CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta pela PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A, adversando sentença de fls. 175/184, prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por RIVELINO BASTOS DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
2. Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se que o Julgador de piso deixou de acolher o pleito autoral de pagamento de valor complementar, por já ter sido paga a indenização administrativa, em valor superior ao constatado através de perícia judicial, condenando a parte demandada ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
3. Impende salientar que não merece prosperar o pleito de anulação da sentença a quo, sob o argumento de julgamento extra petita, posto que a correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto ser conhecida de ofício pelo Julgador.
4. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
5. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
7. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença reformada de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, reformando a sentença, de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DES...
Processo: 0143283-17.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Eduardo Alves Linhares
Apelados: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332 DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Frise-se, por oportuno, que art. art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0143283-17.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Eduardo Alves Linhares
Apelados: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332 DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível,...
Processo: 0134731-92.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lindolfo Rodrigues Prata Filho
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros bn
EMENTA:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II, do CPC/15.
2. Ressalte-se, por oportuno, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, constata-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0134731-92.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Lindolfo Rodrigues Prata Filho
Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros bn
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS....
Processo: 0162725-66.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Bezerra Maia Junior
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
2. Do exame acurado dos fólios, verifica-se que o Julgador de piso deixou de acolher o pleito autoral de pagamento de valor complementar, por já ter sido paga a indenização administrativa, em valor superior ao constatado através de perícia judicial, condenando a parte demandada ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
3. Impende salientar que não merece prosperar o pleito de anulação da sentença a quo, sob o argumento de julgamento extra petita, posto que a correção monetária trata-se de matéria de ordem pública, podendo, portanto ser conhecida de ofício pelo Julgador.
4. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
5. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
6. Frise-se por oportuno, que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
7. No caso vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos que o pagamento administrativo fora realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, de modo a ensejar o pagamento da correção monetária, razão pela qual a sentença de piso deverá ser reformada nesse sentido.
8. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença reformada de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de correção monetária sobre o valor recebido administrativamente, referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, reformando a sentença, de ofício, no sentido de afastar a condenação ao pagamento do valor da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente referente ao período correspondente entre a data do sinistro e a data do pagamento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0162725-66.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Bezerra Maia Junior
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EX OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CR...
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO PRESIDENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. Doutrina. Preliminar rejeitada.
2. Os recursos provenientes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não serão apreciados pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual o Presidente do TJCE não examina pedido de suspensão de liminar advinda dos aludidos órgãos fazendários.
3. Ao Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, compete suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art.4º, caput, da Lei nº 8.437/92). Inexistência de previsão recursal para o Tribunal de Justiça.
4. A sistemática da suspensão de liminar deve ser interpretada de maneira restritiva, por se tratar de um regime de contracautela, tratado por regras uniformes, aplicáveis igualmente aos processos das suspensões de segurança, de liminar e de tutela antecipada (STA 387, DJ de 01/02/2010).
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
PRESIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ULTRATIVIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO PRESIDENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA.
1. Deferido o pedido de suspensão, sua vigência estende-se até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida na ação principal, não sendo atingido pela superveniência de sentença ou de outra decisão que confirme a liminar ou o provimento de urgência anteriormente concedido. Doutrina. Preliminar rejeitada.
2. Os recursos provenientes dos Juizados...
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. OBRAS DE ADAPTAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ENTE PÚBLICO.
1. A decisão de primeiro grau determinou a realização de obras de adaptação nas instalações do prédio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de Juazeiro do Norte, para beneficiar o acesso de pessoas portadoras de mobilidade reduzida. Pedido de suspensão da liminar indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. É preciso consignar que o caso concreto deve ser examinado à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro na forma de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º da Constituição da República (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009).
3. Ademais, a hipótese dos autos também deve ser observada em consonância com a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
4. Normas constitucionais e legais que protegem a pessoa com deficiência e a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil, de acordo com o art. 1º, III, da CF/88.
5. Quanto à reserva do possível, é preciso registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado inadmissível a sua invocação em casos que inviabilizam a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, como é a questão da acessibilidade e as obrigações do Brasil ao adotá-la. Multa cominatória com finalidade específica. Possibilidade.
6. Obras de acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais. Mobilidade reduzida. Execução de adaptações. Inexistência de ofensa à
separação dos poderes. Precedente da Suprema Corte.
7. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2017
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES
PRÉSIDENTE TJCE
Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. OBRAS DE ADAPTAÇÃO. DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DO ENTE PÚBLICO.
1. A decisão de primeiro grau determinou a realização de obras de adaptação nas instalações do prédio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará de Juazeiro do Norte, para beneficiar o acesso de pessoas portadoras de mobilidade reduzida. Pedido de suspensão da liminar indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
2. É preciso consignar que o caso concreto deve ser examinado à luz da Convenção sobre os...
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1.O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada somente se o "interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado", nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o Magistrado mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão. Na fase instrutória já restou evidenciada a grande comoção causada pelo crime em investigação, quando da presença massiva de populares no Fórum, na data da realização dos atos judiciais, tanto é assim que o órgão judicante se viu impelido a designar os interrogatórios dos réus em outra comarca, a fim de que garantir a segurança destes. Ademais, a vítima era irmã do atual prefeito da cidade, eleito em três ocasiões, situação que, por se tratar de uma pequena cidade, de fato, compromete a imparcialidade dos jurados. Assim, evidenciada a necessidade de deferimento da medida, com base em elementos concretos, observado o interesse da ordem pública, a garantia da imparcialidade dos jurados e a segurança dos réus, é que se impõe o acolhimento do pedido, no caso, para comarca de Juazeiro do Norte, comarca de grande porte.
3.Pedido conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo de Desaforamento nº0000802-63.2017.8.06.0000, em que é requerente o Órgão Ministerial atuando perante a Vara Única da Comarca de Nova Olinda, nos autos da ação penal nº178-79.2012.8.06.0132, que ali tramita, em que figuram como acusados Rudney Moreira Menezes de Lima e Clênia Maria Miranda Magalhães.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em DEFERIR o pedido de desaforamento, para a Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. ANUÊNCIA DO MAGISTRADO PRESIDENTE. PEDIDO DEFERIDO.
1.O desaforamento consiste em medida excepcional, autorizada somente se o "interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado", nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
2. No presente caso, o Magistrado mostrou-se favorável ao deferimento da pretensão. Na fase instrutória já restou evidenciada a grande comoção causada p...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A questão da solidariedade entre os entes políticos integrantes do Sistema Único de Saúde restou devidamente enfrentada no aresto recorrido, inclusive com menção a precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2- Na ausência de qualquer omissão a reparar, há de se aplicar o disposto na Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A questão da solidariedade entre os entes políticos integrantes do Sistema Único de Saúde restou devidamente enfrentada no aresto recorrido, inclusive com menção a precedente do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2- Na ausência de qualquer omissão a reparar, há de se aplicar o disposto na Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3- Embargos de declaração co...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRESO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da controvérsia restringe-se à existência ou não do dever de o Estado do Ceará indenizar a genitora, ora apelada, pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da morte de detento no interior de Delegacia.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva a responsabilidade estatal por omissão do Poder Público em impedir a ocorrência do evento danoso quando este tinha obrigação legal específica de fazê-lo, como na hipótese vertente, no caso do descumprimento do dever de manter a incolumidade física e moral dos presos (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88); admitindo-se prova, a cargo do ente público, de eventual excludente do nexo da causalidade. Precedentes do STF e STJ.
3. In casu, depreende-se a falha no dever de vigilância e segurança do preso (art. 5º, inc. XLIX, da CF/88) por parte do Estado do Ceará, ao qual cabia adotar a cautela necessária ao proceder o recolhimento do preso em sua dependência, colocando-o em cela adequada para preservar a integridade, bem como impedir a ocorrência de qualquer tipo de tumulto entre presos.
4. Resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do apelante ante a verificação do fato danoso e do nexo de causalidade.
5. Presente o dano moral, decorrente do falecimento do filho da promovente. Afigura-se, portanto, razoável o quantum fixado pela Judicante singular em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pois este se mostra proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. Precedente do STJ.
6. Considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos e o dever de assistência (art. 229 da CF/1988), vislumbra-se que a morte do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal à genitora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, como fora fixado pelo Magistrado a quo.
7. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/88). DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, INC. XLIX, DA CF/88). PRECEDENTES DO STJ E DO STF (TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526). DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL À GENITORA DO PRES...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTURA ENTENDESSE QUE SERIAM RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA. SÚMULA 170 DO STJ, PORÉM DISSO NÃO SE CUIDA NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.
2. A ação com trâmite em primeira instância possui pedidos de danos morais, de pagamento de remuneração alusiva aos níveis funcionais da ora recorrente, os quais teriam sido adquiridos durante sua relação estatutária e ilegalmente suprimidos pelo recorrido, além de promoções futuras a que tenha direito, diferenças salariais devidas etc. Tais requestos, por se situarem nos limites do Regime Jurídico Único (RJU), só podem ser examinados pela Justiça Comum estadual, a teor da Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
3. Mesmo entendesse a Magistrada singular que parte desses pleitos deveria ser examinada pela Justiça do Trabalho porquanto reconhecidos inicialmente durante o extinto vínculo trabalhista da ora recorrente, caber-lhe-ia extinguir o feito em relação a tais pretensões, consoante a exegese da Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
4. De toda sorte, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor a força de suas decisões sobre períodos posteriores à instituição do RJU, consoante julgados do e. Supremo Tribunal Federal (RE 330.835 AgR; RE 583619 AgR; AI 403342 AgR), tampouco para decidir litígio entre servidor estatutário e o Ente Público a que se encontra vinculado, que é o caso tratado nestes autos. Inteligência do art. 114 da Carta da República, a partir da decisão proferida na ADI 3.395/DF. Vide, ainda, da Excelsa Corte: ACO 2.036; RE 607.520 e Rcl 6.568.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar o decisum recorrido e declarar a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a demanda em primeira instância, devendo o juízo a quo apreciar, como entender de direito, todos os pedidos da inicial. Liminar outrora concedida nestes autos confirmada in totum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRA VINCULADO. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTU...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR EM NOME DE OUTRO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DO CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), somente podendo atuar de acordo com o que a lei determina, não lhe sendo permitido, portanto, sem norma autorizativa expressa, realizar o pagamento de um servidor através de depósito na conta bancária de outro, ainda que os envolvidos estejam agindo de boa-fé.
2. In casu, considerando que a ordem de pagamento foi expedida em favor do apelante e que este não desempenhou a função condizente à referida remuneração, evidencia-se o pagamento indevido pela Administração Pública Municipal, sendo cabível, consequentemente, a condenação do recorrente ao ressarcimento de tal quantia atualizada, com o fito de evitar eventual locupletamento ilícito.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.000,00 (um mil reais), em consonância com o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS POR SERVIDOR EM NOME DE OUTRO SERVIDOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DO CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988), somente podendo atuar de acordo com o que a lei determina, não lhe sendo permitido, portanto, sem norma autorizativa expressa, realizar o pagamento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS (LEI Nº 15.384/2013). DESISTÊNCIA DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO INCONSISTENTE. DESPROVIMENTO.
1. A sentença fixou os honorários advocatícios a favor do ente público promovido em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo, diante das peculiaridades da causa, ao princípio da razoabilidade e às diretrizes do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época, considerados sobretudo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo causídico, cuja atuação se restringiu à contestação e às contrarrazões dos aclaratórios opostos na origem, visto que não houve instrução processual e o requerido não manejou agravo de instrumento para impugnar a medida liminar deferida, nada obstante a suspensão da exigibilidade de crédito tributário de montante significativo.
2. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO AO REFIS (LEI Nº 15.384/2013). DESISTÊNCIA DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO INCONSISTENTE. DESPROVIMENTO.
1. A sentença fixou os honorários advocatícios a favor do ente público promovido em R$ 1.000,00 (um mil reais), atendendo, diante das peculiaridades da causa, ao princípio da razoabilidade e às diretrizes do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973, vigente à época, considerados sobretudo o grau de zelo e o trabalho realizado pelo causídico, cuja atuação...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO FINDA. CONTRATO CUMPRIDO. DECURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MEIO IMPUGNATIVO AO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 1.021, § 2º, NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se dos autos do Processo nº 0621550-67.2017.8.06.0000 que a impetração voltava-se contra desclassificação da ora agravante no Pregão Presencial nº 29/2011, que tinha como objeto a seleção de empresa para registro de preços visando a aquisição de medicamentos por um prazo de 12 (doze) meses.
2. Ocorre que passados mais de 06 (seis) anos dessa licitação e subsequente contratação da empresa vencedora, a ora agravada Elfa Medicamentos Ltda, exauriu-se o prazo de aquisição de medicamentos, esvaindo-se qualquer possibilidade material de a insurgente obter resultado útil na impetração de que se cuida. Precedentes.
3. Sob esse prisma, o agravo interno torna-se prejudicado. Esse fato novo deve ser levado em consideração nesta instância recursal, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do NCPC.
4. Nada obstante o preceituado nos arts. 10 e 933 do NCPC, consoante o Enunciado 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM): "É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa".
5. Apesar da dição do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, bem como do art. 76, XIV, do Regimento deste e. Tribunal de Justiça, impõe-se o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, haja vista que, na espécie, ao relator cabe unicamente proceder à retratação do decisório recorrido, ex vi art. 1.021, § 2º, do NCPC, o que não é o caso.
6. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO FINDA. CONTRATO CUMPRIDO. DECURSO DO TEMPO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MEIO IMPUGNATIVO AO COLEGIADO COMPETENTE. ART. 1.021, § 2º, NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se dos autos do Processo nº 0621550-67.2017.8.06.0000 que a impetração voltava-se contra desclassificação da ora agravante no Pregão Presencial nº 29/2011, que tinha como objeto a seleção de empresa para registro de preços visando a aquisição de medicamentos por um prazo de 12...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência), ou que alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ou, ainda, que a petição seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do postulante, a que a parte adversa não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (tutela de evidência), devendo isso ser claramente demonstrado pela parte agravante
2- O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em repercussão geral (Tema 793), no julgamento do RE nº 855.178, que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." Assim, é insuficiente para eximir o ora agravante de cumprir a liminar combatida a arguição de hierarquia e atuação interdependente dos entes públicos integrantes da Federação no Sistema Único de Saúde (SUS).
3- Os valores das fraldas (R$ 16,00 a R$ 23,00), do medicamento (R$ 35,00) e da cirurgia (R$ 11.500,00) estão longe de ser considerados de alto custo, não sendo aptos, portanto, a causar lesão grave aos cofres públicos. Além do mais, a escusa da reserva do possível encontra-se destituída de qualquer elemento probatório nos autos que possibilite verificar a procedência das postulações recursais.
4- O Magistrado singular agiu com a cautela devida in casu, resguardando a higidez do organismo da substituída processual, inexistindo razão plausível para suspender os efeitos daquele provimento judicial. A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade.
5- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. FORNECIMENTO DE FRALDAS, DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ao agravo ou se defira no seu âmbito alguma tutela provisória, é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultad...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. INVOCAÇÃO DE LITÍGIOS SEM RELAÇÃO COM O FEITO PREPARATÓRIO. FALTA DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. SÚMULA 482 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A decisão recorrida salientou que a petição inicial da demanda cautelar reportou-se ao art. 806 do CPC/1973, vigente à época, o qual, segundo os autores, seria atendido com o ajuizamento da ação anulatória do ato administrativo que não os incluiu no quadro de acesso para a pretendida promoção a Cabo PM; todavia, os fólios evidenciam que os promoventes não se desincumbiram do ônus de propor a contenda principal em 30 (trinta) dias após a efetivação da medida cautelar.
2. O decisório agravado salientou também que a sentença julgou a lide procedente, reportando-se a processos que não guardam relação de pertinência com o caso concreto, os quais, inclusive, foram extintos sem análise do mérito, não servindo, assim, de sustentação idônea ao enfrentamento do objeto da presente causa.
3. Sob tais fundamentos, com amparo na Súmula 482 do STJ, a remessa obrigatória foi provida para reforma do julgamento singular e extinção do feito sem resolução do mérito com cassação da tutela de urgência, prejudicado o apelo.
4. O recorrente não trouxe a lume motivo idôneo a refutar as razões do ato combatido, ao qual não se amoldam os precedentes invocados, que tratam do caráter satisfativo da ação cautelar de exibição de documentos; outrossim, a afirmada inaplicabilidade do art. 806 do CPC/1973 configura inovação recursal, em discrepância com a tese inicialmente adotada na origem.
5. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE. INVOCAÇÃO DE LITÍGIOS SEM RELAÇÃO COM O FEITO PREPARATÓRIO. FALTA DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL. SÚMULA 482 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO SUPERADOS PELA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
1. A decisão recorrida salientou que a petição inicial da demanda cautelar reportou-se ao art. 806 do CPC/1973, vigente à época, o qual, segundo os autores, seria atendido com o ajuizamento da ação anulatória do ato administrativo que não os incluiu no quadro de acesso para a pretendida promoção a Cabo PM; t...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO, EM TUTELA PROVISÓRIA, DE POLICIAIS MILITARES ANTE A ABSOLVIÇÃO NO FEITO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA RESTABELECER O ATO DE EXPULSÃO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA, EM SUMA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 691306, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA; SÚMULA 18 DO STF (FALTA RESIDUAL) E FRAGILIDADE DE PARTE DOS ARGUMENTOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A REFORMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A juíza singular concedeu tutela provisória de urgência para assegurar aos autores a reintegração aos quadros da PMCE, com amparo unicamente na sobrevinda de sentença absolutória exarada nos autos da ação penal nº 0739361-50.2014.8.06.0001 pelo Tribunal do Júri, o qual acolheu a tese de negativa de autoria.
2. No agravo de instrumento protocolado pelo Estado do Ceará deferiu-se efeito suspensivo para restabelecer o ato de expulsão com esteio, entre outros dados, na tese firmada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 691306, com repercussão geral reconhecida; na constatação de falta residual motivadamente explicitada, de sorte a atrair a incidência da Súmula 18 do STF e afastar, em juízo de delibação, o reflexo do veredito popular na órbita administrativa, e, por último, na fragilidade de parte das alegações autorais devidamente discriminadas.
3. Os insurgentes não exibiram argumento capaz de confrontar as ponderações do decisório impugnado, inexistindo motivo para reformá-lo.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO, EM TUTELA PROVISÓRIA, DE POLICIAIS MILITARES ANTE A ABSOLVIÇÃO NO FEITO CRIMINAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PARA RESTABELECER O ATO DE EXPULSÃO. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA, EM SUMA, NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 691306, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA; SÚMULA 18 DO STF (FALTA RESIDUAL) E FRAGILIDADE DE PARTE DOS ARGUMENTOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA A REFORMA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A juíza singular concedeu tutela provisória de urgência para assegur...
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Serviço Militar
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIORMENTE ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº 41, DE 2003 E Nº 47, DE 2005. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VALOR DA PENSÃO. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, COMO SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO RE 870.947-SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL). REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Prevalece a competência residual do ISSEC, atual denominação do antigo IPEC, para arcar com os ônus decorrentes de pensões por morte com fato gerador ocorrido até 30/09/1999, cujas prestações estejam compreendidas entre a data do falecimento do segurado e 1º/10/1999, inclusive mediante suplementação orçamentária específica para esse fim (art. 2º, parágrafo único, LC nº 24/2000). Preliminar rejeitada.
2- Ocorrido o óbito do servidor estadual anteriormente às Emendas Constitucionais Nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005, deve o valor da pensão por morte corresponder à integralidade do que o servidor faria jus se vivo fosse, reajustando-se o benefício para estender aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade (princípio da paridade).
3- A sentença merece reforma apenas para determinar a incidência de juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária calculada com base no IPCA-E, que melhor reflete a inflação acumulada do período, em conformidade com as teses firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 870.947-SE, com repercussão geral (Tema 810).
4- Remessa necessária e recursos de apelação parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e dos apelos para dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença apenas para determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, mantido quanto ao mais o decisório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO ANTERIORMENTE ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20, DE 1998, Nº 41, DE 2003 E Nº 47, DE 2005. PRINCÍPIO DA PARIDADE. VALOR DA PENSÃO. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, COMO SE VIVO FOSSE E EM ATIVIDADE ESTIVESSE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF NO RE 870.947-SE (TEMA 810 DA...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 201, V DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 11, I, DA LC Nº. 38/2003. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE MENEZES, autuado sob o nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgada improcedente, mantendo a forma do cálculo, e consequentemente do montante devido a Apelante, em face do pleito primário de majoração da pensão por morte.
2. O cerne da questão consiste no pedido de majoração de benefício de pensão por morte da autora, ex-cônjuge do Sr. João Nogueira de Andrade, eis que atualmente recebe percentual de 15% (quinze por cento), correspondente à pensão alimentícia. De pronto, afirmo que a Apelante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 201, da CRFB/88, vez tratar-se de ex-cônjuge. Ademais, o artigo supracitado refere-se a Previdência Social do Regime Geral, e no caso dos autos, o falecido era servidor público aposentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dessa forma, sendo regido pelo Regime Próprio de Previdência Social, o que corrobora com o entendimento supramencionado.
3. Em sintonia com isso, observo que a relação iniciada na pensão alimentícia, adveio da obrigação existente entre a parte autora e o aposentado, e com o seu óbito as partes foram alteradas, e a relação passou a ser entre a demandante e o Estado, porém sem ocorrer modificação no percentual outrora estipulado.
4. Como se pode notar, com o falecimento se dissolveu a obrigação do aposentado e iniciou a obrigação da pensão por morte, devendo ser aplicada a legislação específica que regia a pensão previdenciária na época do seu falecimento, (22/10/2014) quando já estava vigente a Lei Complementar nº. 38/2003, entendimento constante na Súmula nº. 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
5. Dessa forma, em harmonia com a LC nº. 38/2003 e o entendimento jurisprudencial, nota-se que a pensão por morte devida à ex-cônjuge deve permanecer com o percentual recebido em pensão alimentícia, como vem sendo realizado pelo Estado.
6. Posto isto, não merece guarida as razões expendidas no inconformismo, vez que a decisão vergastada encontra-se em sintonia com o entendimento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2017.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO. EX-CÔNJUGE QUE DELE PERCEBIA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INAPLICAÇÃO DO ART. 201, V DA CRFB/88. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 11, I, DA LC Nº. 38/2003. RESPEITO A SÚMULA Nº. 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE MENEZES, autuado sob o nº. 0169518-21.2015.8.06.0001, em face de Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CE...
Data do Julgamento:27/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. CONCURSO REMOÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS. VEDAÇÃO. READEQUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com efeito, o Edital nº 61/2016, dispõe sobre o concurso de remoção simplificado para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Execução de Mandados, estabelecendo no art. 5º, II, norma que veda a participação no certame de servidores lotados em determinadas comarcas, no caso do impetrante a de Aracati/CE, que não consta no Anexo II do citado edital;
2. Nesse contexto, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 12.342/1994), em seu art. 429-A, § 1º, alínea "b", estabelece as regras de remoção mediante concurso interno, sendo citada norma regulamentada pela Resolução nº 09/2014 deste egrégio Tribunal de Justiça;
3. Com efeito, o ato administrativo objurgado nesta segurança visa à readequação da força de trabalho no âmbito do Judiciário, cuja finalidade é o interesse público primário, objetivando uma melhor prestação jurisdicional, inocorrendo desvio de finalidade e violação aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, dignidade da pessoa humana e razoabilidade;
4. Convém destacar ainda, que a despeito de o art. 429-A da Lei Estadual nº 12.342/1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará) e a Resolução nº 09/2014 deste Órgão Especial não trazerem referida vedação, os arts. 18 e 19 da citada Resolução estabelecem que as regras do concurso de remoção serão definidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, que deverá observar a conveniência e oportunidade de suas regras, primando sempre pelo interesse público primário;
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO. CONCURSO REMOÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO EXECUÇÃO DE MANDADOS. VEDAÇÃO. READEQUAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Com efeito, o Edital nº 61/2016, dispõe sobre o concurso de remoção simplificado para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário - Área Judiciária Especialidade Execução de Mandados, estabelecendo no art. 5º, II, norma que veda a participação no certame de servidores lotados em determinadas comarcas,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 56/2004. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 609.381/GO (TEMA 480) E RE N. 606.358/SP (TEMA 257). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO SEGUNDO A CORTE SUPREMA. UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA ORIENTAÇÃO DESTE ÓRGÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. ORDEM DENEGADA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Francisca Zilnar Vidal Marcilio, contra ato do Secretário de Administração do Estado do Ceará, que aplicou a incidência da norma insculpida na Emenda Constitucional 41/2003, relacionada ao teto remuneratório do serviço público, a qual foi concedida a segurança
2. A tese apresentada no julgamento deste Mandado de Segurança deve ser revista, eis que contrária a orientação esposada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03, possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. (STF - RE n. 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2014).
4. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, inciso XI da Constituição Federal também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa -fé até o dia 18 de novembro de 2015. (STF - Recurso Extraordinário n. 606.358/ SP, relª. Minª Rosa Weber, j. Em 18.11.2015).
5. Mátéria solucionada no mérito pelo STF, no julgamento dos recursos extraordinários nº 606.358/SP e nº 609.381/GO, sob o rito da repercurssão geral.
6. Recurso conhecido, mas desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAMos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por unanimidade de votos, em denegar a segurança pleiteada, termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003 E DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 56/2004. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 609.381/GO (TEMA 480) E RE N. 606.358/SP (TEMA 257). PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO SEGUNDO A CORTE SUPREMA. UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA...