certo que cada litigante deve responder na proporção de sua contribuição para a ocorrência do dano.
5. Considerando o decidido REsp 1.496.906/DF, no sentido da viabilidade do conhecimento da apelação tanto na ação cominatória (processo n. 2004.01.1.012049-2) como na reparatória (processo n.
2003.01.1.096301-5) e em suas respectivas reconvenções, perdeu objeto o recurso especial interposto por Petrobrás Distribuidora S.A., o qual tinha por finalidade, em última análise, a declaração de nulidade do acórdão proferido na apelação em relação ao processo (processo n. 2003.01.1.096301-5).
6. Recurso especial de Brazuca Auto Posto Ltda. - EPP e Jayro Francisco Machado Lessa improvido. Recurso especial de Petrobrás Distribuidora S.A. não conhecido.
(REsp 1615971/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
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1. RECURSO ESPECIAL. DE BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. - EPP E JAYRO FRANCISCO MACHADO LESSA. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VAZAMENTO DE GASOLINA EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. DANOS MATERIAIS E AMBIENTAIS DE GRANDES PROPORÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE RECÍPROCA DOS LITIGANTES PELA ECLOSÃO DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DIVIDIDA PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2. RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ÚNICA. INTE...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DO VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno, interposto em 29/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 28/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público estadual, em face de decisão que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta em desfavor do ora agravante e outros, indeferiu o pedido de ampliação da indisponibilidade dos bens, para alcançar também o valor correspondente à multa civil.
III. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei nº 8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, ainda que adquiridos anteriormente à prática do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil" (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No mesmo sentido: STJ, MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.299.936/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013.
IV. O acórdão de 2º Grau - em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte - deu provimento ao Agravo de Instrumento do Parquet estadual, para ampliar a decretação da indisponibilidade de bens dos réus, a fim de alcançar o valor de eventual multa civil.
Incidência da Súmula 83/STJ, in verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 913.481/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. VALOR DO DANO AO ERÁRIO, ACRESCIDO DO VALOR DE POSSÍVEL MULTA CIVIL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno, interposto em 29/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 28/06/2016.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Públ...
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposições específicas acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Nesse sentido: REsp 762.000/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; REsp 1032952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.3.2009.
2. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, não há ato restritivo de crédito, mas apenas falha na cobrança de serviço não contratado. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. Precedentes: AgRg no AREsp 672.481/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016; AgRg no AgRg no REsp 1488154/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 10/06/2016 AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05.3.2015.
3. Para afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1523608/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "a fim de determinar o fornecimento do medicamento Janumet 50/850mg e Diamicron MR 60mg a todos os pacientes, portadores de Diabetes Mellitus Tipo 2, nos limites da competência territorial da Subseção Judiciária de Blumenau, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS". No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. Com efeito, firmou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Inaplicável, in casu, o óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a decisão ora agravada apenas atribuiu efeito erga omnes à sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, o que prescinde de análise probatória.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.163/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA. ART. 16 DA LEI 7.347/85. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão publicada em 14/03/2016.
II. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homog...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLICOU RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. ART. 161 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO ART. 257 DO RISTJ. IV) DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. AUTORES QUE POSTULAM "A MAIS AMPLA INDENIZAÇÃO". V) DIREITO A PENSÃO PARA IRMÃOS DAS VÍTIMAS QUE NÃO FOI RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO ESTADO E DA CONSTRUTORA. VI) DECISÃO CONDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE E VÍTIMAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
VII) DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. VIII) VALOR DAS PENSÕES DECORRENTES DA MORTE DE FILHOS MENORES. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO APÓS A DATA EM QUE ESTES VIESSEM A COMPLETAR 25 ANOS.
IX) DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA MODIFICAÇÃO DO VALOR EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o apelo do Estado não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, caput, I, II, LIV e 93, IX, da Constituição.
2. Afasta-se a indicação de contrariedade ao art. 535 do CPC/73, vez que o Tribunal de origem, bem ou mal, decidiu as questões que lhe foram trazidas pelos litigantes, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. Embora por motivo diverso daqueles adotados pela Corte local, e sob os auspícios do art. 257 do RISTJ (conhecendo do recurso, a Turma "julgará a causa, aplicando o direito à espécie"), afasta-se, em relação aos autores civilmente capazes ao tempo da propositura da presente ação, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, tal como pretendida pelo Estado de Minas Gerais, visto que a ela o Estado expressamente renunciou (cf.
art. 161 do CC/1916) quando fez editar a Lei local nº 12.994, de 30 de julho de 1998, prevendo a concessão de indenização às vítimas ou sucessores legais, em decorrência do desabamento do pavilhão da Gameleira, ocorrido em 4 de fevereiro de 1971, tendo essa mesma lei, em seu art. 3º, autorizado o Estado a "renunciar ao benefício legal da prescrição em eventuais litígios relativos ao desabamento do pavilhão da Gameleira".
4. A tal propósito, a justificativa do anteprojeto da aludida lei doméstica veio assim explicitada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa de Minas Gerais: "Muito se tem debatido mas, na verdade, pouco se fez de objetivo para minimizar os sofrimentos e prejuízos causados pelo desabamento ocorrido em 1971, na Gameleira. Aquela catástrofe resultou em ferimentos e mortes, mas, mesmo assim, passados 27 anos, não houve qualquer indenização às vítimas ou a seus herdeiros, devido às controvérsias técnicas a respeito das causas geradoras do acidente. O Estado, de seu lado, não pode permanecer indiferente a tal situação. A indenização voluntária seria uma alternativa capaz de, pelo menos, diminuir a dor daqueles que foram atingidos pela catástrofe".
5. No caso, a sobredita renúncia à prescrição, posterior à propositura da presente ação indenizatória intentada por vítimas sobreviventes e por sucessores de outras falecidas no desabamento, se aperfeiçoou nos exatos termos do art. 161 do Código Civil de 1916 (repetido no art. 191 do atual CC/2002), que portava a seguinte redação: "A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição". Sobre tal norma, explica MARIA HELENA DINIZ que "Somente depois de consumada a prescrição, desde que não haja prejuízo de terceiro, é que pode haver renúncia expressa ou tácita por parte do interessado (art.
161). Como se vê, não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição a fim de não destruir sua eficácia prática, caso contrário todos os credores poderiam impô-la aos devedores, portanto, somente o titular poderá renunciar à prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ma renúncia expressa o prescribente abre mão da prescrição de modo explícito declarando que não a quer utilizar e na tácita pratica atos incompatíveis com a prescrição, p. ex., se pagar dívida prescrita" (Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1982, vol. 1, p. 192).
6. Não há falar em violação aos arts. 128 e 460 do CPC "quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial" (AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 11/5/2015). Embora não tenham, na rubrica reservada ao pedido, postulado explicitamente a compensação por danos morais, os autores da presente ação, para além de reportar o também "abalo moral" que sofreram pela morte e invalidez dos parentes vitimados na catástrofe da Gameleira, cuidaram de reivindicar fosse a indenização concedida pelo Poder Judiciário "a mais completa possível", legitimando-se, nesse contexto, a condenação dos recorrentes não só pelos danos materiais, mas igual e cumulativamente pelos danos morais.
7. O voto condutor do acórdão estadual, na mesma linha da sentença apelada, assegurou aos irmãos das vítimas tão-somente o direito à reparação por danos morais (fl. 2215), o que afasta, em sede de especial apelo, o interesse recursal do Estado e da Construtora SERGEN quanto ao pronunciamento em torno da necessidade de comprovação de dependência econômica para fins de recebimento de pensão.
8. Quanto à alegação de ocorrência de indevida decisão condicional, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, alusivamente à falta de demonstração de parentesco de alguns poucos autores com as vítimas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
9. A alteração do montante dos danos morais arbitrados na instância recursal ordinária, em regra, não é cabível na via especial, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, a teor da Súmula 7/STJ. Excetuam-se dessa regra os casos de condenações em valores irrazoáveis, seja pelo excesso, seja pela irrisoriedade, hipóteses não detectadas no caso concreto.
10. Quanto à pensão devida aos pais pela morte de filho menor, razão assiste ao Estado quando postula o decréscimo do valor devido após o momento em que o desafortunado menor viesse a completar 25 anos. De fato, nos termos da sedimentada jurisprudência do STJ, "no caso de morte de filho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (REsp 853.921/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24/05/2010). No mesmo sentido: REsp 817.418/RJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 21/10/2008 e AgRg no Ag 843.545/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 19/11/2007, p. 226.
11. Quanto aos juros moratórios no dano moral, foram fixados pela Corte local em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
12. Por fim, no que diz com a correção monetária, a razão está com a recorrente SERGEN, pois a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula 362/STJ);
ademais disso, tendo o quantum indenizatório sofrido modificação na segunda instância, o termo inicial da atualização deverá observar a data do julgamento da rerspectiva apelação.
13. Recursos especiais do Estado de Minas Gerais e da SERGEN conhecidos parcialmente e providos em parte, sem alteração dos encargos sucumbenciais.
(REsp 1122280/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESMORONAMENTO DE OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DO CONSTRUTOR POR ELE CONTRATADO. PARCIAL DESABAMENTO DO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES QUE AINDA SE ACHAVA EM CONSTRUÇÃO. TRAGÉDIA DA GAMELEIRA OCORRIDA EM BELO HORIZONTE/MG NO ANO DE 1971. DEZENAS DE OPERÁRIOS MORTOS E FERIDOS. I) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA VIA RECURSAL ESPECIAL. II) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. III) PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32.
LEI ESTADUAL Nº 12.994/98 QUE IMPLI...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:DJe 28/06/2016RSTJ vol. 243 p. 77
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA FACE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Prejudicada a discussão acerca da aplicação do art. 475-J do Código de Processo Civil no caso, porquanto extinta a ação civil pública originária, em razão do cumprimento da sentença (REsp 1.352.451/RJ transitado em julgado em 02.06.2016).
III - O Agravante não apresenta, no recurso, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 269.217/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 29/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA FACE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Prejudicada a discussão acerca da aplicação do...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973.
EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973.
2. Necessidade de aferir se a incidência dos consectários da mora depende de expressa pactuação entre as partes ou se decorre da própria lei e/ou da natureza do contrato.
3. Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, decorrendo sua exigibilidade, atualmente, da norma prevista no art. 406 do Código Civil.
4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido.
5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
6. A multa moratória, espécie de cláusula penal (ou pena convencional), é estipulada contra aquele que retarda o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual.
7. Somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1431572/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. JUNTADA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. ART. 359/CPC/1973.
EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUROS DE MORA. COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. PACTUAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Controvérsia limitada a definir se a falta de exibição do contrato pela instituição financeira impede ou não a cobrança dos encargos decorrentes da mora (multa moratória e juros de mora), à luz do disposto no art. 359 do CPC/1973.
2. Necessidade de aferir se a incidência dos c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009.
III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 754.859/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na afer...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Nos termos da pacífica compreensão do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 fica superada por ocasião do julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, o qual teve a oportunidade de reapreciar a irresignação do ora recorrente, confirmando, entretanto, a decisão tomada de forma monocrática.
4. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 592.779/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AFIRMAÇÃO DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTADO POR CHEQUES. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DAS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR CONTRA A EMPRESA FATURIZADORA.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REsp 1.113.403/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C.
NÃO APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A parte embargante alega que o precedente invocado como fundamento para negativa de seguimento do Recurso Especial, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 15.9.2009) expressamente ressalvou que não se decidiu a questão sob a ótica do Código Civil de 2002, e que por isso não cabe invocar tal julgamento para lastrear negativa de seguimento do Recurso Especial.
2. Com efeito, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 18.12.2009) ficou expresso: "Relativamente aos embargos interpostos pela CEDAE, cumpre registrar que, conforme denuncia a própria embargante em seu recurso (fl. 1.630), não se questionou nestes autos a respeito da aplicação dos prazos prescricionais à luz do Código Civil de 2002, pois a demanda foi ajuizada em 25/04/2002 (fl. 1.608). O que se decidiu foi pela confirmação do acórdão recorrido, que aplicou normas do Código Civil de 1916. É certo que, em obiter dictum , fez-se referência ao dispositivo do Código atual, que estabelece prazo prescricional de 10 anos. Todavia, essa referência não teve caráter decisório relativamente ao caso, não assumindo, portanto, efeito vinculante como precedente".
3. Não obstante, há precedentes que examinaram o mérito da questão assentando que deve ser aplicado o prazo geral do Código Civil de 2002 para os casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, adotando-se, assim, a tese esposada em obiter dictum no REsp 1.113.403/RJ. A propósito: AgRg nos EREsp 1.325.390/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 6.2.2014; REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.8.2015; REsp 1.523.720/RS, Rel. Ministro Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015; REsp 1.365.419/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013.
4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
(EDcl no AgRg no AREsp 643.357/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTATADO. TAXA DE ESGOTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. REsp 1.113.403/RJ, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C.
NÃO APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. A parte embargante alega que o precedente invocado como fundamento para negativa de seguimento do Recurso Especial, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Turma, DJe 15.9.2009) expressamente ressalvou que não se decidiu a questão sob a óti...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHESF. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO TRECHO FORTALEZA/PICI. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 15 DA LEI 11.934/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFEITOS NOCIVOS DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, com o objetivo de condenar a ré a não construir a Linha de Transmissão de 230Kv correspondente ao trecho Fortaleza/Pici, que perpassa bairros habitacionais, salvo se respeitada a distância mínima supracitada entre as linhas elétricas e as residências.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535, II, do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta ao art. 267, IV e VI, do Código de Processo Civil e ao art. 15 da Lei 11.934/2009, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "no caso em análise, a aplicação do princípio da precaução sustenta-se pelos possíveis danos ao meio ambiente e à saúde dos habitantes da região que poderão ser causados pela construção da linha de transmissão de energia elétrica no trecho Fortaleza/Pici. Segundo estudos acostados pelo MPF nos autos, os danos provenientes dos campos eletromagnéticos na saúde da população poderiam ocasionar doenças como leucemia, câncer no cérebro e alterações no potencial genético. Tais danos, portanto, se de fato vierem a ocorrer, são de cunho irreversível. Por todas essas razões, norteado pelo princípio da precaução, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica a respeito dos campos eletromagnéticos formados pela construção dos referidos 'linhões', confrontando-se com os limites de exposição humana e determinando-se a distância mínima segura entre as linhas e as residências dos habitantes da região" (fls. 1.427-1.428, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 515.088/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.8.2014; e AgRg no REsp 1.367.251/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1437979/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHESF. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO TRECHO FORTALEZA/PICI. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 267, IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 15 DA LEI 11.934/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EFEITOS NOCIVOS DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados acerca da tese relativa à prescrição, inexiste ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
III - Não há violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil quando a matéria indicada como omissa no Recurso Especial não foi objeto do recurso ou das contrarrazões, o que demonstra a indevida inovação em sede de embargos de declaração.
IV - O óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. Precedentes.
V - É vedada a aplicação analógica de regra de prescrição, porquanto implica restrição de direitos VI - Recurso Especial improvido.
(REsp 1481077/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Prequestion...
PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA PROVEDORA DE E-MAILS, DESTINATÁRIA DA ORDEM, FUNDADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA. impugna decisão judicial que, em sede de inquérito, autorizou a interceptação do fluxo de dados telemáticos de determinada conta de e-mail, mediante a criação de uma "conta espelho", sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
2. A requisição de serviços à recorrente, enquanto provedora da conta de e-mail do investigado, estabelece, satisfatoriamente, o modo de realizar a interceptação de dados, não cabendo à destinatária da medida deixar de cumpri-la, pelo argumento de suposta ofensa a direitos fundamentais de terceiro. Precedente: HC 203.405/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011.
3. A ordem questionada determinou o monitoramento do fluxo de dados telemáticos em território nacional, a fim de apurar a eventual prática de delitos no país, portanto, sujeitos à legislação brasileira a teor do disposto no art. 5º do Código Penal.
4. Na forma dos arts. 88 do Código de Processo Civil e 1.126 do Código Civil, é da empresa nacional a obrigação de cumprir determinação da autoridade judicial competente. Nesse aspecto, a CORTE ESPECIAL, na QO-Inq 784/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgada em 17/4/2013, decidiu que "não se pode admitir que uma empresa se estabeleça no país, explore o lucrativo serviço de troca de mensagens por meio da internet - o que lhe é absolutamente lícito -, mas se esquive de cumprir as leis locais".
5. Afigura-se desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados pelo juízo, porquanto aplicável à espécie a legislação brasileira.
6. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil. E, ainda que assim não fosse, as normas de direito processual civil teriam incidência ao caso concreto, por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
7. A renitência da empresa ao cumprimento da determinação judicial justifica a incidência da multa coercitiva prevista no art. 461, § 5º, do CPC. O valor da penalidade - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - não se mostra excessivo, diante do elevado poder econômico da empresa, até porque valor idêntico foi adotado pelo STJ no caso da QO-Inq n. 784/DF.
8. A matéria atinente à execução provisória das astreintes não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a analise do tema, sob pena de supressão de instância.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(RMS 44.892/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO DE INVESTIGADO EM INQUÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELA EMPRESA PROVEDORA DE E-MAILS, DESTINATÁRIA DA ORDEM, FUNDADO EM ALEGAÇÕES REFERENTES A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO ÀS LEIS BRASILEIRAS.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHACINA DE VIGÁRIO GERAL. MORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 450/STF. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 1.059 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 333, I, E 334, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 450/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial quando a parte agravante alega violação a dispositivos de lei federal de forma genérica, sem desenvolver, em suas razões recursais, argumentos para demonstrar de que modo tais dispositivos foram violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
III. Em relação aos arts. 402 e 403 do Código Civil de 2002, 1059 e 1060 do Código Civil de 1916, 333, I, e 334, IV, do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou os danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1297935/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CHACINA DE VIGÁRIO GERAL. MORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VENCEDOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 450/STF. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 535, II, E 458, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 1.059 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, 333, I, E 334, IV, DO CPC. AUSÊN...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas Mendes Pereira, Richardson Eletronics do Brasil Ltda. e José Alfredo Machado de Assis com o fim de apurar condutas decorrentes de superfaturamento de bem (trasmissor VHF) adquirido pelo poder público.
2. O Ministério Público do Estado de Goiás, nas razões do Recurso Ordinário, defendeu: "o Ministério Público insurge-se contra o acórdão que denegou a segurança requerida em face de decisão judicial que, em inquérito civil público, indeferiu quebra de sigilo bancário. (...) No presente caso, a quebra de sigilo foi requerida em razão da apuração, em inquérito civil, de fortes indícios de ato de improbidade consubstanciados no desvio de verbas públicas decorrente do superfaturamento de licitação para aquisição de um 'transmissor VHF, banda III, canal 13'; pelo qual a AGEÇOM - Agência Goiana de Comunicação pagou R$ 1.498.600,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e oito mil e seiscentos reais), quando o valor de outro modelo de equipamento à época girava em torno de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ou seja, mais de um milhão a menos do que o preço pago. O inquérito civil originou-se de representação formulada na Procuradoria da República e remetida ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral. (...) A decisão singular não só, despreza o principio da legalidade, basilar das relações da Administração Pública, como o próprio papel do Judiciário em fazer valer a lei, pois, mesmo reconhecendo o 'desvio a que se tem prestado instituto da licitação', considera o superfaturamento prática comum e corriqueira. Equívoco que, de tão evidente, não exige sequer esforço argumentativo para demonstrá-lo.
A decisão do Tribunal, por sua vez, não só deixa e levar em, conta o valor exorbitante da aquisição do produto como um indicio da prática de ato ímprobo, como as demais provas colhidas no inquérito civil.
(...) No presente caso a medida, de quebra de sigilo se mostra legítima e necessária. (...) Portanto, tendo em vista o relevante interesse público na apuração de indícios de condutas que configuram, em tese atos de, improbidade, a natureza dos atos investigados, e, portanto; a impossibilidade da comprovação destes por outros meios de prova, faz-se mister a quebra de sigilo no presente caso. Não fosse o bastante, insta ressaltar que a quebra de sigilo in casu não ocasionará qualquer prejuízo aos envolvidos, pois cabe ao Ministério Público o dever de manter sigilosas todas as informações colhidas, somente podendo utilizá-las para os fins judiciais correlatos à medida. Diante do exposto, no afã de exercer seu papel constitucional de defesa dos interesses e patrimônio públicos, espera o recorrente que esta Corte Superior reforme o acórdão recorrido a fim de afastar o óbice ao deferimento da medida pleiteada" (fls. 460-476, e-STJ).
3. O Ministério Público, no exercício de suas funções, tem a prerrogativa de requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere-lhe, explicitamente, poderes amplos de investigação, além de legitimidade para requisitar diligências, informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento da inicial acusatória.
4. "O art. 1º, § 3º, inc. IV, da Lei Complementar n. 105/2001 descaracteriza a violação ao dever de sigilo 'a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa'. A seu turno, o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar 75/1993, em leitura conjugada com o art. 8º da Lei 8.625/1993, é claro ao dispor que 'nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido'. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo permite a quebra de sigilo quando necessária para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito, especialmente nos crimes contra a Administração Pública. De fato, não poderia a privacidade constituir direito absoluto a ponto de sobrepor-se à moralidade pública" (RMS 32.065/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2011).
5. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 39.334/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, que indeferiu pedido de quebra de sigilo bancário requerido em desfavor de José Paulo Félix de Souza Loureiro, Wolney Cardoso da Silva, Oséas...
SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do Município a urbanizar o local com implantação de coletores e interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua de sistema de esgotamento sanitário, tudo sob pena de multa. A sentença de procedência foi anulada pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que ao Poder Judiciário não é dado determinar e definir a realização, pelo Executivo, de obras públicas de grande envergadura.
2. A Administração Pública submete-se, nem precisaria dizer, ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. Se comprovado tecnicamente ser imprescindível, para a proteção da saúde da população e do ambiente, a realização de obras e atividades, atribui-se ao Ministério Público e a outros colegitimados da Ação Civil Pública o direito de exigi-las judicialmente.
3. No que se refere ao saneamento ambiental, o que se tem hoje no Brasil, ao contrário da situação prevalente até poucos anos atrás, não mais é a frouxa opção abstrata de agir deixada à Administração Pública, mas verdadeiro dever-poder de caráter ope legis, e não ope judicis. Daí que o autor de Ação Civil Pública, em tal contexto, não postula que o juiz invente obrigações estatais, escreva ou reescreva, a seu modo, lei que nunca existiu, mas deveria ter existido, ou lei que existe, mas descuidou-se de dispor da matéria como seria, na sua opinião pessoal, de rigor. Diversamente, pretende-se, e não parece muito, que o Judiciário se recuse a assistir - como se fora instituição fantoche do discurso e da prática jurídicos - deveres legais serem aberta e impunemente descumpridos pelo administrador-destinatário da norma federal, estadual ou municipal.
4. É reiterada a admissão, pelo STJ, da responsabilidade civil do Estado por omissão no seu dever de controle e fiscalização, no que se refere às suas obrigações constitucionais e legais de proteção da saúde pública e do ambiente. Conforme já decidido pela Segunda Turma, no âmbito dos direitos sociais, "não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais" (REsp 1.041.197/MS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2009).
Confiram-se ainda: AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2010; REsp 604.725/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005; AgRg no Ag 822.764/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 2.8.2007;
AgRg no Ag 973.577/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2008.
5. Desaconselhável impedir, ab initio, o Poder Judiciário de atuar no dever-poder de fiscalização do cumprimento da lei pelo Estado, desautorizando, assim, o trâmite de demandas propostas que visem à proteção da saúde pública e do ambiente por motivo de atos supostamente omissivos. Precipitada, portanto, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com amparo no art. 267, VI, do CPC, quando presentes as condições da ação: legitimidade das partes, interesse processual e pedido juridicamente possível.
6. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando-se ao Tribunal de origem que proceda ao julgamento do mérito da demanda.
(REsp 1220669/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/12/2015)
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SANEAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE ATOS DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. DEVER-PODER ESTATAL PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. LEI 11.445/2007 (LEI DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO). CARÊNCIA AFASTADA.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública oriunda de lançamento de dejetos em córrego em região onde não fora criada, por omissão do Poder Público, rede de coleta de esgoto. Pediu-se a condenação do Município a urbanizar o local com implantação de coletores e interceptores sanitários no curso d'água, e da Copasa a dotar a rua de sistema de esgotamento...