PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA/MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSMUDAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL PARA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. "a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (STJ, HC 406.287/SP, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura do paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-lo encarcerado, a menos que se queira por em risco a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRAFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA/MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSMUDAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL PARA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. "a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação". (STJ, HC 406.287/SP, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. D...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL .Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, ainda, as mensagens contidas no aparelho celular apreendido em seu poder, conduziram à presunção-convicção de que ele, solto, representa grave risco à ordem pública. Isso porque as circunstâncias de suas prisão, aliadas ao fato de que já responde a idêntica ação por tráfico de drogas, fazem eclodir indicativos suficientes de que busca na traficância de drogas ilícitas meio de vida. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL .Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas com o paciente, ainda,...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Latrocínio, receptação, roubo e porte ilegal de arma de fogo (art. 157, §3º e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24/04/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
Latrocínio, receptação, roubo e porte ilegal de arma de fogo (art. 157, §3º e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, art. 157, §2º, I e II, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/03). PRISÃO EM FLAGRANTE EM 24/04/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 05/12/2017. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior...
HC. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DE AUTORIDADE DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. REU CONDENADO À 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
01 Não havendo nos autos comprovação da existência de pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, ante a inexistência de ato coator, sob pena de vedada supressão de instância.
02 Quanto a possibilidade de concessão de ofício, entendo não ser o caso, uma vez que foi proferida sentença condenatória em 14 de novembro de 2017, sendo o réu condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
03 Ordem não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HC. ART. 121, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR DE AUTORIDADE DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA DEMORA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCESSO JULGADO. REU CONDENADO À 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO.
01 Não havendo nos autos comprovação da existência de pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manife...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese de negativa de autoria não merece ser conhecida através do remédio constitucional ora sub examen. Para se afirmar a culpabilidade ou inocência de alguém, necessário o revolvimento probatório compatível com o processo de conhecimento ora em tramitação. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. A decisão atacada reporta-se, e é o que interessa, à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública e para a efetividade do processo penal. Além disso, não se exige para a constrição preventiva a mesma certeza necessária à condenação. Importante, no caso, prestigiar-se o que dito pela autoridade coatora, pela proximidade que tem das pessoas em causa, dos fatos e das provas, reunindo meios de convicção mais seguros. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. Somente quando há comprovada desídia da autoridade processante com incontestável extrapolação dos prazos processuais, sem qualquer contribuição da defesa, é que se pode cogitar de constrangimento ilegal por excesso de prazo, hipótese que, nem de longe, tangencia caso ora em exame. ORDEM, PARCIALMENTE, CONHECIDA, E DENEGADA NA EXTENSÃO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer, parcialmente, a ordem, denegando-a, na extensão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. A tese de negativa de autoria não merece ser conhecida através do remédio constitucional ora sub examen. Para se afirmar a culpabilidade ou inocência de alguém, necessário o revolvimento probatório compatível com o processo de conhecimento ora em tramitação. PRISÃO...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), Associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CPB) e Receptação (art. 180 do CPB). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO INTERPOSTO EM 30/06/2017. PEDIDO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Não havendo nos autos comprovação de decisão acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica impedido o colegiado de manifestar-se sobre a súplica, sob pena de vedada supressão de instância.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento do pedido de relaxamento da prisão, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal.
2. Na espécie, o retardo no julgamento do pedido de relaxamento por excesso de prazo, interposto em favor do do paciente em 30/06/2017 (fls. 20/29), ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo.
3. Ordem concedida de ofício para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a ordem de ofício, para determinar o imediato julgamento do pedido de relaxamento interposto pela defesa do paciente, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. Crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003), Associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CPB) e Receptação (art. 180 do CPB). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO INTERPOSTO EM 30/06/2017. PEDIDO NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
01 Não havendo nos autos comprovação de decisão acerca do pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo formulado junto à autoridade judiciária de 1º grau, fica...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E O CLIMA DE DESASSOSSÊGO VIVIDO NA COMARCA EM FACE DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. Como já exposto em votos anteriores de processos de minha relatoria, considero o tráfico de drogas um flagelo social, e o traficante, o responsável, direto, por alimentar inúmeras desgraças individuais e familiares, razão de ser e fundamento lógico para que o Judiciário, atendendo ao reclamo social, empreste o rigor necessário na análise de tais casos. E foi isso que foi feito ao se decretar a prisão preventiva do paciente. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E O CLIMA DE DESASSOSSÊGO VIVIDO NA COMARCA EM FACE DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 09/02/2017. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/12/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 186210/PA, Rela. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ 04/05/2011).
02 - No caso, restou comprovado serem as medidas cautelares diversas da prisão previstas na Lei nº 12.403/2011 inadequadas e insuficientes para coibir o cometimento de novos crimes pelo paciente.
03 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da impetração, para denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 09/02/2017. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUTOS QUE SE ENCONTRAM AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 04/12/2017. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Precedente do STJ. " O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentr...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão atacada, reporta-se à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO QUE EXIGIDO POR LEI. O pleito de prisão domiciliar, na via rasa do habeas corpus, somente tem alcance em casos excepcionais, onde a comprovação de sua necessidade sobressai clara e cristalina mediante documentos comprobatórios da situação particular vivenciada pelo encarcerado e do seu enquadramento ao que exigido pelo art. 318 da lei adjetiva penal, hipótese não tangenciada pelo caso sub examen. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A decisão atacada, reporta-se à indispensabilidade da custódia provisória, para a garantia da ordem pública. Além disso, teórica primariedade, bons antecedentes, residência certa e profissão definida não operam, por si, a noção de dispensabilidade da prisão ante tempus. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO AO QUE EXIGIDO POR LEI. O pleito de prisão domiciliar, na via rasa do habeas corpus, somente tem alcance em casos excepcionais, onde a comprovação de sua necessidade sobre...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
02. No caso em apreço, observa-se que o regime inicial fechado foi fixado apenas com base apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas (equiparado a hediondo), bem como na previsão legal do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC n. 111.840/ES.
3. Nos termos da Súmula nº 719, do STF, "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena imposta ao Paciente.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Segundo o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite-se a sua impetração em substituição ao recurso próprio, permitindo-se a análise da pretensão formulada na inicial, com a finalidade de verificar a existência...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. FASE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
D...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcionalíssima por se constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seus agentes, a quem incumbem atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conceder a ordem.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcionalíssima por se constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seus agentes, a quem incumbem atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conceder a ordem.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
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Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
01 In casu, restou comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta (o paciente, juntamente com outro denunciado, invadiu uma clínica odontológica com emprego de arma de fogo, ocasião em que subtraíram os bens de várias vítimas e deixaram-nas amarradas, dentre elas uma criança).
02 Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são garantidoras da liberdade quando a manutenção da prisão se sustenta sob outro fundamento.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
01 In casu, restou comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta (o paciente, juntamente com outro denunciado, invadiu uma clínica odontológica com emprego de ar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. A manutenção dos pacientes encarcerados encontra justificativa, a mais, na constatação de suas periculosidades. Nesse passo, colocá-los em liberdade ofende a ordem pública, trazendo desassossego à sociedade local.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE e RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A mora processual encontra justificativa. A autoridade processante vem envidando esforços para que vencida seja a formação da culpa, esbarrando, entretanto, em dificuldades atinentes ao processamento da causa. Infere-se dos autos, que não houve desídia do julgador na condução do processo, que longe de se mostrar negligente, tem denotado especial atenção à celeridade processual. A manute...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. Se não há comprovação nos autos de que a autoridade impetrada indeferiu o pleito objeto da impetração, não pode o órgão ad quem usurpar-lhe a competência e substituí-la no exame da matéria, sob pena de supressão de instância. Tal circunstância, aliada ao fato de não se vislumbrar, no caso, situação excepcional apta a ensejar a concessão do pleito, ex officio, conduzem ao não conhecimento da impetração, no ponto, e , de ofício, pela sua denegação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, não conhecer da impetração e, de ofício, pela denegação da ordem.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. Se não há comprovação nos autos de que a autoridade impetrada indeferiu o pleito objeto da impetração, não pode o órgão ad quem usurpar-lhe a competência e substituí-la no exame da matéria, sob pena de supressão de instância. Tal circunstância, aliada ao fato de não se vislumbrar, no caso, situação excepcional apta a ensejar a concessão do pleito, ex officio, conduzem ao não conhecimento da impetração, no ponto, e , de ofício, pela sua denegação.
ACÓRDÃO
Vistos, relata...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 22 de novembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Inexistindo nos autos qualquer manifestação do Juízo a quo sobre o pedido de relaxamento por excesso de prazo na formação da culpa, obstada a análise da matéria diretamente por esse Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância .
02 Ordem não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os presente...
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada contrária aos autos, nos termos do artigo 593, III, "d", do CPP, a mesma tem que ser inteiramente dissociada dos elementos probatórios, o que nem de longe ocorre no presente caso.
3. Absolvição Mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS E PLEITO POR NOVO JÚRI IMPOSSIBILIDADE DECISÃO DOS JURADOS EM PLENA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da soberania dos veredictos populares (art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da CF/1988), somente as decisões manifestamente contrárias à prova dos autos ensejam a realização de novo julgamento em plenário.
2. Pa...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal.
2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido julgado, quando, o que se verifica pelo que consta nos autos, é que sequer se iniciara a instrução processual.
3. Recurso conhecido, porém desprovido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em lhe tomar conhecimento, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO QUE SEQUER TEVE INÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fere o princípio da razoabilidade e configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão provisória muito acima do prazo normal estabelecido para o encerramento da instrução criminal.
2. O réu permaneceu preso por mais de 07 (sete) meses, sendo certo que o mesmo já deveria ter sido jul...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
RECURSO APELATÓRIO. 1) HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. INVIABILIDADE.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Face aos elementos constantes no caderno processual, resta claro que afigura-se presente na prática delituosa a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, pelo que, inadmissível sua exclusão por esta instância revisora.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. 1) HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL POPULAR. INVIABILIDADE.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Face aos elementos const...
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS CONDENADOS A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Após análise do caso concreto, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vitima, não se revela manifestamente improcedente, o que justifica manter sua incidência em respeito a decisão do Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉUS CONDENADOS A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TESE DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DA TORPEZA E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quand...