CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou procedente apelação manejada pela ora agravada para condenar a instituição bancária/agravante a pagar à recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento, neste Tribunal, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ.
2. Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
3. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a não inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes, após a inversão do ônus da prova. Ademais, depreende-se com os documentos colacionados, às fls. 26/29, a existência do dano moral a partir da inscrição do nome da recorrente no Serasa. Assim, quem deveria ter provado a inexistência de dano moral era o Banco, mas este preferiu a omissão. Percebe-se, ainda, que a decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro grau está em desacordo com o entendimento disposto pela Corte Cidadã quando se efetua a análise do dano moral não arbitrado. Desta forma, verificou-se que o recurso de apelação deveria ser conhecido e provido, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em dissonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
5. Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária recorrente repará-lo, passando-se a fixação do quantum. A avaliação pecuniária do dano moral ainda é objeto de acaloradas discussões doutrinárias, uma vez que inexistem dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos, em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de qualquer vinculação com prejuízo material.
6. Assim, fixou-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, montante que se mostra razoável e condizente com a realidade dos fatos ante a cobrança indevida de aproximadamente quarenta mil reais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou procedente apelação manejada pela ora agravada para condenar a instituição bancária/agravante a pagar à recorrente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a correção monetária incidir desde a data do ar...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente apelação manejada pelo ora agravante para reconhecer a nulidade da sentença por ferir o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ e, por isso, determinar o envio dos autos a primeira instância.
2. Defende o Banco agravante que este Julgador, ao prolatar a decisão monocrática agravada, deveria ter condenada a parte vencida em honorários. Contudo, a parte não atentou que não houve provimento de mérito que justifique a aplicação do princípio da causalidade uma vez que se reconheceu apenas o error in procedendo do Magistrado em primeira o qual, ao desrespeitar o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ, maculou a sentença vergastada. Assim, resta impossível a aplicação da condenação requerida em razão de não ter sido a parte recorrida a causadora da celeuma.
3. O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. (REsp 768.198/MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 227).
4. Assim quem deu causa ao recurso não foi a parte apelada, mas, sim, o Juiz em primeiro grau. Some-se, ainda, o fato de que sequer ocorreu a sua citação da executada no Juízo a quo. Verifica-se que em situações muito parecidas com a dos autos o STJ decidiu pelo não cabimento da condenação em honorários.
5. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC. (EDcl no REsp 46.754/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 267).
6. Agravo interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno de nº 0612573-79.2000.8.06.0001/50000 em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO PARA RECONHECER NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente apelação manejada pelo ora agravante para reconhecer a nulidade da sentença por ferir o enunciado de nº 240 da Súmula do STJ e, por isso, determinar o envio dos autos a primeira instância.
2. Defende o Banco agravante que este Julgador, ao p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ.
1.2 Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5, do mencionado diploma normativo.
2.2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial, tendo o magistrado determinado a intimação no endereço constante dos autos, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento (fls. 188). Ocorre que, a parte promovente não foi sequer intimada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR) de fl. 194, como "ausente" o motivo de devolução da respectiva diligência.
2.3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecimento, mesmo que este seja seu patrono.
2.4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica, resta configurado o cerceamento do devido processo legal.
2.5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
2.6. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0160041-37.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é dev...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
2. Vislumbra-se nos autos que foi proferida decisão interlocutória pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação do autor por carta registrada, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento
3. No caso concreto, o autor foi intimado, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 105).
4. Assim, deixando o autor de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimado para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0847919-19.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do mencionado diploma normativo.
2. Vislumbra-se, nos autos, que foi proferido despacho pelo juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação pessoal do autor, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na desistência da produção de prova, com imediato julgamento. Ocorre que, a parte autora não foi intimada/notificada para a realização da perícia designada, pois consta no aviso de recebimento (AR), de fl. 126, como "logradouro desconhecido" o motivo de devolução da respectiva carta de notificação. Ressalta-se, ainda, que a Carta com Aviso de Recebimento fora encaminhada para o Município de Assunção, no Estado do Ceará, quando deveria ter sido enviada para o Município de Assunção, no Estado do Piauí.
3. Em se tratando de perícia médica, onde é exigido o comparecimento da vítima para a realização do exame, a sua intimação pessoal torna-se indispensável, pois não se pode atribuir a terceiro a responsabilidade de cientificá-la da obrigação de comparecer à perícia designada, mesmo que este seja seu patrono.
4. No caso concreto, como o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização de perícia médica por órgão oficial, resta configurado o cerceamento do direito de defesa.
5. Portanto, necessária se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal da recorrente, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
6. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o recurso interposto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0865587-03.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO OFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. A Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve qualificar e quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 297 DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PACTO FIRMADO EM 09/01/2012, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963/2000, TRANSFORMADA NA MP Nº 2.170-36/01. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECLARADA A NULIDADE PELO SENTENCIANTE. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE/APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES OU ILEGALIDADES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E INDEFERIR OS PEDIDOS FORMULADOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 297 DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PACTO FIRMADO EM 09/01/2012, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 1.963/2000, TRANSFORMADA NA MP Nº 2.170-36/01. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DECLARADA A NULIDADE PELO SENTENCIANTE. DESCABIMENTO. CLÁUSULA NÃO PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MA...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, existe fundamento para prosperar a irresignação dos apelados pela quitação na esfera administrativa. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada in totum.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada in totum, julgando improcedente os pedidos constantes na inicial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi, inclusive, maior do que o previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, existe fundamento para prosperar a irresignação dos...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal da autora. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal da autora. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FASE QUE SE ENCONTRA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ) .2. O feito comporta julgamento do mérito na atual fase em que se encontra a ação, tendo em vista que não necessita de produção de outras provas além das que já constam, tudo nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC. 3. Embora concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pela majoração do quantum indenizatório. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada no sentido de aplicar custas e honorários sucumbenciais, bem como honorários sucumbenciais recursais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada no sentido de aplicar as custas e honorários sucumbenciais, bem como dos honorários sucumbenciais recursais., tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FASE QUE SE ENCONTRA. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ) .2. O feito comporta julgamento do mérito na atual fase em que se encontra a ação, tendo em vista que não necessita de produção de outras provas além das que já constam, tudo nos termos do artigo 1.013, §3º, incis...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as "lesões no pé esquerdo", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), vez que nada foi recebido na via administrativa. 3. Desta feita, conforme bem decidido pelo magistrado primevo, acertada, portanto, a sentença vergastada. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER PAGO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Extrai-se dos autos que concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, e portanto, confirmada as "lesões no pé esquerdo", o valor a ser pago, com fulcro na Lei 6.194/74 em seu artigo 3º, §1º, II, deve ser de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), vez que nad...
AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - ARTIGO 879, III, DO CPC - INOVAÇÃO ILEGAL - COMPROMETIMENTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (AÇÃO DE USUCAPIÃO) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA REVOGADA EM SENTENÇA POSSIBILIDADE PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS SEM PROVAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MESMO PATAMAR REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Matéria já decidida em Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado e arquivado definitivamente desde 21.10.2011. II - Para a configuração do atentado é necessária a pendência de um processo principal, a inovação do estado de fato e a ilegalidade da conduta. ,III - Impõe-se a procedência da cautelar de atentado se há alteração fática ilícita, capaz de comprometer a instrução do processo principal, na hipótese, ação de usucapião. IV Multa diária arbitrada em decisão que deferira tutela antecipada, pode ser revogada em sede de sentença. V Falta de provas a corroborar condenação em perdas e danos e danos morais. VI Honorários sucumbenciais no mesmo patamar e compensados entre si, à luz do disposto no art. 21 do CPC de 1973. VII Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada apenas quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer dos presentes apelos para, rejeitar a preliminar arguida pela Promovida, e, no mérito da demanda, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos os recursos, a fim de reformar a sentença impugnada, apenas no que toca aos honorários sucumbenciais, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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AÇÃO CAUTELAR DE ATENTADO - ARTIGO 879, III, DO CPC - INOVAÇÃO ILEGAL - COMPROMETIMENTO À INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (AÇÃO DE USUCAPIÃO) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MULTA DIÁRIA REVOGADA EM SENTENÇA POSSIBILIDADE PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS SEM PROVAS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MESMO PATAMAR REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. Matéria já decidida em Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado e arquivado definitivamente desde 21.10.2011. II - Para a configuração do atentado é necessária a pendência de um processo principal,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGIME DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTIGO 1.015 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, NCPC. Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a reapreciação de decisão que arbitrou multa por embargos protelatórios e determinou reabertura de prazo para apresentação de apelação para ambas as partes, quando a parte não atingida pelo vício na publicação da sentença já recorrera, uma vez que a hipótese em comento não se enquadra nos ditames do artigo 1.015 do NCPC. Considerando que somente a lei pode criar recursos (princípio da taxatividade), somente são recorríveis as decisões que integram o rol do art. 1.015 no qual não se encontra decisão sobre competência. Recurso não conhecido. Decisão Monocrática de fls. 321/325 convalidada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER o presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVO REGIME DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. ARTIGO 1.015 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, NCPC. Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção do agravante em perseguir a reapreciação de decisão que arbitrou multa por embargos protelatórios e determinou reabertura de prazo para apresentação de apelação para ambas as partes, quando a part...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
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SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ) 3. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 24/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, ambos do CPB, alega ser sujeito de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, considerando que é portador de condições subjetivas favoráveis e sua liberdade não apresenta nenhum risco à instrução processual, pelo que requer a concessão da liberdade e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares.
2. Contudo, ao contrário do que argumentado pelo impetrante, infere-se dos autos que o douto Juiz ao decretar e manter a prisão preventiva do acusado, o fez reportando-se aos fortes indicadores de autoria e materialidade do fato e com base na garantia da ordem pública, francamente ameaçada pela periculosidade do paciente e gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso com outros dois indivíduos, utilizando simulacro de arma de fogo e violência, contra a vítima, que é pessoa idosa (61 anos), a qual ficou sob ameaça, enquanto subtraiam seu veículo automotor, fato que respalda a manutenção da prisão. Precedentes STJ.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, sendo portanto inviável a aplicação de medidas cautelares no presente caso.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. DELITO PRATICADO CONTRA IDOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 24/08/2017, pela suposta prática do crime tipificado no...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Busca-se a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há quase 8 (oito) meses sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-SAJ desta Corte, verifica-se que a instrução criminal foi concluída em 11 de outubro de 2017, estando os autos com vista às partes para apresentação dos memoriais finais, aplicável, ao caso, o enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Busca-se a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, alegando-se excesso de prazo na formação da culpa, pelo fato do mesmo encontrar-se encarcerado há quase 8 (oito) meses sem que a instrução criminal tenha sido iniciada.
2. Consoante as informações prestadas pelo magistrado primevo bem como pelas que foram colhidas no sistema e-S...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. AUDÁCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU ENCARCERADO PELA PRÁTICA DE ROUBO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito pelo qual restou condenado.
2. Caso em que o paciente foi sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, pela prática da infração penal capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma tentada (art. 14, inc. II do CP), c/c o art. 40, inc. III, da mesma lei, sanção a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. Na espécie, está a se cuidar de uma tentativa de tráfico, em que o paciente, que se encontra preso na cadeia pública de Quixadá pela prática de roubo, foi autuado em flagrante, prisão posteriormente convertida em preventiva, após tentar receber, no horário de visita, de Antônia Vera Lúcia, cujo marido também está preso, dois frascos de desodorante contendo cocaína e crack, enviados por sua irmã Ozilene Oliveira dos Santos. Tal fato revela a desvalia de personalidade do paciente, na medida em que, apesar de encarcerado por outro crime, deu-se ao despropósito de, juntamente com auxílio da própria irmã e da esposa de outro preso, tentar traficar drogas no interior do estabelecimento prisional, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram a magistrada do feito a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação de sua custódia na sentença condenatória.
4. A orientação pacificada no STJ, é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer da ordem, todavia para denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE CADEIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. AUDÁCIA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU ENCARCERADO PELA PRÁTICA DE ROUBO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há ilegalidade quando a constrição provisória está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que, in casu, não é possível.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios interpostos.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
2. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram interpostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que, in casu, não é possível.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM o...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Falsificação de documento público
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 23.08.2014, por suposta infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003, requer o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa.
2. Em consulta aos autos principais, constatou-se que o réu foi absolvido em 10.10.2017, por não constituir o fato infração penal, em razão de ser penalmente atípico pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado (atipicidade material).
3. Desta forma, com a superveniência da sentença absolutória, resta prejudicado o presente writ.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 23.08.2014, por suposta infração ao art. 14 da Lei 10.826/2003, requer o trancamento da ação penal ante a ausência de justa causa.
2. Em consulta aos autos principais, constatou-se que o réu foi absolvido em 10.10.2017, por não constituir o fato infração penal, em razão de ser penalmente atípico pela insignificância da lesão ao bem jurídico...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, do CPB, e art.16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação da decisão que manteve a segregação e excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que a impetrante não colacionou cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, tendo apresentado somente a decisão que indeferiu o relaxamento de prisão, ficando este órgão julgador impossibilitado de analisar os seus fundamentos, por ausência de prova pré-constituída.
3. Sendo ônus da impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída.
4. Importante destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, pois é a mesma que dá origem ao cárcere do indivíduo, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
5. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
6. Observa-se pelo fluxo da realização dos atos processuais, que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada, audiência de instrução e julgamento para data próxima, isto é, em 24/10/2017, estando na iminência de realização, não havendo, portanto, desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
7. CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e na parte conhecida NEGAR-LHE a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante na data de 23/05/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 180, do CPB, e art.16, parágrafo único, IV, da lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69, do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência d...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistrado de piso ter concluído, de forma equivocada, pela embriaguez do réu, tendo tal condição sido utilizada na exasperação da sanção.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial apontar para o fato de que o acidente decorreu de conduta da vítima fatal (que teria se chocado com o automóvel quando este já se encontrava na área de retorno), tem-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa ao acidente, vez que a prova oral colhida aponta para o fato de que o recorrente invadiu a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta, não tendo o piloto conseguido frear, culminando no choque.
3. Importante ressaltar que consoante informado no laudo pericial e nos depoimentos, a moto colidiu frontalmente na lateral anterior esquerda do Corsa, próximo à posição do motorista do automóvel, o que nos permite concluir, conforme afirmado pelo magistrado singular, que o carro ainda não se encontrava dentro da área de retorno. Diz-se isto porque o fato de o choque ter acontecido na parte anterior do carro demonstra que o veículo ainda se dirigia para a zona do canteiro central, indo de encontro à conclusão dos peritos. Do contrário, se partíssemos da premissa de que o acusado já havia cruzado a avenida ou que estava prestes a finalizar o mencionado cruzamento, a colisão teria acontecido no setor posterior do automóvel.
4. No que tange ao argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos, vinha em velocidade acima da permitida, sem capacete e sem possuir permissão para dirigir, ressalte-se que ainda que tais condutas, caso fossem comprovadas, se mostrassem irregulares, elas não seriam capazes de ilidir a responsabilidade do acusado, pois conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente (que avançou a preferencial e interceptou a trajetória da motocicleta) não pode ser anulada pela culpa da vítima.
5. Ressalte-se que, de acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS DELITOS DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB DIANTE DO NOVO QUANTUM.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavorável ao réu a circunstância judicial referente à culpabilidade, afastando a pena base, para o delito do art. 302 do CTB, em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 02 (anos) anos. Ocorre que a aludida exasperação não deve se manter, vez que o julgador utilizou como fundamento o fato de que o réu estava em aparente estado de embriaguez, condição esta que não foi comprovada no decorrer do processo. Assim, medida que se impõe é a retirada do traço negativo atribuído à vetorial acima descrita, redimensionando a basilar ao mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção.
7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Em seguida, o julgador reconheceu a existência de concurso formal entre os crimes de homicídio e de lesão corporal culposos, contudo, deixou de fixar, de forma separada a pena do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
8. Aqui, ressalte-se que não agiu com acerto o magistrado, pois ainda que a fração de aumento do concurso formal deva ser aplicada sobre a pena da infração mais grave, que, in casu, é a do art. 302 do CTB, a sanção para os dois delitos imputados deveria ter sido fixada com a individualização de cada uma das condutas, já que, para fins de prescrição, analisam-se as reprimendas separadamente, dispensando ainda o aumento do art. 70 do Código Penal, nos termos do art. 119 do Diploma Repressivo.
9. Dito isto e corrigindo o equívoco realizado em 1ª instância, tem-se que deve a basilar referente ao delito do art. 303 do CTB ser imposta no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, não só para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, mas também porque não há elementos que justifiquem a exasperação da sanção em patamar acima do mínimo legal.
10. Ultrapassado este ponto e retornando às fases da dosimetria, altera-se a fração de aumento referente ao concurso formal (fixada em 1/3 na 1ª instância), já que o cálculo deve ser feito utilizando como parâmetro o número de infrações cometidas que, no presente caso, são duas. Assim, eleva-se a reprimenda mais grave em 1/6, ficando a sanção definitiva no montante de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. Precedentes.
11. Desta feita, fica a pena definitiva imposta ao réu redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
13. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, alterando-se apenas o quantum referente à de prestação pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não houve fundamentação para afastá-la do piso legal. Precedentes.
14. No que tange à pena acessória de suspensão ou proibição de obtenção do direito de dirigir, tem-se que primeiramente o magistrado de piso afirmou, à fl. 213, que a fixaria no patamar de 01 (um) e 03 (três) meses. Porém, no mesmo parágrafo, disse que ela seria imposta pelo prazo mínimo (que, segundo art. 293 do CTB, é de 2 meses). Desta forma, tendo em vista a contrariedade entre as informações, deve prevalecer a mais benéfica ao recorrente, qual seja, 02 (dois) meses, inclusive para se evitar reformatio in pejus.
15. Sobre a condenação à reparação de danos, deve a mesma ser decotada em obediência aos primados do contraditório e da ampla defesa, já que não houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia, nem tal assunto foi tratado durante a instrução. Precedentes.
16. Diante no novo quantum de pena decorrente das reformas realizadas por este Tribunal, bem como da necessidade de análise, em separado, para fins de prescrição, de cada delito isoladamente e sem o aumento referente ao concurso de crimes, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data de recebimento da denúncia (22/01/2008) e a publicação da sentença condenatória (10/11/2014), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, incisos V e VI, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, DECOTADA A REPARAÇÃO DE DANOS E, POR FIM, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 302 E 303 DO CTB, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1078205-84.2000.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada. De ofício, altera-se a prestação pecuniária e decota-se a condenação à reparação de danos, ficando por fim declarada extinta a punibilidade do réu quanto aos crimes do art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento dos delitos do art. 302 e 303 do CTB em concurso formal, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima fatal. Questiona ainda o fato de o magistra...