CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência Respiratória Aguda (CID J96.0), com hipótese de Broncoespasmos secundário à Pneumonia Grave. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Inadmissível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO em leito hospitalar de unidade de tratamento intensivo (uti). PACIENTE com quadro de insuficiência Respiratória Aguda (CID J96.0), com hipótese de Broncoespasmos secundário à Pneumonia Grave. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretendem os agravados, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que at...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretendem os agravados, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza,21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que at...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende o agravado, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que at...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende o agravado, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que at...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte de Pessoas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende o ente Estadual agravante, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, representando uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, nos moldes preconizados no art. 5º, XIII, CF/88, bem como que os valores sociais do trabalho e da livre inciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 1º, IV, da Carta Magna;
3. Nesse contexto, o transporte de passageiros mediante a utilização do aplicativo UBER constitui um contrato particular (arts. 730 e 731 do CC/2002), e não público, consoante pretende o ente municipal agravante, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade, não incidindo as disposições legais administrativas relativas ao serviço público de transporte;
4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. CONTRATO PARTICULAR. APLICATIVO UBER. PRESERVAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL LÍCITA. PRIMADOS ASSEGURADOS NA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O uso do aplicativo UBER, mundialmente adotado, é uma inovação, uma nova opção para os usuários dos serviços de transporte, notadamente nos grandes centros urbanos;
2. Cediço que, a ordem constitucional vigente consagra a liberdade de exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificaçõ...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. LICENÇA PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o ente municipal requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Nova Russas/CE, em sede de Ação Ordinária (0006282-79.2015.8.06.0133), concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao município que elabore cronograma de fruição das licenças-prêmios remuneradas no prazo de 90 (noventa) dias a favor da ora requerida, VANDERLENE DE SOUSA CARVALHO;
2. A concessão de efeito suspensivo ope judicis à presente apelação, a meu sentir e ver, não preenche o requisito da probabilidade de provimento da apelação, haja vista que a sentença proferida pelo judicante de piso vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Estadual, sobretudo do Colegiado da 2ª Câmara de Direito Público, na medida em que observou que a concessão de licença-prêmio, a despeito de configurar um direito do servidor público, seu período de fruição se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, atrelada à discricionariedade, porquanto não determinou que o promovente concedesse referida licença à requerida, mas tão somente elaborasse um cronograma de fruição;
3. Atribuição de efeito suspensivo à apelação cível negado. Tutela Antecipada Antecedente julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Tutela Antecipada Antecedente, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO. ART. 1.012, § 4º, CPC. PROBABILIDADE DO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONFIGURADO. LICENÇA PRÊMIO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Busca o ente municipal requerente a atribuição de efeito suspensivo à apelação cível, tendo em vista que a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Nova Russas/CE, em sede de Ação Ordinária (0006282-79.2015.8.06.0133), concedeu tutela provisória de urgência, determinando ao município que ela...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Município de Chorozinho/CE ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, precisamente o Comunicado de fls. 62/74, Declaração da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social STDS (fl. 79) e, por fim, Certidão da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (fl. 236), depreende-se que houve a devida prestação de contas das verbas recebidas pelo Convênio nº 67/2012, razão pela qual não há falar em ato de improbidade administrativa pertinente à
violação dos princípios da Administração Pública tocante à ausência de prestação de contas tipificada no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Município de Chorozinho/CE ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem cont...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
2. Preliminar: a parte apelante alega preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Verifica-se, contudo que o interesse de agir do autor da ação ante a inscrição indevida de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, situação que apresenta manifesta lesão a seus direitos de personalidade. Desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial. Inafastabilidade da jurisdição. Incidência do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988. Preliminar rejeitada.
3. A parte apelante impugna ainda a não caracterização de dano e a necessidade do pagamento de tarifa pela emissão de cheque sem fundo. Contudo, verifica-se que a sentença recorrida não condenou o apelado a indenização por danos materiais ou morais, mas apenas determinou a retirada imediata de qualquer negativação do nome do apelado junto a órgãos de proteção ao crédito em decorrência do cheque em questão. Assim, as referidas teses do apelante não merecem ser conhecidas por não ter qualquer qualquer vínculo com o objeto do processo. Tese não conhecida.
4. No caso em apreço, a fixação da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável à coibir o descumprimento da decisão judicial em análise, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A sentença recorrida não fixou limite máximo à medida coercitiva, o que não se mostra razoável, pois acaba por desvirtuar o objeto da lide, passando a parte apelada a ter mais interesse em auferir a renda proveniente da astreinte do que ver cumprida a decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Desse modo, afigura-se razoável limitar as astreintes ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), com base no artigo 537, §1º, do CPC. Precedentes.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS CONFINANTES CERTOS. SÚMULA 391 DO STF. INOCORRÊNCIA IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A citação pessoal dos confinantes, na ação de usucapião, é indispensável, sob pena de nulidade, por malferir-se o disposto no art. 246, § 3º do Código de Processo Civil.
2. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." (Súmula 391 do STF).
3. In casu, os confinantes que ora apelam foram representados, no ato de citação, pelo representante da própria empresa autora da ação de usucapião, ora apelada, isto significando a mais absoluta incompatibilidade de interesses, evidenciando, sem dúvida, a nulidade do ato citatório.
4. Não há como, por imperativo de razoabilidade, considerar como válida citação de uma determinada parte quando a carta respectiva fora recebida exatamente pela parte ex adversa, considerando-se que os interesses das mesmas estão em posições diametralmente opostas e colidentes.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0015372-54.2014.8.06.0034 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 7 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DOS CONFINANTES CERTOS. SÚMULA 391 DO STF. INOCORRÊNCIA IN CASU. INTELIGÊNCIA DO ART. 246, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A citação pessoal dos confinantes, na ação de usucapião, é indispensável, sob pena de nulidade, por malferir-se o disposto no art. 246, § 3º do Código de Processo Civil.
2. "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião." (Súmula 391 do STF).
3. In casu, o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A sentença desafiada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta irregularidade da representação processual do requerente, decorrente da inexistência de instrumento procuratório que atenda aos ditames da legislação de regência da matéria.
3. A suposta irregularidade de representaçao deriva da inexistência de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas, por se qualificar o autor, outorgante do instrumento procuratório, como analfabeto funcional.
4. Não obstante a inexistência de procuração pública ou de procuração outorgada, mediante assinatura de duas testemunhas, verifica-se que o Juízo de piso não se desincumbiu de suprir essa lacuna processual, mediante expediente expressamente previsto no art. 16 da Lei Federal nº 1.060/50, cuja vigência não restou abalada com o advento do CPC/2015, que assim reza: "Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga."
5. Parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado, perfectibilizando, assim, a outorga de mandato ao seu patrono.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Representação processual hígida. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos da Apelação Cível nº 0003926-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do In...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de multa compensatória e indenização por danos morais decorrentes de rescisão de contrato de locação de terreno, cujo objeto era a instalação de uma Estação de Rádio Base. 2. No curso do contrato a apelada não obteve as licenças e concessões do Poder Público para a instalação da sobredita Estação, resultando na rescisão do contrato de locação, sem quaisquer multas ou penalidades, conforme cláusula contratual expressa. 3. Mostra-se patente a existência de excludente da responsabilidade civil, sob o signo do exercício regular de um direito, vazado do ato jurídico perfeito entabulado entre as partes. 4. O brocardo latino pacta sunt servanda expressa a força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé contratual exige das partes contratantes um comportamento hígido e condizente com a lealdade nas relações sociais, de modo que, mesmo que a apelante tenha sofrido alguma espécie de abalo emocional, não há que se falar em indenizabilidade, à míngua da existência de ilicitude na conduta da parte rescindente. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0909398-81.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. VIVO S/A. NÃO OBTENÇÃO DE LICENÇAS E CONCESSÃO DO PODER PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO LOCATÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE CONTRATUAL. ATO LÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVALÊNCIA DO BROCARDO LATINO PACTA SUNT SERVANDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação in...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 12/08/2016, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de Março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito.
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao pagamento de valor correspondente à correção monetária da indenização percebida pelo autor a título de seguro DPVAT, atualizando-a desde a data do evento danoso até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, acrescidos de juros de mora a partir da citação;
3. A requerida interpôs recurso de apelação, sustentando o reconhecimento da nulidade do decisório atacado, sob o argumento de ser "extra petita", e alternativamente, que seja considerado como termo inicial para aplicação da correção monetária a data da distribuição da demanda;
4. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício;
5. No seguro obrigatório incide correção monetária desde o evento danoso a teor da Súmula 580, do Superior Tribunal de Justiça;
6.Apelo conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0100441-78.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE a CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito.
2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré ao...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DA PARTE AUTORA CORRIGIR O VÍCIO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
No caso em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 do NCPC, entendendo pela ausência de legitimidade ativa da parte para propor a ação.
Com efeito, dispõe o art. 317 do NCPC, que: "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício." Vê-se, assim, que o Código garante um direito à emenda, não permitindo ao juiz proferir sentença sem julgamento do mérito sem que, antes, determine o sanamento do vício, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.
Na situação em tela, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação por entender pela ilegitimidade ativa, mas não oportunizou ao autor um prazo para que sanasse o vício que levou à extinção do processo ou para que emendasse a inicial, nos termos do NCPC. Dessa forma, o Magistrado violou os artigos 317 e 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e deve ensejar a anulação da sentença.
Observa-se a presença de vício que deve ser sanado, pois a extinção prematura da demanda, sem considerar a possibilidade de esclarecimentos pelo requerente dentro do prazo legal enseja a nulidade da sentença e impõe a sua desconstituição.
Apelo conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0029880-71.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida pelo juízo a quo, e ordenando o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPORTUNIDADE DA PARTE AUTORA CORRIGIR O VÍCIO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
No caso em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 do NCPC, entendendo pela ausência de legitimidade ativa da parte para propor a ação.
Com efeito, dispõe o art. 317 do NCPC,...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 82, § 1º DO CPC/2015. GARANTIA DE RAIZ CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º DO REPERTÓRIO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja decisão interlocutória, ora agravada, impõe ao promovente, beneficiário da gratuidade judiciária, o ônus financeiro de arcar com o adiantamento das despesas de honorários periciais. 2. A decisão agravada não tem viga de sustentação, porquanto, emprega interpretação equivocada, interpretando isoladamente o § 1º do art. 82, dissociando aquele deste, quando em verdade, devem ser interpretados sob um olhar de interdependência. 3. Em uma releitura didática do texto legal, de acordo com a única exegese aceitável, revela, singelamente, o seguinte: "É ônus financeiro do autor as despesas de atos determinadas pelo juiz, de ofício ou a pedido do Ministério Público, salvo quando beneficiário da gratuidade judiciário". 4. Garantia constitucional da gratuidade judiciária e responsabilidade financeira do Estado. Inteligência do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição da República e art. 98, § 1º do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada, para se declarar o direito à gratuidade judiciária em favor do agravado, em toda sua plenitude, sem obrigatoriedade de antecipar o pagamento das despesas consignadas na decisão agravada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0624525-96.2016.8.06.0000, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 82, § 1º DO CPC/2015. GARANTIA DE RAIZ CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INC. LXXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 1º DO REPERTÓRIO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança de Seguro DPVAT, cu...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de feito complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
02. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, ainda mais se considerarmos a cronologia dos fatos após a audiência realizada em 08.08.2017.
03. Saliente-se que, todos os laudos já se encontram nos autos (fls.240/256 e 297/300), tanto dos veículos e documentos falsos apreendidos como da droga.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0630057-17.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Trata-se de feito complexo, possuindo 05 acusados, onde dois são estrangeiros, dois de outros Estados da federação, e apenas um natural deste Estado, onde foram presos em flagrante com mais de 100 kg de maconha, e um deles plantava a erva em sua residência tendo 04 pés da planta, sendo o seu cultivo proibido.
02. Não é caso de mitigar a Súmula 52, do STJ, no caso em concreto, onde se tem que, encerrada a instrução criminal, nã...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE SENTIDO (VISÃO). NÃO CORRÊNCIA. ÓRGÃO DUPLO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL EXCLUSIVAMENTE DO OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO COMPLETA DO SENTIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, III, CPB). DESCLASSIFICAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA DA DELATÓRIA QUE AUTORIZA O EMENDATIO LIBELI. PENA MÍNINA IGUAL A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. 129, §2º, III, do Código Penal Brasileiro, a defesa interpôs recurso de apelação, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.
2. Em que pese ter restado demonstrado nos autos que o recorrente arremessou contra a vítima um copo de vidro que veio atingi-la na face, o resultado da lesão corporal sofrida não consistiu em perda da visão, como entendeu o juízo a quo, mas sim em debilidade permanente, conforme atestado no laudo pericial de fl. 8.
3. A perda da acuidade visual de um único olho não configura perda de sentido, posto que, embora a lesão implique em significativa redução da capacidade de enxergar, não priva o ofendido completamente da visão.
4. Quanto ao resultado, a narrativa fática somente apontou que "depois das lesões no rosto, a vítima passou a sofrer problemas de visão", informação que proíbe a desclassificação do crime para quaisquer das outras hipóteses de lesão corporal gravíssima (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, deformidade permanente e aborto), mas permite inequivocamente a desclassificação para tipo previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal, razão pela qual se desclassifica o crime para lesão corporal grave.
5. Operada a desclassificação para crime cuja pena mínimo prevista no preceito secundário incriminador é igual a 1 (um) ano, impõe-se a suspensão do julgamento do presente apelo, a fim de remeter os autos ao primeiro grau para oportunizar ao Ministério Público a manifestação acerca da possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente.
RECURSO CONHECIDO. JULGAMENTO SUSPENSO PARA QUE SEJA REMETIDO OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000765-76.2008.8.06.0121, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação, DESCLASSIFICANDO, de ofício, a conduta do recorrente para o crime do art. 129, §1º, III, do CPB e REMETENDO os autos ao primeiro grau para que o Ministério Público manifeste-se acerca da possibilidade ou não de oferecimento da suspensão condicional do processo ao recorrente, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA. PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE SENTIDO (VISÃO). NÃO CORRÊNCIA. ÓRGÃO DUPLO. PERDA DA ACUIDADE VISUAL EXCLUSIVAMENTE DO OLHO ESQUERDO. AUSÊNCIA DE PRIVAÇÃO COMPLETA DO SENTIDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, §1º, III, CPB). DESCLASSIFICAÇÃO. NARRATIVA FÁTICA DA DELATÓRIA QUE AUTORIZA O EMENDATIO LIBELI. PENA MÍNINA IGUAL A UM ANO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95). SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO APELO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1200856/RS RECURSO JULGADO PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível a execução provisória de multa cominatória.
2. Com efeito, o acórdão da Oitava Câmara Cível está em dissonância com entendimento firmado no rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
3. Dessa feita, realiza-se o Juízo de retratação do acórdão recorrido, haja vista encontrar-se em divergência com o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1200856/RS, recurso julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
4. Juízo de Retratação ao Acórdão, nos termos do no REsp 1200856/RS do STJ, NEGANDO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão interlocutória exarada pelo Juízo de primeiro grau, com o fim de reconhecer que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0008409-40.2011.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA PROVISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 1200856/RS RECURSO JULGADO PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é cabível a execução provisória de multa cominatória.
2. Com efeito, o acórdão da Oitava Câmara Cível está em dissonância com entendimento firmado no rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, s...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes