PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante Gilmar Dias de Souza pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, e o apelante Vitor Manuel de Lima Viana pela prática do crime de receptação (art. 180, "caput", do CP), fixando-lhe pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2. O reconhecimento da majorante do uso de arma há de ser mantido, uma vez que a vítima, ouvida em Juízo, narrou com detalhes o crime por ela sofrido, afirmando categoricamente que o roubo foi praticado com o uso de uma arma.
3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é presumível a responsabilidade do agente que é flagrado na posse de objeto com origem ilícita, ou seja, cabe a ele demonstrar a origem lícita do bem. Inviável a desclassificação para receptação culposa, vez que as circunstâncias do fato evidenciam a inequívoca ciência da origem ilícita do bem.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0176644-88.2016.8.06.0001, em que figuram como partes apelantes Gilmar Dias de Souza e Vitor Manuel de Lima Viana e parte apelada o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DA ARMA DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECEPTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE CARACTERIZAM O DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante Gilmar Dias de Souza pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, e o apelante Vitor Manuel de Lima Viana pela p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína).
Por sua vez, não é possível concluir dos depoimentos dos policiais que a droga encontrada pertencia ao recorrente, sobretudo porque foi encontrada dentro de uma mochila que era carregada pelo outro acusado.
Não restou demonstrado que o acusado tenha agido com unidade de desígnio como requer o Ministério Público.
Como cediço a parte acusatória tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Ademais as provas colhidas na fase inquisitorial não podem ser utilizadas para fundamentar o decreto condenatório.
O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de tráfico pelo acusado, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, e, por consequência, manter a sentença de absolvição do acusado em razão da prática do crime imputado.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005991-12.2013.8.06.0081, em que é apelante Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Samuel Monteiro de Oliveira.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se há prova da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína).
Por sua vez, não é possível concluir dos depoimentos dos policiais que a droga encontrada pertencia ao recorrente, sobretudo porque foi encontrada dentro de uma mochila que era carregada pe...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA INERENTE AO FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA EXIGE QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME SEJA BASEADA NO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio tentado contra sua companheira, nos termos do artigo 121, §2º, II e VI, § 7º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal, e homicídio tentado contra sua genitora, nos termos do artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, do Código Penal. No entanto, a acusação interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela aplicação da qualificadora do feminicídio em relação à sua genitora.
2. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
3. Para a configuração do feminicídio, exige-se que o homicídio seja praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, em razão do gênero, não sendo suficiente que o crime tenha sido cometido no âmbito da unidade doméstica, conforme dispõe o artigo 121, § 2º, VI do Código Penal. A situação de violência doméstica e familiar prevista no § 2º-A, I do Código Penal deve ser interpretada à luz da Lei nº 11.340/2006.
4. Conforme se depreende do depoimento da vítima, o recorrido efetuou o disparo sem saber quem estava por detrás do portão, não tendo a intenção de atingi-la. Não detectados indícios de que o acusado tenha agido pela simples condição de mulher da vítima, de forma a atrair a mencionada qualificadora.
5. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0113432-59.2017.8.06.0001, em que é recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e recorrido ISRAEL BRITO ARAÚJO SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO TENTADO EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA INERENTE AO FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA EXIGE QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME SEJA BASEADA NO GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do crime de feminicídio tentado contra sua companheira, nos termos do artigo 121, §2º, II e VI, § 7º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal, e homicídio tentado cont...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. No entanto, a defesa do acusado interpôs o presente recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e à surpresa.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dúbio pro societate.
3. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, conforme indícios extraídos dos depoimentos de duas testemunhas, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se o recorrente agiu ou não, no caso, com intenção de matar.
4. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As
circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0046870-83.2008.8.06.0001, em que o recorrente é AURISMAR AMORA FERNANDES, recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso para e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade e os antecedentes, contudo apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade, logo deve ser afastada. Quanto aos antecedentes, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se que não foi observado o teor da Súmula nº 444 do STJ, eis que considerou mal antecedente a existência de ação penal em curso. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas. Assim, torna-se a pena definitiva pela prática do crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, o juízo a quo considerou desfavorável a culpabilidade e os antecedentes criminais, contudo apresentou fundamentação genérica e utilizou, como já afirmado, a existência de ação penal em curso para agravar a pena-base, dessa forma impõe-se o redimensionamento para o mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Embora reconhecida a atenuante da menoridade e da confissão, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância ao disposto na Súmula nº 321 do STJ.
6. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, altera-se o regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014640-14.2016.8.06.0128, em que é apelante Diones Oliveira Bandeira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, crack...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai. A materialidade restou-se comprovada pelo exame de lesão corporal acostado às fls. 20/21, e a autoria pela prova coligida em juízo. A narrativa das testemunhas é coerente e está alinhada às declarações da vítima, confirmando que o réu é efetivamente o autor dos fatos.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. A culpabilidade reprovável não é aceita pela jurisprudência como fundamentação válida para agravar a pena base, pois genérica e dissociada do caso concreto. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
4. De acordo com o art. 44 do CP, não somente o quantitativo da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59 são levadas em consideração para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No caso dos autos, apesar de a pena imposta ter sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, além da existência de circunstância judicial desfavorável, o réu é reincidente, o que afasta a substituição pleiteada.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0167521-66.2016.8.06.0001, em que figuram como apelante Clébio Abreu Barbosa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente seu pai. A materialidade restou-se comprovada pelo exame de lesão corporal acostado às fls. 20/21, e a autoria pela prova coligida em juízo. A narrativa das testemunhas é coerente e está alinhada às de...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009784-07.2014.8.06.0086, em que é apelante Antônio Bruno de Sousa Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Recurso do acusado requerendo ser submetido a novo julgamento, pois entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONFIGURADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO NÃO CONSUMADO EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 46) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça e por estar portando arma branca (faca), pois como ele mesmo admitiu, roubou o celular da vítima pra vender e comprar drogas, uma vez que era viciado. Utilizando-se da arma, obteve sucesso no crime, subtraindo o pertence da vítima, sendo, entretanto, capturado graças à intervenção da polícia, que o encontrou com o produto do crime. Ou seja, a ação detentiva só se concretizou porque a vítima sentiu-se intimida mediante a atitude do acusado, assim sendo, houve a efetiva consumação do crime, não importando se o apelante teve ou não posse mansa e pacífica do bem por muito tempo.
2. A grave ameaça no caso em tela evidenciou-se pela utilização de uma arma branca (faca), do tipo peixeira, que facilitou toda a ação criminosa, ou seja, este ato causou temor à vítima e o intuito do acusado era se utilizar da ameaça para praticar o delito, restando assim, configurada a sua consumação. A utilização de faca representa grave ameaça para quem se encontra em tal situação, posto que o que se apresenta de momento é a certeza da lesividade do artefato e configura a ameaça do crime de roubo, in casu.
3. Por tais razões, resta clara a consumação do crime de roubo e inexistentes razões idôneas para reformar o julgado combatido, sendo a tese levantada pela defesa de que não houve roubo porque o apelante não teve a posse mansa e pacífica do bem, absolutamente rejeitada pelos nossos Tribunais, uma vez que faz-se necessária, apenas, a inversão da posse com emprego de violência ou grave ameaça.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0777064-15.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonilson Elias de Moura e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO CONFIGURADO. AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE ARMA BRANCA (FACA). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. DELITO NÃO CONSUMADO EM RAZÃO DE NÃO HAVER POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O ROUBO OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, conforme auto de apreensão e apresentação (fls. 46) e termo de restituição (fls. 48). De fato, o apelante subtraiu, mediante grave ameaça e por estar portando arma b...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELAM A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando evidenciadas nos autos a autoria e materialidade delitiva, havendo, inclusive, o recorrente confessado o crime na fase inquisitorial, em que pese a mudança de tese em juízo, pela negativa de autoria, torna-se impossível o pleito de desclassificação, a míngua de provas, face a disposição contida no art. 156, do CPP.
2. A situação fática dos autos, revelada por intermédio de denúncias anônimas, sendo o recorrente preso em flagrante delito na posse de 19 (dezenove) "trouxinhas de maconha", só traz a certeza de que, efetivamente, praticava o comércio de substâncias entorpecentes ilícitas.
3. Então, mesmo diante da tese de negativa de autoria, quando da fase instrutória, não se pode atribuir credibilidade às palavras do recorrente face a análise do conjunto probatório, que evidencia a certeza da materialidade e autoria delitiva, não sendo a versão dos fatos apresentada pelo recorrente, negando a autoria, per si, apta à desclassificação de sua conduta, mormente em razão da dissidência das versões apresentadas por ocasião dos interrogatórios na fase inquisitorial e judicial.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0061442-68.2013.8.06.0001, em que é apelante Bruno Nascimento Onório, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. PROVAS CONTUNDENTES QUE REVELAM A CONDUTA DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Quando evidenciadas nos autos a autoria e materialidade delitiva, havendo, inclusive, o recorrente confessado o crime na fase inquisitorial, em que pese a mudança de tese em juízo, pela negativa de autoria, torna-se impossível o pleito de desclassificação, a míngua de provas, face a disposição contida no art. 156, do CPP.
2. A sit...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRAFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer, em síntese, a reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido em razão da não configuração do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, pela insuficiência de provas e negativa de autoria. Alternativamente, postula a revisão da dosimetria da pena, para fixação da basilar em seu mínimo legal, e reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas; e, como consequência alteração do regime de cumprimento para o aberto e a substituição da pena, nos termos do art. 44, do Código Penal. Por último, em caso de manutenção da sentença, suplica da fixação do regime inicial compatível com a pena de 6 (seis) anos de reclusão que lhe fora aplicada, consoante as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 12/38); pelo auto de apresentação e apreensão e laudo provisório de constatação de fls. 27/28 e Laudo Pericial de fls. 87. Quanto à autoria, o apelante nega a prática da conduta criminosa que lhe foi imputada, porém resta provada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos, e até mesmo pelo próprio acusado que em seu interrogatório traz várias versões sobre o fato.
4. O processo teve seu curso normal, obedecendo as disposições processuais pertinentes, colhendo-se as provas requeridas pelas partes. A denúncia narra os fatos e todas as suas circunstâncias. Os depoimentos testemunhais e com a apreensão das mercadorias, incluindo a droga, confirmam que o acusado tinha a posse da droga e dos aparelhos celulares. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência.
5. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Todavia, não há razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
6. É fato, pois, que foi encontrado na casa do acusado 18,5 gramas de maconha, uma balança de precisão, conforme auto de apresentação e apreensão. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar a recorrente pela prática do delito capitulado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
7. Portanto, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Em sendo assim, impossível acolher o pedido de absolvição do delito versado no art. 33, da Lei 11.343/06.
8. De outra banda, busca o recorrente revisão da dosimetria da pena, alegando que a pena-base aplicada foi exacerbada. Da fundamentação acima, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais (a conduta social e a personalidade). Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos.
9. Constato que as circunstancias judiciais negativadas estão fundamentadas de forma idônea, porém vejo que a magistrada a quo não adotou critério objetivo na exasperação da pena para chegar a pena-base. Tenho adotado o critério de fixação da pena-base na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada umas das circunstâncias judiciais do art. 59, que seja desfavorável ao acusado, calculado do intervalo de tempo entre o máximo e o mínimo da pena aplicada no tipo penal. Ocorre que, o acusado tem, pelo menos, duas circunstancias judiciais em seu desfavor, o que recrudesceria em pelo menos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses no mínimo da pena ao crime do art. 33, da Lei 11.343/06, já que o crime tem intervalo de 10 anos entre o mínimo e máximo da sanção, muito superior ao fixado pela sentença que ora se discute.
10. Logo, e principalmente em face do princípio do reformatio in pejus, deixo de modificar a pena-base aplicada na sentença ora guerreada, com fulcro nos critérios supracitados, mantendo assim a pena-base fixada na primeira fase da dosimetria, nos mesmos termos e fundamentos da decisão a quo, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão.
11. Diz a defesa em seu apelo que o acusado preenche os requisitos da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, o que a meu sentir não lhe assiste razão mais uma vez. A aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. As condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante pretendida, pois conforme consta dos autos o recorrente está envolvido em outros crimes, que a meu sentir dos mais graves, e como bem asseverou a juíza a quo, o réu "faz do tráfico um meio de vida."
12. O acervo probatório coligido aos autos dá conta de que o apelante, apesar de primário, atuou com outros agentes na prática de crimes de homicídios e expulsando famílias de seus lares, o que a meu ver demonstra a existência de uma organização criminosa, bem como mostrando não ter respeito pelo poder Estatal, desmerecendo assim qualquer beneficio ou privilégio. Reitere-se que as circunstâncias objetivas do fato ilícito, tais como a natureza e a quantidade de droga, bem como a apreensão de objetos que indiquem a traficância (balança de precisão), devem ser sopesadas pelo julgador na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A quantidade de droga e as circunstâncias de sua apreensão também refletem culpabilidade exacerbada que impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento.
13. Melhor sorte não assiste ao insurgente quanto ao pedido de modificação do regime de cumprimento da pena para um menos gravoso. Primeiro, por ter sido a magistrada a quo, bastante benevolente na fixação da pena-base, deixando de fixar critérios objetivos, não tendo sido aqui objeto de exasperação em face do princípio da reformatio in pejus. Segundo, pelos próprios fundamentos da decisão, já que deixou claro que as circunstancias judiciais desfavoráveis ao réu, e sua conduta diante da comunidade onde reside, recomendam a adoção do regime mais gravoso, devendo assim ser mantido o cumprimento inicial da pena no regime fechado.
14. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0043150-41.2014.8.06.0117, em que figuram como recorrente Edinilson dos Santos Teles e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESES: APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRAFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. MATERIAL APREENDIDO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como favoráveis ao acusado todas as circunstâncias judiciais, não exasperando a pena-base, a qual restou fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.
5. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento da atenuante da confissão. No entanto, a reprimenda aplicada ao crime de roubo permanece no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
6. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço), o que mantenho por se mostrar o procedimento escorreito.
7. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0033842-14.2009.8.06.0001, em que figura como recorrente Jonny Lima Amaro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime tipificado no...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. TESE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA APLICADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da reprimenda aplicada para o crime de tráfico de drogas, aduzindo que para fixação da pena-base não foram observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, motivo pelo qual requereu a reforma da sentença para readequar a pena-base para seu patamar mínimo no que diz respeito ao crime de tráfico de entorpecentes.
2. Observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa da culpabilidade e da circunstância do crime, não só quanto ao tráfico, mas no tocantes aos demais delitos pelos quais o apelante foi condenado.
3. A culpabilidade como circunstância prescrita no art. 59, do Código Penal, deve ser analisada em sentido lato, ou seja, é a reprovação social que o autor merece pela conduta criminosa praticada. Dentre algumas situações que a jurisprudência tem considerado como fato a ser considerado desfavorável a culpabilidade do agente são: a frieza do acusado na prática do delito (STJ HC 132866/MS), a brutalidade empregada (STF RHC 115429/MG), a deflagração de vários tiros a queima roupa contra a vítima (STJ AgRg no Resp 16116691/TO), situações que demonstram um dolo mais intenso do acusado.
4. In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
5. Quanto às circunstâncias do crime, entendo que também assiste razão ao apelante, pois entendo que, no caso em exame, a quantidade de droga ou o fato de tentar esconder a arma ou ainda, por ter envolvido uma menor, sua companheira, não sejam motivos para exasperar a pena base. Para Nucci" as circunstancias do crime "são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Um crime pode ser praticado, por exemplo, em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração do culpado, constituindo circunstância gravosa."
6. In casu, o acusado já está sendo criminalizado pelo crime de corrupção de menores, por ter solicitado que sua companheira, menor de idade a época, escondesse a droga e a arma, o que a meu ver já retira a exasperação da circunstância do crime, pois ínsito ao tipo penal. Quanto a quantidade da droga também não tenho como circunstâncias judicial a causar uma aplicação da pena-base acima do mínimo legal ao crime de tráfico. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra.
7. Por tais razões, observando-se que não restou nenhuma circunstância judicial desfavorável, faz-se necessário redimensionar as penas-base aplicadas aos crimes, fixando-as, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal para todos os delitos, definindo a pena-base para o crime de tráfico em 05 (cinco) anos de reclusão; para o crime de posse ou porte ilegal de arma, em 03 (três) anos de reclusão; e, para o crime de corrupção de menor, em 01(um) ano de reclusão.
8. Como se percebe na decisão ora guerreada, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, aplicando a devida redução. Porém, em face do redimensionamento da pena, fixando em todos os delitos a pena-base no mínimo legal, deixo de aplicar as atenuantes reconhecidas, em face da vedação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Na terceira e última fase da dosimetria, constato que o magistrado a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, para o crime de tráfico de drogas, reduzindo a pena na proporção de 2/3 (dois terços), o que mantenho, resultando assim a sanção para o crime de tráfico em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a em definitivo. Diante da ausência de causas de aumento e de diminuição para os demais delitos, fixo as penas, em definitivo, para o crime de posse ou porte ilegal de arma em 03 (três) anos de reclusão e para o crime de corrupção de menor em 01(um) ano de reclusão.
10. Por derradeiro, constato que o magistrado reconheceu a existência de concurso formal impróprio (art. 70, do CP), o que também reconheço, onde somando-se as penas temos um total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
11. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0005458-30.2013.8.06.0121, em que figura como recorrente Edvando Alves do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
In casu, conforme descrito na denúncia, o acusado portava em sua residência, na companhia de sua companheira, menor de idade, solicitando que esta escondesse drogas e armas. Como considerar desfavorável a culpabilidade em tal situação e que plus a mais de reprovabilidade social tem essa conduta?. A meu sentir nenhuma. Assim, diante dos argumentos inidôneos, mostra-se necessário excluí-la como circunstância que possa exasperar a pena-base a ser aplicada, para todos os crimes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. POSSE DE ARMA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8.069/90. TESE DEFESA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA APLICADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da reprimenda aplicada para o crime de tráfico de drogas, aduzind...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035388-65.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ailton Alves Brasilino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU CUMPRIMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035388-65.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ailton Alves Brasilino e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACOR...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'd', DO CPP). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES NOS AUTOS SÚMULA 6, DO TJCE. PEDIDO ALTERNATIVO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESACERTOS NA 1ª FASE. CORREÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o acolhimento da tese de anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, quando se constatar que a decisão do Conselho de Sentença está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, o que é o caso destes autos.
2. Quando a dosimetria encontra-se desajustada, acometida de um possível injusto no fixação da pena, esta deve ser corrigida, sobretudo quando aflora inidoneidade quanto à fundamentação de circunstância judicial, como no caso presente em relação à 1ª fase.
3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000553-14.2006.8.06.0125, em que é apelante Francimar Alves de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'd', DO CPP). DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, TENDO O CONSELHO DE SENTENÇA ENCAMPADO UMA DAS VERTENTES NOS AUTOS SÚMULA 6, DO TJCE. PEDIDO ALTERNATIVO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESACERTOS NA 1ª FASE. CORREÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É impossível o acolhimento da tese de anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Roger Feitosa Rodrigues, em face da sentença proferida pelo Mm. Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Itapiúna - Ceará que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
3. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Carta Magna. Precedentes.
4. Da análise do caso concreto, pode-se perceber que haviam duas teses em conflito: a da acusação, segundo a qual o réu teria cometido o delito de homicídio qualificado tentado, e a da defesa, que abrangia a inexistência de animus necandi e de provas no tocante à caracterização do motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. As teses sustentavam-se em elementos probatórios contrários, tendo os jurados optado encampar a tese apresentada pela acusação. Percebe-se nos autos claramente suporte fático-probatório à decisão do Conselho de Sentença, especificamente pelo interrogatório do réu, oitiva da vítima e por prova testemunhal.
5. Encontrando-se, assim, a decisão dos jurados em total consonância com a prova dos autos, correta a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a apreciação dos vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
7. De modo que, inexistindo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do CP, medida que se impõe é fixação da basilar em seu mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
8. Na 2ª fase dosimétrica, o nobre julgador primevo entendeu como ausentes circunstâncias agravantes, reconhecendo a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP). De certo que faz jus o acusado à incidência da precitada atenuante. E assim procedeu o nobre julgador. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar mínimo de 12 (doze) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
9. Na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa especial de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, inc. II, do CP), sendo aplicada a fração mínima de 1/3 (um terço). Nesse ponto a sentença recorrida se ressente da devida fundamentação, não havendo nenhuma indicação de elementos concretos que justifiquem a redução na fração mínima. Assim, por absoluta ausência de motivação da adoção do redutor mínimo, cabível no caso concreto a diminuição da pena em dois terços, resultando a pena definitiva do apelante em 4 (quatro) anos de reclusão. Precedente do STJ.
10. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. No entanto, inexistindo notícia de reincidência, e em face da pena ora computada, o cumprimento da reprimenda deverá ser iniciado no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000511-26.2009.8.06.0103, em que figura como recorrente José Roger Feitosa Rodrigues e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO. SUMULA 6 TJCE. HIGIDEZ DO VEREDITO DO JÚRI. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tr...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em sede da qual o apelante pugna pela absolvição, alegando fragilidade da prova apresentada, atendendo-se desta forma ao princípio do "in dubio pro reo".
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 14/26, destacando-se o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20, bem como das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou evidenciada, pois apesar de o acusado ter negado a prática do delito, as declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. O Conjunto probatório demonstra que a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado restaram inequivocamente demonstrados; as declarações da vítima apresentam firmeza e coesão com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação. Assim, a vítima e as testemunhas são unânimes em afirmar que foi o apelante, unido a um terceiro, o autor do delito, havendo, assim, fundamentação suficiente para aplicação da reprimenda e tornar ineficaz a argumentação posta no apelo
4. Ademais, as declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade." (AgRg no AREsp 297871/RN, Rel. Min. CAMPOS MARQUES (Des. convocado do TJ/PR), DJe 24/04/2013)
5. Também merece menção o fato de que o réu tentou empreender fuga após o crime, não obtendo êxito em face do acidente ocorrido entre este e um veículo parati, fato que constitui importante evidência de que o apelante buscava se eximir da responsabilização criminal decorrente de sua conduta ilícita.
6. Logo, o pleito recursal da absolvição não encontra amparo nos autos, sendo necessário confirmar a sentença de primeiro, tornando definitiva a condenação do recorrente pelo crime de roubo, nos termos do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0898788-74.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Gilberto Araújo da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. TESE DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em sede da qual o apelante pugna pela absolvição, alegando fragilidade da prova apresentada, atendendo-se desta forma ao princípio do "in dubio pro reo".
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de...
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. SANÇÃO REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, INC. VI, DO CPB).
1. Em sede recursal o apelante pugna pela absolvição do crime previsto no art. 307, do CP, e análise da dosimetria da pena imposta para o crime de posse de arma de uso restrito com numeração raspada. Alega o recorrente em seu interrogatório que sempre que é preso declina nome falso, e em defesa afirma que inexistem maiores repercussões administrativas ou processuais, ou seja, não restou comprovada sua intenção de obter vantagem processual. Disse o acusado em seu interrogatório em juízo: "que deu o nome do meu irmão, João Carlos Ferreira de Almeida, justamente, é nome errado.
2. Vê-se que algumas das testemunhas são policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, porém não há razão para duvidar da idoneidade desses testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
3. A Corte Suprema, no RE 640139/DF, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
4. Assim sendo, o pleito de absolvição não deve prosperar, pois resta incontroverso o fato criminoso, bem como a sua autoria, nada havendo a reparar na sentença que condenou o réu pelo delito previsto no art. 307 do Código Penal.
5. Ultrapassado o pleito da absolvição, passo a analisar a dosimetria da pena, inobstante não ter sido trazido pela defesa do réu de forma expressa, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Logo, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a exasperação da pena-base, e ainda a valoração negativa da vetorial dos antecedentes.
6. No que tange aos antecedentes do réu, consta dos autos a existência de várias ações em tramitação em desfavor do apelante, tendo ocorrido o trânsito em julgado em somente uma delas, como bem disse a magistrada, utilizada para a agravante da reincidência, não havendo assim outra condenação transitada em julgado. Logo, as ações em tramitação não podem ser referências para agravar a pena-base, não podendo assim servir de fundamentação para uma circunstância judicial do crime, sob pena de desobediência ao princípio do non bis in idem, impondo-se a reforma na pena-base aplicava. Vê-se ainda que considerar maus antecedentes, em razão de ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado, para agravar a pena-base, fere a Súmula 444 do STJ.
7. Assim, tendo a magistrada de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, a caracterizar o bis in idem ou em confronto com a Súmula 444 do STJ, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial, em ambos os crimes.
8. Por conseguinte, diante da fundamentação inidônea utilizada e dos necessários decotes que devem ser realizados, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão para o delito de porte ilegal de arma e de 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, em face da inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis. Passando para a segunda fase, mantenho o acréscimo e a fundamentação da decisão ora guerreada, vez que a magistrada de primeiro grau exasperou em 03 (três) meses e 01(um) mês, para os crimes do art. 16, da Lei de Armas e art. 307, do CP, respectivamente, em face da presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III e a agravante da reincidência prevista no art. 61, inc. I, ambos do CPB, onde esta prepondera sobre aquela, concluindo esta fase com a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma e de 04 (quatro) meses de detenção para o crime de falsa identidade. Diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento, torno-as como penas definitivas.
9. Em face da pena aplicada ao delito do art. 307, do Código Penal, vislumbra-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante fora condenado a pena de 04 (quatro) meses de detenção, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação.
10. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/09/2014 (fls. 126), onde entre a data do trânsito em julgado até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que configurada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso.
11. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. VI, art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante em face do crime de falsa identidade, permanecendo pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma, mantendo-se os demais termos da sentença a quo.
12. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0079252-56.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Daniel Fernando Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o réu interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição. subsidiariamente, que seja aplicada a minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, com a redução de 2/3 (dois terços) e, consequente substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 44, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade da conduta delitiva, restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseverou a douta magistrada a quo, é certo o fato de que a substância entorpecente foi encontrada dentro da cueca do acusado, comprovando que este guardava e transportava a droga, estando, assim, inserido na prática do odioso comércio. Ademais, as versões apresentadas pelo mesmo quando do interrogatório na fase inquisitória e, posteriormente, em juízo, divergem, mostrando-se superficiais, limitando-se à negativa de autoria e a atribuir a posse da droga a uma terceira pessoa (Vitor), que afirmava não conhecer e nem dizer onde se encontrava; ao contrário dos depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, os quais denotam-se hábeis para atestar a tese da acusação.
5. Realizada a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, não se vislumbrou equívoco por parte da magistrada sentenciante, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma concreta, razão pela qual não se impõe alteração.
6. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifica-se pelo acervo probatório coligido aos autos, que, de fato, o acusado é primário, com bons antecedentes, não existindo indício de que participasse de organização criminosa, tornando-o apto a usufruir da benesse de reconhecimento da causa de diminuição de pena em comento, como feito pela douta julgadora. Entretanto, em que pese o reconhecimento do tráfico privilegiado, a natureza da droga crack (substância especialmente nociva à saúde pública), não pode ser desprezada.
7. Tal circunstância impede a diminuição da pena no máximo previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, como pleiteia a defesa em suas razões recursais. Por outro lado, a quantidade da droga (49 papelotes e mais 32 gramas de crack), e a inexistência, nos autos, de fatos posteriores que desabonem a personalidade ou a conduta social do acusado, impõem que não seja aplicada a diminuição mínima. Fiel as considerações supra, deve a pena ser reduzida de 1/2 (um meio) da obtida nas duas fases iniciais da dosimetria da pena.
8. Considerando o redimensionamento da reprimenda para o patamar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, ou seja, inferior a 4 (quatro) anos, a fixação da pena-base no mínimo legal e a quantidade da droga apreendida, deve o regime inicial para o cumprimento de pena ser fixado no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, com a substituição da pena corporal por duas restritiva de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, nos termos do art. 44, inc. I, do CPB.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0037927-72.2014.8.06.0064, em que figura como recorrente Maurício de Souza Santos e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE REVISÃO DA FRAÇÃO ADOTADA QUANDO DA APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato,...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA PROVA COLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio privilegiado (artigo 121, § 1º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto.
2. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que cometeu o crime em legítima defesa.
3. Havendo nos autos qualquer elemento de prova que permita aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas, seja da acusação ou da defesa, descabe falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
4. Conquanto a prova não seja uníssona em relação à dinâmica dos fatos, a irmã do réu, que convivia à época dos fatos com a vítima, declarou em Juízo que inicialmente a vítima acertou um golpe de faca contra o réu, e que, posteriormente, uma terceira pessoa tomou a faca da vítima e passou para o réu, instante em que o réu, com a própria faca da vítima, desferiu os golpes que lhe ceifaram a vida. Referida informação foi comprovada também pelo réu, que, em depoimento prestado em Juízo, declarou que no instante em que golpeou a vítima, este já estava desarmado.
5. A prova oral não foi suficiente para convencer o Conselho de Sentença a respeito da presença dos requisitos necessários para o acolhimento da tese da legítima defesa, até porque, consoante acima demonstrado, há elementos de prova nos autos que permitem concluir que no momento em que o apelante golpeou a vítima, este já estava desarmado.
6. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante da prova colhida, acata a tese da acusação e rejeita a da defesa.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0385128-21.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Odair Nascimento Moura e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA NA PROVA COLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante pela prática do crime de homicídio privilegiado (artigo 121, § 1º, inciso II, do CP), impondo-lhe pena...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de um homicídio consumado e um homicídio tentado, nos termos artigo 121, §2º, II e IV e artigo 121, § 2º, IV e V, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, respectivamente. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Argumenta a defesa pela excludente da ilicitude da legítima defesa. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir do arcabouço probatório, o acusado, teria ido ao local de trabalho da vítima munido com um revólver, com a intenção de matá-la. Portanto, avulta a inexistência de convicção plena acerca da verificação da excludente de ilicitude.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas
admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comporta retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
6. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0784880-48.2014.8.06.0001, em que é recorrente HERDESON EUSÉBIO DA SILVA e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de um homicídio co...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado