AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. FORTE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de inventário, em face de decisão interlocutória que removeu de ofício a inventariante Denise Maria Nunes Vasconcelos e nomeou, em substituição, a herdeira Maria das Graças Nunes Linhares.
2.Resta evidente, portanto, que a decisão agravada de remoção da inventariante mostra-se correta frente à atuação da inventariante e aos descumprimentos às decisões judiciais. Por outro lado, entendo que a nomeação de herdeira como inventariante contra a vontade de todos os outros herdeiros não se revela a medida judicial mais adequada.
3.In casu, verifica-se que a nomeação da agravante ou da agravada como inventariante vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade processal, impedindo o curso do inventário e tornando impossível um desfecho célere. Sendo assim, entendo que a medida mais prudente e razoável para permitir o andamento do inventário, considerando a animosidade entre os herdeiros, é a nomeação de um inventariante dativo.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623973-97.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. FORTE LITIGIOSIDADE ENTRE OS HERDEIROS. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de inventário, em face de decisão interlocutória que removeu de ofício a inventariante Denise Maria Nunes Vasconcelos e nomeou, em substituição, a herdeira Maria das Graças Nunes Linhares.
2.Resta evidente, portanto, que a decisão agravada de remo...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO REVISIONAL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois os apelantes foram fiadores da empresa MARILENE SPINDOLA DE MELO - ME e esta empresa utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes do STJ.
2.- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Enunciado nº 247 da Súmula/STJ.
3.- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado nº 539 da Súmula/STJ.
4.- O contrato prevê a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios, sendo necessário determinar a cobrança simples da comissão de permanência, na forma do Enunciados nº 30, 294 e 472 da Súmula/STJ.
5.- A hipótese é de reforma parcial da sentença para declarar a nulidade parcial da cláusula OITAVA (fl.30), presente no contrato, vedando a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, mantida a sentença quanto à constituição do título executivo em favor da instituição financeira apelada.
6.- Com o resultado, condena-se os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor dos advogados da parte autora, ora apelada.
7.- Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de OUTUBRO de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO REVISIONAL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.- O negócio jurídico realizado entre as partes não é consumerista, pois os apelantes foram fiadores da empresa MARILENE SPINDOLA DE MELO - ME e esta empresa utilizou o crédito como insumo de sua atividade produtiva e, portanto, não como destinatária final. Precedentes do STJ.
2.- O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Ministério Público também para a ação cautelar de protesto judicial.
3.- Na hipótese, O MP/DFT ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. E o protesto judicial tem o condão de interromper a prescrição, sendo o meio lídimo expressamente autorizado pelo art. 202, II, do Código Civil/2002. Precedentes do STJ.
4.- Em conclusão, o prazo prescricional de 5 anos interrompido, reiniciou a partir do último ato praticado na Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MP/DFT contra o Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), sendo evidente que o presente pedido individual de cumprimento de sentença, ajuizado em 16/11/2015, veicula pretensão não atingida pela prescrição.
5.- Apelação provida. Prescrição afastada. Retorno dos autos ao Juízo de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADO PELO MP/DFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1.- No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
2.- O contingente elevado de correntistas, clientes da instituição financeira ré, ora apelada, prejudicados com os denominados expurgos inflacionários, denota a origem comum dos direitos individu...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Quixaba S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 886/893).
2. Da preliminar de erro de procedimento.
2.1. A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois entende o eg. STJ, em precedente vinculante (REsp 1333349/SP), de que o chamado período de stay não paralisa processo de execução.
2.2. Preliminar Rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3.2. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507841-61.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Central Eólica Quixaba S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 886/893).
2. Da preliminar de er...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Nova Eólica Lagoa Seca S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Da preliminar de erro de procedimento.
2.1. A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois entende o eg. STJ, em precedente vinculante (REsp 1333349/SP), de que o chamado período de stay não paralisa processo de execução.
2.2. Preliminar Rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3.2. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507839-91.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Nova Eólica Lagoa Seca S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 489/496).
2. Da preliminar de er...
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Wind Power Energia S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 522/529).
2. Da preliminar de erro de procedimento.
2.1. A preliminar de erro de procedimento deve ser rejeitada, pois entende o eg. STJ, em precedente vinculante (REsp 1333349/SP), de que o chamado período de stay não paralisa processo de execução.
2.2. Preliminar Rejeitada.
3. Do mérito.
3.1. Em que pese o argumento de que os títulos não seriam exigíveis em razão de aceite irregular feito pelo Sr. Roberto Craveiro Feitosa, esta colenda Câmara foi unânime em rechaçar a mencionada tese no julgamento do agravo interno 0461750-10.2011.8.06.0001 de relatoria do Des. Teodoro Silva Santos. Por isso, esta 2ª Câmara de Julgamento segue o entendimento que, mesmo com a comprovação da fraude mencionada, isso não seria motivo para afastar o direito da endossatária de boa-fé.
3.2. Observa-se, ainda, que as demais teses não podem ser conhecidas em virtude de serem inovações recursais não admitidas em nosso ordenamento jurídico conforme se verifica em análise combinada do §1º, do art. 1.013 com o art. 1.014.
4. Precedentes do TJCE e do eg. STJ.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0507829-47.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. TESE DE NULIDADE DE ACEITE EM RAZÃO DE FRAUDE COMETIDA POR FUNCIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS CAMBIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL NAS DEMAIS TESES RECURSAIS NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Wind Power Energia S/A contra julgamento antecipado da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível, o qual decidiu pela improcedência dos embargos à execução manejados pela ora recorrente (fls. 522/529).
2. Da preliminar de erro d...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 162, como endereço insuficiente o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0137961-16.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do even...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu por meio do correio, através de carta de notificação, sendo a mesma devolvida com o motivo "mudou-se" (fl. 108).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0876388-75.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Jesus Ferreira Lima, contra sentença oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE a qual julgou extinta a ação de cumprimento de sentença em face da prescrição (fls. 314/317).
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interromper o curso da prescrição da execução. (AgInt no REsp 1600742/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017).
3. Assim, com o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal, o prazo prescricional foi interrompido conforme esclarece o espólio recorrente e somente será prescrito o cumprimento ajuizado em setembro de 2019.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0123140-70.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Jesus Ferreira Lima, contra sentença oriundo do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE a qual julgou extinta a ação de cumprimento de sentença em face da prescrição (fls. 314/317).
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, a a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional tem o condão de interr...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1 Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2.2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e as fichas de avaliações médicas. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportado pelo segurado.
2.3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
2.4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0542440-89.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 485.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MM. Juiz Titular da Comarca Tabuleiro do Norte/CE, que julgou extinta a presente busca e apreensão por abandono processual com base no inciso III, do art. 485 do CPC/15 (fl. 133).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para, no prazo de 10 dias, requerer o que é de direito em face de bloqueio de veículo (fl. 122). A parte recorrente, mesmo intimada por diário da justiça, quedou-se inerte (fl. 125). Contudo, como determina o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente novamente para suprir a falha em cinco dias sob pena de arquivamento do feito.
3. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000232-75.2005.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 485.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MM. Juiz Titular da Comarca Tabuleiro do Norte/CE, que julgou extinta a presente busca e apreensão por abandono processual com base no inciso III, do art. 485 do CPC/15 (fl. 133).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por esta não mais residir no endereço indicado, sendo desconhecido o seu atual endereço. (fl. 138).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiado no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser considerado como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0920061-21.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRESENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a liquidação de sentença da ação civil pública para se achar o quantum debeatur dependeria apenas de um cálculo aritmético, posto que não seria complexa a apuração do valor realmente devido relativo a expurgos inflacionários.
2. É imprescindível a realização de liquidação de título executivo amparado em sentença genérica advinda de ação coletiva, tendo em vista a ausência de liquidez desta para que possa ser executada de plano.
3. Os cálculos necessários para a apuração do valor realmente devido, relativo a expurgos inflacionários, são complexos, pois envolvem sucessivas alterações de moeda, abatimento de percentual de correção monetária que já incidiram à época e a análise dos planos inflacionários incidentes na presente demanda, o que indica a necessidade do procedimento de liquidação.
4. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0629140-66.2015.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS COMPLEXOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRESENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NEGADO PROVIMENTO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a liquidação de sentença da ação civil pública para se achar o quantum debeatur dependeria apenas de um cálculo aritmético, posto que não seria complexa a apuração do valor realmente devido relativo a expurgos inflacionários.
2. É i...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 84, como "não procurado" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0124085-57.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DA SEGURADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal da autora, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento.
2. Diante da informação de que a parte promovente não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, o magistrado primevo proferiu nova decisão determinando a intimação do patrono da recorrente para informar o endereço completo da segurada, contudo nada foi apresentado ou requerido.
3. Restou evidente, in casu, o desinteresse da parte autora na produção da prova em questão, apta e necessária para comprovação das alegações de que possui um grau de invalidez superior àquele reconhecido pela seguradora apelada na via administrativa, ônus que lhe competia, conforme determina o art. 373, I do CPC/15.
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0918677-23.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA INFORMAR O ENDEREÇO COMPLETO DA SEGURADA. INÉRCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo a quo designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal da autora, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgame...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e, por isso, manteve a decisão do Juízo a quo.
2. O agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil fora improvido, nos termos do art. 932, IV, alínea "b", do CPC, reconhecendo a legitimidade dos poupadores quanto ao direito de ajuizar a ação de cumprimento de sentença coletiva em seu domicílio, rejeitou-se a alegativa de incidência da prescrição, determinou-se a incidência dos juros moratórios desde a citação da ação coletiva e condenou o recorrente a pagar honorários advocatícios, tudo em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Agravo Interno reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação dos fundamentos da demanda vergastada, sob pena de inadmissão. In casu, não se verifica o combate a decisão fustigada, porquanto o agravante limitou-se a alegativa de violação ao contraditório e da mácula ao princípio da colegialidade, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, da Súmula n. 182/STJ e da Súmula n. 43 do TJCE.
4. Assim, percebe-se que a parte recorrente desatendeu requisito extrínseco essencial dos recursos, qual seja, o da regularidade formal. Desta forma, resta inviável o conhecimento do presente agravo interno por não haver claro combate à decisão fustigada.
5. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0626633-98.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente e, por isso, manteve a decisão do Juízo a quo.
2. O agravo de instrumento interposto pelo Banco do Bra...
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA TER EXCLUÍDO OS JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação manejada pelo Banco agravante para declarar ser o Espólio/agravado credor da instituição financeira em quantia que deverá ser apurada da seguinte forma: 1) o índice a ser observado é constante na certidão de inteiro teor na qual consta o conteúdo da decisão da ação civil pública que transitou em julgado; 2) não são cabíveis juros remuneratórios; 3) a correção monetária obedecerá a variação do IPCA, tendo como termo inicial o mês de janeiro de 1989, observando-se ainda os critérios contidos no REsp 1314478/RS cuja ementa consta acima; 4) juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, desde a citação na ação civil pública, datada de 08/06/1993, até o início da vigência do Código Civil de 2002, quando então deverá passar a incidir os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do CC/2002); 5. Incluindo honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
2. O caso é por demais simples, pois compulsando os autos vê-se que a decisão guerreada foi proferida com base no entendimento pacífico do Superior Tribunal, que em sede de julgamento repetitivo no rito do art. 543-C, entende que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
3. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E ECONOMIA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC X BANCO DO BRASIL. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE PROPOR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO DISTRITO FEDERAL OU NO PRÓPRIO DOMICÍLIO. (EDcl no REsp 1389127/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 25/04/2014).
5. No tocante a exclusão dos juros remuneratórios, verifica-se que a decisão agravada, ao contrário do narrado nas razões recursais, afastou a incidência dos mencionados juros conforme o entendimento do eg. STJ.
6. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015)
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento de nº 0620257-62.2017.8.06.0000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS expurgos inflacionários posteriores. POSSIBILIDADE. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO SER ASSOCIADO DO IDEC. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO AUTOR ESCOLHER LOCAL PARA PROPOR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DECISÃO AGRAVADA TER EXCLUÍDO OS JUROS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão da lavra da MMª Juíza da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de cu...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E COLABORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta Josué Silva Maia contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor/apelante em face do negócio jurídico discutido nos autos ter sido firmado entre a pessoas jurídica pertencente ao promovente/recorrente e não com a sua pessoa natural.
2. Em uma leitura mais atenta dos autos, verifica-se que a ilegitimidade de ativa foi alegada primeiramente como questão prejudicial na contestação (fls. 33/39) e foi oportunizado a parte autora/recorrente contraditar tal tese (fl. 49), o qual foi feito pela réplica às fls. 50/58. Portanto, não houve ferimento a regra do art. 317, ao contrário, o autor foi intimado e se limitou a afirmar que era parte legítima em face de suposto ferimento a sua moral pelo recorrido/apelado.
3. Observa-se, ainda, que o autor/apelante feriu o dever de colaboração acima citado quando afirmou em sua inicial que o contrato entre as partes era verbal e, após, viu-se que ele foi feito na forma escrita (fl. 43). Outro fato que merece destaque, é que o julgamento antecipado da lide somente ocorreu por pedido expresso do autor à fl. 64 dos autos, fato este que contradiz suas razões recursais quando este fala que ocorreu extinção prematura do processo (fl. 86). Em verdade, o postulado aqui beira a litigância de má-fé, abusando o recurso apelatório de uma interpretação por demais elástica dos dispositivos mencionados.
4. Registre-se, então, que como não houve ferimento ao princípio da primazia de mérito, ao da não surpresa, ao da colaboração, não houve afronta, por consequência lógica, ao estatuído nos artigos 321 e 488 do CPC/15.
5. Recurso conhecido, mas negado provimento.
6. Honorários majorados em face da regra prevista no §11º, do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0211010-61.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DE MÉRITO, DURAÇÃO RAZOÁVEL E COLABORAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta Josué Silva Maia contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor/apelante em face do negócio jurídico discutido nos autos ter sido firmado entre a pessoas jurídica pertencente ao promovente/recorrente e não com a sua pessoa natural.
2. Em uma leitura mais a...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a necessidade de intimação do causídico sobre o despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
2. Constata-se que o acórdão embargado analisou de forma detida as questões postas em juízo, tendo, inclusive, analisado a higidez da intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
3. Ademais, para a extinção do processo por abandono é mister a intimação pessoal da parte autora, e não de seu representante judicial, para que supra a falta no prazo de cinco dias.
4. Não se observa no acórdão embargado omissão, contradição ou obscuridade a justificar a modificação do julgado. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, atitude que revela desamparo ao direito da parte embargante em pleitear a alteração do acórdão. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, só lhe caberia utilizar os recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
5. Declaratórios improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração cível nº. 0154454-39.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. EFEITO PREQUESTIONATÓRIO. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Cinge-se a demanda em saber se houve omissão no acórdão quanto a necessidade de intimação do causídico sobre o despacho que determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
2. Constata-se que o acórdão embargado analisou de forma detida as questões postas em juízo, tendo, inclusive, analisado a higidez da intimação da parte a...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO SUSPENSA. DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que ao reformar a sentença quanto ao pleito de justiça gratuita, o acórdão foi omisso no que se refere à condenação em honorários de sucumbência.
2. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo prazo de cinco anos, conforme preceitua o art. 98 do CPC.
3. Assim, incumbe ao Poder Judiciário na fixação dos honorários advocatícios, ainda que com fundamento no art. 85, §8º, CPC/2015, levar em consideração as circunstâncias descritas no § 2º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas durante a tramitação do processo.
4. Desse modo, considerando o tempo que perdurou a demanda, a natureza e a alta importância econômica do caso, bem como o notório zelo exigido do profissional, deve-se fixar os honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Embargos conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos declaratórios nº 0840753-33.2014.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 98 DO CPC/2015. PRESTAÇÃO SUSPENSA. DECLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Assiste razão ao embargante, tendo em vista que ao reformar a sentença quanto ao pleito de justiça gratuita, o acórdão foi omisso no que se refere à condenação em honorários de sucumbência.
2. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba ho...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução