TJPA 0000473-68.2013.8.14.0000
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ RIBAMAR CORREA RODRIGUES contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, que, por ocasião do Concurso Público para Delegado de Policia Civil - Edital de nº. 01/2013- SEAD/PC/PA, de 24 de janeiro de 2013, apresentaram recursos contra o gabarito oficial referentes as questões 05, 10, 17, 19, 37, 39, 41 e 44, comprovadamente anexos, devido as questões apresentarem problemas diversos, ou seja, assunto cobrado na questão sem previsão editalicia. Alega o impetrante, que com a anulação de 08 (oito) questões, alcançaria 35 (trinta e cinco) pontos, ou seja, a nota 6.4 (seis vírgula quatro), faltando 03 (três) questões, ou seja, 0,60 (zero vírgula sessenta décimos) para atingir a nota 7,0 (sete) necessária para tornar-se apto para a subfase seguinte, mais se ver prejudicado pela NÃO ANULAÇÃO das questões supramencionadas. Diante desta situação, o Impetrante busca amparo judicial para anulação das questões, pelos motivos de fato e de direito. Aduz ainda o impetrante a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Por fim, requer a concessão da medida Liminar inaudita altera pars para que prossiga nas próximas etapas do concurso e que seja notificada a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. No mérito, do presente Mandamus, seja julgado totalmente procedente, sendo concedida em definitivo a segurança ora pleiteada. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita. É o Relatório necessário. Decido. Analisando os autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pleiteada, pois na doutrina mais moderna, produzida após a vigência da Lei nº 12.016/2009, afirma que o direito líquido e certo é conceito que deve ser construído a partir do entendimento que sobre o tema manifestou o Supremo Tribunal Federal, e que ali se tem afirmado que essa expressão designa o direito que resulta de fato certo, sendo que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco. Na hipótese, verifico que o mandamus não merece prosperar, pois quando a exigência de erro grosseiro capaz de autorizar a excepcional impetração, que tratam de reexame do conteúdo de questões de prova de concursos públicos, não fora demonstrado. Primeiramente, vale ressaltar o disposto no artigo 5º, inc. LXIX da Carta Magna e no art. 1º da Lei nº12. 016/09: Art. 5º, LXIX da CF - LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Art. 1º da LEI 12.016/09 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Constata-se que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível às hipóteses em que não haja ação ou recurso específico para defesa de um direito líquido e certo, possuindo, portanto, natureza residual. Nessa esteira, a arguição do impetrante é de que as questões 05, 10, 17, 19, 37, 39, 41 e 44 feriram de forma grosseira o direito líquido e certo de participar da fase seguinte, no entanto, é certo destacar, que mínimo exigiria dilação probatória, no mais, não caberia ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas. Observa-se, portanto, que a competência dos Tribunais se limita ao exame da legalidade das normais instituídas no Tribunal e dos atos praticados na realização do certame. Esse é o entendimento firmado pelos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DOSCRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. O Tribunal de origem adotou o entendimento já pacificado no STJ, no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos. Incidência da Súmula. 83/STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1231785 DF 2011/0012958-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011) ------------------------------------------------------------------------ EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA REPÚBLICA. PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO. ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA. MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2. A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005).(MS 27260, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 Nessa esteira, conforme já pacificado na jurisprudência pátria não cabe ao poder judiciário se adentrar no mérito do ato administrativo, cabendo tão somente o exame de sua legalidade. Com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 267, inc. I do CPC, decido indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04159527-94, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-08)
Ementa
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ RIBAMAR CORREA RODRIGUES contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ SEAD - ALICE VIANA SOARES MONTEIRO, que, por ocasião do Concurso Público para Delegado de Policia Civil - Edital de nº. 01/2013- SEAD/PC/PA, de 24 de janeiro de 2013, apresentaram recursos contra o gabarito oficial referentes as questões 05, 10, 17, 19, 37, 39, 41 e 44, comprovadamente anexos, devido as questões apresentarem problemas diversos, ou seja, assunto cobrado na questão sem previsão editalicia....
Data do Julgamento
:
08/07/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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