DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.194/74. COBRANÇA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DUT. DESNECESSIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AJUSTADA AOS LIMITES DA TABELA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento da verba securitária, acrescida de juros e correção monetária, alegando necessidade de comprovado pagamento do DUT do veículo envolvido no sinistro com improcedência do pedido, ou, adequação do quantum indenizatório à tabela legal e incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.
2. "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. (STJ - Súmula 257).
3. Assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de adequada aplicação da tabela vez que à sequela em um dos ombros impõe seja iniciado o cálculo à gradação em 25% do teto legal, para após aplicar o percentual correspondente ao laudo. Sentença reformada no ponto.
4. A pretensão de que a Correção monetária tenha incidência a partir do ajuizamento da pretensão encontra óbice na orientação trazida pelo c. STJ na Súmula 580.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005937-62.2011.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 6.194/74. COBRANÇA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DUT. DESNECESSIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO. GRADAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AJUSTADA AOS LIMITES DA TABELA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA NO ITEM. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consiste a pretensão recursal em reformar a sentença que condenou ao pagamento da verba securitária, acrescida de juros e correção monetária, alegando necessidade de comprovado pagamento do DUT do veículo envolvido no sinistro com improcedência do pedido, ou, adequação do quantum inde...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento de correção monetária à verba securitária do DPVAT.
2. No caso dos autos, o demandante noticiou acidente de trânsito e colacionou documento aos autos à fl. 11 em identidade de informações ao documento de fl. 46 apresentado em contestação, dando conta de que o sinistro em tela, ocorrera em 12/09/2014, a reclamação perante a promovida datou de 24/11/2014, com pagamento em 22/12/2014,
3. Assim, considerando que à condenação ao pagamento de correção monetária há que ser comprovada a mora da seguradora, segundo o preceituado nos §§ 1º e 5º do art. 5º da lei que rege a espécie, o que de fato não ocorreu; impera o provimento da pretensão recursal, para declarar inexistir parcela a ser adimplida. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0150935-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagame...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de intimação à perícia apta a aferir o grau da invalidez acometida ao autor, vítima de acidente de trânsito e, ainda, analisar a tese de coisa julgada trazida pelo polo adverso.
2. No caso, realizada perícia em out/2016 (fls. 200/202), decidiu o juiz presidente do feito por repetir o ato, designando nova perícia a se realizar em mutirão, a qual restara frustrada em face da ausência do periciando (fl. 210), o que culminou com a improcedência do feito por ausência de atendimento do ônus que competia ao autor.
3. Impõe-se reconhecer equívoco do decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Ademais, observa-se que deixara o magistrado de enfrentar a tese de que o autor já obtivera a satisfação do crédito securitário em ação diversa, o que, mediante regular processamento do feito e necessário contraditório, poderá ser constatado, aferindo se ambos os autos versam sobre o mesmo acidente. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142257-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal
instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbro a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista que a carta de intimação foi recebida por pessoa diversa da parte destinatária. É que não se mostra admissível o cumprimento da intimação à pessoa diversa do sujeito a quem restou direcionado o dever de pessoalmente se submeter ao ato processual determinado, diante da natureza personalíssima da diligência.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0187752-51.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observar a irregularidade ocorrida durante o trâmite do processo em sede de primeiro grau, quando da ausência de intimação pessoal do Defensor Público do demandante para apresentação de contrarrazões, ocorrência que enseja nulidade dos atos processuais.
2. Não assiste razão ao embargante, uma vez que, pela leitura do caderno digital da ação Revisional de Contrato, observa-se que em setembro/2009, quase cinco anos após a prolação da sentença e interposição da apelação ambas datadas de dezembro/2004, houve a manifestação da Defensoria Pública, através da petição com apresentação de proposta de transação para quitação do débito, da qual não resultou em acordo homologado judicialmente; portanto, presume-se que o Defensor Público teve plena ciência dos atos até então praticados, inclusive, frise-se, da prolação de sentença e a insurgência da promovida/embargada por meio de apelação.
3. Certo é que ao Defensor Público é concedida a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, contudo, o comparecimento voluntário à Secretaria da Vara e interposição de petição nos autos, considera-se suprida à intimação formal, restando incabível qualquer indagação acerca da nulidade ou supressão de fase do processo a ensejar a nulidade do acórdão alvejado como pretende a parte recorrente.
4. Importa dizer que no caso em questão a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessária a análise de questões fáticas; o objeto de estudo é o contrato de alienação fiduciária celebrado pelas partes no ano de 2002, estando o mesmo devidamente colacionado nos autos; nesse entender inexiste qualquer argumento adicional, além daquele trazido quando da elaboração da exordial e da réplica, capaz de modificar o julgamento final colegiado, o que impera reconhecer que a ausência de contrarrazões não
representou real prejuízo ao polo ativo da ação a caracterizar cerceamento de defesa e nulidade dos atos.
5. O recurso de embargos declaratórios possui hipótese de cabimento, especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, que tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
6. O recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo omissão de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação, incidência da Súmula 18 do TJCE.
7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração número 0697660-03.2000.8.06.0001/50000, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGATIVA DE IRREGULARIDADE NO TRÂMITE PROCESSUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO APELO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INTUITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pretende o embargante o reconhecimento de omissão na decisão em apreço, alegando que o relator incorreu em erro ao ao deixar de observa...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de contratação firmada entre as partes litigantes e a condenação da empresa pelos danos morais ocasionados ao demandante.
2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0122512-28.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CHEQUE ESPECIAL QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de contratação firmada entre as partes litigantes e a condenação da empresa pelos danos morais ocasio...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. DIREITO QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. In casu, no trâmite da ação originária, ao serem cumpridos os expedientes de intimação do autor para a realização de perícia, foi juntada petição que trouxe a informação do falecimento do mesmo.
5. O óbito do segurado no curso do processo não inviabiliza a realização da perícia técnica necessária ao julgamento do feito, considerando que a prova pericial pode ser realizada de forma indireta mediante exame de documentos e laudos médicos, objetivando a análise do nexo de causalidade.
6. Ademais, o posterior falecimento do beneficiário não obsta que os herdeiros legais e legitimados sejam habilitados e permaneçam no pólo ativo da demanda, com intuito de receber o valor da indenização. Trata-se de substituição processual e não legitimidade ordinária, uma vez que o postulante exerceu tal direito quando ajuizou a ação.
7. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000906-75.2008.8.06.0160, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. DIREITO QUE NÃO SE EXTINGUE COM A MORTE. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. MEDIDA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sabe-se que a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de deferimento apenas ao final do procedimento (periculum in mora).
2. Lado outro, é cediço que dentro do prazo de validade do certame público, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
3. No mesmo contexto, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital possui direito subjetivo à nomeação, mormente quando expirado o prazo de validade do certame (STF, RE 598.099, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe: 03/10/2011).
4. Nessa perspectiva, tenho que há aparência de razão do impetrante (agravado) em seu pleito (fumus boni iuris), porquanto restou comprovado sua aprovação no certame público entre os candidatos classificados (14ª posição de 26 vagas ofertadas), bem assim o decurso do prazo de validade da seleção, nascendo, nessa medida, seu direito subjetivo à nomeação.
5. Também restou patente a presença do periculum in mora, na medida em que o recorrido, embora aprovado, teve frustrada sua justa nomeação dentro do período de validade da seleção pública o que, a meu sentir, justifica a concessão do pleito formulado antes do fim desta ação mandamental, sob pena de lesão à sua esfera jurídica, até porque deve-se velar pelo respeito ao princípio da confiança.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0147369-94.2016.8.06.0001/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMANADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. MEDIDA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Sabe-se que a concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS. PROTOCOLO 21/2011 E DECRETO Nº. 30.542/2011. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA REALIZAR ATOS CONCRETOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando decisão monocrática desta Relatora que, nos autos do Mandado de Segurança autuado sob o nº. 0004727-77.2011.8.06.0000, impetrado por NUTRIMED NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL LTDA, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC/73.
2. A matéria posta em descortinamento dispensa maiores digressões, na medida em que o entendimento perfilhado por este emérito Órgão Especial é uníssono no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará no que atine à cobrança do ICMS incidente sobre mercadorias neste Estado ainda que o ato normativo combatido (Protocolo nº. 21/2011 CONFAZ) tenha sido subscrito pela indigitada autoridade, porquanto induvidosamente este não ostenta competência para realizar atos concretos (tais como lançamento do tributo e exigência do pagamento do ICMS), aptos a ensejar a impetração da ordem contra si, como restou exaustivamente esposado na manifestação unipessoal que se pretende reformar.
3. Incabível, portanto, o ajuizamento da ação mandamental em referência contra autoridade que não dispõe de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. Em verdade, a parte impetrante não indicou qualquer ato de efeito concreto já praticado ou na iminência de ser praticado pela autoridade impetrada Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, a justificar a competência originária deste Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0004727-77.2011.8.06.0000/50001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS. PROTOCOLO 21/2011 E DECRETO Nº. 30.542/2011. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NA AÇÃO MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA REALIZAR ATOS CONCRETOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº. 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ,...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 116, XIX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM COM JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO. OMISSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA OU INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO EFEITO EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes objetivando reforma do Acórdão promanado por este Sodalício apenas no atinente ao efeito ex tunc decorrente da declaração de inconstitucionalidade o art. 116, XIX da Lei Orgânica do Município de Fortaleza.
2. Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão entrou em contradição ao aplicar o efeito ex tunc, e em contrapartida, utilizou como fundamento julgado advindo do Tribunal de Justiça de Pernambuco que aplicou o efeito ex nunc. Ademais, pontua omissão no decisum ao não aplicar a modulação no efeito retroativo, devendo incidir a partir do seu trânsito em julgado.
3. Todavia, conforme explanado, é de curial saber que o efeito ex tunc em sede de controle difuso só poderá ser modulado em casos excepcionais, quando houver patente insegurança jurídica e interesse público aptos a justificarem a aplicação do instituto, o que não restou evidenciado nos fólios processuais.
4. Foi nesse sentido que a jurisprudência de Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar a APL nº. 4250857, datada de 20/06/2016, deixou de aplicar o efeito ex tunc e modulou a concretização dos efeitos a partir do trânsito em julgado, explicitando claramente a exceção à regra, portanto, não havendo qualquer contradição do Acórdão objurgado com a jurisprudência do egrégio Tribunal Pernambucano, sentido este que de uma simples leitura da íntegra da Ementa, esclareceria a "aparente" dissonância.
5. De bom alvitre mencionar que a interpretação dada pelo Embargante limitou-se apenas àquele trecho da decisão que melhor lhe convinha, deixando de observar a integralidade da ementa para que pudesse compreender o real entendimento adotado no julgado, sem justificar uma real contradição com os termos apresentados na manifestação.
6. Por fim, reiterando a inexistência de qualquer prejuízo efetivo e direto ao servidor Embargante que pudesse configurar abalo à segurança jurídica ou interesse público apto a oportunizar uma modulação dos efeitos da decisão, prevalece a teoria das nulidades e consequentemente à retroatividade do decisum, conforme delineado no Acórdão vergastado.
7. Posto isto, não havendo nenhum vício de compreensão elencado no art. 1.022 do Novo CPC que justifique o provimento e modificação dos fundamentos contidos no decisum objurgado, a medida que se impõe é a sua manutenção na íntegra.
8. Recurso conhecido e rejeitado. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0001460-92.2014.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROMANADO POR ESTE ÓRGÃO ESPECIAL. INCIDENTE QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 116, XIX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM COM JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO. OMISSÃO ACERCA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABALO À SEGURANÇA JURÍDICA OU INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO EFEITO EX TUNC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes objetivando reforma do...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Controle de Constitucionalidade
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1.Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ AIRTON HONORATO DOS SANTOS, autuado sob o nº. 0625362- 54.2016.8.06.0000/50000, em face de Acórdão do Eg. Órgão Especial nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de suposto ato omissivo e ilegal da EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, que concedeu parcialmente a segurança, no sentido de determinar à autoridade indicada como coatora que, apreciasse o Processo Administrativo, autuado sob o nº. 8516399- 46.2012.8.06.0001, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o impetrante possui direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo. Contudo, denegou-se a segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação requestada, vez que imprescindível a dilação probatória.
2. De pronto, afirmo que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
3. Pois bem, rechaço o fundamento recursal apresentado de que teria esta Relatora incorrido em omissão. Isto porque foi clara a manifestação combatida ao consignar que a concessão ou não do adicional requerido não poderia ser discutido em sede de Mandado de Segurança, uma vez que não cabe dilação probatória.
4. Ademais, o que se observa é que o impetrante, ora embargante, esperava que esta Relatora determinasse ao Julgador do supracitado processo administrativo como deveria ser sua decisão, hipótese essa que não deve ser acolhida, vez que não se pode adentrar no mérito do processo administrativo para determinar, interferir ou influenciar na análise em questão.
5. Para este caso deve ser aplicada o entendimento sedimentado por esta Egrégia Corte de Justiça na Súmula de nº. 18, a seguir colacionada: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
6. Recurso conhecido e rejeitado. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0625362-54.2016.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Aclaratórios, mas para rejeitá-los, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DE DOCUMENTOS. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1.Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por JOSÉ AIRTON HONORATO DOS SANTOS, autuado sob o nº. 0625362- 54.2016.8.06.0000/50000, em face de Acórdão do Eg....
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações Estaduais Específicas
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8510357-78.2012.8.06.0001, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
I - Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por José Edneudo Pereira de Lima e Outros, em face de suposto ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consubstanciado na ausência de análise do pleito administrativo de concessão de gratificação por execução de trabalho em condições especiais, risco de vida.
II É cediço na jurisprudência que a demora no julgamento de processos administrativos fere direito líquido e certo dos impetrantes. Além disso, a morosidade injustificada da autoridade coatora em apreciar o Processo Administrativo afronta o princípio da Eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 88, de modo que a autoridade coatora tem o dever de apreciar o pleito em prazo razoável, efetivando, assim, o direito fundamental à razoável duração do processo.
III - Nesse caso, resta configurada a violação aos dispostos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, da Carta Magna de 88, pois não se pode admitir como razoável o lapso temporal de 5 (cinco) anos, transcorrido desde o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes (15/06/2012), conforme documento de fl. 46, confirmado em consulta ao Sistema SAJADM- CPA.
IIII - Quanto ao pedido de concessão da gratificação em razão de execução de trabalho em condições especiais, que o expõe a risco de vida e saúde, deve haver a realização de diligência no setor em que os servidores encontram-se lotados, para atualização das certidões das atividades desenvolvidas por estes, de forma habitual, devendo ser discriminados os riscos aos quais estão submetidos.
IV - Concede-se parcialmente a segurança no sentido de oficiar a autoridade indicada como coatora, para que providencie as medidas cabíveis ao processo Administrativo nº. 8510357-78.2012.8.06.0001, no prazo de 90 (noventa) dias, vez que os impetrantes possuem direito líquido e certo à decisão administrativa, em face do direito constitucional à razoável duração do processo, denegando-se à segurança quanto ao pedido de Concessão da Gratificação de Atividade de Risco de Vida e Saúde, por essa via processual.
V - Segurança parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sessão do Órgão Especial, por maioria de votos, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO E SAÚDE. RESOLUÇÃO Nº 35/TJCE. ALEGADA MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF/88). DEVER DA AUTORIDADE SUPOSTA COATORA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA MANDAMENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTINDO DE OFICIAR A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA, PARA QUE PROVIDENCIE AS MEDIDAS CABÍVEIS AO...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Gratificações Estaduais Específicas
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS RELACIONADOS COM A CRIAÇÃO DO SINDICATO DOS AUSITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO COM O FITO DE CONSTITUIR NOVOS SINDICATO PARA CATEGORIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E AUTONOMIA SINDICAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Cuida-se os autos de Ação Ordinária, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado do Ceará em desfavor dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará AUDITECE, julgada improcedente, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode ofender garantias constitucionais e impedir o desmembramento de um sindicato para constituição de outro.
2. Primeiramente, o apelante argumenta que há óbice ao julgamento de tal ação por conta da coisa julgada, eis que já foi julgada a ação de nº 493214-41.2000.8.06.0000, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidido que a Comissão Provisória de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará não possui legitimidade para a representação da categoria dos auditores fiscais estaduais. De início, observa-se a ausência de identidade entre as partes promovidas, já que a primeira ação foi ajuizada em face da Comissão Provisória e a segunda foi inicialmente em desfavor da Comissão Pró-Fundação do Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Ceará e, empós emenda à inicial, modificada para o AUDITECE. Outrossim, muito embora alegue o apelante que foi modificada tão somente a denominação com o fim de fugir dos efeitos da decisão, não comprovou nos autos tal alegação. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de violação a coisa julgada na hipótese em tela.
3. Outro ponto importante a salientar, é a distância temporal entre a decisão prolatada por esta Corte de Justiça e o entendimento jurisprudencial prevalecente hoje. Ora, tal decisão foi prolatada em 1996 por esta Corte de Justiça, época em que vigorava a interpretação literal do texto constitucional. Hoje, mais de 10 anos após a prolação daquela decisão, já vigora no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não viola o princípio da unicidade sindical a criação de um novo sindicato mais específico com o desmembramento de outro.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 291.822/RS, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, o qual foi julgado em 29.11.2011, entendeu por viável o desmembramento de sindicatos considerando as distinções entre as categorias. Ademais, verifica-se, por meio do
RE 642887, julgado em 2016, tendo como Relator o Ministro Edson Fachin, que a Suprema Corte continua firme no posicionamento acerca da possibilidade de desmembramento de entidade sindical quando a nova entidade representar categoria específica.
5. In casu, não se mostra razoável e coerente que uma carreira seja representada por um Sindicato que busque fins opostos aos objetivados pela carreira representada. Conforme afirmou o apelado em sede de contrarrazões, os Auditores Fiscais da Receita Estadual não possuem voz no SINTAF, já que seguem um posicionamento que vai de encontro ao posicionamento defendido pelo SINTAF.
6. Destarte, não há como negar a possibilidade de desmembramento de sindicato na hipótese em tela, já que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento no sentido de permitir tal desmembramento e tendo em vista que restou demonstrado que o promovido visa representar uma categoria específica, a qual encontra-se em divergência de posicionamento com o Sindicato recorrente.
7. Assim, em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores e com o princípio da liberdade sindical e considerando que a requerida detém maior capacidade de representatividade da categoria específica dos Auditores da Receita Estadual, entendo que não merece reforma a sentença a quo que decidiu pela improcedência da ação e, consequentemente, prestigiou a liberdade de associação profissional e a autonomia sindical.
8. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação de nº 0206834-68.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS RELACIONADOS COM A CRIAÇÃO DO SINDICATO DOS AUSITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DO CEARÁ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO COM O FITO DE CONSTITUIR NOVOS SINDICATO PARA CATEGORIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA LIBERDADE SINDICAL E AUTONOMIA SINDICAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.
1. Cuida-se os autos de Ação Ordinária, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis do Grupo de Tributação, Arrecad...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:19/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Associação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Embora os descontos indevidos fossem realizados mensalmente nos proventos do embargado, não havia qualquer óbice para que a embargante, a qualquer momento desde a intimação da decisão, desse cumprimento ao comando judicial, fazendo cessar a incidência da sanção. Em outras palavras, o descumprimento era evidenciado a cada novo lançamento no contracheque do autor, mas sua configuração se dava a cada novo dia em que a instituição financeira quedava inerte em proceder a baixa dos descontos em seu sistema, exclusivamente por sua própria inércia. Cabível, portanto, a estipulação de multa diária.
2 Se, por um lado, o valor da multa não guarda rígida limitação no exato valor da obrigação principal, por outro, não pode superá-lo a ponto de se tornar mais vantajosa para o credor do que o cumprimento da própria obrigação que inicialmente se buscava, devendo ser observada a razoabilidade em cada caso concreto.
3 Na hipótese dos autos, o valor da obrigação originária é de R$ 82.616,94 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), enquanto as astreintes perfazem importe superior a um milhão de reais, pelo que se impõe sua redução ao teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3 Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0050831-90.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A U...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANDADO DEVOLVIDO E CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO. PRECLUSÃO DO DIREITO. JULGAMENTO COM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 Expedido mandado de intimação para endereço declinado nos autos, voltando com a informação do oficial de justiça de que o autor mudou-se, sem atualização em Juízo de novo endereço, restando frustrada a perícia médica agendada, sem qualquer justificativa, tem-se por válida a intimação feita e precluso o direito à referida produção de prova. Dever da parte autora em manter atualizado seu endereço.
2 - Sendo a intimação válida e injustificada a ausência do autor à perícia, opera-se a preclusão do seu direito à produção da prova referida, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quando não acostada aos autos prova suficientes que indique o direito que alega.
3 Recurso conhecido e desprovido. Sentença com julgamento de mérito confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0905591-82.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da
eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. MANDADO DEVOLVIDO E CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR MUDOU-SE. DEVER DA PARTE EM ATUALIZAR INFORMAÇÕES SOBRE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO A...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES EXISTÊNCIA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL IN RE IPSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO FRAUDE DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO SÚMULA 362/STJ JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Conforme o Tema 954 afetado pelo STJ, tendo o REsp 1.525.174 como representativo da controvérsia, para julgamento conforme o rito do art. 1.036 do CPC, somente serão sobrestados os recursos que versem sobre alterações dos planos de franquia ou de serviços ocorridas sem a solicitação do usuário do serviço de telefonia fixa. Na hipótese, o presente recurso versa sobre matéria diversa, tratando de indenização por danos morais decorrente de inserção indevida em cadastro de inadimplentes, não guardando qualquer relação com o tema afetado.
2 Fredie Didier Jr. (2016, p. 231), leciona que "Conexão não é a reunião dos processos. Conexão é o fato que pode ter essa consequência. Pode haver conexão, como visto, sem que haja reunião dos processos. Essa distinção entre o fato (conexão) e o efeito (reunião) está bem posta no enunciado n. 235 da súmula da jurisprudência do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Esse
enunciado foi reproduzido no §1º do art. 55 do CPC: "§1º. Os processos de
ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
3 No caso, embora exista conexão entre a ação proposta pela apelada e as ações informadas pela apelante, seu efeito, de reunião dos processos para decisão conjunta, não se produzirá, tendo em vista que todas já foram sentenciadas.
4 A existência de conexão entre ações não induz, automaticamente, a ocorrência de litigância de má-fé. O fato de não haver sido ajuizada uma só ação, baseada em mesmo fato, mas cuidando de contratos diferentes, não permite deduzir que os autores/apelados agiram com a única e precípua finalidade de abusar dos direitos processuais e violar a boa-fé objetiva processual.
5 A autora/apelada alegou negativação indevida de seu nome, comprovando-a através de documento nos autos, informando que nunca fez parte de relação negocial com a ré/apelante. Assim, cabia ao réu trazer aos autos prova de situação que legitimasse a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, em especial o contrato havido entre elas, pelo que não se desincumbiu de tal ônus.
7 A inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito torna a operadora de telefonia, ora apelante, prestadora de serviços em relação àquela, incidindo na regra contida no art. 17 do CDC, equiparando-se a apelada a consumidora, porquanto vítima do evento danoso ocasionado por fraude cometida por terceiros.
8 A recorrente não demonstrou de forma cabal a lisura dos procedimentos adotados para averiguar a idoneidade dos contratantes dos seus serviços. Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, em se tratando de empresa prestadora de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF.
9 Portanto, uma vez inexistindo situação que demonstrasse ser legítima a inscrição, configurável o dano moral sofrido. Tratando-se de dano que decorre do próprio ato de inclusão indevida no cadastro de proteção ao
crédito, logo, cuida-se de dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do
dano sofrido. Precedentes do STJ.
10 No tocante ao quantum indenizatório, fora fixado de forma razoável e proporcional, posto que levado em consideração as peculiaridades do caso concreto.
11 Considerando que cuida-se de dano extracontratual, devem os juros de mora incidir a partir da data do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida. Súmula 54 do STJ.
12 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0173692-73.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TELEFÔNICA BRASIL S.A (GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A) e SIMONE CRISTINA MARINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
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APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES EXISTÊNCIA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL IN RE IPSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO FRAUDE DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão que julgara o feito, constante das fls. 242/248, ora é rebatida por suposta omissão sobre a majoração do honorários sucumbenciais previstos no art.85 do Novo Código de Processo Civil. Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento, haja vista que a Apelação Cível foi julgada nos parâmetros do enunciado administrativo nº 2 do STJ, sendo apreciada sob os fundamentos do Código Processual Civil de 1973, não cabendo a majoração dos honorários prevista no Novo Código processual em vigor.
2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão que julgara o feito, constante das fls. 242/248, ora é rebatida por suposta omissão sobre a majoração do honorários sucumbenciais previstos no art.85 do Novo Código de Processo Civil. Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo qualquer omissão que necessite de esclarecimento, haja vista que a Apelação Cível foi julgada nos parâmetros do enunciado administrativo nº 2 do STJ,...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneira que, em demandas desse jaez, quando interpostas visando à revisão do próprio ato concessivo da aposentadoria, ou seja, para nele acrescer alguma vantagem ou adicional, opera-se a prescrição do fundo de direito. Por outro lado, nas hipóteses as quais se busca rever meramente o valor dos proventos, sua simples complementação, há a intitulada prescrição de trato sucessivo;
2. Na espécie, postula a apelada revisão de valores e, via de consequência, a complementação dos proventos de sua aposentadoria, mas não rever o ato inicial concessivo da mesma, de modo que, incide a prescrição de trato sucessivo, prevista no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932 e na súmula nº 85 do STJ;
3. No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, 24.06.2009, em sede de repercussão geral, decidiu que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
4. Denota-se do caderno processual que a recorrida ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, conforme documento de fl. 27, preenchendo as regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005, ou seja, tempo de contribuição (33 anos) e o relativo à idade (50 anos), posto que tinha 56 (cinquenta e seis) anos à época da referida emenda, conforme RG de fl. 17, restando forçoso reconhecer seu direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos e à integralidade dos proventos de aposentaria;
5. No que concerne ao piso salarial, a apelada prestou concurso público para o cargo efetivo de Professora do Ensino Fundamental, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas, consoante Decreto Municipal nº 86/2008 às fl. 25, ratificado pelo Tribunal de Contas dos Municípios em 10.06.2008 (fls. 48/51), razão pela qual não faz jus a integralidade do piso salarial nacional, mas sim, proporcionalmente, pois sua jornada de trabalho é inferior a 40 horas semanais, conforme estabelece o art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008;
6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EC Nº 41/2003. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Sustenta o Instituo apelante a prejudicial de mérito tocante à incidência da prescrição do fundo de direito quanto à revisão de proventos, asseverando que a apelada somente ajuizou a ação passados mais de 5 (cinco) anos do ato concessivo de sua aposentadoria, inobservando o preceito contido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. O STJ perfectibilizou e pacificou sua jurisprudência, de maneir...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A PARTIR DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACUSADO QUE RESTOU PRONUNCIADO NAS TENAZES DA DENÚNCIA E DE SEU ADITAMENTO. AUXILIAR MINISTERIAL QUE PERMANECEU INERTE AO SER CIENTIFICADO DA PRONÚNCIA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SOBRE A MOTIVAÇÃO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA 03, DO TJ/CE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
1. O rito penal subsume-se à regra prevista no art. 563, do Código de Processo Penal, que consagrou o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual o reconhecimento de nulidade fica condicionada à demonstração de efetivo prejuízo para as partes.
2. Na hipótese, o assistente de acusação esteve presente durante toda a audiência instrutória, oportunidade em que foi oferecido aditamento à denúncia pelo Ministério Público, tendo sido o réu pronunciado nos exatos termos ali dispostos. Diante desse contexto fático, não se vislumbra qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação do assistente para a apresentação de alegações finais, cumprindo ressaltar que, tão logo intimado acerca da pronúncia e da irresignação da Defesa, o auxiliar ministerial quedou-se inerte, denotando, assim, não possuir interesse na modificação da decisão vergastada.
3. Com relação às qualificadoras, é cediço que só poderão ser afastadas se manifestamente improcedentes, nos termos de entendimento consolidado na Súmula nº 03, deste Sodalício, in verbis: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate".
4. In casu, a alegação de que o réu agiu imbuído de motivo relevante o que afastaria a torpeza não se encontra cabalmente demonstrada, existindo indícios aptos a oferecer lastro probatório à tese ministerial de que a motivação delitiva seria a vindita, e, portanto, ignóbil, desprezível. Com efeito, há elementos de prova que denotam que a suposta agressão perpetrada pela vítima contra a avó do acusado dataria de mais de 10 (dez) anos, havendo, ademais, notícias de que este é usuário de drogas, já tendo chegado a apresentar comportamento violento ao ameaçar os próprios familiares sem qualquer razão aparente, consoante se observa por meio dos depoimentos colhidos na fase de judicium accusationis. Dessa forma, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por expressa determinação constitucional.
5. Lado outro, demonstra o laudo cadavérico que a vítima foi atingida com dois golpes na região das costas, inexistindo sinais de luta ou de lesões de defesa, o que torna verossímil a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, devendo, pois, ser levada ao acurado exame do Tribunal Popular.
