DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS ACUSADOS DESDE A DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de nulidade apresentada pelo Estado do Ceará, alegando que art. 472, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros ( )", isto porque, como se sabe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia, assegura que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
2. Diferentemente do Processo Civil, o Processo Penal não gera os mesmos efeitos da revelia presentes na ritualística civil, ou seja, considerar, por conta da inércia da parte adversa, como verdadeiro os fatos não impugnados. Logo, uma vez não sendo apresentada defesa pelo acusado citado, o Juiz pode nomear membro da Defensoria para patrocinar os seus interesses e, em não existindo Defensor Público na Comarca deve o Juiz nomear-lhe defensora dativo a fim de que nenhuma pessoa tenha o direito de liberdade cerceado sem o amplo exercício do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e contraditório processual (art. 5º, inciso LIV e LV, da CF/88).
3. Assim, é plausível a atitude do Juiz de 1º grau, porque inexistindo membro da Defensoria Pública da Comarca, nomeou para os denunciados defesor dativo, que pela presteza de seus serviços, num caso que envolve um certo grau de complexidade, é merecedor dos honorários arbitrados em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a serem custeados pelo Estado do Ceará.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000288-39.2009.8.06.0179, em que é recorrente o Estado do Ceará, e recorrido Jose Mardem de Albuquerque Fontenele.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO QUE PATROCINOU A DEFESA DOS ACUSADOS DESDE A DENÚNCIA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROCEDIMENTO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não procede a arguição de nulidade apresentada pelo Estado do Ceará, alegando que art. 472, do CPC, estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros ( )", isto porque, como se sabe, o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
2. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
3. Considerando a forma em que o delito foi perpetrado e também pelo decurso de tempo entre o abuso e a realização do laudo, não são constatáveis lesões físicas passíveis de serem visualizadas em exame pericial. Tal forma de configuração do crime de estupro não deixa vestígios físicos, não sendo exigível a existência de laudo pericial para que seja aferida a materialidade do delito.
4. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o Mma. Juíza empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000421-26.2008.8.06.0047, em que figura como recorrente Francisco Washington de Sousa Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. PROVA ROBUSTA E CONTUNDENTE EM DESFAVOR DO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta que o réu em sede inquisitorial negou a autoria delitiva e em juízo permaneceu calado. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da inocência, deveria este Tribunal reformar a sentença para absolver o réu, na forma do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
2. A contundência do depoimento da vítima e dos policiais que efetuaram o flagrante se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca da autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes, a fim de adequar o tipo penal às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
3. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise.
4. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, e o apelante, embora não por muito tempo, teve a posse das coisas roubadas. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
5. No que toca ao crime de roubo (art. 157 do CP), o princípio da insignificância não pode ser aplicado, tendo em vista que este delito é classificado como crime complexo, protegendo outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça contra a pessoa não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela. Seguindo esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo. Precedentes.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0771414-84.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Cláudio Márcio Nascimento Gregório, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. PROVA ROBUSTA E CONTUNDENTE EM DESFAVOR DO RÉU. VALIDADE DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM MEDIANTE VIOLÊNCIA. SÚMULAS 11 DE TJCE E 582 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Sustenta que o réu em sede inquisitorial negou a autoria delitiva e em juízo permaneceu calado. Assim, alega que por força do princípio constitucional da presunção da in...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°, Lei 1.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Apesar de o réu ser primário, ter bons antecedentes e nem integrar organização criminosa, o conjunto probatório indica, de forma segura, que o recorrente vinha se dedicando a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, circunstância que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.
3. Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do delito e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua diversidade (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete anos) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa.
5. Na segunda fase dosimétrica, restou reconhecida na sentença ora impugnada a incidência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I, 1ª parte e III, alínea 'd', do Código Penal, quais sejam, sua menoridade e a confissão, o que mantenho, redimensionando a reprimenda no patamar de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e, proporcionalmente, a pena pecuniária para 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição.
6. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP.
7. Recurso conhecido e improvido, redimensionando-se, ex officio, a pena aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014532-41.2014.8.06.0035, em que figura como recorrente Daniel Almeida de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando, ex officio, a pena aplicada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°, Lei 1.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. Apesar de o réu ser primário, ter bons a...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS. VÍTIMA QUE MANIFESTA A VONTADE DE REPRESENTAR PELOS FATOS NARRADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 150, DO CPB. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
1. Como é cediço, a representação é uma condição de procedibilidade para que se possa instaurar a persecução criminal. É uma espécie de autorização feita pela vítima ou por seu representante legal. Sem ela, não se pode propor a ação penal e nem mesmo iniciado o inquérito policial, afinal, o legislador conferiu à vítima a faculdade de autorizar ou não o início do procedimento.
2. Em relação ao procedimento, o Supremo Tribunal Federal entende que a representação é peça sem rigor formal, e pode ser apresentada oralmente ou por escrito (art. 39, CPP), tanto na delegacia, quanto perante o magistrado ou o membro do Ministério Público. O importante é que a vítima revele o interesse claro e inequívoco de ver o autor do fato processado. (STF HC Rel. Francisco Rezek RT 731/522).
3. Na hipótese dos autos, o termo de representação acostado às fls. 12 não restringe a apuração da responsabilidade criminal do acusado apenas ao delito previsto no caput do art. 129 do Código Penal. Ademais, na narrativa dos fatos (fl. 9), a vítima afirma que o acusado deu vários chutes em seu portão, chegando a quebrar um dos acessos à sua residência, que foi então invadida.
4. Destarte, considerando a narrativa descrita pela ofendida e a sua manifestação de representar criminalmente o réu pelos fatos narrados perante a autoridade policial, não restam dúvidas de que no caso em testilha a condição de procedibilidade resta plenamente satisfeita também em relação ao crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal.
5. Em segundo lugar, não prospera a alegação de que o crime de violação de
domicílio não ocorreu em virtude de funcionar no local de propriedade da vítima, uma pousada aberta 24h, com restaurante, de modo que a situação estaria enquadrada na excludente de ilicitude prevista expressamente no § 5º, do art. 150, do CPB.
6. Ocorre que, a despeito de efetivamente funcionar uma pousada com restaurante na propriedade em que a vítima mora, é fato que o acusado invadiu o local privativo da vítima, a sua residência, que embora dentro do mesmo terreno, era local reservado para a moradia da ofendida, existindo um portão que lhe dava acesso e que o separava do estabelecimento comercial, o qual inclusive foi rompido pelo réu para em seguida agredir fisicamente a vítima.
7. Também não merece guarida a alegação de que o crime de lesão corporal não restou demonstrado na instrução criminal. Como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes do Parquet, a materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O depoimento firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
8. Por fim, não há como deixar de considerar e acolher a argumentação levantada pela douta Procuradora de Justiça, no que diz respeito à extinção da punibilidade do réu. No caso em análise, o Juízo a quo aplicou a pena de 05 (cinco) meses de detenção, pelo cometimento do delito previsto no artigo 129 do CP e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime de violação de domicílio.
9. A sentença transitou em julgado para a acusação em 10.06.2014 (fl. 89), sendo o recurso de apelação exclusivo da defesa. Com isso, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada, que neste caso será de 03 (três) anos, nos termos do inc. VI, do art. 109, do CPB. Dessa forma, os marcos interruptivos da prescrição, entre a publicação da sentença condenatória (03.06.2014) até a presente data, percebe-se que decorrem mais de 03 (três) anos, preenchendo, pois, o critério temporal referido, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
10. Recurso conhecido e desprovido. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003738-64.2010.8.06.0143, em que figura como recorrente Elizeu Lima Cavalcante e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE E ESPECIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS. VÍTIMA QUE MANIFESTA A VONTADE DE REPRESENTAR PELOS FATOS NARRADOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INAPLICABILIDADE DO § 5º, DO ART. 150, DO CPB. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
1. Como é cediço, a representação é uma condição de procedibilidade para que se possa instaurar a persecução criminal. É uma espécie de au...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de todos os vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal ao montante mínimo de 03 (três) meses de detenção; a qual torna-se definitiva em face da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou causas de aumento ou diminuição.
6. Por oportuno, considerando que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (29/04/2010 fl. 37) e a data de publicação da sentença condenatória (13/11/2014 fl. 100), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inciso VI, c/c artigo 110, § 1º, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e provido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000171-15.2010.8.06.0114, em que figura como recorrente Cícero Ferreira Leandro, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, e DAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 03 (três) anos de detenção, para cumprimento inicialmente em regime aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das vítimas, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Em reanálise da dosimetria da pena, conclui-se que o MM Juiz empregou de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0024503-94.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Fabrício Marcelo Souza Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do sal...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova oral colhida.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Os antecedentes e a conduta social não podem ser valorados negativamente com base em processos em andamento. Inteligência da Súmula 444 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0002959-40.2000.8.06.0150, em que figuram como apelante Almir Carlos Malaquias e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA - PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA EM RELAÇÃO A ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua ex-companheira. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo Pericial, enquanto a autoria ficou comprovada pela prova oral colhida.
2. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discri...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, além de não destoarem das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Quanto a quantidade e a natureza da droga, é possível a exasperação da pena-base, com fulcro no art. 42 da Lei de Drogas.
4. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
5. Por conseguinte, faz-se necessário a alteração da fração de redução de 1/6 para 2/3, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, a fim de afastar a ocorrência de bis in idem.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037507-33.2015.8.06.0064, em que é apelante DENISE MARIA DIAS DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bast...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Processo: 0216073-96.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Adriano dos Santos Silva
Apelado: Losango Promoções de Vendas Ltda
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 285-B DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Compulsando minudentemente o caderno processual, verifica-se que a matéria devolvida no presente apelo limita-se a discutir se a não comprovação do pagamento das parcelas vencidas do contrato de financiamento firmado entre as partes pode ensejar a extinção do processo sem julgamento de mérito por inépcia da inicial.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que o depósito das parcelas vencidas não constituem requisito de admissibilidade da ação que visa discutir a abusividade de cláusulas contratuais, sendo exigido tão somente para afastar os efeitos da mora do devedor, no caso de pleito de antecipação de tutela.
3. Frise-se, por oportuno, que a exigência do depósito das parcelas vencidas como requisito para adversar a abusividade das cláusulas contratuais fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF/88.
4. Destarte, não seria razoável impedir o consumidor que não conseguiu honrar os compromissos assumidos, de ingressar em Juízo para questionar abusividades de cláusulas contratuais que supostamente deram causa à sua inadimplência.
5. Recurso conhecido e provido.Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença a quo, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0216073-96.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Adriano dos Santos Silva
Apelado: Losango Promoções de Vendas Ltda
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS, NOS TERMOS DO ART. 285-B DO CPC/73. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO DE PARCELAS VENCIDAS NÃO CONSTITUI REQUISITO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0867620-63.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Eudásio Alves de Sousa
Apelados: Federal de Seguros S.A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70%(SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DE ACORDO COM PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM MUTIRÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade da parte autora fazer jus ao pagamento da indenização complementar, bem como acerca da possibilidade de realização de perícia em mutirão e da incidência da correção monetária sobre os valores indenizados.
2. Impende salientar que o pagamento de indenização decorrente de Seguro DPVAT deverá ser realizado conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com as alterações advindas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que estabelece o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o pagamento da indenização, autorizando o pagamento proporcional à invalidez permanente parcial.
3. De acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pela parte autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento) do máximo indenizável, correspondendo a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
4. Aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento), em razão de sido apurada lesão de grau médio, resulta na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Considerando que valor pago administrativamente à parte autora, encontra-se de acordo com a quantia avaliada através da perícia de fls. 221/223, nada mais sendo devido a título de indenização complementar.
6. No caso sub judice, o laudo pericial acostado às fls. 221/223, foi realizado por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo idôneo, a perícia médica realizada em mutirão promovido pelo Poder Judiciário para graduar a invalidez sofrida pela parte autora, posto que realizada de forma oficial, não sendo necessária, destarte, a realização de nova perícia judicial ou pelo Instituto Médico Legal.
7. Quanto ao pleito de correção monetária, imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
8. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o Art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/74.
9. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0867620-63.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Eudásio Alves de Sousa
Apelados: Federal de Seguros S.A e Seguradora Líder dos Consorcios do Seguro DPVAT S.A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70%(SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. VALOR PAGO ADMI...
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito autoral versa, em síntese, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, em residência de pessoa eletrodependente, portadora de insuficiência respiratória crônica, que necessita utilizar um aparelho respiratório movida a energia elétrica.
2. No caso sub judice constata-se através do Diário da Justiça de fls. 101, que o decisum fora disponibilizado em 01/02/2013 (sexta-feira). Desta feita, deverá a sua publicação ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, dia 04/02/2013 (segunda-feira), sendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 05/02/2013 (terça-feira). Contando-se 15 (quinze) dias, a partir da data do início do prazo, teremos o dia 19/02/2013 (terça-feira).
3. Depreende-se por intermédio do protocolo de fls. 104, que o presente recurso fora apresentado tempestivamente, posto que interposto no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em intempestividade recursal.
4. Considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, inconcebível seria preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental.
5. No que pese a existência do direito da recorrente suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que a legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte.
6. Frise-se, por oportuno, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora.
7. Mister se faz salientar, que não assiste razão à parte apelante, posto que o promovente comprovou a sua situação de eletrodependente, conforme testifica atestado médico acostado às fls.13, meio idôneo para comprovar tal situação, não tendo a recorrente se insurgido contra tal proposição, no sentido de apresentar provas em sentido contrário.
8. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente, instada a manifestar-se sobre o despacho de fls. 87, concordou com o julgamento antecipado da lide, alegando a desnecessidade de produzir qualquer outra prova.
9. Impende salientar que o lapso temporal existente entre a interposição da ação e prolação da sentença, por si só, não constitui razão para ensejar a nulidade de tal decisum, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto persistir a necessidade do promovente, não tendo sido trazido à colação, nenhum fato que comprovasse a alteração de sua condição de eletrodependente.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pl...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Processo: 0132698-32.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Silva Helena da Silva Ferreira
Apelado: Bradesco Seguros S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina do art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto em na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0132698-32.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Silva Helena da Silva Ferreira
Apelado: Bradesco Seguros S.A.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7...
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. É imperioso frisar que o art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do Novo CPC, posto que a matéria controvertida não é eminentemente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cív...
Processo: 0121669-19.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Alberto Linhares
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. IMPORTÂNCIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE AQUÉM DO DEVIDO. RESTA DEVIDO VALOR COMPLEMENTAR DE R$ 2.362,50 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia gira em torno do valor da indenização devida à parte recorrente, que se insurgiu contra a condenação ao pagamento da diferença apurada entre os laudos judicial e extrajudicial.
2. Impende salientar que o pagamento de indenização decorrente do Seguro DPVAT deverá ser realizado conforme o disposto no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, com as alterações advindas pelas Leis 11.482/07 e 11.945/09, que estabelece o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o pagamento da indenização, autorizando o pagamento proporcional à invalidez permanente parcial.
3. Depreende-se que a perícia judicial foi realizada por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo idônea para graduar a invalidez sofrida pelo segurado, posto que realizada de forma oficial, não merecendo guarida a alegação do apelante no tocante a necessidade de realização de prova pericial pelo Instituto Médico Legal.
4. De acordo com a tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, a lesão sofrida pela parte autora enquadra-se no percentual de 70% (setenta por cento) do máximo indenizável, correspondendo a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
5. In casu , aplica-se a redução de 50% (vinte e cinco por cento), em razão de sido apurada lesão de grau médio, resultando no quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor integral da indenização que deveria ter sido pago ao promovente.
6. Considerando que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização, resta o valor complementar de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), agindo corretamente o juízo de piso no decisum vergastado.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0121669-19.2016.8.06.0001 - Apelação
Apelantes: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro DPVAT S/A
Apelado: Francisco Alberto Linhares
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADA PELA LEI 11.945/2009. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. LESÃO ENQUADRADA NO PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DO MÁXIMO INDENIZÁVEL. REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM RAZÃO DA INVALIDEZ DE GRAU MÉDIO. IMPOR...
Processo: 0132691-40.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Irandi de Brito Rocha
Apelado: Bradesco Seguro S/A
EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. Imperioso se faz ressaltar, que a Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/07), impôs um valor limite e invariável ao teto indenizatório do seguro DPVAT, que antes era baseado em salários mínimos, no entanto, não estipulou critérios de atualização monetária do valor indenizatório máximo previsto pela lei. Destarte o Judiciário não pode ingerir-se na função legislativa para fixar parâmetros de atualização monetária não previstos pelo legislador, posto que tal ato iria de encontro à vontade do legislador.
3. É pacífico o entendimento de que compete ao legislador alterar a ordem emanada da disposição legal para a inclusão de critérios de atualização monetária, posto que o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.482/07, que inseriu na Lei nº 6.194/74, a sistematização e os valores atuais da indenização concernente ao Seguro Obrigatório, sem a estipulação de fatores de atualização monetária.
4. Impende salientar que a correção monetária dos valores atinentes à indenização a título de indenização do Seguro DPVAT só será devida em caso de ausência de pagamento administrativo, fora do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega da documentação exigida, conforme disciplina o art. 5º, §§ 1º e 7, da Lei nº 6.194/94.
5. No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença guerreada.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0132691-40.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Irandi de Brito Rocha
Apelado: Bradesco Seguro S/A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA SOMENTE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DOS ARTS. 5º § 1º E § 7º DA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, art. 14, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90.
2. Na ocasião, restaram apreendidos, em poder do réu, um total de 36 (trinta e seis) gramas de maconha, individualizadas em 43 (quarenta e três) trouxinhas, uma arma calibre 38, munições e saquinhos de dindin.
3. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
4. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, com descrição do entorpecente, dividido em porções individuais, para venda, da arma de fogo apreendida, além dos laudos provisório e definitivo, com juízos para maconha, sem prejuízo do estado flagrancial, dando conta da efetiva ocorrência dos delitos. Não há discussão a respeito.
5. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, afirmaram os policiais responsáveis pela diligência que o réu já era conhecido da polícia por ser envolvido com um traficante e, inclusive, por ser o autor de um homicídio que vitimou um viciado. Relate-se, ainda, o fato de ter o próprio acusado afirmado que, no dia da sua prisão fazia apenas um dia que havia sido solto, uma vez que encontrava-se apreendido em razão da prática de atos infracionais. Tais fatos restaram ratificados pela quantidade de substancia entorpecente e da arma apreendidas em poder do menor e a forma como encontrava-se acondicionada a droga. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese explanada na denúncia.
6. O depoimento do policial é considerado prova idônea para embasar condenação se estiver de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por ele trazida. Precedentes.
7. A dosimetria levada a efeito na sentença guerreada encontra-se em perfeita consonância com o disposto no art. 68, caput, do Código Penal, fixada a pena em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime e o comportamento das vítimas, com base em elementos concretos do processo, e com a correta aplicação do art. 42, da Lei de Drogas.
8. Quanto à causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas o STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0030808-21.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Antônio Alisson Canuto da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, no dia 15 de março de 2009, por volta das 20:00hs., na pracinha do bairro Independência, na cidade de Crato, após um entrevero de trânsito entre o pai do acusado e vítima Cláudio Pereira Soter, o réu Anderson Duarte, utilizando um revólver e tendo disparado três tiros, ceifou a vida de Cláudio Pereira. Ainda segundo a peça delatória, o réu não estava em sua residência, e quando recebeu o telefone de seu pai dirigiu-se ao local da confusão e já chegou atirando contra a vítima.
4. A defesa alega que o acusado somente agrediu o ofendido por estar sob o domínio de violenta emoção, sem condições de raciocinar direito, não podendo tal circunstância ser ignorada. Por outro lado, a acusação alega que segundo o depoimento das testemunhas arroladas, o comportamento do recorrente evidencia o contrário, aliás, depreende-se dos autos que o crime foi cometido por conta de dívida contraída pela vítima.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. Ressaindo dos autos que a versão agasalhada pelo Conselho de Sentença encontra amparo na prova produzida por ambas as partes, deve ser mantida a decisão que entendeu pela condenação do réu.
7. Ademais, a causa privilegiadora da violenta emoção, quando ratificada nos autos, não serve de fundamento para anular a sentença condenatória como requer o recorrente, porém sua aplicabilidade serve para diminuir a pena imputada ao homicida.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004582-70.2009.8.06.0071, em que figura como recorrente Anderson Duarte Ferreira Maciel e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ACOLHIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO HOMICÍDIO HONORIS CAUSA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE TESES CONFLITANTES E PLAUSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas naquela região de forma estável e permanente, como verdadeiro meio de vida, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 e de absolvição rejeitados, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Os recorrentes não fazem jus à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois os elementos, constantes nos autos, demonstram o envolvimento dos acusados em uma organização criminosa.
Quanto ao pedido de absolvição do acusado Cesár Paulo pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai do termo de declaração prestado no inquérito policial, termo de restituição e boletim de ocorrência. O acusado agiu com dolo específico ao receber as mercadorias em troca de drogas.
O regime inicial de cumprimento de pena no fechado e a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, assim como as penas impostas aos acusados impõem a manutenção do regime fechado, logo não há motivos para alterar a sentença.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0049827-42.2014.8.06.0035, em que são apelantes CÉSAR PAULO DOS SANTOS PAULO, FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA DIAS e ELIZENILDO MATIAS DE LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha) A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O magistrado considerou desfavorável a personalidade do agente, entretanto utilizou-se de fundamentação genérica, razão pela qual deve ser afastada. Assim, redimensiona-se as penas aplicadas em razão do crime de tráfico de drogas e de corrupção ativa para o mínimo legal, quais sejam: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, respectivamente.
5. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da menoridade, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
6. O recorrente também não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois responde há outros processos criminais.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
8. Tendo em vista o quantum da pena aplicada em razão do concurso material de crimes, altera-se o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047719-50.2014.8.06.0064, em que é apelante DANIEL DE SOUSA MORAIS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA MENORIDADE SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins