DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA (SEGUNDO APELANTE)
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIAS. PRIMEIRO APELANTE: CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENAS REAJUSTADAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA, EXCEPCIONALMENTE, EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SEGUNDA APELANTE: CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECOTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. REGIMES ORIGINAIS MANTIDOS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. As confissões dos crimes de tráfico de entorpecentes e corrupção ativa, aliada à prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
2. Não há ilegalidade na condenação penal baseada nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, desde que submetidos ao crivo do contraditório e corroborados por outros meios de prova. Precedentes.
3. Reajustada a pena do segundo apelante, o cálculo final implicaria na Reformatio in Pejus, razão pelo qual resta manter os parâmetros de composição dos quanta fixados na sentença, cuja pena definitiva resultou em 11(onze) anos de reclusão e 1330 (mil trezentos e trinta) dias-multa, face a incidência do art. 69 do CP.
4. Melhor sorte assistiu a ré, que após decotada as moduladoras conduta social, perante a fundamentação de natureza genérica, e circunstâncias e consequências do delito, em razão de argumentação repetida, caracterizando bis in idem, findaram as penas definitivas em seus patamares mínimos legais e aplicado o concurso material de crimes, resultou numa reprimenda corpórea de 08(oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, a ser resgatada no regime inicial fechado, considerando o teor preponderante do art. 42 da Lei de Drogas.
5. Recursos parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e conceder-lhes parcial provimento, somente para revisar as dosimetrias aplicadas e reconhecer a agravante da reincidência (segundo apelante), mantendo inalterada a pena do réu Francisco Antônio, qual seja, 11(onze) anos e 1330 (mil trezentos e trinta) dias-multa, ante a incidência da temível Reformatio in Pejus; ao passo que reformulo a enxovia da ré Maria Sampaio de 09(nove) anos para 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, mantendo-se hígidos os regimes iniciais fechados, considerando o teor preponderante do art. 42 da Lei de Drogas, e os demais componentes da sentença combatida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO ATIVA (SEGUNDO APELANTE)
MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. CONFISSÃO. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIAS. PRIMEIRO APELANTE: CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PENAS REAJUSTADAS. CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA, EXCEPCIONALMENTE, EM ATENÇÃO À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, POR SE TRATAR DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SEGUNDA APELANTE: CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DECOTES....
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COM AMPARO NO ACERVO PROBATÓRIO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o q...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o recorrente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Prefacial rejeitada.
2. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pautado pelo princípio "in dubio pro societate", bastando, assim, que haja prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, descabendo falar em impronúncia quando presentes tais elementos de convicção.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para não lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. INSURGÊNCIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, da análise da decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o recorrente, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Não há que se fala...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS MODULADORAS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, alínea "c", da Carta Magna.
3. Na hipótese, a tese da acusação acatada pelos jurados encontra respaldo na produção probante levada a efeito durante a instrução criminal, não se havendo falar em decisão contrária à prova dos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça.
4. Quanto a revisão pena aplicada, cumpre pontuar que a mesma condenação com trânsito em julgado após a data do fato em tela não pode servir para exacerbar a basilar a título de maus antecedentes e também conduta social, sob pena de incidir na vedação do bis in idem. Neutralizar o vetor conduta social é medida que se impõe.
5. Decote-se também do incremento da sanção, pelo argumento atribuído à moduladora personalidade, pois de caráter genérico a simples afirmação de que o réu é voltado a prática de crimes, tendo em vista que não evidencia concretamente qual o motivo do suposto desvio.
6. Recurso parcialmente provido, somente para readequar a reprimenda a um patamar mais justo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe parcial provimento, somente para readequar a pena definitiva do crime de homicídio qualificado consumado de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses para 13(treze) anos e 06(seis) meses de reclusão e na modalidade tentada de 09(nove) anos e 08(oito) meses para 09(nove) anos de reclusão, alterando a pena final definitiva de 24 (vinte e quatro) anos e 02(dois) meses para 22 (vinte e dois) anos e 06(seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, mantendo os demais elementos da sentença condenatória, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS MODULADORAS CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver comp...
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÕES DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIAS ESCORREItAs. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requerimento de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, entendo que deveria ter sido reclamado por via de habeas corpus, vez que a circunstância do julgamento do recurso, na instância, fulmina, por preclusão lógica, a pretensão. Pelo não conhecimento.
2. A materialidade e as autorias do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. As quantidades e as naturezas das drogas apreendidas, quais sejam, 990g de maconha, 30g de crack e demais apetrechos próprios do exercício da narcotraficância, aliado à prova pericial e ao testemunho dos policiais que participaram da prisão em flagrante dos acusados, mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
3. Não obstante a defesa pleiteie a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, seu argumento encontra-se dissociado da prova coligida. O acervo probatório robusto, harmônico e contundente comprova a ocorrência do tráfico de entorpecentes e aponta os apelantes como autores do delito narrado na denúncia.
4. Não acolhidas as teses absolutória e desclassificatória.
5. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, quando restou comprovado nos autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
6. Na individualização das sanções penais atribuídas a cada réu, o julgador no exercício da atividade discricionária estabeleceu, de forma fundamentada, e sempre pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum da pena necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
7. Recursos desprovidos. Sentença hígida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente dos recursos, e na extensão, negar-lhes total provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÕES DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART. 59 DO CP. IMPROCEDENTE. DOSIMETRIAS ESCORREItAs. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA IRRETORQUÍVEL.
1. O requer...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA NO EXAME PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PARTICULAR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES REFERENTES À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipueiras/CE, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do delito previsto do art. 129, §9º do CPB, tendo ainda o recorrente sido beneficiado com a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante a prestação de serviços à comunidade.
2 A materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito, pelas declarações da vítima e das testemunhas.
3 Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória. Precedentes do TJ-DF e do TJ-RS.
4 Correta a dosimetria realizada pelo magistrado de 1º grau, que fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, a qual foi tornada definitiva, em regime aberto, tendo concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante prestação de serviços à comunidade pelo prazo de condenação, à razão de uma hora por dia de pena, nos termos do art. 78 do CP.
5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA NO EXAME PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. PARTICULAR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES REFERENTES À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Ipueiras/CE, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, em virtude da prática do delit...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, e de 01 (um) ano de reclusão pelo delito de corrupção de menor.
2 No caso, o acusado foi preso em flagrante após haver roubado, mediante grave ameaça, em companhia de adolescentes, um aparelho celular, uma camisa e uma quantia em dinheiro, tendo a prisão do denunciado e a apreensão de um dos adolescentes ocorrido minutos depois.
3 A autoria e a materialidade do delito restaram consubstanciadas no relato da vítima e dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do acusado e a apreensão do adolescente infrator, o qual ainda portava os pertences da vítima.
4 A menoridade do adolescente infrator restou comprovada nos autos através de peças do procedimento instaurado em seu desfavor para apuração de ato infracional, além de sua certidão de nascimento, na qual se infere que contava com menos de 18 (dezoito) anos à época do fato.
5 Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. DESCABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o apelante às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRIMEIRO CRIME. CULPABILIDADE MANTIDA. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEGUNDO DELITO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja modificado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 2. Embora não tenha havido insurgência da defesa quanto à pena aplicada (dosimetria), em razão da ampla devolutividade do recurso criminal, deve-se examiná-la de ofício, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não haja agravamento da pena inicialmente imposta em primeiro grau de jurisdição. 3. Na hipótese de terem sido consideradas a quantidade e as naturezas das drogas apreendidas ("crack" e cocaína), possível a aferição desfavorável da culpabilidade, no crime de tráfico de drogas. 4. Não possuindo o apelante antecedentes criminais e não sendo suficiente o fato de cometer novo delito e de ser usuário de drogas para a exasperação da reprimenda, resta impossibilitada a consideração desfavorável da personalidade do agente. 5. A ausência de fundamentação idônea na valoração das consequências do crime de corrupção de menor não autoriza a exasperação da pena-base. 6. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 7. Nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 8. Com o redimensionamento, fica a reprimenda em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e e em 01 (um) ano de reclusão para o delito de corrupção de menor, restando a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em face do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP. 9. Em observância ao princípio da proporcionalidade, redimensiona-se, de ofício, a pena de multa para 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 10. Considerando a pena imposta, a primariedade do réu, bem como a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, modifica-se o regime inicial de cumprimento para o semiaberto, conforme o art. 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. 11. Recurso conhecido e provido nos limites do apelo. Sentença em parte reformada, de ofício, quanto à dosimetria da pena privativa de liberdade e de multa, bem como com relação ao regime inicial de cumprimento da reprimenda.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, de ofício, reduzir a pena privativa de liberdade e a de multa, bem como para DAR-LHE PROVIMENTO, nos limites do apelo, a fim de modificar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRIMEIRO CRIME. CULPABILIDADE MANTIDA. NEUTRALIZAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEGUNDO DELITO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA SEMIABERTO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja modificado o regime inicial de cum...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da competência da Justiça da Infância e da Juventude, atribui ao Juízo do lugar da ação ou da omissão, de forma clara e específica, a responsabilidade para processar e julgar os casos que envolvendo a prática de ato infracional, afastando, dessa forma, a regra baseada no domicílio dos pais ou responsáveis. É o que determina o art. 147, §1º, da Lei nº 8.069/1990.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tratar da competência da Justiça da Infância e da Juventude, atribui ao Juízo do lugar da ação ou da omissão, de forma clara e específica, a responsabilidade para processar e julgar os casos que envolvendo a prática de ato infracional, afastando, dessa forma, a reg...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Ato Infracional
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT. Irresignação quanto ao valor recebido na via administrativa. Alegação de que a indenização que não cobre o valor previsto para a incapacidade do recorrente.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pela vítima.
Imprescindível a realização de perícia para que o laudo avalie com precisão a sequela que atinge o recorrente.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para anular a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA.
Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT. Irresignação quanto ao valor recebido na via administrativa. Alegação de que a indenização que não cobre o valor previsto para a incapacidade do recorrente.
Documentos carreados aos autos não permitem avaliação do dano sofrido pela vítima.
Imprescindível a realização de perícia para que o lau...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO.
1. Agravo de instrumento de decisão do juízo de origem que reformou despachos anteriores em sede de execução em ação de Obrigação de Fazer.
2. A decisão em cumprimento de sentença, que não importa em extinção da execução, como no caso, é recorrível mediante agravo de instrumento, consoante o art. 475-M, §3º, do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais.
3. Em tal contexto, o recurso de apelação apenas seria cabível se o juízo de origem tivesse julgado a extinção da fase executiva, o que não ocorreu no caso.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO.
1. Agravo de instrumento de decisão do juízo de origem que reformou despachos anteriores em sede de execução em ação de Obrigação de Fazer.
2. A decisão em cumprimento de sentença, que não importa em extinção da execução, como no caso, é recorrível mediante agravo de instrumento, consoante o art. 475-M, §3º, do CPC/1973. Precedentes jurisprudenciais.
3. Em tal contexto, o recurso de apelação apenas seria cabível se o juízo de origem tivesse julgado a extinção da fase executiva, o que...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com o objetivo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência.
2 Inaplicabilidade do comando do dispositivo legal no caso dos autos. Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega que sua indenização foi aquém do que está previsto para a sua incapacidade. Imprescindível a realização de perícia médica.
3 - Recurso conhecido. Sentença cassada EX OFFICIO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para anular EX OFFICIO a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ART. 285-A. NÃO CABIMENTO À ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. NULIDADE. APELO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO.
1 O art. 285-A foi inserido no Código de Processo Civil de 1973 com o objetivo de materializar os princípios da celeridade e da eficiência.
2 Inaplicabilidade do comando do dispositivo legal no caso dos autos. Ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT na qual o autor/apelante alega...
Processo: 0009541-52.2000.8.06.0119 - Apelação
Apelantes: Jose Nacelo Marques Barroso e Maria Leni Noronha Barroso
Apelado: Banco Bradesco S.a
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONFIGURADA A MORA. PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO PROCEDENTE.
O cerne da questão consiste em decidir se o recorrido faz jus a busca e apreensão do veículo que fora dado em garantia em um contrato de financiamento, isso em decorrência da inadimplência verificada na ausência de pagamento de algumas parcelas.
No caso em tablado para se constituir a mora do promovido/apelante fora realizada a notificação, o que, juridicamente, possibilitou a interposição da ação de busca e apreensão.
Após a interpelação o recorrente teve a oportunidade de purgar a mora, a qual ocorreria se tivesse o apelante realizado o pagamento integral do débito, o que não ocorreu no caso. Diante disso, fora dada a propriedade do veículo, de modo pleno e exclusivo, ao credor fiduciante. A meu ver, não se verifica nos autos justificativa para a modificação a decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0009541-52.2000.8.06.0119 - Apelação
Apelantes: Jose Nacelo Marques Barroso e Maria Leni Noronha Barroso
Apelado: Banco Bradesco S.a
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA. CONFIGURADA A MORA. PROPRIEDADE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO AO CREDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. JULGAMENTO PROCEDENTE.
O cerne da questão consiste em decidir se o recorrido faz jus a busca e apreensão do veículo que fora dado em garantia em um contrato de financiamento, isso em decorrência da inadimplência verificada na ausência de pagamento de algumas parcelas.
No...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Financiamento de Produto
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quando o recorrente não fez prova do direito alegado.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO DO DPVAT. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação que tem por finalidade a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização de DPVAT.
2. Mutirão de perícias do NUPEMEC. Intimação efetivada. Ausência injustificada.
3. Descabe a reforma da sentença, quan...
Processo: 0730817-64.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Cabral Demetrio
Apelados: Romão Sousa de Oliveira e HDI Seguros S/A
EMENTA:
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL POR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ATINGINDO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE DANO MORAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PISO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE QUE O FATO DE TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA DESCARACTERIZA O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0730817-64.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Cabral Demetrio
Apelados: Romão Sousa de Oliveira e HDI Seguros S/A
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL POR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ATINGINDO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE DANO MORAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PISO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE QUE O FATO DE TER PRESTADO...
Processo: 0000092-48.2014.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A
Agravados: N.K. Construções e Engenharia Ltda, Francisco Nilson Moreira, Ibsen Keith Catunda de Lima Moreira e Renata Frota Moreira
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO QUE DESAUTORIZOU A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE AGRAVADA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. MEDIDA EM QUE NENHUM FATO NOVO FOI TRAZIDO PELO AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0000092-48.2014.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S.A
Agravados: N.K. Construções e Engenharia Ltda, Francisco Nilson Moreira, Ibsen Keith Catunda de Lima Moreira e Renata Frota Moreira
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO QUE DESAUTORIZOU A INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA PARTE AGRAVADA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO. MEDIDA EM QUE NENHUM FATO NOVO FOI TRAZIDO PELO AGRAVANTE. NEGADO PROVIMENTO A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EXECUTIVA NA QUAL FORA APRESENTADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTAS ILEGALIDADES CONSTANTES NA AVENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO LIMITANDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AMBOS OS LITIGANTES DECAÍRAM EM PARTES DOS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS EM IGUAL PROPORÇÃO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA EXECUTIVA NA QUAL FORA APRESENTADOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTAS ILEGALIDADES CONSTANTES NA AVENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO LIMITANDO A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO VEREDICTO. SUBUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. AMBOS OS LITIGANTES DECAÍRAM EM PARTES DOS PEDIDOS FORMULADOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC/1973. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADA...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Cédula de Crédito Industrial
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. ADVINDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR, CABE SER DETERMINADO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, EVITANDO-SE O PREJUÍZO OU ENRIQUECIMENTO DE QUALQUER DOS CONTRATANTES. A PARTE AUTORA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E DO IPTU, UMA VEZ QUE OS DEMANDADOS PERMANECERAM NO IMÓVEL SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. RETENÇÃO DE PARCELA DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PARA QUITAÇÃO DE ALUGUÉIS E DO IPTU PELO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. APELOS CONHECIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PARTE-AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS RÉUS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar-lhe parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao recurso dos demandados, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de setembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE USO DO BEM. ADVINDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA EM VENDA POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR, CABE SER DETERMINADO O RETORNO AO STATUS QUO ANTE, EVITANDO-SE O PREJUÍZO OU ENRIQUECIMENTO DE QUALQUER DOS CONTRATANTES. A PARTE AUTORA T...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO.
No caso em liça a embargante ré foi condenada a pagar o numerário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais em razão de ter procedido à negativação do nome da embargada junto aos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença apelada que arbitrou a condenação. O decisum embargado se encontra minuciosamente fundamentado e enfrentou todas questões suscitadas pelo então apelante, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 20 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA REPARAÇÃO.
No caso em liça a embargante ré foi condenada a pagar o numerário de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais em razão de ter procedido à negativação do nome da embargada junto aos órgãos de proteção ao crédito. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo integra...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. Interesse de menor. Ausência de intimação do ministério público. Homologação de acordo. OFENSA AO ARTIGO 82, I DO CPC/1973. Nulidade processual. Apelação conhecida. DESCONSTITUição do decisum.
É dever do juiz oportunizar a presença do representante do Ministério Público nas causas em que versem sobre interesse de incapazes.
O juízo a quo incorreu em erro in procedendo, ao violar o artigo 82,I CPC/1973, maculando de nulidade o julgado nos termos do 246, CPC/1973.
Apelação conhecida. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para anular a sentença nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de junho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. ação de COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. Interesse de menor. Ausência de intimação do ministério público. Homologação de acordo. OFENSA AO ARTIGO 82, I DO CPC/1973. Nulidade processual. Apelação conhecida. DESCONSTITUição do decisum.
É dever do juiz oportunizar a presença do representante do Ministério Público nas causas em que versem sobre interesse de incapazes.
O juízo a quo incorre...