PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Presidência do Tribunal do Júri condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, I, CPB), mas negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e não se manifestou acerca da suspensão condicional da pena.
2. Irresignado com a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 182) e, nas razões (fls. 183/187), aduziu, em suma, que o recorrente faz jus à suspensão condicional da pena.
3. O preceito secundário do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, CPB) comina abstratamente uma pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, comportando, desse modo, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.
4. Apesar da literalidade da lei quanto ao momento oportuno para o oferecimento sursis processual, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (súmula n. 337)."
5. Em que pese a prescrição legal e o enunciado sumular, não se observa, na ata da sessão de julgamento, que a magistrada tenha dado oportunidade de o Ministério Público se manifestar acerca da possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, muito embora os requisitos objetivos da medida despenalizadora estivessem presentes.
6. Ante o exposto, de ofício, declara-se nula a condenação do recorrente e determina-se a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, julgando prejudicado o recurso.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0023945-15.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e de ofício, em declarar nula a condenação do recorrente e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau, para que o Ministério Público manifeste-se sobre a possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo, julgando prejudicado o recurso.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECER OU JUSTIFICAR O NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 81 DA LEI 9.099/95). NULIDADE DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET. RECURSO PREJUDICADO.
1. Pronunciado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, mas procedida à desclassificação própria do crime apurado pelo Conselho de Sentença, a Pres...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Compulsando os autos, extrai-se que há indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, produzidos tanto durante o inquérito quanto em juízo, a exemplo de alguns testemunhos colhidos. Mencione-se que foram observadas também algumas contradições e circunstâncias ainda nebulosas entre o teor do interrogatório do réu e as demais provas produzidas, o que gera cenário de dúvida típico deste momento processual, demonstrando a necessidade de encaminhar o feito ao Conselho de Sentença. Precedentes.
3. Repiso que, na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação, mormente porque durante a sessão de julgamento haverá oportunidade para se colher mais elementos de prova, os quais poderão (ou não) corroborarem a versão acusatória, culminando em veredicto condenatório ou absolutório, a depender da valoração das provas feita pelo Tribunal do Júri. Precedente.
DO PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE IMPEDEM O DECOTE NESTE MOMENTO.
4. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadora só é possível quando existirem provas incontestes de que a mesma não restou configurada, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, já que há elementos que apontam que o móvel ensejador do delito pode ter sido uma dívida de drogas (o que poderia configurar desproporção entre ação e reação). Precedentes.
5. Por fim, deixo de conhecer do pedido de justiça gratuita, por entender que o pleito é de competência do juízo das execuções. Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0430836-94.2010.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA HÁBEIS A JUSTIFICAR A REMESSA DO CASO AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Compulsando os autos, extrai-se que há indícios suficientes de autoria em desfavor do réu, produzidos tanto durante o...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. RÉU CÔNJUGE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 155 do Código Penal, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo (a) o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu pela insignificante ofensa ao patrimônio da vítima, subsidiariamente, (b) o reconhecimento do furto privilegiado; (c) a isenção da pena com base no art. 181, I, do CPB em não sendo admitidas as teses anteriores; e (d) a fixação da reprimenda no mínimo legal caso mantida a condenação.
2. A materialidade do fato é controversa porque, enquanto a defesa aduz que a TV subtraída era da esposa do recorrente e se encontrava na casa onde os dois coabitavam, a denúncia aponta que o bem pertencia à Francisca Ferreira Nunes, sogra do acusado, sem especificar o local de onde o bem foi retirado.
3. Considerando as provas produzidas nos autos e o fato de a propriedade dos bens móveis ser transmitida por mera tradição (art. 1.226, CC02), conclui-se que a televisão subtraída era de propriedade da esposa do recorrente, devendo esta ser considerada a vítima, não a sua mãe.
4. Não restam dúvidas quanto a autoria do fato, tendo o próprio recorrente confessado que subtraiu a televisão e que a empenhou por R$ 20,00 (vinte reais), bem como que gastou, antes de ser preso, metade do valor recebido.
5. Sob o aspecto formal, a conduta do recorrente é típica, na medida em que ele subtraiu coisa alheia móvel (televisão de sua esposa) para si, cingindo-se a controvérsia somente em relação a tipicidade material.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reiteradamente reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, condiciona a aplicação dessa causa supralegal de exclusão de tipicidade à presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7. Pouco se produziu acerca do valor do bem subtraído (TV Century, 14 polegadas), mas a esposa do réu disse, em juízo, que o aparelho custou 12 (doze) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que totaliza a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais, que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 72% (setenta e dois porcento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 415, conforme art. 1º da Lei n. 11.709/2008), demonstrando a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e afastando a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
8. Em que pese a conduta do recorrente ser típica, tem-se que sua condição de cônjuge da vítima confere-lhe imunidade penal absoluta quanto ao crime de furto que lhe foi imputado, por força do disposto no art. 181, I, do Código Penal Brasileiro, ensejando a absolvição com base no art. 386, VI, do mesmo codex.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000007-70.2009.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. RÉU CÔNJUGE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 155 do Código Penal, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo (a) o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu pela insignificante ofensa ao patrimônio da vítima, subsidiariamente,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de homicídio simples e à sanção de 01 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da sanção ao mínimo legal e a extinção da punibilidade do crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
2. Ainda que não esteja extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, constatou-se, de ofício, a ocorrência de abolitio criminis temporária em favor do réu, já que os fatos foram praticados dentro do período em que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido não configurava crime (do dia 23/12/2003 a 31/12/2009). Desta forma, dada a atipicidade apontada, impõe-se a absolvição do acusado com relação ao aludido crime. Precedentes.
HOMICÍDIO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE.
3. Constata-se nos autos, claramente, suporte probatório suficiente a ensejar a decisão dos jurados de acolher a tese acusatória, especificamente pela prova oral colhida.
4. Diz-se isso porque uma vez que o réu, em inquérito, afirmou que uma testemunha havia presenciado o momento em que a vítima teria feito a suposta ameaça de morte em seu desfavor; e que a aludida testemunha, em juízo, ressaltou que, ao seu ver, não houve discussão e sim pequena desavença sobre a negociação, desavença esta que, no seu entendimento, não foi séria, tem-se por duvidosa a ocorrência da ameaça sustentada pelo acusado.
5. Neste cenário, os jurados podem ter concluído que, se de fato a vítima tivesse ameaçado o réu de morte, a testemunha não teria achado que a desavença foi sem importância e que a ameaça não se consumaria, principalmente levando em conta o fato de que o ofendido, segundo depoimentos, era pessoa conhecida como homicida.
6. Ademais, ainda que se considere que a aludida ameaça existiu, tem-se que a partir do momento em que o ofendido foi embora, e o réu saiu do local em que bebia com a vítima; dirigiu-se até sua casa; pegou uma espingarda e foi novamente à procura de Alemão, tendo em seguida dito ao mesmo que se ele não devolvesse o relógio iria morrer primeiro, tem-se por cessada a primeira ofensa protagonizada pela vítima e começada uma nova por iniciativa do réu, afastando o requisito da "injusta agressão".
7. De certo, também existiam provas hábeis a sustentar a tese defensiva (a exemplo do interrogatório do próprio réu). Contudo, tem-se que não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo que não houve, in casu, legítima defesa. Precedentes.
ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA APLICADA AO RECORRENTE.
7. O juiz presidente, quando da análise do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao réu, com relação ao delito de homicídio, as vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Por isso, afastou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) anos.
8. Sobre os antecedentes, mantém-se sua valoração negativa pois, conforme informado pelo magistrado de piso, repousa contra o acusado condenação criminal definitiva (processo de nº 2802-36.2000.8.06.0128) por fato cometido em momento anterior ao que ensejou a presente apelação.
9. Em giro diverso, necessário se faz retirar a negativação atribuída às circunstâncias do crime de homicídio, pois a fundamentação apresentada pelo julgador de primeira instância apenas descreveu o modus operandi do delito, sem apontar elementos que demonstrassem que houve extrapolação dos limites do tipo penal.
10. Além disso, a justificativa do sentenciante também foi pautada em um desvalor quanto à motivação do crime (futilidade ou torpeza). Ocorre que o acusado foi denunciado pelo Parquet nas penas do art. 121, caput, Código Penal, ou seja, sem a inclusão de qualificadoras. Na pronúncia, foi mantida a tipificação referente ao homicídio simples e, ao final dos debates realizados durante a sessão de julgamento, o Ministério Público pediu a condenação do réu também na modalidade primária do delito, conforme ata de fls. 177.
11. Desta feita, uma vez que a aludida fundamentação trata-se, na essência, de qualificadora do crime de homicídio, impõe-se a neutralidade da vetorial, pois não é cabível ao magistrado singular se imiscuir na função acusatória e inserir, de ofício e disfarçada como circunstância judicial, elemento que, mesmo podendo configurar qualificadora, sequer foi disposto na denúncia, na pronúncia e consequentemente não levado à apreciação do Tribunal do Júri. Precedentes.
12. De modo que, remanescendo tom desfavorável apenas sobre o vetor "antecedentes", medida que se impõe é redução da basilar ao patamar de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão para o crime de homicídio, utilizando-se a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
13. Na 2ª fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau entendeu que não deveria incidir a atenuante de confissão, pois foi feita na modalidade qualificada. Ocorre que ainda que o réu tenha arguido a tese de legítima defesa, fato é que ele assumiu a autoria do disparo que ensejou a morte da vítima. Assim, conforme atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve sim incidir no caso em tela a apontada atenuante. Precedentes.
14. Assim, atenua-se a sanção em 01 (um) ano e 09 (nove) meses, ficando a reprimenda para o crime do art. 121 do Código Penal, neste momento, no patamar de 06 (seis) anos de reclusão.
15. Na 3ª fase da dosagem, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não merece alteração. Assim, fica a pena definitiva quanto ao crime de homicídio simples redimensionada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos de reclusão.
16. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o mesmo foi fixado no fechado para o delito do art. 121 do Diploma Repressivo, o que deve permanecer, pois ainda que após as reformas efetuadas por este Tribunal o quantum de pena tenha restado imposto em patamar inferior a 08 (oito) anos, tem-se que o desvalor de uma das circunstâncias judiciais (antecedentes), com a consequente aplicação da pena-base acima do mínimo legal, justifica o regime mais gravoso, conforme art. 33, §2º, 'a' e §3º do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FICA O RÉU ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001112-54.2009.8.06.0128, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica o réu absolvido da imputação do art. 12 da Lei 10.826/2003, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de homicídio simples e à sanção de 01 (um) ano de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento de que o julgamento se deu de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Sub...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vista os depoimentos testemunhais e pessoal da vítima, colhidos em juízo bem como as declarações dos partícipes em sede de inquérito policial, aptos a demonstrar de maneira inconteste que a acusada foi a autora do delito, não existindo elementos capazes de elidir sua responsabilidade, vez que os depoimentos apresentam versões que se corroboram.
03. Ressalte-se que é pacífica a possibilidade de condenação por crimes contra o patrimônio quando lastreado em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos.
ANÁLISE DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO.
04. O sentenciante valorou negativamente a culpabilidade da acusada utilizando para tal fim a premeditação empregada na prática do crime. Tenho que tal negativação deve prosperar, pois a premeditação mostra-se como elemento idôneo a exasperar a pena base na 1ª fase de dosimetria.
05. Todavia, no que toca ao quantum afastado do mínimo legal, 01 (um) ano, entendo não ser cabível, merecendo reforma neste ponto, pois mostra-se um quantum desproporcional, frente ao critério majoritário adotado pela jurisprudência, qual seja, o intervalo da pena em abstrato dividido pelo número de circunstâncias judiciais, que no caso em comento, perfaria o montante de 09 (meses).
06. Cumpre ressaltar que, muito embora a dosimetria da pena insira-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente é possível que o magistrado exaspere cada circunstância judicial acima do critério majoritário de 1/8, mas deve fazê-lo de maneira fundamentada, o que não se vislumbra no caso sub oculi.
07. Ante o exposto, mostrando-se desproporcional a exasperação na 1ª fase da dosimetria, reduz-se a pena basilar ao quantum de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses reclusão, adotando-se o critério de 1/8 por circunstância judicial desabonadora.
08. Na segunda fase do processo dosimétrico, não foi aplicada circunstância atenuante ou agravante, o que não merece alteração.
09. Na terceira fase, ao determinar a pena definitiva, o juízo de piso constatou a existência de uma causas de aumento de pena, qual seja, concurso, posto que, elevou a reprimenda em 1/3, fração que se mostra razoável. Todavia, em face da alteração da pena basilar, o montante definitivo deve ser alterado para considerar a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, acrescendo-se 01 (um) ano e 07 (sete) meses. Assim, redimensiono a pena inicialmente aplicada de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses.
10. Sobre a pena pecuniária, tem-se que esta foi fixada em 1ª instância no montante de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, o que se mantém pois, ainda que não tenha sido aplicado o referido quantum de forma proporcional à pena corporal, tem-se por inviável elevar a reprimenda, sob pena de reformatio in pejus.
11. Quanto ao regime de cumprimento da sanção, tem-se que o magistrado o fixou, corretamente, em semiaberto, tendo em vista o quantum da pena e a primariedade do réu, em consonância com o art. 33, § 2º, 'b', Código Penal, motivo pelo qual mantenho.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000350-44.2006.8.06.0160, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento. Porém, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTORIA.
01. Apelante condenada pela prática de delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de montante correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
02. A autoria é inconteste, pois o presente processo apresenta lastro probatório suficiente, tendo em vi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL HÁBIL A FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Irresignado com a absolvição do recorrido, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, a acusação pleiteia, através do presente apelo, a reforma na sentença, com a consequente condenação do réu nas penas do delito de furto qualificado tentado.
2. Analisando o acervo probatório disponível nos autos, tem-se que o depoimento de testemunhas, bem como o interrogatório do réu, todos colhidos durante o inquérito, apresentam indícios da autoria e da intenção do acusado de apossar-se da res furtiva.
3. Ocorre que, ainda que vários depoimentos tenham sido colhidos durante a instrução criminal, fato é que a mídia que os armazenou apresentou defeito, não contendo áudio, apenas imagem, conforme certidão de fl. 106. Insta mencionar que também não há nos autos transcrição dos depoimentos colhidos, vindo tais circunstâncias a impossibilitarem, por certo, que este juízo ad quem tome conhecimento acerca do teor dos testemunhos.
4. Importante ressaltar que, ao contrário do que foi defendido pelo Parquet às fls. 114/116, a mídia não é prescindível ao julgamento do mérito do apelo. Diz-se isto porque, ainda que o pedido recursal da acusação se refira ao afastamento do princípio da insignificância com a consequente prolação de decreto condenatório, é sabido que para condenar alguém, independente da tese, exige-se prova judicial hábil a corroborar eventuais elementos colhidos na investigação, prova esta cuja análise restou impossibilitada neste momento, dada a falha técnica da mídia.
5. Ora, mesmo tendo o réu confessado em inquérito que tirou as peças de fio do lugar e colocou em outro com o intuito de furtá-las e vendê-las para terceiro - o que também foi dito pela vítima na delegacia -, tem-se que não há como analisar se, perante a autoridade judiciária, o teor das declarações foi confirmado, principalmente levando-se em consideração que o próprio juiz, na sentença, asseverou que a ausência de comprovação da tipicidade, ao seu ver, dava-se por dois motivos: dúvida sobre o animus furandi e incidência da bagatela.
6. O Ministério Público busca, então, a condenação do réu em razão de entender não ter sido a conduta do mesmo insignificante. Contudo, tem-se que para que se chegue a discutir sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância (que afasta a tipicidade material), é preciso saber se os demais elementos do fato típico encontram-se preenchidos.
7. In casu, iniciando a análise pelo primeiro elemento, qual seja, a "conduta", e aplicando a ela a teoria finalista, que segundo doutrina majoritária é a adotada pelo Código Penal, tem-se que esta seria "o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim", ou seja, toda conduta seria orientada por um querer. O dolo, que se encontra localizado dentro da conduta, é composto por consciência e vontade, caracterizando-se no furto pela intenção de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (peças de fio).
8. Neste contexto, infere-se que para que haja "conduta" referente ao furto, é necessária a presença do dolo na ação do agente. No caso em tela, porém, o próprio magistrado sentenciante informou que não houve o firme animus de subtração, colocando em dúvida a existência da conduta e, por consequência, do próprio fato típico.
9. Certo é que esta dúvida poderia ser desconstituída, se fosse o caso, na análise deste recurso apelatório. Contudo, uma vez que este Tribunal não teve acesso ao conteúdo das provas produzidas durante a instrução criminal, não há como ir de encontro às afirmações realizadas em sede de sentença pelo julgador acerca do elemento subjetivo da ação, as quais, em seu conteúdo, mostraram-se favoráveis ao réu. Também não há como proferir decreto condenatório com base apenas nos elementos colhidos no inquérito policial, pois se assim fosse feito haveria clara afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesta senda, dada a inexistência de prova judicializada, não resta outra opção a não ser manter a absolvição do acusado.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO nº 0013691-28.2010.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL HÁBIL A FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
1. Irresignado com a absolvição do recorrido, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, a acusação pleiteia, através do presente apelo, a reforma na sentença, com a consequente condenação do réu nas penas do delito de furto qualificado tentado.
2. Analisando o acervo probatório disponível nos autos, tem-se que o d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri que, acolhendo a tese de que o réu praticou homicídio por motivo fútil e afastando a alegação de que ele agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provação da vítima, condenou-o como incurso no crime tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
2. Do caderno processual, é possível extrair que há elementos probatórios no sentido de que houve um desentendimento anterior envolvendo o réu e a vítima e que, naquela ocasião, esta teria proferido ameaça contra o réu.
3. As provas dos autos apontam nesse sentido, todavia, tal conclusão não impõe ao Conselho de Sentença o afastamento da qualificadora do motivo fútil, podendo sim o corpo de jurados entender que a prática de um homicídio em razão de um entrevero ocorrido há vários meses mostra-se inteiramente desproporcional (ainda que a vítima tenha proferido ameaça tida pela vítima como sendo de morte).
4. Se para os jurados os motivos do crime se mostraram sem plausibilidade, desproporcionais, não cabe a este tribunal imiscuir na sua competência, valorando a prova dos autos e cassando a decisão soberana, simplesmente, por eventualmente entender de forma diversa.
5. Em que pese a defesa argumentar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quando inadmitiu a tese do homicídio privilegiado, nem o próprio réu confirmou que a vítima tentou agredi-lo com um taco de madeira e somente uma testemunha disse ter visto o referido taco quebrado e que ouviu dizer (apesar de ter presenciado o crime) que o ofendido tentou agredir o réu.
6. A utilização de um banco de madeira, por sua vez, foi sustentado isoladamente pelo recorrente enquanto a tese de que inexistiu discussão entre vítima e réu pode ser fundamentada na ausência relatos das testemunhas diretas e no depoimento da testemunha Maria Francilda Clemente da Costa, que apontou ter ouvido do próprio irmão do acusado que inexistiu discussão entre ele e a vítima naquele dia.
7. Ainda que existisse maior substrato probatório no que toca a injusta agressão da vítima, pouco se produziu acerca do estado emocional do réu naquela ocasião, uma vez que não é qualquer agitação emocional que autoriza o reconhecimento da citada causa especial de diminuição de pena.
8. Desse modo, se não foram produzidas provas suficientes da ocorrência de injusta agressão da vítima e do domínio de violenta emoção do acusado, não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não reconhece a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 121, §1, CPB.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000787-41.2007.8.06.0034, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública contra decisão do Tribunal do Júri que, acolhendo a tese de que o réu praticou homicídio por motivo fútil e afastando a alegação de que ele agiu sob domínio de violenta emoção logo após injusta provação da vítima, condenou-o como incurso...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 07 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa pelo delito de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime corrupção de menores, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de redimensionamento da sanção imposta e de alteração do regime inicial de cumprimento desta.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício, pois, sendo o réu menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos e tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (28/11/2013) e a presente data totalizado mais de 2 (dois) anos, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE MOTIVO FÚLTIL E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
3. O sentenciante, ao aplicar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores da culpabilidade, da personalidade, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime. Por isso, afastou a basilar em 01 (um) ano do mínimo legal (que é de 4 anos).
4. Retira-se o desvalor atribuído à culpabilidade, pois a fundamentação utilizada pelo magistrado pautou-se em elementos não comprovados nos autos ou inerentes ao próprio tipo penal, os quais não servem para exasperar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
5. No que tange personalidade, tem-se que o fato de o acusado ter buscado induzir o julgador a erro, suscitando dúvida quanto à verdade real, não pode ser considerado em seu desfavor, pois está inserido no princípio nemo tenetur se detegere, consubstanciado no direito de não produzir prova contra si mesmo. Assim, fica neutro o presente vetor. Precedentes.
6. Sobre os motivos do crime, tem-se que o desejo de se locupletar às custas alheias também é elemento inerente aos delitos patrimoniais, como o de roubo, razão pela qual utilizar a mesma característica para elevar a basilar caracterizaria bis in idem. Desta feita, torna-se neutro o presente vetor. Precedentes.
7. Por fim, tem-se que também deve ser retirado o desvalor atribuído em 1ª instância às circunstâncias e às consequências do crime, pois a ameaça à integridade física da vítima e a não devolução integral de seus bens também são traços inerentes aos crimes patrimoniais, que só podem ser utilizados para elevar a sanção quando ultrapassarem os limites do tipo penal, o que não aconteceu no caso em tela. Precedentes.
8. De modo que, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de se reduzir a basilar para o mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão.
9. Na 2ª fase da dosimetria, o magistrado reconheceu a agravante de "motivo fútil" e, por isso, elevou a reprimenda em 1/6. Ocorre que o sentenciante não especificou, com nuances do caso concreto, em que consistiria a futilidade utilizada para agravar a sanção, fazendo-nos inferir que a motivação do crime por ele considerada seria aquela apontada na anterior análise do art. 59 do Código Penal, consubstanciada no locupletamento ilícito, a qual já foi tida como inidônea neste voto, por configurar traço inerente aos crimes patrimoniais. Desta forma, necessário decotar a aludida agravante, para se evitar bis in idem.
10. Ainda na 2ª fase, o sentenciante afirmou que não existiam circunstâncias que atenuassem a pena. Ocorre que, em consonância com o que pleiteia a defesa, necessário se faz o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, pois conforme o documento de fls. 20 o recorrente nasceu em 09/05/1993, sendo, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
11. Mencione-se que, consoante escol doutrina, ainda que tenha havido mudança no Código Civil a respeito da idade em que o indivíduo fica apto a realizar, sozinho, todos os atos da vida civil, a questão da menoridade relativa disposta no Código Penal permaneceu inalterada. Assim, não há porque entender que a norma prevista no diploma repressivo foi revogada pela lei civil, sendo necessário o reconhecimento da dita atenuante no caso concreto. Contudo, uma vez que a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, deixa-se de reduzir a sanção, obedecendo-se o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
12. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada de 1/3 em virtude de o crime de roubo ter sido cometido em concurso de agentes, o que não merece alteração, pois restou comprovado, durante a instrução criminal, que o recorrente, na companhia de um menor de idade, abordou a vítima e subtraiu seus bens.
13. Diante das mudanças efetuadas por este Tribunal, fica a pena definitiva do roubo majorado redimensionada de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Diminui-se também a pena de multa para o montante de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
14. Quanto ao regime inicial de cumprimento da sanção, deve o mesmo ser alterado para o inicialmente semiaberto, considerando o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, tudo em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Precedente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0040933-24.2013.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. De ofício, fica extinta a punibilidade do réu quanto ao delito do art. 244-B do ECA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. Condenado à pena de 07 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 88 (oitenta e oito) dias-multa pelo delito de roubo majorado e à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime corrupção de menores, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de redimensionamento da sanção imposta e de alteração do regime inicial de cumprimento desta.
2. De início, destaco a existência de questão prejudicial a ser reconhecida de ofício,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para furto tentado.
2. Muito embora o Ministério Público tenha capitulado a conduta do réu como roubo, a inexistência de menção à grave ameaça ou à violência perpetrada pelo réu na delatória inviabiliza a manutenção da condenação nas tenazes do art. 157 do Código Penal. Obediência ao princípio da correlação.
3. Extrai-se dos autos que a conduta inopinada do recorrente em retirar a bolsa do colo da vítima, que se encontrava em veículo parado em cruzamento sinalizado por semáforo, tratou-se de furto por arrebatamento, uma vez que a violência empregada não se dirigiu à vítima, mas sim ao objeto subtraído.
4. O crime de furto (art. 155, CPB) exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. Desta forma, descabe a alegação de que o caso narrado não saiu da esfera da tentativa, pois a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, pois o apelante subtraiu a bolsa da vítima e ainda tentou fugir com o bem, não importando o fato de que, em seguida, após breve perseguição, ele tenha sido detido por policial que se encontrava no local.
DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA À PESSOA. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. SINTÔNIA COM A PENA CORPORAL.
5. Na primeira fase, ratifica-se a análise realizada pela juíza sentenciante ante a concordância com os seus fundamentos, bem como para evitar eventual reformatio in pejus, notadamente, porque o recurso é exclusivamente da defesa e as circunstâncias do art. 59 do CPB são relevantes na substituição da pena, na fixação de regime e na suspensão da reprimenda.
6. Na segunda fase, por inexistirem agravantes e atenuantes, fixa-se a pena intermediária também em 1 (um) ano, a qual torna-se em definitiva por ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Considerando que a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, substitui-se, com fulcro no art. 44, §2º, CPB, a reprimenda corporal por prestação de serviço à comunidade à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções.
9. No que toca à sanção pecuniária, entende-se que para sua fixação deve-se obedecer ao critério trifásico descrito no art. 68, Código Penal, de sorte que, fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, medida que se impõe é a diminuição da pena pecuniária para o montante de 10 (dez) dias-multa, mantida a fração de 1/30 do salário-mínimo definido na sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0015539-83.2008.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, (a) desclassificando o crime praticado para furto consumado, (b) fixando a reprimenda corporal em 1 (um) ano de reclusão e pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviço à comunidade a ser cumprida na forma a ser estabelecida pelo juízo das execuções.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DAS ELEMENTARES ATINENTES À VIOLÊNICA E À GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLÊNCIA DIRECIONADA À VITIMA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, o réu interpôs recurso de...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal e absolvido da acusação de ter praticado o delito de homicídio tentado (art. 121 c/c 14, II, CPB), ensejando recurso do réu contra a condenação e do Ministério Público em face da absolvição.
2. Considerando a apresentação de duas razões recursais pela defesa, operou-se a preclusão consumativa quando da apresentação das primeiras (fls. 222/224), razão pela qual as últimas não devem ser conhecidas (fls. 228/233).
3. Por sua vez, as primeiras razões devem ser conhecidas apenas em parte, haja vista que, conforme se observa da ata da sessão de julgamento (fls. 202/203) e dos quesitos formulados aos jurados (fls. 215/216), a "tese de violenta emoção" não foi defendida em plenário e nem submetida ao corpo de jurados, razão pela qual sua análise em sede de apelação incorreria em indevida supressão de instância.
4. Ainda que a defesa tivesse arguido a referida tese em outra oportunidade, a ausência de protesto oportuno pela falta de quesitação na própria sessão ensejaria preclusão temporal. Precedentes.
5. A materialidade do fato que vitimou José Francelino Pereira Alves (primeiro quesito) encontra fundamento nos elementos informativos, na prova oral colhida durante o processamento da ação penal e no laudo cadavérico de fls. 39 e 41.
6. A autoria reconhecida pelo Conselho de Sentença também não se encontra desemparada da prova dos autos, uma vez que, além de o próprio réu ter confessado a prática do delito em todos os seus interrogatórios (8, 10, 64/65 e mídia digital), os depoimentos das testemunhas apontam no mesmo sentido.
7. Quanto a qualificadora do art. 121, §2º, IV, CPB, verifica-se que há provas nos autos capazes de albergar a tese posta na denúncia, segundo a qual o homicídio teria ocorrido de forma inopinada, colhendo a vítima em completo estado de desprevenção, na medida em que, naquele momento, inexistia razões para a vítima que sofreria a agressão.
8. Nesse sentido, alberga a tese posta na denúncia a própria confissão do acusado na audiência de instrução preliminar (fls. 64/65) quando afirmou que, no dia do crime, não discutiu com a vítima e que já chegou atirando, bem como a declaração da vítima Francisco Augusto de Sousa e o depoimento da testemunha Antônio Carlos Alves de Moraes, conforme trechos citados no voto condutor.
9. O fato de já haver animosidade entre a família do réu e a vítima não tem o condão de afastar, por si só, a qualificadora de surpresa, principalmente se, dadas as circunstâncias do crime, a vítima não poderia esperar a ofensa.
10. Desta feita, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses, qual seja a da acusação, reconhecendo-se que o acusado praticou o delito de homicídio qualificado contra o ofendido José Francelino Pereira Alves, uma vez que tem o Tribunal do Júri liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não havendo o que se questionar o veredicto.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR UMA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
11. O reconhecimento da materialidade e autoria do fato não enseja indubitavelmente um juízo condenatório, notadamente, porque, após a reforma do rito do Tribunal do Júri introduzida pela Lei n. 11.689/2008, as teses defensivas de absolvição concentraram-se no quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal, deixando de exigir expressa adesão dos jurados às teses alegadas em plenário.
12. No caso dos autos, a autodefesa sustentou a inexistência de dolo em relação a acusação de tentativa de homicídio, sendo essa a tese acolhida pelo Conselho de Sentença quando da resposta positiva ao quesito absolutório genérico, não se mostrando tal decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, tendo, inclusive, respaldo doutrinário.
13. Ante todo o exposto, tem-se que o Conselho de Sentença não decidiu contrário à prova dos autos, mas tão somente optou por uma das teses que lhe foram apresentadas, qual seja a ausência de dolo no segundo resultado.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004599-74.2002.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer integralmente do recurso do Ministério Público e parcialmente do recurso da defesa para, no mérito, negar-lhes provimento.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO CONSUMADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. CONDENAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DUAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA E DE QUESITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E QUALIFICADORA BASEADA NAS PROVAS DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Após pronunciado e levado a julgamento, o réu foi condenado à 17 anos de reclusão pela suposta prática do c...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em decorrência do paciente ter evadido-se do distrito da culpa logo após a prática do delito de homicídio cometido contra sua companheira, circunstância que recomenda sua custódia preventiva do paciente, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto. Precedente STJ.
2.Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observada a razoabilidade.
3. Assim, em análise ao fluxo processual, nota-se que apesar de a denúncia ter sido recebida, restando superada a alegação de excesso de prazo quanto a este ponto, contudo não seria razoável considerar que o trâmite processual encontra-se regular, vez que trata-se de feito sem maior complexidade e mesmo considerando a fuga do acusado, ainda assim, tem-se que o paciente ainda não foi sequer citado apesar de encontra-se preso há mais de 9(nove) meses, sem que houvesse uma justificativa plausível para a não citação do réu até a presente data, caracterizando o excesso de prazo na condução do processo considerando a prioridade na tramitação de processo de réu segregado.
4. Nota-se que a mora estatal é desarrazoada, vez que ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Contudo, diante de dados que revelam a elevada periculosidade do paciente, vez que tem contra si uma execução penal em curso na Vara Única da Comarca do Ipu sob o nº 8462-51.2016.8.06.0095, com pena de 6(seis) meses, em regime aberto, bem como responde aos processos: nº 0002362-60.2017.8.06.0058, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral pelo delito de furto tentado, ao processo nº 5005-16.2013.8.06.0095, pelo art. 50, § 1º da LCP e o processo nº 5882-82.2015.8.06.0095, pelo art. 309 CTB e 42 LCP, ambos junto a Vara Única da Comarca do Ipu. Considerando, ainda a prática do delito dos autos, em que o paciente supostamente praticou o crime homicídio contra sua companheira, havendo trancado a casa para que a vítima não se evadisse, atingindo-a pelas costas com facadas no momento em que se preparava para dormir, por motivo de ciúmes, aliado ao fato do paciente já haver sido condenado pelo delito de violência doméstica contra sua companheira. Desta forma, diante dos fortes indícios da reiteração delitiva do paciente, resta demonstrado sua inclinação ao crime e sua elevada periculosidade, assim mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
6. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura da paciente. Precedentes do STJ.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADA À REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Em análise ao decreto cautelar, percebe-se que a segregação do pacie...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMORA PARA REMESSA DO RECURSO PARA A INSTÂNCIA JULGADORA. AUTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM COM O RELATOR. ILEGALIDADE SUPERADA. DEMORA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. No que se refere ao excesso de prazo para remessa do recurso em sentido estrito, tem-se que esta restou superada no momento que os autos do recurso apontado foram distribuídos para esta relatoria, restando prejudicado o writ neste ponto.
02. Não compete a esta instância julgar o referido elastério temporal para julgamento do recurso em sentido estrito, uma vez que o órgão competente para julgar os processos que tenha como autoridade coatora os integrantes dos tribunais de justiça estaduais é o Superior de Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal conforme preceitua a Constituição Federal em seu art. 105; I; c.
03. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0620699-91.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEMORA PARA REMESSA DO RECURSO PARA A INSTÂNCIA JULGADORA. AUTOS QUE JÁ SE ENCONTRAM COM O RELATOR. ILEGALIDADE SUPERADA. DEMORA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. No que se refere ao excesso de prazo para remessa do recurso em sentido estrito, tem-se que esta restou superada no momento que os autos do recurso apontado foram distribuídos para esta relatoria, restando prejudicado o writ neste ponto.
02. Não compete a esta instância julga...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista as circunstâncias em concreto do caso, notadamente a quantidade da droga apreendida, 108 entorpecentes, diversidade das substâncias (crack, cocaína, maconha) e determinada quantidade de dinheiro apreendido com os acusados (R$ 662,00), o que segundo entendimento erigido pela doutrina são circunstâncias que ensejam a necessidade de se resguardar a ordem público, tendo em vista que denotarem certa inclinação do paciente para o cometimento de crimes desta natureza, de modo que, se soltos, poderia voltar a delinquir.
3. Desta forma, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar, demonstrados de maneira concreta com base nos fatos e sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante sua flagrante periculosidade, conforme fundamentado alhures, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas para evitar a reiteração criminosa.
4. Em análise aos autos da ação penal de origem no Sistema informatizado deste Tribunal (eSAJ) nº 0006022-44.2017.8.06.0064 verifico que não ha excesso de prazo a ser reconhecido.
5. Ante todo o exposto, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conheço do julgo deste habeas corpus, mas para DENÉGA-LO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA. DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE NAO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou.
2. Tem-se que o magistrado fundamentou o decreto preventivo sob a égide da...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 63/64, esta noticia que, tão logo houve desfecho das diligências remanescentes, foi franqueado acesso dos autos a cada um dos advogados, a quem foi assegurado até mesmo cópia digitalizada da integralidade dos mesmos. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do mandamus, não merecendo a ordem ser acolhida neste ponto.
02. Em seu parecer exarado às fls.69/77, o representante do parquet aduz que a indigitada ausência de fundamentação já fora atacada no habeas corpus nº 0630774-29.2017.8.06.0000. Portanto, prejudicado também a alegativa de ausência de fundamentação uma vez que referida matéria já fora julgada naquele habeas corpus.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Em contato telefônico com a comarca de origem, obteve-se a notícia que os autos da ação penal originária nº 52235-87.2017.8.06.0071, já se encontra com audiência de instrução designada para o próximo dia 05.04.2018, não havendo desídia estatal a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por excesso de prazo para formação da culpa.
05. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0629454-41.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 63/64, esta noticia que, tão logo houve desfecho das diligências remanescentes, foi franqueado acesso dos autos a cada um dos advogados, a quem foi assegurado até mesmo cópia digitalizada da integralidade dos mesmos. Dessa forma, houve perda superveniente do objeto do mandamus, não merecendo a ordem ser acolhida neste ponto....
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME MANTIDO. PENAs PECUNIÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA HÍGIDA.
1. A despeito de todo o alegado pelo apelante, as circunstâncias em que se deu a apreensão de 542,90g de cocaína, além de seu conhecido envolvimento com o mundo do tráfico, denota que o estupefaciente era destinado ao comércio espúrio.
2. O apelante, devidamente interrogado, optou por não confessar. Retarguiu, em suma, como era de se esperar, que a droga não lhe pertencia, mas sim a menor Bruna. Entretanto, tem-se que, aliados aos depoimentos dos policiais e a prova pericial, há a notícia de denúncias anônimas dando conta da atividade de traficância exercida pelo réu, motivo este, inclusive, que também colaborou para se desvendar a conduta delitiva.
3. As dosimetrias procedidas na sentença guerreada foram arbitradas com espeque na bem fundamentada valoração da natureza e da quantidade de substância entorpecente, bem como na personalidade e conduta social maculadas, tudo em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando a discricionariedade vinculada ao livre convencimento motivado do julgador.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida, a arma encontrada na residência do réu e as circunstâncias como se deu a prisão em flagrante, denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes.
5. A pena definitiva do apelante deve ser cumprida no regime inicial fechado em face das circunstâncias judicias desfavoráveis (personalidade e conduta social), da natureza e da quantidade de cocaína apreendida, mostrando-se desinfluente no caso concreto o cômputo das prisões provisórias na determinação do regime prisional.
6. Com relação às penas pecuniárias, não se verifica qualquer exorbitância nos quanta estabelecidos pelo juiz sentenciante, não só porque guardaram a devida proporcionalidade com as admoestações físicas fixadas, mas também porque se mostram, primo visu, perfeitamente compatíveis com a situação econômica do réu (art. 60 do CPB).
7. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ENVOLVENDO ADOLESCENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. dOSIMETRIAS. EXACERBAÇÕES DAS PENAS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. DECOTES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. DETRAÇÃO. IR...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELOS JURADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento promanado da Corte Laica, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes do processo, o que ocorre na espécie.
2. A absolvição foi decretada pelo Conselho de Sentença, mesmo depois de reconhecer a materialidade do delito e assentar que o réu foi o autor do golpe de faca no abdômen da vítima, que somente não resultou em sua morte ante a intervenção de terceiros.
3. É cediço que o quesito referente à absolvição do acusado é obrigatório e concentra, de forma implícita, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade previstas no ordenamento jurídico pátrio, em decorrência da garantia constitucional da plenitude de defesa (art. 483, III, §2º, do CPP, com a redação da Lei nº 11.689/2008).
4. Todavia, inexistindo nos autos lastro suficiente para alicerçar a tese eleita pelo Corpo de Jurados, há contrariedade manifesta entre a prova dos autos e a decisão recorrida, autorizando a anulação do julgamento e por via de consequência a submissão do recorrido a novo Júri, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida e submeter o apelado a novo julgamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, para anular a decisão recorrida e submeter o apelante a novo julgamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDA PELOS JURADOS. RESPOSTA POSITIVA AO QUESITO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO. DECISÃO QUE CONTRARIA AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E A PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento promanado da Corte Laica, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciado dos elementos de convicção constantes do p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA EM PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando não houver qualquer elemento de convicção nos autos capaz de embasá-la, o que não ocorre no caso em apreço.
2. Restando devidamente comprovado nos autos que o réu se utilizou de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, não há como decotar a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, mormente porque sua incidência foi determinada pelos jurados, por maioria de votos.
3. Não prospera o pleito de reconhecimento do homicídio privilegiado, eis que não emana dos autos qualquer relevante valor social ou moral no assassinato da vítima, nem mesmo tenha o réu agido por violenta emoção, logo após a injusta provocação da ofendida. Por sua vez, o acervo probatório indica que o crime foi cometido por mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos.
4. A decisão dos jurados encontra respaldo na prova do autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
5. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a decisão primeva, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DA QUALIFICADORA RECONHECIDA EM PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A cassação do veredicto do Tribunal do Júri, com base no artigo 593, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Penal, somente pode ocorrer quando a decisão for completamente contrária à prova dos autos, o...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. VERBAS DEVIDAS PELO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo Juiz, quando a Defensoria Pública na Comarca encontra-se impossibilitada em atuar, como no presente caso.
2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomeação de um causídico. Pensar de modo contrário, seria admitir que o Estado possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. O valor arbitrado na sentença de primeiro grau em 5(cinco) salários mínimos não indica qualquer exorbitância, sendo descabida sua redução, quanto considerado a apreciação equitativa do magistrado, o trabalho efetuado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço, tendo a tabela da OAB/CE apenas caráter norteador.
4. Decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui título executivo, na forma do art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia
5. Dou o mérito por desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. VERBAS DEVIDAS PELO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo Juiz, quando a Defensoria Pública na Comarca encontra-se impossibilitada em atuar, como no presente caso.
2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em q...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MEDIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO DELITIVA. PENA REAJUSTADA.
1. O recurso de apelação interposto fora do quinquídio legal não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade.
2. Como certificado nos autos, o patrono do acusado tomou ciência da decisão em 28/09/2015 (segunda-feira), de tal modo que o termo final para a apresentação do recurso de apelação expiraria em 05/10/2015 (segunda-feira); sendo protocolado somente em 08/10/2015 (quinta-feira), cumpre não admitir a insurgência ante a sua extemporaneidade, ex vi art. 593, inciso I, do CPP.
3. Apelo não conhecido.
4. Revela-se nítido no exame da decisão vergastada que a confissão espontânea serviu de esteio para a condenação, impondo-se como imperiosa medida ex officio a revisão da segunda fase dosimétrica e o reajuste da pena definitiva e do regime aplicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não conhecer o vertente recurso, mas de ofício, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, para reformular a pena definitiva de 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão para o mínimo cominado ao delito em tela, qual seja, 04(quatro) anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente no regime aberto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MEDIDA DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO DELITIVA. PENA REAJUSTADA.
1. O recurso de apelação interposto fora do quinquídio legal não deve ser conhecido em razão de sua intempestividade.
2. Como certificado nos autos, o patrono do acusado tomou ciência da decisão em 28/09/2015 (segunda-feira), de tal modo que o termo final para a apresentação do recurso de apelação expiraria em 05/10/2015 (segunda-feira); sendo protocolado somente e...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Recurso a que nego provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma d...