PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM TRÊS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO RECENTEMENTE JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, havendo, por conseguinte, fundamentos para se retirar o julgamento do réu da cidade de Mombaça, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a periculosidade dos réus e a influência que os familiares dos acusados e da vítima podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual restou demonstrado pelas declarações prestadas perante o Promotor de Justiça daquela localidade.
3. Ressalte-se que a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos.
4. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o ora requerente figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado, através de julgados recentes, deferiu os pleitos.
5. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza.
6. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM TRÊS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO RECENTEMENTE JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da compet...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDOS DEFERIDOS.
1. Tratam-se de pedidos de desaforamento de julgamento formulados pelo Ministério Público e pelo acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa (procs. n.ºs. 0622501-95.2016.8.06.0000 e 0628638-59.2017.8.06.0000, respectivamente), a fim de que seja modificada a competência para o julgamento da ação penal nº 416-25.2009.8.06.0158, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas relativa a crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP) cuja vítima seria Márcio Gutemberg Rodrigues Maia para uma das Varas do Júri da Comarca de Fortaleza.
2. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
3. No caso dos autos, o acusado responde a outros delitos e é conhecido na região, figurando como réu em diversas demandas penais referentes a homicídios em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Russas. Cuidou ainda o Órgão Ministerial de colacionar notícias dando conta da periculosidade do acusado Francisco Osivaldo da Silva Sousa, o qual empreendeu fuga da DECAP-Fortaleza, bem como demonstrou que o mesmo figura na lista dos mais procurados do Estado do Ceará elaborada pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social deste Estado.
4. Assim, considerando as informações prestadas pelo julgador da causa, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos, e toda a documentação acostada aos autos, medida que se impõe é o deferimento dos pedidos de desaforamento da Comarca de Russas para a de Fortaleza-CE.
5. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o Sr. Francisco Osivaldo da Silva Sousa figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado deferiu os pleitos.
6. Pedidos de Desaforamento conhecidos e deferidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Pedidos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Seção Criminal, a unanimidade, em DEFERIR os pedidos de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE DESAFORAMENTO CRIMINAL FORMULADOS TANTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO PELO ACUSADO. JULGAMENTO CONJUNTO. DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM DOIS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA....
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0625117-09.2017.8.06.0000, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/CE, adversando decisão interlocutória proferido pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0143068-70.2017.8.06.0001, impetrado por JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUSA, deferiu a tutela provisória vindicada.
2. De pronto, consigno que a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 1º, que um dos fundamentos da República é a livre iniciativa (inciso IV). Ademais, a Lei Maior prevê em seu art. 170 que a atividade econômica deverá observar, dentre outros, os preceitos da "livre concorrência" (inciso IV) e o da "defesa do consumidor" (inciso V). E mais, o parágrafo único do mencionado dispositivo prevê que: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
3. Sob esse enfoque, me parece que a pretensão da Autarquia Estadual é incompatível com a Constituição Federal e com o Código Civil, na medida em que, o que se extrai da hipótese vertente, é a intermediação pelo aplicativo "UBER" de genuíno contrato de transporte privado individual entre o motorista agravado e os consumidores.
4. Registre-se, por oportuno, que a atividade desenvolvida pelo agravado não se confunde com a atividade privativa de taxista, na medida em que a este cabe a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para transporte público individual, nos termos da lei que regular a profissão de taxista (Lei nº. 12.468/2011), enquanto aquele é autônomo, motorista particular, que firma contrato de "transporte privado individual".
5. A propósito, a Lei Federal em referência não revogou o art. 730 do Código Civil que prevê o contrato de "transporte privado individual", ou de "serviço
privado de transporte", como aquele feito por meio do aplicativo Uber. Em outras palavras, a profissão e a atividade de taxista não é excludente da profissão e a atividade de motorista autônomo, proprietário ou não de veículo, que presta seu serviço de forma lícita, mediante contrato típico previsto no Código Civil de 2002.
6. Nessa perspectiva, não entrevejo razão nos argumentos lançados pelo DETRAN/CE, nem tampouco o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de não cassação da decisão adversada. Em verdade, reformar a decisão combatida, levaria o agravado a privação do exercício de sua profissão, o que lhe ocasionaria graves prejuízos, tendo em vista o caráter alimentar da renda auferida com a atividade exercida.
7. Resta demonstrado, portanto, a plausibilidade dos motivos expostos neste decisum para manter inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, de maneira a robustecer o improvimento recursal. Portanto, não cabe a esta Relatora outra medida senão a manutenção da decisão interlocutória do Juízo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0625117-09.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a r. decisão, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTORISTA PARTICULAR. VINCULAÇÃO AO APLICATIVO UBER. LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, CF/1988. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL. PREVISÃO DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO COM A ATIVIDADE DE TAXISTA (LEI Nº. 12.468/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 13.035/2000 QUE DISCIPLINA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS DE POLICIAIS MILITARES. AUTORES INATIVOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS PARA PRIMEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CARGO SOMENTE QUANDO ESTIVER VAGO (ART. 2º DA MENCIONADA LEI). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NOS PROVENTOS DE ACORDO COM § § 1° E 3° DO ART. 6º DA NORMA PRECITADA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO EQUIDADE (ART. 85, § 4 c/c §8º E INCISOS DO § 2º, CPC/2015). PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, COBRANÇA SUSPENSA COM FUNDAMENTO NO ART. 98, §3º DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis, autuadas sob o nº. 0605818-39.2000.8.06.0001, interpostas por ambas as partes, quais sejam: CLÁUDIO MOREIRA BARROSO E OUTROS e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que nos autos de Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ente público julgou procedente o pedido autoral, determinando o reajuste dos proventos devidos de modo a conformá-los com o padrão vencimental dispostos em seus atos de aposentação.
2. Pois bem. Os autores ingressaram no Judiciário inconformados com a Lei Estadual nº. 13.035/2000, que reestruturou a carreira dos militares estaduais, alterando sua estrutura remuneratória e tratando de outras providências. Na época do início da vigência da mencionada lei, os autores estavam inativos no cargo de cabo com graduação de 3º (terceiro) sargento; entenderam eles, que com a nova hierarquização estabelecida em lei, com a extinção de sua graduação, fariam jus a percepção dos proventos de Primeiro Sargento, vez que era o cargo que mais se assemelhava às suas atribuições.
3. Apesar de não ser encontrada a graduação pertencente aos autores na nova grade hierárquica, esta nova lei não extinguiu de pronto os cargos ocupados por eles, sendo de fácil leitura e elucidação, que o art. 2º da Lei nº. 13.035/2000 expressamente estabelece que os militares que estiverem ao momento de sua entrada em vigor no cargo em que os postulantes se encontravam, qual seja de Terceiro Sargento, não seriam afetados ou prejudicados.
Entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça.
4. Dessa maneira, entende-se que os cargos foram extintos de maneira paulatina, garantindo aos Policiais Militares inativos permanecerem com as mesmas prerrogativas hierárquicas asseguradas. A extinção dos postos não implica em imediata e automática promoção dos militares em atividade, sendo certo que deverão se submeter aos critérios de promoção fixados pelo Chefe do Poder Executivo. Com base na norma maior vigente, o servidor, seja ele ativo ou inativo, não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei determinar a transformação, reclassificação ou extinção de cargos, desde que garantida, sempre, a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na situação em análise (§§ 1º e 3º do art. 6º, da Lei nº.13.035/2000).
5. Logo, a respeitável sentença de origem merece ser reformada, para julgar improcedente o pleito autoral. Uma vez alterada a parte sucumbente da lide, deve-se inverter a condenação em honorários advocatícios, sob o enfoque do Código de Processo Civil de 2015 que, em seu art. 85, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios e suas formas de aplicação.
6. Nos casos em que não houver condenação, os honorários serão arbitrados de acordo com o valor da causa, entretanto, como o valor da causa foi atribuído no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a porcentagem legal de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) estabelecida no §3º tornaria irrisória a condenação em verba advocatícia. Desse modo, deve-se aplicar o disposto no §8º do artigo supramencionado, fixando equitativamente o valor com base nos incisos do § 2º, quais sejam; grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
7. Frente as especificidades elencadas, arbitro a verba honorária em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que reputo condizente às peculiaridades do caso concreto, até porque tal patamar se revela em consonância com os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, pelo fato dos autores serem beneficiários da justiça gratuita, tal cobrança deve-se permanecer suspensa com fundamento no § 3º. do art. 98 do CPC/2015.
8. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará conhecidos e providos. Recurso interposto pela parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e das Apelações Cíveis nº. 0605818-39.2000.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa e dos recursos, para negar provimento com relação ao interposto pela parte autora, e para dar provimento à remessa necessária e ao interposto Estado do Ceará, reformando a sentença do Juízo a quo nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 13.035/2000 QUE DISCIPLINA REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE CARREIRAS DE POLICIAIS MILITARES. AUTORES INATIVOS NA GRADUAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS PARA PRIMEIRO SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO OU RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO CARGO SOMENTE QUANDO ESTIVER VAGO (ART. 2º DA MENCIONADA LEI). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NOS PROVENTOS DE ACORDO COM § § 1° E 3° DO ART. 6º DA NO...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que conheceu e deu provimento à Apelação Cível agitada pelo Estado do Ceará, vez que a sentença promanada pelo Juízo a quo estaria em confronto com entendimento sumulado pelo Colendo STJ.
2. Em suas razões a parte Agravante afirma inexistir equívoco na decisão que lhe garantiu os honorários sucumbenciais, vez que baseou-se em título executivo judicial (sentença) retificado por meio de despacho, ocorrendo apenas a modificação da titularidade do respectivo título. Afirma ainda que o meio enunciado no Código Processual Civil de 2015 afronta aos princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo.
3. Pois bem. De pronto afasto o argumento apresentado pelo Agravante no concernente à chamada "retificação" procedida pelo Juízo a quo no título executivo embargado. De uma simples análise, percebe-se que a sentença executada sequer fixou honorários sucumbenciais, inexistindo também qualquer inconformismo agitado pelo ora Agravante com objetivo de corrigir o equívoco. Consta dos autos apenas petição atravessada já após o transcurso do prazo para a interposição dos Aclaratórios, não sendo possível a complementação de sentença por meio de simples despacho, o que configura verdadeiro error in procedendo.
4. Desta feita, uma vez ser possível a correção de vício de omissão, obscuridade ou contradição apenas por meio de Embargos de Declaração (art. 535 do CPC/73), não há se falar em possibilidade de execução de despacho posteriormente promanado pelo Juízo de primeiro grau, aplicando-se compulsoriamente à Súmula nº. 453 do STJ, em plena validade quando da vigência do Código Buzaid.
5. Saliente-se que, apesar da inviabilidade de apresentar Execução visando o percebimento dos honorários advocatícios, deixei consignado em manifestação
monocrática que o Código de Processo Civil de 2015, especificamente em seu art. 85, § 18, nos casos em que a decisão transitada em julgado restar omissa quanto aos direitos referentes aos honorários ou ao seu valor, prevê a possibilidade de ajuizamento de ação
autônoma para sua definição e cobrança.
6. Por fim, não incumbe a esta Relatora discutir se o supracitado dispositivo vai de encontro aos Princípios da Celeridade e Duração Razoável do Processo, não sendo cabível o debate entelado nesta via processual, nem sendo o meio adequado para tanto.
7. Posto isto, inexistindo argumentos suficiente que pudessem ensejar a modificação do decisum hostilizado, a medida que se impõe é a sua manutenção, por estar em consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200320-70.2013.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL, VEZ QUE A SENTENÇA ENCONTRAVA-SE EM CONFRONTO COM SÚMULA Nº. 453 DO STJ. DEMANDA QUE ESTAVA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS POR MEIO DE DESPACHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FORAM INTERPOSTOS NO MOMENTO OPORTUNO. ARGUIÇÃO DE SIMPLES RETIFICAÇÃO PRATICADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXECUTADA QUE SEQUER FIXOU A VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Art. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART.14, II, DO CPB. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 621, I E II, AMBOS DO CPP. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 129 DO CPB OU 157,§3º, PRIMEIRA PARTE, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA AFRONTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA E SIMPLES MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. INADMISSIBILIDADE, ITER CRIMINIS PERCORRIDO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. Ação parcialmente conhecida, e, na extensão, julgada improcedente.
1) Impossível o conhecimento da pretensão revisional com base no art. 621,incisos I e II, do Código de Processo Penal quando não apontadas as provas que se contrapõem à decisão exarada ou se tenha comprovado que os documentos ou depoimentos que embasaram a condenação sejam falsos.
2) No caso concreto, evidencia-se que o revisionando pretende apenas a reanálise das provas, com a desclassificação da conduta, todavia, a decisão primeva, mantida em todos os termos por esta Corte em sede do julgamento do apelo, encontra-se devidamente fundamentada, restando afastando a configuração de qualquer outra conduta que não a de latrocínio tentado. Assim, a pretensão desclassificatória não merece ser conhecida, observado o nítido propósito de rediscussão da matéria amplamente debatida nas duas instâncias judiciais.
3) Com relação à pretensão de erro na fixação da fração de redução atinente ao crime tentado, não há qualquer reparo a ser realizado, uma vez que a fixação da fração mínima de 1/3 prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal se encontra amparada no iter criminis percorrido pelo revisionando. No caso, uma das vitimas chegou a ser atingida por um dos projetis, quando da abordagem pelo revisionando e seu comparsa.
4) Revisão parcialmente conhecida e, na extensão, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0628237-31.2015.8.06.0000 em que é requerente Valdivan Cardoso Miguel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ação revisional, para, na extensão, julgá-la improcedente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Art. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART.14, II, DO CPB. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 621, I E II, AMBOS DO CPP. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 129 DO CPB OU 157,§3º, PRIMEIRA PARTE, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA AFRONTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA E SIMPLES MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. INADMISSIBILIDADE, ITER...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ELIMINA O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DE CAMOCIM DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Cuida-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº. 0011958-88.2014.8.06.0053, ajuizada por JAISA FREITAS VERAS, julgou procedente a pretensão autoral, sob o fundamento da existência de ilegalidade no ato de supressão de vantagem pessoal, condenando o Município de Camocim a reimplantar a gratificação da autora, na proporção de 3/5 da função de chefe do núcleo de promoção social CDA IV, concedida pela Lei Municipal nº. 537/93 que institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da municipalidade, integrando aos seus vencimentos. Além disso, condenou o ente epigrafado a realizar o pagamento retroativo da diferença da mencionada gratificação, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
2. Irresignado com teor da respeitável decisão, o Apelante limita-se aduzir que ocorrerá grande impacto financeiro se porventura fosse determinado o pagamento da gratificação em cargo em comissão de chefia. Entretanto, tal alegação não merece respaldo no ordenamento jurídico, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme o presente caso. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Por fim, em que pese o acerto do Julgador de planície quantos aos aspectos suprarrelacionados, observo que não andou bem ao condenar o recorrente no pagamento de custas processuais. Isso porque o ente público é isento de tal encargo, conforme expressa previsão do o art. 10, inciso I da Lei nº. 12.381/94, que instituiu o Regimento de Custas do Estado do Ceará, razão pela qual o comando sentencial comporta parcial reproche.
4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para isentar o Município de Camocim do pagamento de custas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0011958-88.2014.8.06.0053, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ART. 64 DA LEI MUNICIPAL Nº. 537, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM). VERBA DEVIDA. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ELIMINA O DIREITO DO SERVIDOR AO PERCEBIMENTO DE VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. CUSTAS PROCESSUAIS. ENTE PÚBLICO. ISENÇÃO (LEI ESTADUAL Nº. 12.381/94). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA ISENTAR...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Revisão Criminal aforada por JOSÉ CUNHA FILHO, condenado definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação Penal n.º 2002.01.12208-1, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado o crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
2. "O princípio da identidade física do juiz, embora previsto no artigo 132 do Código de Processo Civil, somente passou a ser aplicado no processo penal após a vigência da Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal " (STJ.AgRg no REsp 681149. DJe 19/04/2010). Ademais, embora referido princípio tenha sido expressamente adotado pela legislação processual penal, ele continua sendo excepcionado, tal como ocorre no processo civil, nas hipóteses em que o juiz estiver "convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado", casos em que o julgamento da lide passará ao seu sucessor, consoante o art. 132, caput, do CPC, o que autoriza, inclusive, o magistrado substituto a prolatar sentença.
3. A teoria das nulidades no processo penal é fundamentada, essencialmente, pelo princípio do prejuízo, ou seja, segundo dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". É o consagrado princípio geral do direito francês pás des nullité sans grief, situação não verificada no caso em exame.
4. Quanto ao mérito, ressalta-se que a ação de Revisão Criminal não se presta ao revolvimento probatório na mesma dimensão que o recurso de apelação. Cuida-se de ação desconstitutiva cujo escopo é a correção de erros de procedimento ou julgamento que justifiquem o rompimento da coisa julgada, competindo o ônus da prova àquele que visa desconstituir a coisa julgada.
5. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do peticionante na prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal.
6. Por fim, em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferido em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna. Precedentes. Súmula nº 06, do TJCE.
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0629618-06.2017.8.06.0000, em que figura como requerente José Cunha Filho e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da presente ação, mas para julgá-la improcedente, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INC. I, DO CPP. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Revisão Criminal aforada por JOSÉ CUNHA FILHO, condenado definitivamente pelo Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza-CE, no bojo da Ação Penal n.º 2002.01.12208-1, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter praticado o crime tipificado no...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E CARRO POLICIAL DO "RONDA DO QUARTEIRÃO". SINISTRO OCASIONADO POR AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELA VIATURA. AUTORAS QUE ESTAVAM SE DESLOCANDO PARA PRESTAREM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (LATO SENSU). REQUISITOS DO NEXO CAUSAL DEMOSTRADO FRENTE À AÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6° DA CF/1988. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE DANO MATERIAL REFERENTE AO VALOR DA INSCRIÇÃO NO CERTAME (R$120,00). ACOLHIMENTO. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
De início, passo a análise dos recurso interpostos quanto a condenação em danos morais, onde as autoras, Sras. Jéssica Elaine Cavalcante de Lucena Linhares e Andressa Neves Feitosa Cavalcante defendem não ser suficiente o valor arbitrado em na origem, em virtude das peculiaridades do caso concreto. Em sentido contrário, requer o ente apelante, que seja reformada a decisão de piso para que seja reconhecida na hipótese a existência de aborrecimento ou mero dissabor das autoras, com o fim de afastar, nessa medida, a condenação em danos morais.
2. É cediço que ao Estado (lato sensu) deve ser atribuída responsabilidade objetiva quanto às atividades exercidas no interesse da coletividade, conforme impõe a Teoria do Risco Administrativo. Com a adoção da responsabilidade objetiva, o particular deixa de se situar em uma posição de fragilidade perante o Estado, pois agora a responsabilização independe da demonstração da culpa, e a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo, o que já é o suficiente para existir o direito de indenização. Cabe destacar, por outro lado, que o Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito. Contudo, no caso em análise não restou comprovado nenhuma dessas excludentes.
3. É importante esclarecer que a colisão entre os veículos ocorreu pelo fato do veículo do "RONDA DO QUARTEIRÃO" ter avançado via preferencial conforme Inquérito Administrativo instaurado pela Portaria nº. 192/2009 da Polícia Militar do Ceará. Sendo assim, conclui-se que o causador do abarrotamento foi o veículo pertencente ao ente demandado, não havendo se falar em mero dissabor ou aborrecimento. Acerca da responsabilidade estatal, dispõe a Constituição Federal que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, que as as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF/88).
4. No tocante ao montante indenizatório do dano moral, deve o mesmo ser fixado com razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau da lesão e ao porte econômico do ofensor, devendo o Julgador utilizar do bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica, compensando-se o sofrimento do lesado sem, contudo, permitir o seu enriquecimento sem causa.
5. Na sentença combatida o douto Magistrado de piso condenou o Estado do Ceará em R$ 9.000,00 (nove mil) reais em favor de Jéssica Elaine Cavalcante de Lucena Linhares e R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para Andressa Neves Feitosa Cavalcante. Os montantes em referência não não merecem retoques, pois foram arbitrados de acordo com as nuances do caso em apreço e em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de respeitar a jurisprudência firmada sobre a matéria, vez que além dos abalos psicológicos em virtude do acidente de trânsito, as autoras não puderam prestar a prova do concurso para o cargo de enfermeira por conta do sinistro, que se deu no descocamento ao local do exame.
6. Compulsando cuidadosamente os autos, constato que as autoras foram conduzidas logo após o ocorrido para um hospital particular, onde foram devidamente atendidas, não sofrendo lesões importantes. A diferença dos valores arbitrados às apelantes também foi satisfatoriamente discutida e justificada na origem, tendo em vista que a autora que teve valor maior arbitrado (R$9.000,00) estava grávida, sendo presumido, dessa maneira, maior abalo psicológico e emocional.
7. Sendo assim, o único ponto que merece amparo no recurso das demandates é o pleito de condenação do Estado do Ceará no pagamento de idenização em danos materiais em favor de uma das autoras, Sra. Andressa Neves Feitosa Cavalcante Mota, referente ao valor exigido para a inscrição no concurso epigrafado, correspondente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), conforme de infere da fl. 55 do caderno procedimental virtualizado.
8. Recurso do Estado do Ceara conhecido e desprovido. Recurso das autoras conhecido e
parcialmente provido, para reformar em parte a sentença adversada, no sentido de condenar o Estado do Ceará no dano material em referência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0006399-92.2011.8.06.0171, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento à irresignação do Estado do Ceará, e dar parcial provimento ao apelo interposto pelas autoras, reformando parcialmente a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO PARTICULAR E CARRO POLICIAL DO "RONDA DO QUARTEIRÃO". SINISTRO OCASIONADO POR AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL PELA VIATURA. AUTORAS QUE ESTAVAM SE DESLOCANDO PARA PRESTAREM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDA CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (LATO SENSU). REQUISITOS DO NEXO CAUSAL DEMOSTRADO FRENTE À AÇÃO E O PREJUÍZO CAUSADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6° DA CF/1988. DANOS MORAIS ARB...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL E AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLEITO DE CONTINUIDADE DO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$3.000,00 (três mil reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico, fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (certame com possível preterição na convocação Concurso Público para Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental e Auxiliar em Saúde Bucal do Município de Fortaleza), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE,
ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000826-91.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM ENFERMAGEM, TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL E AUXILIAR EM SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLEITO DE CONTINUIDADE DO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA E RETIRADA DE ÁRVORE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AMEAÇA DE TOMBAMENTO E PREJUÍZO À REDE ELÉTRICA. AUTOR QUE INGRESSOU COM PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A SECRETARIA REGIONAL II DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA RESPONDER À DEMANDA. ARTIGOS 578, §1º E 588, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.530/81. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO POLO PASSIVO QUE NÃO FOI APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC. QUESTÕES FÁTICAS A SEREM ANALISADAS NA INSTÂNCIA A QUO. POSSÍVEL ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA EM SEDE DE REEXAME OBRIGATÓRIO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação e anular a sentença em sede de reexame obrigatório, com o consequente retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PODA E RETIRADA DE ÁRVORE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. AMEAÇA DE TOMBAMENTO E PREJUÍZO À REDE ELÉTRICA. AUTOR QUE INGRESSOU COM PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE A SECRETARIA REGIONAL II DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL PARA RESPONDER À DEMANDA. ARTIGOS 578, §1º E 588, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.530/81. PEDIDO DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NO POLO PASSIVO QUE NÃO FOI APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º CPC. QUESTÕES FÁTIC...
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTOCADEIRA DE RODAS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITUS TIPO 2, INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA, DOÊNCA ARTERIA CORONARIANA, DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL E DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTOCADEIRA DE RODAS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, DIABETES MELITUS TIPO 2, INSUFICIÊNCIA CARDIÁCA, DOÊNCA ARTERIA CORONARIANA, DOENÇA RENAL CRÔNICA TERMINAL E DOENÇA ARTERIAL OBSTRUTIVA PERIFÉRICA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À REALIZAÇÃO DE EXAMES (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO QUADRIL DIREITO E EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS QUATRO MEMBROS COM TESTE DE ESTIMULAÇÃO REPETITIVA) NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE E ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À REALIZAÇÃO DE EXAMES (RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO QUADRIL DIREITO E EXAME DE ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS QUATRO MEMBROS COM TESTE DE ESTIMULAÇÃO REPETITIVA) NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE E ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QU...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO E AO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.
- "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
- Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, na medida em que a parte ora apelada não se insurgiu contra a não condenação ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação da parte Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO SALDO DE SALÁRIO E AO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.
- "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Ori...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
- "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para, contudo, negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
- "Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão j...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vin...
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017).
Ocorre que o juízo de origem decidiu, como dito, pela condenação da parte ora Recorrente ao pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional referente aos anos de 2008 e 2011 vencidos, razão pela qual a sentença ora vergastada merece reforma para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, bem como para condenar o ente municipal recorrente ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, caso existente.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE LUIZ FÉLIX LEMOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do ente municipal, reformando a sentença para afastar da condenação o pagamento de 13º salário, bem como dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/recorrente/recorrida no sentido de condenar o ente municipal recorrente ao recolhimento do FGTS e ao saldo de salário, caso existente,, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018.
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REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA REFORMADA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE ." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: U...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
1. O ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório.
2. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova nova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instância, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do peticionante na prática do crime tipificado no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, tornando impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal, impõe-se o não conhecimento da presente ação.
3. Revisão criminal não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0628819-60.2017.8.06.0000, em que figura como requerente Romero Barroso de Queiroz e requerido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
1. O ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório.
2. Considerando que o requerente não trouxe aos autos prova nova da alegada inocência, e que a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instância, tendo s...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº. 0016941-98.2017.8.06.0062), ajuizada por GABRIELA OLIVEIRA SANTANA, que determinou que a municipalidade, ora recorrente, fornecesse à parte autora medicação prescrita por médica especialista, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumrpimento.
2. Inicialmente, consigno que de acordo com o art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece que a competência da União, dos Estados e dos Municípios no que tange à saúde e assistência pública é comum, de modo que poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, vez que se trata de dever constitucional conjunto e solidário.
3. Ademais, assevero que é assegurado ao cidadão o direito à saúde, bem jurídico primeiro e mais relevante da proteção do ser humano, cuja subtração representa esgotamento da razão de ser do Poder Público, pois é, em verdade, mais do que um direito, trata-se de fundamento inerente à própria concepção de Estado.
4. Nesse contexto, levando em conta que a requerente, ora agravada, requer cuidados especiais, sendo pessoa carente e com quadro de saúde debilitado, exsurge o direito ao acesso gratuito a todas as condições em matéria de saúde, e portanto, a responsabilidade do Estado (lato sensu), ao fornecimento do tratamento adequado, considerando-se a proteção constitucional à vida e à saúde (art. 196, CF/88).
5. No caso dos autos, segundo atestados médicos carreados ao caderno procedimental virtualizado (fls. 55/57), a paciente, que hoje conta com 19 (dezenove) anos de idade, foi diagnosticada com hidradenite supurativa, doença inflamatória grave, dolorosa, e com forte impacto na qualidade de vida. Com efeito, necessita do tratamento especial com o uso do medicamento ADALIMUMABE 40mg (HUMIRA), não ostentando, no entanto, condições financeiras para arcar com o respectivo tratamento.
6. A doutrina de resistência à justiciabilidade dos direitos sociais da inexistência de previsão orçamentária não tem lugar quando em pauta direito fundamental que se relaciona intimamente com o princípio da dignidade da pessoa humana e insere-se no padrão hermenêutico do mínimo existencial, até porque é dever do Município prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e à vida, de modo que andou bem o Julgador de planície a conceder a tutela provisória vindicada.
7. Registre-se, por derradeiro, que embora a questão posta em descortinamento esteja atrelada ao REsp nº. 1.657.156/RJ do STJ (TEMA nº. 106), afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos repetitivos), assevero que a suspensão do processamento dos feitos pendentes, determinada no art. 1.037, II, da norma processual emergente, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, o que se extrai da leitura sistemática dos arts. 313, 314, 928 e 982, inciso I, § 2º do CPC/2015, razão porque não há impedimento ao julgamento deste recurso, porquanto a sua matéria de fundo versa sobre tutela provisória de urgência, devendo o Juízo de origem ser oficiado para que promova a suspensão do processo de planície.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO ATESTADO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO. PESSOA DESPROVIDA DE CONDIÇÕES PARA COMPRA DOS INSUMOS. SUPOSTO DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0622348-28.2017.8.06.0000, interposto pel...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos