Processo: 0628355-36.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Marcio Gleison Rodrigues da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso.
2. Réu acusado da prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Paciente preso desde 03/05/2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente confessou a utilização de faca para a execução do crime. Ademais, o delito foi praticado nas proximidades da Delegacia, demonstrando um grau maior de periculosidade delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628355-36.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Marcio Gleison Rodrigues da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO CONHECIME...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
3. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA BASEADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de parti...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que a paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão da paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenada a pena total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes majorado (art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006). Paciente presa desde o dia 20 de novembro de 2016.
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando que a paciente passou todo o transcurso do feito penal presa. Características do fato praticado bem como o modus operandi justificam a custódia preventiva, tendo em vista a considerável quantidade de droga apreendida e a conduta da ré de levar consigo a substância entorpecente escondida, no interior de sua vagina, até estabelecimento prisional com a finalidade de entregar ao outro acusado. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
5. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem de decretou a prisão da paciente.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES MAJORADO (ART. 33 C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0627428-70.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Thalver Oliveira Dantas
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, I E II, ART. 307, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DEFESA PRELIMINAR DEMOROU TRÊS MESES PARA SER APRESENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 STJ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer a impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Réu acusado de prática de delitos de roubo majorado, identidade falsa, resistência e desobediência (art. 157, §2º, I e II, art. 307, art. 329 e art. 330, todos do Código Penal). Preso desde 05/02/2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Defesa Preliminar demorou três meses para ser apresentada. Ação penal originária conta com dois acusados. Ademais, a Audiência de instrução está marcada para data próxima, qual seja, o dia 30 de novembro de 2017. Precedentes. Súmula 64 STJ.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, não havendo motivos para declarar a ilegalidade da limitação de custódia preventiva do paciente. Recomendação para que o juízo de 1º grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação mais célere.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627428-70.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Thalver Oliveira Dantas
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-Ce
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO, FALSA IDENTIDADE, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA (ART. 157, §2º, I E II, ART. 307, ART. 329 E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. DEFESA PRELIMINAR DEMOROU TRÊS ME...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTEs CONDENADOs PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). Materialidade e autoria incontroversas. aplicação da pena. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Pena definitiva redimensionada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTEs CONDENADOs PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). Materialidade e autoria incontroversas. aplicação da pena. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Pena definitiva redimensionada. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
1. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
2. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: V...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE A FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar, bem como da decisão que manteve esta custódia e negou sua liberdade provisória com pagamento de fiança.
Paciente acusado de prática de delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006). Prisão preventiva decretada desde outubro de 2014, entretanto o paciente somente foi preso em 21 de março de 2017.
4. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PACIENTE CITADO POR EDITAL E FORAGIDO POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE A FIM DE GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAV...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0627903-26.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Maria Benedita Carvalho Bueno
Paciente: Luzivando Lemos de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE SUA CONCLUSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COLOCAR O PACIENTE EM LIBERDADE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO AO JUIZ DE 1º GRAU PARA QUE REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA QUE HAJA CONCLUSÃO DA AÇÃO COM BREVIDADE.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo, informando ainda haver condições pessoais favoráveis.
2. Réu acusado de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Paciente preso desde 20 de fevereiro de 2017.
3. Inexistência de excesso de prazo. Instrução próxima ao seu encerramento. Fase instrutória finalizada no juízo de origem, aguardando apenas retorno da expedição de ofício ao juízo deprecado para que informe o cumprimento do depoimento de uma testemunha. Recomendação para que o juízo de 1º grau realize os esforços necessários para que haja conclusão da ação penal com brevidade.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0627903-26.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Maria Benedita Carvalho Bueno
Paciente: Luzivando Lemos de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. AÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE SUA CONCLUSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS F...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DEFENSIVA BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. O acolhimento, nesse momento, da tese da absolvição sumária, com amparo na excludente de ilicitude da legítima defesa, somente é possível quando presente prova inequívoca, de ter o acusado agido na tentativa de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, o que não é o caso dos autos.
3. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88), considerando que nesta fase processual vige o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DEFENSIVA BASEADA NA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem ade...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Processo: 0625272-12.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Ricardo Rodrigues Alencar
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINE COM BREVIDADE A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. Trata-se de habeas corpus, no qual requer o impetrante que o paciente receba o benefício da progressão de regime para o semiaberto, uma vez que já havia preenchido os requisitos necessários.
2. Paciente condenado a 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista o somatório das penas.
3. Via eleita inadequada, tendo em vista que se trata de decisão do juiz de execução penal, havendo recurso próprio para discussão da matéria, qual seja, o agravo de execução. Art. 197 LEP
4. Ausência de prova pré-constituída. Constrangimento ilegal não configurado.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ação já que a matéria deveria ser tratada pela via do recurso de agravo de execução.
6. Recomendação ao juízo de origem para que determine com brevidade a realização do exame criminológico.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0625272-12.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Ricardo Rodrigues Alencar
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Fortaleza
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE DETERMINE COM BREVIDADE A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
1...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requerem os impetrantes a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade, indicando a ausência de fundamento na manutenção da prisão do paciente quando da sentença condenatória.
2. Paciente condenado à pena total de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro). Paciente preso desde o dia 28 de março de 2016.
3. Decisão que negou o direito de apelar em liberdade suficientemente fundamentada, especialmente considerando o fato de que o paciente passou todo o transcurso do feito penal preso. Necessidade de manutenção da restrição de liberdade visando a garantia da ordem pública, tendo em vista já responder por inúmeras outras ações penais, demonstrando sua reiteração delitiva.
4. Parecer ministerial pelo conhecimento e indeferimento.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE NEGOU O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCLINAÇÃO À REITERAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E INDEFERIMENTO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requerem os impet...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença apontou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, bem como os motivos das qualificadoras, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP, ressaltando a preservação da competência do Tribunal do Júri, observando, assim, a norma contida no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada.
2. Os depoimentos colhidos, ainda que na fase inquisitorial, revelam existir indícios suficientes a apontar o recorrente como um dos possíveis autores do fato. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I e IV do § 2º do art. 121 do CP.
4. A jurisprudência dominante é no sentido de que as circunstâncias relacionadas ao fato, como tempo do crime, modo de execução, condições da vítima, etc, são de caráter objetivo, e, portanto, se comunicam aos coautores/partícipes. Precedentes.
5. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA AFASTADA. INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVID...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). 1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS, POR SE CONFUNDIREM COM A QUESTÃO MERITÓRIA. 2) PENA-BASE REDUZIDA, DIANTE DE VETORES CONSIDERADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. 4) conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (ANOS) DE RECLUSÃO. 5) CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO, EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 6) PEDIDO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 387, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE MODIFICAR O REGIME INICIALMENTE FIXADO PARA O SEMIABERTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PARTICULAR DESTA RELATORIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Nas hipóteses em que as irresignações manifestadas referem-se ao mérito do recurso, em nada se relacionando com vícios insanáveis capazes de ensejar a nulidade da sentença, a rejeição das preliminares suscitadas é medida que se impõe.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
4. Mantida a reprimenda no patamar superior a 4 anos, fica superado o pedido de conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, porquanto não atendido o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
5. As circunstâncias utilizadas para fins de denegar a hipótese de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 são suficientemente aptas a obstar a fixação de regime menos gravoso.
6. Ressalvado o entendimento particular desta relatoria, acolhe-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem é dada a interpretação da legislação federal, no sentido de não ser devida a análise dos pressupostos objetivos e subjetivos relacionados à progressão de regime, para efeito de aplicação do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). 1) PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS, POR SE CONFUNDIREM COM A QUESTÃO MERITÓRIA. 2) PENA-BASE REDUZIDA, DIANTE DE VETORES CONSIDERADOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. 4) conversão da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 04 (ANOS...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CÍCERO GEORDANO MARQUES DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. AGENTE CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA DANDO SUPORTE E PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou os recorrentes pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal.
02. Não merece acolhida a tese do apelante Cícero Geordano Marques dos Santos de menor participação no delito, uma vez que restou comprovada sua coautoria já que contribui efetivamente o delito, dando suporte e proteção à prática criminosa. Apelo conhecido e desprovido no ponto.
03. Redução da pena fixada aos recorrentes diante da necessidade de redimensionamento da pena-base definida na sentença condenatória oriunda do juízo de primeiro grau.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento parcial do apelo.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e parcialmente provido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE MENOR PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE CÍCERO GEORDANO MARQUES DOS SANTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COAUTORIA. AGENTE CONTRIBUIU PARA A AÇÃO CRIMINOSA DANDO SUPORTE E PROTEÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO E REDUÇÃO DE PENA PELA MENOR PARTICIPAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS APELANTES. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Trata-se de recurso int...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. No caso em comento, por se tratar de homicídio tentado, a materialidade dos fatos se revela a partir dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos documentos de fls. 108/110 e do laudo pericial de fls. 1669/1972. Igualmente pelos depoimentos de alguns dos pronunciados, pode-se afirmar existirem indícios suficientes de autoria.
4. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". A exclusão somente é autorizada quando verificada a completa ausência de elementos probatórios, o que não é o caso dos autos.
5.Denunciado o agente por delito contra a vida, o crime conexo (associação criminosa art. 288, caput, do Código Penal), igualmente deve ser submetido à competência do Júri.
6. Recurso conhecido não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, C/C ARTS. 14, II, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO SUCESSIVO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DO TJCE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚ...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO REFORMAR DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls.483/485) contra decisão que impronunciou a ré Nilciene Figueiredo da Silva Melo pelo delito a ela imputado, qual seja, o de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal).
02. Em suas razões sustenta que há elementos de prova suficientes para dar lastro à pronúncia da ré. Indica que existem contradições entre as teses de defesa dos codenunciados, bem como que o momento processual é caracterizado pela mera admissibilidade da acusação para sujeitar o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Requer a reforma da decisão com a consequente pronúncia da recorrida.
03. Parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento total do apelo.
04. Ausência de elementos de autoria que possam dar lastro à decisão de pronúncia. O princípio do in dubio pro societate é aplicável no momento final da primeira fase do procedimento do júri, já que mesmo sem existir certeza sobre a autoria, justifica-se o envio do réu para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. No presente caso, não se visualizam tais indícios, obrigando-se ao encerramento prematuro da ação penal em relação à recorrida ao se confirmar a impronúncia.
05. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO REFORMAR DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará (fls.483/485) contra decisão que impronunciou a ré Nilciene Figueiredo da Silva Melo pelo delito a ela imputado, qual seja, o de homicídio qualificado (art. 1...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Agravante atinente à embriaguez preordenada. Exclusão, por Ausência de efetiva comprovação. aplicação da atenuante relativa à menoridade do réu, que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. Pena redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria foram confirmadas no decorrer da instrução processual, traduzindo a certeza do ilícito e a identidade de quem o cometeu, tal como explicitado na denúncia e acolhido na sentença, sendo suficiente para legitimar a respectiva condenação.
2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada.
3. Para fins de aplicação da agravante relativa à embriaguez preordenada, faz-se necessária a efetiva comprovação de haver o agente se colocado em estado de embriaguez com a finalidade precípua de praticar determinada infração penal, hipótese não demonstrada nos autos.
4. Ao agente que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, aplica-se a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
5. Nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). Pleito de absolvição diante da alegada negativa de autoria. Impossibilidade. Conjunto pRObatório suficientemente apto a autorizar o decreto condenatório. Circunstâncias judiciais consideradas sem fundamentação idônea. Redução da pena-base. Agravante atinente à embriaguez preordenada. Exclusão, por Ausência de efetiva comprovação. aplicação da atenuante relativa à menoridade do réu, que contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato. FRAÇÃO DE AUMENT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e a 13 (treze) dias-multa.
02. Apesar das alegações da defesa de que inexiste prova suficiente da autoria delitiva, no intuito de afastar a responsabilidade penal do acusado no fato sub oculi, o exame do acervo probatório coligido aos autos evidencia o recorrente como um dos autores do roubo sub examine, estando presente durante a prática criminosa, o que impossibilita o acolhimento do pleito absolutório.
03. Cabe destacar que nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticado às escondidas, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos probatórios, é prova idônea para a condenação.
04. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
05. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e julgá-lo desprovido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que condenou o recorrente pelo delito tipificado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL) IMPONDO-LHE PENA TOTAL DE 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGATIVA DE JULGAMENTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E INDEVIDO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO SOB O MANTO DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO DOS JURADOS. CONFISSÃO DO RÉU. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM ESPEQUE NA PROVA EXISTENTE. QUALIFICADORAS COM SUPORTE ADEQUADO NA PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 06 DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Trata-se de apelação interposta em 20 de setembro de 2015 (fls. 318/319) pelo acusado James Francisco Alves Fraga contra sentença condenatória (fls. 318/319) prolatada em Sessão do Tribunal do Júri realizada em 15 de setembro de 2015 que, conforme votação do Conselho de Sentença, responsabilizou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos de reclusão em regime inicial fechado.
02. Em suas razões sustenta a tese de que o julgamento feito pelos jurados no presente caso foi manifestamente contrário à prova dos autos. Indica, ainda, que não haveria prova para dar lastro às qualificadoras impostas. Diante disso requer a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e devolução do feito ao juízo de primeiro grau para a submissão do recorrente a novo julgamento.
03. Parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento total do apelo.
04. Quanto ao julgamento manifestamente contrário à prova dos autos não assiste razão ao recorrente. A materialidade é inconteste, conforme laudo pericial acostado aos autos, mormente o exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 33/35.
05. Em relação à autoria, comprova-se pela prova testemunhal, bem como pela confissão do réu. Deste modo não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas a eles, no caso a da acusação. Diga-se ainda que a tese defensiva, qual seja, a de descriminante putativa, atrai para a defesa o ônus probatório, já que presumivelmente o fato típico é ilícito e no presente caso não houve prova robusta e segura nesse sentido. Existência de prova efetiva sobre a incidência das qualificadoras.
06. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL) IMPONDO-LHE PENA TOTAL DE 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGATIVA DE JULGAMENTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E INDEVIDO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO SOB O MANTO DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO DOS JURADOS. CONFISSÃO DO RÉU. OPÇÃO DOS JUR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL. CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E DO GRAU A QUE SE ENCONTRAVAM EXPOSTOS OS SERVIDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação de insalubridade a servidores municipais em período anterior a edição de lei municipal que regulamentou os parâmetros para deferimento da referida gratificação.
2. Ressalte-se que a norma constitucional expressamente prevê que a regulamentação de tal direito deve ocorrer através de legislação, a ser implementada no âmbito da competência dos Entes da Federação a que pertence o servidor público, conforme precedentes do STF e STJ.
3. No caso em comento, a Lei Orgânica do Município de Monsenhor Tabosa, datada de 1997, somente reproduz o texto constitucional, porém em nada estipula acerca de quais servidores devem perceber o adicional de insalubridade, bem como quais percentuais devem ser albergados aos servidores. Tal regramento somente ocorreu com o advento da Lei Municipal de nº 274/2009, sendo subsidiada pelo exame pericial efetivado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região (Portaria nº 002/2009, de 05 de março de 2009) em cujo relatório de inspeção distinguiu os percentuais de 10%, 20% e 40% para fins de adicional aos servidores, estabelecendo também os locais a que se deve resguardar os direitos de insalubridade dos servidores.
4. A referida lei municipal definiu os graus e percentuais para concessão do adicional de insalubridade aos Recorrentes, contudo, não subsiste obrigação retroativa do Ente Municipal em conceder aos mencionados servidores a aludida gratificação, em razão da carência de exame e detalhamento do grau das atividades insalubres exercidas, sendo vedado impelir o Ente Municipal albergar direitos ainda pendentes de regulamentação, em face da estrita observância da legalidade pela Administração Pública. Precedentes do STF e STJ.
5. A concessão do benefício também depende da elaboração de laudo técnico acerca das condições de trabalho dos servidores, de modo a viabilizar a aferição das graduações de insalubridade e os respectivos percentuais da vantagem para cada cargo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, mas julgá-la improvida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO RETROATIVA DO ADICIONAL. CARÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E DO GRAU A QUE SE ENCONTRAVAM EXPOSTOS OS SERVIDORES. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a possibilidade de concessão de gratificação de insalubridade a servidores municipais em período anterior a edição de lei munici...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do Texto Constitucional.
2. A impronúncia somente é cabível quando não existirem quaisquer indícios apontando a materialidade e a autoria delitiva, o que não ocorre na hipótese.
3. A decisão de pronúncia não se dispõe à prolação de juízo de certeza em relação a autoria, atribuída ao Tribunal do júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do Texto Constitucional.
2. A impronúncia...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS