1 TRIBUNAL PLENO 2 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Nº. 2008.3.010070-3 3 RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE IMPETRANTE: LEILA JEANNE VEIGA PINHEIRO (ADV. SIMÃO MALAQUIAS FILHO) IMPETRADA: EXMA. SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ (PROC. DO ESTADO: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO: REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO: REJEITADA À UNANIMIDADE. MERITO - É CEDIÇO QUE OS PARTICIPANTES DE CONCURSO PÚBLICO, APROVADOS ALÉM DO LIMITE DE VAGAS, NÃO TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO, E SIM, TÃO SOMENTE O DIREITO DE QUE SEJA RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA, TRATANDO-SE, NA REALIDADE, DE SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO À INVESTIDURA. A NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, IV SOMENTE RESGUARDA O DIREITO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, DE SER CONVOCADO COM PRIORIDADE SOBRE NOVOS CONCURSADOS E ISTO DURANTE O PRAZO IMPRORROGÁVEL PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NA ESPÉCIE, NÃO HOUVE QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, POIS, PARA O CARGO DISPUTADO PELA IMPETRANTE FORAM OFERTADAS APENAS DUAS VAGAS PREENCHIDAS PELOS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM O PRIMEIRO E SEGUNDO LUGARES NO CONCURSO, NÃO EXISTINDO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS AINDA QUE NO NOVO CONCURSO, EM PRETERIÇÃO À IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02580721-52, 85.594, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-02-24, Publicado em 2010-03-15)
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1 TRIBUNAL PLENO 2 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Nº. 2008.3.010070-3 3 RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE IMPETRANTE: LEILA JEANNE VEIGA PINHEIRO (ADV. SIMÃO MALAQUIAS FILHO) IMPETRADA: EXMA. SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ (PROC. DO ESTADO: ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRA) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AUSÊ...
1 TRIBUNAL PLENO 2 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Nº. 2008.3.010069-6 3 RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE IMPETRANTE: ISABEL DE CASSIA PAES ALMEIDA PAUXIS (ADV. SIMÃO MALAQUIAS FILHO) IMPETRADA: EXMA. SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ (PROC. DO ESTADO: ICARAÍ DIAS DANTAS) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO: REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO: REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO - É CEDIÇO QUE OS PARTICIPANTES DE CONCURSO PÚBLICO, APROVADOS ALÉM DO LIMITE DE VAGAS, NÃO TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO PARA O CARGO, E SIM, TÃO SOMENTE O DIREITO DE QUE SEJA RESPEITADA A ORDEM CLASSIFICATÓRIA, TRATANDO-SE, NA REALIDADE, DE SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO À INVESTIDURA. A NORMA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, IV SOMENTE RESGUARDA O DIREITO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO LIMITE DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, DE SER CONVOCADO COM PRIORIDADE SOBRE NOVOS CONCURSADOS E ISTO DURANTE O PRAZO IMPRORROGÁVEL PREVISTO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. NA ESPÉCIE, NÃO HOUVE QUEBRA NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, POIS, PARA O CARGO DISPUTADO PELA IMPETRANTE FORAM OFERTADAS APENAS DUAS VAGAS PREENCHIDAS PELOS CANDIDATOS QUE OBTIVERAM O PRIMEIRO E SEGUNDO LUGARES NO CONCURSO, NÃO EXISTINDO NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS AINDA QUE NO NOVO CONCURSO, EM PRETERIÇÃO À IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02580720-55, 85.595, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-02-24, Publicado em 2010-03-15)
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1 TRIBUNAL PLENO 2 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DA CAPITAL Nº. 2008.3.010069-6 3 RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE IMPETRANTE: ISABEL DE CASSIA PAES ALMEIDA PAUXIS (ADV. SIMÃO MALAQUIAS FILHO) IMPETRADA: EXMA. SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ (PROC. DO ESTADO: ICARAÍ DIAS DANTAS) PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: EXMO. SR. DR. GERALDO DE MENDONÇA ROCHA. MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Suscita o impetrante que fora solicitada análise técnica do produto por parte do Presidente da Comissão Permanente de licitação, onde à Coordenação Estadual de Assistência Farmacêutica CEAF, esta observou que o produto da empresa atende as solicitações do Termo de Referência, pois embora exija faixa de medição de leitura de glicemia 10 a 600 mg/dl e o produto da empresa apresenta 20 a 600mg/dl, observou a CEAF que tecnicamente e clinicamente não há relevância quanto a leitura de glicemia entre 10 e 20 mg/dl para o perfil do atendimento pretendido, que é domiciliar. Ressalta que as empresas FBM FARMA e ROCHE apresentaram recurso, sob alegação de desrespeito do parecer técnico, além do mais, que o Impetrante não atende as determinações do edital. Destarte o impetrante, que o Pregoeiro conheceu dos recursos e negou-lhes provimento por considerar improcedente, acolhendo os termos do parecer emitido pela CEAF. Assevera o impetrante, que a Assessoria Jurídica da SESPA emitiu parecer jurídico pela necessidade de nulidade do procedimento licitatório, quanto ao item I, onde o referido parecer fez crer que o Pregoeiro inesperadamente, após já ter desclassificado a empresa, passou por cima do edital voltando atrás e declarou a referida empresa vencedora. Destaca que a autoridade coatora anulou o pregão apegando-se a uma mera irregularidade formal que não trouxe prejuízos ao certame ou ao interesse público. Ao final, requer seja definitivamente concedida à segurança para invalidar o ato de anulação, confirmando-se a liminar, determinando à autoridade coatora que proceda a adjudicação do objeto da licitação e a homologação do certame. Após regular distribuição, em 12/04/2010, coube-me relatar o feito, sendo que, conforme decisão de fls. 611 fora indeferido a medida liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores a concessão. Foi interposto Agravo Regimental, fls. 612/618 pleiteando a retratação, no entanto, foi conhecido e improvido conforme fls. 633/635. O Estado do Pará ingressou na lide, como litisconsorte passivo necessário, ratificando todos os atos praticados até aqui pela autoridade supostamente coatora (fls.642/644). Devidamente notificada, a autoridade impetrada aduz, preliminarmente, ausência de interesse de agir, necessidade de citação dos demais licitantes na condição de litisconsortes passivos, inadequação da via eleita, diante da não comprovação de plano do direito alegado. Quanto ao mérito, afirma, ausência de direito líquido e certo. Da autuação de Administração em consonância com os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Do poder de autotutela da Administração Pública. Da denegação da ordem. Em parecer ministerial o Parquet se manifestou pelo conhecimento do as e pela concessão da segurança. É o relatório. DECIDO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Inicialmente, é importante frisar que a Administração Pública, no exercício cotidiano de suas funções, está autorizada a anular ou revogar seus próprios atos, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, quando tais atos são contrários à lei ou aos interesses públicos. No caso em tela, a decisão da Administração Pública em REVOGAR foi motivada e transparente, haja vista que conforme o anexo I-A do edital nº 254/2009 está assim definida Tiras Reagentes para medição de glicemia capilar, para uso em glicosimetros digitais, na faixa de medição entre 10 a 600 mg/dl, ocorre que a empresa impetrante apresentou o produto com a seguinte descrição Tiras Reagentes para medição de glicemia capilar, para uso em glicosimetros digitais, na faixa de medição entre 20 a 600 mg/dl, (...). PORTARIAS Nº 1149 E Nº 1150 NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 153241 PORTARIA Nº 1149, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010. A Secretária de Estado de Saúde Pública, no uso de suas atribuições previstas no art. 138 da Constituição Estadual; RESOLVE: DESIGNAR o servidor VIVALDO NASCIMENTO JÚNIOR, matrícula nº 5167310, para exercer a função de Agente Público de Controle no âmbito do 1º Centro Regional de Saúde. Publique-se, registre-se e cumpra-se. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 03 de setembro de 2010. MARIA SÍLVIA MARTINS COMARÚ LEAL SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA PORTARIA N.° 1150, DE 03 DE SETEMBRO DE 2010. A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO, o Parecer da Assessoria Jurídica da SESPA nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 169887/2010; CONSIDERANDO a Aplicação dos PRINCÍPIOS da LEGALIDADE, da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, da RAZOABILIDADE, da PROPORCIONALIDADE e da AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; CONSIDERANDO o disposto no Art. 27, § 2.º do DECRETO ESTADUAL N.º 2.069 de 20 de fevereiro de 2006 c/c Arts. 3.º, §1.º, Inciso I e 49, Caput, §1.º da LEI FEDERAL N.º 8.666/1993, bem como os Princípios da Autotutela da Administração e Legalidade Estrita e ainda com arrimo nas SÚMULAS 346 e 473 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF; R E S O L V E: I - REVOGAR a HOMOLOGAÇÃO do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 070/2010 (Proc. 81038/2010) conforme publicado no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º 31730 de 13/08/2010; II - DECLARAR a NULIDADE PARCIAL do Procedimento Licitatório constituído pelo PREGÃO ELETRÔNICO N.º 070/2010 (Proc. 81038/2010) a partir do AVISO DE LICITAÇÃO publicado DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO N.º 31690 de 18/06/2010; III - DETERMINAR que seja reformulado o ANEXO I-A do EDITAL respectivo para retirar da especificação do ITEM 01 -TIRAS REAGENTES PARA TESTE DE GLICEMIA a exigência técnica que impede a participação do certame de fornecedores de produtos cuja leitura utilize o método GDH-PQQ (GLICOSE DESIDROGENASE COM PIRROLOQUINONA QUINONA), bem como, que seja feita nova publicação aproveitando-se os atos anteriores, inclusive quanto à configuração do EDITAL e ANEXOS naquilo que não foi alterado por esta PORTARIA, desta feita assegurando-se os setores técnicos de todas as cautelas legais inerentes à configuração técnica precisa dos produtos; PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 03 de SETEMBRO de 2010. MARIA SILVIA MARTINS COMARÚ LEAL Secretária de Estado de Saúde Pública. Nessa esteira, é salutar destacar que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, conforme o artigo 41 da Lei 8.666/93. No mais, o artigo 23, §2º do decreto Estadual nº 2.069/2006, O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. Com efeito, a invalidade do procedimento licitatório ocorreu porque ilegal a decisão do Pregoeiro, o qual, por seu arbítrio, afastou as exigência descritas do item 1 do Edital nº 254/2009. Nesse sentido, a autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Com a máxima vênia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 473 que estabelece: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, por que deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. No caso em tela, a licitação foi revogada antes da adjudicação e o impetrante não tem direito adquiro à celebração do contrato, pois trata-se de ato discricionário da Administração Pública, conforme nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro adjudicação é ato discricionário pelo qual a Administração entrega ao vencedor o objeto da licitação. É ato discricionário no sentido de que a Administração pode deixar de praticá-lo, revogando a licitação Vale trazer à colação o seguinte aresto: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO CORRETA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA. 1. "Autoridade coatora é aquela da qual emana o ato ilegal ou abusivo de poder e a legitima para dispor de condições para restaurar o status quo ante". 2. "Apenas quando direito de terceiro for passível de afetação através de decisão a ser proferida em mandado de segurança, deverá este integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário". 3. "A revogação só exige contraditório e defesa prévia se o procedimento licitatório já se concluiu, tendo havido homologação e adjudicação do objeto da licitação a um dos licitantes, nesta hipótese, criou direitos subjetivos ao adjudicatário, sem embargo de que, mesmo neste caso, a Administração não ter o dever jurídico de contratar. Se a revogação do certame se deu antes da homologação, não se aplica o disposto no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, podendo eventual defesa dos direitos da adjudicatária ser feita a posteriori". 4. "Não há se falar em adjudicação se a licitação sequer foi homologada". 5. "Existe estreita ligação entre a ilegalidade do ato praticado pela suposta autoridade coatora e o direito líquido e certo a que visa preservar o impetrante. Inexistindo a ilegalidade do ato, não há, na outra ponta, direito líquido e certo a ser amparado pela tutela jurisdicional". (RMS 23402 PR 2006/0271080-4, Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Julgamento: 18/03/2008, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 02/04/2008). ----------------------------------------------------------------------------- MANDADO DE SEGURANÇA Licitação Revogação Anterior ás fases de adjudicação e homologação Fato Superveniente - Motivo de Interesse público Mera expectativa de Direito do licitante à contratação Poder de autotutela da Administração Pública Inteligência do artigo 49 da Lei 8.666/93 Recursos voluntário e oficial providos. (Apelação nº 0002457-49.2010.8.26.0553, Recorrente: Juízo ex officio, Apelante: Prefeitura Municipal da Cidade de Santo Anastácio, Apelado: Sandro Danilo Moraes ME, Comarca de Campinas Voto nº 8820). No caso dos autos a notícia de que o pregão, realizado em substituição ao aqui impugnado, fora realizado em 30/06/2010 às 9:00h, aproveitando-se os atos anteriores, inclusive quanto à configuração do edital e anexos naquilo que não foi alterado por esta portaria, desta feita assegurando-se os setores técnicos de todas as cautelas legais inerentes à configuração técnica precisa dos produtos. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, consoante preceitua o art. 267, inciso IV do CPC. Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula 105 do STJ, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
(2013.04144120-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA contra ato que reputa como abusivo e ilegal praticado pela SECRETÁRIA DO ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ, Sra. Silvia Martins Camarú Leal, que anulou o procedimento licitatório do Pregão Eletrônico, tipo menor preço, que figurou sob nº254/2009, quanto ao item 1 descrito no anexo I-A (tira reagentes para medição de glicemia). Suscita o impetrante que fora solicitada análise técnica do produto por parte do...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0025315-20.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO MARIA ALVES DINIZ RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 409/414, interposto por ANTÔNIO MARIA ALVES DINIZ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos 163.045 e 175.584, assim ementados: Acórdão nº 163.045: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: ABONO SALARIAL - VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO - SERVIDOR APOSENTADO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 - VEDAÇÃO À INCORPORAÇÃO - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 39/2002 AOS MILITARES ESTADUAIS - MANUTENÇÃO SENTENÇA - RATIFICAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação Cível em Ação de Incorporação de Abono Salarial: 2. A questão recursal principal recursal cinge-se ao pagamento de Abono Salarial a servidor aposentado posteriormente à Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. Servidor transferido à inatividade em 01 de novembro de 2006, ou seja: posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 de 19/12/2003, em que houve a supressão da paridade entre ativos e inativos. 4. Abono Salarial. Vantagem de caráter transitório. Vedação à incorporação. 5. O ato de reserva regula-se pela Lei Vigente à época de sua efetivação e não na data de ingresso do servidor. 6. Aplicabilidade do Regime Previdenciário Previsto na Lei n. 39/2002 aos servidores militares estaduais. Entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 7. Ratificação da exclusão do Estado do Pará da lide, face a configuração de sua ilegitimidade passiva, conforme destacado na sentença. 8. Recurso Conhecido e não provido. Decisão unânime. (2016.03195583-15, 163.045, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-12) Acórdão nº 175.584: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, II, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.02147394-84, 175.584, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-26) Em sede preliminar, aduz a existência de repercussão geral (fls. 410/411). No mérito, pugna pelo provimento do apelo raro, pretendendo a anulação da decisão do colegiado ordinário paraense, porquanto os acórdãos objurgados violam ao disposto no art. 37, XV; e 40, §8º, da CRFB. Acena violação da Súmula Vinculante n. 10, pontuando que o abono possui previsão em lei local específica, qual seja, no art. 117 do RJU, motivo por que, não incluí-lo nos proventos de aposentadoria é afastar a aplicação de dispositivo legal sem a devida reserva de plenário. Contrarrazões do IGEPREV, juntadas às fls. 416/419. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Ab initio, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, porquanto a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de causídico regularmente habilitado (fl. 23), bem como a insurgência é tempestiva e prescinde do preparo por força da gratuidade deferida à fl. 313. No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Supremo Tribunal Federal. O insurgente aduz violação do disposto no inciso XV do art. 37 e no §8º do art. 40, ambos da CRFB. Acena violação da Súmula Vinculante n. 10, pontuando que o abono possui previsão em lei local específica, qual seja, no art. 117 do RJU, motivo por que, não incluí-lo nos proventos de aposentadoria é afastar a aplicação de dispositivo legal sem a devida reserva de plenário. Mister registrar que a lide foi solucionada com base na aplicação e interpretação dos Decretos Estaduais Paraenses2.219/1997 e 2.836/98, que tratam da transitoriedade do abono, como se observa dos fundamentos do voto condutor, assentados às fls. 383-384 e 407v-408 Portanto, a verificação de eventuais acertos ou desacertos da impugnação demanda a revisão da maneira como o tribunal local interpretou a legislação infraconstitucional, especificamente os Decretos n. 2.219/97 e 2.836/98, que dispõem sobre o abono salarial no Estado do Pará, o que é matéria imprópria na via recursal adotada, consoante a Súmula 280/STF. Eis julgado recente proferido pelo Pretório Excelso: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ABONO INSTITUÍDO PELO DECRETO 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO A INATIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia referente à natureza jurídica do abono instituído pelo Decreto Estadual 2.219/1997, se genérica ou pro labore faciendo, tem natureza infraconstitucional. Incidência das Súmulas 280 e 279 do STF. 2. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não ofendeu a norma do art. 93, IX, da Constituição, porquanto está devidamente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 902402 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) (grifei). Em casos deste jaez, o Pretório Excelso posiciona-se pela ausência de violação direta ao texto constitucional. Ilustrativamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.6.2013. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (RE 851361 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (negritei). Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processo Penal. 3. Momento do interrogatório nas ações penais relativas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Adoção do procedimento previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) ofenderia o art. 5º, LV, da CF (ampla defesa). 4. Necessidade de rever interpretação da origem à legislação infraconstitucional. Providência vedada no âmbito do recurso extraordinário. Ofensa reflexa. 5. Rito especial da Lei n. 11.343/2006. O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, ocorrendo em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que dispõe o artigo 400 do CPP. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) (negritei). EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Inviável o Recurso Extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa, a depender de interpretação da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 736933 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) (negritei). Ademais, firmar convicção sobre a demanda da forma veiculada nas razões recursais, exige do julgador inevitável imersão no contexto fático-probatório, ao que é inservível o recurso de estrito direito, nos termos da Súmula 279/STF. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DE ABONO VARIÁVEL: INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DE TODA A MAGISTRATURA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 898687 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015) (grifei). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO APELO EXTREMO - SÚMULA 279/STF - COMPATIBILIDADE DO ART. 593, III, ¿d¿, DO CPP COM A CLÁUSULA QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI (CF, ART. 5º, XXXVIII, ¿c¿) - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO¿ (ARE 913068 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 13-11-2015 PUBLIC 16-11-2015) (grifei). Posto isso, com apoio nas Súmula 279 e 280/STF, nego seguimento ao apelo extraordinário. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUC.C.360 Puc.c.360
(2017.05372247-14, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 0025315-20.2008.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ANTÔNIO MARIA ALVES DINIZ RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Extraordinário, fls. 409/414, interposto por ANTÔNIO MARIA ALVES DINIZ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Co...
PROCESSO Nº 2009.3.006585-7 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por KLEBER GEMAQUE CARDOSO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital que extinguiu o processo com resolução do mérito, declarando a decadência do direito do autor nos termos do art. 269, IV do CPC. Aduz que participou do concurso público do Corpo de Bombeiros para o cargo de soldado, tendo sido reprovado no exame de aptidão física, flexões abdominais, uma vez que realizou apenas 31 flexões, quando o edital previa um mínimo de 32. Alega que a falta de apenas uma flexão não deveria ser motivo para a eliminação do candidato. Informa que na nova tentativa de realização do teste fora prejudicado pelo cansaço do dia anterior. Aduz ainda que a segunda chance deveria ser em dia qualquer que não fosse o dia seguinte do referido teste. Alega que, pelo princípio da razoabilidade, poderia prosseguir no referido concurso. A Apelação foi recebida no efeito devolutivo, fl. 33v. Contrarrazões às fls. 34/52. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE. DA PERDA DO OBJETO Preliminarmente, alega o Apelado, Estado do Pará, a perda do objeto do presente Mandado de Segurança, em razão da publicação do resultado final do certame. Ocorre que, mesmo tendo havido a homologação do resultado final do certame, não ocorreu a perda do objeto do mandamus pois, como muito bem ressaltado pelo ilustre representante do Ministério Público, bastaria que a Administração Pública se antecipasse e acelerasse a conclusão das fases de um concurso público para que a decisão posterior não tivesse qualquer efeito jurídico. Sendo assim, rejeito a preliminar de perda do objeto. DA CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. A preliminar deve se rejeitada, uma vez que o Apelante juntou aos autos os documentos necessários para comprovar seu suposto direito. Assim, será examinado no mérito do mandamus e não em preliminar de carência de ação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Venia concessa, deve ser afastada uma vez que não existe a obrigatoriedade alegada pelo Apelado no que se refere ao esgotamento na via administrativa de sua pretensão. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE REPROVAÇÃO DO APELANTE. Tenho que tal matéria se refere ao mérito da causa, uma vez que diz respeito ao direito de o Apelante continuar no certame ou não. Logo, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA. O MM. Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito declarando a decadência do direito do autor nos termos do art. 269, IV do CPC. Alegou que o Apelante se utilizou do Mandado de Segurança para impugnar de fato o Edital do certame, uma vez que nele já estava previsto o número de 32 (trinta e duas) flexões abdominais a serem executadas para se obter aprovação. Aduz que o demandante inscreveu-se no concurso aceitando todos os termos do Edital, perdendo a oportunidade de impugná-lo no tempo hábil. Tenho que não há que se falar em decadência, uma vez que o Apelante não impugna o Edital do concurso, mas tão somente a sua eliminação do certame. Sendo assim, o ato impugnado é a não aprovação no teste físico no qual não conseguiu realizar as trinta e duas flexões exigidas. Logo, o prazo para impetração do Mandado de Segurança tem início na data em que o Impetrante tomou ciência do ato impugnado, a eliminação, e não na data do Edital que previa a realização do teste físico. É o que prevê o art. 23 da lei nº 12.016/09, in verbis: O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Afasto a decadência e passo à análise do mérito. O Apelante foi considerado inapto no teste de aptidão física em virtude de ter realizado apenas 31 (trinta e uma) flexões abdominais enquanto que o Edital previa trinta e duas. Alega que devido à ausência de apenas uma flexão, pelo critério da razoabilidade, deveria ter sido aprovado. Entretanto, tenho que o Apelante não demonstrou a violação a direito líquido e certo, uma vez que o Edital em comento está revestido de legalidade. Ademais, foi-lhe dada oportunidade de realizar outra tentativa, porém sem êxito. Ademais, a previsão editalícia era de realização de 32 flexões. O Edital é lei entre as partes e, neste sentido, a jurisprudência a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DE ADVOGADO JÚNIOR DA CEF. ADIAMENTO DE ASSINATURA DO CONTRATO DE TRABALHO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. As regras enunciadas nos editais dos concursos são, desde que legais, de força cogente para as partes, não pode a Administração Pública ignorá-las, tampouco o particular. O edital de um concurso público é lei entre as partes. (...) TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 44803 PE 2002.05.00.022841-1 - Relator(a): Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante - Julgamento: 09/11/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 15/12/2005 - Página: 590 - Nº: 240 - Ano: 2005 O Apelante, apesar de ter afirmado a existência de jurisprudências corroborando com as afirmações, não demonstrou a ilegalidade do ato da autoridade coatora. A constituição de 1988 estabelece em seu art. 37, inciso I, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, bem como aos estrangeiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo que o ingresso em cargo ou emprego público está condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Ressalto que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados para a admissão em cargo público, quando a natureza e a complexidade do cargo ou emprego o exigir, nos termos da norma constitucional em vigor. Há que se ressaltar que o Edital do referido concurso, no item 2.11, fl. 20, previa a realização do teste de flexão abdominal em decúbito dorsal em 45°, considerando eliminado aquele que não atingir no mínimo 32 repetições para o sexo masculino. (item 2.11.3). Desta forma, não pode o Apelante alegar que sua eliminação constitui ato ilegal ou abusivo da autoridade, uma vez que se submeteu às regras que regiam o referido certame. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio da razoabilidade, tendo em vista que, mesmo após a realização de uma segunda chance, não obteve êxito na prova. Tenho ainda que não houve qualquer violação ao princípio da impessoalidade, como alega o Apelante, uma vez que inexiste caráter de subjetividade no ato da Administração, pois o número de flexões estava previsto no Edital. No que diz respeito à alegação de que teve uma série de contratempos que o levaram à inaptidão no teste físico, tais como corpo dolorido, rotina árdua de estudos e ausência de disponibilidade para frequentar academias, tenho que vários candidatos foram submetidos aos exames nas mesmas circunstâncias, de modo que não pode o Apelante, unicamente, valer-se de tais fatos com o objetivo de garantir sua permanência no concurso. Desta forma, sem necessidade de maiores explanações sobre a matéria, tenho que inexiste nos autos demonstração de violação a qualquer direito líquido e certo. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, afastando a decadência reconhecida pelo MM. Juízo a quo, denegar a segurança e extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Publique-se. Belém, 22 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02965442-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-22)
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PROCESSO Nº 2009.3.006585-7 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELANTE: KLEBER GEMAQUE CARDOSO (ADVOGADO: GLAUCILENE SANTOS CABRAL) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: CAROLINA ORMANES MASSOUD) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por KLEBER GEMAQUE CARDOSO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital qu...
PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame foi prorrogado por dois anos, estando o prazo de validade próximo de expirar. Informa que, apesar de ter sido aprovado, a autoridade coatora não o nomeou até o presente momento, expirando a validade no próximo mês de julho de 2011. Pretende o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a sua imediata nomeação no cargo para o qual foi aprovado. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente defiro o benefício da Justiça Gratuita com fulcro no art. 5º, caput, da lei nº 1.060/50. Em tema de concurso público, é cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração quanto os candidatos. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. (6ª Turma, Rel.ª Min.ª JANE SILVA Desembargadora convocada do TJ/MG DJe de 25/08/2008.) Da mesma forma, pacificou-se no STJ a tese segundo a qual, caso aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame, a expectativa de direito do candidato se convola em direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. Nesse sentido jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. (...) 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança." (RMS 27.311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009) (grifei) Entretanto, o ora Impetrante foi classificado em 17º lugar (fl.39) no referido concurso e o Edital ofertava apenas 12 vagas para o cargo de Assistente Administativo/Santarém (fl.13). Sendo assim, o candidato/impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital, possuindo apenas mera expectativa de direito. In casu, portanto, não se vislumbram os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, nem a ameaça concreta da que se pretende proteger o apontado direito. Ante o exposto, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, IV e VI, do CPC, eis que não se configura hipótese de cabimento do mandamus. Publique-se. Belém, 25 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02991801-21, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-26, Publicado em 2011-05-26)
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PROCESSO Nº 2011.3.010596-4 IMPETRANTE: LEONARDO FONSECA DE SOUSA (ADVOGADO: WLANDRE GOMES LEAL) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ - SEAD RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LEONARDO FONSECA DE SOUSA em face de ato supostamente omissivo da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DA SEAD. Aduz que foi aprovado no concurso público C-115 da SEAD/CPCRC de 09 de julho de 2007 para o cargo de Assistente Administrativo/Santarém. Alega que o certame...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militar da reserva ajuizou mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por ter servido em localidade no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu pedido liminar inaudita altera pars e determinou ao Presidente do Igeprev o imediato pagamento do aludido adicional. 3. Agravo de instrumento alegando as prejudiciais de mérito de decadência do direito requerido e prescrição do fundo de direito, além de afirmar ser ilícita a concessão de medida liminar antecipatória dos efeitos da decisão final em consequência da previsão expressa nos arts. 7, §2º, da Lei n. 12.016/2009 e 1º da Lei n. 9.494/97. Aduziu, por fim, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Súmula nº. 729 do STF. 4. Decisão monocrática conhecendo do recurso e negando o efeito suspensivo para manter integralmente a decisão recorrida. 5. Decisão do colegiado entendendo tratar-se de parcela de trato sucessivo com a renovação da contagem da decadência a cada mês de prestação impaga e, com relação à prescrição, há a sua incidência somente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. Não se trata de prescrição do fundo de direito, que é expressão utilizada para significar o direito do funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito às modificações que se admitirem com relação a essa situação jurídica fundamental, a qual prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação do direito, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito de perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações posteriores é mera consequência daquele. 6. Impossibilidade da incidência de arguição de inconstitucionalidade sobre súmulas por não possuírem caráter normativo e somente expressarem o entendimento reiterado dos Tribunais, cabendo apenas sobre lei ou ato normativo (art. 102, I, a, da Constituição Federal). 7. Presença do fumus boni iuris em razão da existência de Certidão de Tempo de Interiorização expedida pela própria Polícia Militar e previsão legal da concessão do adicional nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 5.652/91 e no art. 48, IV, da Constituição Estadual. 8. O periculum in mora está caracterizado em decorrência de ser verba de natureza alimentar. 9. Recurso conhecido e improvido.
(2011.02998014-06, 98.113, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-02, Publicado em 2011-06-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCESSÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MEDIANTE MEDIDA LIMINAR MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91 E DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE DE VOTOS 1. Militar da reserva ajuizou mandado de segurança pleiteando o pagamento de adicional de interiorização previsto na Lei Estadual n. 5.652/91 por ter servido em localidade no interior do Estado, fazendo jus à incorporação de percentual da parcela. 2. Decisão interlocutória que deferiu...
PROCESSO N.º: 2014.3.011470-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAULAND BELÉM SOM LTDA RECORRIDO: EDMILSON BRITO RODRIGUES RAULAND BELÉM SOM LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 211/229, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.834: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR TEVE SUA HONRA E MORAL ATINGIDOS POR CONTA DE UM PROGRAMA RADIOFÔNICO (CHAMADA GERAL) APRESENTADO PELO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TRANSMITIDO PELA EMPRESA REQUERIDA NO DIA 23 JULHO DE 2002, SENDO QUE NO DITO PROGRAMA, FOI VINCULADA NOTÍCIAS CALUNIOSAS CONTRA O AUTOR, COM OBJETIVO DE DENEGRIR SUA IMAGEM E HONRA, PRINCIPALMENTE POR SER UM HOMEM PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL TOTALMENTE SEM RESPALDO, POIS O AUTOR ANEXOU AOS PRESENTES AUTOS A FITA CASSETE CONTENDO NA INTEGRA O PROGRAMA RADIOFÔNICO, ALÉM DE TER ACOSTADO CÓPIA DA NOTIFICAÇÃO FEITA À EMPRESA REQUERIDA, PARA QUE RESGUARDASSE AS GRAVAÇÕES DO PROGRAMA VEICULADO SOB O NOME DE CHAMADA GERAL NO PERÍODO DE 23 DE JULHO A 2 DE AGOSTO DE 2002, OU SEJA, PROVAS SUFICIENTES PARA QUE A APELANTE EXERCESSE SEU DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE RECORRER A ANATEL, PARA PROVIDENCIAR CÓPIA DO PROGRAMA TRANSMITIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SOBRE A SEGUNDA PRELIMINAR QUE VEM A SER A NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE DO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TAMBÉM NÃO MERECE SER ACOLHIDA, POIS COMO JÁ EXPRESSO NA SENTENÇA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, TAMBÉM INTERPOSTO PELA APELANTE, NÃO FICOU DEMONSTRADA SUA OBRIGATORIEDADE, POSTO QUE NADA IMPEDE QUE A RECORRENTE INGRESSE POSTERIORMENTE COM UMA AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O SR. WLADIMIR COSTA. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO, NA LIDE EM COMENTO, INEGÁVEL O DANO SOFRIDO PELO RECORRIDO, FACE ÀS DECLARAÇÕES INJURIOSAS DO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, QUE EM NENHUM MOMENTO, COMO BEM POSICIONADO PELA DOUTA JULGADORA, CRITICOU A ATUAÇÃO DO AUTOR COMO GESTOR PÚBLICO, MAS SOMENTE OFENDEU DELIBERADAMENTE A IMAGEM DO APELADO. O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO SOCIAL (JORNAL, RÁDIO E TELEVISÃO) NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO DIREITO DE CRÍTICA, ESCLARECIMENTO E INSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. NÃO SE TEM DÚVIDAS DE QUE OS COMENTÁRIOS PROFERIDOS PELO SR. WLADIMIR COSTA TRADUZEM UMA OPINIÃO PESSOAL QUE VIOLOU A CONDUTA MORAL DO APELADO, COMENTÁRIOS ESTES DESPROVIDOS DE QUALQUER APURAÇÃO, E SENDO A EMPRESA DE RADIODIFUSÃO RECORRENTE, RESPONSÁVEL PELA DIVULGAÇÃO, DEVE RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO, ACREDITO ESTAR CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430114706, 137834, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 18/09/2014). Acórdão n.º 139.904: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUANTO A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AVENTADA PELO EMBARGADO, NÃO ANTEVEJO, POIS O EMBARGANTE ESTÁ APENAS EXERCENDO SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201430114706, 139904, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/09/2014, Publicado em 06/11/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil, artigos 27, VI e VII, 28, § 1º, `a¿, 37, I, 51 e 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67, artigo 944 do Código Civil, além de suscitar violação ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de São José da Costa Rica. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 252/267. Da inadequação do pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso especial (fl. 227): Inicialmente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 288 do RISTJ, a via adequada a tal pretensão é a medida cautelar, instrumento pelo qual se poderá analisar os requisitos da tutela antecipada para, eventualmente, conferir ao apelo raro o efeito suspensivo. A via estreita do recurso especial não se presta à sobredita análise, já que, para a formação do convencimento acerca do periculum in mora e do fumus boni iuris, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, o que é vedado nos termos da Súmula n.º 7/STJ. Ilustrativamente, confiram-se os julgados retro destacados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Em caráter excepcional, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Não verificados tais requisitos, é cabível o indeferimento da liminar. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC 23.917/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). (...) 1. Não é possível, em recurso especial, apreciar pedido de antecipação de tutela com a finalidade de atribuir efeito suspensivo ao próprio recurso, pois a análise dos requisitos previstos no art. 273, incisos I e II, do CPC, implica, em regra, o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, sendo a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial. (...)Agravo regimental improvido¿.(AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir da recorrente diz respeito à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, inocorrência de abuso ao exercício de liberdade de manifestação do pensamento e de informação e falta de proporcionalidade e razoabilidade no que diz respeito ao quantum da indenização. Em sede de apelo a Câmara julgadora manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e rejeitou os embargos de declaração opostos posteriormente, por entender não ser omissa a decisão que elenca os motivos que conduziram o voto ao resultado não pretendido pela embargante, ao negar provimento ao recurso interposto, sendo incabível embargos de declaração quando verificada a pretensão de rediscussão do mérito da causa. 1. Da suposta violação aos artigos 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67 e 267, VI, do Código de Processo Civil: De início, sem adentrar no mérito, afasta-se a alegação de violação aos dispositivos acima mencionados, tendo em vista a obediência ao que consta no artigo 57, Caput, da Lei n.º 5.250/67, ou seja, notificação feita à empresa de radiodifusão e indicação de provas (fls. 22 e 26): Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido. Cumpridos os requisitos do referido dispositivo, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo a alegação de incerteza sobre a veracidade do teor das gravações anexas nos autos matéria de exame de prova, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula n.º 7 do STJ. Ademais, a notificação prevista nos artigos 57 c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa, para obrigar a empresa produtora do programa radiofônico considerado lesivo à honra do autor, a guardar as gravações originais para servir de prova do dano moral perpetrado, não constitui elemento indispensável à propositura da ação, podendo o ato ilícito ser demonstrado por outros meios previstos na lei processual civil. 2. Da suposta violação aos artigos 3º do Código de Processo Civil, 28, § 1º, `a¿, e 37, I, da Lei n.º 5.250/67: Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a Câmara julgadora decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Assim, trata-se de responsabilidade civil objetiva, de acordo com o art. 927, parágrafo único, do CC/02, tendo em vista a teoria do risco da atividade. A conduta da recorrente se reveste de ilicitude, uma vez que permitiu a veiculação de ofensas ao recorrido em seu programa radiofônico. Nesse sentido: ¿(...) No tocante à alegada ilegitimidade passiva da ora recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que o entrevistado, assim como o órgão de imprensa que publicou a entrevista são responsáveis por eventual dano decorrente da publicação. (Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 08/04/2010)¿. ¿(...) Conduta da Ré que se reveste de ilicitude, uma vez que permitiu a divulgação de acusações sem fundamento e comprovação, ao veicular ofensas irrogadas por ouvinte dirigidas ao Autor em seu programa radiofônico. (Ministro MARCO BUZZI, 02/12/2014)¿ 3. Da suposta violação ao artigo 27, VI e VII, da Lei n.º 5.250/67: No que diz respeito à alegação de inexistência de abuso no exercício de manifestação do pensamento e de informação a crítica de atos do poder executivo, o aparente confronto entre o direito à informação e à crítica jornalística e os direitos à imagem, à honra e à vida privada somente pode ser harmonizado levando-se em consideração as premissas fáticas do caso, o que esbarra na vedação da Súmula n.º 7 do STJ, em razão da necessidade de análise do conteúdo das gravações. Da mesma forma, a fixação do valor da reparação decorrente do abuso do direito de informar e criticar deve ter como parâmetros o grau de culpa do ofensor, a gravidade de sua conduta, o nível socioeconômico das partes, o veículo em que a matéria foi difundida, a necessidade de restaurar o bem-estar da vítima, bem como desestimular a repetição de comportamento semelhante, o que atrai, novamente, a Súmula 07/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDITORA. 1. É assente que, no exercício do direito fundamental de liberdade de imprensa, havendo divulgação de informações verdadeiras e fidedignas, de interesse público, não há falar em configuração de dano moral. Contudo, referida liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, podendo ser relativizado quando colidir com o direito à proteção da honra e à imagem dos indivíduos, bem como quando ofender o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos e adotando o entendimento desta Corte Superior, consignou estar configurada a lesão à honra e à imagem do magistrado, pois a reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, não demonstrou ter investigado cuidadosamente os fatos divulgados nem se conteve nas expressões utilizadas na reportagem, abusando da sua liberdade de imprensa. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, ante o óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1399189/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. No presente caso o valor fixado pelo acórdão recorrido decorreu das conclusões extraídas do conjunto fático probatório dos autos, o qual trouxe elementos suficientes para a constatação da existência do dano e de sua repercussão na vida do autor em face das peculiaridades do caso concreto. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1124821/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DIVULGADA NA MÍDIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DE TELEVISÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 2. Observa-se que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de dano moral pelas instâncias ordinárias, em razão da divulgação em programa televisivo regional de matéria jornalística ofensiva à honra de magistrado, encontrava-se fora dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade de intervenção desta Corte. Redução do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pois além de servir como punição à conduta considerada ofensiva, é adequado para reparar o dano causado tomando por base que: (...) (AgRg no AREsp 239.659/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 24/06/2015). 4. Da suposta violação de pactos e acordos internacionais: No que diz respeito à afronta ao artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e ao artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, tal matéria não foi debatida por esta Corte, ausente o requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DESCUMPRIMENTO. REGRA EDITALÍCIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DELIBERADA. DADOS PESSOAIS. EXCLUSÃO. CANDIDATO. VIOLAÇÃO. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. PRÉVIA OPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. MOTIVAÇÃO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO. ATO DE EXCLUSÃO. FALTA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. (...) 4. Além disso, pesa considerar que o acórdão da origem não tratou de nenhum tema atrelado ao art. 8.º, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, configurando-se ausente o prequestionamento. Hipótese das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. De mais a mais, o desfecho processual a que chegou a origem partiu, como afirmado anteriormente, do exame do acervo probatório e, de maneira preponderante, da interpretação de cláusula editalícia, circunstâncias tais que obstavam o seguimento do recurso especial ante o disposto nas Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1469535/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). 5. Da alegação de dissídio jurisprudencial: Por fim, com relação à divergência jurisprudencial suscitada, apesar da inicial não ter sido fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, a requerente somente faz referência à divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação da divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão proferida se transcreve: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA INDICIÁRIA. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.653/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 27.08.15 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.03391931-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-16, Publicado em 2015-10-16)
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PROCESSO N.º: 2014.3.011470-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAULAND BELÉM SOM LTDA RECORRIDO: EDMILSON BRITO RODRIGUES RAULAND BELÉM SOM LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 211/229, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.834: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. O AUTOR TEVE SUA HONRA E MORAL ATINGIDOS POR CONTA DE UM PROGRAMA RADIOFÔNICO (CHAMADA GERAL) APRESENTADO PELO RADIALISTA WLADIMIR COSTA, TRANSMI...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO MENSAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO. O IMPETRANTE É PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. NECESSIDADE DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. TRATAMENTO SÓ EXISTENTE NA CAPITAL. INCLUSÃO DO PACIENTE NO SISTEMA TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO). VALOR PAGO PELO MUNICÍPIO É INSUFICENTE PARA COBRIR AS DESPESAS DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A definição de direito líquido e certo está intimamente relacionada à necessidade de prova pré-constituída, ou seja, prova documental que se produz juntamente com a inicial, sem que se permita dilação probatória, pois esta não se coaduna com a celeridade de que se deve revestir o procedimento da ação mandamental. 2 - O impetrante não produziu a prova necessária para a comprovação de seu direito, deixando de cumprir com o requisito da prova pré-constituída exigido pelo art. 3 - Para que o paciente ingresse no regime do TFD, é necessário que haja um processo, iniciado por pedido formalizado pelo médico que o assiste, mediante autorização de uma comissão, onde fique comprovada a necessidade de deslocamento do paciente para outro município, a fim de se submeter ao tratamento de que necessita, bem como de se fazer acompanhar por terceira pessoa, mediante indicação médica devidamente justificada. 4 - O impetrante juntou, tão-somente, cópias de alguns recibos de pagamento da ajuda de custo de R$ 150,00 por ele recebida durante alguns meses de 2005 e 2006, laudo médico onde se atesta a doença do paciente e a necessidade de submeter-se a 3 (três) sessões semanais de hemodiálise e, por fim, cópia da ficha de acompanhamento da doença do paciente. Em nenhum desses documentos observa-se qualquer registro de que o tratamento do paciente deveria ser feito em Belém, além de não haver nenhum encaminhamento médico do paciente para Belém. Da mesma forma, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a necessidade de acompanhante para o paciente, conforme requer o art. 7º da Portaria nº 55/1999, razão pela qual se pode afirmar que o impetrante, ora apelante, não juntou todos os documentos necessários para a comprovação de seu direito, que precisa ser, por força de lei, pré-constituída. 5 - Inexistente a prova pré-constituída, inexiste o direito líquido e certo, que deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. Inexistente o direito líquido e certo do impetrante, condição da ação mandamental, equiparável ao interesse de agir, o impetrante é carecedor do direito de ação. 6 Recurso conhecido e improvido.
(2012.03430173-79, 110.641, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-06, Publicado em 2012-08-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA RECEBIMENTO DE AJUDA DE CUSTO MENSAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO MUNICÍPIO. O IMPETRANTE É PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. NECESSIDADE DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. TRATAMENTO SÓ EXISTENTE NA CAPITAL. INCLUSÃO DO PACIENTE NO SISTEMA TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO). VALOR PAGO PELO MUNICÍPIO É INSUFICENTE PARA COBRIR AS DESPESAS DO IMPETRANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A definição de direito lí...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015702-72.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REVITA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO CRONEMBERGER FREITAS O presente recurso estava retido, porém com a interposição do Agravo do art. 544, do CPC/73, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira, determinou, às fls. 240/241-v, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proceda à análise da admissibilidade do presente recurso especial, que passo a realizar nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pela REVITA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 110.593 e 142.758, assim ementados: Acórdão nº. 110.593 (fls. 165/169) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença terminativa que, nos autos dos Embargos à Execução, movida pelo agravante determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Na hipótese, não há dúvida razoável no sentido do recurso a ser interposto, motivo pelo qual incabível o princípio da fungibilidade recursal. 3. Na verdade, houve verdadeira sentença, tendo extinguido o processo sem resolução de mérito no juízo de piso, deveria o recorrente, portanto, ter manejado o recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e improvido¿. (2012.03429506-43, 110.592, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-26, Publicado em 2012-08-13). Acórdão nº. 142.758 (fls. 191/192-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte entendeu que o embargante poderia continuar realizando a retirada de materiais da área porque, de forma tácita, a embargada permitiu tal retirada, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo contratual limitando o seu direito. 3. Não verifico a existência de contradição no presente acórdão, tendo em vista que a liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém determinou que o Estado do Pará suspendesse as atividades relacionadas à implantação da Central Privada de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, isto é, as atividades praticadas pela embargada, tendo em vista as irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, não interferindo nas atividades do embargante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (2015.00332383-23, 142.758, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-02-04) Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão do TJPA violou o disposto no art. 535 do CPC/73, quando se omitiu a respeito das teses centrais por si levantadas, em especial nas questões relativas à contradição entre o decidido nestes autos e na Ação Civil Pública, uma vez que nos presentes foi autorizado a retirada de materiais da área em discussão, enquanto que na ACP se determinou a suspensão das atividades até a realização da complementação do EIA/RIMA, ante os risco ao meio ambiente oferecidos pela retirada de materiais. Ademais, sustenta a violação aos artigos 113, 121, 125, 422 e 1.208, todos do Código Civil, ao argumento de que o recorrido sempre teve consciência de que a autorização, que lhe fora concedida para a retirada de material, foi outorgada em caráter precário, nos termos das cláusulas contratuais, ficando condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, a realização de estudo técnico que demonstrasse a viabilidade de prosseguimento da atividade de extração na área seguido de aditivo contratual, o que jamais se realizou. Desta forma, afirma que a decisão objurgada, bem como a conduta do recorrido, ofendem ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo, portanto, o que se falar em Teoria dos Atos Próprios, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 213/219. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em relação à alegada omissão do acórdão vergastado, ante a suposta ausência de manifestação acerca das teses centrais levantadas, em especial, quanto às questões relativas à contradição existente entre o decidido nos presentes autos e na Ação Civil Pública, verifico não assistir razão ao recorrente, tendo em vista que a Turma Julgadora enfrentou de maneira expressa a matéria, conforme se verifica da leitura de trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: ¿O recorrente narra que ocorreu fato novo (art. 462/CPC) em razão do ajuizamento de ação civil pública pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, na qual foi deferida medida liminar e parcialmente suspensa por decisão de minha autoria, em sede de agravo de instrumento. Afirma que existe contradição entre a decisão que reconheceu o direito à exploração do imóvel objeto das ações indicadas e a decisão que manteve a suspensão das atividades em razão da liminar concedida em ação civil pública. Esta Corte entendeu que o embargante poderia continuar realizando a retirada de materiais da área porque, de forma tácita, a embargada permitiu tal retirada, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo contratual limitando o seu direito. Não verifico a existência de contradição no presente acórdão, tendo em vista que a liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém determinou que o Estado do Pará suspendesse as atividades relacionadas à implantação da Central Privada de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, isto é, as atividades praticadas pela embargada, tendo em vista as irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, não interferindo nas atividades do embargante¿. (fl. 191/192-v). (Grifei). Desta forma, incabível a alegação do recorrente de violação ao artigo 535, do CPC/73. Vale ressaltar que a manifestação contrária ao seu entendimento não implica equívoco na análise, restando, portanto, inviabilizado o seguimento do recurso excepcional por este fundamento. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido¿. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/(...). 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente¿. (...). (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017), (grifei). Quanto as apontadas violações aos artigos 113, 121, 125, 422 e 1.208, todos do Código Civil, sob a alegação de que o recorrido não teria direito à retirada de materiais da área, uma vez que a exploração até então concedida, tinha caráter precário e caracterizava-se como mera tolerância, conforme as disposições das cláusulas contratuais, verifico não ser possível sua análise em sede de recurso especial, uma vez que a decisão do TJPA se fundou na análise dos fatos e provas constantes do autos, bem como das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Senão, vejamos: ¿Verifico que a questão posta está ligada à interpretação da cláusula 5ª (fls. 41/42) que trata da retirada de materiais do imóvel e que prevê, mesmo após a compra e venda do referido imóvel, o direito de retirar material existente no bem em epígrafe, consistente em piçarra, argila e cascalho, pelo prazo e quantidades a serem estabelecidos em aditivo contratual, cuja formalização se dará após estudos técnicos que serão realizados no imóvel. Existe, ainda, previsão de que a execução das atividades supramencionadas obedecerá a critérios técnicos indicados pela ora recorrida, os quais serão discriminados no referido aditivo e somente se iniciará uma vez formalizado tal aditivo contratual pelos envolvidos. Não obstante tenha sido juntado aos autos o laudo técnico de estudo do solo pela recorrida (fls. 67/86), verifico que não houve a confecção do termo aditivo que as partes se obrigaram a fazer, além disso, o recorrente iniciou e prosseguiu, até determinação judicial em contrário, com a retirada de materiais no imóvel descrito na inicial. Entendo que a conduta da agravada em permitir a retirada de materiais, sem a existência de termo aditivo, fez nascer a crença no agravante de que poderia fazê-lo, conforme a boa-fé objetiva que deve permear a interpretação dos contratos (arts. 113 e 422, ambos do Código Civil). A boa-fé é definida pela doutrina como um "princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade¿. A boa-fé gera deveres anexos, laterais e secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. De forma tácita, a agravada permitiu a retirada de materiais, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo já indicado limitando o direito do recorrente. Não há se admitir que uma das partes submeta a outra à condição puramente potestiva¿. (Fls. 165/169). Desta forma, fundando-se a decisão objurgada no acervo fático-probatório, bem como nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, incide na espécie o óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 da Corte Superior. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, com propósito de reconhecer que o agravante teria agido com observância ao princípio da boa-fé contratual, demandaria análise de matéria de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no AREsp 1175784/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Diante do exposto, verificada a aplicação dos enunciados sumulares nº 5 e 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.276 Página de 5
(2018.02078960-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015702-72.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REVITA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO CRONEMBERGER FREITAS O presente recurso estava retido, porém com a interposição do Agravo do art. 544, do CPC/73, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira, determinou, às fls. 240/241-v, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proceda à análise da admissibilidade do presente recurso especi...
ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 2013.3.029862-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO e OUTRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO ADVOGADO: THALES PEREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7). Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que não assiste razão à apelante em seu inconformismo, já que assim como o Juízo a quo, analiso que vem a mesma vem discutindo nos autos a legitimidade da sua participação como garantidora do crédito, fato já pacificado, posto que já foi decidido por diversas instancias. Portanto os seus bens podem e devem servir de base para garantir o débito principal.Constato também que a apelante é carecedora do direito de ação por lhe faltar interesse processual ou interesse de agir, tendo em vista que o presente processo não lhe será útil, não havendo necessidade do mesmo para resolver qualquer conflito de interesses entre as partes. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a apelações manejada, nos termos do voto da relatora. Julgamento presidido pela Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA, de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7), movida em face MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO. Narra os autos que a apelante ingressou com os Embargos de Terceiro, alegando em sua inicial, que pretende ver excluída a sua menção da alienação do imóvel penhorado nos autos principais, posto que adquirido pelo casal em 11/05/89, que jamais usufruiu do resultado financeiro da empresa e que não é parte na renovatória e não anuiu dentre outros. Após a resposta da ora apelada e recolhida as custas finais, o Juízo a quo sentenciou o feito, julgando a autora carecedora do direito de ação, por falta de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito , com fundamento no art. 267, VI do CPC, condenando ainda a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa. A apelante irresignado interpôs Embargos de Declaração com efeito modificativo, alegando que a sentença peca pelas gravíssimas omissões e contradições por não refletirem o conjunto probatório existentes nos autos. O Juízo a quo rejeitou os embargos opostos, afirmando que a sentença não deve ser modificada, pois não há obscuridade, contradição e nem omissão. o apelado interpôs a Ação, supra citada, objetivando a antecipação da tutela, para garantir a guarda unilateral provisória até a sentença, assegurando-se à mãe o direito de visita. Assim o apelante interpôs a Apelação em tela, perseguindo a reforma total da decisão do Juízo a quo, para que seja afastada a tese de carência de ação por falta de interesse processual, julgando Provido, para determinar o retorno dos autos a origem, para que seja julgado o mérito dos embargos de terceiro. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo nas fls. 125. As contrarrazões foram prestadas nas fls. 128/134. Coube-me a relatoria em 09/10/2014. É o relatório. À revisão. Belém, 27 de novembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA Voto Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA, de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7), movida em face MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO. O apelo é tempestivo e foi devidamente preparado. Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que não assiste razão à apelante em seu inconformismo, já que assim como o Juízo a quo, analiso que vem a mesma vem discutindo nos autos a legitimidade da sua participação como garantidora do crédito, fato já pacificado, posto que já foi decidido por diversas instancias. Portanto os seus bens podem e devem servir de base para garantir o débito principal. Constato também que a apelante é carecedora do direito de ação por lhe faltar interesse processual ou interesse de agir, tendo em vista que o presente processo não lhe será útil, não havendo necessidade do mesmo para resolver qualquer conflito de interesses entre as partes. Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica. Sobre o tema, invocam-se as lições de Adroaldo Furtado Fabrício: ¿Do ponto de vista da necessidade, a imposição da restrição visa impedir que alguém provoque a atividade jurisdicional do Estado por mero capricho ou comodismo, quiçá com o só propósito de molestar o réu, quando estava apto a obter o mesmo resultado por seus próprios meios e sem resistência. Na perspectiva da utilidade, supõe-se que a sentença almejada represente um proveito efetivo para o autor, no sentido de assegurar-lhe uma posição jurídica mais vantajosa do que a anterior.¿ Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Como as demais ¿condições da ação¿, adota-se aqui o entendimento de que o interesse de agir também constitui uma questão de mérito. Registro ainda que o cumprimento de sentença é amparado em um titulo judicial transitado em julgado. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do APELO e pelo seu IMPROVIMENTO , para manter a sentença guerreada in totum. É o voto. Belém, 09 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04796739-85, 141.788, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-12-18, Publicado em 2014-12-18)
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ACÓRDÃO Nº: PROCESSO Nº 2013.3.029862-6 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANA MARIA DE ALMEIDA TUMA ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO e OUTRA APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PIRES FRANCO ADVOGADO: THALES PEREIRA E OUTROS RELATORA: Desa. Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO (Proc. Nº: 001.2006.1.072197-7). Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que não assiste razão à apelante em seu inconformismo,...
PROCESSO N. 2014.3.009848-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA OAB/DF 35.387 E OUTROS. AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS OAB/PA 16.539-B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a instituição imediata da servidão minerária. A peça recursal de fls. 02/18 argüiu a necessidade de concessão liminar da tutela antecipada, bem como a reforma da decisão guerreada. Sem preliminares. No mérito, assevera: a) inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao principio da efetividade jurisdicional e inquestionável direito de imissão na posse pela instituição da servidão minerária; b) necessidade de reforma da decisão agravada face a atividade minerária e seu interesse nacional, bem como observância do principio da dignidade da pessoa humana. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 559). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: (...) DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela reiterado pela autora às fls. 416/417, aduzindo que em razão da juntada do laudo pericial ao presente feito, não haveria óbice ao ingresso daquela na área serviente. Alega, ainda, que diante da conclusão da perícia, resta superado qualquer prejuízo de modificação na área periciada, e mesmo que surjam questionamentos das partes sobre o laudo, não haveria necessidade do retorno a campo do expert , vez que todas as benfeitorias existentes na propriedade, bem como a extensão do imóvel e o impacto da servidão neste, já encontram-se catalogados. É o necessário a relatar. Decido. O Código Minerário, em seu art. 60, estabelece pagamento prévio de indenização após vistoria e avaliação do imóvel serviente. Regra clara sobre o direito do posseiro ou proprietário do imóvel sobre o qual recai o ônus da servidão minerária. In casu, verifica-se que a perícia judicial para avaliação do imóvel já foi devidamente realizada, consoante laudo pericial juntado às fls. 334/413, do qual se extrai que a servidão minerária causará impacto nas seguintes benfeitorias, descritas à fl. 372: pastagem, curral, rede de energia, resfriador e casa sede. Ainda segundo o laudo pericial, o requerido possui domicílio no imóvel rural onerado pela servidão minerária. Logo, com a passagem da linha férrea pela área, e estando comprovado que a casa sede será impactada pelas obras, evidentemente que o requerido deverá desocupar sua própria residência. Assim, permitir o ingresso da autora no imóvel, por meio da antecipação da tutela, configuraria verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o réu seria despejado de sua residência sem o recebimento de prévia e justa indenização e, pior, sem prazo para construção da nova moradia , ficando a mercê da vontade da autora. Entendo que é imprescindível, antes do início das atividades da empresa mineradora no local, garantir os meios necessários para a adequada mudança da residência do requerido da área serviente. Não sendo possível imputar exclusivamente ao réu, o ônus pela instituição da servidão minerária. Pelo exposto, invocando-se o princípio da dignidade humana e da prévia e justa indenização, IND EFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora. Para o regular andamento do feito, determino: I. Considerando a apresentação do laudo pericial às fls. 334/413 , intime-se as partes para ciência e apresentação de parecer elaborado pelos assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias , conforme determina o art. 433, parágrafo único , do Código de Processo Civil. II. Em relação aos honorários periciais, reservo-me para apreciar a liberação dos valores remanescentes depositados em juízo, após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. III. Decorrido o prazo acima consignado, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para apreciação. Marabá, 1º de Abril de 2014. (...). 1. DO CONHECIMENTO De inicio cabe esclarecer que apesar de já haver nos autos pedido de tutela antecipada indeferida, o qual gerou o Agravo de Instrumento n. 2012.3.018556-6 já julgado por esta Câmara através do Acórdão n. 114.676, publicado em 04.12.2012, de minha lavra, ainda não transitado em julgado face a interposição de recurso para as Cortes Superiores (fls. 560/564), o presente visa igualmente o deferimento de tutela antecipada, mas tem característica diferente, pois neste caso já ocorreu pericia em âmbito judicial. Portanto, não se trata de revisitação da decisão agravada no julgado anterior fundamentado na impossibilidade de concessão da tutela por inexistência de pericia nos autos do processo, pois a atual decisão agravada se justifica pela violação à dignidade da pessoa humana, já que consta nos autos realização de perícia, não havendo lugar para violação do principio da unirecorribilidade. Dito isto, entendo por cumpridos os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. 2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não. Pois bem, passo a analisar. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, tenho modificado meu posicionamento anterior no sentido de entender presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada em favor da Agravante para que possa ser imitido na posse da servidão mineral objeto da lide. A servidão mineraria é um direito real de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predomina o interesse particular, nos termos do artigo 5º, f, do Decreto-Lei n.º3.365/1941. Daí que a mineração transcende à esfera do individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a Sociedade. Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade. Neste sentido já tem compreendido esta Egrégia Corte em Decisões Monocráticas de lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185428 e o Des. José Maria Teixeira do Rosário no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185501. Em situações análogas nossa Egrégia Corte já tem decidido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse publico em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$327.170,87 (trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), valor este já devidamente reconhecido pelo Juízo através de Pericia realizada através do devido contraditório (fls. 462/507) e que abrange o pagamento da terra nua, benfeitorias dentro da área de servidão e lucros cessantes (fl. 376), valor que entendo suficiente para todos os ditames legais. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. Quanto ao fato de que a servidão trará impacto à casa sede da fazenda, a qual ficará impossibilitada de ser habitada, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação. Oficie-se à Coordenadoria de Triagem de Recurso Especial e Extraordinário informando da presente decisão. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada recursal a fim de imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, mediante caução judicial no valor de R$327.170,87 (trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), assinando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da casa sede, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536734-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N. 2014.3.009848-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA OAB/DF 35.387 E OUTROS. AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS OAB/PA 16.539-B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o...
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA -SECTA, mantenedora da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Redenção (fls.69/70), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada nº 20120193525926, deferiu tutela antecipada para impor à faculdade que oportunize prestação alternativa de forma a abonar as faltas referentes à matéria PDA I, da grade curricular do 1º semestre do curso de Direito, bem como, data para a realização das provas ou de trabalhos pendentes e seja determinado que o segundo semestre do aludido curso e nos próximos seja oportunizada a matéria PDAII em outro dia da semana, ou prestação alternativa, não inviabilizando o curso da matéria PDAII, uma vez que a matéria pendente PDAI se deu por culpa exclusiva da requerida, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais). Em suas razões (fls. 02/19), o agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, pois, caso contrário, permitirá que os agravados abonem as faltas por força de convicção religiosa, privilegiando a realização de exames acadêmicos e desobedecendo a legislação no que tange a frequência mínima de aulas e prestigiando o inerte quanto aos deveres acadêmicos, bem como, afrontando os membros da comunidade acadêmica. Alega que a manutenção da decisão implicará prestigio ao aluno não assíduo e que sem cumprir com os requistos mínimos legais, conseguirá, por via oblíqua, sua aprovação em curso, maculando o bom nome da Instituição de Ensino Superior. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão ora atacada. Junta documentos de fls.20-155. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni iuris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Sobre o tema, assim se manifesta José Eduardo Carreira Alvim: Pela remissão feita ao art. 527, II, do CPC, ao art. 558, vê-se que, em qualquer caso, além de agravar, deve a parte demonstrar que a decisão possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, não bastando a prática posta em uso no foro, de agravar e formular pedido de suspensão, seja em preliminar, seja no final do recurso. Isto porque, a fundamentação do recurso de agravo é uma e a fundamentação do pedido de suspensão é outra diversa (Recurso de agravo e o efeito ativo, Revista Del Rey, nº 3, setembro de 1998, pg. 12) Com efeito, não se observa fundamentação suficiente por parte do Agravante capaz de ensejar o efeito pretendido. Explico. É cediço que para a concessão do efeito pretendido, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, o que no caso dos autos, não restou cabalmente demonstrado. Tal afirmação decorre do fato de que não se pode olvidar que, como garantias fundamentais, o direito à liberdade de religião (art. 5º, VI,CF/88) e a impossibilidade de privação de direitos em razão da crença (art. 5º, VIII, CF/88) não podem ser tolhidos. Por outro lado, entendo que resta demonstrado o periculum in mora in verso, mormente quando se leva em consideração que a postergação na prestação jurisdicional poderia ocasionar grave dano aos agravados, como por exemplo, a reprovação por falta ou mesmo o atraso no cumprimento do seu período na Faculdade de Direito da Universidade agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo e/ou tutela antecipada ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos necessários para tal. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de dezembro de 2012. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator.
(2013.04078565-92, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-21, Publicado em 2013-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. Não restando comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA -SECTA, mantenedora da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida-FESAR interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015323-25.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DUARTE RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA CARLOS ALESSANDRO DUARTE interpôs Recurso Especial em face dos Acórdãos nº. 152.782 e 161.709, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 152.782 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR EXISTIR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS FORMULADOS AO CONSELHO DE SENTENÇA E AS RESPECTIVAS RESPOSTAS EM RELAÇÃO À VOTAÇÃO DO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS JURADOS, PRIMEIRAMENTE, CONCORDARAM QUE O RÉU CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME EM APURAÇÃO NOS AUTOS, ENTRETANTO, EM RESPOSTA AO QUESITO SUBSEQUENTE, DECIDIRAM ABSOLVÊ-LO. MAGISTRADO PRESIDENTE DA SESSÃO QUE NÃO PROCEDEU NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO CONHECIDA. O ORA RECORRENTE NÃO POSSUI INTERESSE JURÍDICO EM CONTRASTAR A DECISÃO ABSOLUTÓRIA TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI EM FAVOR DO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. ISSO PORQUE A PARTE SUCUMBENTE EM RELAÇÃO A TAL DECISÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TITULAR DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA CARLOS ALESSANDRO DUARTE. B. POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE ALEGAÇÕES FINAIS NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS, MODIFICOU A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA CONTRA O RECORRENTE SEM O NECESSÁRIO ADITAMENTO À EXORDIAL ACUSATÓRIA. APELANTE DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE E, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, FORA PRONUNCIADO COMO AUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE REJEITADA. AO POSTULAR O ENQUADRAMENTO DO RECORRENTE COMO COAUTOR EM VEZ DE PARTÍCIPE, O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE PARA TANTO NÃO APONTOU O SURGIMENTO DE PROVA DE ELEMENTAR OU DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO NÃO CONFIGURAM ELEMENTARES NEM CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. A MANIFESTAÇÃO DO TITULAR DA AÇÃO PENAL NO SENTIDO DE RECONHECER QUE O APELANTE, EM VEZ DE PARTÍCIPE, SERIA COAUTOR DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NÃO IMPLICOU MODIFICAÇÃO DA BASE FÁTICA DA IMPUTAÇÃO. ESTA PERMANECE ATRELADA À ACUSAÇÃO DO COMETIMENTO, EM TESE, DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONTRA O QUAL O APELANTE OFERECEU SUA DEFESA TÉCNICA. POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS ELEMENTOS CENTRAIS É INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O INSTITUTO DA MUTATIO LIBELLI, PREVISTO NO ARTIGO 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. C. POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E DEFERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TESE ACOLHIDA. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI; ESTE, DANDO INÍCIO À 2ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI COM A PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, LOGO QUE RECEBER OS AUTOS, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO QUERELANTE, TRATANDO-SE DE QUEIXA, E DO DEFENSOR PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS APRESENTEM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, CAPUT, E 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO DECIDIR SOBRE OS REQUERIMENTOS DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EXIBIDAS NO PLENÁRIO, CABERÁ AO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR QUALQUER NULIDADE OU ESCLARECER FATO QUE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR FIM, ELABORAR O RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO, DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM EFEITO, DEFERIDA A PROVA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES OU POR AMBAS, CABERÁ AO MAGISTRADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, EIS QUE RECONHECIDA PELO ESTADO COMO NECESSÁRIA AO ORDENAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA. A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DECISÃO JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO AO DEFERIMENTO DA SUA PRODUÇÃO, TAL COMO VERIFICADO NO CASO EM TELA, IMPLICA OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA, GERANDO NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA ANTE A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISOS XXXVIII, ALÍNEA A, E LV). A TESE DE OFENSA À GARANTIA DA PLENITUDE DE DEFESA OCORRIDA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EM ANÁLISE NESTE RECURSO, HÁ DE SER EXAMINADA SOB O ÂNGULO DA NULIDADE ABSOLUTA. A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 571, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL É INCOGITÁVEL NO CASO CONCRETO. TAL PRECEITO LEGAL CUIDA DO PRAZO PRECLUSIVO PARA SUSCITAR NULIDADE RELATIVA OCORRIDA APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA E, PORTANTO, NÃO ATINGE AS NULIDADES ABSOLUTAS. ADMITIDA A PROVA PELO MAGISTRADO, HÁ DE SER RECONHER ÀS PARTES O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA. DOUTRINA. CONCLUSÃO LÓGICA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA É QUE PLEITEADA A DILIGÊNCIA PROBATÓRIA POR UMA PARTE E DEFERIDA A SUA REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, TANTO A PARTE QUE A REQUEREU COMO À ADVERSÁRIA, CONSOLIDAM EM SUA ESFERA JURÍDICA O DIREITO À REALIZAÇÃO DA PROVA. O JULGADOR NÃO PODE, SENÃO POR JUSTO MOTIVO OU POR FORÇA DA ANUÊNCIA DAS PARTES, DEIXAR DE REALIZAR A DILIGÊNCIA PROBATÓRIA ADMITIDA ANTERIORMENTE. A TEOR DO PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA, A PROVA ADERE AO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM A PROVIDENCIOU OU A REQUEREU (MINISTÉRIO PÚBLICO OU RÉU). INVALIDALÇÃO PROCESSUAL QUE IMPÕE DESDE A FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ROSIVALDO GEMAQUE LIMA E TAMBÉM EM RELAÇÃO AO APELANTE RAPHAEL DE SOUZA SILVA, POIS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PERÍCIA COMPARATIVA ENTRE A IMPRESSÃO DIGITAL ENCONTRADA E COLETADA NA FECHADURA DA PORTA DE ENTRADA DO IMÓVEL EM QUE RESIDIA A VÍTIMA E AS IMPRESSÕES DIGITAIS DOS ENTÃO PRONUNCIADOS ROSIVALDO GEMAQUE LIMA, CARLOS ALESSANDRO DUARTE E RAPHAEL DE SOUZA LIMA, BEM COMO DA ADOLESCENTE EMELY TAYNÁ MOREIRA CANTÃO, SENDO QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO ASSEGUROU A REALIZAÇÃO DE TAL DILIGÊNCIA PROBATÓRIA, DESISTINDO DA SUA PRODUÇÃO SEM EVIDENCIAR, FUNDAMENTADAMENTE, A SUPERVENIÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E TAMBÉM SEM CONSULTAR E OBTER A PRÉVIA A ANUÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE ORA ENFOCADA EM DESFAVOR DE CARLOS ALESSANDRO DUARTE, POIS ESTE RÉU FORA ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI E O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO SUSCITOU TAL QUESTÃO EM DETRIMENTO DO CITADO APELANTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUÍZO DAS DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO POR ARETHA CAROLINE CORREA SALES. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR CERCEAMENTO DE DEFESA CONSISTENTE NA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E DEFERIDAS NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO. TESE ACOLHIDA. CERTIFICADA A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, OS AUTOS DO PROCESSO SERÃO ENCAMINHADOS AO JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI; ESTE, DANDO INÍCIO À 2ª FASE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO JÚRI COM A PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, LOGO QUE RECEBER OS AUTOS, DETERMINARÁ A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO QUERELANTE, TRATANDO-SE DE QUEIXA, E DO DEFENSOR PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS APRESENTEM O ROL DE TESTEMUNHAS QUE IRÃO DEPOR EM PLENÁRIO, OCASIÃO EM QUE AS PARTES PODERÃO JUNTAR DOCUMENTOS E REQUERER DILIGÊNCIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421, CAPUT, E 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AO DECIDIR SOBRE OS REQUERIMENTOS DE PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E EXIBIDAS NO PLENÁRIO, CABERÁ AO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI ORDENAR A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SANAR QUALQUER NULIDADE OU ESCLARECER FATO QUE INTERESSE AO JULGAMENTO DA CAUSA E, POR FIM, ELABORAR O RELATÓRIO SUCINTO DO PROCESSO, DETERMINANDO A SUA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM EFEITO, DEFERIDA A PROVA REQUERIDA POR UMA DAS PARTES OU POR AMBAS, CABERÁ AO MAGISTRADO ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA, EIS QUE RECONHECIDA PELO ESTADO COMO NECESSÁRIA AO ORDENAMENTO DO FEITO E CONSEQUENTE JULGAMENTO DA CAUSA. A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM QUALQUER DECISÃO JUSTIFICANDO A RETRATAÇÃO AO DEFERIMENTO DA SUA PRODUÇÃO, TAL COMO VERIFICADO NO CASO EM TELA, IMPLICA OFENSA À PLENITUDE DA DEFESA, GERANDO NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA ANTE A VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTANTES DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 (ARTIGO 5º, INCISOS XXXVIII, ALÍNEA A, E LV). CONVÉM ANOTAR QUE NA FASE DE PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO, A RECORRENTE ARETHA CAROLINA CORREA SALES APENAS ARROLOU TESTEMUNHAS. NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. TAL CIRCUNSTÂNCIA PODERIA CONDUZIR AO QUESTIONAMENTO ACERCA DA UTILIDADE DAS PROVAS ADMITIDAS E NÃO REALIZADAS PELO MAGISTRADO EM RELAÇÃO À APELANTE ARETHA CAROLINE CORREA SALES. CONTUDO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO CAPÍTULO II DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA, SOB O INFLUXO DO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL DA PROVA, CUJA OBSERVÂNCIA É IMPERATIVA DESDE A FASE DE ADMISSIBILIDADE E VALORAÇÃO DA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA REQUERIDA PELA PARTE, É DE SE NOTAR QUE A PROVA ADERE AO PROCESSO, INDEPENDENTEMENTE DA SUA ORIGEM, ISTO É, DE QUEM REQUEREU A SUA PRODUÇÃO. A SUA REALIZAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VOLTA-SE A RECONSTRUÇÃO APROXIMADA DOS FATOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS, A FIM DE PERMITIR AO JUÍZO A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO QUE SERÁ EXPOSTO NA SENTENÇA. ADMITIDA PELO MAGISTRADO A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA PROVA, A EXPECTATIVA QUANTO À SUA EFETIVA PRODUÇÃO INGRESSA NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE TODAS AS PARTES PARCIAIS DO PROCESSO, QUER DA QUE SOLICITOU A DILIGÊNCIA, QUER DA PARTE ADVERSÁRIA. A DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PELO ESTADO-JUIZ NÃO PRESCINDE DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL, EXPONDO A OCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUE A TENHA TORNADO INÚTIL OU DESNECESSÁRIA, NEM DA ANUÊNCIA DAS PARTES INTEGRANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CASO INOCORRENTE O JUSTO MOTIVO. NENHUMA DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. ASSIM, A DESISTÊNCIA PELO JULGADOR DA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA DE ROSIVALDO GEMAQUE LIMA E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ADMITIDA PELO ESTADO ANTERIORMENTE IMPLICOU OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENDO A RECORRENTE PARTE NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, INGRESSOU NA SUA ESFERA JURÍDICA O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA DEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PISO, EM CONSONÂNCIA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM O PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. A SEMIÓTICA DA PROVA EVIDENCIA QUE AS PROVAS SÃO SIGNOS DOS FATOS QUE O JUIZ DEVE CONHECER PARA ENTREGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA. ISSO PORQUE A PROVA DESTINA-SE À RECONSTRUÇÃO DO FATO HISTÓRICO DESCRITO NA DENÚNCIA, A FIM DE PERMITIR AO JUIZ O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RECOGNOSCITIVA QUE PROPICIARÁ A SELEÇÃO E ELEIÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES LEVANTADAS NOS AUTOS, GERANDO O CONHECIMENTO QUE EMBASARÁ O PODER CONTIDO NA SENTENÇA PENAL. OS FATOS PASSADOS EM APURAÇÃO NOS AUTOS SOMENTE PODERIAM TER SIDO SUBMETIDOS A JULGAMENTO APÓS A REALIZAÇÃO DE TODAS AS PROVAS DEFERIDAS PELO MAGISTRADO, SENDO ILEGAL A PROMOÇÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA ANTES DA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS ADMITIDAS NO PROCESSO, NEM MESMO SOB O ARGUMENTO DE QUE A REALIZAÇÃO DE DETERMINADA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA NÃO APRESENTARIA UTILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DE ALGUM DOS RÉUS. O RESPEITO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA CONSTITUEM VALORES FUNDANTES DE UM PROCESSO PENAL GARANTISTA QUE SE DESENVOLVE NO ÂMBITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. O VÍCIO PROCESSUAL QUE DERIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMITIDAS PELO JULGADOR DE PISO NA FASE DE ORDENAMENTO DO PROCESSO, SEM JUSTO MOTIVO E SEM A ANUÊNCIA DAS PARTES PARA ISSO, FERE O DIREITO ADQUIRIDO À PRODUÇÃO DA PROVA, O QUAL APROVEITA TODAS AS PARTES PARCIAIS INTEGRANTES DO PROCESSO, INCLUINDO À QUE SEQUER REQUEREU A PRODUÇÃO DA PROVA. O DEFERIMENTO DE UMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA FAZ INSERIR NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE TODAS AS PARTES A EXPECTATIVA QUANTO À PRODUÇÃO DA PROVA, POIS É O MATERIAL PROBATÓRIO QUE PERMITIRÁ A RECONSTRUÇÃO APROXIMADA DE TODOS OS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA. INVALIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA ORA RECORRENTE. DEMAIS PRETENSÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS APRESENTADAS PELOS JURADOS EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE. TESE ACOLHIDA. DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECE QUE: OCORRERÁ AINDA A NULIDADE, POR DEFICIÊNCIA DOS QUESITOS OU DAS SUAS RESPOSTAS, E CONTRADIÇÃO ENTRE ESTAS. A NORMA JURÍDICA CONTIDA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR SUA VEZ, ORIENTA A CONDUTA DO JULGADOR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS OFERECIDAS PELOS JURADOS ESTABELECENDO QUE: SE A RESPOSTA A QUALQUER DOS QUESITOS ESTIVER EM CONTRADIÇÃO COM OUTRA OU OUTRAS JÁ DADAS, O PRESIDENTE, EXPLICANDO AOS JURADOS EM QUE CONSISTE A CONTRADIÇÃO, SUBMETERÁ NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM TAIS RESPOSTAS. MANUSEANDO O TERMO DE VOTAÇÃO, VERIFICA-SE QUE NA 4ª SÉRIE DE QUESITAÇÃO, ATINENTE AO RÉU CARLOS ALESSANDRO DUARTE, POR OCASIÃO DO 2º QUESITO, OS JURADOS, QUESTIONADOS SE O RECORRIDO CONCORREU DE ALGUM MODO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO EM APURAÇÃO NOS AUTOS, POR MAIORIA DE VOTOS, RESPONDERAM POSITIVAMENTE A TAL QUESTIONAMENTO. ENTRETANTO, NO 3º QUESITO, INDAGADOS SE ABSOLVERIAM O CARLOS ALESSANDRO DUARTE, OS JURADOS TAMBÉM RESPONDERAM, POR MAIORIA DE VOTOS, POSITIVAMENTE A TAL QUESTIONAMENTO. O TERMO DE VOTAÇÃO CONFECCIONADO NOS AUTOS COMPROVOU, DE FORMA INSOFISMÁVEL, A CONTRADIÇÃO ENTRE OS QUESITOS E AS RESPOSTAS DADAS PELOS JURADOS, AFINAL, RESPONDENDO AO 2º QUESITO, RECONHECERAM QUE CARLOS ALESSANDRO DUARTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO CRIME OBJETO DO PRESENTE CASO PENAL, CONTUDO, NO QUESITO SUBSEQUENTE, APRESENTARAM RESPOSTA FAVORÁVEL À ABSOLVIÇÃO DO REFERIDO RÉU. NESSE CONTEXTO, CABERIA AO JUIZ PRESIDENTE OBSERVAR A NORMA JURÍDICA ENCARTADA NO ARTIGO 490 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALERTANDO E EXPLICANDO AOS JURADOS A CONTRADIÇÃO EXISTENTE, A FIM DE SUBMETER NOVAMENTE À VOTAÇÃO OS QUESITOS A QUE SE REFERIREM AS RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. OCORRE QUE O MAGISTRADO A QUO NÃO ADOTOU A DILIGÊNCIA LEGAL, CONFORME ATESTA O TERMO DE LEITURA DE QUESITOS ACOSTADO ÀS FLS. 940 DOS AUTOS, GERANDO NULIDADE ABSOLUTA, POR FORÇA DO QUE PREVÊ O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLARAÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA EM FAVOR DE CARLOS ALESSANDRO DUARTE, INCIDÊNCIA DO ARTIGO 564 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Acórdão 152.782 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM VIRTUDE DA INVALIDAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELOS JURADOS. TESE REJEITADA. FLAGRANTE CONTRADIÇÃO DOS JURADOS POR OCASIÃO DAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE NÃO ESCLARECEU SOBRE A CONTRADIÇÃO A FIM DE REALIZAR NOVA VOTAÇÃO. INOBSERVÃNCIA DA NORMA DE PROCEDIMENTO CONTIDA NO ARTIGO 490 DO CPP. ERRO DE PROCEDIMENTO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 564 DO CPP. NATUREZA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO COM MÍNIMA RESTRIÇÃO À GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS ANTE A INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA OPORTUNIZAR NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO À GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA E ARBITRÁRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA GARANTIA DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS EM DETRIMENTO DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 593, INCISO III, ALÍNEA D, E 564 TODOS DO CPP. JUIZ OU O TRIBUNAL NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO DE MODO QUE NÃO É OBRIGADO A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS PELAS PARTES. ENUNCIADO 159 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 490 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, tempestividade, interesse recursal, regularidade de representação, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado, face a natureza da ação penal. Nas razões do apelo nobre, o recorrente afirma a inaplicabilidade do art. 490, CPP no caso concreto diante da reforma do Tribunal de Juri, com o advento da Lei n. 11.689/2008. No entanto, conforme o próprio recorrente afirma, não houve pronunciamento da câmara julgadora a respeito da referida tese, caracterizando-se, desta forma, a ausência de prequestionamento. Importa ressaltar que não obstante o recorrente tenha ciência da omissão no julgado, não alegou violação a artigo de lei federal correspondente, se limitando a defender a tese da não aplicabilidade do art. 490 do CPP, tese esta, como já dito, não enfrentada pelo órgão colegiado. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 211 do STJ, a Ilustrativamente: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE DO DESCABIMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, III, E 171 DO CTN. SÚMULA 356/STF. AÇÃO RESCISÓRIA.REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de descabimento de condenação em honorários, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1311437/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 333, II, do CPC/73 e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80, sequer implicitamente, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). 2. O Tribunal de origem concluiu pela não configuração de ilícito administrativo a ensejar a lavratura de auto de infração, ancorando-se no substrato fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 963.274/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 06/12/2016) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado sumular n° 211 do STJ aplicadas analogicamente ao Recurso Especial, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 9 4.6
(2016.05144491-63, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015323-25.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS ALESSANDRO DUARTE RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA CARLOS ALESSANDRO DUARTE interpôs Recurso Especial em face dos Acórdãos nº. 152.782 e 161.709, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 152.782 APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO POR ROSIVALDO GEMAQUE LIMA. NULIDADE E REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. NULIDADES: A. POR EXI...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018563.66.2010.814.0301 APELANTES: HELOÍSA HELENA CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, PAULO GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, CARLOS EDUARDO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES e AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES INTERESSADA: MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Consta dos autos, às fls.354/356, petição de Maria Guilhermina Oliveira Miranda, datada de 15/12/2014, requerendo ¿o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM e, consequentemente, promover-se a retificação da publicação em comento, devolvendo-se o prazo para MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA em respeito à legislação processual civil e, sobretudo, à Carta Magna Federal. Ou, querendo, que Vossa Excelência respeito o fato de que Maria Guilhermina Oliveira de Miranda NÃO foi citada na Ação original, sendo totalmente NULA a presente Apelação, nos termos julgados na QUERELLA NULITATIS acima exarada. Agindo desta forma, evitar-se-á as devidas correções e penalidade que quiçá venham a ser aplicadas pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ¿. Em contrapartida, às fls. 360/361, consta petição dos apelantes, datada de 16/12/2014, ¿adote juntamente com os demais integrantes dessa Eg. 1ª Câmara Cível, comunicando à Presidência desta, as medidas administrativas cabíveis na espécie, para que façam ser respeitados os acórdãos, inclusive, o último, que afastou definitivamente qualquer nulidade quanto a uma suposta falta de citação da Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda na presente ação de extinção de condomínio¿. Às fls. 362/363, nova petição dos apelantes, também protocolizada em 16/12/2014, informando que o acórdão de 17/11/2014 teria sido publicado corretamente que não haveria nenhum vício, e que, inclusive, constou o nome da embargante, Sra. Maria Guilhermina de Oliveira, asseverando, ainda, que teria há muito tempo transcorrido o prazo recursal e que verificaram junto à secretaria que a advogada da embargante teria retirado os autos com carga no dia 01/12/14 e não teria devolvido, requerendo, assim: determine a imediata INTIMAÇÃO DA advogada da embargante, para que devolva os autos no prazo de 24 horas, indevidamente por ela retido, sob pena das sanções previstas nos artigos 195/196 do Código de Processo Civil, mandando, desde logo, riscar e desentranhar as alegações e documentos que juntar (art. 195, CPC)¿. Certidão, à fl. 367, aludindo o seguinte: ¿CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e a requerimento do SR. LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, Apelante juntamente com AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD e OUTROS nos autos da Apelação Cível nº 2012.3026472-7, em que é apelado o ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, feito que foi levado a julgamento em 17/11/2014, cujo respectivo v. Acórdão nº 140.643 foi publicado no DJE em 20/11/2014, que o referido processo foi retirado pela Advogada da parte interessada MARIA GUILHERMINA DE OLIVEIRA MIRANDA, Dra. Ana Lúcia Oliveira de Miranda, OABB/PA 3734, no dia 01/12/2014, não tendo sido devolvido até momento. Certifico, ainda que, nesta data, em contato telefônico com a referida causídica foi solicitada a devolução dos autos, a qual informou que o faria ainda no dia de hoje. Certifico por fim que, em razão do início do processo de migração dos dados do Sistema de Acompanhamento de Processos SAP2G para o Sistema de Gestão de Processos Judiciais LIBRA, foi baixada pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça a portaria nº 3936/2014-GP, publicada no dia 01/12/2014, que suspendeu os prazos processuais no 2º grau de jurisdição no período de 04 a 12/12/2014, razão pela qual o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso especial e extraordinário expirou no dia 16/12/2014. O referido é verdade e dou fé.¿ Despacho da então relatora do feito, Desa. Gleide Pereira de Moura, à fl. 368, julgando prejudicado o primeiro pedido formulado pelos apelantes às fls. 362/363, e indeferindo o segundo pedido, em razão da inaplicabilidade ao caso do art. 195. À fl. 369, despacho de suspeição da Desa. Gleide Pereira de Moura, por motivo de foro íntimo. Redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 374), tendo esta se julgado suspeita também por motivo de foro íntimo. Petição dos apelantes, ás fls. 377/378, na qual os apelantes requerem o imediato cumprimento do acórdão. Novamente redistribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 381), pelo que, à fl. 387, determinei que as partes, apelantes e apelado, se manifestassem a respeito da petição protocolizada pela ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, às fls. 354/356. Às fls. 389/395, os apelantes, em suma, concluíram: ¿Assim sendo, manifestamente incabíveis os pedidos despropositados formulados pela 'terceira interessada' de chamamento do feito à ordem e retificação da publicação do acórdão com devolução de prazo, como o de nulidade, eis que o acórdão irrecorrido já decidiu a respeito e foi publicado corretamente, tendo, por via de consequência, produzido os seus devidos efeitos, de RES JUDICATA, não padecendo de qualquer erro ou vício, pedem e esperam que V.EXA., COM A DEVIDA URGÊNCIA que o caso requer, até em observância ao ESTATUTO DO IDOSO, deles não conheça por manifestamente incabíveis, determinando, também e desde logo, seja certificado o trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos para cumprimento do acórdão, o que, anteriormente, por mais de uma vez, já fora requerido pelos autores (apelantes) por petições datadas, duas, de 16/12/2014 (Protocolos de 16/12/2014), 07/04/2015 (protocolo de 09/04/2015) e 15/04/2015 (Protocolo de 23/04/2015). Pedem, também, já que evidenciada a prima facie a litigância de má-fé, que V.Exa., diante de tamanhos e reiterados abusos, verdadeiros ATENTADOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, aplique as sanções previstas na legislação processual civil, não só como forma pedagógica, mas, igualmente, para inibir a continuidade de práticas inadmissíveis, manifestamente ilegais, que o Poder Judiciário não pode tolerar e muito menos admitir¿. Por outro lado, às fls. 401/405, o apelado também concluiu: ¿Assim sendo, considerando que já foi DECLARADA por SENTENÇA (na Querela Nullitatis Insanabilis) e que também já foi Declarada de OFÍCIO a Ausência de Citação da Meeira Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, pedimos que Vossa Excelência determine o retorno dos autos para que os Autores PROMOVAM A Citação da Meeira, CONFORME sentenciado na ação de querela NULLITATIS INSANABILIS, pois são nulos todos os atos praticados na Ação de Extinção de Condomínio sem a Citação da meeira, sejam Despachos, Sentenças ou Acórdãos, nos termos da Lei e da Jurisprudência Pátria¿. Conclusos estes autos, em 26 de maio do corrente ano, passo à análise da petição da ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, de fls. 354/356, levando-se em consideração todos os argumentos e documentos comprobatórios apresentados pelos apelantes e pelo apelado. Nesse sentido, vislumbro, prima facie, que a nulidade processual alegada pela ¿terceira interessada¿, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, em razão da ausência de sua citação neste feito, imprescindível, no seu entendimento, na condição de meeira do falecido, inventariado do Espólio requerido, e também ora apelado; já fora apreciada no Acórdão n. 140.643 da então 1ª Câmara Cível Isolada, cuja ementa se apresenta, assim, vazada: ¿Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFRIU PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Pretende a embargante com o presente recurso, que seja rediscutida a matéria referente à nulidade processual, que, segundo ela, deveria ser reconhecida de ofício por esta Relatora, sem alegar, contudo, qualquer vício na decisão ora recorrida, seja omissão, obscuridade ou contradição. Inexistente, portanto, qualquer vício que justifique a interposição do presente recurso. II - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Finalidade de rediscussão da matéria; III- Embargos declaratórios conhecidos, mas improvidos, por serem incabíveis na espécie.¿ Assim, restou apenas à análise a respeito se houve ou não vício na intimação do Acórdão embargado; pelo que, ainda que não conste nos autos a cópia da publicação da referida decisão, e sim apenas a data em que se deu, ou seja, em 20/11/2014 (conforme certidão à fl. 353 - verso); verifico que, no decorrer do prazo para recurso, precisamente na data de 01/12/2014, a advogada da embargante, Dra. Ana Lúcia de Oliveira Miranda, retirou os autos com carga, peticionando apenas na data de 15/12/2014, de acordo com a etiqueta de protocolo, à fl. 354, e asseverando somente acerca da necessidade de retificação da publicação em comento, com a devolução de prazo processual, ou, o reconhecimento de que seria nula a presente Apelação em face dos julgados da Querela Nullitatis, diante da ausência de citação da meeira no presente feito. Nesse contexto, entendo que com a retirada dos autos com carga, repiso, na data de 01/12/2014, portanto, no transcurso do prazo processual, antes assim, do trânsito em julgado do decisum, o qual, de acordo, ainda, com a certidão acostada, à fl. 367, somente expirar-se-ia em 16/12/2014, a ¿terceira interessada¿ teve ciência inequívoca, uma vez que teve acesso integral ao feito e, desse modo, aos termos do referido Acórdão; e mais, 15 (quinze) dias para recorrer, não se aventando, assim, nenhum prejuízo com o suposto vício na publicação, superando, inclusive, este, caso tivesse de fato existido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PERFECTIBILIZADA POR DIÁRIO OFICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APÓS A DECISÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E QUANDO DECORRIDO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a publicação da decisão no órgão oficial, este Superior Tribunal de Justiça, em casos excepcionais, tem flexibilizado a sua aplicação para admitir que a retirada dos autos do Cartório pelo advogado da parte, constitua ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível" (STJ, REsp 986151 MG. Rel. Min. Honildo Amaral De Mello Castro. Julgado em 17/11/2009). - Não é vedado à parte formular pedido de reconsideração da sentença, contudo esta insurgência não possui efeitos suspensivo ou interruptivo sobre o prazo recursal. - A interposição de recurso de apelação quando escoado o prazo de 15 dias acarreta o não conhecimento do recurso, pois intempestivo. Agravo regimental. Ação rescisória. Petição inicial. Intimação de acórdão por nota de expediente sem menção do nome do procurador e retirada dos autos em carga pelo procurador. Não seguimento de recurso especial e extraordinário, intempestivos pelo prazo da nota de expediente. Preclusão. Indefere-se a petição inicial da ação rescisória, que não é o procedimento cabível para superar preclusão processual, e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. Incumbia ao procurador requerer quanto à contagem do prazo a partir da retirada dos autos em carga, do que não se desincumbiu e do que decorreu a preclusão da oportunidade de fazê-lo. Decisão do Relator confirmada pelo Órgão Especial. Unânime.¿ (Agravo Regimental Nº 70055446454, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/09/2013). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM VIRTUDE DA NATUREZA ORDINATÓRIA DO DESPACHO ATACADO. O ATO COMBATIDO NADA DECIDIU, MAS APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO FORA, INCLUSIVE, OBJETO DE QUALQUER INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO ART. 504 DO CPC. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DE DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO PELO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. ADVOGADO DA AGRAVANTE QUE FEZ CARGA DOS AUTOS, TOMANDO, ASSIM, CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO REFERIDO ATO. INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. AGRAVANTE QUE, À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JÁ CONTAVA COM 259 DIAS DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o agravante assevera que interpôs o recurso de agravo de instrumento em decorrência da seguinte determinação exarada pelo Juízo singular: "Notifique-se via postal o Gestor/Diretor da PREVI para cumprir a decisão de fl. 450 em 5 dias, sob pena de multa de 20% do valor da causa, devida pelo dito Gestor, pessoalmente, art. 14, p. Único, do CPC.". II. Como se observa, o comando suso mencionado somente impõe o cumprimento de determinação proferida anteriormente, não se caracterizando, assim, como uma decisão interlocutória, mas um verdadeiro despacho de mero expediente, eis que desprovido de qualquer carga decisória. III. Por se tratar de um despacho de mero expediente, incabível a sua desconstituição pela via do agravo de instrumento, ex vi do art. 504 do Código de Processo Civil. IV. Quanto à alegação de nulidade do agravante, por não ter sido intimado da decisão que declarou a intempestividade da sua impugnação ao cumprimento de sentença, inexiste nos autos prova de que a Carta de Intimação destinada a dar ciência à parte recorrente quanto ao teor do citado decisum não tenha sido entregue com sucesso. Não obstante, há informação de que o patrono da recorrente fez carga dos autos em data posterior à prolação daquele decisório, tomando, assim, ciência inequívoca deste em 01 de Dezembro de 2014, sem apresentar, posteriormente, qualquer inconformismo, não podendo fazê-lo através do presente recurso, que, conforme já assentado, ataca um despacho, em razão do instituto da preclusão. V. Por fim, não prospera a insurgência ventilada pelo agravante contra a multa aplicada ? a qual pode ser revista a qualquer tempo ?, visto que a agravante já contava, quanto da interposição do instrumental, com 259 (duzentos e cinquenta e nove dias) dias de descumprimento, não tendo sequer demonstrado nestes autos que já cumpriu a ordem judicial e, por fim, porque não se observa qualquer circunstância de fato que justifique a alteração da multa imposta. VI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿ (Processo AGV 06266628520158060000 CE 0626662-85.2015.8.06.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Publicação; 27/01/2016; Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE). ¿PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CITAÇÃO DA UNIÃO - CARGA DOS AUTOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese dos autos, a União tomou conhecimento, de forma inequívoca, da execução de sentença ajuizada em seu desfavor, quando, em 11 de julho de 2014, fez carga dos autos e teve acesso aos termos da execução e da decisão proferida no processo originário, que determinou sua citação para responder a execução, nos termos do art. 730 do CPC. 2. "A regra geral do artigo 241 do CPC não exclui, mas ao revés, convive, com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação. Nesse sentido, enquadra-se a teoria de 'ciência inequívoca'. Assim, inicia-se o prazo da ciência inequívoca que o advogado tenha do ato, decisão ou sentença, como, v.g., a retirada dos autos do cartório, o pedido de restituição do prazo etc". (FUX, Luiz; Curso de Direito Processual Civil, 3ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2005, pág. 358) 3. "Retirando a parte ré os autos do cartório e, por conseguinte, tendo ciência inequívoca da ação a ser contestada, mostra-se irrelevante a formalização da providência processual prevista no art. 241, II, do CPC para fins de início do prazo para defesa, qual seja, a juntada aos autos do mandado de citação." (REsp 235.823/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em12/05/2005, DJ 01/07/2005, p. 460) 4. A preclusão do direito da União opor embargos à execução resta evidenciada com a Certidão da Secretaria da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, ao informar que: "os autos encontram-se em carga há 48 dias", quando já proferido despacho de citação da execução de sentença e, "que não consta autuação de Embargos à Execução no Sistema Processual". 5. Agravo Regimental provido, em parte.¿ (Processo AI 22090678320148260000 SP 2209067-83.2014.8.26.0000; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Publicação: 01/09/2015; Relator: Salles Vieira). "AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE EM COLETIVO - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - Parte que alega não ter sido intimada de 03 decisões proferida em 1ª instância - Certificado pelo cartório judicial que, inobstante a ausência de publicação, no DJE, a advogada do agravante tomou ciência de todas as 03 decisões proferidas, mediante a realização de carga rápida dos autos - Ausência de nulidade ou prejuízo - Decisão mantida". "IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA E LEVANTAMENTO DE VALORES - CABIMENTO - Valor da condenação que restou incontroverso nos autos, uma vez que reconhecido pelo próprio devedor, ora agravante - Ausência de dupla correção monetária - Tratando-se de fase de cumprimento definitivo de sentença, nada obsta a transferência dos valores e seu levantamento - Valor do saldo remanescente corretamente acrescido de multa de 15%, nos termos do art. 475-J, do CPC - Aplicação do art. 475-I, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo improvido". (Processo AI 70054778808 RS; Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível; Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2013; Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA: Não há falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois o advogado da ora agravante retirou os autos em carga, tomando ciência da decisão, momento em que foi oportunizada a ampla defesa à demandada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: A desconsideração da personalidade jurídica, e a consequente imposição da responsabilidade sobre patrimônio pessoal dos sócios é exceção, aplicável somente em certas hipóteses, que não foram demonstradas, por enquanto, no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70054778808, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/09/2013). Desse modo, anoto que se encontra ausente o prejuízo pelo suposto vício na publicação em face da retirada dos autos com carga pela advogada da peticionante, ¿terceira interessada¿, Sra., na qual aquela teve acesso integral aos termos da decisão questionada, e pela qual o prazo expirar-se-ia em 16/12/2014 (certidão à fl. 367); tendo, assim, 15 (quinze) dias para interpor os recursos que entendesse cabível, inclusive, antes do respectivo trânsito em julgado da decisão, não havendo que se caracterizar, portanto, a nulidade de intimação suscitada. Sobre o assunto, cito trecho da obra ¿Comentários ao Código de Processo Civil¿, dos juristas Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes e Leonardo Carneiro da Cunha, Editora Saraiva, págs. 377/378, in verbis: ¿O dispositivo legal, em que pese nele ter sido suprimida a expressão ¿sem cominação de nulidade¿, refere-se às nulidades não cominadas e consagra o chamado 'princípio da finalidade', que, ao lado do ¿princípio do não prejuízo¿, é considerado princípio basilar do sistema de nulidades do processo civil brasileiro. O princípio do não prejuízo vem consagrado nas regras dos arts. 282, § 1º, e § 2º, e 283, parágrafo único do Novo CPC. Já o princípio da finalidade está consagrado na regra do art. 188 do CPC, além do art. 277 ora em comento. O juiz, segundo tais disposições legais, deve considerar válido o ato que, realizado de outro modo, alcançou sua finalidade. Estes dois princípios, o da finalidade e do não prejuízo, segundo a doutrina, conduzem à instrumentalidade do processo (PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 2. Tir. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 189). É bem de ver que toda a aplicação do Direito é aplicação de princípios. Os princípios são instituidores das regras e estão por ¿detrás¿ delas (há tão somente uma ¿diferença ontológica¿ entre princípios e regras) e possibilitam a introdução do ¿mundo prático¿ no Direito, resgatando a moralidade institucional, cooriginária do Direito (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. Ed., São Paulo: Saraiva,2011, p. 213-242). Tradicionalmente, porém (agora não no sentido dworkiniano do termo princípios, vistos como imperativos de justiça, moralidade etc.), a instrumentalidade das formas, a economia processual e a preclusão são havidas pela doutrina como exemplos de princípios (TESHEINER, José Maria Rosa; BAGGIO, Lucas Pereira. Nulidades no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 75; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 149-150). Outros tantos princípios podem aqui ser arrolados, tanto num sentido como noutro: a instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277); o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (arts. 282, § § 1º e 2º, e 283); o princípio da economia processual (arts. 277 e 282, § 2º); o princípio do contraditório (art. 10); o princípio do aproveitamento dos atos (art. 283); o princípio da celeridade processual (art. 277). O 'poder do juiz decretar a nulidade', porém, depende da seguinte equação: Vício + Prejuízo. Não basta, assim, a mera alegação. É preciso alegar a existência do vício, alegar o prejuízo e depois demonstrar esse prejuízo. Não há, portanto, nulidade que decorra pura e simplesmente da existência do defeito. Não é o defeito, por si só, que é capaz, pois, de gerar uma invalidade. Aliás, inclusive, segundo o Enunciado n. 279 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Salvador, 'Para os fins de alegar e demonstrar o prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional'.¿ Sob essa perspectiva, em face da observância aos princípios da instrumentalidade das formas, de que não há nulidade sem prejuízo, da economia processual, do contraditório, do aproveitamento dos atos, da celeridade processual; vislumbro que não houve dano à peticionante, Sra. Maria Guilhermina Oliveira de Miranda, tendo em vista que a sua advogada teve acesso aos termos do Acórdão, pelo mesmo prazo legal de 15 (quinze) dias, que teria para recorrer do julgamento colegiado; e não o fez; ressaltando, inclusive, que o fato se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em que a respectiva contagem se efetuava em dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte à referida intimação. Dessa forma, diante da ausência de erro na publicação do Acórdão n. 140.643, da então Colenda 1ª Câmara Cível Isolada, certifique-se o trânsito em julgado do referido decisum. Ademais, anoto que existe, em apenso ao presente feito, a alegada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (Querela Nullitatis), sob o n. 0060828-14.2013.814.0301, em que, às fls. 109/110, o magistrado de origem, CHAMOU O PROCESSO À ORDEM para encaminhá-lo a esta Corte de Justiça, em razão do julgamento desta apelação; pelo que, em face do julgamento do Recurso de Apelação e do trânsito em julgado; devem ser desapensados e remetidos para o juízo de 1º grau para o devido prosseguimento. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de junho de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02313565-54, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0018563.66.2010.814.0301 APELANTES: HELOÍSA HELENA CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, PAULO GUILHERME CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, LUIZ FELIPE CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES, CARLOS EDUARDO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES e AURÉLIA MARIA MENEZES ABUD APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BENEDITO CESAR SANTOS PASSARINHO DE PAIVA MENEZES INTERESSADA: MARIA GUILHERMINA OLIVEIRA DE MIRANDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA T...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016412-6 (CNJ 0009495-28.2011.814.0401) EMBARGANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO (Advogados Darly Dacia de Britto e Ana Cláudia Godinho Rodrigues) EMBARGADOS: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA (Advogados Mário Barros Neto e outros) e ACÓRDÃO N. 124.371 RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DESPACHO I. Cláudia Maria Oliveira de Britto ajuizou queixa-crime contra Márcia Cristina Leão Murrieta, imputando-lhe delitos contra a honra. Em 27 de março do corrente, a queixa-crime foi rejeitada, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno, gerando o Acórdão n. 117.886 (fls. 460/469). Irresignada, a querelante opôs embargos declaratórios, alegando, em síntese: nulidade por cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e às prerrogativas da advogada, pela não concessão de vistas fora da secretaria; nulidade pela rejeição, em plenário, de exceção de suspeição contra este relator; nulidade da publicação do acórdão, por erros materiais; omissão pela não apreciação dos pressupostos processuais de admissibilidade da queixa-crime, notadamente dos indícios de materialidade e autoria; contradição por se ter reconhecido ausência de dolo e ao mesmo tempo afirmado que a querelada tinha o direito de crítica. Além disso, prequestionou genericamente os arts. 95 e seguintes do Código de Processo Penal e os arts. 166 e seguintes do regimento interno desta corte. Em 11 de setembro último, o Tribunal Pleno, também à unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, rejeitou-o, gerando o Acórdão n. 124.371, adotando como tese principal que o recurso era incabível, posto que a intenção da parte não era aclarar pontos do julgado, e sim forçar a revisão do julgado através de via imprópria (fls. 544/551). Contra essa deliberação, foram opostos novos embargos declaratórios. Não satisfeita, onze dias após este recurso, a querelante protocolou duas exceções contra este relator, sendo uma de impedimento e outra de suspeição. II. Persistindo em sua faina de perenizar a lide, em vez de manejar o recurso próprio às instâncias superiores, para tentar a reversão da decisão que lhe foi desfavorável, a querelante opõe um segundo recurso de embargos declaratórios com pretensão de efeitos modificativos (fls. 554/560), alegando que: a) Os embargos declaratórios são admissíveis em caso de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado. Nem o Código de Processo Penal nem o Código de Processo Civil mencionam a dúvida como fundamento dessa espécie recursal, a que também não aludem a doutrina e a jurisprudência, de modo que não se compreende o sentido técnico-jurídico desse suposto e inexistente pressuposto processual. A par disso, a aceitação de dúvida como fundamento para o manejo de recursos deixaria o judiciário à mercê de voluntarismos da parte, que poderia alegar, à exaustão, a sua incapacidade de compreender o direito aplicado nos autos. b) Os embargos de declaração não poderiam ser julgados por este relator, porque supostamente haveria exceção de suspeição, pendente de julgamento, de rumo ignorado. Para reforçar esta alegação, afirma que a certidão de fl. 520 é prova cabal do impedimento deste relator e pede que seja declarado se a exceção de suspeição foi julgada e, em caso afirmativo, por que está sendo deliberadamente omitida dos Acórdãos, bem como por que este relator não estaria seguindo o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal e regimento interno. No entanto, a certidão aludida menciona, tão somente, que em 27.3.2013 (dia da sessão de julgamento) foi protocolada exceção de suspeição, nada sendo dito que corrobore a alegada ausência de decisão a respeito. É interessante que a querelante, nesta oportunidade, omite informações altamente relevantes. Para acusar este relator de não dar à exceção tramitação de acordo com a lei processual e com o regimento, ela oculta, p. ex., que protocolou o seu pedido às 8h33 do dia em que seria julgada a admissibilidade da queixa-crime (fl. 470), como estratégia para forçar o adiamento da sessão o que sempre inquietou este relator: por que a maior interessada no julgamento célere do processo se esforça tanto para que ele não seja julgado? Tomei conhecimento formal da exceção de suspeição durante a sessão, já em plenário, pela sustentação oral da patrona da querelante. E ali, ao contrário do alegado, não houve uma rejeição monocrática. O Tribunal Pleno, reunido, por meio de julgamento marcado pela oralidade, conheceu da matéria como questão preliminar. Nessa ocasião, rejeitei a suspeição por não conhecer a querelante ou sua advogada, e não manter com a querelada senão a relação cordial devida a uma colega de magistratura. Nos termos da lei, rejeitada a exceção pelo magistrado demandado, a questão deve ser apresentada à corte e, no caso, foi exatamente o que aconteceu. Os magistrados presentes à sessão e também o Ministério Público, agindo como custos legis debateram a matéria, primeiro se caberia oposição de exceção verbal, na própria sessão, concluindo-se que sim. Em seguida, analisaram a pretensão no mérito, rejeitando-a. Em suma, o pedido da parte foi plenamente analisado, com a única peculiaridade que tudo ocorreu numa única ocasião, porque presentes as condições para fazê-lo, e não por meio de desnecessária e inconveniente dilação, que parecia ser o grande propósito da querelante. É falsa a alegação de que a exceção não foi julgada e a querelante sabe disso, porque embora tente distorcer os fatos neste momento, ao opor os primeiros embargos declaratórios, afirmou expressamente (fls. 493 e 495): Todavia o relator declarou que 'rejeitava a exceção', por ser a mesma procrastinatória, ocasião em que se formou no Plenário, debates sobre a tempestividade da citada arguição e o direito da parte de argui o incidente de suspeição, culminando ao arrepio da lei e do regimento interno do tribunal, que os desembargadores componentes do pleno iriam julgar a aludida exceção (sic) Sem delongas, o pleno decidiu colocar em pauta a exceção de suspeição, sendo realizada a votação com embasamento apenas na resposta do des. excepto, que declarou em sessão que rejeitava a exceção por ser a mesma intempestiva e procrastinatória, que foi aceita a unanimidade pelo pleno e inclusive pelo procurador representante do ministério público, que como fiscal da lei não apresentou nenhuma objeção a flagrante ilegalidade e desrespeito as leis e ao ritje. (sic) Se a parte está ciente de que sua exceção de suspeição foi julgada pelo Tribunal Pleno, com intervenção do Ministério Público, deveria ter recorrido da decisão proferida, que é da corte, e não deste relator isoladamente, às instâncias superiores STJ e STF. Não fez isso, deixando expirar in albis o prazo recursal. Não podendo mais reverter o próprio erro, lança mão de diversos expedientes, dentro destes mesmos autos, com vistas a atacar o mesmo ponto, que agora constitui matéria preclusa. Também é falsa a alegação de que houve violação à lei e de que este relator pretende ocultar documentos que materializem o pleito, porque, tal qual antes, continuo não conhecendo as partes e não tendo nenhuma razão para beneficiá-las ou prejudicá-las ilegalmente. A querelante insiste na suspeição pelo simples fato de não ver suas pretensões acolhidas, como se o indeferimento das mesmas fosse prova cabal e indiscutível de parcialidade, quando não de mau caráter. Se o resultado da exceção não constou do acórdão, é porque não fazia parte do julgamento pautado, o qual se limitava ao julgamento de admissibilidade de uma queixa-crime. Mas o fato de não constar do acórdão não significa ausência de documentação. O registro, no caso, corresponde à ata da sessão de julgamento (que é publicada no Diário Oficial) e a querelante sabe bem disso, tanto que pediu cópia da gravação em áudio do julgamento e das notas taquigráficas (fls. 502/504). Consoante certificou a secretaria, o pedido de cópia da gravação deve ser apreciado pela presidência deste tribunal, tendo o pleito sido encaminhado para lá (fls. 507/508), não sendo portanto de competência deste relator. Não bastasse tudo isso, o Acórdão n. 124.371 esclarece acerca do julgamento da exceção, como se lê à fl. 548. A querelante, contudo, parece não enxergar nenhuma das respostas que lhe damos. Às fls. 529/532, volta a pedir a mesma cópia da gravação a este relator, muito embora já houvesse nos autos esclarecimento a esse respeito. Jamais se pronuncia sobre as manifestações satisfativas que o judiciário lhe dá. O curioso é que a querelante se mostra convicta de que este relator não poderia julgar os primeiros embargos por motivo de suspeição, mas surpreendentemente a atitude que toma contra isso é opor novos embargos, que pela dinâmica processual vigente no país teria que ser levado a julgado pelo mesmo magistrado alegadamente suspeito! Trata-se de colossal incongruência, que só poderia ser evitada se o recurso fosse julgado por outro magistrado que não este relator, hipótese impossível nos embargos declaratórios. É mais um argumento a ratificar que, se o magistrado é suspeito e continua praticando atos processuais, a parte prejudicada deveria manejar outro remédio processual para combater a suposta ilegalidade. c) A brilhante conclusão de que a magistrada querelada agiu sem dolo constitui matéria de mérito, submetida ao devido processo legal, que foi violado pela não concessão de vistas à advogada para elaborar sustentação oral. A querelante dirige a este relator o tratamento irônico que, fosse a ela destinado, ensejaria mais uma sequência de protestos e requerimentos. Mas não há qualquer absurdo na conclusão referida, como se pode perceber pela fundamentação ostensivamente aposta ao Acórdão n. 117.886, quando assevera que o dolo constitui elemento subjetivo implícito de todos os crimes, salvo, obviamente, os culposos. Assim, a sua demonstração é essencial para a atipicidade do fato (fl. 467). Posteriormente, já no julgamento dos embargos, o Acórdão n. 124.371 tratou dessa insurgência e esclareceu que o recebimento da queixa-crime exige a ponderação da justa causa, sem a qual não se pode instaurar uma ação penal, sendo que essa matéria impõe alguma investigação factual, só que incipiente, adequada a um mero juízo de prelibação, porque não se pode incorrer em pré-julgamento (fl. 550). Provado portanto, de forma irretorquível, que não houve omissão quanto às alegações da parte, em nenhum dos dois acórdãos. d) A querelante requereu, por petição, a republicação do acórdão que rejeitou a queixa-crime, porque cheio de falhas. Mais uma vez, mera reiteração de matéria suficientemente esclarecida nos autos, como se lê em sete parágrafos da fl. 549. III. A embargante também menciona que, para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento de todas as matéria recorridas pelo Tribunal (sic). Inicialmente, de se destacar que o prequestionamento é ato da parte e não do tribunal. Afora isso, a peça se encerra sem que nenhum prequestionamento seja formulado, sem se dar ao trabalho, sequer, de reiterar o pedido insuficientemente formulado quando dos embargos anteriores, que sequer foram conhecidos, por inépcia, consoante se lê em três parágrafos da fl. 551. IV. Quanto à exceção de impedimento (fls. 566/569), baseia-se na alegação de que a exceção de suspeição contra mim oposta não teria sido julgado, tornando-me parte na presente lide e, com isso, incompatibilizando-me com ela, nos termos do art. 134, I, do Código de Processo Civil. Consoante já suficientemente esclarecido no item II, b, deste despacho, a aludida exceção de suspeição já foi julgada pelo Tribunal Pleno, de modo que os fatos constitutivos da alegação não correspondem à verdade, não havendo qualquer impedimento que afete este relator. O que existe, por outro lado, é a má fé da querelante, que alega fato inverídico, conhecendo a sua irrealidade, e por meio dessa estratégia pretende obter a nulidade dos atos praticados por este relator, inclusive do próprio julgamento que rejeitou a queixa-crime, com vistas a alcançar por portas travessas o objetivo que não logrou por meio da correta aplicação do direito. Ausente o fundamento do pedido, dele não conheço. V. No que tange à nova exceção de suspeição (fls. 576/582), a querelante, como de hábito, repete as mesmas alegações de sempre e, desta feita, reitera de tudo um pouco: conta mais uma vez a história do processo que ensejou a presente lide; repete a alegação de impedimento deste relator; insiste que lhe foram cercados os direitos defensórios; envereda pelo mérito da pretensão punitiva; volta a alegar que a primeira exceção de suspeição nunca foi julgada; ensina como a querelada deveria ter conduzido o processo sob sua responsabilidade; compara o seu caso com a matança promovida na Penitenciária do Carandiru; repete que devido a incorreções o acórdão deveria ter sido republicado; e alega que o seu pedido de cópia da sessão de julgamento foi indeferido, o que não é verdade, porque o pedido foi encaminhado a quem de direito, ou seja, à presidência do tribunal. E sem apresentar qualquer fato novo, insiste na suspeição deste relator, além de trazer como prova nada menos que a decisão proferida pela querelada, em 2010, que motivou toda a sua irresignação. Em suma, nada apresenta que constitua matéria de fato ou de direito passível de análise, senão tumultua ainda mais o processo, com vistas a reverter decisões pelas vias processuais mais inacreditáveis e inócuas. O fato é que todas as matérias acima, além de não embasarem uma exceção de suspeição, já foram, sem ressalva de nenhuma, exaustivamente explicadas e resolvidas nestes autos, de modo que sua suscitação é mera reiteração, fulminada pela preclusão. Pelo incabimento, pela preclusão e em reconhecimento à coisa julgada, não conheço do pedido. VI. A condução do processo pela querelante é tão surreal que, não bastasse todo o longo tumulto acima descrito, uma nova advogada se habilitou nos autos e requereu devolução do prazo para interposição do recurso que entender de direito (fls. 561/562). Com o detalhe de que o instrumento de mandato por ela juntado foi um substabelecimento com reserva de poderes! Ou seja, o advogado Darly Dacia de Britto permanece patrocinando a causa, mas a querelante e seus patronos entendem que a simples inclusão de outra advogada é motivo legítimo para reabrir o prazo recursal o que, diga-se de passagem, seria inadmissível mesmo no caso de substabelecimento sem reserva de poderes, porque o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Trata-se de questão tão elementar que não merece maior atenção e, provavelmente, constitui manobra destinada a driblar a perda do prazo para recursos de mérito, que a parte perdeu porque, em vez de recorrer, optou por ficar girando em torno das mesmas questões já resolvidas. Indefiro o pedido de devolução de prazo recursal. Quanto à vista dos autos fora da secretaria, defiro, pelo prazo legal. VII. Ante o exposto, estando mais do que evidente que a querelante, de maneira deliberada, não utiliza as vias processuais adequadas para as pretensões de que se julga titular, preferindo fazer o processo andar em círculos, por meio de embargos de declaração, que são manifestamente impertinentes no contexto, aplico a lei: nego seguimento aos embargos, porque incabíveis na espécie. Publique-se. Belém, 3 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04205642-71, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-08)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL (PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO) EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016412-6 (CNJ 0009495-28.2011.814.0401) EMBARGANTE: CLÁUDIA MARIA OLIVEIRA DE BRITTO (Advogados Darly Dacia de Britto e Ana Cláudia Godinho Rodrigues) EMBARGADOS: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA (Advogados Mário Barros Neto e outros) e ACÓRDÃO N. 124.371 RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DESPACHO I. Cláudia Maria Oliveira de Britto ajuizou queixa-crime contra Márcia Cristina Leão Murrieta, imputando-lhe delitos contra a honra. Em...
Data do Julgamento:08/10/2013
Data da Publicação:08/10/2013
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mocajuba, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelado, às fls. 02 a 04, propôs reclamação trabalhista contra o Município de Mocajuba, requerendo o pagamento de salários retidos e de valores referentes ao FGTS não depositados. Foram encaminhados os autos à Justiça Comum (fl. 22). A contestação foi apresentada, às fls. 37 a 104, afirmando inexistência de qualquer relação entre as partes litigantes. Pelo princípio da eventualidade, asseverou cabível ao requerente, caso comprovada a relação de trabalho, somente os valores devidos a título de salários, horas-extras e FGTS. Em audiência, as testemunhas confirmaram a relação de trabalho entre as partes (fls. 57 e 58). As alegações finais foram apresentadas às fls. 59 a 65. O Ministério Público eximiu-se de manifestação (fls. 67 e 68). A sentença julgou parcialmente procedente, condenando o postulado ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2004, indeferindo, porém, o pleito relativo ao FGTS e à multa respectiva. Na atualização do débito, definiu a aplicação do indexador aplicado à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009 (fls. 69 a 72) e considerou indevidos honorários advocatícios e custas processuais. Irresignado, o Município de Mocajuba interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença em decorrência da nulidade da contratação. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94 a 99. O Ministério Público deixou de emitir parecer (fls. 104 a 107). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, a apelação é cabível, já que, sendo sentença a decisão combatida, foi interposta adequadamente por parte legítima e de forma tempestiva. CONTRATO NULO. O recorrente defendeu na apelação que, diante da ausência de aprovação em concurso público, deve, o contrato entre as partes litigantes, ser considerado nulo e, por consequência, ineficaz para produção de qualquer efeito, devendo, ainda, os efeitos dessa nulidade retroagir. É certo que os cargos e/ou as funções públicas devem ser preenchidos conforme os ditames constitucionais, ou seja, por meio de concurso público. Ocorre que o apelado, mesmo não tendo se submetido a certame, exerceu, conforme prova dos autos, função pública temporária. Sobre o tema, ressalta-se que, conquanto a Constituição da República (CR) tenha permitido, excepcionalmente, a contratação de servidores sem a aplicação de concurso público, ela definiu como condição a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX, CR). A Constituição do Estado do Pará (CE/PA), no artigo 36, ratificou. Nesses casos, os Tribunais Superiores já decidiram que o vínculo é jurídico-administrativo, sendo, dessa maneira, o contratado, servidor público para os efeitos legais. É nesse sentido: Agravo regimental Reclamação Administrativo e Processual Civil Dissídio entre servidor e poder público ADI nº 3.395/DF-MC Incompetência da Justiça do Trabalho. 1. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 2. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, visto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...) (Rcl 4626 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011 EMENT VOL-02534-01 PP-00022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 791065 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-03 PP-00570) Agravo regimental na medida cautelar na reclamação Administrativo e Processual Civil Ação civil pública Vínculo entre servidor e o poder público Contratação temporária - ADI nº 3.395/DF-MC Cabimento da reclamação Incompetência da Justiça do Trabalho. (...) 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. (...) (Rcl 4069 MC-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00019) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO INAFASTÁVEL. EMENDA CONSTITUCIONAL 19. PLURALIDADE DE REGIMES JURÍDICOS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A contratação temporária de trabalho, nos termos do art. 37, IX, da CF, tem natureza nitidamente administrativa, excluindo-se a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. 2. A Emenda Constitucional 19/98, que permitia a pluralidade de regimes jurídicos pela administração, foi suspensa, nesse ponto, pelo Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a contratação de servidor público pelo regime trabalhista (ADI 2.135-MC/DF). 3. O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não é capaz de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação de natureza trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWISKI). (...) (AgRg no CC 117.756/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 06/06/2012) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTER CONDENAÇÃO DE MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO DE TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. (...) - A contratação temporária terá sempre caráter jurídico-administrativo, ainda que haja prorrogação do contrato de maneira irregular, pois estas mudanças não têm o condão de alterar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Precedentes do STF e do STJ. (...) (AgRg no CC 116.913/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 03/05/2012) Ocorre que, na prática, muitos desses contratos vão se perpetuando mediante sucessivas e diversas prorrogações, desconfigurando a exceção constitucionalmente permitida e violando, portanto, a exigência de aprovação prévia em concurso público para provimento de cargo ou emprego de tal natureza (artigos 37, II, da CR e 34, §1º, da CE/PA). Nesse contexto, deve-se aplicar a sanção prevista no artigo 37, § 2º, da CR: nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. A respeito dessa nulidade: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE MARILDA MELO PINTO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA À UNANIMIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível nº 2011.3.025963-8, Relator: Cláudio A. Montalvão Neves. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA SERVIDOR PÚBLICO CONTRATO TEMPORÁRIO PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DESVIRTUAMENTO - NULIDADE DO ATO PERMANENCIA DA QUALIDADE DE SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA E DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE DIREITO DE RECEBER FGTS A APELANTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO SALDO REMUNERATORIO. 1 A impossibilidade jurídica do pedido só se caracteriza quando (o pedido) é totalmente incompatível com o ordenamento jurídico, isto é, quando de nenhum modo, pode ser analisado por ausência de qualquer amparo legal. 2 O contrato temporário celebrado pelo Poder Público qualifica a contratada como servidora pública temporária e instituí vínculo jurídico-administrativo desta relação, independentemente de seu desvirtuamento por prorrogações sucessivas além do prazo estipulado, o que tão somente acarreta a sua nulidade. 3 Embora nulo o contrato, a contratada faz jus à contraprestação devida pelo trabalho efetivamente prestado, observadas as disposições contratuais. (...) TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo nº 2011.3.011854-5, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro Considerando o não respeito, pelo contrato temporário, dos requisitos constitucionais com a consequente nulidade contratual, é de se notar que deve haver direitos e deveres para as partes. O que gera direito, in casu, não é o contrato formalizado, mas sim a prestação do serviço, pois, pelos princípios da dignidade do trabalho da pessoa humana e do não enriquecimento ilícito, é justo que, independentemente do vínculo mantido com a Administração, presumindo-se a boa-fé do recorrido, este receba as verbas a que tem direito em decorrência do período trabalhado. Assim, considera-se como de efetivo trabalho o período alegado e, portanto, é devida a contraprestação. É nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. 1. O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador, o que não foi requerido no caso em tela. (...). 3. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.024262-5, Relator: Constantino Augusto Guerreiro, DJE: 19.12.2011. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO-OBSERVÂCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE. PARCELAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDAS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. O valor correspondente ao salário do apelado nada mais é do que a contraprestação que qualquer empregador deve dispor ao seu empregado pela prestação correspondente dos serviços que se beneficiou. 3. É nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Essa contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. (...) TJ/PA, Apelação Cível nº 20113018207-9, Relator: José Maria Teixeira do Rosário. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ENTE MUNICIPAL PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS (...). I. Servidora pública contratada para a função de agente de limpeza pública, sem prévia aprovação em concurso público, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. II. Formação de vínculo jurídico-administrativo. (...) VI. Decisão do colegiado entendendo que, apesar do contrato ser nulo, há a produção de alguns efeitos, pois em qualquer situação envolvendo a prestação de trabalho intuitu personae, seja qual for o regime jurídico empregado, a força de trabalho disponibilizada pela pessoa física não pode ser devolvida, uma vez despendida em proveito do empregador e tendo se exaurido imediatamente no momento em que a prestação é entregue, sendo que a única forma de compensar o trabalhador é pagando pelo seu trabalho e assegurando-lhe alguns direitos, embora a contratação tenha sido celebrada de modo ilegal e imoral, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador. (...) TJ/PA, Agravo interno em apelação cível, Processo nº 2011.3.000590-8, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIOS EM ATRASO. (...). NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. (...). I. Constitui direito do servidor, mesmo que contratado temporariamente a percepção de remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado. Incumbência atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao município e não à pessoa física do prefeito. Princípio da Impessoalidade. (...) TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Apelação nº 2007.3.003781-6, Relatora: Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. PROVAS. O artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o autor deve comprovar fato constitutivo do seu direito e o réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo desse direito. In casu, o requerente comprovou que laborou durante o período de setembro de 2001 a abril de 2007 (fls. 12 e 13). Apesar de não constarem dos autos todos os contracheques referentes ao lapso temporal mencionado, ressalta-se, nesse tema, o princípio da continuidade da relação de trabalho, segundo o qual se tem presunção juris tantum de que o contrato é realizado por prazo indeterminado em virtude do interesse do empregador em manter a prestação devida. É verdade que o princípio referido é pertinente ao Direito Trabalhista, mas pode ser utilizado de forma analógica na presente relação, inclusive quando se pensa pelo prisma do princípio administrativo da continuidade do serviço público. Dessa maneira, conclui-se pela presunção de que o Município requerido, necessariamente submetido ao princípio da continuidade do serviço público e, analogicamente, ao princípio da continuidade da relação de trabalho, possuindo interesse na manutenção da prestação do serviço prestado pelo postulante, manteve, por consequência lógica, o contrato objeto da lide. Pelas provas colacionadas, tem-se como existente e verdadeiro o vínculo entre o demandado e o postulante durante o período já mencionado. Importa mencionar, por outro lado, que o autor afirmou o não pagamento da contraprestação devida pelo serviço prestado no mês de dezembro de 2004. Sobre esse direito pleiteado, o réu nada provou, não se desincumbindo, consequentemente, do ônus de provar a quitação da contraprestação requerida. Sendo devida a contraprestação pelo trabalho prestado nos termos da jurisprudência já transcrita e não comprovado o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2004, escorreita a sentença. DISPOSITIVO. Pelas razões esposadas, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), com base nos argumentos explicitados e nas jurisprudências transcritas, conheço da apelação, julgando-a IMPROVIDA, para MANTER in totum a sentença recorrida. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04101751-83, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-02, Publicado em 2013-04-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Mocajuba, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O apelado, às fls. 02 a 04, propôs reclamação trabalhista contra o Município de Mocajuba, requerendo o pagamento de salários retidos e de valores referentes ao FGTS não depositados. Foram encaminhados os autos à Justiça Comum (fl. 22). A contestação foi apresentada, às fls. 37 a 104, afirmando inexistência de qualquer relação entre as partes litigantes. Pelo princípio da eventualidade, asseverou cabível ao requerente, caso c...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuza Nazaré Seabra Gonçalves em face da decisão de fl. 48. A agravante propôs ação declaratória de equilíbrio contratual c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em sede liminar em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 14 a 32). Requereu, a título de antecipação de tutela, proteção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, permissão de depósito do valor alcançado pelos cálculos apresentados na inicial e, por fim, impedimento de ato de busca e apreensão. O juízo a quo, considerando ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ressaltando a necessidade de instrução probatória (fl. 48). A interlocutória foi publicada em 18/04/2013. Por outro lado, não consta dos autos informação sobre a data de juntada do mandado de citação devidamente cumprido. O instrumento foi interposto em 29/04/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. Mister ressaltar, nesse tema, que, apesar de não constar dos autos a certidão referida no artigo 525, I, do CPC, é possível constatar a tempestividade do recurso pelos documentos de fls. 48 a 51, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência superior, decidiu pelo conhecimento do instrumento. Transcreve-se: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - (...) - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA - (...) - CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte abranda o rigor do art. 525, I, do CPC quando for possível aferir a tempestividade recursal por outros meios. Hipótese em que o acórdão afastou a necessidade de juntada da certidão em razão da demora na publicação da decisão agravada e do risco de lesão à pretensão da parte. Precedentes: REsp 1278731/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011 e AgRg nos EDcl no Ag 1315749/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 12/09/2011. (...) (REsp 1314886/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS. (...). 3. A utilização de outros meios para a comprovação da tempestividade é aceita quando o requisito não puder ser feito diretamente pelo exame do protocolo. (...). (AgRg no Ag 1361095/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 04/03/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...). ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (...). 1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. (...). (AgRg no REsp 898.771/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012). DECISÃO AGRAVADA. O decisum recorrido deferiu a benesse da gratuidade da justiça e, considerando ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indeferiu o pedido de tutela antecipada, ressaltando a necessidade de instrução probatória. A recorrente inconformou-se, nos termos das razões do agravo de instrumento interposto, com o indeferimento da tutela antecipada requerida, que, a seu turno, consubstancia-se na proteção do nome da autora, na permissão de depósito de valor apurado nos cálculos da inicial e no impedimento de busca e apreensão. TUTELA ANTECIPADA. Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro. CASO CONCRETO. Ressalta-se, inicialmente, que o recurso em análise pretende, a título de antecipação de tutela, a proteção do nome da autora, a permissão de depósito do valor apurado na inicial e o impedimento de busca e apreensão. In casu, nos presentes autos, não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada. Vejamos: No que tange à proteção do nome da autora contra inscrição em cadastro de inadimplentes, não restou comprovado periculum in mora, já que inexiste prova no sentido de ter havido inserção indevida (ou pelo menos a tentativa pertinente) de seu nome em qualquer desses cadastros em decorrência de débito oriundo do contrato objeto da lide. Sobre o pleito referente ao impedimento de busca e apreensão, consideram-se ausentes os requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, pois, com base nos documentos presentes nesses autos, não se poderia afirmar como legal ou ilegal uma possível busca e apreensão realizada pela empresa agravada, bem como não se poderia asseverar necessidade urgente e/ou premente de obstar à recorrida um direito que lhe foi legalmente concedido. Isso tudo porque nada se comprovou, de plano, sobre a ilegalidade e/ou abusividade da cobrança decorrente do pacto impugnado, ou seja, inexiste prova inequívoca da verossimilhança da alegação acerca da ilegalidade e/ou abusividade de cláusula contratual. Sobre o tema, importa mencionar, inicialmente, que a ação originária pretende a declaração de equilíbrio contratual e repetição de indébito. Para isso, será necessário o reconhecimento de ilegalidade e/ou abusividade nas cobranças decorrentes desse pacto negocial. Ocorre que, pela documentação constante desse recurso, restou impossível aferir, a priori, a verossimilhança da alegação, motivo pelo qual se ratifica a decisão combatida. Além disso, ressalta-se que a decisão do juízo a quo, que teve acesso ao acervo probatório e considerou ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada, pode servir de fundamento fático e jurídico para, nessa instância, ser mantida essa negativa, com base no princípio da persuasão racional do juiz, segundo o qual a proximidade do magistrado da causa concede a ele maior segurança para tomar decisões. Sobre esse preceito, a jurisprudência assevera: AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA STJ/07. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. I - A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. II - Decisões das instâncias inferiores baseadas em suporte fático-probatório colhido nos autos. Não se presta o Recurso Especial para reanalisar a necessidade de produção probatória. Súmula STJ/07. III - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de provocar um juízo de retratação, deve-se manter a Decisão recorrida. Agravo regimental improvido. (destaque nosso). TJ/PA, Terceira Turma, AgRg no Ag 1094564/SP, Processo nº 2008/0182457-2, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 11/11/2008. PROCESSUAL CIVIL - ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - REEXAME DE FATOS E PROVAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Fixado na instância de origem, soberana na apreciação da prova, que não se comprovou desvio de verbas públicas, vedado o conhecimento da alegação de que provas não foram examinadas pelo Tribunal a quo, por demandar reexame do acervo probatório, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 2. Possuindo o acórdão recorrido a fundamentação necessária para a resolução da controvérsia, é inexigível a menção expressa a todas as provas produzidas, quando o Tribunal já tenha encontrado elementos suficientes para formar seu convencimento. 3. Recurso especial não conhecido. (destaque nosso) TJ/PA, Segunda Turma, REsp 1011641/MG, Processo nº 2007/0293526-1, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Data de Julgamento: 21/10/2008. Por fim, quanto ao depósito proposto pela requerente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se posicionando pela necessidade de depósito do valor incontroverso ou da caução arbitrada pelo juiz. Comprova-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA OU MEDIDA CAUTELAR. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". (...). (AgRg no Ag 1014697/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - (...). (AgRg no Ag 1094712/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...). a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...). (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). No acórdão da última ementa transcrita, fez-se referência a julgamento feito pelo Ministro César Asfor Rocha no REsp 527.618/RS, de 22/11/2003, de cujo teor sublinha-se o excerto abaixo: Observe-se que o próprio Código de Defesa do Consumidor não obsta a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, dispondo, inclusive, expressamente no art. 43, acerca do acesso aos dados, da sua alteração, do prazo de permanência das informações negativas etc. A lei do consumidor tampouco prevê tal restrição ao tratar da cobrança indevida de débitos, em seu art. 42, impondo, nesse caso, a "repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais". Não tem respaldo legal, no meu entender, obstaculizar o credor do registro nos cadastros de proteção ao crédito apenas e tão-somente pelo fato de o débito estar sendo discutido em juízo, ainda que no afã de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor veio em amparo ao hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Devo registrar que tenho me deparado, com relativa freqüência, com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e, ainda, postulam o impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito. Não estou a dizer que esta seja a hipótese dos autos, até porque não trazem maiores informações a tal respeito. Por isso, tenho me posicionado no sentido de que deve o devedor demonstrar o efetivo reflexo da revisional sobre o valor do débito e deposite ou, no mínimo, preste caução, ao menos do valor incontroverso. É de relevância que o ponto da dívida que se pretende revisar seja demonstrado e que tenha forte aparência de se ajustar à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, por fim, que é direito de qualquer interessado fazer anotação nos registros, neles consignando que o débito inscrito está sub judice, conforme prevê o § 2º do art. 4º da Lei 9.507/97, verbis: "Art. 4º Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. (...)§ 2º Ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado." Essa regra pode ser interpretada mais benevolamente ao devedor, a impedir a negativação de seu nome nos serviços de restrição ao crédito. Contudo, para tanto, é preciso, penso eu, a presença concomitante desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, para a concessão da tutela antecipada requerida em casos como a lide em análise, imprescindível o depósito de valor incontroverso ou da caução fixada ao prudente arbítrio do juiz. É incontroverso o que é inconcusso, incontestável, incontrovertido, irrefutável (http://www.dicio.com.br/incontroverso/http://www.dicio.com.br/incontroverso/) e certíssimo (http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/http://www.dicionarioweb.com.br/incontroverso/). Dessa maneira, por interpretação literal, considera-se que, para se alcançar valor incontroverso, é essencial a oitiva do requerido, com o fito de definir quantitativo incontestável. Importante observar, ainda, que a jurisprudência do STJ menciona a possibilidade de a caução ser arbitrada de acordo com o prudente arbítrio do juiz. Nesse tema, entende-se prudente e justo o depósito integral, pois, dessa maneira, o Judiciário garante, ao mesmo tempo, as partes e a finalidade do contrato em discussão. Isso porque este pacto contratual não pode ser considerado ilegal e/ou abusivo de forma prematura, pois, apesar de se constituir em contrato de adesão, foi realizado de forma livre entre os contratantes e deve ser considerado presumidamente válido. É verdade que o ordenamento jurídico pátrio protege os hipossuficientes definidos na legislação consumerista, mas não pode, com isso, albergar hipóteses de fraude à lei ou ao contrato. Assim, salienta-se a necessidade, na lide em voga, de instrução processual capaz de comprovar circunstâncias fáticas e jurídicas para, ao final, prestar-se a tutela jurisdicional da maneira mais justa possível. In casu, não tendo sido realizado nem proposto depósito do valor integral das parcelas devidas, não comprovada a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e, ainda, inexistente perigo de lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino: a) Intimação do agravado para responder nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil (CPC); b) Requisição de informações ao juiz da causa, consoante disposição do artigo 527, IV, do CPC. Por fim, conclusos ao relator originário. Publique-se e cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, Relator.
(2013.04129565-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deuza Nazaré Seabra Gonçalves em face da decisão de fl. 48. A agravante propôs ação declaratória de equilíbrio contratual c/c repetição de indébito e antecipação de tutela em sede liminar em face de Banco Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fls. 14 a 32). Requereu, a título de antecipação de tutela, proteção do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, permissão de depósito do valor alcançado pelos cálculos apresentados na inicial e, por fim, impedimento de ato de busca e apreensão. O juízo a quo, co...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.017982-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO E OUTROS 10 ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOMES MAGNO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Ementa: Apelação. Mandado de segurança. Concessão de adicional de interiorização. 1. Direito líquido e certo. Comprovação. 2. Gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Naturezas jurídicas diversas. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de mandado de segurança para concessão da gratificação de adicional de interiorização movido contra si por Marcos Roberto Costa Macedo, Marcelo André Costa Macedo, Reinaldo Margalho Carvalho, Samuel Almeida da Silva, Dêmio Costa de Albuquerque, Nivaldo Rodrigues de Melo, Marivaldo Fernandes Batista, Ronildo Bento Gomes dos Santos, Marcelo Fonseca Barbosa, Marina Vilhena de Lima e Gelmax dos Prazeres Ribeiro, interpõe recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido determinando a inclusão do adicional de interiorização nos proventos dos impetrantes enquanto permanecerem no interior. Em suas razões o Estado do Pará, alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, assevera a ausência de direito liquido e certo, bem como alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 137/144, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 168). É o relatório, decido. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. Da existência do direito líquido e certo. O ponto crucial reside na verificação da existência de direito líquido e certo dos Policiais Militares a percepção do adicional de interiorização. Prevê a Constituição Estadual que: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem a melhoria de sua condição social e os seguintes: I (...) IV- adicional de interiorização , na forma da lei. Em cumprimento ao disposto acima transcrito, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1º - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviços nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2º - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3º - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4º - A concessão do adicional previsto no artigo 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5º - A concessão da vantagem prevista no artigo 2º desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. A norma transcrita é clara ao determinar que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, bem como, consta nos artigos 2º e 5º da referida lei autorização para a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). No presente caso, os impetrantes pleiteiam apenas o recebimento e não a incorporação, uma vez que se encontram em atividade. Compulsando os autos verifico o direito dos impetrantes ao recebimento do adicional. A Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício . Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Marcos Roberto Costa Macedo encontra-se no 15º GBM em Abaetetuba (fls27); Marcelo André Costa Macedo encontra-se no 3º SGBM em Abaetetuba (fls.28 verso); Reinaldo Margalho Carvalho 15º GBM em Abaetetuba (fls29); Samuel Almeida da Silva 15º GBM em Abaetetuba (fls30); Dêmio Costa de Albuquerque encontra-se no 15º GBM em Abaetetuba (fls.31 verso); Nivaldo Rodrigues de Melo 15º GBM em Abaetetuba (fls.32 verso); Marivaldo Fernandes Batista 3º SGBM em Abaetetuba (fls.33); Ronildo Bento Gomes dos Santos, 3º grupamento de incêndio em Abaetetuba(fls.43); Marcelo Fonseca Barbosa 3º SGBM em Abaetetuba (fls.34 verso); Marina Vilhena de Lima 15º GBM em Abaetetuba (fls.36); Gelmax dos Prazeres Ribeiro 9º SGBM/I em Cametá (fls.55). DO MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação voluntário do estado do Pará. Belém, 11 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1
(2015.00678111-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 2014.3.017982-5 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO. COMARCA BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO E OUTROS 10 ADVOGADO: PAULO ROBERTO GOMES MAGNO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Apelação. Mandado de segurança. Concessão de adicional de interiorização. 1. Direito líquido e certo. Comprovação. 2. Gratificação de localidade...
3ª Câmara Cível Isolada Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.029984-9 Comarca de TUCURUÍ Sentenciante: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ Apelado/Apelante: LANDOALDO DE LIMA DANTAS Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE ADVERSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. II A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. III Se formulados dois pedidos e um é negado, não sendo eles de natureza alternativa, descabe falar em condenação em honorários advocatícios. IV Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Código Civil e Dec. 20.910/1932. V Jurisprudência dominante do STJ e deste Egrégio Tribunal. VI Provimento parcial da apelação do Estado do Pará para afastar a condenação em honorários advocatícios e improvimento da parte adversa. Em sede de reexame necessário, sentença alterada, igualmente, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios ao Estado do Pará, afastando-se a incidência dessa verba. VII Decisão monocrática proferida a teor do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LANDOALDO DE LIMA DANTAS e ESTADO DO PARÁ, devidamente representados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fls. 85/89) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, ajuizada por LANDOALDO DE LIMA DANTAS julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar o ESTADO DO PARÁ no pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, extinguindo assim o processo, nos termos do art. 269, I do CPC. Em suas razões (fls. 104/109) o ESTADO DO PARÁ, suscitou, no mérito, que já é concedia a seus servidores militares, inclusive ao recorrido, uma gratificação denominada de Gratificação de Localidade Especial, prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de acumular a citada gratificação com o Adicional de Interiorização, que tem previsão no art. 2º da Lei Estadual 5.652/91, pois ambas as parcelas possuem fundamento absolutamente idêntico, violando-se as disposições contidas artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal. Argumenta ainda que a pretensão postulada em juízo possui natureza eminentemente alimentar, desta forma deveria ser aplicado ao caso em concreto o prazo prescricional previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, impondo-se a exclusão das parcelas já fulminadas pela prescrição, ou seja, vencidas depois dos 02 (dois) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Em relação aos honorários fixados, pugna pela compensação dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca ou subsidiariamente, que seja arbitrado o valor da condenação em parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo exigido para o acompanhamento do presente feito, que consiste em demanda de massa, com peças e procedimentos absolutamente idênticos e sem grandes complexidade. Por outro lado, o apelante LANDOALDO DE LIMA DANTAS em seu apelo (fls. 94/101), alegou que faz jus a majoração da verba de honorários advocatícios haja vista o valor atribuído destoar da previsão legal e não atende a capacidade técnica do profissional. Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença monocrática, sanando a omissão e a contrariedade citadas. Em sede de contrarrazões (fls. 119/122), o ESTADO DO PARÁ defende a não concessão dos honorários advocatícios e o improvimento da apelação do autor. Enquanto que o apelado LANDOALDO DE LIMA DANTAS, em suas contrarrazões (fls. 115/117) ao recurso do Estado, alegou que não existi a comutatividade dos benefícios e requereu o improvimento do recurso manejado. Coube-me o feito por distribuição (fl. 125). O digno Ministério Público de 2º Grau (fls. 129/134), por meio de seu Procurador de Justiça Cível, Dr. Hamilton Nogueira Salame, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos. Os autos vieram-me conclusos (fl. 135v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES CÍVEIS, pelo que passo a analisá-las em conjunto, em virtude da conectividade da matéria ventilada nos recursos, não sem antes acrescentar que é cabível a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ, de teor seguinte: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Inicialmente, destaco trechos da sentença recorrida: (...) Ante o exposto e com fundamento nos arts. 2° e 4° da Lei Estadual nº 5651/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, PARA condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento integral da quantia referente ao ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da Ação, acredcida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.690/09), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269 I do CPC. Com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, atribuo honorários advocatícios no valore de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Pretende o Apelado Landoaldo de Lima Dantas, como exposto ao norte, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora incorporado ao seu soldo. Destaco que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, ex positis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Ressalto que comungo com o entendimento do Juízo de 1º grau, quando, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91 indeferiu o pedido de incorporação do adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, pois verifica-se da simples leitura da sua peça inicial, que é Policial Militar na ativa, lotado no 13º BPM, no Município de Tucuruí, investido no cargo desde 3 de abril de 1989, conforme fl. 02 dos autos, bem como não há prova nos autos de que o mesmo tenha sido transferido para a Capital do Estado. Quanto à gratificação de localidade especial, aduzida pelo Apelante ESTADO DO PARÁ, é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. No que tange à gratificação de localidade especial, sua natureza jurídica é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, basta que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Em relação à condenação em honorários advocatícios, importa ressaltar que é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência. Por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e despesas deverão ser distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair em parte mínima do pedido, do outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). Na questão presente, o autor formulou dois pedidos (pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo), havendo apenas um dos pedidos (o pagamento) sido deferido. Nesse caso, não há como falar que decaiu de parte mínima do pleito, daí porque descabe a condenação isolada do Estado em honorários advocatícios. A condenação em honorários caberia, na verdade, acaso os pedidos, em vez de autônomos como os foram tivessem natureza alternativa (CPC, art. 288), conforme se pode aferir do teor da jurisprudência a seguir colacionada: No caso de pedido alternativo, não há sucumbência do autor se um deles é acolhido (RTJ 85/247: STJ 5ª. T., AI 572.303 AgRg, Min. Arnaldo Esteves, J. 6.12.05, DJU 5.06.06) in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão e outros, 44ª. Ed., pg. 156, nota 5 ao art. 21. Portanto, no caso, não cabia a condenação em honorários, pela parcialidade do deferimento. Assim, resta prejudicado o exame da majoração pretendida pelo autor recorrente dessa verba. Por fim, não merece prosperar a alegação do apelante Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplicam-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-Lei n.° 4.597, de 19 de agosto de 1942, logo, inconteste a bem lançada sentença nesse ponto. Desta forma, tenho que a decisão de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do STJ e com a legislação pertinente ao caso em exame, consoante as ementas a seguir colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Acórdão 116910 - Comarca: Castanhal - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 01/03/2013 - Proc. nº. 20123026922-2 - Rec.: Reexame de Sentença e Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Maria do Céo Maciel Coutinho) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 - Proc. nº. 20123026830-7 - Rec.: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares) PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5º DA LEI Nº. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. nº. 20113026808-5 - Rec.: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO BIENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. DECRETO 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É entendimento desta Corte que a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular" (EDcl no REsp 1.205.626/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 4/3/11). 2. O Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular". Inaplicabilidade do prazo de prescrição bienal previsto no Código Civil. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 11996 / RS, Primeira Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/05/2012). Nesse contexto, tem-se que o Relator negará seguimento a recurso, monocraticamente, quando o recurso estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, Caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por todos os fundamentos expostos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DANDO PROVIMENTO PARCIAL A DO ESTADO DO PARÁ para reformar a sentença, afastando a condenação deste ente em honorários advocatícios. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTENTADA POR LANDOALDO DE LIMA DANTAS, tudo nos termos do art. 557, caput, do CPC. No que diz respeito ao REEXAME NECESSÁRIO, CONHEÇO e REFORMO, IGUALMENTE, A SENTENÇA, quanto à condenação do ESTADO DO PARÁ em honorários advocatícios, afastando a incidência dessa verba. P.R.I. Belém, ___ de maio de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2013.04143957-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-11, Publicado em 2013-06-11)
Ementa
3ª Câmara Cível Isolada Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.029984-9 Comarca de TUCURUÍ Sentenciante: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ Apelado/Apelante: LANDOALDO DE LIMA DANTAS Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM SE TRATANDO DE FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE...