HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO ANTIGO E QUE NÃO DENOTA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde outubro de 2016, após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos termos do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. Compulsando as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificou-se que a instrução acusatória foi encerrada em audiência realizada no dia 6 de setembro de 2017 e que há audiência de instrução designada para data próxima, qual seja o dia 1º de novembro de 2017, oportunidade em que se dará a oitiva das testemunhas de defesa e a realização dos interrogatórios dos réus, dando-se fim à instrução processual e à discussão acerca de eventual excesso de prazo. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar, deve-se salientar que o laudo médico acostado aos autos é antigo - datada de 26 de janeiro de 2017 - e não denota extrema debilidade no estado de saúde do ora paciente, não se preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627747-38.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Marcelo Brandão em favor de FRANCISCO EDGLEISON BEZERRA DE SOUZA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. IMINÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO ANTIGO E QUE NÃO DENOTA EXTREMA DEBILIDADE DO PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DENEGADO.
1. O impetrante impugna o prolongamento indefinido da prisão preventiva do ora paciente, recolhido à prisão desde outubro de 2016, após a suposta prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, nos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PARTIR DOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos dos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal, respectivamente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a custódia cautelar do ora paciente, amparando-se nos seus antecedentes criminais. De fato, compulsando os autos da ação penal originária, processo nº 0150530-78.2017.8.06.0001, verifica-se que o ora paciente já possui uma condenação pelo crime de receptação, mesmo delito que ensejou a prisão preventiva ora impugnada, revelando, assim, uma potencial reincidência específica.
3. Em casos como o destes autos, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a periculosidade do agente, circunstância legitimadora da prisão preventiva para o resguardo da ordem pública, pode ser aferida a partir dos antecedentes criminais do paciente.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626882-15.2017.8.06.0000, impetrado por Manoel Abílio Lopes em favor de ISRAEL RODRIGUES NASCIMENTO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PARTIR DOS SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante reputa inidônea a fundamentação adotada pelo Juízo de primeira instância para justificar a prisão preventiva do ora paciente, processado junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE pela suposta prática de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos dos artigos 180, 288 e 311 do Código Penal, res...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, ACAMADA, TRAQUEOSTOMIZADA E DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. FAMÍLIA DA INFANTE RESIDENTE E DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA. ATENDIMENTO REALIZADO NO HOSPITAL REGIONAL NA CIDADE DE SOBRAL. CUSTEIO DE ALUGUEL DO IMÓVEL E DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MEDICAÇÃO E DE MATERIAL DE HIGIENE. RELATÓRIO SOCIAL COMPROBATÓRIO DA SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1- Colhe-se da documentação juntada aos autos que a autora é menor portadora de encefalopatia crônica com suspeita de mitocondriopatia, doença que exige cuidados especiais como ventilação mecânica, tendo dado entrada no Hospital Regional Norte de Sobral com a idade de 11 (onze) meses, em junho de 2014, onde foi submetida a procedimento de entubação orotraqueal e encaminhada à UTI pediátrica em decorrência de insuficiência respiratória aguda grave, dependendo continuamente de ventilação mecânica. Os genitores da infante, antes residentes e domiciliados no Município de Ibiapina, tiveram de abandonar seus trabalhos e, mesmo sem condições de pagar, alugaram um imóvel na cidade de Sobral (CE), para acompanhar o tratamento de saúde da filha.
2- Infere-se ainda do processo que todos os aparelhos necessários, o auxílio de profissionais especializados, bem como a medicação e o acompanhamento médico estão sendo custeados pelo SUS, exceto a despesa com o aluguel do imóvel com as condições necessárias, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por mês, e os custos com energia elétrica (únicos óbices ao mencionado tratamento de saúde), achando-se seus pais desempregados e não estando ainda incluídos em qualquer programa de auxílio social e complementação de renda para o sustento familiar, contando eles unicamente com a caridade de terceiros.
3- As informações clínicas acerca do estado de saúde da menor estão descritas em relatório firmado por médica intensivista pediátrica do Hospital Regional Norte. Segundo relatório social confeccionado pela Secretaria do Trabalho e Assistência Social da Prefeitura Municipal de Ibiapina, a família da infante apresenta situação de extrema pobreza.
4- O Magistrado a quo mencionou que a manutenção do tratamento da menor custaria por ano aos cofres municipais, em média, R$ 30.000,00 (trinta mil reais), menos de 3% (três por cento) da verba destinada ao Município para despesas com saúde, e que simples consulta ao Portal da Transparência revelou que em 2013 o Município de Ibiapina recebera do governo federal mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) e que somente na rubrica 8585, relacionada ao atendimento à saúde da população para procedimentos de média e alta complexidade, como in casu, foram endereçados ao Fundo Municipal da Saúde mais de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
5- No mérito, revela-se irreprochável o decisum de primeiro grau, entendendo o d. Julgador a quo procedente o pleito inicial diante da comprovação do quadro clínico da promovente, circunstância devidamente demonstrada por meio de relatório e atestado médicos colacionados aos autos, bem como ante a sua hipossuficiência econômica, com base nos arts. 6º, caput, e 196 da Constituição da República. A decisão sub examine ainda prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, estando em sintonia com os julgados dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
6- No contexto dos autos, restou evidenciada a patente gravidade do estado clínico da autora, acometida de doença que exige severos cuidados, entre os quais continuada ventilação mecânica. Neste caso, o custeio do aluguel e das despesas com energia elétrica é providência essencial para a manutenção da vida da infante.
7- O STF, no julgamento do RE 855178-RG/SE (repercussão geral no recurso extraordinário), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer que "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados", e que "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".
8- No caso concreto, tendo sido a sentença exarada em março de 2016, o mencionado custeio persistiria por mais seis (6) meses, até outubro de 2016, presumindo-se que os genitores da autora, incluídos em programas governamentais e estando um deles já empregado, disporiam de condições mínimas para realizar o pagamento das despesas reclamadas. O decisório, pois, não merece reproche.
9- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR PORTADORA DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA, ACAMADA, TRAQUEOSTOMIZADA E DEPENDENTE DE VENTILAÇÃO MECÂNICA CONTÍNUA. FAMÍLIA DA INFANTE RESIDENTE E DOMICILIADA NO MUNICÍPIO DE IBIAPINA. ATENDIMENTO REALIZADO NO HOSPITAL REGIONAL NA CIDADE DE SOBRAL. CUSTEIO DE ALUGUEL DO IMÓVEL E DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MEDICAÇÃO E DE MATERIAL DE HIGIENE. RELATÓRIO SOCIAL COMPROBATÓRIO DA SITUAÇÃO DE EXTREMA POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA QUE NO MÉRITO ESTÁ EM CONFORMI...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1- Na espécie, o autor, portador de transtorno de déficit de atenção, hiperatividade e impulsividade (CID 10: F90.0), com dificuldade de aprendizagem escolar, ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento pelo Estado do Ceará da medicação "Venvanse" 30mg (1 caixa/mês), para uso contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
2- A discussão gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de menor, portanto absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil) perante Juizado Especial Fazendário.
3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como os referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ.
4- Inexiste vedação na atual sistemática processual civil para endereçar o feito a juízo alheio ao presente conflito, porquanto o art. 957, caput, do CPC determina tão somente que: "Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente". Portanto, não há óbice para que o juízo que não tenha participado do conflito seja declarado competente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência de um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente incidente, para processar e julgar o feito originário.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide um dos Juízos das Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, embora estranho ao presente feito, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO E DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DA LIDE E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A demanda na origem tem no polo ativo uma criança, devidamente representada por sua mãe e sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, que objetiva receber do Estado do Ceará a medicação "Olanzapina" 10 mg (1 comprimido/dia), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob a comprovada alegação de ser portadora de retardo mental grave com significativo comprometimento do comportamento (CID 10: F72.1), não sendo o autor nem sua família possuidor de recursos financeiros para custear o tratamento. A pretensão deduzida em primeiro grau encontra amparo, portanto, no microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2- O presente litígio gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil) perante Juizado Especial Fazendário.
3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
4- Muito embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Município de Fortaleza figure como réu, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DIST...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória do Relator que defere pedido de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento.
2- O agravante não impugna de forma específica os fundamentos condutores do decisório objurgado, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória do Relator que defere pedido de antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento.
2- O agravante não impugna de forma específica os fundamentos condutores do decisório objurgado, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3- Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores in...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002). PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Inaplicável a prescrição prevista no artigo 206, §3º, inciso II, do Código Civil. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada.
2. O caso sub examine versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais ocasionados ao apelante Caio César Muniz de Araújo por ter sido atropelado, em 11.06.2005, por veículo de propriedade do Município de Viçosa do Ceará.
3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil é preciso que se configurem os seguintes requisitos: (a) dano, (b) ato danoso, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização.
4. In casu, vislumbra-se que o sinistro descrito (atropelamento do autor) foi ocasionado pela conduta do servidor municipal que dirigia automóvel de propriedade do ente, e que o menor sofreu inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no membro inferior. Outrossim, não há falar em culpa exclusiva do autor, pois inexiste prova nos autos de qualquer conduta inadequada de sua parte (art. 333, II, do CPC/1973).
5. Desse modo, verificando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Viçosa do Ceará pelos eventuais danos sofridos pelo recorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988.
6. Constata-se o dano moral do autor, consubstanciado no indiscutível sofrimento psicológico por ele suportado, uma vez que contava apenas 10 (dez) anos à época do acidente, além de ter perdido o ano escolar em razão do tratamento médico, e ter sofrido inúmeras lesões, ficando com uma deformidade permanente no pé direito.
7. Sobressai dos fólios, ainda, que houve a diminuição da capacidade laborativa do promovente pelas lesões permanentes, a ensejar o pagamento da pensão mensal.
8. Inexistindo parâmetro para fixação do pensionamento mensal, este deve se restringir a 1 (um) salário-mínimo. Precedentes do STJ.
9. Possibilidade de pagamento de uma só vez da pensão, a teor do art. 950, parágrafo único, do CC/2002, faculdade exercida pelo autor ao indicar um valor específico na peça exordial.
10. Com base no princípio da adstrição ou da congruência (art. 460 do CPC/1973 e art. 492 do CPC/2015) e considerando os limites fixados na petição inicial, majora-se o quantum indenizatório para R$ 195.300,00 (cento e noventa e cinco mil e trezentos reais), valor correspondente ao somatório de 35 (trinta e cinco) anos de pensão mensal de 1 (um) salário mínimo vigente à época da propositura da ação, pois se afigura razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios para reparar os danos morais e materiais sofridos pelo autor.
11. Incidência de correção monetária a partir do arbitramento da reparação (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalta-se que, em consonância com o REsp 1.270.439 (Relator Ministro Castro Meira), julgado sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), os juros moratórios serão apurados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, bem como que a correção monetária será calculada com base no IPCA, devendo ser observada a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
12. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majoram-se os honorários advocatícios para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra condizente com o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor.
13. Reexame necessário e apelo do Município de Viçosa do Ceará desprovidos.
14. Apelação de Caio César Muniz de Araújo provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento à remessa necessária e ao apelo do Município de Viçosa do Ceará; e para dar provimento ao apelo de Caio César Muniz de Araújo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRELIMINAR REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCASIONADO POR MOTORISTA QUE DIRIGIA CARRO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO MÍ...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRAM VINCULADOS. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, PORVENTURA ENTENDESSE QUE SERIAM RELATIVOS AO VÍNCULO TRABALHISTA. SÚMULA 170 DO STJ. PORÉM, DISSO NÃO SE CUIDA NA PRESENTE HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Malgrado não prevista expressamente a recorribilidade das decisões nas quais se declara a incompetência relativa ou absoluta, a doutrina acentua que tal possibilidade decorre de interpretação extensiva do art. 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do cabimento do agravo de instrumento em face da recusa da alegação de convenção de arbitragem.
2. A ação com trâmite em primeira instância, ajuizada por servidores estatutários, possui pedidos de implantação de reajustes, bem como o pagamento das parcelas pretéritas não fulminadas pela prescrição quinquenal, situando-se dentro dos limites do Regime Jurídico Único (RJU), cabendo à Justiça Comum Estadual decidir sobre o cabimento e o reflexo dos citados aumentos, inclusive deliberar acerca de eventual prescrição, ainda que o pretendido direito tenha sido concedido por normas editadas na época em que o vínculo dos postulantes com o Estado do Ceará era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Dicção da Súmula 137 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário".
3. Mesmo que haja pedido de reajuste a partir de 1986 (vigência da relação celetista), isso não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Laboral, mas de eventualmente limitar a cognição da demanda pela Judicante singular unicamente acerca dos efeitos dos pedidos ao período de vigência do RJU, consoante a Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio".
4. De toda sorte, a Justiça do Trabalho não possui competência para impor a força de suas decisões sobre períodos posteriores à instituição do RJU, consoante julgados do e. Supremo Tribunal Federal (RE 330.835 AgR; RE 583619 AgR; AI 403342 AgR), tampouco para decidir litígio entre servidores estatutários e o Ente Público a que se encontram vinculados, que é o caso tratado nestes autos. Inteligência do art. 114 da Carta da República, a partir da decisão proferida na ADI 3.395/DF. Vide, ainda, da Excelsa Corte: ACO 2.036; RE 607.520 e Rcl 6.568.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar o decisum recorrido e declarar a competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a demanda em primeira instância, devendo o juízo a quo apreciar, como entender de direito, todos os pedidos da inicial. Liminar outrora concedida nestes autos confirmada in totum.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. LITÍGIO ENVOLVENDO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E O ENTE PÚBLICO AO QUAL SE ENCONTRAM VINCULADOS. PEDIDOS EXPRESSOS RELATIVOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO (RJU). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 137 DO STJ. ART. 114 DA CF/1988. ADIN 3395/DF. PRECEDENTES DO STF. DIREITOS RELATIVOS AO EXTINTO VÍNCULO TRABALHISTA NÃO PODEM SER IMPOSTOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AO PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO RJU. CABERIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, SE FOSSE O CASO, LIMITAR SUA COGNIÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS ESGRIMIDOS NA EXORDIAL, POR...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro, para o ajuizamento da ação de execução fiscal autuada sob o nº. 0002775-59.2010.8.06.0045, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Municípios (TCM), Corte vinculada ao Estado do Ceará.
2. No entanto, analiso, por primeiro, as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões. Aduz a parte recorrida que a apelação não deve ser admitida, a pretexto de que a municipalidade recorrente ventila matéria não contemplada na sentença. Sem razão. Isso porque da simples leitura da peça apelatória extrai-se exatamente o contrário, pois o município concentra em seu recurso temática de envergadura processual (a mesma objeto da sentença), defendendo especificamente sua legitimidade para ajuizar o feito executivo em referência, razão pela qual afasto a prejudicial aventada.
3. Lado outro, defende o apelado que o feito deve ser extinto, sob o fundamento de que o Município de Barro não ostenta legitimidade ativa para promover a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Ocorre que a alegada ilegitimidade foi exatamente a razão de decidir do comando sentencial de origem, de modo que eventual acolhimento da referida pretensão não traria nenhuma vantagem à parte recorrida sob o ponto de vista prático, o que é suficiente a rejeitar a preliminar de extinção do processo.
4. Quanto ao mérito, consigno que o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual é do Estado-membro ao qual é vinculado o Tribunal de Contas a legitimidade para executar multa imposta como reprimenda a irregularidades detectadas por este último.
5. A multa, de natureza sancionatória, em nada se confunde com a possível pretensão ressarcitória do erário municipal. Diferentemente da determinação de ressarcimento ao erário, em que se demanda a reparação do prejuízo experimentado pelo ente político, nas multas há uma sanção a uma conduta ilegítima ou ilegal da pessoa fiscalizada, como ocorreu na hipótese em tablado.
6. Nessa medida, a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas pelo TCM é do ente público que mantém a referida Corte, no caso, o Estado do Ceará, por intermédio de sua Procuradoria, de modo que o comando sentencial adversado não comporta
nenhum reproche.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 002775-59.2010.8.06.0045, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo hígida a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM). CARÁTER SANCIONATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA VINCULADA À CORTE DE CONTAS. ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal, unicamente, à verificação da legitimidade do Município de Barro, para o ajuizamento da ação de execuçã...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Mandado de Segurança (nº. 18420-31.2017.8.06.0029), impetrado contra suposto ato do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE ACOPIARA, que indeferiu o pedido liminar, por entender inexistir razões relevantes hábeis à delineação, ainda que superficial, do requisito da fumaça do bom direito no pedido liminar.
2. Inicialmente, destaque-se que a recorrente buscam a cassação da decisão agravada, para que seja suspenso o ato administrativo do Secretário de Educação do Município de Acopiara/CE, que determinou a sua remoção para outra escola, tendo em vista o interesse público, e a necessidade de lotação de professores em outra escola.
3. De pronto, entendo que o indeferimento do pleito liminar em Mandado de Segurança pelo Julgador de piso tem razão de ser. Isso porque a agravante foi removida por ato administrativo motivado, conforme a Portaria nº. 008/2017, datada de 30 de janeiro de 2017, acostada às fls. 41/42.
4. Válido destacar que os atos administrativos devem ser motivados, para que não sejam considerados nulos, o que restou claro no caso da elaboração do Ato do Secretário de Educação Municipal, pois houve justa motivação. Precedentes deste Egrégio Sodalício.
5. Portanto, não nos resta outra medida a não ser confirmar a decisão combatida, vez que agiu acertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao manter o ato administrativo que determinou a remoção da servidora para outra escola do Município, levando em consideração as necessidades do serviço educacional, uma vez que o deferimento da liminar poderia prejudicar a eficiência na prestação da atividade escolar, diante de um concreto deficit de servidores na escola onde atualmente a agravante encontra-se lotada.
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0622987-46.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, confirmando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE ACOPIARA/CE. REMOÇÃO DA SERVIDORA/ PROFESSORA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. NULIDADE DO ATO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada de urgência, autuado sob o nº. 0622987-46.2017.8.06.0000, interposto por JERUZA TEIXEIRA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos do Man...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, na qualidade de substituto processual de ERICK SILVA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ/CE concedeu a segurança, para que o promovido procedesse com o fornecimento de alimentação especial, conforme prescrição médica, sem a necessidade de procedimento licitatório.
2. Colhe-se dos autos que que o menor, então, com 7 (sete) anos de idade, padece com paralisia cerebral tetraplégica (CID 10 G80.8), apresentando quadro de desnutrição e alimentando-se exclusivamente por sonda nasoentérica, necessitando de dieta nutricional, conforme parecer nutricional e relatório médico, acostado aos autos e O Ministério Público requereu administrativamente o direito do menor junto à Secretaria Municipal de Saúde, oportunidade em que foi informado que não existe programa de padronização dentro da esfera da atenção básica e da atenção secundária para atendimento da dieta nutricional requisitada.
3. De pronto, consigno que o pedido formulado pelo MP consiste em medida de caráter indispensável para a sua saúde da criança, como atestam os laudos médicos carreados aos autos (fls. 26/27), que tem por base direito fundamental de eficácia imediata, como prevê o art. 196 da CF/88. Ademais, no presente caso, deve-se considerar também o fato de ser o beneficiário da ação uma criança, resguardada não só pela Constituição Federal, mas também pelo Estatuto do Criança e do Adolescente, que, em seu art. 7º, impõe ao Estado dever de cuidado especial.
4. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Também não há que se falar em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da resistência da Administração Pública em proporcionar o tratamento vindicado.
6. Reexame Necessário conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº. 0011637-21.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL (CID 10 G80.8). INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ARTS. 7º E 11). NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário de Sentença proferi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAYANE DA SILVA CHAGAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0011492-26.2017.8.06.0171 manejado em desfavor do MUNICÍPIO DE TAUÁ, indeferiu o pedido liminar de nomeação da Impetrante para o cargo de Professora de Educação Básica II Polivalente, decorrente do Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos regido pelo Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Agravante (fls. 01/13) aduz que, apesar de constar na lista de classificáveis e já terem sido convocados todos os cargos previstos na norma editalícia, houve modificação no quadro de cargos do Poder Executivo em decorrência do Decreto nº. 2301001/2017 que culminou na exoneração de 463 (quatrocentos e sessenta e três) servidores temporários da Secretaria de Educação do Município, o que ocasionou o surgimento de novas vagas.
3. Todavia, da análise acurada do caderno procedimental virtualizado, percebe-se que o cargo pretendido pela Impetrante (Edital nº. 01/2014/PMT/TAUÁ fls. 110/146) já fora devidamente preenchido (fls. 43/46), e observado todos os trâmites existentes na norma editalícia. De outro modo, apesar da exoneração supracitada, não houve processo seletivo novo ou a criação de novas vagas pela Prefeitura, ou mesmo, a preterição de sua vaga em favor de outro candidato pior classificado.
4. Nesse prisma, o entendimento supra, advindo do Pretório Excelso é no sentido de que além da preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas e realização de novo certame, a convocação deverá ser de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.
5. O Colendo STF possui entendimento firmado de que "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2015).
6. Posto isto, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, pois a Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação, estando em consonância com entendimento jurisprudencial nacional.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622914-74.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE NOVAS VAGAS NO LAPSO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA MAYANE DA SILVA CHAGAS objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pela d...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, autuada sob o nº 0005077-06.2016.8.06.0060, ajuizada por ENZO GUILHERME ALVES GOMES, menor impúbere, representado neste ato por seu genitor, o Sr. CÍCERO GLEIBER GLAUDINO GOMES, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou procedente os pedidos formulados pelo autor, confirmando a tutela de urgência jurisdicional, para que o ente promovido forneça os medicamentos e utensílios; I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado. Condenou, ainda, o Estado do Ceará em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8° do NCPC no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
2. Infere-se dos substratos que compõem o acervo probatório, que o autor, com 1 ano e 9 meses de idade à época do ajuizamento da ação, é portador de Distrofia Muscular Congênita Mirosiva Degenerativa (CID 10, G7.2), possuindo necessidade das medicações e utensílios pleiteados que são: I) 20 latas de 400g por mês do leite em pó FORTINI; II) 30 unidades de Equipo por mês; III) 180 frascos por mês; IV) 30 seringas com agulha por mês, de forma contínua e por tempo indeterminado(fls. 29/31) até a melhora do quadro de saúde, uma vez que não tem condições financeiras para arcar com o tratamento, cujo custo mensal é em torno de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
3. Ademais, é de suma importância mencionar que a alimentação e utensílios requeridos foram recomendados pelos profissionais competentes, conforme se extrai da fl. 28, onde a Dra. Camilla Gomes (CRM: 13945), do Hospital Albert Sabin, aborda sobre a necessidade e importância da alimentação do leite em pó (Fortine) para o autor, parecer de fls. 29/30, da nutricionista Fernanda Roberta de L. Ferreira (CRN: 14564), do mesmo nosocômio, que confirma o substrato médico e descreve a quantidade mensal correta de alimentação e utensílios. Além disso, há relatório da assistente social Larissa Loiola Batista (CRESS: 8546), do mesmo hospital, solicitando a adoção das providências necessárias ao tratamento do paciente, considerando a hipossuficiência de seus responsáveis.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao tratamento nutricional e utensílios recomendados, com dieta especial para alimentação, é de se reconhecer a responsabilidade do Estado do Ceará em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/1988.
5. O Estado não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita nos arts. 6 e 196, CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Por derradeiro, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau acertadamente condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do trabalho e do tempo exigido para o serviço do advogado, conforme preceitua o art. 85, §8º do NCPC.
7. Remessa Necessária conhecida, mas desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário de nº. 0005077-06.2016.8.06.0060, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Oficial, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em sua integralidade nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E UTENSÍLIOS. PACIENTE MENOR COM DISTROFIA MUSCULAR CONGÊNITA MIROSIVA DEGENERATIVA (CID 10, G7.2). DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6 E 196 DA CF/1988). DIREITO PROTEGIDO PELO ECA NOS ARTS. 7 E 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cariús/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer co...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0112097-05.2017.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda.
2. o Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito.
3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante no art. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública.
4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes do STJ e deste TJCE.
6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável.
7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000629-39.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da I...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES À PROVA REALIZADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/CE. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alegando que o decisum que remeteu os autos a seu crivo estaria equivocado, pois, competiria ao douto Magistrado da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, processar e julgar os feitos em que conste abaixo do limite fixado no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, ou seja, 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Posto isso, levando em conta que a discussão recai sobre a possibilidade ou não do Juizado Especial processar e julgar feitos em que apresentem necessidade de dilação probatória farta e grau elevado de complexidade, destaque-se que, apesar da competência do juizado possuir caráter absoluto (art. 2º da Lei nº. 12.153/2009), conforme se retira do texto legal do mencionado artigo, combinado com o art. 98, I da Constituição Federal de 1988, caracterizada a situação de maior complexidade da demanda, fica impedida a remessa para os juizados. Precedentes TJCE.
3. Nesses termos, restou sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais, especificamente àqueles enunciados atinentes à Fazenda Pública que nas "causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública" (Enunciado nº. 11 XXXII Encontro Armação de Búzios/RJ).
4. Por tal razão, uma vez que o valor da causa estipulado em apenas R$100,00 (cem reais) deu-se para efeitos fiscais, ou seja, meramente simbólico, fugindo da aplicação do art. 2º da Lei nº. 12.153/09, além da complexidade da causa (concurso público com requerimento de anulação e alteração de gabarito de provas, e pleito de continuidade no certame Concurso Público para Soldado da PM/CE), justifica o processamento e julgamento do feito perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, vez que clarividente a sua competência para tanto, conforme entendimento pacificado deste emérito Sodalício.
5. Conflito Negativo de Competência conhecido e resolvido, confirmando a competência do juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000294-20.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Fortaleza/CE, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E ALTERAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES À PROVA REALIZADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA PM/CE. PLEITO DE CONTINUIDADE NO CERTAME. VALOR DA CAUSA SIMBÓLICO, APENAS PARA EFEITOS FISCAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE OBSTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ART. 98, I, DA CRFB/88 E ENUNCIADO Nº. 11 DO FONAJE. PRECEDENTES TJCE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE CONFIRMADA.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei nº. 13.369, de 22/09/2003.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015).
REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 23 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. A matéria arguida no presente reexame é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os servidores públicos do Estado do Ceará.
2 . O direito discutido na presente lide encontra guarida no artigo 251, da Lei Estadual nº. 9.826, de 14/05/1974, alterada pela Lei...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Desconto em folha de pagamento
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ACÓRDÃO
Vi...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A NÃO ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. MORTE SUPERVENIENTE DA RECORRENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA APELAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, IX DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório e conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A NÃO ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. MORTE SUPERVENIENTE DA RECORRENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EXTINÇÃO DA APELAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, IX DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO...
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Em regra, é defeso ao Tribunal, no exame do agravo de instrumento, se manifestar a respeito de questões suscitadas nas razões recursais que não foram devidamente submetidas, ou apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância (art. 1.013 c/c 1.014 CPC/15).
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO : Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos supra identificados, acordam os magistrados integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração opostos, suprindo a omissão, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PEDIDO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Em regra, é defeso ao Tribunal, no exame do agravo de instrumento, se manifestar a respeito de questões suscitadas nas razões recursais que não foram devidamente submetidas, ou apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância (art. 1.013 c/c 1.014 CPC/15).
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO : Vistos, examinados, relatados e discutidos os autos supra identificad...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários