DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. RÉU CONFESSO. DECISÃO EM QUE SE ENCONTRA DISPARIDADE ENTRE A VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS COLHIDAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO ATRIBUÍDA PARA UMA DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, reconhecendo em favor do recorrido a tese de homicídio culposo com relação a uma das vítimas, deve o Tribunal utilizar-se da norma insculpida no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, para, ainda que parcialmente, cassar a decisão colegiada do Júri, determinando a submissão do réu a novo julgamento.
2. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Apelação nº 0033429-43.2013.8.06.0071, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Francisco Felismino de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SESSÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. RÉU CONFESSO. DECISÃO EM QUE SE ENCONTRA DISPARIDADE ENTRE A VALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS COLHIDAS. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO CULPOSO ATRIBUÍDA PARA UMA DAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO COLEGIADA PARA SUBMETER O RECORRIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada disparidade entre as provas colhidas nos autos e a decisão proferida pelo Co...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIF. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não a há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes. Os condenados encontravam-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
Também não foi demostrado pelos recorrentes a existência de prejuízo para a defesa em razão da não realização da audiência de custódia, razão pela qual aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal, e afasta a nulidade alegada.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram condenados por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 12 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedidos de absolvição rejeitados.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002902-44.2016.8.06.0123, em que é apelante Benedito Claudemar Xavier de Lima e Márcio Silva de Sousa, e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIMES PERMANENTES DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIF. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não a há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes. Os condenados encontravam-se em flagrant...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARMA DE FOGO APREENDIDA POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução da arma apreendida por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática do delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento..
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. Além disso, a jurisprudência do STJ apresenta como requisitos para a restituição a ausência de dúvida quanto à propriedade e a licitude da origem do bem.
3. No caso dos autos, o processo principal já foi extinto com a declaração da extinção da punibilidade, de modo que a arma não mais interessa ao feito (fls. 53) e a propriedade da arma está devidamente comprovada (fls. 57/58). Consta nos autos, ainda, o certificado de registro federal de arma de fogo em nome do recorrente, às fls. 56, atestando a origem lícita do bem.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009222-36.2011.8.06.0075, em que figuram como apelante Odaler Batista dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARMA DE FOGO APREENDIDA POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução da arma apreendida por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática do delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento..
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. Além disso, a jurisprudência do STJ apresenta como requisito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Busca o Impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do Paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea do decreto cautelar.
2 No caso, restou evidenciado que está sendo atribuído ao Paciente crime cuja pena máxima é inferior a 04 (quatro) anos, restando desatendido o requisito objetivo previsto no art. 313, I do CPP.
3 - A prisão preventiva só é admissível em casos extremos, dada a preponderância do princípio da presunção de inocência, exigindo-se, para a sua decretação, fundamentos convincentes, em dados concretos extraídos do processo, em razão da necessidade de motivação das decisões judiciais. Inteligência dos arts. 93, inc. IX, da CF/88, e 315 do CPP.
4 - Na hipótese, a autoridade coatora não declinou elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a imprescindibilidade da medida cautelar extrema, fundamentando-se o decreto prisional no fato de o Paciente responder a uma ação penal;
5 No caso, restou comprovada a primariedade do Paciente, o qual ostenta condições subjetivas favoráveis.
6 - Ante a ausência do requisito objetivo e a evidente carência de fundamentação na decisão impugnada, tem-se por configurado o constrangimento ilegal, devendo, pois, o presente writ ser concedido, a fim de a prisão do Paciente seja relaxada.
7 - Em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no art. 282 do CPP, entendo conveniente determinar ao Paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
8 - Ordem concedida em parte, para imposição das medidas cautelares previstas nos incs. I, IV e V, do art. 319, do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para EM PARTE CONCEDÊ-LA, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 313, I DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRI...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 RESPEITADOS. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando os fólios, não verifico a presença dos requisitos nesta ocasião para concessão da ordem, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 53/55) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 61/62).
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão vergastada a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do paciente e seu modus operandi. Extrai-se da peça delatória que os acusados estariam cometendo uma série de roubos na região portando um simulacro de arma de fogo e ameaçando as vítimas, após haverem primeiramente roubado uma motocicleta de um mototaxista.
4. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática apta a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, tal qual como in casu, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
5. Importa destacar, ainda nesse quadro, que a análise da questão implica juízo de periculosidade, e não juízo de culpabilidade, não havendo, portanto, que se cogitar ao princípio da presunção de não culpabilidade.
6. Ademais, pertinente ao argumento de que a decisão proferida pela autoridade tida coatora é ilegal, no sentido de que não individualizou a conduta de cada agente, tem-se que é decorrente da pluralidade de agentes, não há óbice para a sua custódia, porquanto, nesses crimes de índole coletiva, um agente adere à conduta do outro, somando esforços para o alcance do objetivo comum. Assim, a denúncia, conforme transcrita acima, pormenorizou a conduta de cada corréu, havendo elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Desta forma, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva e respeitados os requisitos do art. 41 do Código de Processo penal, não se verifica ilegalidade a ser sanada.
7. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629130-51.2017.8.06.0000, impetrado por Rainer Henrique Abreu Riedel da Costa, em favor de José Vanderilo Gonzaga de Paula, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maranguape.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ATACADA ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 2. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. ILEGALIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS AGENTES....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR CERTO TEMPO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Examinando detidamente os fólios, no que pertine à carência de fundamentação da decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a autoridade impetrada fundamentou de modo a demonstrar a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, bem como risco referente à aplicação da lei penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do crime, tendo sido encontrada a quantidade de drogas (31 pacotes de maconha, totalizando 16 gramas) e o dinheiro trocado que o acusado não comprovou a origem, consoante o Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 24. Soma-se a isso, o receio de reiteração delitiva, pois o agente já responde a ação penal na Comarca de Nova Russas-CE, por crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
3. Ademais, conforme se observa do decisum, o paciente já foi preso em flagrante anteriormente, no processo de nº 9509-43.2016.8.06.0133, entretanto, obteve liberdade provisória, fato este que não o impediu de continuar a prática de novos delitos, demonstrando concretamente o risco de reiteração delitiva. Em relação ao processo penal gerador deste habeas corpus, também foi determinada a citação do paciente por edital, por se encontrar em lugar não sabido, fato este que fundamenta o receio do magistrado a quo em conceder liberdade ao paciente, tendo em vista a aplicação da lei penal.
4. A natureza das drogas e a maneira como foram encontradas 31 (trinta e um) papelotes de maconha (16 gramas) já acondicionada, a quantidade em dinheiro trocado R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), bem como o fato de o réu não possuir emprego, nem apresentar uma justificativa plausível para a compra de tal quantidade de droga, tudo isso alinhado ao fato de que os policiais já suspeitavam de tráfico na localidade por parte do paciente, evidenciando a periculosidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620373-34.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Carlos de Sousa, em favor de Anderson Sousa Araújo, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR CERTO TEMPO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1....
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.823/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO III, DO CPP). ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não". (Supremo Tribunal Federal STF; HC-RO 117.362; ES; Segunda Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 01/10/2013; DJE 25/03/2014; Pág. 81)
2. Ademais, na espécie, pelas provas colhidas nos autos (apreensão da arma e depoimento dos policiais) não há dúvidas de que os ora recorrentes tinham em depósito e ocultavam arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal, não se desvencilhando, pois, da aplicação da norma insculpida no art. 14, da Lei nº 10.823/2003.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0087666-19.2008.8.06.0001, em que são apelantes José Auriberto Morais e Silva e Paulo Cezar Alves da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos, mas para julgar-lhes DESPROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.823/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE O FATO NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL (ART. 386, INCISO III, DO CPP). ARMA DESMUNICIADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art; 319, do CPP, das mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), excetuando-se os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. Além disso, apesar de a paciente ter sido flagrada com crack e maconha, a quantidade apreendida destes entorpecente - 3,7 e 3,2 gramas, respectivamente - não reflete periculosidade tão elevada ao ponto de justificar uma prisão preventiva para tutela da ordem pública, ainda mais pelo fato de ser tecnicamente primária.
4. Ordem conhecida e concedida. Conversão da prisão preventiva em domiciliar, sem prejuízo de outras medidas cautelares, a critério do Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630703-27.2017.8.06.0000, impetrado por Antonio Leonardo Alcântara Oliveira em favor de ADRIANA FREIRE DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca deSão Benedito/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem, nos termos voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318, DO CPP. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso, restou demonstrado que a paciente possui 3 (três) filhos menos de 12 (doze) anos de idade, enquadrando-se no disposto no art. 318, V, do código de Processo Penal.
2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 20 de fevereiro do ano em curso, por maioria, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, determinando a substituição da pr...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nos presentes autos, os impetrantes questionam a dosimetria da pena imposta ao paciente, que transitou em julgado, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. O habeas corpus não é a via apropriada para discussão da dosimetria da pena quando se faz necessário revolver os fatos, portanto, a correção da reprimenda em sede de writ dá-se de forma excepcional. Além disso, não é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, porquanto, existindo meios adequados na legislação para impugnação da matéria, o conhecimento do habeas corpus só se justifica em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
3. O magistrado fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a incidência das duas causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do Código Penal. Por fim, em razão do reconhecimento do concurso formal, aplicou o que preconiza o art. 70 do Código Penal. Dessa forma, não se visualiza flagrante ilegalidade na sentença condenatória que justifique, em sede de habeas corpus, o redimensionamento da pena.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630528-33.2017.8.06.0000, impetrado por Fabiano Giovani de Oliveira e outros, em favor de Francisco Barboza da Silva Neto, contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Nos presentes autos, os impetrantes questionam a dosimetria da pena imposta ao paciente, que transitou em julgado, pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal.
2. O habeas corpus não é a via apropriada para discussão da dosimetria da pena quando se faz necessário revolver os fatos, portanto, a correção da reprimenda em sede de writ dá-se de f...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes para a segregação cautelar do paciente foi a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime.
3. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta na prática do crime de tráfico de drogas, e os graves danos gerados à sociedade em geral em decorrência da escalada criminosa desencadeada exatamente a partir dessa espécie delitiva.
4. A necessidade de resguardo da ordem pública resta concretamente demonstrada nos autos também, uma vez que há fortes indícios de que o réu, em liberdade, permaneceu comerciando drogas no Município de Baturité.
5. Nos termos da jurisprudência pátria, a existência de condições subjetivas favoráveis, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre no presente caso.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620144-74.2018.8.06.0000, impetrado por Sandra Maria Rebouças em favor de Francisco Wagner Pereira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinan...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE ENVOLVIDO NUMA PERSECUÇÃO QUE APREENDEU QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade do delito de tráfico de drogas, fundamento considerado idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consigna-se que a prisão cautelar também se justifica pela quantidade de entorpecentes encontrada (mais de três quilos de maconha), bem como as circunstâncias do suposto crime, que teria ocorrido em associação delitiva com mais três acusados, revelando razoável probabilidade quanto à periculosidade do paciente.
3. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630121-27.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Nardeli Macedo Campos em favor de MÁRCIO ALVES DE MOURA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE ENVOLVIDO NUMA PERSECUÇÃO QUE APREENDEU QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se que a autoridade dita coatora levou em consideração a gravidade do delito de tráfico de drogas, fundamento considerado idôneo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. C...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOTÍCIAS DE CRIME MAIS GRAVE COMETIDO PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, decretada em razão da suposta prática dos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação.
2 Correta a decisão judicial que, de forma fundamentada, ainda que sucintamente, decretou a custódia preventiva do Paciente com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos delitos. Precedentes do STJ.
3 Na hipótese, o próprio Paciente confessou, perante a autoridade policial, a prática de crime mais grave, qual seja, roubo majorado, mostrando-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
5 Ante a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
6 - Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância acerca da alegação de ser o Paciente portador de deficiência física, resta obstado o conhecimento do presente "Habeas corpus" neste tocante por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária.
7 Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE A IMPETRAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NOTÍCIAS DE CRIME MAIS GRAVE COMETIDO PELO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RISC...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Buscam os Impetrantes com o presente writ, a concessão da ordem de Habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, por ausência dos pressupostos legais e insuficiência de fundamentação idônea no decreto cautelar. 2. Nos crimes praticados por organizações criminosas, as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente assumem relevante importância e modo idôneo de prova, em razão da dificuldade de promover as investigações por outro meio, diante da complexidade e do "modus operandi" do delito em espécie. Precedentes do STJ. 3. Considerando que o decreto da prisão preventiva do paciente, está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, justificando-se, satisfatoriamente, sobre a presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a macular referido ato, inviabilizando, por conseguinte, a pretendida revogação. 4. Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a prisão preventiva. Precedentes deste TJ-CE. 5. Estando devidamente preenchidos os requisitos para a decretação da custódia preventiva e considerando o risco de reiteração delitiva, posto que o Paciente responde a outra ação penal, resta inviabilizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente Habeas corpus e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE AUTORIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUT...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas corpus.
2. A paciente está sendo processado junto à 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, pela suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
3. Verificou-se que, de fato, a prisão preventiva do ora paciente vem se prolongando um pouco mais do que o recomendável. Todavia, deve-se considerar a periculosidade excepcional do paciente, pois, segundo informações obtidas do sistema Cancun, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o paciente já havia sido beneficiado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão numa outra persecução criminal, processo nº 0145073-02.2016.8.06.0001, feito em que se apura outro delito de furto, supostamente cometido em 18 de junho de 2016 e já fora condenada, pelo crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2°, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Assim, mesmo após a concessão de uma benesse estatal, a paciente já teria voltado a delinquir, autorizando o levantamento da hipótese de que a mesma pratica habitualmente os delitos de furto e roubo.
4. É válido realizar, pois, o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a
qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Ainda que se possa vir a questionar a aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado, levantando-se a bandeira do garantismo penal para defender os direitos do réu, vale ressaltar que, opostamente da crença de muitos, o referido garantismo não se limita à proibição do excesso de punição daquele que sofre a persecução criminal.
6. Cabe o dever, portanto, de se visualizar os contornos integrais do sistema garantista, já que Constituição prevê, explícita ou implicitamente, a necessidade de proteção de bens jurídicos (individuais e coletivos) e de proteção ativa dos interesses da sociedade e dos investigados e/ou processados.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. A despeito da constatação de certa demora no andamento da ação penal em tela, não se deve revogar a prisão preventiva ora impugnada, visto que a medida mais apropriada, no caso, seria a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da persecução criminal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
9. Habeas corpus conhecido e denegado. Seja expedido ofício à autoridade apontada como coatora, mirando encetar diligencias no sentido de que a instrução seja aviada com urgência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620135-15.2018.8.06.0000 formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de NEILA MARIA DANTAS CALDAS contra ato do Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE UM ANO SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. periculosidade excepcional do paciente. Réu que responde pela prática de outros crimes. princípio da proporcionalidade E DA proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, preso desde 04 de julho de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária tivesse sido iniciada até a data da impetração deste habeas...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No momento de fundamentar a necessidade da manutenção da prisão preventiva ao impedir o direito do paciente de apelar em liberdade, percebe-se que o magistrado a quo realmente se equivocou. Em verdade, tal custódia foi fundamentada na existência de condenação pretérita em desfavor do acusado e que estava em fase de cumprimento da respectiva pena, sendo que a pena já havia sido cumprida, inclusive com decisão do Juízo de Execução Penal extinguindo a punibilidade por tal situação, motivo pelo qual tal argumento não pode ser utilizado como fundamento único para a manutenção da constrição cautelar.
2. Não obstante tal quadro e carente a sentença condenatória na parte que denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade, percebe-se que o mesmo não merece ser posto em liberdade neste momento processual. Apesar de não ter sido bem exposto na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade, o magistrado a quo relatou durante toda sua sentença os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o mencionado direito. Em verdade, fez-se uma ratificação das razões previamente expostas no decreto prisional.
3. Assim, a prisão não é mais decorrência automática da sentença condenatória, sendo necessário que o juiz verifique, de acordo com o caso concreto, a presença dos requisitos imprescindíveis à custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP (ou seja, segue o mesmo disciplinamento da prisão preventiva).
4. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença condenatória na parte que denegou ao paciente o direito de apelar em liberdade.
5. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de toda medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstradas pela autoridade impetrada as provas em que se lastreou para o decreto condenatório, estas colhidas durante a persecutio criminis.
6. Já, a respeito do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, percebe-se que a autoridade impetrada manteve as razões de decidir invocadas no decreto prisional, onde destacou, como fundamento da segregação cautelar, a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado (grande quantidade de drogas apreendida) e a alta possibilidade de reincidência, visto haver fundado receio de que os acusados faziam parte de organização criminosa.
7. Impende ressaltar, também, que, tendo permanecido encarcerado cautelarmente durante o processo, e inexistindo novos elementos a influenciar na análise acerca da necessidade da custódia cautelar, como in casu, é incabível a soltura do paciente, mormente agora quando já prolatada sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso.
8. Ademais, com efeito, as circunstâncias dos delitos indicam a possibilidade concreta de reiteração delitiva, mormente mediante a reincidência específica, qual seja, no tráfico de entorpecentes, justificando a manutenção da constrição a bem do resguardo da ordem pública, descabida, portanto, o direito de recorrer em liberdade, mesmo que por meio da substituição da constrição por outras medidas cautelares, ainda que existentes condições pessoais favoráveis.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0621707-06.2018.8.06.0000, impetrado por Bruno Lima Pontes, em favor de Nilson Alves Ramos, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EXPOSTOS EM DECISÕES ANTERIORES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDE...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento eletrônico. Além disso, por gozar da condição de advogado, afirma que não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior ou, na falta desta, em prisão domiciliar. Assim, afirmando a inexistência de sala de Estado Maior e que a cela em que atualmente se encontra custodiado não possui instalações e comodidades condignas, pugna pela nova concessão de prisão domiciliar.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a revogação da prisão domiciliar do paciente, considerando o fato de o impetrante/paciente ter saído de sua residência reiteradas vezes, sem prévia autorização judicial, além de ter mantido contato com uma testemunha do processo. Tais comportamentos colocam em risco a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, razões suficientes para a revogação da prisão domiciliar.
3. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de Sala de Estado Maior não enseja, automaticamente, a concessão de prisão domiciliar em favor de advogado preso antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Ainda na linha daquele Colendo Tribunal, a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia. Precedentes.
4. Após inspeção realizada por oficial de justiça, verificou-se o impetrante/paciente encontra-se recolhido em local diverso dos presos comuns, local que aparenta boa higiene interna e externa, dispondo de três entradas de ar, tendo o paciente livre acesso ao banheiro em outra cela que dispõe de vaso sanitário e água para banho. Embora também tenha sido descrito alguns detalhes que carecem de melhorias, não se vislumbra, no caso, sobretudo diante da precária realidade carcerária brasileira, coação ilegal a ponto de ensejar o retorno do mesmo à prisão domiciliar, a qual, uma vez concedida anteriormente, não soube fazer bom uso da mesma.
5. Ordem conhecida e denegada. De ofício, recomenda-se que a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Ceará promova melhorias nas acomodações do Complexo de Delegacias Especializadas, em Fortaleza/CE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630535-25.2017.8.06.0000, impetrado em causa própria por MOISÉS ANTÔNIO GURGEL PINHEIRO, impugnando ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador Pompeu/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 27 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NECESSIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTATO INDEVIDO COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRERROGATIVA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE EM SALA DE ESTADO MAIOR. OBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DO PACIENTE EM RECINTO SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS. PRECEDENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante/paciente impugna a revogação de sua prisão domiciliar pelo Juízo a quo, alegando que não houve descumprimento das regras inerentes ao monitoramento ele...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a dosimetria da pena aplicada, assim como sobre a não incidência da atenuante da confissão.
As teses apresentadas nesta revisão criminal já foram enfrentadas pela 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, quando do julgamento do recurso de apelação.
A revisão criminal deve apenas corrigir erro judiciário e não rever uma decisão que foi contrária ao réu, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser seu objetivo permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter sua pena reduzida.
5. Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Revisão Criminal nº 0000025-79.2017.8.06.0000, proposta por Antônio Cleivanio Bezerra.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Revisão Criminal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos".
Cinge-se a controvérsia sobre a dosimetria da pena aplicada, assim como sobre a não incidência da atenuante da confissão.
As te...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER HIPÓTESE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NO ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAREM O AJUIZAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DANO IRREPARÁVEL EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PROVIMENTO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LITERALIDADE DA LEI (ART. 1.009 DO CPC/15). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão monocrática que denegou a segurança, indeferindo a petição inicial do Impetrante vez que não se enquadrava nas hipóteses de impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz que restaria impossibilitado a interposição de Apelação Cível uma vez que, em caso de provimento, culminaria em retorno do trâmite processual até a fase de instrução, ocasionando grave dano ao Ente Estatal. Ademais, alega a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública o que, por si só, já ensejaria a reforma do decisum interlocutória objurgado pelo Writ of Mandamus.
3. Todavia, conforme fartamente debatido na decisão que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, apesar de haver previsão para a impetração do Remédio Constitucional em face de ato judicial, este não poderá ser utilizado como sucedâneo recursal caso haja recurso com efeito suspensivo ainda passível de discussão pelo Judiciário, entendimento este consolidado na Súmula nº. 267 do STF.
4. Desta feita, o art. 1.009 do CPC/15 prevê que, das decisões interlocutórias que não são passíveis de Agravo de Instrumento, a matéria não precluirá, sendo-lhe possível a discussão em sede de Apelação, portanto, havendo recurso disponível para continuar o debate no próprio processo que ensejou o ato vergastado, o que já culminaria no seu indeferimento.
5. Ademais, além da inobservância ao estampado no art. 5º da Lei nº. 12.016/09, conforme já entelado, o Agravante também não se eximiu de demonstrar a teratologia do decisum, requisito este necessário para a impetração do Mandamus. Precedentes STJ.
6. Por fim, registre-se que, em momento algum, a decisão invectivada afirmou que os efeitos
materiais da revelia aplicar-se-iam à Fazenda Pública, ao revés, restou claro que diversamente à isso, os efeitos processuais são suscetíveis, configurando-se patente confusão perpetrada pelo Ente Estatal.
7. Dito isto, não havendo qualquer argumentação capaz de modificar a decisão monocrática hostilizada, a medida que se impõe é sua manutenção na íntegra, por estar em plena consonância com ordenamento jurídico pátrio.
8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626791- 22.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do inconformismo para rejeitá-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER HIPÓTESE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NO ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA) PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL. TERATOLOGIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA POSSIBILITAREM O AJUIZAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. PRECEDENTES STJ. ALEGAÇÃO DANO IRREPARÁVEL EM VIRTUDE DE POSSÍVEL PROVIMENTO DO APELO. ARGUMENTAÇÃO DESCABIDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA L...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. ATO DE NOMEAÇÃO TARDIO, POSTERIORMENTE TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, autuadas sob o nº. 0584510-44.2000.8.06.0001 interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDWIN BASTO DAMASCENO, que julgou procedente os pedidos do autor, no sentido de anular o ato administrativo que tornou sem efeito a sua nomeação para o cargo de Orientador de Aprendizagem, devendo o Estado reintegrá-lo no serviço público estadual, ante a comprovação nos autos do malferimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório, na medida que não houve instauração de processo administrativo contra o demandante.
2. No caso em questão, o Estado do Ceará juntou documentos em sede recursal, mesmo após ter sido oportunizado em primeiro grau a produção de provas durante a fase instrutória, o que não o fez, configurando a preclusão de seu direito, por não se encaixar nas hipóteses previstas nos artigos 397 e 517 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Verifica-se que os documentos juntados pelo Estado no recurso apelatório não se tratam de fatos novos, e sim de situações de seu conhecimento à época do ocorrido, conforme as próprias datas presentes nos mencionados impressos (págs. 147/171). Além disso, tais provas estavam acessíveis ao Estado a todo o momento, não existindo a presunção de alegação de que teria tomado conhecimento das referidas documentações posteriormente, por motivo de força maior, o que torna-os inadmissível na hipótese vertente.
4. Quanto a alegação de não ter ocorrido a efetiva posse do autor, consta nos autos certidão expedida pela Diretora da Escola informando que o apelado foi designado para exercer seu cargo, sendo designado por meio do Ofício Circular nº. 01/98 a comparecer à Escola P.G. Adelino de Alcântara Filho para realizar suas atividades.
5. Ademais, comunica que o referido Ofício havia sido subscrito pela Diretora do CREDE 02
Itapipoca, datado de 18/02/1998, portanto, anterior a publicação da nomeação do autor, ressaltando ao final, que este tomou posse no pleno exercício de suas funções na mesma data retro mencionada, o que demonstra uma desorganização e demora do Estado em realizar atividades administrativas desse viés.
6. Outro documento que demonstra que o autor exerceu efetivamente suas atividades, é a contraprestação cheque nominal (pág. 82) anexada aos autos, com a assinatura da Diretora do CREDE 02, Sra. Izaura Mesquita Mota, no valor de R$666,78 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), em 30/04/1998, ou seja, após a posse fática.
7. Dessa forma, vislumbro a nulidade do ato publicado no Diário Oficial do Estado em 15/05/2000, que tornou sem efeito a nomeação do autor, pois o ente Estatal não realizou qualquer tipo de sindicância para apuração dos fatos (suposta ausência do servidor ao seu exercício), dado que não atendeu aos ditames previstos no Estatuto dos Servidores do Estado, Lei nº. 9.826 de 14 de maio de 1974, em seu art. 27, inobservando os princípios da Ampla Defesa e Contraditório.
8. Quanto ao pleito do Estado do Ceará, referente a redução do percentual arbitrado para o pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), entendo que o mesmo não merece deferimento. Na hipótese vertente, tendo em vista que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, em razão do grau de zelo do profissional (elaboração das peças processuais, clareza em sua produção), da natureza e importância da causa (pleito de anulação do ato que tornou sem efeito a nomeação do autor), do trabalho realizado e tempo exigido para seu serviço, todos respectivos aos incisos do art. 20, §3º, do CPC/73, mantenho o percentual de 10% (dez por cento), levando em consideração o disposto no art. 20, §2º e §4º do CPC/73, sendo irrazoável minorar a verba sucumbencial para abaixo dos limites do artigo supramencionado.
9. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0584510-44.2000.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA EM CONCURSO PÚBLICO. AUTOR QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES COMO ORIENTADOR DE APRENDIZAGEM. ATO DE NOMEAÇÃO TARDIO, POSTERIORMENTE TORNADO SEM EFEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuidam-se de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES EVIDENCIADOS. MEDIDAS QUE PODEM SER PLEITEADAS EM SEDE DE CAUTELAR. VIABILIDADE. PREJUDICIAIS AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE SATISFATIVIDADE DA MEDIDA REQUESTADA (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER). DEFERIMENTO RELATIVO APENAS À SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS EM FAVOR DA EMPRESA DEMANDADA (ART. 4º DA LEI Nº. 7.347/85). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. ARGUIÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE. INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO DECORRENTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. BUSCA DA VERDADE REAL POR MEIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUE SE FAZ NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando desconstituir decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE que deferiu as medidas cautelares requestadas pelo Parquet, determinando a quebra de sigilo bancário e fiscal dos Demandados, além da indisponibilidade de bens destes, e no atinente ao Agravante, determinou a suspensão dos pagamentos relativos à indenização por desapropriação de parcela do imóvel de um dos Requeridos.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante aduz que não houve qualquer irregularidade no Decreto expropriatório, bem assim, a correta finalidade empregada no ato administrativo. Ademais, também argui que o bem expropriado possui parcela de Área de Proteção Permanente (APP) o que, ao seu sentir, justificaria o valor estampado.
3. Contudo, os aspectos retro enunciados em momento algum foram razão de decidir da interlocutória vergastada, não havendo se falar, portanto, no recebimento da irresignação nesta parcela, uma vez que tal situação ocasionaria em supressão de instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico pátrio, cabendo a discussão ao processo de origem e no instante adequado para tanto, daí que a medida aqui adotada é de parcial conhecimento do Agravo de Instrumento.
4. Nos demais aspectos, o Recorrente alega, preliminarmente, a diferença entre à Lei de Ação Civil Pública (Lei nº. 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº.
8.429/92), cuidando-se de natureza diversa, o que culminaria na ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica do pedido, por ser inviável a cumulação das medidas cautelares baseadas em legislações diversas.
5. Nesse espeque, é cediço que a doutrina majoritária, bem assim, o entendimento pacífico da Colenda Corte Superior, coadunam com a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o que possibilita a cumulação de medidas cautelares previstas em ambas as leis, uma vez que possuem finalidade semelhantes no que se refere a proteção de interesses difusos, o que nos resta concluir pela presença do interesse de agir do Parquet, bem assim a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica do pedido, vez que todas as medidas almejadas estão previstas na legislação de regência. Preliminares afastadas.
6. Quanto ao mérito da demanda, o Agravante defende a satisfatividade da suspensão do pagamento da indenização pelo Município em favor da Empresa Requerida e a adequação dos valores relativos à desapropriação com a porção do imóvel expropriado. Alega que houve equívoco do Estado do Ceará ao lançar ITCD com base em valor bem abaixo dos laudos anteriormente elaborados, o que corroboraria com suas alegações.
7. Diversamente a isso, a suspensão concedida pelo Juízo a quo, não se mostra como medida satisfativa, ao revés, pelo estampado no art. 4º da Lei nº. 7.347/85, é possível a concessão de cautelar quando evidente a lesão ao patrimônio público, como se amolda ao presente caso.
8. Por sua vez, na análise procedida no caderno virtualizado, verificou-se indícios de superfaturamento na Desapropriação expedida pelo gestor Municipal, uma vez que a avaliação lançada pelo próprio Município, no atinente ao ITBI chegou ao valor de R$10.995.763,00 (dez milhões, novecentos e noventa e cinco mil e setecentos e sessenta e três reais) sobre a área total do imóvel, enquanto a parcela desapropriada (correspondendo a aproximadamente 22,5% do bem) foi quantificada em R$ 8.276.820,00 (oito milhões, duzentos e setenta e seis mil e oitocentos e vinte reais), o que, em primeiro momento, se mostra desproporcional.
9. Resta consignar que a Municipalidade também se contradiz em suas razões ao efetivar valor em ITBI bem abaixo da Planilha Geral confeccionada por si (momento em que fixou o metro quadrado em R$100,00 cem reais), apenas 02 (dois) meses após o lançamento do imposto supracitado, o que indica a necessidade de apuração dos fatos narrados em exordial do Ministério Público.
10. Por todo o exposto, inexistindo nos argumentos apresentados nesse inconformismo qualquer aspecto que enseje uma modificação do decisum vergastado, a medida que se impõe é sua manutenção pelos fundamentos ali expostos, por estar em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência nacional aplicável à espécie.
11. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0625306-55.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de parcela do recurso, e nesta dimensão, negar-lhe provimento, no sentido de manter a decisão adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de março de 2018.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INCONFORMISMO QUE VISA DEBATER ASPECTOS QUE NÃO FORAM FUNDAMENTOS DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO DE LEIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. ARGUMENTOS QUE POSSUEM A MESMA RAZÃO DE DECIDIR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DOUTRINA MAJORITÁRIA E ENTENDIMENTO PACÍFICO DO...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Processo e Procedimento