CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. Esta 2ª Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004110-49.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, some...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 15.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004920-24.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. (REsp 1120113/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 10/10/2011).
3. O dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
4. Pelo conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que a apelante não comprova o alegado dano decorrido, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois o simples esquecimento da retirada do sistema antifurto, sem maiores repercussões, não pode ensejar a reparação pleiteada pela parte.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0206472-66.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SEMI-ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL, POSTO QUE CONSTA ASSINATURA DA PRÓPRIA AUTORA, A QUAL CONFERE COM A DISPOSTA NA CÓPIA DO SEU RG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Nulidade De Cláusulas Contratuais C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos procuração pública, haja vista se tratar de pessoa analfabeta/seminalfabeta/analfabeta funcional.
2. A teor do que dispõe o artigo 595 do Código Civil, exige-se apenas que quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
3. In casu, verifica-se do instrumento procuratório de fl. 19 que não há aposição da digital e nem assinatura de duas testemunhas, mas sim a assinatura da própria autora, a qual confere com a disposta na cópia do seu RG acostado à fl. 20, o que demonstra a validade da representação processual da provente.
4. Assim, apesar da autora alegar ser semi-analfabeta, reconheço que a apresentação do instrumento procuratório assinado pela própria demandante demonstra a sua induvidosa declaração de vontade e, consequentemente, a regularidade da procuração.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA SEMI-ANALFABETA. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO PARTICULAR QUE ATENDE À EXIGÊNCIA LEGAL, POSTO QUE CONSTA ASSINATURA DA PRÓPRIA AUTORA, A QUAL CONFERE COM A DISPOSTA NA CÓPIA DO SEU RG. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A presente Ação Declaratória de Nulidade De Cláusulas Contratuais C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da CASSI, causado por lesões sofridas (demência cortical e cegueira bilateral) decorrentes de disparo de arma de fogo enquanto em trânsito laboral, corrido no ano de 2008, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de que a operadora de saúde forneça o tratamento HOME CARE, bem como condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e de verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando, o seguinte: a) a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE, ou seja, o fornecimento dos materiais, equipamentos e insumos necessários para o atendimento do enfermo em sua residência; b) a desnecessidade do atendimento médico domiciliar reclamado, ante as informações prestadas pelos médicos assistentes; c) o tratamento requestado não se encontra no rol de procedimento da ANS; e d) que jamais deixou o autor sem assistência médica necessária.
3. Infere-se dos documentos coligidos nos autos (fls. 20-151, 152-206, 223-234, 226-228, 791-805), que o autor tem uma lesão encefálica grave com comprometimento cognitivo, motor e visual, sendo que do pondo de vista cerebral aventou-se demência cortical e cegueira bilateral, além de acidente vascular cerebral e complicações de ordem nutricionais e infecciosas.
4. Verifica-se da perícia realizada que após avalização por médicos da própria caixa de assistência o autor foi considerado paciente para acompanhamento pelo chamado sistema Home Care (fls. 792), posto que o mesmo deve ser acompanhado por um clínico geral, fisioterapia, nutricionista e fonoaudiólogo com suporte básico com bala de oxigênio, aparelho para aerosol, além de técnico de enfermagem.
5. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
7. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
8. Por oportuno, consigne-se que o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
9. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela CASSI como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
10. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer a assistência domiciliar ao autor, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, razão de todo o sofrimento psicológico imposto ao segurado, que, por já estar enfermo, com certeza, encontrava-se ainda mais fragilizado.
11. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a medicação necessária, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido para negar provimento. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de Cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEG...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, mesmo entendendo que o pagamento administrativo foi efetuado conforme o grau de lesão suportado pela vítima, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando a seguradora ré ao pagamento da correção monetária sobre o valor recebido, no período entre a data do sinistro e a data do pagamento, acrescido de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a preliminar arguida pela empresa apelante de nulidade da sentença, sob o argumento de que a mesma é extra petita, não merece acolhida, uma vez a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Julgador sem necessidade de prévia provocação da parte, razão pela qual sua inclusão ex officio não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Ademais, é cediço que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal.
3. MÉRITO. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente. No entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07).
4. In casu, o recorrido não comprovou em momento nenhum que a seguradora apelante tenha deixado de efetuar o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento, demonstrando assim que o prazo estipulado de 30 (trinta) dias não foi respeitado.
5. Resta comprovado nos autos que houve pagamento na via administrativa no importe de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) conforme documento de fl. 21, acostado pelo próprio autor, bem como o fato de que o valor pago, referente a invalidez parcial e incompleta sofrida pelo recorrido (laudo pericial às fls. 69-70), fora realizado, inclusive, numa quantia superior ao que determina a Tabela Securitária, qual seja R$ 1.518,75 (um mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos).
6. Não tendo o suplicante direito a qualquer diferença monetária referente ao seguro DPVAT, vez que a indenização foi devidamente quitada, entende-se que a sentença deve ser reformada, para, consequentemente, julgar a ação totalmente improcedente.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. DEBILIDADE PERMANENTE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, mesmo entendendo que o pagamento administrativo foi efetuado conforme o grau de lesão suportado pela vítima, julgou parcialmente procedente o ple...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, 3º DO CPC. PRESTAÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do 3º, do art. 98 do CPC/15, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos moldes do 2º, do art. 85 do CPC.
2. O cerne da controvérsia reside apenas em verificar a possibilidade de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que a mesma é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento à fl. 17.
3. Sabe-se que o beneficiário da justiça gratuita quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo.
4. Desta forma, havendo a possibilidade, ainda que remota, da parte vencida vir a ter sua situação patrimonial alterada para melhor, impõe-se constar da decisão judicial a condenação nas verbas da sucumbência.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98, 3º DO CPC. PRESTAÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade ficará suspensa...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA TEA. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PELOS PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE, EM SUA REDE DE ATENDIMENTO, DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS AO ATENDIMENTO ADEQUADO DO SEGURADO E QUE O TRATAMENTO OFERECIDO TENHA SIDO RECUSADO OU TENHA SE APRESENTADO INEFICIENTE PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE (Art. 373, I, do CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO RATIFICADA.
1. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de saúde, em respeito a avença firmada pelas partes e com vista a evitar a desestabilização da relação contratual, faz-se imperioso oportunizar às Operadoras de Saúde a demonstração da sua capacidade técnica para ofertar o tratamento requerido pela segurada.
2. No caso posto no tablado, observa-se que o paciente fez a opção pelas profissionais de saúde indicadas na exordial, não credenciadas ao Plano de Saúde por entender que as mesmas são melhores qualificadas para a realização do tratamento prescrito pelo seu médico assistente.
3. Com efeito, considerando que a operadora de saúde não está obrigada a custear despesas com profissionais não conveniados quando não comprovado, pelo segurado, a recusa ou eventual imperfeição do serviço prestado pela rede credenciada, a necessidade de atendimento emergencial ou situação excepcional; com base no princípio da boa-fé que rege o pacto firmado pelas partes, deve-se dar preferência a cooperativa médica para oferecer o tratamento indicado ao paciente, na forma prescrita pelo médico assistente para, somente, após a obtenção da negativa ou comprovada a imperfeição, impor-lhe a obrigação, através de profissionais habilitados não credenciados ao Plano.
4. Ademais, na hipótese dos autos, a parte recorrente apesar de alegar que os fisioterapeutas indicados pela operadora de saúde agravada não possuem a especialidade, que é imprescindível ao seu regular desenvolvimento, não colacionou qualquer comprovação cabível à sustenta sua alegativa, ou seja, não produziu conjunto probatório a embasar sua arguição (Art. 373, I, do CPC/2015). Assim, impõe-se a manutenção da decisão de piso.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para nega-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO PORTADOR DE E TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA TEA. OPÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR NÃO CREDENCIADA À OPERADORA DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, O CUSTEIO DE SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL PELOS PROFISSIONAIS ESCOLHIDOS PELA PARTE AGRAVANTE. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO DISPÕE, EM SUA REDE DE ATENDIMENTO, DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS AO ATENDIMENTO ADEQUADO DO SEGURADO E QUE O TRATAMENTO OFERECIDO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA ÁREA DE 1.425 METROS QUADRADOS, COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). SOMA DO PERÍODO AQUISITIVO DOS ANTECESSORES COM O ATUAL SUCESSOR. POSSIBILIDADE. POSSES MANSAS, PACÍFICAS E COM ANIMUS DOMINI. PREVISÃO DO ARTIGO 1.243, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelo autor/recorrente para fins de aquisição da propriedade, mediante a Usucapião Extraordinária.
2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais de bens imóveis, e, de acordo com o artigo 1.238, do Código Civil, "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo."
3. Portanto, são três os requisitos essenciais a serem implementados para fins de obtenção de êxito em uma ação de usucapião: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.
4. Já o artigo 1.243, do Código Civil prevê a possibilidade de soma das posses exercidas pelos antecessores com o atual sucessor, desde que se verifique o implemento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, retrocitado por todos eles.
5. Na hipótese, verifica-se da detida análise dos autos que o autor pretende usucapir uma área total de 2.638 (dois mil, cento e trinta e oito) metros quadrados, todavia, observando a cadeia sucessória, denota-se que, à época, o único confinante das terras descritas na exordial, Etevaldo Nogueira Lima, vendeu uma área deste mesmo imóvel correspondente a 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados ao Sr. Manoel Alves de Abreu, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda e Declaração de Quitação, acostados às fls. 217-218 e que este o transmitiu ao Sr. Antônio Mendes Matos, o qual, em razão do falecimento o transmitiu aos seus filhos, que o cederam ao ora recorrente, mediante Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios e Usucapiendos de Imóvel (fls. 13-15).
6. A prova testemunhal demonstra que a área do imóvel em comento nunca foi alterada desde a primeira transmissão. Assim, considerando que tantos os antecessores quanto o atual sucessor detêm a posse mansa, pacífica e com animus domini, desde a data do primeiro contrato de transmissão (1965), perfazendo, assim, mais de 20 (vinte) anos de posse da área de 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados, impõe-se reconhecer, diante do acervo probatório constante dos autos, que o autor adimpliu os requisitos exigidos pelo artigo 1.238, do Código Civil para usucapir o imóvel situado na Estrada Olho D'água, na localidade Tupuiú, no município de Euzébio.
7. Com efeito, restou constatada uma alteração da área do imóvel objeto da ação que deu azo ao presente recurso, uma vez que a prova carreada aos autos revelam que o autor possui o domínio de uma área de apenas 1.425 metros quadrados e não de 2.638 (dois mil, cento e trinta e oito) metros quadrados, como consta no Memorial Descritivo que instruiu a petição inicial. Nessa perspectiva, a jurisprudência é uníssona no sentido de, em situações dessa natureza, permitir o julgamento de parcial procedência da ação de usucapião, razão pela qual, a sentença de improcedência do pleito autoral merece reforma com vista a evitar o perecimento do direito de quem detém o domínio do imóvel em questão. (Precedentes: TRF 2ª R.; AC 0000170-54.2006.4.02.5113; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 17/08/2017; TJPR; ApCiv 1662042-7; Paranacity; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Tito Campos de Paula; Julg. 19/07/2017; DJPR 28/07/2017; Pág. 276; TRF-2 - APELREEX: 00000989020124025102 RJ 0000098-90.2012.4.02.5102, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 31/03/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TJPR 18ª C.Cível - AC - 1575889-3 - Manoel Ribas - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 26.10.2016).
8. Nesse sentido, é o parecer da Douta Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará (fls. 306-317), "Diante do exposto, em face dos fundamentos legais, dos argumentos acima lançados e da presença dos requisitos de admissibilidade, manifesta-se a Procuradora de Justiça signatária pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença vergastada, para que seja reconhecida a usucapião extraordinária da área do terreno incontestavelmente comprovada, qual seja, de 1.425 m2." Fortaleza, 21 de agosto de 2017. FERNANDA CASTELO BRANCO. Procuradora de Justiça.
9. Destarte, autorizando a jurisprudência pátria o julgamento de parcial procedência da ação de usucapião, é que comprovada a cadeia sucessória e, também, o implemento dos requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, pelos antecessores e atual sucessor do imóvel denominado Olho D'água, na localidade Tupuiú, município de Eusébio/CE, reconhece-se a usucapião da área de 1.425 (hum mil, quatrocentos e vinte e cinco) metros quadrados pelo autor/recorrente.
10. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA ÁREA DE 1.425 METROS QUADRADOS, COMPROVADOS (ART. 1.238, DO CC). SOMA DO PERÍODO AQUISITIVO DOS ANTECESSORES COM O ATUAL SUCESSOR. POSSIBILIDADE. POSSES MANSAS, PACÍFICAS E COM ANIMUS DOMINI. PREVISÃO DO ARTIGO 1.243, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do implemento das condições pelo autor/recorrente para fins de aquisiç...
LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA DEMANDADA/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO VÍCIO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.
2. Na hipótese, a discussão trazida pela recorrente em sede de apelação diz respeito a existência de omissão na sentença. Contudo, as alegadas omissões apontadas nas razões do recurso não foram levadas a cognição do Juízo a quo, não podendo ser examinadas pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Se encontra previsto no ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.022, do CPC) que as omissões, contradições e obscuridades constantes das decisões judiciais são supridas mediante Embargos de Declaração e não através do Recurso de Apelação.
4. Dessa forma, justifica-se o não conhecimento do apelatório em razão do vício apontado pela recorrente não ter sido, primeiro, apresentado a Instância a quo para, posteriormente, submetê-lo a Instância ad quem.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
LEI DO INQUILINATO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AOS PLEITOS DEDUZIDOS PELA DEMANDADA/LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO VÍCIO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Embora a apelação devolva ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, somente serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas e discutidas no processo.
2. Na hipótese, a discussão trazida pela recorrente em...
Processo: 0003974-52.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dina Moreira Mendonça
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 120 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada sentença hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0003974-52.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dina Moreira Mendonça
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. A...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EMISSÃO DE BOLETOS COM DATAS DE VENCIMENTOS DISTINTAS GERANDO NOVOS BOLETOS COM JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de caso em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com a emissão de boletos em duplicidade pela instituição financeira, com vencimentos para os dias 25 e 30 de cada mês, tendo o autor, ora apelado, efetuado o pagamento pontual de todas as parcelas com base na segunda data, resultando em que a instituição financeira gerasse novos boletos relativos a juros de mora decorrentes dos 5 (cinco) dias de diferença, efetuasse a cobrança do pagamento destes e inserisse o nome do contratante em órgãos de restrição ao crédito.
2. A documentação coligida aos autos demonstra que a data correta do vencimento das parcelas era o dia 30 (trinta) de cada mês, posto que o carnê com esta data foi emitido aos 06/11/2010, enquanto o carnê com vencimento para o dia 25 foi processado posteriormente, aos 18/11/2010. Por sua vez, o agente bancário não comprovou que o contratante havia solicitado a alteração na data de vencimento das parcelas contratadas. Demais disso, o apelante fez proposta de acordo entre as partes, ofertando valor em dinheiro para pôr fim ao litígio, o que demonstra que, de fato, se equivocou na confecção dos boletos. Por sua vez, os reiterados pagamentos efetuados sempre no dia 30 de cada mês robustecem a afirmação autoral de que esta foi a data eleita para os vencimentos das prestações.
3. É notório que o agente bancário, ao confeccionar diferentes carnês com datas distintas de vencimento, não se cercou das cautelas devidas, tais como providenciar correspondência endereçada ao devedor deixando registrado que houve alteração da data de vencimento por solicitação do próprio cliente. A conduta da instituição financeira evidencia confusão e desorganização administrativa, configurando falha na prestação do serviço ao deixar de adotar meios para prestar informações claras e precisas ao contratante, ônus este que não pode ser transferido ao consumidor.
4. Ao efetuar cobranças de juros de mora advindos dessa confusão, apesar do adimplemento pontual das parcelas pelo contratante, acarretou ao recorrido situações que lhe causaram insegurança, aborrecimentos, frustrações e danos.
5. Neste contexto, demonstra-se indubitável ser a responsabilidade do agente bancário do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente sendo afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do § 3º do artigo 14 do CDC, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
6. Considerando que o apelado foi cobrado indevidamente, teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes e restou impossibilitado de negociar o veículo em razão do gravame de alienação fiduciária, que somente foi baixado após ordem judicial neste sentido, o dano moral deve ser reparado, vez que no caso é in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de demonstração.
7. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
8. In casu, observo que o valor arbitrado em primeira instância (R$15.000,00) destoa do patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, em que o nome da parte é indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente.
9. Entretanto, o quantum indenizatório deve atentar também para as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, cobrança indevida durante todo a relação contratual (3 anos), negativação do nome do cliente e o gravame indevido do veículo, cuja retirada também se deu mediante ordem judicial. Assim, reduzo o montante fixado, amoldando-o aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$10.000,00 (dez mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EMISSÃO DE BOLETOS COM DATAS DE VENCIMENTOS DISTINTAS GERANDO NOVOS BOLETOS COM JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de caso em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com a emissão de boletos em duplicidade...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão ostenta contradição, pugnando pela reforma da sentença no que tange aos juros remuneratórios e à capitalização de juros.
3. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios.
4. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
5. Embargos de parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão ostenta contradição, p...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, afastando a comissão de permanência, posto que cumulada com juros de mora e multa, e condenando a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, o indébito.
2. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O contrato ora discutido prevê, para o período de inadimplência, a cobrança da comissão de permanência, além de juros de mora e multa (cláusula 5), razão pela qual mantém-se a nulidade da malsinada cumulação. Entretanto, ao revés de afastar a comissão de permanência, deve-se admiti-la, de forma isolada, afastando-se os demais encargos moratórios (juros de mora e multa).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEVIDA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais nos autos da Ação Revisional de Contrato, afastando a comissão de permanência, posto que cumulada com juros de mora e multa, e condenando a instituição financeira a devolver à autora, de forma simples, o indébito.
2. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência c...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A CONTESTAÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido de desistência formulado pelo recorrente, condenou o mesmo em honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (hum mil reais).
2. Cediço que no sistema processual vigente vigora o princípio da sucumbência para a definição dos honorários advocatícios e ressarcimento das despesas judiciais pelo vencido, devendo a parte que sucumbiu à demanda arcar com ônus do processo. Por sua vez, o princípio da sucumbência orienta a aplicação do princípio da causalidade, o qual prescreve que aquele que dá causa à instauração da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. Nessa linha de compreensão, o artigo 90 da nova Lei de Ritos deve ser analisado conjuntamente com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelos encargos daí decorrentes. (Precedente do STJ: REsp nº 1.347.368/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento: 27/11/2012, Terceira Turma).
3. In casu, não se pode desconsiderar que a ação de busca e apreensão foi legitimamente intentada, haja vista a inadimplência da contratante, que deixou de honrar o contrato de financiamento a partir da 8ª parcela, de um total de 48. Portanto, foi a demandada que deu causa à ação, não tendo, pois o direito de receber por isso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Com efeito, a parte autora somente desistiu da ação de busca e apreensão porque a ré realizou acordo extrajudicial, pagando o contrato de financiamento em atraso; assim, dúvida não há de que a instauração do processo e as despesas a ele relativas foi causada pela conduta da demandada, que inadimpliu o contrato a que se obrigara. Sendo assim, incabível a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados pela própria recorrida.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PROMOVIDA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E SOMENTE ENTABULOU O ACORDO APÓS A CONTESTAÇÃO. REGRA DO ART. 90 DO CPC QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agente bancário apelante contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão que, ao homologar o pedido...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência. Porém, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Fica claro, portanto, que a declaração de impossibilidade de custear o processo não tem caráter de veracidade absoluta, ressalvando-se ao Magistrado indeferir as benesses da justiça gratuita mediante a apreciação dos elementos constantes dos autos.
2. Na espécie, não se convencendo o Magistrado da situação de miserabilidade da parte, determinou que o demandante a comprovasse o preenchimento dos pressupostos, nos termos do dispositivo supra. Assim, observa-se que o Julgador atentou para a norma processual antes de indeferir o pedido.
3. Entretanto, o apelante não cuidou de demonstrar, efetivamente, que não tem capacidade financeira de custear o processo sem comprometer o seu sustento, deixando de juntar aos fólios documentos que possibilitassem o exame da sua alegada condição de hipossuficiência. In casu, a única documentação acostada pelo autor foi em idioma estrangeiro, sem tradução para o vernáculo, imprestável, portanto, para fazer prova judicial, consoante regra do art. 192, parágrafo único do CPC.
4. Instado a efetuar o pagamento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o promovente limitou-se a pedir a reconsideração da decisão, sem trazer aos autos qualquer fato ou documento novo que pudesse viabilizar a reforma do entendimento judicial. Diante do quadro, não restou alternativa a não ser o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. Conclui-se, portanto, que o Julgador de Plano agiu acertadamente, não carecendo de reforma o decisum adversado.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, as pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência. Porém, o § 2º do artigo retromencionado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deven...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão do benefício é razoável, ante a possibilidade do Regulamento ter condições de estabelecer os requisitos objetivos para a concessão do denominado benefício previdenciário de suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, em especial porque a instituição de idade mínima é absolutamente necessária à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios.
2. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.
4. Não há que falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível.
5. Frise-se que o redutor etário foi criado para viabilizar a concessão da antecipação do benefício, mesmo quando não atingida a idade mínima descrita no Regulamento. Assim, o usuário poderia optar pelo percebimento do benefício a partir dos 55 (cinquenta e cinco) anos ou a partir dos 50 (cinquenta) anos, observando o redutor etário.
6. In casu, o benefício complementar foi concedido com aplicação do redutor etário, tendo em vista que, à época da concessão do benefício, qual seja, em 09/06/1997 (fls. 11), o autor contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não cumprindo, assim, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos prevista no Regulamento da apelada.
7.Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FAELCE. APOSENTADORIA ANTECIPADA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUTOR ETÁRIO. LEI N. 6.435/77 E DECRETO N. 81.240/78. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPEITO AO PODER REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. BENEFICIÁRIO QUE NÃO CUMPRIU O REQUISITO DA IDADE MÍNIMA PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA BENESSE. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos do Decreto nº 81.240/78, a exigência do limite etário para a concessão do b...
CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos.
2. In casu, de acordo com os documentos apresentados às fls. 14-35, os fatos narrados na exordial são verídicos, posto que o contrato de nº 4889674 firmado com a empresa ré foi realizado por um falsário. Tanto é verdade que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que em análise do seu sistema interno, restou verificado que não existem pendências financeiras referentes ao contrato em referência em nome da apelada, posto que todos os débitos foram por ela cancelados voluntariamente.
3. Desta feita, restando incontroversa a inclusão indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes, competia à ré, aqui recorrente, o ônus de comprovar a composição do débito, que levou à inscrição do nome daquela em cadastro negativo. No entanto, a empresa ré vem aos autos afirmando categoricamente a ocorrência do cancelamento das contas que levaram o nome da autora a ser inserido no referido cadastro, o que demonstra, de fato, a inexistência do negócio jurídico firmado com a autora/apelada, ensejando, consequentemente, a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, conforme declarado pelo Magistrado a quo.
4. Não havendo provas de que a recorrida estava inadimplente, caracterizado está o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
5. Desta feita, impõe-se à operadora de telefonia o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
6. No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo Singular, além de não desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência, mostra-se adequado ao fim a que se destina.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
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CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DO CDC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PONTOS CONTROVERSOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova feito nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, fixou três pontos controvertidos, bem como determinou que a distribuição do processo obedecesse ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (fl. 326).
2. Sabe-se que a mera existência de relação de consumo não basta para autorizar a inversão do ônus da prova, dependendo do prudente arbítrio do juiz e da presença de uma das condições exigidas pelo art. 6.º, VIII, do CDC, isto é, hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor.
3. No caso em apreço, revela o pedido de inversão de ônus da prova em relação a suposto incêndio da fiação da rede elétrica na Rua Itajuípe (a poucos quarteirões da casa do promovente), o que teria causado danos a 1 notebook, 1 roteador e 1 aparelho de telefone do promovente, totalizando um prejuízo material de R$ 1.207,80 (mil e duzentos e sete reais e oitenta centavos), além de supostos danos morais em razão dos transtornos que o evento em questão teria causado.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, observo que a decisão agravada equivocou-se, em parte, ao indeferir o pedido, tendo em vista que há, nos autos, indubitavelmente uma relação de consumo entre as partes, na forma do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, que a inclui entre os direitos básicos do consumidor.
5. Na hipótese, está bem configurada a hipossuficiência do recorrente, pois são a operadora de telefonia e a concessionária de energia (no caso a TNL/OI e Coelce) que detém os meios de demonstrar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, pois são as circunstâncias técnicas que levam à inversão do ônus.
6. Entretanto, ressalta-se que a concessão da garantia insculpida no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, não transfere à outra parte o ônus das despesas para realização da perícia, mas tão-somente o resultado da inversão, caso não seja ela realizada.
7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão reformada em parte, a fim de que seja reconhecida a hipossuficiência do consumidor em relação aos dois primeiros pontos controversos fixados e invertido o ônus da prova em relação aos mesmos, o que se coaduna a melhor distribuição do ônus da prova.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA FIAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DO CDC. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS PONTOS CONTROVERSOS FIXADOS PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA QUE, NO ENTANTO, NÃO AFASTA DO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, indeferindo o pedido de inversão...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (GN)
2. Na espécie, os recorrentes não juntaram, quando da interposição da ação em primeiro grau e nem quando da interposição do presente recurso, documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo balancete a demonstrar o fluxo de caixa, a receita auferida e o real patrimônio da empresa, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, se limitaram tão somente a alegar que a prova juntada aos fólios bastava para a concessão do benefício.
3. Os documentos carreados pelos agravantes, por si só, apenas demonstram dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituindo prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Desta feita, não havendo conjunto probatório efetivo da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, a empresa agravante mostra-se inapta a ser beneficiada com a concessão da justiça gratuita pretendida.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da ju...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material