ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrativo formulado por servidor público com o escopo de obter a contagem especial do tempo de serviço que teria prestado em condições insalubres e, por conseguinte, aposentadoria especial mediante a transmudação da aposentadoria por tempo de serviço que lhe fora concedida, derivando da premissa de que as atividades inerentes à correlata categoria profissional não foram qualificadas pelo órgão competente como insalubres, reveste-se, em princípio, de legalidade e legitimidade, demandando sua infirmação dilação probatória destinada à apreensão da forma de prestação do serviço, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 2. Aliado ao princípio de que no direito administrativo brasileiro vigora o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, apreendido que o indeferimento do pleito de contagem do tempo de serviço sob condições especiais fora lastreado no disposto na Lei que regula o Regime Geral de Previdência Social ante a mora legislativa apurada sobre a regulação da matéria no âmbito do serviço público, notadamente porque não inserida a categoria profissional integrada pelo servidor no rol das categorias que desenvolvem atividades insalubres, não se divisa direito líquido e certo à concessão da aposentadoria especial almejada.3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, aplicável à espécie ante a ausência de legislação específica aplicável no âmbito da administração pública, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, posto que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (MI 1.718-DF).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, legitimando que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento administrativa que lhe denegara o direito à contagem especial do tempo de serviço, seja denegada a ordem formulada. 5. Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ordem denegada. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DESENVOLVIMENTO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMPO. CONTAGEM ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. 1. O ato administrativo traduzido no indeferimento de pedido administrat...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. PRESSUPÕE VULNERABILIDADE PROCESSUAL ESPECÍFICA, ALÉM DA HIPOSSUFICIÊNCIA INERENTE AO CONSUMIDOR. NÃO SE MOSTRA OBRIGAÇÃO DO JUIZ, NEM DIREITO SUBJETIVO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6°, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO. É EXCEÇÃO À REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL DO CONSUMIDOR, RELATIVA À DIFICULDADE EM PROVAR O DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DO BEM DURÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 514 do CPC elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, dentre os quais as razões de fato e de direito que justificam a reforma da r. sentença impugnada (inciso II), sob pena de não conhecimento do recurso. De igual forma, não preenche tal pressuposto de regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.2. A exigência de exposição dos fundamentos de fato e de direito decorre do princípio da dialeticidade que, na interpretação de Luiz Orione Neto (in Recursos cíveis, São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 202 e 205), consiste: (...) na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de prolação de outra decisão. Portanto, de acordo com esse princípio, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. (...). 3. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no art. 514 do CPC, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão. Vale dizer: as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. Não estando as razões recursais expostas pela parte ré dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática, não há falar em ausência de pressuposto de regularidade formal.4. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, arts. 396 e 397). 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186). Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa.6. Segundo dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 do CDC, o autor pode pleitear a restituição da quantia paga pelo produto no caso do vício não ser reparado pelo fornecedor.7. A responsabilidade do fornecedor pela existência dos vícios faz presumir o direito do consumidor à restituição das despesas obtidas com o produto, desde que devidamente comprovadas.8. Sendo evidentes os dissabores experimentados pelo autor, a responsabilidade dos fornecedores e o nexo de causalidade, a reparação por dano moral se impõe. O arbitramento do valor da condenação deve ser pautado no princípio da razoabilidade.9. Se a sentença não contém nenhum vício e se não houve prejuízo para as partes, não há que se declarada qualquer nulidade da decisão.10. A inversão do ônus da prova não é automática quando identificada a relação de consumo, pois pressupõe a existência de uma vulnerabilidade processual específica, além daquela hipossuficiência inerente ao consumidor, não se mostrando uma obrigação do juiz, nem um direito subjetivo do consumidor. 11. O direito básico do consumidor não é à inversão do ônus da prova, mas à facilitação de sua defesa em juízo quando isso se mostre imprescindível à realização de seu direito material, assim, não se pode atribuir privilégio excessivo ao demandante desprezando as garantias processuais da outra parte. Em suma, a aplicação do artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado.12. Na hipótese dos autos, o autor não se mostra hipossuficiente, pois bastaria a produção da prova pericial, conforme requerido na peça de ingresso, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.13. Mostra-se imprescindível para a constatação do vício a prova pericial, a qual teve sua produção determinada e o autor não recolheu os honorários periciais, configurando desistência da prova. Diante da ausência de prova de vício do bem durável em questão, não devem prosperar os pedidos autorais.REJEITADA A PRELIMINAR suscitada pela ré em Contrarrazões, RECURSO do autor CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO para o fim de MANTER a r. sentença apelada na forma como foi proferida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS. ACIDENTE VEÍCULO. I - PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO RECOLHIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. PRESSUPÕE VULNERABILIDADE PROCESSUAL ESPECÍFICA, ALÉM DA HIPOSSUFICIÊNCIA INERENTE AO CO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. A ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o direito de reaver o bem, tampouco se mostra hábil a transferir, de maneira automática, o direito de propriedade em favor dos atuais ocupantes. Ao judiciário compete, tão somente, anular aqueles atos ilegais ou eivados de vícios, não demonstrados na espécie.3. Não há se falar em indenização por supostas benfeitorias, até porque a regra da indenização por benfeitorias, ou o direito de retenção, ou o de levantamento, somente se aplica às relações privadas. 4. Precedentes. Da Casa e do STJ. 4.1 (...) III - A área em litígio encontra-se situada em terra objeto de desapropriação e, via de consequência, incorporada ao patrimônio imobiliário da TERRACAP e, em se tratando de terra pública, não são oponíveis justo título nem boa-fé, exercendo a parte, tão somente, detenção sobre o bem ocupado, não gerando, dessa forma, direito à posse e a domínio, tratando-se de mera tolerância da administração. IV - Comprovada a titularidade do domínio e a mera ocupação exercida pelo réu, ora apelante, tendo em vista que o ordenamento jurídico pátrio não admite usucapião, tampouco posse em bens públicos, escorreito o r. decisum em julgar procedente o pedido reivindicatório. V - A ocupação de terras públicas, por parte de particulares, não tem o condão de alterar sua natureza de simples detenção para a de posse, pois aquela não produz qualquer efeito jurídico e por essa razão não tem pertinência a alegação de retenção por eventuais benfeitorias, pois reconhecido tal direito apenas ao possuidor, e não ao mero detentor da coisa (artigos 1219 e 1220 do CC), inexistindo, ademais, qualquer licença emitida pelo Poder Público que permitisse ao réu a edificação no local. (2008011129682-4APC, Relator Desembargador Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ-e de 10/03/2010). 4.1.1 I. Demonstrado o domínio da área e não dispondo o réu de título oponível ao proprietário, o pedido reivindicatório devia mesmo ser julgado procedente. II. O particular não tem qualquer direito de ser ressarcido por benfeitorias que edificou no bem público. Todavia, fica ressalvado o direito de remover as acessões nele efetivadas. III. Deu-se parcial provimento. (2007011127733-7APC, Relator Desembargador José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ-e de 09/08/2010). 4.2 (...) 2. O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC). 3. O art. 1.219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1.255 do CC. 4. O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor.5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1.219 do CC implica direito à retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento, pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do Patrimônio Público. 8. O art. 1.255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá adquirir a propriedade do imóvel se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno. O dispositivo deixa cristalina a inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares, exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que fosse admitida no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal). Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas. 10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à detenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido. (REsp 945055/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/08/2009).5. A exigibilidade da condenação ao pagamento da verba sucumbencial deve ser suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo Juízo a quo, nos termos art. 12 da Lei 1.060/50 (Assistência Judiciária aos Necessitados).6. Apelo conhecido e provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. PROVA DO DOMÍNIO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR OCUPAÇÃO PELO RÉU. COLÔNIA AGRÍCOLA SUCUPIRA. FASE DE REGULARIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. 1. A ocupação de área pública, por mera tolerância, caracteriza detenção, não induzindo à posse. 2. A possível regularização da área não tem o condão de retirar do Poder Público, seu legítimo proprietário, o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. NECESSIDADE. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. INCONTROVERSO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara o autor em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta a ação aviada com esse objeto, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5.º). 2. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara o autor até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto pelos seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao pai, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.3. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidos na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 5. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 6. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. NECESSIDADE. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERESS...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RETIRADA DE HASTES METÁLICAS DE FRATURA JÁ CONSOLIDADA. AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DA COBERTURA. LAPSO DE SEIS DIAS. DEMORA. DANOS. RISCOS. INEXISTÊNCIA. ABUSO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1.O processo é permeado por uma sucessão de atos coordenados e legalmente ordenados destinados à composição do conflito de interesses estabelecido entre as partes como expressão do poder de que dispõe o estado de exercer a jurisdição e materializar o direito como forma de restabelecer e resguardar a paz social, os quais são metodicamente engendrados sob o formato do procedimento pautado, emergindo que, estando destinado a resolver o conflito de interesses estabelecido entre as partes de conformidade com a forma e modo legalmente preceituados como expressão do devido processo legal. O processo é compartimentado e está direcionado a caminhar para a frente, ensejando que as fases ultrapassadas e os atos praticados restem acobertados pela preclusão, que, de seu turno, coíbe que o processo retroceda e sejam repristinadas fases já percorridas, atos já praticados e questões já resolvidas (CPC, art. 473).2.Ante o objetivo teleológico do processo ponderado com o princípio da instrumentalidade das formas, há muito restara ponderado o regramento de que, formulada a inicial e a defesa, somente podem ser apresentados novos documentos formados em seguida ou destinados a contraporem argumentos novos aduzidos pela parte contrária (CPC, arts. 396 e 397), sobejando no processo contemporâneo tão somente a exigência de que, exibidos novos documentos pela parte contrária, a parte seja ouvida sobre o exibido de forma a ser aperfeiçoado o contraditório (CPC, art. 398), resultando que, observado esse procedimento, nenhum vício sobeja da exibição de documentos por ocasião das alegações finais. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 4.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados . 5.À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares e diante da assertiva manifestada pelo médico assistente da consumidora que não se tratava de procedimento urgente, conquanto necessário, realizar averiguação administrativa acerca da cobertura dentro de lapso temporal razoável, de modo a constatar se a cirurgia solicitada enquadra-se nas coberturas convencionadas, não traduzindo o procedimento assim engendrado, se realizado e concluído dentro de tempo razoável, ato ilícito ou abuso de direito. 6.Apurado que a operadora do plano de saúde atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a necessidade do tratamento como pressuposto para seu custeio, o lapso temporal da autorização, confrontado com o caráter não urgente do procedimento, afigurando-se adequado e coadunado com a forma de funcionamento dos planos de saúde, não afetando a destinação do contrato nem submetendo a consumidora do contrato à espera desarrazoada, o retardo havido na liberação do procedimento não sujeitara a apelada a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade dos associados. 7. Conquanto possa ter a associada se sujeitado ao transtorno de esperar curto espaço de tempo para a realização do procedimento que lhe fora prescrito, suprimindo-lhe por mais alguns dias a comodidade de se ver livre dos fixadores externos utilizados para a consolidação da fratura de cotovelo que a vitimara, o havido, não tendo impossibilitado a realização de cirurgia, que efetivamente viera a se realizar, não tendo irradiado nenhum risco de agravamento ou afetação do seu estado de saúde nem lhe tendo imposto o ônus de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, não é apto a submetê-la a abalo psicológico ou mesmo a macular os atributos da sua personalidade, caracterizando-se, em suma, como simples aborrecimento inerente à forma de funcionamento dos planos de saúde.8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão do associado a curto prazo para averiguação administrativa da cobertura e autorização do procedimento cirúrgico desprovido de urgência.10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RETIRADA DE HASTES METÁLICAS DE FRATURA JÁ CONSOLIDADA. AUTORIZAÇÃO. PROCEDIMENTO. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVERIGUAÇÃO DA COBERTURA. LAPSO DE SEIS DIAS. DEMORA. DANOS. RISCOS. INEXISTÊNCIA. ABUSO INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1.O processo é permeado por uma sucessão de atos coordenados e legalmente ordenados destinados à c...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Concedida antecipação de tutela, viabilizando o fomento do tratamento médico-hospitalar do qual necessitava o paciente até que viera a óbito, o evento, conquanto o direito revestisse-se do atributo da intransmissibilidade antes de ser exercitado, em tendo sido exercido e irradiado efeitos materiais, os resultados dele originários ensejam que a relação processual originalmente aperfeiçoada chegue a termo como forma de delimitação da responsabilidade pelas obrigações dele oriundas, legitimando a substituição processual do extinto por seus herdeiros, não para a vindicação do direito à saúde que era inerente ao genitor, mas para a depuração dos efeitos que a asseguração desse direito irradiaram por força da decisão que antecipara os efeitos da tutela perseguida.2. Conquanto a internação de paciente em leito de hospital particular a expensas do poder público irradie ao nosocômio que o acolhera o direito de ser agraciado com a remuneração dos serviços, a lide da qual germinara o direito consubstancia simples fato gerador do crédito, lhe sendo inteiramente indiferente seu desate, à medida que, fomentando os serviços, o direito de ser remunerado sobejará incólume independentemente de quem figurará como obrigado passivo, o que obsta sua inserção na relação processual decorrente da ação que é promovida em desfavor do ente público na condição de litisconsorte passivo necessário por não se emoldurar a situação na regulação legal que enseja a intervenção de terceiros (CPC, art. 47).3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a sentença tem sua eficácia subjetiva delimitada pelos integrantes da relação processual da qual emergira, e, ao se transmudar em coisa julgada, transubstancia-se em lei entre as partes nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), emergindo desse postulado que o hospital no qual fora internado paciente a expensas do poder público não sofre nenhuma interferência derivada do desate da lide da qual emergira o direito que passara a lhe assistir, devendo a expressão do custo dos serviços e a forma do seu pagamento serem resolvidas na via administrativa ou na sede processual apropriada para esse debate. 4. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 5. Ao cidadão que, padecendo de enfermidade grave cujo tratamento reclamava sua internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de meios para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.6. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIDADÃO PORTADOR DE ENFERMIDADE GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PARTICULAR. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ÓBITO DO AUTOR. OBJETO DA AÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS MATERIAIS DECORRENTES DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGITIMAÇÃO. HOSPITAL QUE ACOLHERA O PACIENTE. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NÃO EXERCER O DIREITO DE RETOMADA APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE REAJUSTES DE VALORES DOS ALUGUERES PELO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE PERMANECER NO IMÓVEL, IMPEDIR A RETOMADA E MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES LOCATÍCIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONIS JURIS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56 DA LEI 8.245/91 C/C ART. 5º, INCISO XXXV DA CF/88 C/C ARTIGOS 788/799 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 800 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO MATERIAL REJEITADA. JUNTADA EQUIVOCADA EM OUTRO PROCESSO NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. TÉRMINO DO CONTRATO. DIREITO DE RETOMADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA LOCADORA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. DIREITO POTESTIVO DO PROPRIETÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO COM O LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE OS ÍNDICES DE REAJUSTES DEVEM SER RENOVADOS EM RAZÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO E APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. MATÉRIA ESTRANHA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS EM AÇÃO DE DESPEJO EM CURSO NOUTRA VARA E JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE RECURSO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AÇÕES AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO EM QUESTÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao recurso interposto tempestivamente inexiste necessidade de cancelamento de certidão de trânsito em julgado emitida nos autos, uma vez que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico deste tribunal e foi protocolizada a interposição do recurso de apelação no último dia de prazo para recorrer. Alegação de cancelamento de certidão de trânsito em julgado e de deserção rejeitadas. Ausência de deserção. Juntada de recibos em sede de Apelação. Documentos comuns as partes. Irrelevância.2. O ajuizamento de ação de despejo pela locadora é direito de ação garantido pela Constituição Federal, sendo vedado obstruir o acesso de qualquer cidadão à Justiça, nos termos de seu artigo 5º, Inciso XXXV. 3. A possibilidade de a locadora ingressar com ação de despejo, portanto, não representa ameaça ilegítima à ocupação do imóvel pelo inquilino, porquanto esse direito é conferido por lei ao locador em hipóteses expressamente regulamentadas. Ausência de abuso de direito e lesão.4. A proposta da ré de renovar o contrato com um aluguel mais elevado também não caracteriza abuso de direito. A locadora se limitou a expor as condições em que se dispunha a renovar o contrato de locação, justificando a necessidade de elevação do aluguel para se adequar às condições de mercado. Direito potestativo exercido e facultado pela Lei de Locações.5. É cediço que a locadora não está obrigada a renovar o contrato de aluguel por tempo indeterminado com o locatário. Descabe a alegação de que todas as cláusulas e condições contratuais, inclusive os índices de reajustes devem ser renovados em razão do ato jurídico perfeito protegido pela Constituição Federal. 6. Estabelece a Lei nº 8.245/91 em seu artigo 56, caput e parágrafo único, que: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado (grifei). Precedentes jurisprudenciais deste Colendo TJDFT e de Cortes Estaduais de outras Unidades da Federação.7. Findo contrato de locação comercial, que veda expressamente a prorrogação tácita, desnecessária a notificação do locatário, mormente se proposta ação de despejo em menos de um mês do vencimento da avença. Artigo 56 da Lei 8.245/91.8. O recebimento dos alugueres por parte do locador após o término do contrato não caracteriza a prorrogação tácita do mesmo. Justifica-se o aludido pagamento pelo usufruto do imóvel, inclusive para não se configurar o enriquecimento ilícito do locatário.9. Não detém o locatário direito à prorrogação do contrato de locação se não atendidos, cumulativamente, os requisitos do artigo 51 da Lei de regência.10. No que se refere à alegação do autor/apelante de que a ré se recusou a emitir os recibos de aluguel em favor do recorrente, infringindo assim, o artigo 22 da Lei do Inquilinato, razão não lhe assiste, uma vez que o autor/apelante ao efetuar depósitos bancários na conta-corrente da locadora, este tem comprovante da instituição onde efetuou os pagamentos e a alegação de tratar ou não de depósitos bancários em valores menores ou não do que o importe devido pela locação e em desacordo com os boletos emitidos, é objeto da ação de despejo em tramitação na 11ª Vara Cível de Brasília/DF. Por se tratar de matéria estranha aos autos, não conheço destes argumentos por tramitarem em Juízos distintos. Por estas razões, descabe neste momento, a aplicação de multa prevista no CPC em razão de inexistência da litigância de má-fé.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO E DE PREJUDICIALIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NÃO EXERCER O DIREITO DE RETOMADA APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE REAJUSTES DE VALORES DOS ALUGUERES PELO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE PERMANECER NO IMÓVEL, IMPEDIR A RETOMADA E MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES LOCATÍCIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONIS JURIS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56 DA LEI 8.245/91 C/C ART. 5º, INCISO XXXV DA CF/88 C/C ARTIGOS 788/799 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ATENDI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NÃO EXERCER O DIREITO DE RETOMADA APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE REAJUSTES DE VALORES DOS ALUGUERES PELO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE PERMANECER NO IMÓVEL, IMPEDIR A RETOMADA E MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES LOCATÍCIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONIS JURIS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56 DA LEI 8.245/91 C/C ART. 5º, INCISO XXXV DA CF/88 C/C ARTIGOS 788/799 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 800 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL PÁTRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ERRO MATERIAL REJEITADA. JUNTADA EQUIVOCADA EM OUTRO PROCESSO NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A PARTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO. TÉRMINO DO CONTRATO. DIREITO DE RETOMADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE VERIFICAÇÃO DE ABANDONO E IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA LOCADORA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO DE ALUGUEL. NÃO CABIMENTO. DIREITO POTESTIVO DO PROPRIETÁRIO. CONTRATO CELEBRADO POR PRAZO INDETERMINADO COM O LOCATÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS, INCLUSIVE OS ÍNDICES DE REAJUSTES DEVEM SER RENOVADOS EM RAZÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO E APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES LOCATÍCIAS COMERCIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO PELO LOCADOR. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. MATÉRIA ESTRANHA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS EM AÇÃO DE DESPEJO EM CURSO NOUTRA VARA E JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE RECURSO EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. AÇÕES AUTÔNOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC EM RAZÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PROCESSO EM QUESTÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Ao recurso interposto tempestivamente inexiste necessidade de cancelamento de certidão de trânsito em julgado emitida nos autos, uma vez que a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico deste tribunal e foi protocolizada a interposição do recurso de apelação no último dia de prazo para recorrer. Alegação de cancelamento de certidão de trânsito em julgado e de deserção rejeitadas. Ausência de deserção. Juntada de recibos em sede de Apelação. Documentos comuns as partes. Irrelevância.2. O ajuizamento de ação de despejo pela locadora é direito de ação garantido pela Constituição Federal, sendo vedado obstruir o acesso de qualquer cidadão à Justiça, nos termos de seu artigo 5º, Inciso XXXV. 3. A possibilidade de a locadora ingressar com ação de despejo, portanto, não representa ameaça ilegítima à ocupação do imóvel pelo inquilino, porquanto esse direito é conferido por lei ao locador em hipóteses expressamente regulamentadas. Ausência de abuso de direito e lesão.4. A proposta da ré de renovar o contrato com um aluguel mais elevado também não caracteriza abuso de direito. A locadora se limitou a expor as condições em que se dispunha a renovar o contrato de locação, justificando a necessidade de elevação do aluguel para se adequar às condições de mercado. Direito potestativo exercido e facultado pela Lei de Locações.5. É cediço que a locadora não está obrigada a renovar o contrato de aluguel por tempo indeterminado com o locatário. Descabe a alegação de que todas as cláusulas e condições contratuais, inclusive os índices de reajustes devem ser renovados em razão do ato jurídico perfeito protegido pela Constituição Federal. 6. Estabelece a Lei nº 8.245/91 em seu artigo 56, caput e parágrafo único, que: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado (grifei). Precedentes jurisprudenciais deste Colendo TJDFT e de Cortes Estaduais de outras Unidades da Federação.7. Findo contrato de locação comercial, que veda expressamente a prorrogação tácita, desnecessária a notificação do locatário, mormente se proposta ação de despejo em menos de um mês do vencimento da avença. Artigo 56 da Lei 8.245/91.8. O recebimento dos alugueres por parte do locador após o término do contrato não caracteriza a prorrogação tácita do mesmo. Justifica-se o aludido pagamento pelo usufruto do imóvel, inclusive para não se configurar o enriquecimento ilícito do locatário.9. Não detém o locatário direito à prorrogação do contrato de locação se não atendidos, cumulativamente, os requisitos do artigo 51 da Lei de regência.10. No que se refere à alegação do autor/apelante de que a ré se recusou a emitir os recibos de aluguel em favor do recorrente, infringindo assim, o artigo 22 da Lei do Inquilinato, razão não lhe assiste, uma vez que o autor/apelante ao efetuar depósitos bancários na conta-corrente da locadora, este tem comprovante da instituição onde efetuou os pagamentos e a alegação de tratar ou não de depósitos bancários em valores menores ou não do que o importe devido pela locação e em desacordo com os boletos emitidos, é objeto da ação de despejo em tramitação na 11ª Vara Cível de Brasília/DF. Por se tratar de matéria estranha aos autos, não conheço destes argumentos por tramitarem em Juízos distintos. Por estas razões, descabe neste momento, a aplicação de multa prevista no CPC em razão de inexistência da litigância de má-fé.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO E DE PREJUDICIALIDADE REJEITADAS. NO MÉRITO IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM NÃO EXERCER O DIREITO DE RETOMADA APÓS O TÉRMINO CONTRATUAL E APLICAÇÃO DE REAJUSTES DE VALORES DOS ALUGUERES PELO IGP-M. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA COM A FINALIDADE DE PERMANECER NO IMÓVEL, IMPEDIR A RETOMADA E MANUTENÇÃO DOS MESMOS VALORES LOCATÍCIOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONIS JURIS. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 56 DA LEI 8.245/91 C/C ART. 5º, INCISO XXXV DA CF/88 C/C ARTIGOS 788/799 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ATENDI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. MARCA E NOME FANTASIA SEMELHANTES. CAPACIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DA MARCA. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA PELA RÉ. IMPLAUSÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1 - Afasta-se a tese de prescrição qüinqüenal, uma vez que a violação ao direito vindicado pela autora reflete ato ilícito praticado há menos de cinco anos da distribuição da presente ação e que se protrai no tempo, visto que a ré se utilizada da marca TUPI em suas atividades radiofônicas até os dias de hoje, pelo que a pretensão autoral é renovada a cada nova violação do alegado direito. 2 - Por alegar a autora, na inicial, que a conduta da ré em utilizar o elemento Tupi, sem a devida licença de uso, é ilícita, mostra-se perfeitamente aplicável o item 3 do art. 6º bis da Convenção da União de Paris (CUP), o qual estabelece que não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé. Prejudicial de prescrição rejeitada.3 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões de mérito são unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), máxime quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para o julgamento da ação.4 - Em razão do sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, as provas são endereçadas ao juiz da causa a fim de que forme o seu convencimento, de sorte que cabe a ele a análise da conveniência ou necessidade de sua produção (art. 130 e 131), não havendo, portanto, como o compelir a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Preliminar rejeitada.5 - A proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXIX), pela Lei 9.279/96 e pela Convenção da União de Paris, e visa a reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida nos consumidores, ou locupletamento com o esforço e trabalho alheios, de modo que, o depósito da marca perante o INPI gera ao titular o direito de zelar por sua proteção, consoante disposto no art. 130, III, da Lei nº 9.279/96.6 - Não há respaldo na alegação da ré de possibilidade de uso da marca em razão da caducidade do direito da autora pelo desuso, porquanto os documentos apresentados com a inicial comprovam que a autora sempre esteve na ativa, exclusivamente voltada para o exercício das atividades de radiofusão em nível nacional, sempre com o mesmo nome Rádio Tupi, ao menos desde a década de 1970.7 - Restou comprovado nos autos que o nome e marca da autora, RADIO TUPI, é notoriamente conhecido pelo público consumidor nacional, o que já foi, inclusive, atestado reconhecido por várias ações judiciais, não se tratando, portanto, de nome comum. Dessa forma, somente pelo fato de a marca TUPI ser notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, já goza de proteção especial, independentemente de estar registrada no INPI, de modo que não poderia a ré dela se utilizar.8 - Estando a marca RÁDIO TUPI registrada em nome da autora no INPI, e em plena validade, resta-lhe assegurado o seu uso exclusivo em todo o território nacional, conforme previsto no artigo 129 da Lei 9.279/96.9 - Constatando-se que as partes atuam no mesmo ramo comercial, e que os nomes de fantasia utilizados pela ré podem causar confusão entre o público ouvinte, em razão da semelhança com a marca de propriedade da autora, deve prevalecer o direito desta última, já que teve a sua marca devidamente registrada no INPI, razão pela qual correto o decreto condenatório que determinou à ré de abster-se de utilizar qualquer sinal ou denominação que contenha o signo TUPI.10 - Em face da imensa dificuldade de se demonstrar os prejuízos decorrentes do uso indevido de marca, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para o entendimento de que o dano material é presumido em decorrência do potencial desvio de clientela e confusão que pode gerar no público consumidor em decorrência do uso indevido daquela. Contudo, para se evitar que a indenização abarque danos eventuais ou fictícios, dando margem ao enriquecimento sem causa, deve-se proceder à sua delimitação em sede de liquidação de sentença, quando, então, apurar-se-á sua efetiva extensão, o quantum debeatur.11 - O dano moral sofrido pela pessoa jurídica é de natureza patrimonial, atingindo sua atividade econômica, portanto, impõe-se, via de regra, a sua comprovação, donde se conclui que o dano moral à pessoa jurídica não ocorre in re ipsa, embora em alguns casos, em decorrência da presunção hominis, se possa concluir pela sua ocorrência, o que não ocorre na hipótese de violação ao direito de uso exclusive de marca, já que a atividade exercida pela ré é de fundo econômico. Destarte, ainda que as pessoas jurídicas possam figurar como vítimas de danos morais, o prejuízo deve ser comprovado.12 - O uso indevido da marca TUPI pela empresa ré não se mostra suficiente a ensejar-lhe dano moral, uma vez que nenhum comprometimento ao seu bom nome, fama e credibilidade perante o público ouvinte e fornecedores, que pudesse comprometer sua reputação em relações negociais restou demonstrado. 13 - A imputação de multa por litigância de má-fé condiciona-se à ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 17 do CPC, sendo certo que não se vislumbra que a ré esteja faltando com a verdade dos fatos, ao adotar entendimento de que a marca TUPI não é notoriamente conhecida, mas nome comum, ou por entender que a autora não detém o direito de uso exclusivo sobre a marca, mas exerce o direito subjetivo de defesa com o manejo de interpretações para os fatos, que, sob a sua ótica, entende abalizar a sua pretensão.14 - Se a multa pecuniária foi fixada em decisão interlocutória, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela antecipatória, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 15 - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao apelo da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. MARCA E NOME FANTASIA SEMELHANTES. CAPACIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DA MARCA. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA PELA RÉ. IMPLAUSÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. SUSTENTADAS OFENSAS DESVIADAS DO DIREITO DE CRÍTICA. AGRESSÃO À DIGNIDADE E AO DECORO DO HOMEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DIREITO INDIVIDUAL À PRESERVAÇÃO À HONRA E BOA IMAGEM E DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTINÊNCIA DA NARRAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATO E SUA VALORIZAÇÃO. VEICULAÇÃO LEGÍTIMA. REPORTAGENS PRODUZIDAS POR GRANDES MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INFORMAÇÕES AMPLAMENTE DIVULGADAS NA IMPRENSA ESCRITA E FALADA DE NÍVEL NACIONAL. INTERESSE SOCIAL. MAIS VALIA PARA A SOCIEDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. RETIDÃO MORAL E FINANCEIRA DE PARLAMENTARES. RELEVÂNCIA DO CARGO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. Se de um lado temos o direito à honra, à intimidade e à dignidade como direito fundamental, de outro temos, o direito à informação elevado também a direito fundamental, conforme dispõe o artigo,5°, IV.e, referindo-se a liberdade de imprensa explicitamente o artigo 220 da Lei Maior. E imperioso reconhecer que o Homem Público, de projeção nacional como um Senador da República, mormente presidente do Senado Federal é foco da atenção da imprensa e seus atos estão sujeitos ao controle da sociedade.3. O que se deu no presente caso foram comentários e publicações fiéis ao momento político que atravessava a Nação em que o Apelante era alvo dos noticiários e de duras criticas por parte da Imprensa como um todo, não havendo qualquer abuso ou má-fé por parte do Jornalista que apenas informou acontecimentos de interesse coletivo, tecendo criticas prudentes acerca dos fatos de domínio público e, mesmo em tom sarcástico e agressivo, não extrapolaram o regular exercício do jornalismo.4. A simples divulgação de fatos e opiniões, resultantes do exercício do princípio constitucional da liberdade de imprensa, sem qualquer abuso ou má-fé, não dá margem à indenização por danos morais, mormente quando a parte ocupa cargo político no qual seus atos podem vir a ser alvo de duras críticas.5. A presente questão implica num conflito aparente entre o direito individual à preservação da honra e boa imagem (CF, art. 5º, X) e o direito coletivo de informação e liberdade de imprensa (CF, art. 5º, IX). 6. Tal conflito se resolve por um juízo de ponderação, que se liga ao Princípio da Proporcionalidade, o qual exige que o sacrifício de um direito seja útil para a solução do problema, não podendo haver outro meio menos oneroso para se alcançar o resultado.7. Quando a imprensa atua no exercício da liberdade de expressão assegurado pela Constituição (art. 5º, IV, c/c o art. 220), com animus narrandi, sobretudo quando inspirada pelo interesse público, não cabe indenização pelos danos morais supostamente sofridos, vez que nesse caso, prevalece o interesse público. Ao Judiciário não é franqueado conformá-la segundo os interesses particulares daqueles por ela atingidos. 8. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.9. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Ausentes na decisão proferida contradição, omissão ou obscuridade, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. OMISSÃO. SUSTENTADAS OFENSAS DESVIADAS DO DIREITO DE CRÍTICA. AGRESSÃO À DIGNIDADE E AO DECORO DO HOMEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. DIREITO INDIVIDUAL À PRESERVAÇÃO À HONRA E BOA IMAGEM E DIREITO COLETIVO DE INFORMAÇÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CONTINÊNCIA DA NARRAÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATO E SUA VALORIZAÇÃO. VEICULAÇÃO LEGÍTIMA. REPORTAGENS PROD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. PUBLICIDADE IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. CONSIDERA-SE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE SUA COMPLEXIDADE, QUANDO OS FATOS A QUE SE DEVE APLICÁ-LO SEJAM DEMONSTRÁVEIS DE PLANO; É DIZER, QUANDO INDEPENDAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SENDO COMPROVÁVEIS POR DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA OU, ENTÃO, REQUISITADA PELO JUIZ A INSTÂNCIAS DO IMPETRANTE, SE O DOCUMENTO NECESSÁRIO ESTIVER EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE FORNECÊ-LO (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.533, IN CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, MALHEIROS, 1998, PÁG. 145). 1.1 O DIREITO QUE DEPENDER DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVERÁ SER BUSCADO EM AÇÃO ORDINÁRIA OU EM ALGUMA OUTRA DE RITO ESPECIAL, ONDE O AUTOR, EMBORA TAMBÉM TENHA DE PRODUZIR A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU ALEGADO DIREITO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A FAZÊ-LO QUANDO DO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1.2 EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO INVOCADO PELO IMPETRANTE, NECESSÁRIA E OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEMONSTRADO LOGO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE SER CARECEDOR DESTA AÇÃO DE SEGURANÇA SEM PREJUÍZO, TODAVIA, DE RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO, EM PROCESSO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLA ONDE TERÁ OPORTUNIDADE DE PLEITEAR EVENTUAL DANO OU PREJUÍZO. 2. EMBORA TENHA A AGRAVANTE ASSEVERADO HAVER PAGADO AS TAXAS EXIGIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DE BRASÍLIA PARA A INSTALAÇÃO DOS ENGENHOS PUBLICTÁRIOS E QUE OUTRAS EMPRESAS QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO NÃO FORAM AUTUADAS E NEM INTIMADAS A RETIRAR OS ENGENHOS, TAIS ARGUMENTOS, NÃO CONSTITUEM SUBSTRATO APTO A CONFIGURAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NO REMÉDIO HERÓICO. 3. PRECEDENTES DA CASA. 3.1 E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - INEXISTINDO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, CAPAZ DE EMBASAR AS ALEGAÇÕES CONSTANTES DA INICIAL, INADMISSÍVEL A CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO É AQUELE QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. II - PARA MANUTENÇÃO DE ENGENHO PUBLICITÁRIO EM ÁREA PÚBLICA, NECESSÁRIA A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO SE MOSTRANDO ESTA VÁLIDA SE NÃO FOI RENOVADA. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. DECISÃO: CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (in AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003.00.2.011433-4 AGI DF, 5a Turma Cível, RELATORA: HAYDEVALDA SAMPAIO, DJ 17/06/2004 Pág: 47). 3.2 E M E N T A - DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PUBLICIDADE IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO. O MANDADO DE SEGURANÇA É AÇÃO DE NOBREZA CONSTITUCIONAL E PARA SE VALER DESTA VIA DEVE A PARTE, DESDE LOGO, DEMONSTRAR SEU DIREITO LÍQUIDO ATRAVÉS DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, EIS QUE ESTA AÇÃO NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA.EM SE TRATANDO DE INSTALAÇÃO DE ENGENHOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA PÚBLICA, FAZ-SE MISTER O PRÉVIO LICENCIAMENTO PELO PODER PÚBLICO, RESTANDO PERFEITAMENTE LEGAL O ATO DO ADMINISTRADOR EM DETERMINAR A RETIRADA DA PUBLICIDADE IRREGULAR. DECISÃO: CONHECER. DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO DISTRITO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL. UNÂNIME. (in APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL 2003.01.1.041139-7 APC DF, 2ª Turma Cível, RELATORA: CARMELITA BRASIL, DJ 10/05/2005 Pág: 150). 3.3 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENGENHO PUBLICITÁRIO - RETIRADA.I - Compete à autoridade administrativa autorizar a colocação de engenho publicitário em área pública. Vencida a autorização e não renovada, impõe-se a sua retirada. II - O mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. III - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (2003.01.1.109039-4 APC, Relatora HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, DJ 06/10/2005 p. 96). 3.4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FAIXAS DE PUBLICIDADE EM ÁREA PÚBLICA - LEGISLAÇÃO LOCAL - PODER DE POLÍCIA - CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. O exercício do poder de polícia, relativamente à colocação de faixas publicitárias em área pública, configura ato vinculado, eis que existente norma legal discriminadora do procedimento ao qual deve a Administração estar jungida para o caso de qualquer infração (Lei 1.918/98). O controle jurisdicional da atividade administrativa seria inócuo, caso não pudesse ser realizado quando cabalmente demonstrada a inatividade ou omissão no exercício do poder de polícia. (1999.01.1.058014-6 APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, DJ 07/10/2004 p. 62). 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. PUBLICIDADE IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. CONSIDERA-SE DIREITO LÍQUIDO E CERTO O DIREITO INDEPENDENTEMENTE DE SUA COMPLEXIDADE, QUANDO OS FATOS A QUE SE DEVE APLICÁ-LO SEJAM DEMONSTRÁVEIS DE PLANO; É DIZER, QUANDO INDEPENDAM DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SENDO COMPROVÁVEIS POR DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA OU, ENTÃO, REQUISITADA PELO JUIZ A INSTÂNCIAS DO IMPETRANTE, SE O DOCUMENTO NECESSÁRIO ESTIVER EM PODER DE AUTORIDADE QUE SE RECUSE FORNECÊ-LO (ART....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - CESSÃO GRATUITA ENTRE PAIS E FILHO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À COMPANHEIRA - FALECIMENTO DOS COMODANTES - TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO ANTES DA TRANSCRIÇÃO CARTORÁRIA - ESBOÇO DE PARTILHA ATRIBUINDO O IMÓVEL AO HERDEIRO NELE RESIDENTE - MORTE DO POSSUIDOR - DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DISPUTA DA POSSE EM RAZÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INACESSIBILIDADE AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A cessão gratuita de imóvel entre pais (comodantes) e filho (comodatário) outorga a este direito real (in re aliena) de uso e gozo sobre o bem e configura a posse justa e de boa-fé, benefício que se estende à sua companheira.II - Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança são transmitidos, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Quando se está diante de ato mortis causa ou por herança, a aquisição se opera antes da transcrição, no momento da morte do de cujus. A aquisição que depende da tradição ou transcrição cartorária diz respeito a negócio estabelecido entre vivos. A partir do evento morte de seus genitores, o filho herdeiro passa a exercer, por direito próprio, a posse e o domínio sobre os bens por aqueles deixados, em regime de condomínio universal com os demais sucessores, até que ocorra a partilha. E tem o condômino o direito de usar livremente a coisa, conforme o seu destino, que é estabelecido pela maioria dos condôminos e pode ser alterado por consenso. Proposta a partilha, de comum acordo, por todos os sucessores, na qual consta do quinhão do herdeiro o imóvel que lhe servia de residência, exsurge a certeza do seu desejo de nele continuar habitando com sua família, além de restar configurado o fato da posse de justa e de boa-fé.III - Se, diante do falecimento do herdeiro, o justo título possessório, antes obtido por força da extensão do benefício da cessão gratuita do imóvel a seu companheiro, restou confirmado pela douta Juíza da Vara de Órfãos e Sucessões que lhe assegurou, em decisão transitada em julgado, o direito de habitação sobre o imóvel que serviu de residência ao casal, independente de como tal bem veio a se incorporar no patrimônio do de cujus, não há falar em abuso de confiança, a caracterizar a precariedade do fato da posse, capaz de caracterizar o esbulho previsto no art. 499 do Código Civil.IV - Não obstante estabelecer o art. 1572 do CPC a pronta transmissão do acervo patrimonial do de cujus aos seus herdeiros, até o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sendo o fato da posse assegurado à companheira supérstite por justo título, por força do disposto no art. 7o, parágrafo único, da Lei no 9278/96, não pode ser reconhecida, mediante a ação de reintegração de posse, a prevalência do título fundado em domínio decorrente de uma apreensão possessória a quem posse não detinha. Nada obsta a convivência do direito real de habitação com o direito real de propriedade.V - Havendo disputa entre a posse fundada em direito real de habitação e aquela advinda em razão do domínio transmitido aos herdeiros, a questão não pode ser dirimida pelos interditos possessórios. Necessário distinguir o conceito de posse justa, em se tratando de ação possessória, do conceito de posse justa em matéria evidentemente reivindicatória. Em tema possessório, a posse é justa se não for violenta, clandestina ou precária; da mesma forma que é tida por justa a posse edificada em direito dominial, quando se está diante do direito de propriedade. Enquanto o fato da posse é discutido nas ações possessórias, o direito à posse fundada na propriedade deve ser posto em juízo petitório. A exceptio proprietatis não prevalece enquanto matéria de defesa mediante ação possessória. O enunciado da Súmula 487 do STF somente é aplicável quando ambas as partes buscam a posse sob a alegação de domínio. [NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 808 - art. 923, nota 2]; deve o esbulhador, antes de mais nada, restituir.VI - Recurso conhecido e provido à unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL - CESSÃO GRATUITA ENTRE PAIS E FILHO - BENEFÍCIO ESTENDIDO À COMPANHEIRA - FALECIMENTO DOS COMODANTES - TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE AOS HERDEIROS - AQUISIÇÃO ANTES DA TRANSCRIÇÃO CARTORÁRIA - ESBOÇO DE PARTILHA ATRIBUINDO O IMÓVEL AO HERDEIRO NELE RESIDENTE - MORTE DO POSSUIDOR - DIREITO DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA - DISPUTA DA POSSE EM RAZÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO - INACESSIBILIDADE AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.I - A cessão gratuita de imóvel entre pais (comodantes) e filho (comodatári...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-61.2010.8.08.0046 (046.10.001038-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELADO: JACI PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO JOSÉ DO CALÇADO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO SOMENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS - VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO A PARTIR DE 2002 - PROGRESSÃO FUNCIONAL – ANTIGUIDADE – REQUISITO ÚNICO – TEMPO DE SERVIÇO – CONCESSÃO AUTOMÁTICA – MERECIMENTO – AMPARO LEGAL A PARTIR DE 2006 – PREENCHIMENTO DE DETERMINADOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A despeito de a documentação juntada ao recurso de apelação não fazer prova de fatos novos ocorridos após os articulados em contestação, não há óbice de se juntar cópias de Decretos e de Leis Municipais, eis que são documentos públicos. Preliminar de inovação recursal por juntada de documentos novos rejeitada.
2. Não havendo negativa da Administração Pública quanto ao direito reclamado, não há prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85, do STJ. Prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito rejeitada.
3. A Lei Municipal nº 791⁄1992 confere aos servidores públicos efetivos do Município de São José do Calçado o direito à promoção, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o interstício de dois anos de efetivo exercício no cargo público de provimento efetivo.
4. Apesar de possuir vínculo com a Administração Municipal desde 1984, apenas em 2002, por meio do Decreto nº 1.893⁄2002 que o nomeou ao cargo de pedreiro, é que o apelado iniciou seu vínculo estatutário com a Administração. Assim, somente é devida qualquer promoção, nos termos da Lei Municipal nº 761⁄1992, a partir de 15.10.2002, data do início do efetivo exercício.
5. Conforme a Lei Municipal nº 761⁄92, a promoção por antiguidade prevê critério puramente objetivo, que consiste na efetiva prestação de serviço por um período de tempo fixado na lei, em cargo de provimento efetivo.
6. E como a Lei Municipal nº 761⁄92 não estabelece a satisfação de qualquer outra condição para a obtenção da promoção por antiguidade, não é necessário sequer que a administração pública, por iniciativa própria ou a requerimento do servidor, publique ato administrativo que declare a ocorrência do direito já existente, eis que a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor passa a produzir efeitos financeiros imediatamente ao cumprimento do tempo de serviço efetivamente prestado.
7. ¿O ato de promoção apenas declara a ocorrência dos requisitos para a progressão, reconhecendo um direito já existente ou, em outras palavras, apenas formaliza uma dada situação jurídica que se fazia presente¿ (STJ - AgRg no REsp: 1338512 SC 2012⁄0170150-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06⁄08⁄2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13⁄08⁄2013), que, na hipótese, é data em que o servidor completou o interstício de dois anos.
7. Nas hipóteses de omissão da Administração Pública não há prescrição do fundo de direito. A omissão administrativa, nesse caso, alcança apenas o direito à percepção dos efeitos financeiros do direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, implicando, portanto, na perda do direito ao recebimento das parcelas de diferenças de remuneração vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
8. As parcelas devidas devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora uma única vez até a data do efetivo pagamento pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto no artigo 1'º-F, da Lei nº 9.494⁄1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009.
9. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-61.2010.8.08.0046 (046.10.001038-1)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO
APELADO: JACI PEREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO JOSÉ DO CALÇADO – JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO SOMENTE AOS EFEITOS FINANCEIROS - VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO A PARTIR DE 2002 - PROGRESSÃO FUNCIONAL – ANTIGUIDADE – REQUISITO ÚNICO – TEMPO DE...
E M E N T A - CORRÉU PEDRO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE OFÍCIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/2, DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito bem como, situação de mercancia. Verificado que houve exasperação no quantum aplicado na pena-base do réu, deve ser diminuída, de ofício. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORREU PETERSON - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA BASE, DE OFÍCIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06, EM GRAU , DE OFÍCIO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito, bem como a situação de mercancia. Verificado que houve exasperação no quantum aplicado na pena-base do réu, deve ser diminuída, de ofício. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 deve ser aplicada em patamar 1/2, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis e não é grande a quantidade de droga apreendia. De ofício. O regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena dos condenados pelo delito de tráfico de drogas fere os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, segundo entendimento das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORRÉU FÁBIO - REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INADEQUAÇÃO EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INVIABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, quando, mesmo afastando-se uma circunstância judicial desfavorável, outra persiste. Sendo mais adequado o estabelecimento do quantum em um patamar próximo ao mínimo. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não deve ser aplicada em patamar máximo, quando as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores é possível a fixação de regime mais brando que o fechado nas condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, quando aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Não se aplica a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando está não se mostra como suficiente à prevenção e repressão do crime em tela. CORRÉ MARINA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO IMPOSSIBILIDADE PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INADEQUAÇÃO EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PRETENDIDA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 EM GRAU MÁXIMO IMPOSSIBILIDADE RÉ REINCIDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar desclassificação para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, quando as provas dos autos comprovam extreme de dúvidas a existência do delito bem como, situação de mercancia. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal, quando, mesmo afastando-se uma circunstância judicial desfavorável, outra persiste. Sendo mais adequado o estabelecimento do quantum em um patamar próximo ao mínimo. Inviável a aplicação da causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas à ré reincidente.
Ementa
E M E N T A - CORRÉU PEDRO - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVADA A COMERCIALIZAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE, DE OFÍCIO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/2, DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, § 2º, "C", DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº...
Data do Julgamento:18/02/2013
Data da Publicação:22/02/2013
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta do feito a partir da publicação da portaria. Requer a nulidade absoluta de todo e qualquer julgamento ou ato judicial praticado neste processo desde a publicação que nomeou o advogado da apelante/embargada como oficial de justiça. Renata Faria manifesta-se em contrarrazões (fls.907/908). Alega que o último ato processual praticado no processo foi a propositura da apelação em 24 de julho de 2009. Diz que a renúncia foi tácita. Ressalta que o antigo causídico não praticou qualquer manifestação desde que passou no concurso público referido, de modo que o prazo para a manifestação aos embargos de declaração flui em albis. Diz que não há de ser considerada qualquer nulidade processual, haja vista não ter havido qualquer manifestação da parte e do antigo procurador nos autos após o ingresso no concurso no ano de 2011. Requer pelo não conhecimento do recurso. É o relatório, decido. Nos termos do artigo 237 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, oportunizado ao relator reconsideração. No presente caso, impende a nulidade absoluta dos atos decisórios constantes no processo a partir de 06 de abril de 2011, porquanto nesta data o causídico que representava Renata Faria dos Santos, foi nomeado para oficial de justiça por meio da portaria 0888/2011, ficando impedido de atuar no processo e não houve a devida substituição da representação processual da parte Renata Faria dos Santos. Como é cediço, é pressuposto de constituição válido do processo a devida representação das partes por advogado devidamente habilitado nos autos (art. 267, IV do CPC), pois o direito previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea a não significa que o próprio interessado possa postular em Juízo. Sobre o assunto já julgou o Supremo Tribunal Federal: Processual civil. Mandado de segurança. Renúncia do procurador. Intimação realizada pessoalmente mediante aviso de recebimento. Falta de regularização da representação processual. Extinção do feito sem julgamento do mérito. 1. O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válidos (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787). (Nelson Nery Junior, in, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438). 2. In casu, consta dos autos que os impetrantes restaram intimados pessoalmente nos termos dos despachos (fl. 3035 e 3041) que os instigavam a regularizar suas situações processuais, mas mantiveram-se inertes (certidão de fl. 3040 e 3047). 3. Mandado de segurança denegado. Decisão: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de Eunápolis/BA e por José Robério Batista de Oliveira contra ato do Corregedor Nacional do Ministério Público, que determinou o arquivamento de Reclamação Disciplinar formulada pelos impetrantes contra o Promotor de Justiça Dinalmari Mendonça de Messias, da Comarca de Eunápolis/BA, acolhendo os termos do parecer exarado pelo Procurador Regional da República Auxiliar da Corregedoria Nacional. O Ministro Eros Grau indeferiu a medida liminar (fls. 734/735). O patrono dos impetrantes informou, às fls. 3.031, a renúncia aos poderes outorgados no presente feito. Às fls. 3.035 e 3.041 determinei a intimação pessoal dos impetrantes para regularização da representação processual. A intimação ocorreu em 7/3/2012, conforme comprovado pelo AR juntado às fls. 3.039. Afere-se das certidões de fls. 3.040 e 3.047 que os impetrantes não se manifestaram a respeito da regularização da representação processual. Brevemente relatados, decido. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV, do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" Por essa razão, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, à falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ex positis, denego o mandado de segurança com base no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Brasília, 15 de agosto de 2012. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. (MS 27502, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/08/2012, publicado em DJe-163 DIVULG 17/08/2012 PUBLIC 20/08/2012) Tereza Arruda Alvim Wambier, na consagrada obra nulidades do Processo e da sentença, menciona que: Há que se ter presente que a Lei 8.906, de 04.07.1994 - O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil OAB, dispõe no art. 4º: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Por conseguinte, constando nos autos que no acórdão n. 118.289, publicado em 15.04.2013 a parte não se encontra representada por advogado habilitado e o anuncio de julgamento foi publicado constando nome de advogado impedido, torno sem efeito o julgamento do acórdão n.118.289. Assim, determino a publicação de julgamento constando como causídica da apelante Luiza Tabosa (fls.910). Determino, ainda, anotação nos registros do processo com o nome da causídica habilitada (fls.910). Aproveitem-se os demais atos processuais, ante a ausência de prejuízo para as partes. É a decisão. Belém, 08 de agosto de 2013 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04177684-40, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-14, Publicado em 2013-08-14)
Ementa
PROCESSO: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO N.2009.3.018179-4 COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: GILBERTO SENA E OUTROS AGRAVADO:RENATA FARIA DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZA TABOSA (FLS.909) RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Raimundo dos Santos Junior nos autos de recurso de apelação n. 2009.3.018179-4 agrava regimentalmente (fls.903). Aduz que o advogado da embargada Renata Faria dos Santos é Oficial de Justiça deste Tribunal, por meio da portaria n. 0888/2011, publicada no Diário de Justiça de 06/04/2011. Sustenta a nulidade absoluta...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002633-16.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CARLOS DANIEL VALE DA ROSA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ CARLOS DANIEL VALE DA ROSA interpôs o recurso extraordinário de fls. 287/304, para impugnar os acórdãos n. 187.305, assim ementados: Acórdão n. 187.305 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL- INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MILITAR - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002 - INCABIVEL - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - DIREITO PLEITEADO REFERENTE A SITUAÇÃO JURIDICA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL PELA LC ESTADUAL Nº 039/02 C/C LC Nº 44/2003. DIREITO INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA 1. A presunção de constitucionalidade de leis deve prevalecer, salvo prova de vícios material ou formal em relação ao processo legislativo concernente à legislação atacada, o que não ficou demonstrado. O dispositivo questionado trata de incorporação de gratificação por exercício de função comissionada ou gratificada aplicável aos servidores públicos em geral, revestindo-se de caráter exclusivamente administrativo/previdenciário, não havendo qualquer relação precípua com a atividade militar. 2. O direito à incorporação da gratificação na atividade pleiteado refere-se ao exercício de cargo em comissão posterior à vigência da LC estadual nº 44 de 23/1/2003 que já havia extinto tal direito. 3. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de repercussão geral suscitada às fls. 291/297 No mérito, sustenta que o colegiado ordinário violou o art. 42, §1º, da CRFB ao negar-lhe o direito à incorporação de representação e função gratificada aos seus vencimentos, com lastro no art. 94 da Lei Complementar n. 39/2002. Defende que a aludida lei complementar é inaplicável aos militares, classe a que pertence, porquanto a Carta Magna lhes garante o direito a regime especial, nos termos dispostos nos 42, §1º. Sustenta ainda ofensa ao artigo 142, §§1º e 3º, X c/c art. 40, §20 da CF/88. Contrarrazões às fls. 308/310. É o necessário a relatar. Decido acerca da admissibilidade recursal. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob a assistência de advogado habilitado. Ademais, a insurgência é tempestiva, porque manejada no quinzídio legal. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. De início, registro que esta presidência em casos análogos ao presente, PASSOU A ADMITIR os recursos extraordinários, por considerar relevante ao juízo de admissibilidade a informação quanto à existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar n.º 039/2002, tombada no STF sob o n.º ADI 5154/PA, que impugna vários dispositivos da lei complementar paraense em foco, dentre os quais o art. 94, caput e §1º, objeto de debate na presente ação ordinária de incorporação de representação. Ainda mais porque nos registros processuais da ADI 5154/PA, consta parecer da Procuradoria Geral da República, o qual, embora não vinculativo, poderá direcionar os julgadores à parcial procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Até a presente data, contudo, o julgamento da ADI 5154/PA encontra-se sobrestado para aguardar os votos do Ministro Roberto Barroso e do novo integrante da Corte Suprema, no caso o Ministro Edson Fachin. Por outro lado, admitidos alguns recursos extraordinários com a mesma controvérsia travada no caso vertente, não obstante o necessário registro das razões porque estavam ascendendo ao Supremo Tribunal Federal, por meio de decisões monocráticas prolatadas nos autos do RE 994237/PARÁ e do RE 1011668/PARÁ, os apelos raros tiveram seguimento negado, sob os fundamentos a seguir colacionados: ¿(...) O recurso extraordinário não deve ser provido, tendo em vista que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, se faz necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie e o reexame de fatos e provas constantes dos autos, providencias vedadas neste momento processual¿ (RE 994837/PA, Ministro Relator ROBERTO BARROSO, decisão prolatada em 17/10/2016 e publicada aos 21/10/2016) ¿(...) Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário¿ (RE 1011668/PA, Minª. ROSA WEBER, decisão prolatada em 09/12/2016 e publicada em 01/02/2017) Desse modo, o apelo raro ora analisado deve seguir a mesma sorte, porque consoante asseverado nos referidos recursos que ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, a suposta afronta a norma constitucional invocada em sede de Recurso Extraordinário que somente possa ser verificada a partir da análise da legislação local, como no caso vertente - Lei Ordinária Estadual nº 5.320/96 e Lei Complementar Estadual 039/2002 - configura ofensa oblíqua e reflexa, inviável no apelo extremo. Inteligência da Súmula 280 do STF. Vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELA REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS 9.561/1971 E 10.722/1982 DO ESTADO DO CEARÁ. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional local que fundamenta a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 795305 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2014 PUBLIC 10-06-2014) - grifei EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.11.2013. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 822567 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB. AP. 2018.541 PUB.AP. .2018.541
(2018.03001329-97, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002633-16.2007.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CARLOS DANIEL VALE DA ROSA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ CARLOS DANIEL VALE DA ROSA interpôs o recurso extraordinário de fls. 287/304, para impugnar os acórdãos n. 187.305, assim ementados: Acórdão n. 187.305 AGRAVO IN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS 0PROCESSO Nº 0026683-25.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial adesivo interposto por ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 173.954, assim ementado: Acórdão nº. 173.954 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS AUSENTES. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1- Os Embargos de Declaração, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos traçados no art. 1.022 do CPC/2015; 2- A decisão do Colegiado foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 371 do CPC, inexistindo no caso em tela negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados em sede de embargos; 3- O Acórdão não padece dos vícios dispostos no art. 1.022 do CPC/2015. Logo, não subsistem os embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento; 4- Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015; 5- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade de justiça. Desde logo, ressalto que o recurso especial adesivo não merece seguimento, em face da desistência do recurso especial principal, interposto pelo Estado do Pará. Explico. Com efeito, o artigo 997, III, do Código de Processo Civil/2015, correspondente ao artigo 500, III, CPC/73, dispõe: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível Na hipótese dos autos, o recurso principal teve sua desistência homologada, o que conduz, por via de consequência, ao não seguimento do adesivo. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ADESIVO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno contra decisão que homologou o pedido de desistência do recurso especial formulado pelo Distrito Federal e, na sequência, não conheceu do recurso especial adesivo. 2. A lei faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Isso ocorrendo, fica sem objeto o recurso adesivo. Dicção dos arts. 997 e 998 do CPC/2015. 3. A configuração de má-fé processual da parte que desistiu do recurso principal não se presume; depende de prova inequívoca, que inexiste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na DESIS no REsp 1494486/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual. Releva considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC, que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o dos autos, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o referido art. 273, que introduziu a antecipação da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo, de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 10.358/2001 e 11.382/2006. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) Diante do exposto, não conheço do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, III, do Código de Processo Civil/2015. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.173 Página de 3
(2018.01404908-82, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS 0PROCESSO Nº 0026683-25.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial adesivo interposto por ANDRÉ AUGUSTO DA SILVA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão nº. 173.954, assim ementado: Acórdão nº. 173.954 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.3.011745-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHOADVOGADOS:ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO E OUTRAIMPETRADA:DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO impetra Mandado de Segurança com expresso pedido de liminar inaudita altera pars em desfavor da Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará atacando Despacho ordenatório (DOE 07.08.2008) que determinou a exclusão da impetrante da folha de pagamento desta Corte de Justiça dado que faz jus às custas judiciais não podendo cumular com dita remuneração. Sustenta seu mandamus sob o argumento de que a autoridade impetrada não pode usar o poder de autotutela para revogar Lei ofendendo, portanto, ao princípio da Independência dos Poderes, da Administração Pública, do Direito Adquirido, da Garantia de Irredutibilidade de Vencimentos, da Legalidade, do Devido Processo Legal e do Estado Democrático de Direito. Aduz que, mesmo que houvesse razão à impetrada, ainda restaria que o direito da impetrante estaria acobertado pelo instituto da decadência (art. 54 da Lei n. 9.784/99), posto que o qüinqüídio para que a Administração anule atos administrativos já foi transposto decaindo em favor da impetrante o direito à percepção de vencimentos. Sustentando prejuízos diretos da suspensão do pagamento e o caráter alimentar da mesma, requer a concessão de liminar inaudita altera pars. É brevíssimo relatório, após o qual passo à análise do pedido liminar. Em juízo de cognição sumária, entendo preenchidas as condições de processabilidade do presente Mandado de Segurança, vez que preenchidos os pressupostos de existência e validade, especificamente quanto à legitimidade ativa e passiva. Quanto à tempestividade, gostaria de chamar atenção de que na petição inicial não consta a necessária Etiqueta do Protocolo tornando difícil a verificação da tempestividade do mandamus. O que só é garantida diante do documento de Distribuição de fl. 117 que cadastra o processo no dia 03 de dezembro de 2008 às 12:15:05. Entendo, com isso, pela tempestividade do writ. Quanto às condições necessárias para deferimento da liminar, veja-se a previsão do artigo 7º, II da Lei n. 1.533/51, in verbis: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Em termos gerais é o que a doutrina qualifica, em Mandado de Segurança, como fumus boni iuris e periculum in mora, qualificando o primeiro como indício preambular de liquidez e certeza do direito pleiteado por via mandamental que garantam logo à abertura da instrução processual condições jurídicas para o magistrado convencer-se da ilegalidade ou abusividade do ato atacado. O segundo tem objetivo temporal, ou seja, evitar que a demora natural no processamento do feito torne infrutífero o resultado final, independentemente de qual seja, uma vez que restará perdido o objeto da lide, ou ainda submeterá, desproporcionalmente, o impetrante a suportar o ônus de seu direito violado. É preciso, ressalte-se, que as condições se dêem cumulativamente por interpretação gramatical da conjunção aditiva do dispositivo legal supra mencionado. In casu, não resplandecem configuradas as condições necessárias à concessão da medida pleiteada, posto não estar límpida, em juízo primário, os fundamentos jurídicos que sustentam o alegado direito líquido e certo de percepção dos valores remuneratórios suspensos. Sobre o caráter alimentar das verbas, entendo que os danos à impetrante estão resguardados, se ao final eles forem judicialmente reconhecidos, diante da tempestividade do writ e da especificação do pedido de pagamento dos mesmos, mesmo porque a impetrante continua fazendo jus ao recebimento das custas judiciais. Nestes termos, nego a liminar requerida. Após, notifique-se a autoridade apontada como coatora para se manifestar no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará, objetivando integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Ministério Público do Estado, na condição de custos legis, para os fins de direito. Belém, 30 de janeiro de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02630985-47, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-01-30, Publicado em 2009-01-30)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.3.011745-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHOADVOGADOS:ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO E OUTRAIMPETRADA:DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA ANA MARIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO impetra Mandado de Segurança com expresso pedido de liminar inaudita altera pars em desfavor da Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará atacando Despacho ordenatório (DOE 07.08.2008) que determinou a exclusão da impetrante da folha...
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ROBERTO LUIZ FROHLICH, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a conclusão em prazo razoável de processo administrativo destinado à apreciação de pedido de LICENCIAMENTO AMBIENTAL formulado pelo impetrante ao Órgão ambiental do Estado. A pretensão do impetrante se assenta na premissa que o Estado, através da Secretaria de Meio Ambiente vê protelando injustificadamente desde setembro de 2007, a apreciação de pedido de licença ambiental requerida e que tal conduta além de ilegal lhe fere direito liquido e certo qual seja ter seu pedido apreciado posto que o mesmo afirma ter preenchido todas as exigências legais, prerrequisito que uma vez cumprido, obriga a Administração a outorga da licença pretendida. Roga pela concessão de liminar com posterior confirmação da segurança no julgamento do mandamus. A Autoridade coatora prestou informações às fls. 65/186 apontando em suma a inexistência de direito liquido, deduzindo seus motivos a partir das seguintes premissas: 1. Que a expedição da Licença de Atividade Rural (LAR) é ato administrativo complexo, com várias fases e necessita de ampla juntada de documentos, face a destinação que se presta (agressão ao meio ambiente); 2. Diferentemente do que afirma o impetrante o processo administrativo é dinâmico e não ficou parado; 3. O impetrante não cumpriu os prerrequisitos necessários , principalmente o de estar previamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) na forma determinada pela norma vigente; 4. E principalmente que o retardamento do processo administrativo se deve ao próprio impetrante que não disponibilizou documentação obrigatória para a completa instrução do processo a qual já fora reiteradamente requerida ao mesmo. Aponta ainda a impossibilidade apreciação do pelo Judiciário do mérito relativo aos prazos necessários no processamento dos atos administrativos do Executivo, máxime em matéria ambiental. Roga pela extinção do processo sem resolução do mérito e caso ultrapasse pugna pela denegação da segurança por carência de direito liquido e certo a ser protegido. A Procuradoria Geral do Estado ingressa na lide (fls. 187) aderindo e ratificando os termos das informações prestadas pela autoridade coatora. O Parquet manifestou-se pelo pela denegação da segurança (fls.190/195). Breve relatório. Decido. O que se depreende dos autos referidos é que o processo não foi inicialmente instruído por completo, e por mais que o impetrante argumente que já havia procedido no passado a entrega dos documentos faltantes (como faz às fls. 121/122), não junta provas acerca do alegado. Por seu turno o impetrado junta aos autos a cópia do processo administrativo de pedido de licença contendo a Notificação nº 964/2008 SEM/CONJUR, que noticia ao representante legal do impetrante a necessidade de apresentação de documentos necessários ao prosseguimento da análise jurídica do pleito, e alerta que a não apresentação dos documentos requisitados acarretará o arquivamento do pedido. Não se vislumbra nos autos que tais documentos tenham sido consignados ao impetrado. São dois os requisitos necessários para a concessão do writ existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública havendo a ocorrência concomitante de ambos, óbice algum existirá à admissão dessa ação de matriz especialíssimo. Nas palavras de CASSIO SCARPINELLA BUENO, direito líquido e certo é condição de ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que uma vez presente autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial de rito sumaríssimo. Direito liquido e certo não corresponde à existência de ilegalidade ou de abuso do poder, mas apenas de uma especial forma de demonstração desses vícios. Corresponde, pois, a adequação que faz parte do interesse de agir na petição inicial. À sua falta, segue a decisão de carência de ação, facultada a repropositura da mesma ação desde que superados os óbices que levaram a sua extinção. No caso sub judice penso que inexistem ambos os requisitos. O apontado direito líquido e certo que ampare a pretensão deduzida pelo impetrante não resiste ao contemplarmos nos autos os documentos juntados as fls. 83/186, em especial as fls. 113, 129 e 130. Ademais não pode o Poder Judiciário, imiscuindo-se no mérito administrativo, substituir a Administração em sua atividade precípua, proferindo determinações que dela são privativas, no âmbito da discricionariedade assegurada ao Poder Executivo, a quem incumbe a iniciativa ambiental na espécie. Resulta, pelos argumentos alhures, a insuficiência de provas a corroborar o direito líquido e certo e o ato abusivo. Neste diapasão, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, 02 de abril de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02726478-09, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-06)
Ementa
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança manejado por ROBERTO LUIZ FROHLICH, contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ visando à obtenção através de medida liminar com posterior confirmação da segurança a conclusão em prazo razoável de processo administrativo destinado à apreciação de pedido de LICENCIAMENTO AMBIENTAL formulado pelo impetrante ao Órgão ambiental do Estado. A pretensão do impetrante se assenta na premissa que o Estado, através da Secretaria de Meio Ambiente vê protelando injustificadamente desde setembro de 2007, a apreciação de pedido d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012462-75.2008.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS FERREIRA Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 151.033, assim ementado: Acórdão nº. 151.033 (221/238) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA -PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E CIRURGIA PARA A IMPLANTAÇÃO DE STENT FARMACOLÓGICO CYPHER - NEGATIVA PELA UNIMED - PREVISÃO CONTRATUAL - URGÊNCIA DO TRATAMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI Nº 9.656/98. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares 1.1. Preliminar de carência do direito da ação, por falta de interesse de agir, em face da alegada inadequação da via eleita. Rejeitada. Configurado o interesse irresistido ou insatisfeito da autora perante à apelante para a propositura da ação, sendo que, na espécie, trata-se de cautelar de caráter satisfativo, por isso a via processual eleita, mesmo que fosse considerada inadequada, não afasta o exame da pretensão, caso sejam observados os pressupostos justificadores da providência de urgência, de sorte a atender aos princípios da efetividade e da instrumentalidade processual, como ocorreu na espécie. 1.2. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo da demanda e de denunciação a lide da União Federal para integrar a lide como litisconsorte passivo. Rejeitadas. Discussão posta nos autos cinge-se à interpretação do contrato firmado entre as partes e a aferição dos efeitos jurídicos das cláusulas contratuais pactuadas. Afastada a incidência do artigo 196 da CF/88, portanto a discussão de fundo não se prende ao debate sobre a responsabilidade estatal pela prestação dos serviços de saúde aos cidadãos. 1.3. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo. Rejeitada. Não violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88 , nem dos artigos 330 e 332 do CPC. Trata-se de matéria exclusivamente de direito, haja vista que os fatos que motivaram o pleito em tela já se acham documentalmente comprovados nos autos, não necessitando, assim, de dilação probatória. 2.Mérito 2.1. Incidência normativa do CDC nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde, como o avençado entre as partes. Inteligência do artigo 35 da Lei 9.656/98. Incidência da súmula n. 469 do STJ. 2.2. Comprovada da existência da doença e a necessidade do tratamento indicado, utilizando-se de STENT, correta a decisão que concedeu a tutela antecipada. O fato do procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, por si só, não desobriga a Apelante de cobertura para a sua realização. 2.3. Jurisprudência assegurando aos segurados o fornecimento de STENT mesmo no caso dos contratos pactuados anteriores à vigência da Lei nº 9.656/98, já que os mesmos têm que ser interpretados sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de trato sucessivo. Aplicação dos artigos 4º, inciso I, 39, caput, inciso IV, e 47 do CDC, por se tratar de consumidor idoso. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, II, LIV, LV e XXXVI, Constituição Federal de 1988. Aponta ainda ofensa aos artigos 14, §3º, I e II; 54, §§1º, 2º e 3º; 84, todos do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 264 e 278) Contrarrazões apresentadas às fls. 291/298. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.033, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 18/09/2015 (fl. 238), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à repercussão geral, legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em suas razões recursais, a recorrente alega que em momento algum realizou procedimento indevido visto que apenas cumpriu o que constava no contrato, que não cobria a implantação de stent. Ressalta que o referido procedimento é atualmente permitido pela Lei nº. 9.656/98, mas que, o contrato da recorrida é anterior à promulgação da norma. Afirma que a ANS entende que a obrigatoriedade do procedimento está relacionada ao que fora estipulado no contrato. Ressalta que a concessão do tratamento pelo Poder Judiciário impõe a si uma obrigação não prevista, ferindo o princípio constitucional da legalidade e ato jurídico perfeito. (art. 5º, inciso II e XXXVI) bem como enseja um desequilíbrio contratual com todos os demais contratantes. Aponta ainda violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna. Nega, portanto, ter cometido qualquer ato ilícito. Aduz ainda que as empresas de plano de saúde são obrigadas a cumprir somente o que determina a Agência Nacional de Saúde em seu rol de procedimentos previsto no artigo 12 da Lei nº. 9.656/98. Salienta, por fim, a inexistência do dever de indenizar eis que não restou comprovado defeito ou vício no serviço prestado. Importa ressaltar que em suas considerações finais e pedidos, a recorrente alega ainda violação aos artigos 14, §3º, I e II; 54, §§1º, 2º e 3º; 84, todos do Código de Defesa do Consumidor. (fl. 278) Incialmente, quanto à suposta contrariedade aos artigos do Código de Defesa do Consumidor acima mencionados, destaca-se que a matéria em comento não pode ser veiculada em sede de recurso extraordinário, haja vista a previsão contida no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, que atribui à Corte Superior a análise de suposta afronta a lei federal, sob pena de usurpação de competência. De outro modo, em relação aos dispositivos constitucionais supostamente violados, quais sejam, artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, tem-se que, para verificação das alegações, imprescindível a análise de leis infraconstitucionais (Leis nº. 8.078/90 e 9.656/98) bem como do contrato firmado entre as partes, o que configura ofensa reflexa, vedado pela Corte Suprema. Exemplificativamente: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Cobertura. Decisão da origem fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Reexame de provas e cláusulas contratuais. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o Relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ¿ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Agravo regimental não provido. (RE 741860 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.11.2013. 1.Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ¿a¿, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 926522 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 16-03-2016 PUBLIC 17-03-2016) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de repercussão geral. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Legislação infraconstitucional. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre as litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 896147 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015) Ademais, o Supremo Tribunal Federal, sobre a questão debatida, nos autos do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), negou a existência de repercussão geral quando a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, assim ementado: ¿Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral¿. Aplicável in casu, por força do art. 543-A, §5º, do CPC, dispondo que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica. Com essas considerações, com base no §5º do art. 543-A, do CPC, INDEFIRO o presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 16/06/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02403846-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012462-75.2008.814.0006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: MARIA HELENA DOS SANTOS FERREIRA Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 151.033, assim ementado: Acórdão nº. 151.033 (22...