EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS DE PROVA TESTEMUNHAL, CONFISSÃO DA RÉ E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO NO PROCESSO CRIMINAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE CARTA DE PREPOSTO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 535 do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão contém omissão quanto aos pedidos de prova testemunhal, juntada posterior de carta de preposição, confissão da ré, bem assim quanto à matéria constitucional apontada no agravo.
3. As questões relativas prova testemunhal, ao sobrestamento das ações até o julgamento do processo criminal e à confissão da ré, não foram enfrentadas pelo Juízo a quo, razão pela qual a sua análise por esta Corte caracterizaria supressão de instância.
4. No que tange ao pedido de juntada posterior de carta de preposição, houve de fato omissão. Com efeito, a não apresentação da carta de preposto na audiência de conciliação, seguido de requerimento de prazo para juntada posterior, é vício sanável, de modo que houve formalismo e rigor extremo na decisão que indeferiu o pedido de concessão de prazo para regularização da representação processual, deixando de observar os princípios da economia e celeridade processuais. Portanto, neste ponto, acolho os aclaratórios para, conferindo-lhes efeitos modificativos, suprir a omissão e possibilitar a juntada posterior da carta de preposto, em prazo a ser estipulado pelo Magistrado de Piso.
5. No que se refere à matéria constitucional, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do mérito, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso. Com efeito, nenhuma garantia constitucional lhe foi retirada, em especial o contraditório e a ampla defesa, assegurados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna, haja vista que os pedidos sobre os quais o Juízo a quo foi omisso, poderão ser reiterados na origem, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
6. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDOS DE PROVA TESTEMUNHAL, CONFISSÃO DA RÉ E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO NO PROCESSO CRIMINAL. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE CARTA DE PREPOSTO. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 535 do Código...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Sustação de Protesto
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ALEGAÇÃO DE OUTRO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPÊUTA. EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO PRAZO CONTESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que negou execução de multa por suposto descumprimento da decisão que determinara a realização de tratamento de urgência, dentro de determinado lapso temporal.
Emerge dos autos, contrariando a tese autoral, que há prova de que o procedimento fisioterápico foi prestado no período por ela contestado, conforme declaração da fisioterapeuta responsável pelo tratamento.
Agravante não trouxe a prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620319-05.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO JÁ REALIZADO. ALEGAÇÃO DE OUTRO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DECLARAÇÃO DE FISIOTERAPÊUTA. EFETIVA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NO PRAZO CONTESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que negou execução de multa por suposto descumprimento da decisão que determ...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE VIDEO E COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA INTERNET NA PLATAFORMA DO FACEBOOCK. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESCRITO DIVULGADO POSSUI CONTEÚDO PEJORATIVO E DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO ASSEGURADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA VERIFICAR, NESSA FASE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, QUE O AGRAVADO NÃO TINHA A INTENÇÃO DE DIFAMAR OU INJURIAR A AGRAVANTE. DECLARAÇÕES QUE NÃO PARECEM TRANSPOR A SIMPLES DIVULGAÇÃO DA INSATISFAÇÃO DO CONSUMIDOR COM O SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. In casu, pretende a empresa agravante que seja determinada a imediata retirada da publicação na página do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. de um vídeo contendo publicações ditas por negativas, bem como em eventuais novos endereços ou usuários em que o vídeo seja reproduzido, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), posto que alega que as referidas publicações têm prejudicado a sua imagem e propicia-lhe um sério risco de dano a confiabilidade conquistada dos seus consumidores, de forma a gerar significativo impacto a suas vendas.
2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A parte agravada argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, posto que a recorrente teria ciência da identidade e paradeiro do usuário que publicou os conteúdos combatidos, o qual possui plena capacidade de atender os anseios autorais. Ao contrário do que defende a recorrida, no caso em questão estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º Código de Defesa do Consumidor. E nesta seara, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do referido diploma legal, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo. A agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, apesar de alegar que presta serviços a título gratuito, aufere lucro com a disponibilidade da rede social, portanto, sua responsabilidade é pautada na teoria do risco proveito (art. 927, CC), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade, devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. DO MÉRITO. No caso em exame, o teor dos comentários feitos pelos usuários da página da Facebook no vídeo, que é objeto de discussão, podem ser lido, na íntegra, às fls. 41-43 deste agravo, transcrito pela própria agravante, no qual identifica-se o tom de insatisfação com o produto fornecido, sem haver, no entanto, ofensas diretas à honra objetiva da empresa, isto é, ataques abstratos ou com uso de expressões difamatórias.
4. Dessuma-se que nenhuma expressão áspera foi colocada. Percebe-se que a manifestação do consumidor ficou restrita à qualidade do serviço, relacionada ao seu caso concreto, e inclusive manifestando opinião sobre o armazenamento no estabelecimento comercial, bem como a realização de reclamação.
5. Na realidade, o ápice da "aspereza" do agravado se dá no uso da palavra "Troca abrupta", "qualhado", "cor estranha" para descrever o produto fornecido pela agravante. Há ainda uma instrução processual pela frente para dizer se o relato é ou não verdadeiro, mas, por enquanto, a história narrada pelo consumidor se mostra verossímil e, nesse contexto, nada o impede, em termos de liberdade de expressão, de adjetivar a qualidade do serviço da maneira que entende adequada, ainda que para tanto se valha de expressão ríspida ou deselegante, desde que ela se refira ao serviço em si.
6. Desse modo, não havendo elementos que demonstrem a plausividade do direito invocado e muito menos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indefere-se a tutela.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RETIRADA DE VIDEO E COMENTÁRIOS PUBLICADOS NA INTERNET NA PLATAFORMA DO FACEBOOCK. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O ESCRITO DIVULGADO POSSUI CONTEÚDO PEJORATIVO E DESBORDA DOS LIMITES DO DIREITO DE RECLAMAÇÃO ASSEGURADOS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES RECURSAIS. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA VERIFICAR, NESSA FASE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, QUE O AGRAVADO NÃO TINHA A INTENÇÃO DE DIFAMAR OU INJURIAR A AGRAVANTE. DE...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COELCE E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA EMPRESA CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. RISCO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES PARA AS QUAIS OS SERVIÇOS FOI CONTRATADO. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A agravante, irresignada com decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado em Agravo em Instrumento, manejou o presente Agravo Interno objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE, que, em sede de análise do pedido de antecipação de tutela, compeliu a recorrente a abster-se de retirar de seus postes os equipamentos e cabos de internet da autora, bem como autorizou a demandante, aqui agravada, a reinstalá-los, como forma de restaurar o serviço de internet que prestava, evitando, assim, prejuízos a seus clientes.
2. A interrupção dos serviços, por meio de retirada de sua rede elétrica dos ativos da agravada, traduz inequívoca falha na prestação dos mesmos, mormente quando a empresa recorrida comprova haver restado à míngua de comunicação prévia.
2. Ademais, inexiste nos autos prova robusta à comprovar a possibilidade de retirada dos equipamento e cabos de internet, e nem apta a desconstituir os fundamentos que levaram o juízo a quo a reconhecer a verossimilhança das alegações e o perigo de dano de difícil reparação.
3. Eventuais discussões acerca de descumprimento contratual ao instalar mais pontos de fixação do que o número contratado, ou sobre qual legislação se aplica a relação existente entre a Coelce e a empresa agravada, não afeta o debate acerca da remoção dos equipamentos sem a prévia notificação, posto que é ônus da recorrente demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, do qual, até o presente momento, não se desincumbiu.
4. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COELCE E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERNET. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA POR PONTOS DE FIXAÇÃO EM POSTES. RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA EMPRESA CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. RISCO À ATIVIDADE ECONÔMICA. INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES PARA AS QUAIS OS SERVIÇOS FOI CONTRATADO. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RECORRIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A agravante, irresignada com decisão i...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. Mostra-se inadequada a fixação de multa, com base nos termos do art. 536, § 1º do CPC/2015, visto que existe sanção específica para a hipótese, prevista no art. 400 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça que reza "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.". Decisão, entretanto, que se mantém, no que pertine à fixação de prazo para exibição do documento pretendido, sob as penas cominadas na legislação regente da matéria. Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Agravo de Instrumento nº 0050831-90.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. Mostra-se inadequada a fixação de multa, com base nos termos do art. 536, § 1º do CPC/2015, visto que existe sanção específica para a hipótese, prevista no art. 400 do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça que reza "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.". Decisão, entretanto, que se mantém, no que pertine à fixação de prazo para exibição do documento pretendido, so...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA-CE (SUSCITANTE) E DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE (SUSCITADO). DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU OU LOCAL DO FATO SÃO OS FOROS COMPETENTES. COMPETÊNICA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba-CE, contrapondo-se à decisão declinatória de competência antecedente do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE;
2. Segundo a Súmula 540 do STJ "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu".
3. Ademais, cuida-se de competência relativa e, portanto, insuscetível de reconhecimento de ofício. Inteligência da Súmula 33 do STJ.
4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza para processar e julgar os autos do Processo 0166355-04.2013.8.06.0001.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Conflito de Competência em epígrafe, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do incidente processual, declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, para processar e julgar o processo nº 0166355-04.2013.8.06.0001 nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA-CE (SUSCITANTE) E DA 19ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA-CE (SUSCITADO). DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU OU LOCAL DO FATO SÃO OS FOROS COMPETENTES. COMPETÊNICA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba-CE, contrapondo-se à decisão declinatória de competência antecedente do Juí...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS ACOLHIDA. TRAMITAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE ONZE ANOS. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO. INUTILIDADE DE AÇÃO MANEJADA. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. APELO E REEXAME CONHECIDO E PROVIDOS.
1. In casu, CMC Serviços Terceirizados Ltda impetrou mandado de segurança em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará objetivando que fosse reconhecida a ilegalidade de atos que ocorreram durante a dispensa de licitação, os quais alega ter acarretado sua impossibilidade de participação, posto que sustenta ter sido realizada de forma sigilosa, violando o art. 37 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e demais princípios licitatórios.
2. O d. Juiz de Direito, julgando o feito, decidiu pela concessão da segurança para anular o processo 0133.000231/2006-30 originário da CAGECE, razão pela qual a demandada interpôs o apelo (fls. 121-145), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juiz, a perda do objeto do writ, a impossibilidade de julgamento ultra petita, a nulidade da decisão por impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade de litisconsórcio necessário. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na dispensa licitatória ora discutida.
3. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE ABSOLUTA DO JUÍZO DA 4º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Nos termos do art. 109, inciso I, alínea b, da Lei Estadual nº 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), vê-se que a competência das varas da fazenda pública, indubitavelmente, refere-se às ações onde o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais. Na hipótese dos autos, é de concluir que uma das litigantes se enquadra em uma das pessoas citadas no dispositivo, posto que Cagece - Companhia de Água e Esgoto do Ceará é pessoa jurídica que exerce função pública delegada pelo Poder Público, possuindo, desta feita, à época dos fatos, foro privilegiado das Varas da Fazenda Pública, já que a aludida competência especial é estendida, taxativamente. Preliminar afastada.
4. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. No caso, mostra-se nítido o prejuízo do presente recurso, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação originária, tendo em vista a ocorrência de homologação e adjudicação do processo licitatório em questão. Tendo a licitação sido encerrada com a respectiva entrega do seu objeto de execução ao contratado, não há como se reverter a situação. Ou seja, concluída a licitação, com homologação e adjudicação do seu objeto, não há mais o que se perquirir na via estreita deste incidente processual, porquanto o objeto do pedido de suspensão circunscrevia-se ao prosseguimento do referido pregão eletrônico. Deveras, em situações que tais reconhece-se a prejudicialidade do exame de mérito de qualquer ação judicial voltada ao questionamento ou a impugnação de ato ou concurso licitatório. Preliminar acolhida.
5. Recursos conhecidos para, acolhendo a preliminar de perda do objeto do mandamus, julgá-los procedentes. Extinto do feito, sem resolução do mérito (Art. 267, VI, do CPC/73).
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações interpostos para dar-lhes provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISCUTIDO NOS AUTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS ACOLHIDA. TRAMITAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE ONZE ANOS. HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO. INUTILIDADE DE AÇÃO MANEJADA. ESVAZIAMENTO DO OBJETO. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. APELO E REEXAME CONHECIDO E PROVIDOS.
1. In casu, CMC Serviços Terceirizados Ltda i...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE ADEQUAÇÃO.
1. In casu, a empresa agravante manejou Agravo de Instrumento objetivando a reforma de sentença a quo que julgou procedente o pedido autoral e determinou, em sede tutela antecipada, a inclusão imediata da Sra. Janiele dos Santos Leôncio na folha de pagamento da promovida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
2. Na hipótese em apreço, não obstante os argumentos colacionados nos autos do Agravo de Instrumento, observa-se o equívoco da agravante, posto que foi interposto referido recurso contra sentença extintiva de processo, ou seja, dos termos da decisão recorrida, evidencia-se que o feito foi extinto com julgamento de mérito, e em face de sentença meritória o recurso cabível é a Apelação Cível, conforme artigos 513 c/c 162, §1º, ambos do Código de Processo Civil de 1973, aplicáveis à época dos fatos.
3. Desta feita, é inviável o conhecimento de presente recurso como Apelação sob o princípio da fungibilidade recursal, porquanto a existência de erro grosseiro na escolha do recurso impossibilita tal medida.
4. Destaca-se que o fato de o Relator Originário haver recebido o recurso como Agravo de Instrumento (fls. 205-208) não convalesce o erro.
5. Agravo não conhecido. Ausência de adequação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO, POR FALTA DE ADEQUAÇÃO.
1. In casu, a empresa agravante manejou Agravo de Instrumento objetivando a reforma de sentença a quo que julgou procedente o pedido autoral e determinou, em sede tutela antecipada, a inclusão...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E VENDA DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume ao fato do Ministério Público, com base em procedimentos administrativos, ter ingressado com a ação civil pública postulando a condenação dos demandados na paralisação de qualquer atividade na aquisição de madeira sem exigir a exibição de licença do vendedor outorgada pela autoridade competente, na abstenção de retirar do local a madeira adquirida irregularmente, bem como sua alienação ou qualquer outra destinação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (STJ - AgRg no REsp: 1210071 RS 2010/0151997-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2015; AgRg no REsp. 1277638/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013).
3. In casu, observa-se dos documentos colacionados que houve a ocorrência dos fatos que, em tese, poderiam ser lesivos ao meio ambiente. Entretanto, a prova contundente dos danos arguidos não restou presente nos autos. Ou seja, não restou demonstrado nos fólios a indicação precisa dos danos e suas dimensões, conforme enfatiza e reconhece o próprio Ministério Público.
4. Para o entendimento defendido pelo Parquet, competia-lhe demonstrar a existência de julgados em sentido efetivamente diverso, ônus do qual se desincumbiu.
5. Desta feita, no caso em apreço, ao sentenciar desfavorável o pedido, o d. Juiz agiu com acerto, razão pela qual deve ser mantida a sentença sob exame.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E VENDA DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A síntese fática do caso concreto se resume ao fato do Ministério Público, com base em procedimentos administrativos, ter ingressado com a ação civil pública postulando a conde...
CDC E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA EM RESIDENCIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, II, § 1º, DA LEI Nº 8078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E APELO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. O Código de Defesa do Consumidor prevê as causas obstativas da decadência, dentre elas: "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos ou serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca." É o que preceitua o artigo 26, II, § 1º, da Lei nº 8078/90.
2. In casu, em conformidade com o artigo citado, de fato, o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor iniciou-se com a entrega do serviço em 05.08.2010, data informada pela parte recorrida e não contestada pela apelante, posto que não se sabe ao certo quando surgiu as supostas irregularidades descritas pela recorrente, tampouco se houve o comprometimento na instalação.
3. Logo, tendo em vista que a ré apenas foi notificada somente em 18 de abril de 2011 e a interposta a ação em primeiro grau em 12 de novembro de 2011, resta configurada a decadência.
4. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se, em especial a natureza e a importância da causa, assim como o grau de zelo do patrono
5. No caso, embora não se trate de causa de grande complexidade, considerando o contido na norma do art. 20, § 4º do CPC, à vista do trabalho realizado pelo advogado da ré, posto que o processo, até a sentença, se prolongou por mais de seis anos, com apresentação de contestação, embargos pela parte ré, além de interposição de recurso e apresentação de contrarrazões em segundo grau, os honorários advocatícios comportam majoração, devendo ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que está em consonância com o princípio da razoabilidade e com os precedentes da Câmara
5. Recurso conhecido e improvido da parte autora. Apelo da parte ré conhecido e provido em parte. Sentença reformada parcialmente.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações interpostos para, contudo, negar-lhe provimento ao recurso da parte autora, e dar parcial provimento ao Apelo da parte adversa, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CDC E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE CERCA ELÉTRICA EM RESIDENCIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DOS VÍCIOS APARENTES E DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 26, II, § 1º, DA LEI Nº 8078/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º DO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E APELO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. O Código de Defesa do Consumidor prevê as causas ob...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:22/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada pelo autor na inicial é documento confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório, não podendo substituir a prova determinada pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, o Juízo a quo designou a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. Devidamente intimado para tal cominação, inclusive com carta de Aviso de Recebimento assinada (fl. 97), o autor não compareceu à perícia e, tampouco, justificou sua ausência, sendo evidente que os argumentos utilizados na peça recursal não possuem condão para reformar o julgado de primeira instância.
4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Processo nº 0892680-38.2014.8.06.0001. Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 03/05/2017 e Processo: 0206081-82.2013.8.06.0001- Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 26/04/2017.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Lei nº 6.194 /74, bem como, a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A guia médica juntada p...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Trata-se, portanto, da necessária realização de perícia médica por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame. Desta forma, é indispensável a sua intimação pessoal, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
3. In casu, como a apelante não foi intimada pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
4. Imperiosa a devolução dos presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização do exame pericial.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso apresentado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, nos casos em que se busca a indenização a título de seguro DPVAT, a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seg...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pela parte suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela autora.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser realizada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 87).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a sú...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender que a correção monetária somente deve ser aplicada quando ausente o pagamento em sede administrativa, conforme redação do § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, dada pela Lei n. 11.482/2007.
2. Como razões da reforma o autor argumenta que a Lei 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, motivo pelo qual deve a seguradora ser condenada ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação.
3. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a seguradora apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 88-91)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. AUSÊNCIA DO DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender que a correção monetária somente deve ser aplicada quando ausente o pagamento em sede administrativa, conforme redação do § 7...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM TABELA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender o pagamento do seguro obrigatório DPVAT fora efetuado nos moldes legalmente estipulados.
2. Como razões da reforma o autor argumenta que, além da quantia da indenização já recebida administrativamente, tem direito a receber a correção monetária que incide sobre esta, motivo pelo qual deve a seguradora ser condenada ao pagamento da correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação.
3. In casu, percebe-se que a intenção do suplicante inicialmente era receber a diferença da indenização securitária de forma corrigida (fl. 09), no entanto, no decorrer do processo restou demonstrado que o requerente não possui direito à complementação pleiteada, haja vista que o pagamento administrativo fora efetuado no valor correto (Laudo às fls. 77-78 e Comprovante de quitação administrativa à fl. 21), qual seja a quantia de R$ 1.012,50 (hum mil, doze reais e cinquenta centavos).
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
5. Não há, no presente caderno processual, qualquer comprovação por parte do recorrente de que a seguradora, ora apelada, descumpriu a obrigação. De acordo com o inciso I do art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar em juros ou correção monetária sobre o pagamento efetuado na via administrativa.
6. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
7. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM TABELA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, julgou improcedente o pedido exordial, por entender o pagamento do seguro obrigatório DPVAT fora efetuado nos moldes legalmente estipulados.
2. Como raz...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os documentos apresentados pela autora não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como prova da invalidez (fls. 17-19). Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. A perícia médica exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. In casu, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'não existe o número'.
4. Diante da situação posta nos autos se faz necessária a intimação pessoal da autora, que deve ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2016 e TJCE Relatora: Maria Iraneide Moura Silva; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; data do julgamento: 02/03/2016).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74 o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, assim como a quantificação a ser indenizada deve acontecer de acordo com a súmula nº 4...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na presente demanda, verifica-se que os documentos apresentados pelo suplicante são confeccionados unilateralmente, não submetidos ao princípio do contraditório, não podendo substituir as provas determinadas pelo julgador, e não servindo, pois, como prova da invalidez, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pelo autor.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser efetivada por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, no caso dos autos, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide (fl. 127).
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal do requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que o enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pela promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. A recorrente argumenta, como razões da reforma, que sua invalidez já fora reconhecida administrativamente quando a seguradora efetuou o pagamento do valor parcial, motivo pelo qual tem direito ao complemento da indenização total de 40 (quarenta) salários mínimos.
3. Como se sabe, o enquadramento e quantificação da invalidez, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, nos termos do § 5º, do artigo 5º da Lei 6.194 /74, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Verifica-se, in casu, que consoante avaliação médica realizada, à fl. 240, restou atestado por médico perito nomeado pelo Juízo Monocrático, que a autora não é portadora de sequela anátomo-funcional que lhe confira debilidade permanente ou incapacidade para o trabalho.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ OU INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovado pela perícia médica que as lesões sofridas pela promovente, em acidente automobilístico, não ocasionaram debilidade permanente.
2. A recorrente argumenta, como razões da reforma, que sua invalidez já fora re...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. In casu, os documentos apresentados pelo suplicante por não serem submetidos ao princípio do contraditório, não podem substituir as provas determinadas pelo julgador, pois, uma vez que não indicam oficialmente o percentual da incapacidade sofrida pelo autor, não servem como prova da invalidez.
3. Desta forma, a realização da perícia médica deve ser procedida por órgão oficial, sendo exigido o comparecimento da própria parte para o referido procedimento, sendo imprescindível, portanto, a sua intimação pessoal.
4. Observa-se, às fls. 134-135 do presente caderno processual, que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com assinatura de pessoa estranha à lide.
5. Da situação posta nos autos e diante da necessária intimação pessoal da requerente, esta deve ser feita por Oficial de Justiça, nos termos do art. 275 do CPC/15.
6. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: ( Proc. 0883374-45.2014.8.06.0001 - Relator(a): Carlos Alberto Mendes Forte; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 10/05/2017 e Proc nº 0890064-90.2014.8.06.0001.Relator(a): Teodoro Silva Santos; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017).
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O enquadramento da invalidez permanente referente ao seguro DPVAT, deve ser realizado pelo Instituto Médico Legal, conforme dispõe o §5º, do artigo 5º da Leinº 6.194 /74, bem como a quantificação a ser indenizada, de acordo com a súmula nº 474, do Su...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. Assim torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado através da perícia médica, realizada por perito oficial, nomeado pelo Poder Judiciário.
3. Verificado o cerceamento de defesa em desfavor da autora, faz-se necessária a realização de perícia oficial com vistas a indicar o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Por esta razão, deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada com o objetivo de suprir a referida omissão.
3. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
4. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Proc. 0011977-93.2011.8.06.0055. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017 e Proc. 0907725-53.2012.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 10/05/2017).
5. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente contenda, o juízo a quo julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 285-A do CPC/73, por entender ausente o direito ao recebimento à verba securitária pretendida pela autora.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, s...