Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de um demandante. Procedência em parte, no tocante aos demais postulantes. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa. Autores que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Tema já apreciado em decisão anterior, não recorrida. Preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 473 do CPC. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057658-9, de Canoinhas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de um demandante. Procedência em parte, no tocante aos demais postulantes. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa. Autores que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL, NA MEDIDA EM QUE AMBAS AS PARTES RESTARAM VENCIDAS E VENCEDORAS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚM. 306, STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044982-4, de Palhoça, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADES AFASTADAS - FORMALISMO MODERADO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS AO ACUSADO - LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DA PENALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o Poder Judiciário possa eventualmente rever os motivos e a motivação do ato administrativo disciplinar, não cabe a declaração de nulidade dele, se a demissão de servidor público por infração disciplinar grave foi apurada em processo administrativo regular que se revestiu de legalidade por ter observado todas as formalidades, eis que garantido ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com ato plenamente fundamentado e cercado de motivos de fato e de direito, não se evidenciando, pois, qualquer excesso de poder ou ilegalidade. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.086558-5, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADES AFASTADAS - FORMALISMO MODERADO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADOS AO ACUSADO - LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DA PENALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o Poder Judiciário possa eventualmente rever os motivos e a motivação do ato administrativo disciplinar, não cabe a declaração de nulidade dele, se a demissão de servidor público por infração disciplinar grave foi apurada em processo administrativo regular que se revestiu de legalidade por ter observado todas as...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. RECURSO PRINCIPAL DA RÉ - 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO GENÉRICA SUSCITADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL - NULIDADE AFASTADA - 1.2 AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INACOLHIMENTO - ORIGEM DO DÉBITO INCOMPROVADA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 1.3 REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - ALEGAÇÃO INACOLHIDA - 1.4 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTAMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - 2. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIA E HONORÁRIA - VALORES ADEQUADOS - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.1 Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da quaestio. 1.2 Comete ilícito passível de indenização, credor que negativa nome de consumidor por dívida inexistente, sendo presumidos os danos morais decorrentes dessa negativação. 1.3 Mantém-se valor fixado a título de danos morais, quando fundamentado no binômio razoabilidade E proporcionalidade, de modo que não seja fonte de lucro à vítima e tampouco gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido. 1.4 Mantém-se o valor dos honorários advocatícios quando fixados em patamar que condigam com a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para sua realização. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000239-9, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA INEXISTENTE - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - 1. RECURSO PRINCIPAL DA RÉ - 1.1 CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO GENÉRICA SUSCITADA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DISPENSÁVEL - NULIDADE AFASTADA - 1.2 AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INACOLHIMENTO - ORIGEM DO DÉBITO INCOMPROVADA - INSCRIÇÃO IRREGULAR - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 1.3 REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - ALEGAÇÃO INACOLHIDA - 1.4 REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A...
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA PELA ADQUIRENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA ADQUIRENTE REQUERENTE - 1. PREÇO ABUSIVO - VALOR COBRADO A PRAZO MAIS ELEVADO DO QUE AQUELE À VISTA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VALIDADE - 2. INDEXAÇÃO DO PREÇO AO SALÁRIO-MÍNIMO - NULIDADE - AFASTAMENTO - VALIDADE COMO REFERÊNCIA DO VALOR INICIAL - ABUSIVIDADE NA INDEXAÇÃO - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO PREÇO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - VALIDADE - 3. DUAS CLÁUSULAS DE PREÇO E REAJUSTE - ABUSIVIDADE - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inocorre abusividade quando o preço a prazo for superior ao preço à vista, porquanto, regra geral, as partes possuem liberdade para fixar o preço do bem negociado. 2. É nula disposição contratual que utiliza o salário-mínimo como indexador do preço (art. 7, IV, da CF/88), porém é válida quando sua utilização é baseada no valor inicial do negócio, devendo o julgador preservar ao máximo a real vontade das partes, expurgando os excessos e invalidando cláusula que se revele inviável ao seu aproveitamento. 3. Caracteriza-se abusiva, de má-fé e iníqua a pactuação de duas cláusulas de preço e reajuste, sendo direito do consumidor pagar o menor valor contratado, o qual, se ilegal (salário-mínimo), estipula-se nova fórmula de correção resguardando a intenção das partes e a justiça contratual. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082030-9, de Araquari, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÕES - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MOVIDA PELA ADQUIRENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA ADQUIRENTE REQUERENTE - 1. PREÇO ABUSIVO - VALOR COBRADO A PRAZO MAIS ELEVADO DO QUE AQUELE À VISTA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VALIDADE - 2. INDEXAÇÃO DO PREÇO AO SALÁRIO-MÍNIMO - NULIDADE - AFASTAMENTO - VALIDADE COMO REFERÊNCIA DO VALOR INICIAL - ABUSIVIDADE NA INDEXAÇÃO - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO PREÇO - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL - VALIDADE - 3. DUAS C...
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - OCORRÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE "STENT" - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - 1) MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE FORNECER PRÓTESE CIRÚRGICA "STENT" - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE PRÓTESE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 2) DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - AUSÊNCIA - ÔNUS DA AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - PAGAMENTO INCOMPROVADO - INACOLHIMENTO - 3) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR INADEQUADO AO TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO - TESE ACOLHIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO PARA INICIAR A PARTIR DA CITAÇÃO - ILÍCITO CONTRATUAL - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA 1. Em sede de dano moral, o quantum fixado pelo juiz é aferido por parâmetros objetivos e subjetivos, de tal modo que ele não sirva de enriquecimento para o ofendido e nem de desvalia do bem jurídico pelo ofensor. 2. Não tendo o autor comprovado o valor total dos prejuízos alegados, mantém-se a sentença que fixou os danos materiais com base nas provas trazidas aos autos. 3. Devem ser majorados os honorários advocatícios quando fixados em desacordo com o zelo profissional e o trabalho realizado pelo causídico. Em indenização decorrente de ilícito contratual, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026843-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - OCORRÊNCIA DO RISCO CONTRATADO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE "STENT" - NEGATIVA DE COBERTURA - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - 1) MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE FORNECER PRÓTESE CIRÚRGICA "STENT" - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE PRÓTESE - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 2) DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS - AUSÊNCIA - ÔNUS DA AUTORA DE C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - INCOMPROVAÇÃO - AUTORA QUE APRESENTA VÁRIAS VERSÕES PARA O OCORRIDO, MAS SEM PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INDEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. Improcede ação de ressarcimento de danos quando a parte autora, a quem compete a prova do fato constitutivo do direito, apresentar várias versões sobre como ocorreu o acidente e não prova como, de fato, ele aconteceu. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.048519-8, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - RECURSO DA AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ - INCOMPROVAÇÃO - AUTORA QUE APRESENTA VÁRIAS VERSÕES PARA O OCORRIDO, MAS SEM PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR INDEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. Improcede ação de ressarcimento de danos quando a parte autora, a quem compete a prova do fato constitutivo do direito, apresentar várias versões sobre como ocorreu o acidente e não prova como, de fato, ele aconteceu. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.04851...
APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO INSCREVER O NOME DE CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONTA DE INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016910-5, de Videira, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SUPOSTA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO INSCREVER O NOME DE CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR CONTA DE INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 201...
Data do Julgamento:05/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOME DE EMPRESA EM LISTA TELEFÔNICA - PAGAMENTO AUSENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONTRATO ENVIADO POR FAX - CONTRATO GRATUITO - PREVISÃO DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONTRATO SEM ASSINATURA E SEM VALORES PARA PAGAMENTO - OCORRÊNCIA - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao autor, segundo a regra do art. 333, I, do CPC. Sendo o contrato oneroso, com cláusulas contratuais dispondo sobre os valores a serem pagos pelo requerente, improcede a declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória, quer pelo inadimplemento obrigacional deste, quer pelo cumprimento do contrato pelo réu. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069825-2, de Brusque, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOME DE EMPRESA EM LISTA TELEFÔNICA - PAGAMENTO AUSENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - CONTRATO ENVIADO POR FAX - CONTRATO GRATUITO - PREVISÃO DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONTRATO SEM ASSINATURA E SEM VALORES PARA PAGAMENTO - OCORRÊNCIA - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao autor, segundo a regra do art. 333...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, E NÃO DO ESTABELECIMENTO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a parte autora possuía diversos débitos junto ao estabelecimento demandado, os quais deram origem a uma nota promissória, reconhecida por aquela como verdadeira, aliado ao fato de não estar comprovado, ao menos de forma integral, o pagamento dessa dívida, revela-se, o registro do seu nome no rol de inadimplentes, mero exercício de direito da empresa ré, tornando, por consequência, inviável a pretensa declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais. Ademais, não há falar em responsabilidade da empresa credora pela ausência de notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal ato cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, antes de proceder à inscrição (Súmula n. 359 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067774-6, de Brusque, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ANOTAÇÃO LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO GESTOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES, E NÃO DO ESTABELECIMENTO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Verificando-se que a parte autora possuía diversos débitos junto ao estabelecimento demandado, os quais deram origem a um...
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL LINDEIRO. OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO DE JANELAS EDIFICADAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONFINANTES QUE NÃO SE OPUSERAM, A TEMPO E MODO, CONTRA A COLOCAÇÃO DAS JANELAS NA DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA CONSUMADO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ART. 207 C/C ARTS. 195 E 198, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. LINDEIRO QUE NÃO PODERÁ EDIFICAR A MENOS DE METRO E MEIO. INTELIGÊNCIA DA NOVEL DISCIPLINA LEGAL POSITIVADA COM O ADVENTO DO ART. 1.302 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Escoado sem oposição o prazo decadencial de ano e meio previsto no art. 1.302 do Código Civil, a contar da conclusão física da obra, não é dado ao confinante lesado exigir o desfazimento da obra, bem como não lhe assiste o direito de construir a menos de metro e meio da linha divisória, obstando a passagem de ar e iluminação pelas janelas existentes no imóvel lindeiro. 2 A concessão de 'habite-se' é formalismo administrativo da municipalidade, não sendo determinante para determinar a conclusão da obra e, muito menos, para fixar a data do início da fluência do prazo decadencial a que alude o art. 1.302 da Codificação Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021265-3, de Porto União, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL LINDEIRO. OBSTRUÇÃO DE LUZ E VENTILAÇÃO DE JANELAS EDIFICADAS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. CONFINANTES QUE NÃO SE OPUSERAM, A TEMPO E MODO, CONTRA A COLOCAÇÃO DAS JANELAS NA DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS. PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA CONSUMADO. HIPÓTESE DE DECADÊNCIA QUE NÃO SE SUBSUME ÀS CAUSAS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. ART. 207 C/C ARTS. 195 E 198, I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. LINDEIRO QUE NÃO PODERÁ EDIFICAR A MENOS DE METRO E MEIO. INTELIGÊNCIA DA NOVEL DISCIPLINA LEGAL POSITIVADA COM...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. LOTE SITUADO EM TERRENO ALAGADIÇO E EM ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. MANANCIAL DO LAJEADO SÃO JOSÉ. NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO VEDANDO EDIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ EDIFICADO.AUTORES QUE PERMANECEM RESIDINDO NELE. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direito à indenização, pois configura mera restrição de uso, que não implica desapossamento" (TJSC - AC n. 2004.014802-0, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 14/12/04). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.084079-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO APROVADO PELO MUNICÍPIO. LOTE SITUADO EM TERRENO ALAGADIÇO E EM ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL. MANANCIAL DO LAJEADO SÃO JOSÉ. NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELO MUNICÍPIO VEDANDO EDIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE IMÓVEL JÁ EDIFICADO.AUTORES QUE PERMANECEM RESIDINDO NELE. INEXISTÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO OU ESVAZIAMENTO COMPLETO DA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. "O simples condicionamento do direito de propriedade, normalmente chamado de limitação administrativa, não gera direi...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249(2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.000642-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249(2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.000642-1, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de segurança. Competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para apreciar e julgar a matéria. Exegese do art. 3.º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010. Averbação de área de reserva legal na matrícula de imóvel determinada por Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça, abolida pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), mas condicionada ao registro em Cadastro Ambiental Rural (Art. 18, caput e § 4º). Não implementação do CAR, ainda, em Santa Catarina. Subsistência, por isso, da obrigação anterior. Precedente desta Corte. Ordem denegada. I. Conforme o art. 3º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010, "fica delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos [...] do Corregedor-Geral da Justiça, do Vice-Corregedor-Geral da Justiça". II. A teor do art. 18, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/12) -o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis-. A melhor exegese do dispositivo acima transcrito caminha na senda de que, efetivamente, a nova Codificação dispensou a compulsoriedade da averbação da área de reserva legal junto ao registro de imóveis, mas desde que haja o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Ou seja, em interpretação literal, tem-se que a desobrigação da indigitada averbação está condicionada ao registro no CAR. Então, nessa tessitura, -fica evidente que a faculdade de averbar depende da opção pelo registro no Cadastro Rural: não havendo o cadastro, não há faculdade. Subsiste, portanto, a obrigação constante da Lei nº 6.015, de 1973-. (CNJ, Procedimento de Controle Administrativo n. 0002118-22.2013.2.00. 0000, rel. Cons. Neves Amorim, j. 19.4.2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.048414-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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Mandado de segurança. Competência do Grupo de Câmaras de Direito Público para apreciar e julgar a matéria. Exegese do art. 3.º, § 2º, do Ato Regimental n. 101/2010. Averbação de área de reserva legal na matrícula de imóvel determinada por Ofício-Circular da Corregedoria-Geral de Justiça, abolida pelo novo Código Florestal (Lei n. 12.651/12), mas condicionada ao registro em Cadastro Ambiental Rural (Art. 18, caput e § 4º). Não implementação do CAR, ainda, em Santa Catarina. Subsistência, por isso, da obrigação anterior. Precedente desta Corte. Ordem denegada. I. Conforme o art. 3º, § 2º, do A...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249(2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059435-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. O candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas tem direito líquido e certo à nomeação. (STJ. RMS 37.249(2012/0039302-5). 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. DJe 15.04.2013. p. 688) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.059435-6, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INATIVO - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporciona a pessoa contra quem se imputa uma acusação a possibilidade de se defender e provar o contrário' (Dirley da Cunha Júnior). "Ainda que em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado, a redução do valor dos proventos de servidor pela Administração Pública não prescinde da prévia instauração de procedimento que lhe assegure o 'devido processo legal.'" (Mandado de Segurança n. 2013.085578-0, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-3-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.082614-3, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO INATIVO - SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DO VALOR DOS PROVENTOS POR RECOMENDAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO ASSEGURADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes' (CF, art. 5º, LV). O princípio do contraditório 'é garantia que assegura à pessoa sobre a qual pesa uma acusação o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão a respeito'; o princípio da ampla defesa, 'a garantia que proporcio...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETRO-ATIVA DA LEI N. 9.032, DE 1995. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVEN-ÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compe-te, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uni-formizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon), "é inadmissível qualquer interpretação da Lei n. 9.032/95 que importe aplicação de suas disposições a benefícios concedidos em momento anterior a sua vigência" (AgRgRE n. 454.569, Min. Eros Grau; AR n. 3.939, Min. Gilson Dipp). 02. Verificado o fato gerador do direito anteriormente à Lei n. 9.032, de 1995, e comprovada a "redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional", o valor do auxílio-aciden-te corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição (Lei n. 8.213/1991, art. 86, inc. II). (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.015583-1, de Braço do Norte, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETRO-ATIVA DA LEI N. 9.032, DE 1995. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVEN-ÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 01. Para o Supremo Tribunal Federal, a quem compe-te, "precipuamente, a guarda da Constituição" (CR, art. 102), e para o Superior Tribunal de Justiça, que tem por função "interpretar lei federal" (CR, art. 105, III) e "uni-formizar o Direito...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MOMENTO DA CONVOCAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecido possui direito subjetivo à nomeação e posse no respectivo cargo no período de validade do certame expressamente previsto no respectivo edital ou nos dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento. "A prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame" (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.033813-6, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - MOMENTO DA CONVOCAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecido possui direito subjetivo à nomeação e posse no respectivo cargo no período de validade do certame expressamente previsto no respectivo edital ou nos dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento. "A prorrogação do prazo de validade do certame...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUI-ÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA. SEGURANÇA PARCIAL-MENTE CONCEDIDA. "01. ''É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do caráter alimentar dos proventos, percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso o princípio da Irrepetibilidade dos Ali-mentos' (AgRg no Ag 1421204, Min. Humberto Martins); o é, todavia, quando o pagamento decorre de decisão judicial que não se manteve (REsp 651.081, Min. Hélio Quaglia Barbosa)' (ACMS n. 2009.000356-0, Des. Newton Trisotto; AC n. 2009.030049-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2008.073247-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.018676-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; AC n. 2007.037509-4, Des. Jânio Machado; AC n. 2009.030129-1, Des. Newton Trisotto). 02. ''Quando ocorre uma colisão de princípios é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. [...] No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro' (Humberto Bergmann Ávila). Por força do disposto na Lei n. 9.784, de 1999, 'o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé' (art. 54, caput). Preceitua ela que, 'no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento' (§ 1º). Na Lei está positivado o princípio da segurança jurídica (CR, art. 5º, inc. XXXVI). Quando em conflito o princípio da segurança jurídica com o da moralidade administrativa, cumpre ao julgador atentar para a advertência de Juarez Freitas: 'nunca soou razoável invocar a primazia da segurança das relações jurídicas para afrontar, de modo letal, a moralidade administrativa'. O ato aposentatório 'consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (MS n. 25.072, Min. Eros Grau; RE n. 195.861, Min. Marco Aurélio). Se ao Tribunal de Contas cumpre examinar a regularidade do ato aposentatório, inclusive quanto ao valor dos proventos, podendo, v. g., reduzi-los para que sejam adequados aos parâmetros legais, chancelaria grave violação ao princípio da moralidade administrativa decisão judicial que, com fundamento na decadência, impedisse a Administração Pública de implementar de imediato essa adequação. O Judiciário não pode conferir efeitos jurídicos a ato administrativo flagrantemente nulo - assim considerados os 'atos administrativos, inconstitucionais ou ilegais, marcados por vícios ou deficiências gravíssimas, desde logo reconhecíveis pelo homem comum, e que agridem em grau superlativo a ordem jurídica' (Almiro Couto e Silva). Ao ato administrativo 'tisnado de flagrante inconstitucionalidade, ainda mais quando revigorado mês a mês pelas prestações de trato sucessivo dele decorrentes, não se aplica o prazo decadencial inscrito no art. 54 da Lei n. 9.784/1999' (MS n. 2010.049265-1, Des. Luiz Cézar Medeiros)' (GCDP, EDclMS n. 2012.000058-8, Des. Newton Trisotto). Erro no cálculo do valor da 'Vantagem Nominalmente Identificável' (VNI) não pode se perpetuar; cumpre à Administração Pública corrigi-lo. A boa-fé pode ser invocada apenas para desobrigar o servidor da restituição da quantia percebida indevidamente" (MS n. 2013.027601-8, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029277-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚ-BLICO. VANTAGEM FINANCEIRA PERCEBIDA INDEVIDAMENTE E DE BOA-FÉ. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO AFASTADA. INADMISSIBILIDADE DE RESTITUI-ÇÃO DA QUANTIA PERCEBIDA. SEGURANÇA PARCIAL-MENTE CONCEDIDA. "01. ''É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado' (REsp 639.234, Min. José Arnaldo da Fonseca; AgRg no AI 703.991, Min. Laurita Vaz), mesmo porque 'a jurisprudência desta Corte é no sentido...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). "Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois 'aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos' (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os 'investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13)" (MS n. 2013.035320-0, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 11-9-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.009957-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-05-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DO IMPETRANTE EM SEGUNDO LUGAR. PREVISÃO EDITALÍCIA DE DUAS VAGAS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL PARA A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já...
Data do Julgamento:14/05/2014
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
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