6. No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, infere-se dos autos não só estarem presentes, como terem sido eles devidamente indicados no decreto prisional e na decisão de pronúncia. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos de prova colhidos durante a fase de judicium accusationis. Com relação ao periculum libertatis, o Magistrado bem destacou a necessidade da constrição para a aplicação da lei penal, em face da informação, contida no relatório policial, de que o réu tentara fugir do distrito da culpa.
7. Pondere-se, ainda, que o crime foi praticado contra pessoa de mais de 60 (sessenta) anos de idade, esta atingida 07 (sete) vezes por instrumento pérfuro-contundente, possivelmente uma chave de fenda, fato que, cotejado com o comportamento social do recorrente o qual, em liberdade, chegou a ameaçar vários parentes próximos, alguns, inclusive, arrolados como testemunhas pelo Ministério Público reflete conjuntura apta a demonstrar a existência de periculosidade idônea a pôr em risco a ordem pública e a eventual colheita de depoimentos em sessão do júri, justificando, pois, a manutenção da prisão cautelar, não sendo demasiado, por fim, destacar que os péssimos antecedentes criminais do acusado, compostos de duas condenações definitivas, só reforçam a imprescindibilidade da constrição excepcional.
8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito nº 0096993-62.2015.8.06.0091, em que é recorrente Dimas Rogério Pereira Florêncio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida pelo Órgão Ministerial de segundo grau, e, no mérito, conhecer, porém negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO NAS TENAZES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NA FUNÇÃO DE CUSTOS LEGIS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A PARTIR DA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DESCABIMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ACUSADO QUE RESTOU PRONUNCIADO NAS TENAZES DA DENÚNCIA E DE SEU ADITAMENTO. AUXILIAR MINISTERIAL QUE PERMANECEU INERTE AO SER CIENTIFICADO DA PRONÚNCIA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 2. MÉRITO. 2.1. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPO...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI 3. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Recurso conhecido e desprovido.
1.Conforme bem relatado na sentença de pronúncia, a materialidade delitiva resta evidenciada através da prova testemunhal, do interrogatório do acusado e ainda, através da certidão de óbito, a qual informa a causa da morte da vítima.
2.Compulsando os autos, observa-se não se tratar o caso em concreto de hipótese de reconhecimento da legítima defesa, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.Isso porque o reconhecimento da excludente de ilicitude em questão por este Tribunal excepciona o princípio do juiz natural e destina-se a evitar a submissão desnecessária do réu a um julgamento por seus pares, sendo medida cabível tão somente quando o magistrado se encontrar diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias. Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, impõe-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.
3.Quanto à alegada inexistência das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º, art. 121 do Código Penal, aplica-se o mesmo raciocínio atinente à tese de legítima defesa. Não sendo possível verificar de maneira incontroversa, através das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, o motivo que levou o acusado a agredir a vítima ou mesmo o exato modo como se deram os fatos e havendo versões conflitantes da defesa e do Ministério Público, faz-se necessária a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular, por ser este o juiz natural para o julgamento de questões de mérito. In casu, há elementos indiciários de que o crime foi cometido por motivo fútil e de forma que impossibilitou a defesa da vítima.
4."As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate." (Súmula 03, TJ/CE). Precedentes.
5. Não há procá cabal e inquestionável apta a evidenciar que o réu não quis o resultado morte ou não assumiu o risco de produzi-lo, contexto essencial à pretendida desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. Em verdade, o que se observa é que correta a pronúncia do réu pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, pois no momento em que, com uma faca, lesionou região detentora de órgãos cuja falência é capaz de causar o óbito do indivíduo, assumiu, em tese, o risco do resultado morte, ainda que não possuísse a intenção de matar, não se evidenciando, neste momento, a irretorquível proporcionalidade entre os meios utilizados para repelir suposta agressão da vítima contra o acusado.
6.Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir quais das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se o pedido de desclassificação do delito de homicídio para agressão corporal seguida de morte, hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida, mormente para intuir o contexto psicológico ao qual estava submetido o réu, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para aquele que constitucionalmente foi eleito o juiz natural para tanto.
7.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso em sentido estrito n.º 0023859-21.2012.8.06.0151, em que é recorrente Marciliano Andrade do Nascimento.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU TERIA AGIDO AMPARADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI 3. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LES...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado