HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
02. Na hipótese, a gravidade concreta dos delitos em tese praticados pelo Paciente, notabilizada pela apreensão de significativa quantidade de drogas (aproximadamente 4 kg de maconha), arma de fogo, munições, balança de precisão, evidencia a periculosidade do agente, justificando a manutenção de sua custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública.
03. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas, previstas no artigo 319, do CPP, seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
04. Inexistindo nos autos manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa formulado em primeiro grau de jurisdição, obstada a análise da matéria diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
05. Não obstante, a ausência de manifestação do Juízo a quo configura indevida negativa de prestação jurisdicional, pois a ele cabe analisar o aventado constrangimento em razão do excesso de prazo na formação da culpa, matéria suscitada pela Defesa e ainda não decidida, configurando constrangimento ilegal a ausência de análise da questão.
06. Ordem parcialmente conhecida e denegada, determinando-se, de ofício, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que nos autos nº 0006455-48.2017.8.06.0064, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do Paciente, fixado, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que tomar ciência da presente decisão.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, e, de ofício, determinar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, que nos autos nº 0006455-48.2017.8.06.0064, proceda ao exame do pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do ora Paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA SUBMETIDA E AINDA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Códi...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes. Os fatos e provas devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, inexistindo ambiente fático-probatório a concluir o contrário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer o recurso, porém, para lhe negar provimento.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou coautoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. Em tema de roubo, "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE AS CONDUTAS DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Tendo em vista que o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Criminal firmou-se no sentido de que entre os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, a conduta do agente se amolda àquela prevista no art. 70 do CP (concurso formal) e não à disposta no art. 69 do CP, aplico tal entendimento à dosimetria da censura penal imposta ao ora apelante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, retificando, entretanto, de ofício, a censura penal imposta ao apelante, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSÃO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROVIMENTO. Em tema de roubo, "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONS...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos" (Súmula nº 6, TJ-CE).
2 - Não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, quando os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário.
3 - Para que configure a legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso.
4 - A análise desfavorável da culpabilidade não merece subsistir, vez que não apontou o magistrado sentenciante, motivação idônea apta a ensejar a valoração negativa do vetor em comento.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena-base do recorrente para 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SANÇÃO REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anul...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito) anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Decorridos mais de 8 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
3 - As alterações trazidas pela Lei 12.234/2010, que modificou alguns dispositivos relativos à prescrição, não se aplicam ao presente caso, em observância do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que os fatos ora sub judice foram praticados no ano de 1999.
4 - Recurso prejudicado, pela extinção da punibilidade do agente em razão do decurso do prazo prescricional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em julgar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva e JULGAR prejudicado o mérito do recurso, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
1 O prazo prescricional é de 8 (oito) anos quando a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos.
2 Decorridos mais de 8 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade pela superveniência da prescrição punitiva do Estado.
3 - As alterações trazidas pela Lei 12.234/2010,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes da Lei de licitações
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PERFEIÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 157, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policial e judicial, identificando o apelante, preso em flagrante delito, como sendo um dos autores do crime descrito na exordial delatória, corroborado pela prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, aliado, ainda, à frágil versão do acusado, autoriza a manutenção da condenação pelo delito de roubo circunstanciado.
2 Se os agentes, mediante grave ameaça exercida pela utilização de uma faca, e simulando portar uma segunda arma, reduziram o poder de resistência da vítima, subtraindo-lhe o bem, resta inviável o pedido de desclassificação para o delito do art. 146, do CP, vez que a conduta se amolda, à perfeição, à tipificada no artigo 157, § 2º, inciso I e II, do CP.
3 - Impossível falar em participação de menor importância do agente que empunhava a arma na prática do delito.
4 - O fato de ter o agente subtraído para si o objeto, mediante grave ameaça, por si só, já faz com que o tipo penal tenha se consumado, porque constatada a inversão da posse do bem. Inteligência da Súmula nº 582 do STJ, que reza: ""Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
5 - Para que se configure a causa de aumento de pena do emprego de arma nos crimes de roubo, é desnecessária a sua apreensão, ou mesmo a realização de perícia apta a comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando, para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea, sobretudo quando se tratar de arma branca (faca), em que a potencialidade lesiva é presumida.
6 Inviável o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao réu em razão do pequeno valor da res furtiva, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
7 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE SE AMOLDA À PERFEIÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 157, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 582 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÓBICE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O reconhecimento preciso trazido pelo ofendido em sede policia...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Descabe a absolvição por insuficiência de provas quando o agente é encontrado na posse direta do bem de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu.
2 - A versão defensiva não é nada crível, tratando-se de mera tentativa de eximir o apelante da responsabilidade penal pelo ilícito praticado, vez que a Defesa sequer logrou êxito em elucidar de quem teria o acusado adquirido a motocicleta objeto do roubo, com placas adulteradas, não merecendo prosperar o pedido de absolvição, à vista dos elementos de prova coligidos nos autos.
3 A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova. Precedentes.
4 Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe negar provimento,tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. BEM DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADO NA POSSE DO AGENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOLO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Descabe a absolvição por insuficiência de provas quando o agente é encontrado na posse direta do bem de origem ilícita e não comprova o meio idôneo pelo qual o adquiriu.
2 - A versão defensiva não é nada crível, tratando-se de mera tentativa de eximir o apelante da responsabilidade penal pelo ilícito praticado, vez que a Defesa sequer logrou êxito em e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. A Promotora de Justiça, em sua fala, fez menção ao fato de que o ora apelante era conhecido na vizinhança como vendedor e consumidor de entorpecentes, o fazendo a título de ilustração. Ressalte-se que o próprio genitor do acusado, em suas declarações, confirmou o envolvimento do filho no mundo das drogas. A promotora Pública apenas fez menção a esse fato. Não houve proposição condenatória diversa da pronúncia, pois conforme consta em Ata foi pedida a condenação do acusado nas penas previstas pelo art. 121, §2, inciso IV, da lei penal, ou seja, de acordo com a decisão de pronúncia.
2. MÉRITO.
2.1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. O Corpo de Jurados é constitucional e soberanamente o órgão legitimado para valorar os crimes contra a vida. Nesse sentido, tendo sido acolhida uma das versões apresentadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo juridicamente despiciendo que se determine um novo julgamento.
2.2. CENSURA PENAL. PEDIDO DE REVISÃO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO, PELO SENTENCIANTE, DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO S.T.J.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI POPULAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO DA ACUSAÇÃO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. A Promotora de Justiça, em sua fala, fez menção ao fato de que o ora apelante era conhecido na vizinhança como vendedor e consumidor de entorpecentes, o fazendo a título de ilustração. Ressalte-se que o próprio genitor do acusado, em suas declarações, confirmou o envolvimento do filho no mundo das drogas. A promotora Pública apenas fez menção a esse fato. Não houve proposição condenatória diversa da pronúnc...
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
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APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea do agente, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Rec...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. MEMORIAIS JÁ APRESENTADOS. PROCESSO ORIGINÁRIO NA IMINÊNCIA DE SER JULGADO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, eis que bem delineados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.
2. A necessidade da constrição para a garantia da ordem pública é lastreada na constatação da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime, que se trata de roubo, mediante concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito originário, mormente em sendo observado que a instrução processual foi concluída e o processo está na iminência de ser julgado, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 52, do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629664-92.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Antônio Elder Lopes do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART. 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A...
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou a prisão preventiva, foram devidamente evidenciados os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente no que concerne à necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, eis que apontados indícios de envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, o qual, juntamente com o corréu Lucas Serafim da Silva, é apontado como líder da associação para o tráfico de drogas denominada "COMANDO DAS TREZE (CDT)", atuante na comunidade da Prainha em Aquiraz.
2. O alegado fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, ainda que provado, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória com ou sem a imposição de outras medidas cautelares se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627252-91.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa, em favor de Railan da Rocha Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ATO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual se decretou...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SUBMISSÃO DA MATÉRIA NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO, SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada ressaltou não só a presença do fumus comissi delicti, como também a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade aferida não só através das circunstâncias do crime, que se trata de assalto praticado em concurso de agente e mediante coação exercida através de emprego de arma de fogo, como também dos antecedentes do paciente, que já responde a outro processo por crime de porte ilegal de arma de fogo, o que apontam para a concreta possibilidade de reiteração criminosa.
2. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. A análise meritória da questão atinente ao excesso de prazo na formação da culpa encontra-se impossibilitada, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foram anexados aos autos documentos que comprovassem sua anterior submissão no Juízo de origem. Ademais, não restou observada ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício, porquanto ausente afronta ao princípio da razoabilidade, mormente em face da complexidade de que se reveste a demanda, que envolve pluralidade de acusados (dois), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629559-18.2017.8.06.0000, formulado por Jefferson Vasconcelos Freitas, em favor de Francisco Gabriel Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morrinhos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTER...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida.
1. No que tange às alegações de carência de fundamentação do decreto prisional, de ausência dos requisitos da prisão preventiva; de existência de condições subjetivas favoráveis, verifica-se que já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, o HC nº 0630339-55.2017.8.06.0000, ocasião na qual se reconheceu a imprescindibilidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Desta forma, ausente fato novo idôneo a modificar o entendimento anterior, resta impossível a análise meritória da matéria, sob pena, inclusive, de ofensa à coisa julgada.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000024-59.2018.8.06.0000, formulados por Stivelberg Carvalho de Brito Filho e Lady Tainan Lima Viana Carvalho, em favor de José Yuri da Silva Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer da presente ordem, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35, C/C ART. 40, VI DA LEI 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR O REEXAME. Ordem não conhecida.
1. No que tange às alegações de carência de fundamentação do decreto prisional, de ausência dos req...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A sentença condenatória superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento quanto ao pleito de revogação da prisão cautelar.
2. A decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada, tendo se lastreado em provas de autoria e materialidade delitivas, bem assim evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, notadamente da grande quantidade de substância entorpecente apreendida (726 gramas de crack de alta qualidade puro ainda sem divisão e embalo), o que demonstra a real possibilidade de reiteração delitiva.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. De outro lado, devidamente justificada, no édito condenatório, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 59, do Código Penal, mormente em face da vasta quantidade de droga apreendida.
6. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627529-10.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Manoel Abílio Lopes, em favor de Marcílio Rodrigues Magalhães, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acaraú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERD...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. NÃO RECOLHIMENTO REITERADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO DE REGIME. Agravo conhecido e desprovido.
1. Quando da progressão de regime para o semiaberto, foi aplicada ao agravante condição inerente ao regime aberto (art. 115, I, da LEP), a qual, descumprida, configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei nº 7.210/84, ensejando, portanto, a regressão, consoante prevê o art. 118, I, do referido diploma normativo.
2. Com efeito, o não recolhimento injustificado e reiterado ao estabelecimento prisional por aproximadamente 36 (trinta e seis) dias entre junho de 2016 e janeiro de 2017, caracteriza violação das regras estabelecidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto, dando ensejo à regressão para o regime mais gravoso.
3. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não fere o princípio da proteção à coisa julgada o cumprimento da pena pelo sentenciado em regime mais gravoso que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes." (STJ, HC 389.371/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0001876-16.2017.8.06.0110, interposto pelo agravante Willamis Oliveira da Silva contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jati.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. NÃO RECOLHIMENTO REITERADO AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO DE REGIME. Agravo conhecido e desprovido.
1. Quando da progressão de regime para o semiaberto, foi aplicada ao agravante condição inerente ao regime aberto (art. 115, I, da LEP), a qual, descumprida, configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei nº 7.210/84, ensejando, portanto, a regressão, consoante prevê o art. 118, I, do referido diploma normativo.
2. Com efeito, o não recolhimento...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra acórdão que conheceu o Recurso Adesivo parcialmente, tão somente para majorar a indenização arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais pontos arbitrados pelo juízo, por não merecer reproche algum.
II. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, , restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de recurso apelatório foi devidamente analisada e fundamentada.
III. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que já tenha sido efetivamente apreciada, de modo a possibilitar um novo julgamento, restando pois, inviável dissociar os embargos de declaração das finalidades integrativa e aclaratória que lhes são inerentes, pois o mero erro de digitação, em nada influenciou no julgamento do recurso, inviabilizando assim, apreciação dos mesmos fundamentos já observados.
IV. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, e que só são cabíveis em recurso próprio, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
VI. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
VII. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação e Recurso Adesivo nº 0140746-19.2013.8.06.0000/50000. ACORDAM os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I. Trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra acórdão que conheceu o Recurso Adesivo parcialmente, tão somente para majorar a indenização arbitrada pelo juízo a quo, de R$ 2.000,00 (doi...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO QUE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA SURPRESA NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, BEM COMO QUE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA SURPRESA NÃO RESTARAM DEMONSTRADAS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO DOSIMETRIA PENAL BEM APLICADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver complet...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DA PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando os autos, observo que a sentença recorrida deve ser anulada, tendo em vista a ausência de comprovação da intimação pessoal da parte autora acerca do despacho de fls. 116/117.
2. Isso porque a intimação da promovente fora procedida através de carta com aviso de recebimento, onde não consta qualquer assinatura do recebedor. Convém ressaltar, ainda, que consta no aviso de recebimento a expressão: "não procurado" (fl. 122).
3. Além do que o endereço fornecido pela requerente se localiza em distrito do município de Aquiraz, em que o atendimento pelos correios pode se mostrar ineficiente, não sendo esse expediente processual o meio adequado para intimação pessoal da autora.
4. Mesmo havendo a intimação do patrono da requerente acerca da audiência, não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-lo da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu representante jurídico.
5. Destaco que os documentos juntados na inicial não são suficientes para a demonstração da invalidez permanente, fazendo-se necessária a realização da perícia médica.
6. Sendo assim, a fim de evitar a ocorrência de cerceamento de defesa, a situação posta nos autos demandava que nova tentativa de intimação pessoal da parte fosse levada a efeito, desta feita por de Oficial de Justiça, o que não ocorreu.
7. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença apelada deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para sua regular instrução.
8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DA PROMOVENTE NA DATA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUT...
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PACIENTE CONFESSO E INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. Observa-se a seguinte constatação efetivada pelo juízo de primeiro grau: "a necessidade de segregação está apoiada em elementos suficientemente idôneos e robustos, notadamente diante da constatação de que o paciente afirmou ser integrante da facção criminosa PCC, verdadeira organização paraestatal voltada à prática de vários crimes, apresentando, portanto, real possibilidade de reiteração criminosa, visto que contumaz na atividade criminosa, tanto que é membro operante do PCC".
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PACIENTE CONFESSO E INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão apó...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PACIENTE CONFESSO E INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do CPP.
3. Observa-se a seguinte constatação efetivada pelo juízo de primeiro grau: "a necessidade de segregação está apoiada em elementos suficientemente idôneos e robustos, notadamente diante da constatação de que o paciente afirmou ser integrante da facção criminosa PCC, verdadeira organização paraestatal voltada à prática de vários crimes, apresentando, portanto, real possibilidade de reiteração criminosa, visto que contumaz na atividade criminosa, tanto que é membro operante do PCC".
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO EM SUA MANUTENÇÃO E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PACIENTE CONFESSO E INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão apó...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS