APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial.
2. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incidiu em bis in idem, vez que considerou uma única condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência.
3. Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se que o apelante registra duas condenações. Dessa forma, plenamente possível uma delas ser considerada na 1ª fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, e outra na 2ª fase, como a agravante da reincidência.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0118565-63.2009.8.06.0001, em que é apelante JOSÉ EDIVAN ALVES JUNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial.
2. Sustenta o apelante que a sentença recorrida incidiu em bis in idem, vez que considerou uma única condenação transitada em julgado como maus antecedentes e reincidência.
3. Da detida análise dos autos, no entanto, infere-se que o apelante registra duas condenações. Dessa forma, plenamente possível u...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista que a pena aplicada foi de 04 (quatro) anos de reclusão.
3. Todavia, importa observar que o réu teve a pena-base exasperada além do mínimo legal, pela existência de circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB consideradas negativas. Em razão disso, deve também ser considerado o disposto no § 3º do art. 33, do CPB, de modo que o regime inicial de cumprimento da pena passa a ser o semiaberto.
4. Ao se debater a questão, importa salientar que, nos termos da Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal, "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
5. Em que pese a possibilidade de se aplicar regime mais gravoso que o objetivamente indicado a partir da pena aplicada, esta medida não pode ser desproporcional a ponto de "saltar" do regime aberto para o fechado, salvo em casos excepcionalíssimos, e mediante fundamentação idônea, o que não se verifica no presente caso, sendo adequado ao réu a fixação do regime semiaberto.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001334-08.2015.8.06.0000, em que figura como recorrente Edson Rodrigues de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA IGUAL A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALTO PARA O MAIS GRAVOSO. MODO INTERMEDIÁRIO. ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como é cediço, os critérios básicos para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena estão contidos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 2º e § 3º do art. 33 do Código Penal.
2. Aplicando as regras da Lei Penal ao caso concreto, verifica-se que a pena aplicada ao recorrente adequa-se ao critério objetivo da alínea "c" do §...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 60 UAD's (sessenta Unidades Advocatícias) em favor de advogado dativo.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Estado se faz presente, por ser dele a titularidade do direito de punir, sendo, portanto, desnecessária a intimação da Procuradoria, em razão do próprio Estado haver participado da relação jurídica.
3. A hipossuficiência do réu está devidamente comprovada nos autos, uma vez que desde a denúncia vem sendo qualificado como agricultor, residente na zona rural do Município de Catarina-CE, e que teve a apelada nomeada sua procuradora judicial em razão da falta de Defensor Público na Comarca de Catarina-CE.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000235-23.2006.8.06.0063, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Nathália Alves de Lima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 60 UAD's (sessenta Unidades Advocatícias) em favor de advogado dativo.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito cr...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1º e 4º, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNFIMA LESÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência, de forma reiterada, tem-se orientado no sentido da necessidade de estarem presentes os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, o ínfimo valor dos objetos furtados comprova a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica, configurando-se como escorreita a sentença ao aplicar o princípio da insignificância.
3. Não é possível o afastamento do princípio da insignificância com fundamento em inquéritos policiais ou processos penais em curso, em atenção ao princípio da presunção de inocência e à súmula 444 do STJ: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000562-45.8.06.0047, em que figura como recorrente o Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Vandevan da Silva Carvalho.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §§ 1º e 4º, INC. II, CP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNFIMA LESÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da insignificância, a jurisprudência, de forma reiterada, tem-se orientado no sentido da necessidade de estarem presentes os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão j...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo Laudo Pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância.
3. Pedido de absolvição pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 rejeitado, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial da substância entorpecente. Da mesma forma, não merece prosperar o pedido de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007955-84.2015.8.06.0173, em que é apelante EDNALDO GONÇALVES DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo Laudo Pericial (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA- FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA- ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA- LATROCÍNIO E ROUBO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO PARCIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
2. O crime tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da súmula nº 500/STJ.
3. O critério utilizado para a definição da fração de redução a ser aplicada em razão da tentativa é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser mantida a fração de 1/3 (um terço), pois o acusado aproximou-se consideravelmente do resultado representado.
4. O reconhecimento da continuidade delitiva pressupõe a presença dos requisitos objetivos do art. 71, além do requisito subjetivo (unidade de desígnios). Nos termos da jurisprudência do STJ, latrocínio e roubo são crimes de natureza distintas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. O fato de o réu não trabalhar ou estudar não deve ser considerado como circunstância negativa. Segundo o STJ, a ausência de comprovação de ocupação lícita não enseja a conclusão de o acusado estar propenso a delinquir.
7. A personalidade foi considerada desfavorável em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
8. As circunstâncias consideradas para a corrupção de menores e para o roubo majorado configuram bis in idem, razão pela qual também devem ser afastadas. Corromper dois menores é inerente ao tipo penal do art. 244-B do ECA, assim como o concurso de pessoas e o emprego de arma já são considerados na terceira fase da pena, não podendo ser duplamente valorados.
9. O trauma psicológico sofrido pela vítima também não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que declinado pelo magistrado sem qualquer vinculação com os fatos demonstrados nos autos.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0102215-74.2015.8.06.0167, em que figuram como apelante Ismael Balbino Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. NATUREZA FORMAL DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TENTATIVA- FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA- ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONTINUIDADE DELITIVA- LATROCÍNIO E ROUBO- IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO PARCIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem c...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- CRIMES CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o disparo de arma de fogo: o acusado atirou e, sem seguida, saiu de casa, deixando a arma no local. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, o disparo e a posse da arma, razão pela qual não deve ser aplicado o princípio da consunção no caso.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
4. Os antecedentes foram considerados desfavoráveis em razão dos procedimentos criminais pelos quais responde, embora sem registro de condenação transitada em julgado. Tal prática adotada pelo julgador de primeiro grau fere o enunciado da súmula nº 444/STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000740-20.2014.8.06.0132, em que é apelante Sebastião Edinaldo Batista Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 15 DA LEI 10.826/2003. CONSUNÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- CRIMES CONSUMADOS EM MOMENTOS DISTINTOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. No caso, o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi etapa necessária para o disparo de arma de fogo: o acusado atirou e, sem seguida, saiu de casa, deixando a arma no local. Os crimes foram consumados em momentos distintos, tratando-se de desígnios autônomos, o disparo e a po...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
3. No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 para reduzir a pena imposta em 1/6, porém, como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser reformado.
4. Tendo em vista o disposto no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser cumprida nos termos determinados pelo juízo da execução penal, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente em crime doloso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0018349-22.2015.8.06.0151, em que é apelante Bruno Silveira Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade inicialmente imposta e substituí-la por pena restritiva de direitos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, ba...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram subtraídos alguns objetos, que foram encontrados com os réus. Além disso, dentro do carro dos réus foi encontrada uma espécie de chave mixa, utilizada para arrombamento de veículos, além de outros pertences subtraídos da segunda vítima.
2. Estando a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 24/25 e a autoria através da prova oral coligida em juízo, a condenação dos acusados deve ser mantida.
3. Na sentença há um equívoco quanto ao parágrafo da capitulação legal do crime, pois constou o art. 155, § 2º, IV do CP, mas, na realidade, se trata do art. 155, § 4º, IV do CP. Vale dizer que o aludido parágrafo segundo não contém incisos, evidenciando tratar-se de mero erro material, que deve ser corrigido de ofício.
4. A jurisprudência do STJ entende que, além dos requisitos objetivos previstos no 71 do CP, é preciso comprovar o requisito subjetivo, que consiste na unidade de desígnios, de forma que a ação posterior deve ser consequência ou desdobramento da anterior. No caso dos autos, ausente o necessário liame subjetivo para caracterizar a continuidade delitiva. Apesar de os veículos dos quais os bens foram subtraídos estarem na mesma região e de os crimes terem ocorrido nas mesmas circunstâncias, não restou comprovado o requisito subjetivo consistente na intenção consciente de praticar a conduta contra todas as vítimas.
5. Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6.Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" ou ser a culpabilidade "patente" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
7. Quanto à conduta social, observa-se que a sentença não apresentou dados concretos para justificar a valoração negativa. A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de entender desfavoráveis as circunstâncias judicias do art. 59 quando a fundamentação é feita a partir de afirmações genéricas.
8. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata.
9. Já o desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
10. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
11. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
12. Recurso conhecido e não provido. Pena redimensionada de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0044266-08.2015.8.06.0001, em que figuram como apelanteS Wallyson Alves de Carvalho e Marcos Paulo Lima e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, mas de ofício redimensionar a pena aplicada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- PROVA DA AUTORIA E DA MATERILIDADE DELITIVAS. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO LEGAL- ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DELITIVA- IMPOSSIBILIDADE- UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO COMPROVADO- CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DOSIMETRIA- PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. A prova coligida em juízo atesta que os acusados estavam próximo ao local onde o caminhão de uma das vítimas estava estacionado, de dentro do qual foram s...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína) e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena imposta ao condenado Pedro Lucas, verifica-se que o juiz sentenciante considerou com circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, as consequências, a quantidade e a natureza de droga apreendida. Contudo, não fundamentou corretamente os referidos quesitos. Pena redimensionada e regime de cumprimento da pena alterado para o semiaberto.
