ACÓRDÃO N º 4.0069/2012 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 214, 215, 216 E 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA. CONHECIDA A AÇÃO E JULGADA PROCEDENTE. 1. É sabido que a falta de citação válida é causa de nulidade absoluta, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, segundo parte considerável da doutrina a ausência de citação é, por si só, capaz de tornar o processo não apenas nulo como também, inexistente; 2. Ocorre que, ainda que haja meio processual específico para a hipótese em discussão, doutrina e jurisprudência pátria vem aceitando o manuseio de ação rescisória para os caso em que se vise a reparação por ausência de citação; 3. Neste diapasão, tendo em vista a condição de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro na interposição da rescisória, estando ainda dentro do prazo adequado para interposição do recurso correto, qual seja, a querela nullitatis, aplica-se incontestavelmente o princípio da fungibilidade, acolhendo-se a presente rescisória; 4. Desse modo, vale ressaltar que, conforme explanado houve violação aos artigos 214, 215, 216 e 942 do Código de Processo Civil pela completa ausência de citação, incorrendo na hipótese do inciso V do artigo 485 do CPC; 5. No que pertine à alegação de existência de dolo da parte Ré, com base no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, há de se entender pelo que, aos autos, foi trazido, conforme documentação de fls. 56/66, o fato de constar prova do cadastro do imóvel na Prefeitura (fl. 59), CASAL (fl. 58) e CEAL (fl. 57) em nome da genitora dos Autores e avó dos Réus, torna devida a citação dos herdeiros daquela, na ação de usucapião, de modo que veemente ser a proprietária do imóvel conhecida, configurada está a má-fé quando da interposição da ação originária; 6. Documento no
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ACÓRDÃO N º 4.0069/2012 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 214, 215, 216 E 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RESCISÓRIA. CONHECIDA A AÇÃO E JULGADA PROCEDENTE. 1. É sabido que a falta de citação válida é causa de nulidade absoluta, passível de ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, segundo parte considerável da doutrina a ausência de citação é, por si só, capaz de tornar o processo não apenas nulo como também, inex...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 4.0069/2012 AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CITAÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 214, 215, 216 E 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE D
ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NÃO DEVE VEDAR ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Não há que se falar em carência de ação pautando-se na ausência do registro civil da Requerente, para nomea-la como inexistente no mundo jurídico, uma vez que o ato de registrar, em relação a pessoa natural, não tem natureza constitutiva senão declaratória, não devendo pois, no caso em tela, apresentar-se como óbice, a percepção da legitimidade da requerente para buscar em juizo a devida proteção ao seu direito. 2- Quando alega, o Apelado, que houve falta de observação ao ordenamento jurídico, no sentido de que o pedido da Apelada deveria destinar-se inicialmente ao cartório de registro civil, por força da Lei de Registros Públicos, não cabendo endereçamento ao poder judiciário, fere o princípio da inafastabilidade do controle judicial. 3- Imperativo ainda sublinhar que nada obsta que o procedimento prescrito naquela lei, seja também observado se o pedido for feito direitamente pela via judicial, ou seja: apresentação das testemunha, ou, em se suspeitando de falsidade de declaração, a exigência de prova suficiente, como taxativo no texto da lei. É, em síntese, a compreensão que ação judicial de suprimento do registro civil se apresenta adequada ao pedido da Autora, e tornar oportuno à defesa. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS ELENCADOS NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS NÃO DEVE VEDAR ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1- Não há que se falar em carência de ação pautando-se na ausência do registro civil da Requerente, para nomea-la como inexistente no mundo jurídico, uma vez que o ato de registrar, em relação a pessoa natural, não tem natureza constit...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0911/ 2012 CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SUPRIMENTO DE REGISTRO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO EXTEMPORÂNEA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PROCEDIMENTOS
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
ACÓRDÃO N.º 6-0689/2011 CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM QUE A REQUERENTE, DE FATO, ERA AGRICULTORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA (SÚMULA 149, STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO DE ÓBITO - MUDANÇA DA QUALIFICAÇÃO PARA AGRICULTOR - TODAS AS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO CORROBORAM O FATO DE O DE CUJUS EXERCER O OFÍCIO PRINCIPAL DE COVEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA. Acórdão n.º 2.0542/2010. Julgamento: 05/08/2010. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível. Classe: Apelação Cível n.º:2009.004312-4. TJ/AL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO NA PROFISSÃO DOS CÔNJUGES. ERRO DO OFICIAL DE REGISTRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL FRÁGIL. INTERESSE PESSOAL DOS REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. A retificação do assento civil é possível quando se caracterizar algum erro ou omissão, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei 6.015/73, não havendo espaço para a providência em tela apenas por conveniência das partes interessadas. Não se comprovando ou nem sequer se alegando que a profissão dos requerentes lançada em seu assento de casamento tenha se dado por erro do Oficial de Registro e sendo a prova testemunha frágil a confirmar as assertivas iniciais, inviável se torna permitir a retificação pretendida. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. Acórdão nº 2.0496/2010. Relator: Des. Estácio Luiz Gama de Lima. Julgamento: 22/07/2010. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Classe: Apelação Cível.
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ACÓRDÃO N.º 6-0689/2011 CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM QUE A REQUERENTE, DE FATO, ERA AGRICULTORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA (SÚMULA 149, STJ). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. CERTIDÃO DE ÓBITO - MUDANÇA DA QUALIFICAÇÃO PARA AGRICULTOR - TODAS AS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO CORROBORAM O FATO DE O DE CUJUS EXERCER O OFÍCIO PRINCIPAL DE COVEIRO. RECURSO...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0689/2011 CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM QUE A REQUERENTE, DE FATO, ERA AGRICULTORA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃ
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 1.0920/2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SEU ESTADO CIVIL E SUA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA PARTE DEMANDADA COM OS ELEMENTOS DA EXORDIAL. RAZOABILIDADE. DECISÃO A QUO ANULADA. DEFERIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito por decorrência de indeferimento da inicial, como o foi no presente caso, não requer a intimação pessoal do autor. 2. Na verdade, deve o juiz da causa determinar que a parte autora emende a petição inicial para sanar eventuais defeitos e irregularidades, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 284 do CPC. Acaso descumprida tal diligência e persistindo o vício, poderá o juiz extinguir a demanda. 3. De fato, o inciso II do art. 282 do CPC determina que a petição inicial deve indicar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu. 4. Todavia, não obstante a ausência de informações sobre o estado civil e a profissão da parte demandada, em razão da impossibilidade de se obter tais qualificações, não deve o juiz indeferir a petição inicial se os dados nela constantes permitem a suficiente individuação da parte e sua localização. 5. Sentença a quo anulada e remessa dos autos à vara de origem, de modo a permitir o deferimento da petição inicial nos termos em que fora indeferida, permitindo-se o prosseguimento do feito e a citação da parte demandada a partir das informações fornecidas. 6. Recurso conhecido e, no mérito, provido por unanimidade.
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ACÓRDÃO N.º 1.0920/2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE SEU ESTADO CIVIL E SUA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO SUFICIENTE PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO SEGURA DA PARTE DEMANDADA COM OS ELEMENTOS DA EXORDIAL. RAZOABILIDADE. DECISÃO A QUO ANULADA. DEFERIMENTO DA INICIAL E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E PR...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0920/2010 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA COM BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO FEITO. QUALIFI
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACÓRDÃO N.º 6-1170/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO PROJETO DE FINANCIAMENTO INFORMADO E ACORDADO PELAS PARTES CONTRATANTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. DANOS NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Se a prova requerida pela parte não é necessária ao desate da lide, o seu indeferimento não caracteriza cerceio de defesa. 2. É decorrência lógica da boa-fé objetiva a proibição do venire contra factum proprium non potest, ou seja, a vedação à conduta da parte que entra em contradição com conduta anterior. 3. O Princípio da Força Vinculante das Obrigações ou Pacta Sunt Servanda, contém ínsita a idéia de que os pactos devem ser respeitados ou mesmo os acordos devem ser cumpridos. 4. Quanto ao dano moral, o direito pátrio adota a Teoria dos Danos Diretos e Imediatos, conforme preceitua o artigo 403, do Código Civil, ou seja, não se indeniza o dano remoto que seria consequência indireta do inadimplemento ou do ato ilícito, pelo aparecimento de concausas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO N.º 6-1170/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO PROJETO DE FINANCIAMENTO INFORMADO E ACORDADO PELAS PARTES CONTRATANTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. DANOS NÃO DECORRENTES DIRETAMENTE DE CONDUTA IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA....
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-1170/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
ACORDÃO Nº 1.0765/2011 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENÉRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 591.874/MS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICABILIDADE DO ART. 17 DO CDC. FALTA DE CUIDADOS NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA COMPROVADOS. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PROVAS ACERCA DO ABALO PSÍQUICO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PATAMARES ADOTADOS PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido. (RE 262651, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 16/11/2005, DJ 06-05-2005 PP-00038 EMENT VOL-02190-03 PP-00428 RTJ VOL-00194-02 PP-00675 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 254-281 RDA n. 240, 2005, p. 273-287) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Responsabilidade civil objetiva da permissionária de serviço público em relação a terceiros não usuários de serviço público. Precedente do Plenário. 2. A pensão decorrente de indenização por responsabilidade civil pode ser fixada, inicialmente, com base no salário mínimo vigente a
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ACORDÃO Nº 1.0765/2011 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENÉRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 591.874/MS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICABILIDADE DO ART. 17 DO CDC. FALTA DE CUIDADOS NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA COMPROVADOS. CULPA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DISPENSA DE PR...
Data do Julgamento:Ementa: ACORDÃO Nº 1.0765/2011 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. MORTE DA GENITORA DO AUTOR. CHOQUE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DO SERVIÇO DE ENÉRGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROV
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ACÓRDÃO N º 1.1282 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. NULIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, BEM COMO NOS ARTS. 82, II E 246, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do Parquet; 2. A disposição do artigo 246 do Código de Processo Civil, referente às nulidades processuais, estabelece que é nulo o procedimento quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; 3. Denota-se, assim, que o órgão ministerial teve a sua atividade cerceada, ao não ser intimado para atuar na demanda - necessidade imposta pelo art. 109 da Lei nº 6015/73 e pelos artigos 82, 83 e 246, todos do CPC -, o que ocasionou, decerto, prejuízo à parte autora, que não obteve deferimento ao pleito inicial, inexistindo, inclusive qualquer manifest ação acerca do mérito, tendo, o magistrado a quo, extinguido o processo com base art. 267, VI, do CPC; 4. Error in procedendo verificado. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246 DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do parquet; 2. O fundamento para a intimação do Ministério Público, no caso em apreço, encontra-se na proteção do integral do menor, consubstanciada no princípio do melhor interesse da criança, d
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ACÓRDÃO N º 1.1282 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. NULIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, BEM COMO NOS ARTS. 82, II E 246, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do Parquet; 2. A disposição do artigo 246 do...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1282 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. NULIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 109 D
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
6. Precedentes do STJ.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0624259-12.2016.8.06.0000/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CONSUMIDOR. AGRAVO DE INTERNO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS.PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA E SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. Não comporta conhecimento insurgência exposta pelo recorrente contra a decisão agravada, atinente à limitação dos expurgos inflacionários previstos na sentença exequenda, em razão dos índices percentuais já pagos pelo banco recorrente à época das suas incidências, por absoluta falta de interesse recursal, já que sua tese restou expressamente acolhida pela decisão recorrida, mas, quanto a esse ponto, sua impugnação foi rejeitada por não ter o agravado incluído o percentual combatido na sua pretensão executiva. 4. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 4.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 4.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 5. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 6.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 7. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 8. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 9. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada e da multa prevista no art. 475-J do CPC. Precedentes do c. STJ. 10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À INCIDÊNCIA DE COBRADOS EM EXCESSO E DE PERCENTUAL JÁ PAGO NO MÊS DE SUPRESSÃO DOS EXPURGOS. FALTA DE INTERESSE E RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTAD...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD. 2. Segundo renomada doutrina, sobre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, ?O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que se estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.? (Daniel Amorim in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodium, 2016, 1.068). 3. O artigo 192 do Código Tributário refere-se a IPVA, IPTU, ITR, ITBI, IR, entre outros impostos, mas não a Imposto de Transmissão Causa Mortis, ITCD, que é de responsabilidade dos herdeiros. Tal tributo possui, como fato gerador, a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que difere dos fatos geradores atinentes aos mencionados Impostos, que seriam abrangidos pelo artigo 192, CTN. 4. Diante de possível conflito entre o artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e o artigo 192 do Código Tributário Nacional, prevalece o primeiro, em razão de critério cronológico, ou seja, a norma posterior prevalece sobre a anterior. 5. Acerca do artigo 664, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil de 2015, esse trata do arrolamento comum, e não do sumário, cuja disciplina encontra-se clara no artigo 659, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. 6. O agravo de instrumento, quando não põe termo à relação processual, não enseja arbitramento de honorários recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. SEM MENORES. PRÉVIA QUITAÇÃO DE ITCD. PRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 192 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO. ARTIGO 664, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. NÃO CABIMENTO. 1. O Código de Processo Civil, por meio do artigo 659, parágrafo segundo, conferiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário, de maneira a tornar prescindível, para fins de expedição do f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em Ação de Retrovenda, que deu prosseguimento a atos de reintegração de posse, diante do julgamento de improcedência de embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3. 1.1. Em seu recurso, a agravante pede a suspensão da reintegração de posse, de imóvel localizado no Lote de nº 16, Rua 312, da QS 05, Águas Claras/DF, objeto da matrícula 100845, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro por ela manejados. Argumenta que é proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido legalmente por meio de escritura pública de compra e venda, diretamente do ex-proprietário. Com isto, requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos da Ação de Retrovenda permaneçam suspensos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 2. Não havendo o reconhecimento do domínio ou da posse, não há que se falar em suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro. 2.1. O recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3 foi julgado por esta Colenda Turma, em 18/04/2018, tendo sido negado provimento, restando assentado o seguinte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.? (20150110329653APC, Relator: João Egmont 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315). 8. Note-se que apenas a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC). 9. Este é o entendimento desta Colenda Corte: ?A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.? (20170710022860APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017). 2.4. Assim, impossível e fora de propósito, aguardar-se até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro para retomar a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.2.4.1 Aliás, trata-se de lide que se arrasta por trinta anos. 3. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Públic...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, segundo inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil, sobretudo ante à observância da cláusula pétrea da inafastabilidade da prestação jurisdicional, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 3. Consoante disciplina inserta no artigo 903 do Código Civil, aos títulos de crédito regidos por lei específica, as disposições do Código Civil são aplicadas apenas em caráter subsidiário. 4. A exigência de outorga conjugal para o aval - artigo 1.647, III, do Código de Processo Civil - deve ficar restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não regulados por norma especial, sob pena de descaracterizar o instituto, voltado a conferir segurança ao cumprimento da obrigação inserto no título de crédito. 5. O aval constitui instituto que objetiva imprimir maior eficácia e agilidade às transações comerciais e deve ser compreendido em sintonia com o conceito de título de crédito que, consoante Cesare Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado e com os princípios inerentes ao direito cambial: cartularidade, autonomia e a literalidade. 6. Segundo o Enunciado 114 do Conselho de Justiça Federal, oaval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 7. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL DA USUCAPIENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESPOSO FALECIDO DURANTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RE-RATIFICAÇÃO AVIADO JUNTO AO JUÍZO QUE DECLAROU O USUCAPIÃO EFETUADO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. PRECENDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir se configurará quando restar presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Poder Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado. 2. Apretensão da autora se referia ao registro imobiliáriono qual se efetivou o registro do usucapião do imóvel em questão em decorrência do trânsito em julgado da sentença usucapienda, deduzindo ela a ocorrência de equívoco na lavratura do ato - por constar suposta indicação incorreta do seu estado civil porquanto, ao tempo da lavratura do título registral (ofício), seria viúva e não casada como constou no título e assim no registro - uma vez que seu marido, com o qual era casada pelo regime da comunhão universal de bens, faleceu durante o trâmite daquela lide. 3. Cabia a autora demonstrar, no mínimo, que requereu a re-ratificação do título registral, para correção do seu estado civil, junto ao juízo que o lavrou ou que o correspondente requerimento teria restado indeferido por razões afetas ao Juiz Registral. No entanto, intimada para esclarecer a pretensão, limitou-se a informar que não lembrava se adotou a mencionada providência, dando azo a extinção do processo por ausência de interesse de agir. 4. Asentença de usucapião possui efeito meramente declaratório (CC, arts. 1.238 e 1.241), com eficácia ex tunc, dirigindo-se assim à declaração de domínio do possuidor em decorrência de sua posse por certo período de tempo determinado por lei. Isto é, o usucapião da propriedade imóvel decorre exclusivamente da sua posse contínua, ininterrupta, de modo pacífico e sem contestação pelo tempo legalmente exigido. 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial. (STJ, REsp 118.360/SP). 6. Ausente o interesse de agir da autora, notadamente, porque a providência jurisdicional buscada na presente ação de retificação de registro público dependia da verificação da existência de controvérsia que diria respeito diretamente aos atos de registros públicos em si mesmos, no caso, havendo necessidade de se demonstrar que peticionou ao juízo que reconheceu o usucapião do imóvel objeto do registro a re-ratificação do título registral, para possível alteração do seu estado civil, de casada para viúva, e que o requerimento teria sido indeferido por razões afetas ao registro imobiliário. 7. Ainda que após a sentença a parte tenha comprovado o indeferimento do requerimento de retificação de estado civil aviado junto ao juízo da ação de usucapião, de qualquer sorte, a vertente pretensão sobressairia inadequada porquanto a alteração (retificação) do seu estado civil no registro público em debate, considerando a inexistência de equívoco registral, na realidade, afetaria os direitos hereditários dos sucessores do extinto, questão que extrapolaria os atos de registros públicos e notariais em si mesmos, não incidindo pois os preceitos dos arts. 40 e 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). 8. Não se cuidando de erro constante no título registral ou no correspondente registro imobiliário, quanto ao estado civil da autora, mas de matéria pertinente ao próprio direito de propriedade, senão aos direitos hereditários incidentes sobre o imóvel usucapido, correta a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO IMOBILIÁRIO DECORRENTE DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. RETIFICAÇÃO DE ESTADO CIVIL DA USUCAPIENTE. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ESPOSO FALECIDO DURANTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE RE-RATIFICAÇÃO AVIADO JUNTO AO JUÍZO QUE DECLAROU O USUCAPIÃO EFETUADO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a incumbência de determinar a produção das provas que entender necessárias ao julgamento do feito, bem como de indeferir aquelas que julgue inúteis ou meramente protelatórias. 02. O CPC/2015, ao tratar acerca da produção da prova testemunhal, dispõe, no caput do artigo 460, que O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.. 03. O Conselho Nacional de Justiça, na Resolução nº 105, de 06/04/2010, considerando que sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual, bem como que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos, resolveu, no artigo 2º, que Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.. 04. O c. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional relativo à reparação civil por danos decorrentes de descumprimento de obrigação contratual é decenal, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. Precedentes do STJ. 05. Consoante dispõe o artigo 422 do Código Civil, Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.. 06. O artigo 473 do Código Civil preceitua que, para que ocorra a resilição unilateral do contrato, faz-se necessária a denúncia notificada à outra parte. 07. Extrai-se dos conceitos doutrinários e dos dispositivos legais que aquele que comete ato ilícito, consistente na agressão a um interesse eminentemente particular, seja por ação ou omissão, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo por meio de uma compensação pecuniária, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. 08. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que é necessária a efetiva comprovação da ocorrência de danos emergentes para que a sua apuração possa ocorrer em sede de liquidação de sentença. 09. O Código Civil, ao tratar acerca do estabelecimento empresarial, assim definiu, em seu artigo 1.142: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.. 10. A clientela, por sua vez, é o conjunto de pessoas que mantém com o empresário ou sociedade empresária relações jurídicas constantes. (...) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de Direito Empresarial. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2010, p.128). 11. Se comprovada a ocorrência de captação de clientela, a sociedade empresária prejudicada deverá ser indenizada pela apropriação do fundo de comércio, uma vez que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 12. Honorários recursais devidos e fixados. 13. Rejeitaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito e, no mérito, deu-se parcial provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. RESILIÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APROPRIAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 01. O art.370 do Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado a in...
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE MÚTUA. EXAMES DE DETECÇÃO TOXICOLÓGICA. EMPRESAS ESTRANGEIRA E NACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA REPRESENTANTE LOCAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PARCEIRA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. DENÚNCIA PELA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DE EFICÁCIAL À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO (CC, ART. 475).ATOS ILÍCITOS. INFRAÇÃO. TIPICAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS E PUNIDAS PELA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SÓCIO QUOTISTA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E EMPREGADO DE SOCIEDADE CONCORRENTE. CONCOMITÂNCIA. ACESSO A DOCUMENTOS CONFIDENCIAIS E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA DA ANTIGA PARCEIRA COMERCIAL DAS EMPRESAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATOS ILÍCITOS. INOCORRÊNCIA. DEVER REPARATÓRIO. ELISÃO. PRESSUPOSTOS NÃO APERFEIÇOADOS (CC, ARTS. 186 E 927). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, INCISO V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. SENTENÇA ÚNICA. RESOLUÇÃO DE AÇÕES CONEXAS. LITISCONSORTES PASSIVOS ASSISTIDOS POR DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial no órgão oficial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis, segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (Lei nº 11.419/06, art. 4º, §§ 3º e 4º, e arts. 219, 224, 229 e 231 do NCPC). 2. Resolvidas ações conexas de modo simultâneo e via de provimento sentencial único, subsistindo litisconsortes patrocinados por procuradores diversos e tendo sido ambos afetados pelo decidido, deflagrando o interesse recursal, o prazo recursal deve ser computado na forma dobrada, consoante orienta o artigo 229 do estatuto processual, pois inviável sua contagem na forma simples por fluir de forma concomitante em ambas as lides resolvidas simultaneamente, independentemente de o interesse de recorrer dum litisconsorte emergir da resolução duma das ações. 3. O prazo prescricional incidente sobre a pretensão de indenização de danos provenientes de descumprimento contratual e atos de concorrência desleal, encartando pretensão de reparação civil, é de 03 (anos), por se emoldurar no alcance da regra inserta no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata assimilado pelo legislador civil (CC, art. 189), é a data em que a reputada lesada tem ciência dos fatos lesivos dos quais germinaram o dano que teria experimentado e cuja composição almeja, pois somente nesse momento é que tem conhecimento da violação do direito que invoca, deflagrando a pretensão indenizatória. 4. Entabulado contrato de parceria com cláusula de exclusividade mútua, que, de molde a ser preservada as técnicas desenvolvidas pela representada na realização dos exames toxicológicos que desenvolvera, estabelecera que eventual alteração na composição societária da sociedade nacional parceira deveria ser participada e previamente assentida pela empresa estrangeira representada, a subsistência de alteração na composição societária levada a efeito à margem dessas condições encerra inadimplemento contratual, legitimando a representada a denunciar o contrato com lastro na infringência havida. 5. Qualificado o descumprimento do contratado, implicando ofensa ao convencionado na conformidade da autonomia de vontade assegurada às contratantes, à parceria negocial afetada pelo descumprimento assiste o direito de promover a rescisão do negócio, com as implicações inerentes à inadimplência havida, notadamente a coibição do uso da marca que ostenta pela antiga parceira negocial (CC, art. 475). 6. Conquanto inexista na legislação definição pautando a concorrência desleal, sua qualificação demanda apreciação de fato atinada ao caso concreto tendo como premissasa aferição da subsistência de afronta aos conceitos abertos de lealdade, bons costumes, usos e costumes honestos no comércio, e, demais disso, a prática ilícita deve estar compreendida dentro do conceito de criminalidade econômica e relacionada à proteção do próprio mercado econômico, e não à proteção individual da sociedade empresária. 7. A ordem econômica resguardada pelo legislador constituinte, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tem como um dos princípios norteadores a livre concorrência (CF, art. 170, IV), que, a seu turno, é pautada pelos postulados pela repugnam a concorrência desleal, que, a seu turno, jamais pode ser manejada como forma de elisão daquela enunciação por consubstanciar viga de sustentação do regime econômico adotado no país. 8. Conquanto não consoante os postulados éticos e morais que devem governar as ações e práticas societárias e a atuação no mercado, inviável se qualificar como concorrência desleal, de molde a irradiar a qualificação de ilícito e a conseqüente obrigação indenizatória, o fato de o sócio da parceria comercial laborar em empresa concorrente e volvida à exploração do mesmo objeto social se não evidenciada a ocorrência de infração à legislação que pauta e protege a propriedade industrial ou os direitos imateriais ou, quiçá, a demonstrada utilização de informações privilegiadas com o escopo de desvio e captação de clientela. 9. Consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, à parte autora está afetado o encargo de lastrear o direito que invoca de lastro probatório, emergindo dessa regulação que, conquanto imprecada a prática de concorrência desleal, a inexistência de comprovação dos fatos que encerrariam a conduta ilícita, deixando o direito invocado desguarnecido, determina a rejeição do pedido indenizatório derivado da imprecação, inclusive porque não pode emergir de ilações não revestidas de suporte concretamente evidenciado (CPC, art. 373, I). 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória diante da ausência de nexo causal enlaçando a lesão a fato imputável ao agente reputado protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 927). 11. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do novel estatuto processual. 12. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé, ainda que o pedido formulado seja ao final refutado. 13. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 14. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em favor da parte que se sagrara exitosa, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 15. Apelações principais e adesiva conhecidas. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Provida parcialmente a apelação da autora e desprovida a da ré no bojo do processo nº 2016.01.1.038.091-3. Apelação da ré provida e apelação da autora desprovida no bojo do processo nº 2016.01.1.065558-8. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE MÚTUA. EXAMES DE DETECÇÃO TOXICOLÓGICA. EMPRESAS ESTRANGEIRA E NACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA REPRESENTANTE LOCAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA PARCEIRA ESTRANGEIRA. EXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO. DENÚNCIA PELA REPRESENTADA. MOTIVAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ASSEGURAÇÃO DE EFICÁCIAL À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO E VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA MARCA. CONSECTÁRIO DA RESCISÃO (CC, ART. 475).ATOS ILÍCITOS. INFRAÇ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE ATIVA. . IDEC. FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC E RE 612.043/PR. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - Na linha da jurisprudência desta Casa de Justiça e do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.273.643/PR, No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, de modo que, requerido o cumprimento de sentença em 24/10/2014 e tendo a sentença exequenda transitado em julgado em 27/10/2009, tem-se que não está prescrita a pretensão da Credora. 4 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5 - Não se aplica ao caso, sob pena de ofensa à coisa julgada, a tese exarada nos autos do RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 499), segundo a qual A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 6 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE ATIVA. . IDEC. FILIAÇÃO E DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC E RE 612.043/PR. NÃO APLICAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incidente de resolução de demandas repetitivas, faz parte do que o Código de Processo Civil denominou no art. 928 de julgamento de casos repetitivos, tal qual o são os recursos especiais e extraordinários repetitivos, aludindo o parágrafo único, do mesmo dispositivo, que o julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual. II. Nesse ponto, é bom que se chame a atenção para a nomenclatura adotada pelo Código, já que, questão jurídica controvertida é o mesmo que dizer que os órgãos jurisdicionais se debruçarão sobre a causa e não sobre os casos, este último tendo por significado à situação fática. III. Trata-se de uma diferença sutil, mas que faz uma grande diferença prática, pois quando o Códex processual se referiu à questão ou também podendo ser denominado causa, deu ao presente incidente uma desvinculação do processo originário, já que o objeto fulcral do incidente de resolução de demandas repetitivas não é o julgamento do caso trazido à apreciação, mas sim da questão de direito envolvida, para que o tribunal fixe tese, que tenha por escopo irradiar para todos os órgãos jurisdicionais sobre a hierarquia daquele tribunal uniformidade, estabilidade, integridade e coerência na sua jurisprudência (art. 926), tanto é assim que o art. 927, elencando as hipóteses em que os juízes e tribunais observarão no múnus jurisdicional, trouxe no inciso III: os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinários e especial repetitivos.. IV. Controvérsia acerca da possibilidade de julgamento pelos Juizados Especiais das causas envolvendo saúde surgida com o esgotamento dos efeitos da Resolução nº 7, de cinco de Abril de 2010, a qual em seu artigo 3º, valendo-se do art. 23 da Lei que cria os Juizados Fazendários, limitou a competência desses órgãos, excluindo, durante cinco anos, o julgamento das ações que tenham por objeto prestação de serviços de saúde e fornecimento de medicamentos. V. Não se pretende com este incidente estabelecer um único órgão como competente para o julgamento dos casos envolvendo internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento independentemente das variáveis que cada demanda possa apresentar, mas, apenas, melhor delimitar os critérios para a devida fixação da competência, os quais deverão ser abalizados e aplicados de acordo com os contornos fáticos retratados. VI. Primeiro ponto analisado é se haveria a incidência subsidiária do art. 8º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), no ponto em que estabelece que o incapaz não poderá ser parte no processo instituído por aquela lei e, caso aplicável, se a incapacidade momentânea do enfermo para exercer certos atos afastaria a competência do juizado. VII. A Lei nº. 12.153/09, inobstante tenha em seu art. 26 determinado a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, o fez, isso é fato, por técnica legislativa e do próprio cerne da expressão subsidiário, naquilo que não haja disposto de forma diferente. VIII. Nesse sentido, considerando que o art. 2º, §1º da Lei Fazendária traz expressamente as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, não teria razão de acrescer a esse rol as hipóteses de não processamento dos Juizados Cíveis. IX. Por regra basilar de hermenêutica os textos normativos com conteúdo restritivo de direito devem ser interpretados estritamente, sendo assim, aplicar essa restrição a Lei do Juizado Especial Fazendário estaria simplesmente a inserir limitações aos particulares que não foram acrescidas na regra específica que trata do JEFP, para, além disso, também é de vasto conhecimento no campo jurídico que a legalidade para o particular funciona de forma diversa da qual é para a Administração Pública, já que vige para o particular não a legalidade estrita do Direito Público, pela qual a Administrador Público só pode fazer aquilo que a Lei permite, mas, muito pelo contrário, as limitações aos direitos dos particulares só podem ser efetivadas mediante expressa previsão, pois, aonde não há restrição, está livre o particular para agir. X. Estender, por exegese judicial, uma restrição não prevista na legislação especial, que trata dos juizados fazendários, seria nitidamente estabelecer uma limitação ao direito de particulares não previstos na norma, quiçá, seria por interpretação judicial, violar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional, considerando que os juizados têm por ideologia a democratização e desburocratização do acesso ao Poder Judiciário, não é crível que o órgão jurisdicional estabeleça restrições que a Lei não previu. XI. Por outro lado, mesmo que se considerasse a aplicação do art. 8º da Lei 9.099/95 subsidiariamente a Lei 12.153/09, dos juizados fazendários, certo é que o fato de a parte estar momentaneamente privada da capacidade completa para exercer pessoalmente os atos da vida civil, em decorrência de alguma moléstia que lhe tenha afligido não pode lhe tirar a possibilidade de postular perante o juizado especial da fazenda pública, já que a presunção é de capacidade a partir dos dezoito anos e não ao contrário, só podendo a parte ser reputada como incapaz civilmente, para efeito de obstação do ajuizamento no juizado, caso tenha precedido de processo de interdição, o que não acontece, na maioria dos casos. XII. O Código Civil estabelece no art. 5º que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, ou seja, torna-se pessoa capaz, havendo, nesse caso, uma presunção relativa de sua capacidade para o exercício de todo e qualquer direito na ordem civil. XIII. Nessa toada, ressalvada a incapacidade decorrente do critério etário que tem efeito automático por causa da expressa previsão legal, certo é que, toda e qualquer outra incapacidade para exprimir vontade que advenha de causa transitória ou permanente deve ser devidamente reconhecida, pelo procedimento de interdição, na linha do que delimita o art. 747 e os ss., do Código de Processo Civil. XIV. Por tais considerações, é nítido que nas causas que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta, a priori, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. XV. É notório que a mens legis na criação dos Juizados Especiais foi a democratização e desburocratização do acesso ao judiciário, no intuito de tornar o Estado Juiz presente naqueles casos de menor complexidade que, muitas vezes, escapavam do controle jurisdicional, gerando um grande acréscimo no que alguns doutrinadores, tais como Kazuo Watanabe, denominam por lide contida ou litigiosidade contida.Nesse descortino, impende esclarecer o que seria, para os efeitos da Lei, o verdadeiro significado da expressão complexidade, que, por seu turno, poderia afastar a competência dos juizados. XVI. Certo é que, a complexidade pode ser avaliada sobre dois prismas: primeiro, quanto à matéria de fundo objeto da demanda, quando a questão debatida nos autos envolve mais do que uma simples aplicação da legislação, envolvendo um emaranhado de interpretações, demandando do intérprete uma análise holística do sistema normativo com, consequente, ponderação de interesses e direitos e; segundo, quando envolver uma fase de dilação probatória mais robusta, com provas periciais e até mesmo a convergência de diversos tipos de provas para a elucidação da questão.Por esse ângulo, é relevante destacar que não há na jurisprudência tanto deste tribunal, quanto das Cortes de Superposição, uma unanimidade sobre qual prisma deveria ser avaliado, ou se sobre os dois mencionados, havendo forte corrente defendendo que a complexidade que afastaria a competência dos Juizados Especiais seria a probatória, quando a demanda envolvesse provas dificultosas e; outra corrente, sustentando que seria mais adequada a conjugação dos dois prismas para a intelecção da expressão baixa complexidade, ou seja, a combinação entre a profundidade da questão de direito e da complicação no campo probatório. XVII. Sobre a ótica da questão de direito, a princípio, não se trata de questão de grande complexidade, já que é nítido o direito do cidadão brasileiro aos serviços públicos de saúde, em espécie, no art. 6º, 194, 196 e ss. da Carta Magna, no art. 204 e ss. da Lei Orgânica do Distrito Federal, além é claro da Lei nº. 8.080/90, sendo obrigação de o Estado garantir ao cidadão que dele necessita o tratamento médico hospitalar, não demandando interpretações mais profundas de nosso sistema normativo, ressalto novamente, que a análise aqui demandada é em tese, pois não se descarta a possibilidade de, em alguns casos, os particulares demandarem tratamentos que não sejam normalmente oferecidos pelos serviços públicos de saúde, ou que não estejam regularizados pelos órgãos regulamentadores, podendo, nesses casos específicos, demandarem uma complexidade maior na análise jurídica. XVIII. Na mesma linha, em relação à questão fática ou de discussão probatória, a priori, também não demandam grande complexidade. XIX. Como bem destacado pelos Distrito Federal e, inclusive, ratificado pelo Ministério Público, em regra, a matéria é simples de ser comprovada, já que, na maioria das ações, basta à juntada, pela parte postulante, na petição inicial do laudo do médico indicando o tratamento ou o fornecimento do medicamento, para que o juiz reste convencido da necessidade do tratamento e dê procedência ao pedido, não havendo dilação probatória robusta. XX. Diante de todas essas reflexões e ponderações, conclui-se que, em princípio, as demandas envolvendo fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI, não apresentam, de plano, alta complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não descuidando de pesar que o caso concreto, pode claramente apresentar contornos mais robustos que invariavelmente reivindicarão o declínio para as Varas de Fazenda Pública. XXI. Os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor. XXII. Nos processos de fornecimento de medicamento, caso o Distrito Federal não forneça o fármaco, o juiz determina o seqüestro, não por converter a ação em perdas e danos, mas sim, com base no poder geral de cautela, assegurado no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que lhe possibilita adotar todas as medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais necessárias para tornar efetiva a ordem judicial. XXIII. Da mesma forma, nas ações de internação em leito de UTI, caso não haja leitos de unidade de terapia intensiva na rede pública, diante do pedido subsidiário formulado pela parte ou até mesmo de ofício, o juiz determina a internação em leitos da rede privada às expensas do poder público, mas deve ficar frisado que o hospital privado que, porventura, forneceu o leito não participou da lide e, em conseqüência, não pode ser afetado e nem pedir nada naquele processo. XXIV. A discussão de valores devidos a rede particular será objeto de procedimento administrativo, e se houver alguma espécie de controvérsia nos valores entre o ente público e o hospital particular poderá haver o ajuizamento, mas, bom que se repise, de outra ação e não aquela do cidadão que, ratifico, apenas discute o direito a prestação do serviço público de saúde. XXV. Nesse trilhar é claro que o que se esta a discutir não é qualquer indenização, mas apenas a obrigação de fazer estatal, qual seja, a de prestar o serviço público de saúde de qualidade, com todos os meios e encargos a ele inerentes. XXVI. Dessa forma, seja por qual lado ou perspectiva se investigue as demandas em apreço, não há como fugir de uma verdade indelével, os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório. XXVII. De todo o exposto, resta claro que o valor da causa não é um critério adequado para constatação se as ações de fornecimento de medicamento ou pedido de internação em leito de UTI podem ou não ser processadas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, já que partem de um aspecto meramente estimativo, seja pela impossibilidade de quantificar, a priori, o valor do tratamento, seja pela natureza do pedido ser eminentemente cominatória e não visar valor específico. XXVIII. Para os efeitos do art. 985 do Código de Processo Civil e dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, fixo as seguintes teses jurídicas: A) Nos casos que envolvam pedido de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. B) As ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde não encerram, por si só, complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário, ressalvada a necessidade de produção de prova complexa a atrair a competência do Juízo de Fazenda Pública; C) Considerando que as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência. XXIX. Julgou-se procedente o IRDR. O entendimento não foi aplicado a causa piloto, tendo em vista a sua extinção, por perda do objeto.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. IRDR PROCEDENTE. TESE FIXADA. APERFEIÇOAMENTO DOS CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA. I. Como sabido o incide...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ESTELIONATO EM VENDA DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL DO BEM. REQUISITOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 3. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 4. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ESTELIONATO EM VENDA DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO ORIGINAL DO BEM. REQUISITOS DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU NEXO DE CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELA CÔNJUGE DO EMBARGANTE. DEFESA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/73), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 3. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil/73. 4. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 6. No caso dos autos, não conseguiu o autor demonstrar ser proprietário dos direitos aquisitivos do bem indicado. A constrição não recaiu sobre o veículo propriamente dito, mas sim sobre os direitos aquisitivos do bem. Restou incontroverso que foi a esposa do embargante quem firmou contrato de alienação fiduciária. 7. É admissível a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária. Precedentes. 8. Em tese, poderia o embargante defender, na condição de cônjuge, em sede de embargos de terceiro, os bens dotais, próprios, reservados ou de meação, conforme se depreende da regra expressa do art. 1.046, §3º, do CPC/1973, considerando-se que cada consorte responde pelos próprios débitos anteriores ao casamento, bem como as obrigações provenientes de atos ilícitos, nos termos do artigo 1.659, incisos III e IV, do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Todavia, não houve pedido do embargante nesse sentido, sendo certo, inclusive, que este omitiu o fato de ser cônjuge da devedora na petição inicial dos presentes embargos de terceiro. Desse modo, não pode o Poder Judiciário agir de ofício. 9. Consoante lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara, o princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. (...) o provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional. (In Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 7ª edição, Lumen Juris, pp. 64/65). 10. Restou evidenciada a má-fé do embargante, que dolosamente omitiu, na petição inicial dos presentes embargos de terceiro, a informação de ser a executada sua esposa. O embargante apenas admitiu o fato após a determinação judicial para que apresentasse sua certidão de casamento (fl. 79). Claramente tentou alterar a verdade dos fatos. Neste ponto, andou bem o sentenciante ao consignar que o autor, ao se omitir, colocando a executada como simples terceiro ao negócio, mutuante de nome, alterou a verdade dos fatos - art. 17, II, do CPC. Cabível, pois, sua condenação na multa respectiva. (fl. 90). 11. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 14, dispõe que é dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, além de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Além disso, estabelece a possibilidade de imposição de multa nos casos em que a parte não cumpre os deveres que se impõem a todos aqueles que participam do processo. 12. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 18, caput, e §2º, do CPC/73, decorrente da litigância de má-fé. 13. O princípio do contraditório é formado pelos elementos da informação e da possibilidade de reação, parâmetros que foram observados no caso concreto. O embargante foi devidamente informado da sentença e exerceu o direito de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Logo, em nenhum momento o princípio do contraditório deixou de ser observado. 14. Impende destacar que a sentença foi proferida sob a égide da Legislação Processual Civil de 1973, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso as disposições dos artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015. É certo que, em razão do princípio do tempus regit actum, tem-se que a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 15. Nos casos em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios tem que ser seguir o determinado no artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser arbitrados pelo juiz em apreciação equitativa, tendo como parâmetro os comandos das alíneas a, b e c do §3º do art. 20, ou seja, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16. Na situação que ora se descortina no presente feito, o valor dos honorários fixados na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado aos atos processuais praticados, compatível com os atos processuais praticados pelo advogado do embargado, devendo ser levado em conta que os embargos tramitam desde dezembro de 2014, o valor atribuído à causa é de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) - fl. 06, e a matéria tratada é de média complexidade. Deve ser mantido, portanto, o valor fixado na sentença. 17. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELA CÔNJUGE DO EMBARGANTE. DEFESA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILID...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaçara em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final da sala negociada qualifica-se, em conformidade com a teoria finalista encartada pelo legislador, como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente, diante da condição da adquirente de destinatária final dos bens e da sua insuficiência técnica em face da alienante, na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Conquanto o compromisso de compra e venda concertado encerre relação de consumo, o inadimplemento em que incidira a construtora e vendedora, que resultara na inviabilidade de obtenção da carta de habite-se do empreendimento por ter agregado e permitido a agregação às unidades imobiliárias que compreende áreas construídas não compreendidas pelo projeto original que viabilizara a concessão do alvará de construção, não encerra acidente de consumo provocado por fato do produto, mas simples inadimplemento contratual, não estando, portanto, sujeitado à incidência do disposto no artigo 27 do CDC. 3. Conquanto a inviabilidade de obtenção da carta de habite-se encerre inadimplemento contratual por parte da construtora e incorporadora, não encerrando erro de concepção da obra que enseja risco de dano aos adquirentes, não é passível de ser emoldurada como fato do produto, não estando, portanto, sujeita ao prazo prescricional contemplado pelo artigo 27 do CDC, sujeitando-se, ao invés, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil. 4. Encerrando a pretensão natureza de reparação civil, pois destinada à postulação de indenização por danos materiais e morais sob o fundamento de que a ausência do habite-se total do empreendimento derivara da culpa da construtora e incorporadora e caracteriza-se como ilícito contratual, a pretensão indenizatória formulada emoldura-se na dicção do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, estando, pois, sujeita ao prazo prescricional trienal. 5. Consoante emerge da sua emolduração formal, o regramento inserto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, não contempla ressalva no sentido de que o prazo prescricional que encarta se aplica somente às relações extracontratuais, não alcançando os vínculos obrigacionais contratualmente formatados, tanto que a egrégia Corte de Justiça, no ambiente de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, firmara que a pretensão de repetição do vertido a título de comissão de corretagem está sujeita ao prazo prescricional trienal, e não ao prazo genérico reservado às ações pessoais que não têm regulação específica, daí porque a pretensão de reparação civil, ainda que derivada de vínculo contratual, está sujeita ao prazo prescricional trienal. 6. Constitui verdadeiro truísmo que a pretensão germina com a violação do direito subjetivo, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, germinada a pretensão indenizatória no momento em que tivera a adquirente ciência da negativa da expedição do habite-se definitivo do empreendimento em que estão inseridas as unidades que adquirira pela administração pública, pois a partir de então estava municiada de lastro para postular a reparação dos prejuízos que alegara ter experimentado com o inadimplemento, o implemento do interregno prescricional trienal determina que seja pronunciada como expressão da gênese pacificadora da prescrição. 7. Tratando-se de sentença que não contemplara provimento condenatório, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora, de conformidade com os critérios legalmente delineados pelo legislador processual de 1973, devem ser mensurados mediante manejo do critério da equidade em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, que é refletida na expressão pecuniária do direito invocado, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica. 8. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelo adesivo da ré conhecido e provido. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com resolução do mérito. Apelo da autora prejudicado. Unanimidade.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PESSOA FÍSICA. DESTINATÁRIA FINAL DO IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. HABITE-SE DO EMPREENDIMENTO. NEGATIVA PELADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFETANDO A ADQUIRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO (CDC, ART. 27). INOCORRÊNICA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONCEDER O HABITE-SE. RELAÇÃO CONTRATUAL. ELISÃO...