Apelantes: Francisco Márcio Moita de Aguiar e Antônio César da Silva
EMENTA: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIENTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CPB. 2. SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME PRETENDIDO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE SANÇÃO FIXADA EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INTERMEDIÁRIO. 2. Primeiro conhecido e desprovido. Segundo recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0509652-56.2011.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Francisco Márcio Moita Aguiar e Antônio César da Silva contra sentença proferida na 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo primeiro apelante e negar-lhe provimento e não conhecer do interposto pelo segundo, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelantes: Francisco Márcio Moita de Aguiar e Antônio César da Silva
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, 2º, I, DO CPB. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDIENTE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CPB. 2. SEGUNDO APELANTE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA PARA O SEMIABERTO, MEDIANTE PROGRESSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INUTILIDADE DA VIA RECURSAL. CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME PRETENDIDO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENT...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Sandostatin Lar 30 mg) A PACIENTE PORTADORA de tumor neuroendócrino G2 de apêndice, estágio IV (CID C118). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça o medicamento postulado pela autora, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelas Cortes Superiores.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. PLEITO DE FORNECIMENTO DE FÁRMACO (Sandostatin Lar 30 mg) A PACIENTE PORTADORA de tumor neuroendócrino G2 de apêndice, estágio IV (CID C118). TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pro...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INSUMOS E DIETA ENTERAL. PACIENTE PORTADOR DE sequela neurológica grave após encefalopatia hipóxica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido forneça ao autor os materiais e a dieta líquida industrializada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INSUMOS E DIETA ENTERAL. PACIENTE PORTADOR DE sequela neurológica grave após encefalopatia hipóxica. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fun...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM QUADRO DE cardiopatia, insuficiência respiratória e pneumonia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede pública, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
3. Implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
4. Remessa oficial e apelação conhecidas, porém desprovidas.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM QUADRO DE cardiopatia, insuficiência respiratória e pneumonia. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito...
Processo: 0181960-19.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária
Autor: José Maria Cruz Andrade Filho
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Réu: Estado do Ceará
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. LENALIDOMIDA (REVLIMID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento e medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa
garantir ao demandante o fornecimento de medicação específica e necessária à manutenção de sua vida e de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0181960-19.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária
Autor: José Maria Cruz Andrade Filho
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Réu: Estado do Ceará
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. LENALIDOMIDA (REVLIMID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é...
Processo: 0003014-11.2015.8.06.0135 - Apelação
Apelante/Apelado: Edivaldo Alves de Alexandria e Município de Orós
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.05.2005 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990) concernente ao período de 01.01.2008 a 31.12.2012;
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0003014-11.2015.8.06.0135 - Apelação
Apelante/Apelado: Edivaldo Alves de Alexandria e Município de Orós
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse pú...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBA DEVIDA. FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora/apelada celebrou contrato temporário com o município de Orós/CE pelo período de 19.01.2007 a 07.10.2008, afigurando-se irregular, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Redatora da Câmara Municipal de Orós/CE configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBA DEVIDA. FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tr...
Processo: 0002859-47.2011.8.06.0135 - Apelação
Apelante: Município de Orós
Apelado: José Almeida de Araújo
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o ato demissionário foi de 29.10.2010, tendo o apelado a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do nº 20.910/32, a data de 29.10.2015, de sorte que, a presente demanda fora ajuizada em 14.12.2010 (fls. 02), dentro do prazo, portanto, razão pela qual não há falar em incidência da prescrição quinquenal do fundo de direito. Afasto, assim, referida prejudicial de mérito;
2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
4. Na hipótese sub oculi, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.05.1984 a 29.10.2010, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Vigia configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0002859-47.2011.8.06.0135 - Apelação
Apelante: Município de Orós
Apelado: José Almeida de Araújo
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Argui o município recorrente a prejudicial de mérito concernente à prescrição. Compulsando o caderno processual, percebe-se que o ato demissionário foi de 29.10.2010, tendo o apelado a título de lapso temporal limite, ou seja, observando-se...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE eletroneuromiografia dos membros inferiores. PACIENTE PORTADORA DE discopatia degenerativa na L4, L5 (CID 10 M.51). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO
A promovente propôs ação ordinária em desfavor do Município de Juazeiro do Norte, postulando o fornecimento de exame médico. Conquanto seja reconhecida a existência de solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios no que tange às prestações do direito à saúde, tal não implica na obrigatoriedade de a parte autora acionar todos os entes federativos, podendo demandar qualquer um deles, de forma isolada ou em conjunto. Por conseguinte, mostra-se desnecessária a inclusão da União e do Estado do Ceará no polo passivo da ação. Precedente do STF.
2. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
3. APLICAÇÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL
É possível a cominação de multa com o escopo de compelir a Fazenda Pública a cumprir decisão judicial, mormente quando se tratar de prestação atinente ao direito à saúde. Precedentes do STJ.
4. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO DE eletroneuromiografia dos membros inferiores. PACIENTE PORTADORA DE discopatia degenerativa na L4, L5 (CID 10 M.51). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DA UNIÃO E DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. DIFERENÇAS SALARIAIS, ABONO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. O autor prestou concurso e tomou posse para o cargo de médico com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (fls. 77/78), de sorte que, existe uma faculdade, derivada do poder discricionário do administrador público municipal, de organizar as lotações considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do serviço público, desde que observado o limite da carga horária, de sorte que, o pleito com vistas a ter uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas quinzenais, aos sábados, ao invés de semanal, não pode, a meu sentir e ver, ser objeto de sindicância por parte do Judiciário, sob pena de indevida imiscuição no mérito do ato administrativo e, consequentemente, violação à separação de poderes (art. 2º, CF/88);
2. No tocante aos adicionais de insalubridade e noturno, o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Pacajus/CE, atendendo ao princípio da legalidade, prevê expressamente a percepção dos mesmos, conforme se depreende do art. 56, IV e VI, e art. 62, preenchendo o autor seus pressupostos legais;
3. Por fim, a sentença objurgada merece ser decotada, porquanto ultra petita, tendo em vista que o autor não pediu na proemial abono de férias do período 2003/2004;
4. Apelações Cíveis e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. DIFERENÇAS SALARIAIS, ABONO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DEVIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. O autor prestou concurso e tomou posse para o cargo de médico com carga horária de 20 (vinte) horas semanais (fls. 77/78), de sorte que, existe uma faculdade, derivada do poder discricionário do administrador público municipal, de organizar as lotações considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do serviço público, desde que observado o limite da...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município de Mucambo em razão da ocorrência de fato impeditivo, porquanto ao apresentar o cronograma de fruição da licença prêmio antes de interpor o recurso, o ente municipal tacitamente aquiesceu à sentença, ou seja, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se, no caso, a preclusão lógica.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito à sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos do município. Todavia, não lograram demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à fruição da licença prêmio, elencados no art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que não produziram qualquer prova a tal respeito.
4. Consoante prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
5. Embora o julgador de primeira instância tenha determinado a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, estas se quedaram inertes. Constata-se, dessarte, que os demandantes não se desincumbiram do seu múnus probatório, motivo pelo qual se impõe a reforma do decisório a quo, julgando-se improcedente a sua pretensão. Precedentes desta Corte de Justiça.
6. Apelação Cível não conhecida. Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pela autora, referentes à sua remuneração como servidora pública municipal, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, a autora/recorrida demonstrou cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre esta e a administração pública municipal. Afirma, outrossim, que não recebeu a remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, embora tenha laborado normalmente no período.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere ao mês que a própria recorrida demonstrou o
pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade relativa ao remanescente.
2.5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENT...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município de Mucambo em razão da ocorrência de fato impeditivo, porquanto ao apresentar o cronograma de fruição da licença prêmio antes de interpor o recurso, o ente municipal tacitamente aquiesceu à sentença, ou seja, praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se, no caso, a preclusão lógica.
2. No tocante à remessa oficial, constata-se que o pronunciamento de primeiro grau acha-se sujeito à sua incidência, nos termos do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os promoventes comprovaram a condição de servidores públicos do município. Todavia, não lograram demonstrar o atendimento dos requisitos necessários à fruição da licença prêmio, elencados no art. 76 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, uma vez que não produziram qualquer prova a tal respeito.
4. Consoante prescreve o art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.
5. Embora o julgador de primeira instância tenha determinado a intimação das partes para especificar as provas a serem produzidas, estas se quedaram inertes. Constata-se, dessarte, que os demandantes não se desincumbiram do seu múnus probatório, motivo pelo qual se impõe a reforma do decisório a quo, julgando-se improcedente a sua pretensão. Precedentes desta
Corte de Justiça.
6. Apelação Cível não conhecida. Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DE RECORRER. AQUIESCÊNCIA TÁCITA AO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. LICENÇA PRÊMIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 333, I, DO CPC/1973. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA.
1. Revela-se inadmissível a apelação manejada pelo Município...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Não havendo necessidade de dilação probatória cumpre ao magistrado julgar de maneira célere a lide, a fim de propiciar às partes a resolução do conflito no menor tempo possível. No caso concreto, o douto julgador baseou seu decisum na prova documental carreada, sendo esta bastante para analisar se restaram provados os pagamentos pleiteados pela autora, referentes à sua remuneração como servidora pública municipal, não havendo que falar, portanto, em nulidade do feito por cerceamento de defesa. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. No mérito, observa-se que, através dos documentos carreados aos autos, a autora/recorrida demonstrou cabalmente o vínculo jurídico-estatutário existente entre esta e a administração pública municipal. Afirma, outrossim, que não recebeu a remuneração relativa aos meses de agosto e dezembro/2012, embora tenha laborado normalmente no período.
2.2. Sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega, ou seja, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a recorrida pautou seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município de Ipu, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o adimplemento da obrigação (art. 373, II, do CPC).
2.3. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público ao frágil argumento de que não tem conhecimento de dívidas de gestão passada.
2.4. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais, contudo, deve ser excetuada a obrigação no que se refere ao mês que a própria recorrida demonstrou o
pagamento através de seus extratos de conta-corrente, permanecendo a obrigatoriedade relativa ao remanescente.
2.5. Apelação Cível e Reexame Obrigatório conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para rejeitar a preliminar suscitada, bem como, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAUSA UNICAMENTE DE DIREITO. NO MÉRITO, PARCIAL AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O REPASSE DA REMUNERAÇÃO RELATIVA SOMENTE AO PRIMEIRO PERÍODO PLEITEADO. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO REMANESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME OBRIGATÓRIO PARCIALMENT...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE 200 HORAS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DO MUNICÍPIO E DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, ALÉM DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE, SEM OPORTUNIZAR A AMPLA DEFESA, ACARRETA PREJUÍZO AO RECORRENTE QUE SUPORTARÁ O ÔNUS DA CONDENAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO, A PARTIR DA FASE PREVISTA NO ARTIGO 7º DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
1.1. Como relatado, os apelantes arguem, de início, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi cumprido o rito próprio à actio mandamentalis, pois o município não foi cientificado da ação, como exige a legislação de regência.
1.2. Com efeito, tratando-se de mandado de segurança, a Lei n.º 12.016/2009 estabelece que, mesmo que a autoridade coatora seja validamente notificada para prestar informações, o juiz deverá ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica diretamente interessada, conforme preleciona o artigo 7º, II. A doutrina majoritária, por sua vez, esclarece que a legitimidade passiva no Mandado de Segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou o ato impugnado, tendo em vista que o ente público é quem, na verdade, suportará as consequências de eventual concessão da ordem impetrada.
1.3. Dessa forma, cumpre esclarecer que é de rigor, sob pena de nulidade, a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica (sujeito passivo). Neste sentido (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1436118/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016).
1.4. Anote-se que o descumprimento da determinação legal torna nulo o processo desde o momento em que deveria ter sido providenciada a comunicação processual.
2. Apelações cíveis e reexame necessário conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Retorno dos autos à origem para regular processamento a partir da fase prevista no artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança. Prejudicado o exame das demais preliminares e do mérito recursal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis e Remessa Obrigatória, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, declarando prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE 200 HORAS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DO MUNICÍPIO E DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, ALÉM DE REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 12.016/2009. CONCESSÃO DA SEGURANÇA...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Jornada de Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2°, I, III, IV, C/C ARTIGO 29 E 333 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B ECA) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2°,§4,I, DA LEI 12.850/2013). INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. DENÚNCIA GENÉRICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos.
2. Estando a denúncia formalmente perfeita não há motivo justificável para se obstar o seu prosseguimento, não se verificando, portanto, qualquer constrangimento ilegal, a ensejar o trancamento da ação penal.
3. Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos de terminados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa.
4. Decisão que se reputa devidamente fundamentada. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para, DENEGÁ-LA, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2°, I, III, IV, C/C ARTIGO 29 E 333 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B ECA) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2°,§4,I, DA LEI 12.850/2013). INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. DENÚNCIA GENÉRICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissív...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA UM PROVÁVEL DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. Apesar de haver o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de concessão da ordem de ofício, esta somente pode ser determinada em casos de flagrante ofensa à liberdade do paciente. In casu, não vislumbrando prima facie a patente ilegalidade aduzida pelo impetrante.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER DA ORDEM IMPETRADA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA UM PROVÁVEL DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do writ que pretende ver apreciado, neste grau de jurisdição, questão não submetida ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
2. Apesar de haver o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de concessão da ordem de ofício, esta somente pode ser determinada...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPETRANTE QUE NÃO TEM O CUIDADO DE JUNTAR A DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Nenhuma prova há de que a decisão que decretou a preventiva é omissa quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, eis que não vieram aos autos sua cópia.
2. Writ não conhecido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IMPETRANTE QUE NÃO TEM O CUIDADO DE JUNTAR A DECISÃO VERGASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Nenhuma prova há de que a decisão que decretou a preventiva é omissa quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, eis que não vieram aos autos sua cópia.
2. Writ não conhecido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ART. 290, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que a prisão provisória, de natureza eminentemente cautelar, somente pode ser mantida quando algum dos requisitos do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar (conjugado com seu artigo 254) estiver presente diante do caso concreto.
02. No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente justificada em razão da concreta gravidade da conduta, pois o Paciente, policial militar, teria sido flagrado pela autoridade policial, portando "considerável quantidade de substância proscrita (vinte e cinco gramas de maconha) em plena atividade laboral e no bolso de sua farda", pesando, ainda, em seu desfavor a acusação de que teria ele, "juntamente com os outros integrantes da composição que comandava, extorquido dinheiro de um cidadão, mediante ameaça de imputar ao mesmo a posse da substância entorpecente apreendida neste procedimento, conduta inadmissível para um agente da lei, no exercício de seu mister".
03. No tocante ao excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre destacar que não há como se examinar a alegação já que não há comprovação de que o tema foi objeto de exame pelo Juízo de origem, o que impede a apreciação da tese diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
04. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ART. 290, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01. Cediço que a prisão provisória, de natureza eminentemente cautelar, somente pode ser mantida quando algum dos requisitos do artigo 255 do Código de Processo Penal Militar (conjugado com seu artigo 254) estiver presente diante do caso concreto.
02. No caso em exame, a prisão encontra-se devidamente justificada em razão da concreta gravidade da conduta, pois o Paci...
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVINIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1 Se o Paciente vinha respondendo a ação penal em liberdade, por força de decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC n. nº 0625147-44.2017.8.06.0000, em razão do reconhecimento, no dia 06-09-2017, do excesso de prazo na formação da culpa, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos novos que a justifiquem, o que não se evidencia no caso.
2 Ademais, a segregação antes do trânsito em julgado da condenação, embora possível, está condicionada à indicação da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, dado o caráter cautelar da medida, não observada na espécie.
3 - Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas cautelares constantes dos incisos I e V, do art. 319, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉU QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVINIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA.
1 Se o Paciente vinha respondendo a ação penal em liberdade, por força de decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC n. nº 0625147-44.2017.8.06.0000, em razã...