3. O requerente Pedro Lucas não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos todos os requisitos.
4. Embora o apelante Carlos Andrey tenha confessado, não é possível a aplicação da atenuante prevista art. 65, III, alínea "d", do CP, visto que a pena está fixada no mínimo legal. Neste sentido preceitua a Súmula 231 do STJ, verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Alteração da pena imposta ao apelante Pedro Lucas Silva Oliveira e do regime de cumprimento de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047083-06.2016.8.06.0035, em que são apelantes Pedro Lucas Silva Oliveira e Carlos Andrey Saraiva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, e alterar de ofício a pena imposta ao condenado Pedro Lucas Silva Oliveira assim como o regime de cumprimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS NÃO INCIDÊNCIA. CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína) e pelo laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva ficou comprovada pela prov...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal.
No caso dos autos, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a pena reduzida em 2/5, porém, como o acusado é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, o percentual aplicado pelo juiz deve ser reformado para o grau máximo.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0801563-63.2014.8.06.0001, em que é apelante Victor Jardel Freitas da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06 NO GRAU MÁXIMO.
A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
3. Não há que se falar em insuficiência do valor arbitrado, pois o juiz sentenciante atentou para a razoabilidade ao fixar a quantia de R$ 1.120,00 (hum mil, cento e vinte reais) a título de honorários
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098396-66.2015.8.06.0091, em que é apelante Francisco Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA CORRETA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA OS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO IMPROVIDO . RESPONSABILIDADE DO ESTADO. QUANTIA RAZOÁVEL.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias ju...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; as condenadas foram flagradas na conduta "trazer consigo" e "manter em depósito". O depoimento do policial é válido para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição e de desclassificação rejeitados.
4. Verifica-se que o magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime. Contudo, utilizou-se de fundamentação genérica, posto que as circunstâncias e as consequências descritas já são punidas pelo próprio tipo penal, não podendo ser utilizadas para exasperar a pena-base.
5. Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos de Apelação conhecidos. No entanto, nega-se provimento ao pleito recursal de Regina Moreira de Moura e dar-se parcial provimento do recurso de Vanda Lucia Costa da Silva para redimensionar a pena e alterar o regime de cumprimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0377035-69.2010.8.06.0001, em que são apelantes Vanda Lucia Costa da Silva e Regina Moreira de Moura e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento à apelação de Vanda Lucia Costa da Silva e negar provimento à apelação interposta por Regina Moreira de Moura , nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - REJEITADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação da substância entorpecente (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemu...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada judicium causae ou de julgamento final ou de mérito, na qual os jurados decidirão, através do questionário, o reconhecimento de uma absolvição, condenação ou desclassificação dos fatos articulados no libelo e sustentados em plenário.
2. Segundo apurado nas investigações da Polícia Civil e narrado na denúncia, bem como do que se colheu em juízo até então, extrai-se que a vítima era companheira de Marina da Silva Santiago, tia de Magno Santiago de Oliveira, que havia discutido com Antonio Wesley Souza Monteiro e Cleidvan de Souza Monteiro, irmãos e membros da organização criminosa liderada por Jonas, fato este que resultou em uma tentativa contra a vida de Magno Santiago Oliveira. Consta nos autos que Magno ficou internado no Hospital HGF e a vítima lhe visitava regularmente, fato que teria contribuído para o fortalecimento do motivo. Os acusados, então, saíram repentinamente e atacaram a vítima de surpresa no fatídico dia.
3. Em que pese até então não se ter colhido depoimento de testemunha presencial, os elementos de prova coligidos aos autos configuram indícios mínimos de autoria, na forma do art. 239, do CPP, que autorizam a pronúncia dos recorrentes, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4. A negativa absoluta de autoria, portanto, encontra-se desprovida de provas incontestáveis a favor dos réus, que não admitiram participação no fato delituoso, mas, em contrapartida, também não apresentaram qualquer álibi. Assim, inexistindo prova cabal e irrefutável para dar suporte à tese da defesa, incumbe ao Conselho de Sentença decidir pela condenação ou absolvição, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. As circunstâncias qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. Súmula 3 do TJCE.
6. Do exame dos depoimentos testemunhais, verifico que o réu Jonas lidera a organização criminosa de tráfico de drogas do Jagatá, que impõe temor pela região. Extrai-se que os acusados estariam envolvidos na tentativa de homicídio de Magno, sobrinho da vítima e no atentado contra a companheira da vítima, quando esta saía de seu depoimento na delegacia. Há nos autos duas hipóteses motivadoras do crime. A primeira é o fato da vítima ter prestado auxílio ao seu sobrinho Magno, enquanto estava internado no hospital após sofrer tentativa de homicídio, cuja autoria também é atribuída aos réus, e a segunda seria porque José Roberto, em momentos de embriaguez, proferia frases que atingiam o grupo liderado por Jonas, que por sua vez, não podia ignorar o fato em virtude de colocar sua autoridade em risco. Assim, embora não esteja claro o real motivo do crime, qualquer das opções também não se revelam manifestamente improcedentes a qualificadora referente ao motivo torpe (art. 121, § 2º, II, do CPB).
7. A conclusão do trabalho pericial, sobretudo a perinecroscopia, juntamente ao fato de testemunhas terem visto os réus saírem de um matagal e atacarem a vítima, mesmo esta suplicando pela vida, não deixa dúvidas de que a mesma foi atingida a curtíssima distância, tendo ainda sido atingida por golpes de faca. Tais circunstâncias são mais que suficientes para abalizar a inclusão da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CPB).
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0764191-80.2014.8.06.0001, em que são recorrentes Jonas Rodrigues da Silva e Pedro Paiva Barrose recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 3 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em face da nota que lhe é típica (decisão interlocutória mista não terminativa), exteriorizada ainda na primeira fase do procedimento escalonado do Júri, gera o impulso do procedimento para a segunda fase, denominada j...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MEIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc IV, do Código Penal e porte ilegal de arma, art. 14, da Lei 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento.
2. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada, especialmente com o auto de apresentação e apreensão de fl. 23 e Laudo de fls. 42/44 dos autos, elaborado pela Perícia Forense do Estado do Ceará. Os indícios de autoria são relevantes, haja vista que as testemunhas ouvidas, à unanimidade, apontam o recorrente como autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, além da própria confissão do acusado.
3. A defesa sustenta a reforma da decisão para afastar a imputação do art. 14, do Estatuto do Desarmamento, aplicando-se o princípio da consunção, uma vez que o réu apoderou-se da arma exclusivamente para cometer o delito. Entretanto, as circunstâncias do crime de acordo com os relatos testemunhais e do próprio acusado, não permitem de forma alguma que a tese do princípio da consunção neste caso se revele estreme de dúvidas, devendo o mérito da causa ser resolvida pelo órgão competente, no caso o Júri Popular, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
4.Percebe-se, pois, que não se aplica, neste momento, o princípio da consunção uma vez que à primeira vista os atos praticados pelo réu foram autônomos e não tiveram relação de crime meio e crime fim, visto que não ficou absolutamente provado nos autos que o réu adquiriu a arma de fogo com exclusiva razão de ceifar a vida da vítima.
5. Segundo confessou ao ser interrogado, o recorrente portava arma antes do dia do fato e não tinha vontade de vingar a morte de seu irmão, só tendo atirado porque a vítima fez movimento suspeito e, segundo boatos, estava há um tempo lhe proferindo ameaças.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em sentido estrito nº 1060426-19.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Raimundo Nonato Ferreira Veras Filho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE E PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DENSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME MEIO. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente pugna pela reforma da sentença de pronúncia, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, inc IV, do Código...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1 Buscam os Impetrantes a nulidade da decisão de pronúncia por possível excesso de linguagem, bem como concessão da liberdade do Paciente, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de dois delitos de tentativa de homicídio qualificado, que teriam sido perpetrados contra sua ex-namorada e o genitor desta.
2 Na hipótese, não há que se falar em excesso de linguagem na decisão de pronúncia, tendo o magistrado de primeiro grau se manifestado com parcimônia sobre a existência de indícios suficientes de autoria do crime.
3 No caso, já existe data próxima para a realização do júri referente ao Paciente, qual seja, dia 19 de outubro de 2017, às 08h30min.
4 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar, a qual foi decretada com base na garantia da ordem pública.
5 A periculosidade do agente, evidenciada pelo modo de execução do delito, somada à notícia de ocorrência de novas ameaças a uma das vítimas, constituem motivação idônea reconhecida pelo juízo de origem para a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
6 Eventuais condições favoráveis do agente não impedem a custódia preventiva. Precedentes deste TJ-CE.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem de "habeas corpus", para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DOIS DELITOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE O QUE CONSTA NA PRONÚNCIA E O QUE FOI RELATADO PELAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DECLARAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS AUTOS, TENDO SIDO GRAVADAS EM MÍDIA DIGITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NOTÍCIAS DE NOVAS AMEAÇAS A UMA DAS VÍTIMAS. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EVENTUAI...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se que o magistrado a quo relatou durante todo o decreto prisional os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de responder ao processo em liberdade. Em verdade, o fundamento da segregação cautelar se deu na a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o paciente já possui antecedentes.
2. Restaram bem observados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a segregação do paciente, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
3. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, mormente pelo fato de que o paciente já obteve o benefício em outro processo, não tendo sido, no entanto, medidas impeditivas para a continuação da suposta prática delituosa.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627922-32.2017.8.06.0000, impetrado por Kaio Galvão de Castro, em favor de Elísio Bruno Raupp Guedes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se que o magistrado a quo relatou durante todo o decreto prisional os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porq...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se que o magistrado a quo relatou durante todo o decreto prisional os motivos pelos quais o paciente era considerado perigoso e o porquê de denegar a ele o direito de responder ao processo em liberdade. Em verdade, o fundamento da segregação cautelar se deu na a garantia da ordem pública, mediante a periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do crime perpetrado e a alta possibilidade de reincidência, porquanto o próprio paciente confessou fazer parte da facção do Comando Vermelho.
2. Restaram bem observados nas decisões acima transcritas os requisitos autorizadores da custódia preventiva, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, motivos pelos quais o paciente não foi posto em liberdade previamente à conclusão da instrução processual, pois, conforme bem ressaltou o nobre magistrado de primeiro grau, a necessidade de constrição da liberdade do réu encontra fundamento no resguardo à ordem pública, levando em conta sua periculosidade, evidenciada pela gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
3. De fato, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que, demonstrada a imprescindibilidade da medida constritiva para o acautelamento do meio social, através da quantidade e nocividade da droga apreendida, evidenciando gravidade concreta do delito, é lícito à autoridade impetrada decretar e manter a medida segregatória extrema. Precedentes.
4. Cumpre registrar, por relevante, que o Supremo Tribunal Federal tem entendido, em precedentes de ambas as Turmas da Suprema Corte, que se reveste de fundamentação idônea a prisão cautelar decretada contra possíveis integrantes de organizações criminosas. Precedentes.
5. Nesse sentido, ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (ou de não culpabilidade) não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Ressalte-se que, ao proceder à análise do cabimento da custódia cautelar, o Magistrado procede a um juízo de periculosidade, e não de culpabilidade, de modo que não há que se cogitar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627521-33.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Antônio Alves da Silva, em favor de Diego Lopes Domingues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PACIENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Percebe-se que o magistrado a quo relatou durante todo o decreto prisional os motivos pelos quais o paciente era considera...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. Precedentes.
2. No caso, compulsando os presentes autos processuais, constatou-se que os impetrantes não colacionaram nenhum documento à inicial do presente habeas corpus, efetivamente pertinente, e que lastreasse o pedido, inexistindo, assim, comprovação inequívoca do suposto constrangimento ilegal ao qual o ora paciente estaria sendo submetido. Portanto, o presente habeas corpus não deve ser reconhecido.
3. Consigna-se ainda a impossibilidade de concessão da ordem de ofício, pois o Juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prisão preventiva é a medida cautelar adequada quando se constata a periculosidade do paciente a partir da gravidade concreto do delito supostamente cometido. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626322-73.2017.8.06.0000, impetrado por Juliana Soares Mourão e Fabiano Giovani de Oliveira, em favor de Tiago da Silva Cassemiro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER o presente habeas corpus.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus exige prova pré-constituída e, por conseguinte, não admite dilação probatória, impondo-se, para o seu conhecimento, que a petição inicial esteja acompanhada de todos os documentos necessários à demonstração do constrangimento ilegal e, portanto, à solução da controvérsia. Precedentes.
2. No caso, compulsando os presentes autos processuais, constatou-se que os impetrantes não colacionaram nenhum documento à inicial do...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento, a saber, tentativa de roubo, em concurso de agentes e simulação de arma de fogo.
3. O magistrado de primeira instância, mais próximo aos fatos e ao paciente, pode constatar evidências acerca da periculosidade do agente, não só pelo crime supostamente perpetrado, mas por condutas e posturas que denotam uma agressividade e uma inclinação para o cometimento de novos delitos, considerando declarações do paciente perante a autoridade policial, o que consiste em fundamentação idônea para a manutenção da referida custódia.
5. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça e esta 3ª Câmara Criminal, eventuais condições subjetivas favoráveis aos pacientes, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6.Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626053-34.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchôa em favor do paciente João Everton de Sousa Dias, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e DENEGAR a ordem.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante impugna a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora, arguindo ausência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade...