CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 113, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. DESCABIDA. LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. ACRÉSCIMO DE FORMA SIMPLES DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DA PARTE APELANTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Consoante análise dos autos, verifica-se que o cerne da querela reside na averiguação de possuírem ou não, os professores municipais de Fortaleza, o direito ao gozo de período de férias a cada semestre letivo, percebendo o referido abono constitucional de 1/3 (um terço) e, ainda, receber em dobro as férias vencidas e não usufruídas, na forma como dispõe o art. 113 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/1984.
2. O direito almejado encontra-se previsto na Lei Municipal nº 5.895/84, a qual restou denominada de Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, mais especificamente em seu art. 113, § 2º. Percebe-se, claramente, que a previsão legal garante aos apelantes o gozo de 30 dias de férias a cada semestre letivo, totalizando 60 dias anuais.
3. Não merece guarida a alegação do ente público municipal de que tal texto normativo não teria sido recepcionado pela Carta Magna de 1988. Isto porque a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional conceda direitos não contidos em seu cerne ou amplie àqueles já existentes, desse modo, o que não pode haver é o decesso de garantias constitucionais, mas jamais pretendeu o constituinte a privação de concessão de outros direitos.
4. Quanto à alegada revogação do Estatuto do Magistério pela Lei Municipal nº 6.794/90, entendo não merecer guarida tal argumento. É cediço, em
conformidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio, a não ocorrência de revogação de legislação específica pela simples vigência de legislação genérica, salvo quando esta, expressamente, assim manifestar-se. Ademais, observa-se que a Lei Municipal n°. 6.794/90 regula, de forma geral, o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, enquanto que o Estatuto do Magistério previu, de forma específica, as matérias atinentes aos professores do ente público, razão pela qual não há que se falar em revogação desta em face da vigência daquela.
5. No que diz respeito ao pleito de pagamento do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias em cada período de férias gozado semestralmente, entendo pertencer a razão aos autores/apelantes, porém tal pagamento deve ser realizado de forma simples, não podendo ser em dobro, vez que o art. 137 da CLT não foi recepcionado. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, inclusive, sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, semestralmente usufruídas, como no caso em tela.
6. Resta conhecer do Apelo para julgar-lhe parcialmente provido, condenando o Município de Fortaleza ao pagamento, em favor dos autores, das férias vencidas e não desfrutadas atinentes ao segundo período de férias anual, da forma como dispõe o § 2º do art. 113 do Estatuto do Magistério, inclusive as que restarem vencidas no curso deste feito, acrescidos os abonos constitucionais de 1/3, de forma simples, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Além disso, condeno o Município de Fortaleza em honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa observando a razoabilidade, conforme determina o art.85, §2° do NCPC.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0158960-87.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. CONCESSÃO DE FÉRIAS SEMESTRAIS DE PROFESSOR LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 113, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº. 5.895/84. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. RECEPÇÃO PELA CARTA MAGNA DE 1988. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO ESTATUTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90. DESCABIDA. LEI GERAL QUE NÃO TRATA DE TEMÁTICA CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. ACRÉSCIMO DE FORMA SIMPLES DE ABONO CONSTITUCIONAL DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O TOTAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. HONORÁ...
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC CID 10: I 69.4. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ajuizada por ANTÔNIO MATIAS DE OLIVEIRA, representado por Ivonildo Matias Ferreira através da Defensoria Pública do Estado do Ceará em desfavor do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, entendeu pela procedência do feito, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, no sentido de determinar que o demandado fornecesse os suplementos alimentares pleiteados na exordial.
2. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade.
3. No caso concreto, no parecer nutricional pág. 19, existe a informação que o autor (à época com 71 anos) estava acamado, desnutrido e apresentando constipação crônica, em razão de sua enfermidade. E que apresentava risco nutricional, necessitando de uma alimentação especial, de uso contínuo, são elas: Nutrison Energy (Multi Fiber TP 1L): 38 (trinta e oito) litros; Enterofix frasco 300 (trezentos) ml: 180 (cento e oitenta) unidades; Equipos para alimentação enteral: 30 (trinta) unidades e Seringa descartável sem agulha de 20 (vinte) ml: 30 (trinta) unidades, o que demonstra que agiu acertadamente a douta julgadora ao conceder o pleito.
4. Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever da Municipalidade, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
5. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Remessa Necessária nº. 0023923-94.2016.8.06.0117, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC CID 10: I 69.4. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, julgando Ação de Obrigação de...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS OU INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MEDIDA ACERTADA CONFORME ARTS. 1015, V, 101 E 290 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se no acerto/desacerto do Magistrado de planície que em Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vez que o autor não recolheu as custas do processo e nem impugnou com Agravo de Instrumento a decisão interlocutória que indeferiu o pleito de justiça gratuita.
2. Consigno que, neste momento processual, não se deve adentrar no mérito quanto ao direito ou não do autor, ora apelante, de receber o benefício de justiça gratuita, e sim, sobre a possibilidade ou não de se impugnar isto em via de Apelação Cível.
3. Ademais, ao ficar ciente do conteúdo da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita, caberia ao Apelante adotar uma das duas medidas a seguir: a) realizar o recolhimento das custas judicias conforme foi determinado; ou b) interpor Agravo de Instrumento sobre o conteúdo da decisão para impugnar e requerer em grau recursal o deferimento do pedido de justiça gratuita.
4. Todavia, o autor deixou de recolher as custas e interpor o recurso adequado (fls. 43/44), sendo assim, deixou precluir a oportunidade de questionar o ato decisório.
5. Quando o autor deixa transcorrer o prazo e nada apresenta ou requer, nesse momento permitiu a preclusão do seu direito, restando ao Judiciário somente a opção de seguir os ditames legais previstos no CPC/2015, que em seu art. 290 assim preceitua: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias."
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0070328- 56.2016.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER AS CUSTAS OU INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. MEDIDA ACERTADA CONFORME ARTS. 1015, V, 101 E 290 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia cinge-se no acerto/desacerto do Magistrado de planície que em Sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vez que o autor não recolheu as custas do pro...
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, nos termos do art. 427, caput, do mesmo diploma legal.
3. Nas informações prestadas pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, informa que não há qualquer risco à segurança ou à regularidade dos trabalhos no local onde são realizadas as sessões de julgamento naquela Comarca, em espaço disponibilizado pela Câmara Municipal do município de Senador Pompeu.
4. Ainda, não se pode basear o pedido de desaforamento tão somente com base em notícias publicadas contra os acusados em matéria veiculada em programa policial televisivo. Tal fato pode até demonstrar o acirramento de ânimos, mas não prova a necessária violação da consciência dos juízes naturais do caso, isto é, os jurados.
5. Pedido indeferido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do pedido para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de novembro de 2017
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora
Ementa
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. ART. 427, CAPUT, CPP. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DO FÓRUM DE SENADOR POMPEU. INOCORRÊNCIA. SESSÕES REALIZADAS EM LOCAL APROPRIADO E SEGURO. FUNDADAS DÚVIDAS ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MERAS CONJECTURAS. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Em regra, a competência para o julgamento dos crimes é determinada pelo local onde se consumou a infração, conforme determina o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal.
2. Admite-se a modificação da competência, de forma excepcional, se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a im...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Desaforamento
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 421 DO STJ. INSTITUTO DA CONFUSÃO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO. PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer da apelação e do reexame obrigatório, porém para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA APENAS QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 421 DO STJ. INSTITUTO DA CONFUSÃO APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO À SAÚDE. JUDICIALIZAÇÃO DOS INTERESSES FUNDAMENTAIS DE CONTEÚDO SÓCIO-JURÍDICO. PREVISÃO NORMATIVA DE EFICÁCIA POTENCIADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE OUTROS VALORES CONSTITUCIONAIS DE SIMILITUDE INFERIOR. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓR...
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do E...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO NA APELAÇÃO Nº. 0219268-892015.8.06.0001, CUJA DECISÃO FOI NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINANDO UMA NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. I Desfiguração, ou desvirtuamento, dos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas (Humberto Theodoro Júnior, in Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 584). II - Inaplicabilidade do disposto no art. 535, I e II, do CPC. III Prevalência da Súmula nº. 18 do TJ-CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos Declaratórios, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO LAVRADO NA APELAÇÃO Nº. 0219268-892015.8.06.0001, CUJA DECISÃO FOI NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINANDO UMA NOVA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO INEXISTENTES. I Desfiguração, ou desvirtuamento, dos declaratórios, certo que não se trata de remédio para atender simples inconformismo da parte sucumbente, nem de veículo para rediscutir ou reapreciar questões já decididas (Humberto Theodoro Júnior, in Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1996...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 VEDANDO A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGENS DE SERVIDOR. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO AD QUEM. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO OU DA NORMA QUE EMBASOU O JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Os recorrentes obtiveram provimento judicial, na Justiça Laboral, transitado em julgado, determinando a implantação do piso nacional de salário no valor de 8,5 salários mínimos. Entretanto, alegando aplicação da súmula vinculante nº 4, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nos casos não previstos na Constituição, o Município deixou de reajustar a remuneração dos servidores com amparo no salário mínimo.
2 A eficácia para o futuro da decisão transitada em julgado tem como termo ad quem a alteração do direito ou do suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza, pois a mudança de quaisquer desses elementos comprometeria o silogismo original da sentença.
3 - A súmula vinculante nº 4 veio especificar a norma constante no art. 7º, inciso IV, da CF/88 que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, e determina: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
4 - Nesse panorama, conforme lição do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, pode-se vislumbrar a alteração no suporte normativo que embasou a formulação do juízo de certeza do magistrado que proferiu a decisão transitada em julgado (aquela que determinou a utilização do salário mínimo como base de cálculo da remuneração dos ora agravados em detrimento do salário de referência).
5 - O advento da súmula vinculante nº 4 deve prevalecer frente aos efeitos da coisa julgada na relação de trata sucessivo, como no caso em evidência, limitado aos efeitos futuros, aqueles em que o fato gerador da percepção dos vencimentos ainda iria ocorrer. Vejamos, dentro do contexto de valorização dos precedentes judiciais, deve-se considerar a superioridade das decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, e o efeito vinculante e erga omnes da súmula vinculante, mas também, nos dizeres de Teori Zavascki: "(...) pela natural aptidão que a elas assim se propiciará, de conferir a todos um tratamento igualitário em face da Constituição.
6 - Para garantir o direito de irredutibilidade de vencimentos, deve a Administração Pública Municipal manter o quantum que totalizava a remuneração dos recorrente à época da edição da súmula vinculante nº 4 (advindo da multiplicação de 8,5 sobre o salário mínimo então vigente), e a partir dessa data atualizar na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 24 de novembro de 2017.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DA REMUNERAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 VEDANDO A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR DE VANTAGENS DE SERVIDOR. EFEITOS DA COISA JULGADA NAS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO AD QUEM. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO OU DA NORMA QUE EMBASOU O JUÍZO DE CERTEZA DO MAGISTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Os recorrentes obtiveram provimento judicial, na Justiça Laboral, transitado em julgado, determinando a implantação do p...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Tabuleiro do Norte objetivando o recebimento dos valores relativos ao FGTS.
2. É sabido que não é devido FGTS a servidor público regido pelo regime jurídico próprio.
3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura. Precedentes do STF e do STJ" (REsp 148.315/RS).
4. Portanto, tendo em vista a instituição do Regime Jurídico Único no Município de Tabuleiro do Norte, não há que se falar em cobrança de FGTS por servidores públicos.
- Apelação conhecida e não provida.
- Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0006162-93.2013.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE. RECOLHIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais de Tabuleiro do Norte objetivando o recebimento dos valores relativos ao FGTS.
2. É sabido que não é devido FGTS a servidor público regido pelo regime jurídico próprio.
3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que "tra...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Público
Relator(a):HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA PORT 1694/17
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). "(...) O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos(...)" (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS CONSIDERADOS QUANDO DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS LEVADAS A TERMO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO JÁ REMETIDO À SUPERIOR INSTÂNCIA. O judicante informou que o recurso interposto pela defesa do paciente já foi remetido ao Tribunal, circunstância que conduz à conclusão de que o fundamento sobre o qual se erigiu a impetração já fora alcançado. Noutra banda, não se constata ao vislumbre do iter processual, situação apta a configurar injustificada tardança na condução da ação penal respondida pelo ora paciente ou na tramitação do recurso interposto pela defesa, suficiente a conceder, de ofício, a ordem requestada. Em caso que tais, só se admite a intervenção pelo Tribunal quando se tratar de situações aberrantes, teratológicas, onde restar claro e evidente a ocorrência de motivação óbvia à concessão do pedido, hipótese que não se amolda ao caso em exame. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUAS VÍTIMAS. RÉU PRONUNCIADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO JÁ REMETIDO À SUPERIOR INSTÂNCIA. O judicante informou que o recurso interposto pela defesa do paciente já foi remetido ao Tribunal, circunstância que conduz à conclusão de que o fundamento sobre o qual se erigiu a impetração já fora alcançado. Noutra banda, não se constata ao vislumbre do iter processual, situação apta a configurar injustifi...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. O apelante confessou que avançou a via preferencial vindo a colidir com o veículo onde trafegavam as vítimas. Versão exculpatória sem amparo nos autos. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E EXPURGO DA VERBA INDENIZATÓRIA PRECONIZADA NO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA, DUAS VÍTIMAS, CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. O apelante confessou que avançou a via preferencial vindo a colidir com o veículo onde trafegavam as vítimas. Versão exculpatória sem amparo nos autos. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. CENSURA PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E EXPURGO DA VERBA INDENIZATÓRIA PRECONIZADA NO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL. RECU...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.É idônea a fundamentação da prisão preventiva arrimada na necessidade de garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é evidenciada através do modus operandi com o qual foi praticado o delito. Precedentes do STF e STJ.
4.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
5.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM CONHECIDA E, DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal po...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
3.As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
4.Ordem conhecida e, denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Não merece conhecimento a alegação de ilegalidade da prisão por incompetência da autoridade prolatora, vez que antes da impetração do writ, a autoridade competente já havia ratificado o decreto prisional.
2.Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súm...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade que, no caso em tela, foi usada de forma consentânea com as circunstâncias valoradas pelo d. Sentenciante.
2. Na situação dos autos, embora seja legítimo invocar a natureza da droga para incrementar a pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei Antidrogas, a quantidade de entorpecente apreendida 14 g de crack não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
3. Reza o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.
4. Na espécie, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, acertadamente, reconhecendo que o acusado preenchia os requisitos para a concessão da benesse legal, procedeu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 no percentual de 2/3, vez que o quantum de entorpecentes apreendido, não foi expressivo de modo a ensejar a aplicação da minorante em patamar mais elevado, sendo possível, pois, a sua incidência na fração máxima.
5. Recurso conhecido e improvido, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, reduzida, de ofício, a pena de multa para 166 dias-multa, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A fixação da pena guarda certa dose de discricionariedade que, no caso em tela, foi usada de forma consentânea com as circunstâncias valoradas pelo d. Sentenciante.
2. Na situação dos autos, embora seja legítimo invocar a natureza da droga para i...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO. FEITO PENAL CONCLUSO HÁ MAIS DE UM ANO PARA JULGAMENTO (12 DE NOVEMBRO DE 2016) E NÃO FOI AINDA DECIDIDO. ELASTÉRIO TEMPORAL PARA JULGAMENTO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM CONSIDERANDO CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (DEZ QUILOS DE MACONHA E OITOCENTOS E NOVENTA COMPRIMIDOS DE ECSTASY). PACIENTE JÁ PRESO ANTERIORMENTE POR CRIME DE MESMA NATUREZA. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGUE O FEITO DE ORIGEM NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Trata-se de habeas corpus em que se alega que a prisão se tornou ilegal em face da ocorrência do excesso de prazo para o julgamento do feito, já que o mesmo está concluso para julgamento desde de 12 de novembro de 2016 e não foi julgado ainda. Paciente preso em 09 de janeiro de 2016 pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006).
Mesmo considerando um eventual elastério temporal em relação ao julgamento do feito, mostra-se desaconselhável a concessão da liberdade. O paciente foi preso com grande quantidade de drogas ilícitas (dez quilos de maconha e oitocentos e noventa comprimidos de ecstasy), dentre outros insumos típicos da traficância. Ademais, já fora custodiado anteriormente por crime da mesma natureza, demonstrando reiteração criminosa concreta. Diante da gravidade concreta da conduta, não pode o Estado, sob o argumento de garantir o direito fundamental de um único indivíduo, colocar em risco toda a sociedade, tão penalizada com a prática de crimes desse jaez.
Em face do princípio da proporcionalidade, não deve o paciente receber o benefício da liberdade já que apresenta risco concreto à sociedade, especialmente considerando as características do fato delituoso a ele imputado e a reiteração criminosa concreta. Aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e de Tribunais Superiores.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem.
Determinação para que o juízo de primeiro grau julgue o feito penal de origem no prazo de 15 (quinze) dias.
Ordem conhecida, porém denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus e negar provimento nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO. FEITO PENAL CONCLUSO HÁ MAIS DE UM ANO PARA JULGAMENTO (12 DE NOVEMBRO DE 2016) E NÃO FOI AINDA DECIDIDO. ELASTÉRIO TEMPORAL PARA JULGAMENTO EXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM CONSIDERANDO CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. GRAVIDADE DO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A NATUREZA DO DELITO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (DEZ QUILOS DE MACONHA...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO PEDIDO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi iniciada.
Réu acusado de prática, em tese, de delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e preso desde 02 de dezembro de 2016.
Inexistência de excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isoladamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. Fase instrutória já iniciada, com audiência de instrução marcada para data próxima, qual seja, o dia 29 de novembro de 2017.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FASE INSTRUTÓRIA JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ESTÁ MARCADA PARA O DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2017. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. RECOMENDAÇÃO PARA QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU REALIZE OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA DAR O IMPULSO ADEQUADO AO FEITO. PARECER MINISTERIAL PE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 61, II, "E","F" E "H" TODOS DO CPB E ART. 1.º, I (PARTE FINAL) DA LEI 8.072/90. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem adentrar no exame do mérito, consoante disposição do art. 413, § 1.º do CPP.
2. Apreciar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, decidindo pela procedência ou não da denúncia, cabe ao Conselho de Sentença, o qual tem competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5.º, XXXVII, 'd', da CF/88).
3. Nos termos da Súmula nº 03 desta Corte de Justiça, "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". No caso dos autos não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras dos incisos I, III e IV do § 2º do art. 121 do CP.
4. Recurso conhecido e não provido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 61, II, "E","F" E "H" TODOS DO CPB E ART. 1.º, I (PARTE FINAL) DA LEI 8.072/90. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 03 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRONÚNCIA MANTIDA.
1. A sentença de pronúncia tem caráter declaratório, devendo o julgador se limitar à indicação da materia...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO com PLURALIDADE DE AGENTES (quatro réus) e com prática de crime hediondo. InteligÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para dar o impulso adequado ao feito. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, DIANTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor da paciente alegando a ocorrência de excesso de prazo na formação do processo já que a instrução criminal ainda não foi concluída.
2. Paciente preso desde 23 de março de 2017, acusado de prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal Brasileiro).
3. O excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. O presente feito conta com pluralidade de réus, totalizando 04 (quatro), bem como é complexo devido tratar-se da prática de um crime hediondo, demandando maior dilação entre os atos processuais.
4. No presente caso, não se visualiza a ocorrência de excesso de prazo no desenvolvimento do presente processo, diante da ausência de certidão narrativa ou informações acerca do exato andamento processual. O fato delituoso teria ocorrido em 08 de abril de 2015 conforme narrado na denúncia. Em 23 de março de 2017 o paciente foi preso através de representação da autoridade policial pela decretação da sua prisão preventiva, já tendo sido iniciada a instrução criminal. Com isso, não se visualiza, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para que o feito tenha tramitação célere.
5. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que esta Corte de Justiça não conheça do pedido, ante a manifesta supressão de instância.
6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar conhecido e denegado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NENHUMA COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA AO PACIENTE VISUALIZADA DE PLANO. AVALIAÇÃO DA EVENTUAL OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NÃO PODE SER FEITA DE FORMA MERAMENTE ARITMÉTICA. FEITO COMPLEXO com PLURALIDADE DE AGENTES (quatro réus) e com prática de crime hediondo. InteligÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Recomendação para que o juízo de primeiro grau realize os esforços necessários para dar o impuls...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Processo: 0628328-53.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
Paciente: Ítalo Chaves de Queiroz
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA ORDEM DE PRISÃO JÁ QUE BASEADA EM ELEMENTOS E FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E PROVIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PROCESSUAL (ART. 319, I, II, IV e, V, CPP).
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem com expedição de alvará de soltura em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão. Indica ainda condições pessoais favoráveis.
2. Réu acusado da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03). Paciente preso desde 23/09/2017.
3. Ordem de prisão não adequadamente fundamentada diante da ausência de indicação precisa dos elementos que autorizam a custódia. Mera referência genérica sem, no entanto, indicar quais os elementos autorizadores da prisão preventiva estariam presentes.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida e provida com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, considerar conhecida a presente ordem de habeas corpus e provida com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628328-53.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
Paciente: Ítalo Chaves de Queiroz
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iracema
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº. 10.826/03). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA ORDEM DE PRISÃO JÁ QUE BASEADA EM ELEMENTOS E FUNDAMENTOS GENÉRICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas