CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento, requereram a transmissão da pensão deixada por seu genitor, sendo negada pelo Estado do Ceará a pretexto de haver ocorrido a prescrição do direito, apesar da fundamentação do pedido encontrar-se na Lei nº 10.972/84, vigente na data do óbito do segurado.
3. Nesse tocante, a repisada prescrição do fundo de direito de que tanto tem se valido o Ente Público não é mais motivo de inquietação, visto que os Tribunais Superiores pacificaram a matéria como sendo de prestação de trato sucessivo, de molde a abranger somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Precedente: (AgInt no REsp 1683131/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
4. Quanto ao mérito, denota-se dos autos que os benefícios previdenciários se regem pela norma vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Ora, o ex-militar faleceu em 09.01.1996, deixando pensão especial militar, na vigência da Lei Estadual nº 10.972/84, à sua esposa, a qual veio a falecer em 02.09.2012.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 340, bem assim, deste Tribunal de Justiça que, no mesmo sentido, editou a Súmula 35, é de que: Súmula 340, do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Súmula 35, do TJ/CE: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor".
6. Induvidosamente, o instituidor da pensão faleceu no dia 09/01/1996, quando ainda vigente a Lei nº 10.972/84. Desse modo, os Tribunais Superiores têm entendido que a legislação a ser aplicada é a da data do óbito do instituidor. Precedente: (REsp 1666512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
7. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como visto precedentemente, adotou o mesmo entendimento, veja-se, verbis: Proc. 0625372-69.2014.8.06.0000, Rel Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, Órgão Especial. Julgado e publicado no dia 18/06/2015. Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: N/A; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017)
8. Remessa Oficial e Apelo improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da Remessa Oficial, bem assim do Apelo, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. FATO GERADOR DO DIREITO. ÓBITO DO SEGURADO. SÚMULAS 340, DO STJ, E 35, DO TJ/CE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NORMA APLICÁVEL: LEI ESTADUAL Nº 10.972/84. REVERSÃO MONTEPIO MILITAR. PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.
1. Avivam-se, dos autos, que as apeladas são filhas do ex-Policial Militar, José Marcelino dos Santos, falecido em 09 de janeiro de 1996, e de sua viúva, Nazaré Moreira Silva dos Santos, também falecida, em 02 de setembro de 2012.
2. Diante desse acontecimento,...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Pensão por Morte (Art. 74/9)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ DEMITIDO POR TER COMETIDO LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, LV, DA CF/88. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA. EFEITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 65 DO CPP, 23, II, DO CP, 34, III, DA LEI ESTADUAL Nº 13.407/2003 E ART. 439, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, mas para manter inalterada a sentença de procedência da ação ordinária, nos termos do voto do e. Relator.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIAL MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ DEMITIDO POR TER COMETIDO LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 5º, LV, DA CF/88. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CR...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. A absolvição sumária no presente caso torna-se inviável, visto não estarem presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 415, do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem como os requisitos que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3. Não estando demonstrada, nesta fase processual, de forma manifesta, a excludente de ilicitude legítima defesa, a mesma não poderá ser acolhida, devendo esta análise ser realizada pelo Conselho de Sentença.
4. Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. A absolvição...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo os recorrentes.
3. A sentença de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de adm...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade, inviabilizando a acolhida do pleito de absolvição sumária por legítima defesa. É que a alegada causa excludente de ilicitude, da legítima defesa putativa, não se encontra demonstrada de maneira inequívoca nos autos, devendo, portanto, ser apreciada pelo Júri Popular, a quem caberá decidir sobre a sua ocorrência ou não no caso concreto.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Na hipótese, a prova contida nos autos autoriza a manutenção da sentença de pronúncia, visto que presentes indícios sufic...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, por opção constitucional, é exclusiva do Tribunal do Júri. Apenas excepcionalmente tal juízo pode ser antecipado. Essa hipótese, ao ensejar uma antecipação do juízo de mérito, representa uma excepcionalidade em relação à competência constitucional do Tribunal do Júri e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente.
2- Daí o entendimento de que apenas quando a excludente de ilicitude estiver comprovada estreme de dúvidas se justificará a absolvição sumária, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu uma facada no peito da vítima, o réu teria atuado em legítima defesa, porquanto há indicativos na prova testemunhal, de que a vítima teria sido atacada subitamente e sem possibilidade de defesa.
3- Não estando seguramente delineada a ausência de animus necandi, confirma-se o ato de admissibilidade da acusação, possibilitando-se aos jurados, após detido cotejo do acervo probatório, decidir soberanamente a respeito das versões apresentadas pela acusação e pela defesa.
4- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTATAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PREVALÊ...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14, DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. A literalidade do artigo 14, da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. O art. 65, da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária.
4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito, objeto deste conflito, é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000660-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14, DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de c...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA INOCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPRONÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2.A absolvição sumária depende da caracterização de uma das situações elencadas no art. 415, do CPP. Na hipótese, não restou cabalmente comprovada a ausência de participação dos recorrentes no desfecho criminoso, mesmo porque a vítima foi enfática em relatar que os acusados participaram do crime.
3. Não há como se acolher o pedido de despronúncia, sob o argumento da insuficiência de indícios de autoria, vez que do conjunto probatório colecionado aos autos sobressai a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, bem como prova da materialidade delitiva, cabendo ao Júri, no exercício da sua competência constitucional, após sindicar minuciosamente o fato delituoso e as suas circunstâncias, confrontar as teses da acusação e da defesa e optar pela mais verossímil, condenando ou absolvendo os recorrentes.
4. A sentença de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA INOCÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPRONÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE COMPROVADA. SUBMISSÃO AO JÚRI POPULAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comport...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível. Precedentes do STJ e STF.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios interpostos.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que não é possível. Precedentes do STJ e STF.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declar...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO RECEBIMENTO DO APELO. ADVOGADO CONTRATADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PLEITO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, como ocorre com os defensores públicos.
2. No caso dos autos, o advogado do recorrente foi intimado da sentença, através da publicação no Diário da Justiça, no dia 22/02/2016, e o acusado foi intimado pessoalmente na Cadeia Pública de Cruz, no dia 09/03/2016. o prazo recursal findou-se, portanto, no dia 14/03/2016, considerando-se que o termo a quo conta-se da última intimação, no caso, a do recorrente em 09/03/2016. Assim, é manifesta a intempestividade da apelação criminal manejada pelo recorrente, eis que interposta apenas no dia 17/03/2016.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NÃO RECEBIMENTO DO APELO. ADVOGADO CONTRATADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. PLEITO DE PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INVIABILIDADE. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o defensor dativo, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõe da prerrogativa do prazo em dobro para recorre...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO. ATUAL ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e procurando evitar prejuízos para candidatos que se encontram na mesma condição, ou seja, dentro do triplo do número de vagas, a segurança merece concessão, assegurando à impetrante o direito de participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe (Edital nº 01/2014 SSPDS/SEPLAG).
2.Nos termos da jurisprudência desta Corte "em interpretação lógica da legislação aplicável, em conjunto com os princípios constitucionais que regem a Administração e, por consequência, os concursos públicos, a convocação para a Academia de Segurança Pública do número de candidatos correspondentes apenas ao quantitativo de vagas imediatas representa ofensa aos princípios da isonomia, legalidade e razoabilidade, vez que exclui, injustamente, a ampla concorrência daqueles que ainda continuam aprovados no certame porém, fora do número de vagas imediatas." (MS nº 0627210-13.2015.8.06.0000, Redatora designada para o acórdão a Desembargadora Lisete de Sousa
Gadelha, julgamento em 14/09/2017).
3.Utilização da técnica de fundamentação "per relationem", adotando como motivação as razões contidas nos precedentes transcritos no inteiro teor do voto, dentre outros.
4.Manutenção da estabilidade e uniformização da jurisprudência no âmbito do TJCE, privilegiando as reiteradas decisões colegiadas e dando a devida atenção à força dos precedentes. Inteligência do art. 927, V do NCPC.
5.Segurança concedida, ressalvando o entendimento pessoal desta relatoria.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 22 de março de 2018.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. TRIPLO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO. ATUAL ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO ÓRGÃO ESPECIAL. RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Em homenagem ao princípio da segurança jurídica e procurando evitar prejuízos para candidatos que se encontram na mesma condição, ou seja, dentro do triplo do número de vagas, a segurança merece concessão, assegurando à impetrante o direito de participar do Curso de Formaç...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisão singular que converteu a prisão em flagrante em preventiva, não se verifica, quanto ao Paciente, a presença de elementos concretos, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão, que se ajustem às hipóteses legais previstas no art. 312, do CPP.
03 Habeas corpus concedido, para substituir a prisão preventiva do Paciente pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 21 de março de 2018.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, em uma análise detida do inteiro teor da decisã...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1.A Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias às empresas que queiram participar do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário limitar essas exigências, pois tal fato seria o mesmo que violar o direito/dever de administrar.
2.Em havendo descumprimento de norma editalícia por parte da empresa vencedora do certame, no caso, não apresentação de amostra do produto ofertado (item 8.1), mostra-se correta a aplicação da penalidade prevista em lei e no edital.
3.Como é sabido, o controle jurisdicional nos processos administrativos restringe-se à observância da legalidade e regularidade do
procedimento ante os princípios da Administração Pública, tais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ingerência no que se refere à discricionariedade do administrador e de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes.
4.Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em denegar a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de março de 2018.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AFERIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1.A Administração Pública tem o poder discricionário para especificar as exigências necessárias às empresas que queiram participar do processo licitatório, para que garanta a segurança do objeto do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário limitar essas exigências,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU ENTREGA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINADO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624761-14.2017.8.06.0000, impetrado por JUAN FELLIPE DO AMARAL PEREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ e ao SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAG consubstanciado em possível eliminação equivocada, após a realização da etapa de inspeção de saúde do processo seletivo para ingresso no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará.
2. Na peça preambular (fls. 01/09), o Impetrante alega que se submeteu a concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará Edital nº. 01/2016, sendo aprovado na primeira fase. Sustenta, ademais, que providenciou a realização do exame toxicológico (segunda fase do certame), porém este diante de sua alta complexidade e custo, seria realizado no exterior Clínica PSYCHEMEDICS CORPORATION e que conforme relatório do exame, a coleta ocorreu em 27/01/2017, sendo recebido nos Estados Unidos em 03/02/2017, dando-se seu resultado em 09/02/2017, data posterior a inspeção de saúde.
3. Fundamenta, que possui direito líquido e certo a participação na próxima fase do concurso, uma vez que teria realizado o exame antes da data indicada no edital, porém não recebendo o mencionado laudo a tempo da entrega.
4. Examinando o caso concreto verifica-se que o demandante foi negligente, pois conforme os documentos acostados, e o seu próprio relato, o Edital de Convocação da Inspeção de Saúde foi publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará em 06 de janeiro de 2017, com período de realização compreendido entre 04/02/2017 à 07/02/2017. No mesmo edital consta a informação de que o impetrante teve sua inspeção agendada para o dia 07/02/2017 às 13:00, ou seja, 29 dias depois da data da ciência da referida publicação, conforme fls. 105-126.
5. Ora, o candidato em concurso público que desatende a norma do edital e deixa de juntar documento por ele exigido, a tempo e modo, não demonstra possuir direito líquido e certo amparado por ação mandamental.
6. Neste prisma, atenta às particularidades do caso em questão, vislumbro que o candidato declara que não realizou a entrega de todos os exames exigidos. Além disso, alega que o exame seria de alta complexidade sendo necessário enviá-lo para o exterior. Todavia, tal argumento não merece prosperar, pois assentir essa alegação seria afrontar os Princípios da Isonomia e da Vinculação ao Edital, além de que aceitar que um candidato realize a entrega intempestivamente de um exame, enquanto tantos outros diligenciaram para realizar a entrega a tempo, configuraria um desrespeito a equidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0624761-14.2017.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE NÃO REALIZOU ENTREGA DE TODOS OS EXAMES SOLICITADOS NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DO EXAME TOXICOLÓGICO. ELIMINADO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, autuado sob o nº. 0624761-14.2017.8.06.0000, impetrado por JUAN FELLIPE DO AMARAL PEREIRA, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEF...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º 196 E 197 DA CF/88. PACIENTE IDOSA COM OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DEVIDO A UMA HÉRNIA INCISIONAL PERIUMBILICAL ENCARCERADA, COM HIPEREMIA LOCAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDIDA URGENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pelo Ministério Público Estadual, em favor de Francisca Alves de Freitas, contra ato reputado omissivo do Secretário de Saúde do Estado do Ceará, gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito Estadual.
2. Pois bem. Inicialmente, assevero que o deferimento da liminar, bem como o seu cumprimento integral, não implica em perda superveniente do objeto da ação mandamental em referência, por não exaurir a tutela jurisdicional colimada, na medida em que apenas foi concedida, em juízo prelibatório e precário, a providência pretendida, sendo indispensável, portanto, sua confirmação ou não através de decisão definitiva. Precedentes.
3. Superado esse aspecto, consigno que o direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (arts. 5º, 6º, 196 e 198 da CRFB), através do SUS Sistema Único de Saúde.
4. Na hipótese vertente, tenho que a situação da senhora Francisca Alves de Freitas, idosa de 83 (oitenta e três) anos, inspira cuidados especiais. Isso porque conforme prescrição médica carreada à pág. 16, a paciente foi diagnosticada com obstrução intestinal, devido a uma hérnia incisional periumbilical encarcerada, com hiperemia local, necessitando, com urgência, ser submetida a procedimento cirúrgico para desobstrução da região precitada.
5. Observa-se, outrossim, que embora o órgão ministerial tenha oficiado a Secretária de Saúde do Estado, solicitando a transferência imediata da paciente para hospital terciário (protocolo nº. 14560030334), com suporte para a realização do procedimento cirúrgico de urgência, o Poder Público manteve-se inerte, ao menos até ser notificado da concessão da liminar postulada nesta ação mandamental.
6. Com efeito, diante da comprovada necessidade do tratamento e da omissão ilegal da autoridade coatora em realizá-lo, a concessão da segurança é a providência que se impõe, cumprindo, assim, a Constituição da República, bem como o Estatuto do Idoso, que determinam a efetivação do direito à saúde com absoluta prioridade, que compreende atendimento preferencial imediato e individualizado (art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº. 10.741/2003).
7. Segurança concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 0627429-55.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por de votos, em conceder a segurança vindicada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de março de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 6º 196 E 197 DA CF/88. PACIENTE IDOSA COM OBSTRUÇÃO INTESTINAL, DEVIDO A UMA HÉRNIA INCISIONAL PERIUMBILICAL ENCARCERADA, COM HIPEREMIA LOCAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MEDIDA URGENTE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO (LEI FEDERAL Nº. 10.741/03). DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Manda...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DE ANTÔNIO WESLEY POSSIDÔNIO COSTA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006 EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS E SEM VÍNCULO NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PRECISA E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACATAMENTO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA ORDEM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelo réu Antônio Wesley Possidônio, condenado pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 19 (dezenove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 2.820 (dois mil oitocentos e vinte) dias-multa.
02. Pedido de absolvição pelos crimes de tráfico ilícitos de entorpecentes, transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) diante da ausência de provas. Não configuração. Prova segura para ancorar a condenação.
03. Pleito de absolvição pelo delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 34 da Lei nº 11.343/2006) pela aplicação da princípio da consunção. Impossibilidade. Crimes autônomos. Não incidência do princípio da consunção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
04. Pedido de diminuição das penas impostas por ausência de fundamentação. Inexistência. Sanções adequadamente fixadas e apresentando fundamentação idônea. Vetores desabonadores justificando a aplicação da pena além do mínimo legal.
05. Pedido de decote da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. Não acatamento. Delito praticado com auxílio de menores de idade.
06. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
07. Apelação conhecida e desprovida.
APELAÇÃO DE FRANCISCO PAULO DE SOUZA MARTINS, FRANCISCO DE SOUZA MARTINS E LÁZARO DE SOUZA MARTINS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006. REJEIÇÃO. FATO DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E POSSIBILIDADE PLENA DE EXERCÍCIO DA DEFESA DOS ACUSADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DECISÃO VÁLIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES EM FACE DA NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA, PORÉM UTILIZAÇÃO DE OUTRA QUE FOI RECONHECIDA COMO NEGATIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO ENTANTO NÃO FOI APLICADA. PENA-BASE MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, VI DA LEI Nº 11.343/2006 EM TODOS OS DELITOS POR CONFIGURAÇÃO DO BIS IN IDEM. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DE FORMA INDEPENDENTE E AUTÔNOMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
01. Da análise dos autos, percebe-se que este alberga recurso de apelação interposto pelos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, condenados pelos delitos de tráfico ilícitos de entorpecentes; utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente e associação para o tráfico (arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Pena total (pelos três crimes) de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 4.200 (quatro mil) dias-multa; 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa e 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado e 3.200 (três mil e duzentos) dias-multa, respectivamente.
02. Os apelantes apresentaram suas razões recursais (fls. 732/765), requerendo: 1. preliminar: a anulação da decisão por ocorrência de julgamento ultra petita já que o delito definido no art. 34 c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 não estaria descrito na peça exordial; 2. mérito: a) a absolvição pela negativa de autoria; b) diminuição das penas impostas; c) afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 por representar um indevido bis in idem e d) aplicar a causa de diminuição de pena disciplina no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo.
03. Preliminar de nulidade por julgamento ultra petita em relação ao delito de utilização e posse de maquinário destinado à fabricação, produção e transformação de entorpecente (art. 34 da Lei nº 11.343/2006). Julgamento válido, pois realizado sobre fato descrito na peça exordial e com suficiente possibilidade de defesa. Preliminar rejeitada.
04. Pedido de absolvição dos delitos por negativa de autoria. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida a prova existente nos autos sobre materialidade e autoria delitivas. Diante disso a sentença condenatória recorrível se mostra precisa e não merece reparos neste ponto.
05. Pedido de diminuição da pena-base. Improcedência. Vetores desabonadores que justificam o aumento da pena-base além do mínimo legal. Respeito ao princípio da vedação a reformatio in pejus, considerando a manutenção da pena fixada na sentença condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
06. Afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 diante da ocorrência do bis in idem. Não existência. Delitos autônomos justificando a aplicação independente em cada uma das dosimetrias penais.
07. Reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006). Impossibilidade. Condenação pelo delito de associação para ao tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
08. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo.
09. Rejeitada a questão preliminar e quanto ao mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido o presente recurso para, em relação ao apelo de Antônio Wesley Possidônio desprovê-lo, e quanto ao apelo dos réus Francisco de Paulo de Souza Martins, Francisco de Sousa Martins e Lázaro de Souza Martins, rejeitar a questão preliminar e quanto ao mérito, conhecer e negar provimento, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUTOS PROCESSUAIS COM DUAS APELAÇÕES. APELANTES CONDENADOS PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006).
APELAÇÃO DE ANTÔNIO WESLEY POSSIDÔNIO COSTA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; UTILIZAÇÃO E POSSE DE MAQUINÁRIO DESTINADO À FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, 34 E 35, LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO I...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores.
2. Inicialmente, através da Súmula nº 297 do STJ, destaca-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tornando imprescindível observar o preceituado pelo art. 51, inciso IV, do CDC quanto a se considerar nula de pleno direito cláusula contratual abusiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.
3. Os descontos efetuados em conta corrente referem-se a empréstimos avençado em 12 parcelas, cuja taxa anual de juros se mostra no percentual de 987,22%, considerada elevada, apta a autorizar a concessão da tutela antecipada por caracterizar risco à consumidora de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, enquanto a possível abusividade tem aptidão para descaracterizar a mora.
4. Ademais, a instituição financeira não demonstrou preencher os requisitos necessários à concessão da suspensividade pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, processo nº 0625297-59.2016.8.06.0000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS EM 987,22% A.A. ABUSIVIDADE. VEROSSIMILHANÇA. SITUAÇÃO APTA A DESCARACTERIZAR A MORA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS À CONCESSÃO DA SUSPENSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão consiste na reforma da decisão proferida em ação revisional de empréstimo pessoal que concedeu parcialmente a tutela pretendida pela agravada, determinando a consignação de valores.
2. Inicialmente, através da...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser afastado ou minorado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado a título de multa cominatória em caso de descumprimento da tutela provisória concedida em parte, pelo juiz de 1º grau, consistente na exclusão da inscrição do nome da acionante em cadastros restritivos de crédito.
2 Sobre a faculdade do julgador aplicar multa para compelir a parte ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais, a previsão encontra disposição no artigo 497 e artigo 537 do Código de Processo Civil/2015.
3 A intenção do legislador foi dar ao magistrado poderes para, inclusive de ofício, estipular multas a fim de dar efetividade às suas decisões, especialmente em se tratando de ações que versem sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, de forma que as astreintes assumem a função de instrumento de coação, estimulando a satisfação imediata da pretensão resistida a fim de evitar a incidência da sanção.
4 - A norma também estabelece que o valor fixado a título de multa cominatória deve ser suficiente e compatível com a obrigação, sendo descabida a imposição de quantum elevado que gere o enriquecimento ilícito da parte adversa, assim como a previsão de montante diminuto incapaz de afastar a recalcitrância do devedor; nesse contexto, a quantia estabelecida, pela primeira instância, em relação às astreintes, qual seja, R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se mostra excessiva, uma vez que é necessária para compelir o jurisdicionado a acatar a determinação imposta.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0628532-97.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RAZOABILIDADE DOS PARÂMETROS ADOTADOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 O cerne da questão consiste em analisar se deve ou não ser afastado ou minorado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixado a título de multa cominatória em caso de descumprimento da tutela provisória concedida em parte, pelo juiz de 1º grau, consistente na exclusão da inscrição do nome da acionant...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA CONTADORIA DO FÓRUM. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EXCEDENTE EM FAVOR DO DEVEDOR ANTES DA OITIVA DO CREDOR. DIFERIMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS ELABORADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO NO QUANTUM ORIGINALMENTE EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por credores contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou a liberação imediata, em favor da parte executada, mediante alvará, da quantia que exceder ao valor de R$ 345.738,20 (trezentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte centavos), total apontado como devido nas planilhas elaboradas pela contadoria.
2. No presente recurso, os recorrentes defendem a reforma do decisum com fundamento: a) na ofensa ao contraditório e à ampla defesa, por não terem sido intimados acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria antes da determinação de liberação do valor excedente; b) na possibilidade de majoração do quantum executado em razão da pendência de julgamento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Na hipótese em exame, não houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa capaz de acarretar a nulidade da decisão atacada, pois se constata apenas a postergação do exercício desse direito.
4. Além disso, não houve qualquer prejuízo efetivo aos credores, que concordaram que os cálculos que apontaram excesso de execução e motivaram a devolução do valor excedente ao devedor estavam de acordo com o título executivo judicial constituído.
5. No tocante ao argumento da necessidade de manutenção da penhora online no valor inicial em razão da possibilidade de reforma do acórdão do TJ-CE que culminou na redução da quantia originalmente executada, observa-se, em consulta processual, que o Superior Tribunal de Justiça já negou provimento, em decisão transitada em julgado, ao recurso especial em que se discutia referida questão, de forma a encerrar a querela nesse ponto.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0622639-62.2016.8.06.0000 - por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza. 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO PELA CONTADORIA DO FÓRUM. DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO EXCEDENTE EM FAVOR DO DEVEDOR ANTES DA OITIVA DO CREDOR. DIFERIMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS ELABORADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS CRITÉRIOS DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO NO QUANTUM ORIGINALMENTE EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de as agravadas se negarem a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessário para o tratamento da doença da qual padece o usuário do plano de saúde, cujo contrato formulado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde da contratante.
2. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656/98).
3. É certo que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o plano de saúde pode restringir a cobertura contratual a determinadas doenças, mas, uma vez assumido o compromisso de prestação de assistência às moléstias eleitas, não se afigura lícito impor limitações referentes aos procedimentos necessários para tratamento ou cura da saúde do paciente, uma vez que é atribuição do médico especialista, com o consentimento do enfermo, a escolha da melhor forma de tratar a patologia.
4. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde querer se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete a paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde.
5. O serviço de tratamento domiciliar "home care" constitui continuidade da terapêutica hospitalar que não deve ser interrompido sem a devida prescrição médica.
6. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Agravo de Instrumento nº 0621717-84.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO INTEGRAL DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. PREVISÃO DE INTERRUPÇÃO OU DE NÃO FORNECIMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da possibilidade de as agravadas se negarem a fornecer internação domiciliar denominada 'Home Care' com todo o aparato necessá...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde