CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Rates Fonteles, ora recorrido, para obter a satisfação de crédito fixado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC e garantir o recebimento da diferença dos rendimentos de caderneta de poupança, decorrente do Plano Verão.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de sobrestamento.
2.1.1. A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017).
2.1.2. Preliminar rejeitada.
2.2. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2.1. os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
2.2.2. Preliminar rejeitada.
2.3. Da Preliminar de Prescrição.
2.3.1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
2.3.2. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
2.3.3. Preliminar rejeitada.
3. Do Mérito.
3.1. Com relação ao suposto excesso de execução com relação a data da fluência dos juros de mora e da suposta condenação em juros remuneratórios quando a sentença da ação civil pública não previu tal condenação, observa-se que o argumento não merece ser conhecido por preclusão em razão de intempestividade. A decisão vergastada apenas mantém posicionamento anterior de que inexiste excesso de execução. Observa-se, assim, que o presente agravo insurge-se contra decisão que reitera posicionamento anterior. Desta forma, o prazo para a interposição do recurso flui da ciência da primeira decisão e não da decisão que mantém a anterior.
3.2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição de recurso. Precedentes. (RESP. N. 470.634 SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, Ac. unân. DJ 17/03/2003)
3.3. Como o presente agravo não é contra a decisão do dia 13 de março de 2017, mas, sim, contra a decisão exarada no dia 16 de maio de 2016, a qual teve ciência inequívoca pelo DJ nº 1444, do dia 24 de maio de 2016. Desta forma, resta demonstrada a intempestividade do presente recurso com relação aos tópicos do excesso de execução. No tocante as preliminares, como são questões de ordem pública e não sofrem a preclusão, é que este agravo decidiu.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622388-10.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por José Rates Fonteles, ora recorrido, para obter a satisfação de crédito fixado em sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC e garant...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a desistência recursal de alguns recorrentes e quanto a possibilidade de se convalidar o negócio jurídico.
2. O fato de alguns apelantes terem desistido do recurso em nada afeta o acórdão vergastado, posto que não se pode admitir que um negócio jurídico carecedor da forma prescrita em lei, o qual é essencial para a validade da cessão de direitos hereditários, seja válido para alguns e nulo para outros, já que não se pode cindir nulidade do negócio jurídico, aproveitando-se o julgado, portanto, para aqueles que desistiram da ação e do recurso.
3. Como se vê, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição quanto à análise da legislação aplicável à espécie, e dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso interposto, de sorte a vir justificar, qual desejada, a reanálise da decisão colegiada retrocitada. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, eis que o pleito de convalidação do negócio jurídico fora expressamente rechaçado.
4. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
5. Declaratórios improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0011967-84.2013.8.06.0053/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a desistência recursal de alguns recorrentes e quanto a possibilidade de se convalidar o negócio jurídico.
2. O fato de alguns apelantes terem desistido do recurso em nada afeta o acórdão vergastado, posto que não se pode admitir que um negócio jurídico carecedor da forma prescrita em lei, o qual é essencial para a val...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Ato / Negócio Jurídico
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do agravante para manter sentença do então Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o hoje Des. Raimundo Nonato Silva Santos, o qual julgou parcialmente procedente ação revisional manejada pelo ora apelado para afastar a capitalização mensal de juros, a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e, por isso, aplicar a multa moratória de 2% prevista no CDC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença a aplicar regime de juros simples com o sistema de amortização constante.
2. Novamente, antes de se entrar no mérito do recurso, não se conhece do pedido para afastar a limitação dos juros uma vez que a própria sentença atacada exclui a referida limitação no seu item V à fl. 124 dos autos.
3. Ultrapassada a questão da não limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, verifica-se que o Juízo a quo afastou a capitalização mensal por argumentos completamente diversos dos presentes nas razões recursais, em especial aos das Súmulas Súmulas nº 596 e 648 do STF e da MP nº 2.170-36/2001. Contudo, em que pese a instituição financeira ter razão em afirmar ser possível a capitalização mensal ao presente pacto, verifica-se que a Aymoré deixou de produzir prova para comprovar a contratação do encargo. Explica-se. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de ser necessária a previsão contratual expressa da capitalização mensal ou então que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal.
4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
5. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
6. Dessa forma, como a instituição financeira sequer deu-se o trabalho de juntar aos autos cópia do contrato para comprovar o alegado, verifica-se que a tese autoral deve ser acatada, inclusive porque o duodécuplo de taxa mensal (3,29% ao mês) não é superior a taxa anual de 39,48% (fl. 36).
7. No tocante a suposta legalidade da comissão de permanência, a tese da parte ré mais uma falece ante a inexistência de qualquer prova documental para comprovar o alegado. Portanto, assiste razão ao Magistrado a quo em sua exclusão ante o previsto na conhecida Súmula de nº 30 do eg. STJ.
8. Assim, sendo nula a cobrança da comissão de permanência para o presente caso, aplicou corretamente o direito o Juízo a quo ao utilizar a multa moratória do CDC no seu lugar em atenção a Súmula de nº 285 do STJ
9. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0690785-17.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou a apelação do agravante para manter sentença do então Titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o hoje Des. Raimundo Nonato Silva Santos, o qual julgou parcialmente procedente ação revisional manejada pelo ora apelado para afastar a capitalização mensal de juros, a cumulação da com...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ALTERAM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. 2) EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1 - Não se conhece o writ quando tiver por base a mesma causa petendi de impetração anterior, assim recomendando a administração da justiça para evitar que a reiteração constante da postulação crie instabilidade permanente nos julgamentos, razão pela qual, não se conhece do pedido referente à ausência de requisitos da prisão preventiva.
2 Encontrando-se o paciente preso por período superior a 18 meses, e estando o feito concluso para sentença desde 13 de janeiro de 2017, com evidente descumprimento por parte da autoridade coatora da determinação desta Egrégia Câmara, proferida na data de 20/09/2017, no sentido de que fosse imediatamente julgada a ação penal, ensejando demora não atribuída à defesa do acusado, configura constrangimento ilegal a sua manutenção no cárcere, por evidente excesso de prazo.
3 - A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, entretanto é admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou decorra da inércia do próprio aparato judicial, ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade.
4 Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, e nessa extensão, CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, eis que reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e ainda, pelo envio do presente Acórdão à Corregedoria, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ALTERAM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. 2) EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE....
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de aferir o grau de invalidez a que foi acometido o autor. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da Seguradora/recorrente, ao dizer que não foi verificada a existência do acidente e subsequentemente, o nexo de causalidade do referido acidente com a debilidade da vítima. 3-Conforme Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez e deverá ser quantificada nos termos da tabela, daí a necessidade do Laudo Pericial. 3-Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de aferir o grau de invalidez a que foi acometido o autor. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da Seguradora/recorrente, ao dizer que não foi verifi...
Processo: 0467912-21.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Francisco Erinaldo Pereira da Silva
EMENTA:PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).2-Qualquer operadora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar a indenização. Preliminar rejeitada.3- Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi menor, do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da Seguradora/recorrente, ao dizer que não foi verificada a existência do acidente e subsequentemente, o nexo de causalidade do referido acidente com a debilidade da vítima. inexiste
3-Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Processo: 0467912-21.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Francisco Erinaldo Pereira da Silva
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1-A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).2-Qualquer operadora que opera no sistema DPVAT pode ser acionada para pagar a indenizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. IMÓVEL INSTITUÍDO EM CONDOMÍNIO QUANDO DA SEPARAÇÃO DO CASAL, ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COISA INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 1.117, I C/C CC, ART. 1322). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. IMÓVEL INSTITUÍDO EM CONDOMÍNIO QUANDO DA SEPARAÇÃO DO CASAL, ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. COISA INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 1.117, I C/C CC, ART. 1322). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, pa...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Alteração de Coisa Comum
Processo: 0213274-80.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Joao Paulo da Silva Lima
Apelado: Maritima Seguros S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. A assinatura de pessoa estranha aos autos.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
Processo: 0213274-80.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Joao Paulo da Silva Lima
Apelado: Maritima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 536, §1º DO NCPC. PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. I Aquele de quem não se pode deduzir pretensão em juízo, seja de obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou reparar dano, não pode figurar no polo passivo da lide. II - Diante do poder geral de cautela previsto no art. 536 do Novo Código de Processo Civil, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela específica ou resultado prático equivalente seja efetivamente obtido, a fim de respeitar a coisa julgada material. III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão objurgada reformada. Decisão Interlocutória de 294/299 confirmada. Perda de objeto do Agravo Regimental nº 0629265-97.2016.8.06.0000/50000 reconhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ART. 536, §1º DO NCPC. PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM A EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO. DECISÃO COMBATIDA REFORMADA. I Aquele de quem não se pode deduzir pretensão em juízo, seja de obrigação de fazer, não fazer, dar coisa ou reparar dano, não pode figurar no polo passivo da lide. II - Diante do poder geral de cautela previsto no art. 536 do Novo Código de Processo Civil, é plenamente possível ao magistrado adotar medidas para que a tutela especí...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. A assinatura de pessoa estranha aos autos. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, ou outra pessoa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. A assinatura de pessoa estranha aos...
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA.
1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (STJ - SÚMULA Nº 474) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à una...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
Processo: 0195236-20.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Islania Nogueira Costa
Apelados: Maritima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA:SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor.3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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Processo: 0195236-20.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Islania Nogueira Costa
Apelados: Maritima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do adv...
Processo: 0899271-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Flavio Fernandes Veras
Apelado: Sompo Seguros S/A, antes denominada Marítima Seguros S/A
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado".3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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Processo: 0899271-16.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonio Flavio Fernandes Veras
Apelado: Sompo Seguros S/A, antes denominada Marítima Seguros S/A
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ).2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelant...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, existe fundamento para prosperar em parte a irresignação do segurado pela majoração do quantum indenizatório. 3-Quanto aos juros de mora, estes devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).4-Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando procedente em parte o pedido inicial, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ).2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regê...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que a quantia foi paga em 25/08/2014 e que deveria incidir correção monetária com base na suposta perda de valor da moeda. Portanto, reputa-se como quitada em tempo hábil a obrigação da apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que a quantia foi paga em 25/08/2014 e que deveria incidir correção monetária...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO QUE DEVE SER ACRESCIDO DO DENOMINADO COMPLEMENTO SALARIAL DETERMINADO EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que discute-se se a gratificação por tempo de serviço (anuênios) dos substituídos deve ser calculada incluindo-se, além do vencimento base dos servidores, a verba denominada de Complemento Judicial SUMOV, reconhecida pela justiça laboral por decisão definitiva.
2. Os substituídos faziam parte do quadro funcional da extinta Secretaria Municipal de Obras e Viação SUMOV, sendo, posteriormente, aproveitados em outras áreas da administração, passando de celetistas para estatutários com a instituição da Lei Complementar de nº 002/1990, cujas disposições asseguraram aos servidores outrora regidos pela CLT a manutenção de todas as vantagens pessoais que vinham percebendo.
3. Segundo a doutrina, vencimento é a remuneração básica de um cargo ou função. Sendo assim, não obstante a administração pública tenha denominado de Complemento Judicial o montante decorrente de julgado da justiça trabalhista, vislumbra-se que, na verdade, a verba remuneratória em exame se amolda, com maestria, à definição doutrinária de vencimento, porquanto ao considerar que o montante pago pela municipalidade não estaria de acordo com o piso nacional e determinar o cumprimento das normas vigentes à época, fixou a justiça laboral o parâmetro básico permitido pela própria legislação municipal.
4. Merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal, com a implantação imediata dos cálculos na forma pleiteada, bem como o adimplemento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO QUE DEVE SER ACRESCIDO DO DENOMINADO COMPLEMENTO SALARIAL DETERMINADO EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Caso em que discute-se se a gratificação por tempo de serviço (anuênios) dos substituídos deve ser calculada incluindo-se, além do vencimento base dos servidores, a verba denominada de Complemento Judicial SUMOV, reconhecida pela justiça laboral...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso apelatório para declarar inexistente os contratos de empréstimos objeto desta ação, determinando que o apelado/agravante devolva, de forma simples, os valores indevidamente descontados, com os acréscimos legais; e também para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
3. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Sumula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
4. Como é sabido, sendo a requerente/agravada pessoa idosa e analfabeta, seria necessária a formalização do contrato mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela autora através de instrumento público, o que não foi observado pela instituição financeira.
5. No caso não se visualiza, a juntada de procuração pública outorgada pelo analfabeto, na forma dos arts. 37, § 1º, 221, § 1º, da Lei de Registros Públicos, para validar a contratação realizada.
6. Some-se a isso o teor do artigo 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
7. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
8. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
9. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à apelante, porque, conquanto o banco tenha carreado aos autos o contrato combatido, não há prova de que este foi realizado mediante procuração pública exigida no caso, em vista da recorrente ser pessoa analfabeta , não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do negócio jurídico (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc. II, do CPC/73 atualmente, 373, inc. II, do CPC), cabendo, por via de consequência, ao recorrido responder pela respectiva reparação.
10. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela demandante, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no beneficio previdenciário (fls.22), sem que houvesse autorização da prática deste ato, além de não existir qualquer prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco apelado.
11. Tem-se, com efeito, de fácil percepção a presença do nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), como já se vê demonstrado na decisão monocrática, não procedendo, portanto, a tese de que as circunstâncias não causaram a agravada (vexame, abalo, dor, constrangimento)
12. Desse modo, os argumentos expendidos nas razões do agravo interno não são suficientes para autorizar a reforma da decisão agravada.
13. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0006788-67.2012.8.06.0066/50000 em que é agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e agravada ANTONIA GONÇALVES DE ARAÚJO INÁCIO, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA....
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Esta Corte de Justiça, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a compreensão de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda de objeto da ação na qual se discute eventual vício em suas fases. Isso porque, ainda que homologado o certame, não se pode retirar do candidato a possibilidade de discutir a ocorrência ou não de ilegalidade no ato que resultou na sua exclusão. Preliminar que se rejeita.
2. MÉRITO
2.1. Ao Poder Judiciário é defeso proceder ao exame de questões e a justeza das notas atribuídas por banca examinadora em concurso público, porquanto trata-se de ato administrativo discricionário. Nestas circunstâncias, mostra-se possível, tão somente, realizar o controle de legalidade do ato e sua submissão à legislação e ao edital do certame. É de se anotar, ainda, que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a anulação de questões objetivas de prova de concursos, desde que apresentem erro grosseiro ou não possuam resposta entre as alternativas apresentadas.
2.2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, submetido ao rito de Repercussão Geral, a Suprema Corte reafirmou a impossibilidade de controle judicial sobre os critérios de correção adotados por banca examinadora, pontuando que a intervenção do Poder Judiciário somente é cabível em casos excepcionalíssimos.
2.3. No caso concreto não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descumprimento de norma editalícia, muito menos erros grosseiros ou teratológicos na redação dos quesitos. Evidencia-se, ao inverso, mera discordância da apelante acerca do critério de correção das questões ora impugnadas, utilizando, para tanto, parecer técnico elaborado por profissional contratado para
este desiderato. Todavia, o documento confeccionado unilateralmente sem a participação da parte adversa não se presta a respaldar alteração do gabarito oficial, sob pena de violar o poder discricionário da administração pública.
2.4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, negar provimento ao reclamo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME QUE NÃO INDUZ À PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA REAVALIAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação e Correção de Provas / Questões