APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. INATIVIDADE OBTIDA EM 2007. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). (...) (AC n. 2012.017638-2, da Capital. rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013). (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045016-4, da Capital, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 29/1/2014). As condições da ação, por força do art. 267, § 3.º, do CPC, matéria de ordem pública, são cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando, portanto, às vedações de supressão de instância. Há que se observar, contudo, que o conhecimento dessa matéria pela segunda instância somente pode ocorrer se a discussão em causa for eminentemente de direito, sem necessidade de dilação probatória (Agravo de Instrumento n. 2011.095833-4, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgado em 18/9/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042153-1, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. AÇÃO AJUIZADA EM 2009. INATIVIDADE OBTIDA EM 2007. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO. LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "Resp...
SERVIDOR PÚBLICO. LCM N. 132/2008, QUE INSTITUIU NOVA CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO EM ITAJAÍ. ENQUADRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO. MUDANÇA PARA NÍVEL INFERIOR, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de vencimentos, ainda que nela sejam idênticos os valores de vencimentos para os níveis e referências de cada classe de progressão na carreira, ou que sejam assimétricos os percentuais da evolução do vencimento para as promoções. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.071537-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.05.2013)". (AC n. 2012.003302-0, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077348-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. LCM N. 132/2008, QUE INSTITUIU NOVA CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO EM ITAJAÍ. ENQUADRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO. MUDANÇA PARA NÍVEL INFERIOR, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de v...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO. LCM N. 132/2008, QUE INSTITUIU NOVA CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO EM ITAJAÍ. ENQUADRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO. MUDANÇA PARA NÍVEL INFERIOR, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de vencimentos, ainda que nela sejam idênticos os valores de vencimentos para os níveis e referências de cada classe de progressão na carreira, ou que sejam assimétricos os percentuais da evolução do vencimento para as promoções. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.071537-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.05.2013)". (AC n. 2012.003302-0, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076258-5, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. LCM N. 132/2008, QUE INSTITUIU NOVA CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO EM ITAJAÍ. ENQUADRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO. MUDANÇA PARA NÍVEL INFERIOR, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de v...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL CLASSE I". ATIVIDADES CORRELACIONADAS AO CARGO DE "ANALISTA TÉCNICO DA RECEITA ESTADUAL CLASSE IV". DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 378 DO STJ. A comprovação do exercício de atribuições destinadas para o cargo de Analista Técnico da Receita Estadual Classe IV, por servidora ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual Classe I, enseja o reconhecimento do desvio de função, cuja consequência é o direito de percepção das diferenças salariais devidas entre os cargos, conforme enunciado de súmula n. 378 do STJ, em que restou pacificado o entendimento de que "reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". DIREITOS POSTULADOS PELOS SERVIDORES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. A prescrição aplicável na pretensão de servidor público em face do ente estatal relativamente à exigência de gratificação que entende ser devida é a quinquenal do Decreto n. 20.910/32. ENCARGOS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO JULGADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. "A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) 'a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança'; b) 'os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas' (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013)" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 92.371/SP, rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.13). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087177-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. "ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL CLASSE I". ATIVIDADES CORRELACIONADAS AO CARGO DE "ANALISTA TÉCNICO DA RECEITA ESTADUAL CLASSE IV". DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 378 DO STJ. A comprovação do exercício de atribuições destinadas para o cargo de Analista Técnico da Receita Estadual Classe IV, por servidora ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual Classe I, enseja o reconhecimento do desvio de função, cuja consequência é o direito de percepção das diferenças salariais devidas entre os cargos, c...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO DO PROVIMENTO LIMINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. VEREADOR CONDENADO POR DECISÃO CRIMINAL DEFINITIVA. EXTINÇÃO DO MANDATO ELETIVO. DIREITO DO SUPLENTE DE ASSUMIR A RESPECTIVA VAGA NA EDILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. "Não perde o objeto o mandado de segurança se a impetrante somente atingiu a sua pretensão por meio da liminar deferida de caráter satisfativo". (TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.019870-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.5.2010) II. "A condenação criminal transitada em julgado conduz à extinção do mandato eletivo, vale dizer, à perda do cargo de Vereador, independentemente de deliberação do Poder Legislativo Municipal". (TJPR - CJ 8942294, rel. Des. Jorge Xisto Pereira, p. em 9.10.2012), razão pela qual é de reconhecer-se ao respectivo suplente o direito líquido e certo de assumir a vaga correspondente na Edilidade. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.000962-3, de Campos Novos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO DO PROVIMENTO LIMINAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPORTA EM PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. VEREADOR CONDENADO POR DECISÃO CRIMINAL DEFINITIVA. EXTINÇÃO DO MANDATO ELETIVO. DIREITO DO SUPLENTE DE ASSUMIR A RESPECTIVA VAGA NA EDILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I. "Não perde o objeto o mandado de segurança se a impetrante somente atingiu a sua pretensão por meio da liminar deferida de caráter satisfativo". (TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.019870-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DAS REQUERIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015404-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DAS REQUERIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELA...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009326-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.016014-1, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087572-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. Embora inquestionável que resida, [...], nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional". (STF - AgRgRE n. 639.337, rel. Min. Celso de Mello) (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.013915-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA POR PERÍODO INTEGRAL. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-...
SERVIDOR PÚBLICO. LCM N. 132/2008, QUE INSTITUIU NOVA CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO EM ITAJAÍ. ENQUADRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO. MUDANÇA PARA NÍVEL INFERIOR, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de vencimentos, ainda que nela sejam idênticos os valores de vencimentos para os níveis e referências de cada classe de progressão na carreira, ou que sejam assimétricos os percentuais da evolução do vencimento para as promoções. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.071537-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.05.2013)". (AC n. 2012.003302-0, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072210-3, de Itajaí, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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SERVIDOR PÚBLICO. LCM N. 132/2008, QUE INSTITUIU NOVA CARREIRA PARA O MAGISTÉRIO EM ITAJAÍ. ENQUADRAMENTO REALIZADO SEGUNDO O PADRÃO REMUNERATÓRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO. MUDANÇA PARA NÍVEL INFERIOR, SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de v...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DO REMÉDIO COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017738-0, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO TOCANTE À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espont...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. ASTREINTES. MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E NÃO SANCIONATÓRIO. AFASTAMENTO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a "prestação individual de saúde" (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE DEVIDAMENTE ESTIPULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RATIFICAÇÃO DA CONTRACAUTELA E DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010186-2, de São João Batista, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PREFACIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interes...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-460. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL: FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente da data de expedição do laudo pericial (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 14-10-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.071916-8, de Xaxim, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL SC-460. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL: FALTA DE PROVA QUANTO À DATA DO EFETIVO APOSSAMENTO (SÚMULAS 69, 113 E 114 DO STJ). UTILIZAÇÃO, SUBSIDIÁRIA, DA DATA DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO FINAL: EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público compôs a divergência acerca da incidência dos juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas, passando-se a aplicar as súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA FRAGILIDADE FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. PURGAÇÃO DA MORA - ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DAS ALEGAÇÕES QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - SUSTENTADA A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO - TESE QUE SE REVELA INVEROSSÍMEL - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS (24,9% AO ANO) INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO (29,81% AO ANO) - PEDIDO DE DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR QUE CONSIDERA DEVIDO OU DA PARCELA CONTRATADA - DESPROVIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO - IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE, DA MANUTENÇÃO DO BEM EM POSSE DA AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se o deferimento dos pedidos de abstenção ou de cancelamento da inscrição do nome da autora, ora recorrente, nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção em seu favor da posse do bem, desde que preenchidos cumulativamente três requisitos, a saber: a) efetiva comprovação da existência de litigiosidade judicial do débito; b) demonstração de que as alegações formuladas na demanda fundamentam-se em posicionamento dos Tribunais Superiores; c) depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea a critério do Magistrado. In casu, não constatada a verossimilhança das alegações pela inexistência de abusividade dos encargos praticados, já que inferiores à média de mercado da data do ajuste, a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela encontra resistência incontornável, sendo inviável, por consequência, impedir a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito e a manutenção da posse sobre o bem objeto do ajuste. Ademais, "a natureza do depósito incidental é eminentemente cautelar, uma vez que funciona como verdadeira caução para a pretensão do autor, qual seja, o afastamento dos efeitos da mora. Assim, o objetivo precípuo dessa medida está condicionado à verificação da abusividade do contrato, de modo que a ausência da prova suficiente a sustentar as alegações do autor esvazia por completo a utilidade do pleito consignatório" (Agravo de Instrumento n. 2011.088554-3, rela. Desa. Rejane Andersen, j. em 12/6/2012). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DISCUSSÃO DE COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO E, AINDA, FORMA DE APLICAÇÃO DOS JUROS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE, SOB PENA DE RESTRIÇÃO DO JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Limita-se a decisão apenas ao conteúdo do interlocutório agravado, portanto, não cabe analisar a legalidade da exigência de imposto sobre operações financeiras, tarifa de cadastro e registro de contrato, o método de incidência dos juros e, ainda, o ônus de prova, sob a ótica do Código de Defesa do Consumido, evitando-se, assim, a supressão de instância. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - RECURSO DA AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DA FRAGILIDADE FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE DEMONSTRAÇÃO DA PRECARIEDADE DE RECURSOS FINANCEIROS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. VENTILADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO SE COMPLETOU. PRETENSÃO DE REVISAR AS DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SUB JUDICE NÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PREFACIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DA DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Juros remuneratórios contratados. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante N. 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA N. 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA N. 382 DA CORTE DA CIDADANIA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056056-8, de Içara, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. VENTILADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. DIREITO DE AÇÃO COM LAPSO TEMPORAL DECENAL. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO SE COMPLETOU. PRETENSÃO DE REVISAR AS DUAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO SUB JUDICE NÃO SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. PREFACIAL DE MÉRITO RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE afasta a capitalização mensal de juros em razão da ausência de contratação expressa do encargo, bem como reconhece a abusividade da exigência da tac e da tec. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A FINALIDADE, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, DE PERMITIR A COBRANÇA do anatocismo mensal E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE INCONFORMISMOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO QUE CONSIDEROU ESTAR EXPRESSAMENTE AVENÇADA A COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. DEFINIÇÃO PELA CORTE DA CIDADANIA, NOS RECURSOS ESPECIAIS NS. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, NO ÂMBITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO BUZAID, QUE VERSA SOBRE A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO QUE PROCLAMOU A VALIDADE DA COBRANÇA DAS REFERIDAS TAXAS. CASO CONCRETO. ANATOCISMO MENSAL DE JUROS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE CARACTERIZA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUANDO A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL. ESTIPULAÇÃO NÃO ESCLARECEDORA QUE OFENDE A REGRA CONTIDA NO ART. 6º, INCISO iii, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. HIPÓTESE VERTENTE. COBRANÇA DE TARIFA POR EMISSÃO DO BOLETO BANCÁRIO. ENCARGO QUE INCUMBE AO FORNECEDOR DO PRODUTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO XII, DO PERGAMINHO CONSUMERISTA. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. ARESTO GUERREADO MANTIDO EM SUA INTEIREZA EM CARÁTER DE REEXAME. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064814-1, de Brusque, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
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REEXAME EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. ARESTO PROLATADO POR ESTE COLEGIADO QUE afasta a capitalização mensal de juros em razão da ausência de contratação expressa do encargo, bem como reconhece a abusividade da exigência da tac e da tec. RECURSO ESPECIAL MOVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A FINALIDADE, DENTRE OUTRAS MATÉRIAS, DE PERMITIR A COBRANÇA do anatocismo mensal E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE INCONFORMI...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DOS PEDIDOS VAZADOS NOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DO BANCO SÃO DISSOCIADAS DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. Juros remuneratórios PACTUADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º, DA "CARTA DA PRIMAVERA". NORMA ENQUANTO VIGENTE QUE NÃO POSSUÍA EFICÁCIA PLENA. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA vinculante 7 do EXCELSO PRETÓRIO. LEI DA USURA. SÚMULA 596 do STF. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS JUROS estremada AO PERCENTUAL PRATICADO pelo MERCADO EM OPERAÇÃO ANÁLOGA. INTELIGÊNCIA DO eNUNCIADO I DO gRUPO DE CÂMARAS DE dIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO E SÚMULA 382 DA CORTE DA CIDADANIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU A INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COMPENSATÓRIOS CONTRATUAIS QUANDO OBSERVADA A TAXA MÉDIA PRATICADA EM MERCADO. HIPÓTESE DEBATIDA NESTES AUTOS QUE VERSA SOBRE A LIMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO ENCARGO (JUROS COMPENSATÓRIOS). DEVER DE OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, À TAXA MÉDIA DE MERCADO VINCULADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR SER REVESTIDA DA OBJETIVIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONFIANÇA EXIGÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA NESSE VIÉS. ANATOCISMO. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36. PERMISSIVIDADE A PARTIR DE 31-3-00 DESDE QUE ADREDEMENTE PACTUADA Impossibilidade. Comando normativo que foi declarado inconstitucional por esta corte na arguição de inconstitucionalidade em apelação cível n. 2007.059574-4/0001.00, julgada sob a batuta do desEMBARGADOR Lédio rosa de andrade, em 16-2-11. Extensão de seus efeitos a este julgado. INEXISTÊNCIA DE AVENÇA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA EM QUALQUER INTERVALO DE TEMPO. Sentença mantida. JUROS MORATÓRIOS. DIES A QUO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA A CONTAR DOS VENCIMENTOS DOS TÍTULOS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO NO SENTIDO DE QUE A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. PLEITEADA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR AMBAS AS PARTES. PROCEDÊNCIA. NOVA FIXAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, RESPEITANDO-SE OS BALIZAMENTOS DELINEADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, E INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS ALBERGADOS PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024895-7, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE ACOLHE PARTE DOS PEDIDOS VAZADOS NOS EMBARGOS INJUNTIVOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DO BANCO SÃO DISSOCIADAS DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃ...
Data do Julgamento:06/05/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto a discussão de reintegração de posse fundada em contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel é das Câmaras de Direito Comercial desta Corte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.032752-8, de Jaguaruna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE CUNHO COMERCIAL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02, em consonância com o art. 6º, inciso II, do Ato Regimental n. 41/00 e art. 2º do Ato Regimental n. 85/07, a competência para o processamento e julgamento do recurso que tenha por objeto a discussão de reintegração de posse fundada em contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel é das Câmaras de Direito...
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DEMANDA QUE VISA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSTITUTO QUE SE APLICA AOS PLEITOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE AFASTADA. "O instituto da decadência, previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, só tem aplicação aos pedidos de revisão de benefício previdenciário ou acidentário e não aos pleitos de concessão." (TJSC, AC n. 2007.009321-9, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.6.08). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. A teor do enunciado na Súmula n. 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". SEQUELA PÓS-TRAUMÁTICA DE FRATURAS MÚLTIPLAS. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.367/76. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-acidente quando constatado por perícia judicial que está incapacitado de forma parcial e permanente para exercer sua atividade habitual. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. Em regra, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia do cancelamento do benefício anteriormente percebido na via administrativa. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09. QUESTÃO JULGADA PELO STF EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. JUROS MORATÓRIOS, A PARTIR DA CITAÇÃO, PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME A LEI N. 11.960/09. 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. "Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, no tocante às parcelas inerentes a benefício previdenciário, manter-se-á pela variação do INPC, em face do mandamento específico inscrito no art. 41-A da Lei n. 8.213/91, enquanto os juros moratórios serão equivalentes àqueles aplicados à caderneta de poupança nos termos da nova legislação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004439-4, de Maravilha, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). 3. A partir da citação válida, devem ser aplicados unicamente para os juros moratórios os índices oficiais da caderneta de poupança (Lei n. 9.494, art. 1º-F, alterada pela Lei n. 11.960 de 30.6.09). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027836-3, de Capinzal, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DEMANDA QUE VISA À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSTITUTO QUE SE APLICA AOS PLEITOS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE AFASTADA. "O instituto da decadência, previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/91, só tem aplicação aos pedidos de revisão de benefício previdenciário ou acidentário e não aos pleitos de concessão." (TJSC, AC n. 2007.009321-9, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 30.6.08). PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. A teor do en...